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Document 32020R0357

    Regulamento de Execução (UE) 2020/357 da Comissão de 4 de março de 2020 que altera o Regulamento (UE) 2018/395 no que diz respeito às licenças de piloto de balão (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2020/1039

    JO L 67 de 5.3.2020, p. 34–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/357/oj

    5.3.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 67/34


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/357 DA COMISSÃO

    de 4 de março de 2020

    que altera o Regulamento (UE) 2018/395 no que diz respeito às licenças de piloto de balão

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 23.o, 27.° e 31.°,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Comissão deve adotar as disposições de execução necessárias ao estabelecimento dos requisitos para a licença de piloto de balão (BPL), em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139, sempre que tais aeronaves satisfazem as condições especificadas no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalíneas i) e ii), desse regulamento.

    (2)

    Tendo em conta a natureza específica da concessão de licenças a tripulações de balões, é necessário estabelecer em regulamentos autónomos requisitos específicos para a concessão de licenças. Esses requisitos devem basear-se nas regras gerais para a concessão de licenças a tripulações de voo que estão estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão (2). Devem, no entanto, ser reestruturados e simplificados, de maneira a assegurar que sejam proporcionados e assentem numa abordagem baseada no risco, continuando a garantir que os pilotos dos balões são competentes, e continuarão a sê-lo, para exercerem as suas atividades e cumprirem as suas responsabilidades.

    (3)

    Nos termos do artigo 12.o, n.o 2-A, ponto 3), do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, os Estados-Membros podem continuar a aplicar regras nacionais em matéria de licenças que prevejam o acesso a alguns privilégios de base concedidos aos pilotos até 8 de abril de 2020. Alguns Estados-Membros comunicaram à Comissão e à Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) que, neste contexto, a continuação das regras nacionais em matéria de licenças, segundo as quais os alunos pilotos exercem sem supervisão privilégios limitados e obtêm privilégios de base de forma progressiva, apoia a promoção dos desportos aeronáuticos e das atividades recreativas, devido à facilidade e ao acesso mais económico a esta disciplina. A promoção e a consecução deste acesso facilitado à aviação geral estão em consonância com os objetivos do Roteiro de Aviação Geral da AESA, que visa criar um sistema regulamentar mais proporcional, flexível e proativo (3). Por esses motivos, os Estados-Membros devem dispor de poderes discricionários para continuar a aplicar essas regras nacionais em matéria de licenças, em conformidade com os princípios estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/430 (4) para efeitos da emissão de licenças de piloto de balão (BPL). No entanto, os Estados-Membros devem informar a Comissão e a AESA sempre que recorram a tais autorizações. Os Estados-Membros devem também monitorizar a utilização dessas autorizações, a fim de manter um nível aceitável de segurança da aviação.

    (4)

    A fim de assegurar uma transição harmoniosa, os certificados, autorizações e aprovações emitidos para pilotos de balões em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 antes da data de aplicação do presente regulamento devem continuar a ser válidos. As licenças nacionais de piloto de balão emitidas antes da data de aplicação do presente regulamento devem ser convertidas em licenças emitidas em conformidade com o presente regulamento, através de relatórios de conversão elaborados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em consulta com a AESA.

    (5)

    As formações de piloto de balões que começaram em conformidade com o anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 antes da data de aplicação do presente regulamento devem ser plenamente creditadas, uma vez que preveem um conjunto de requisitos igual ou mesmo mais alargado do que o introduzido pelo presente regulamento. A formação iniciada antes da data de aplicação do presente regulamento, em conformidade com o anexo 1 da Convenção de Chicago, deve ser creditada com base nos relatórios de crédito estabelecidos pelos Estados-Membros.

    (6)

    As organizações de formação existentes devem dispor de tempo suficiente para adaptar os seus programas de formação, sempre que necessário, no contexto dos requisitos de formação simplificados.

    (7)

    As disposições do Regulamento (UE) 2018/395 da Comissão (5) devem também ser atualizadas no que diz respeito às operações com balões, a fim de ter em conta os ensinamentos retirados desde a adoção desse regulamento e clarificar certos aspetos, como a apresentação de declarações para atividades comerciais.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento baseiam-se no Parecer n.o 01/2019 (6) da AESA, em conformidade com o artigo 75.o, n.o 2, alíneas b) e c), e com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 127.o do Regulamento 2018/1139,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE) 2018/395 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O título passa a ter a seguinte redação:

    «Regulamento (UE) 2018/395 da Comissão, de 13 de março de 2018, que estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com balões e para a concessão de licenças a tripulações de balões, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho»;

    2)

    No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   O presente regulamento estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com balões, bem como para a emissão e manutenção de licenças de piloto e qualificações, privilégios e certificados conexos para balões, sempre que tais aeronaves satisfazem as condições estabelecidas no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalíneas i) e ii), do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

    (*1)  Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1).»;"

    3)

    O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O proémio passa a ter a seguinte redação:

    «Para efeitos do disposto no presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições e, salvo definição em contrário no presente artigo, as definições do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão (*2):

    (*2)  Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1).»;"

    b)

    É aditado o ponto 7-A), com a seguinte redação:

    «7-A)

    “Operação comercial”, qualquer operação aérea com um balão, contra remuneração ou outro tipo de retribuição, que é posta à disposição do público ou, quando não seja posta à disposição do público, que é executada ao abrigo de um contrato entre um operador e um cliente, em que este último não tem qualquer controlo sobre o operador;»;

    c)

    O ponto 10) passa a ter a seguinte redação:

    «10)

    “Voo de iniciação”, qualquer operação aérea realizada contra remuneração ou outro tipo de retribuição, que consista numa viagem aérea de curta duração, tendo em vista atrair novos formandos ou novos membros, proposta por uma organização de formação referida no artigo 10.o-A do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 ou por uma organização estabelecida com o objetivo de promover os desportos aeronáuticos ou a aviação de recreio;»;

    d)

    O ponto 12) passa a ter a seguinte redação:

    «12)

    “Acordo de locação sem tripulação”, um acordo entre empresas nos termos do qual o balão é operado ao abrigo da responsabilidade do locatário;»;

    e)

    São aditados os pontos 13) a 15):

    «13)

    “Licença nacional”, uma licença de piloto emitida por um Estado-Membro em conformidade com a legislação nacional antes da data de aplicação do anexo III (Parte BFCL) do presente regulamento ou do anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011;

    14)

    “Licença Parte BFCL”, uma licença de tripulante de voo que satisfaz os requisitos do anexo III (Parte BFCL) do presente regulamento;

    15)

    “Relatório de conversão”, um relatório com base no qual uma licença pode ser convertida numa licença Parte BFCL.»;

    4)

    No artigo 3.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

    a)

    O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Os operadores de balões só devem efetuar operações comerciais depois de terem comunicado à autoridade competente a sua capacidade e meios para cumprirem as responsabilidades relacionadas com a operação do balão.»;

    b)

    O segundo parágrafo é suprimido;

    c)

    O terceiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

    i)

    o proémio passa a ter a seguinte redação:

    «O primeiro parágrafo não se aplica às seguintes operações com balões:»;

    ii)

    as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redação:

    «c)

    voos de iniciação com quatro pessoas ou menos, incluindo o piloto, e voos para efeitos de salto em paraquedas, realizados quer por uma organização de formação referida no artigo 10.o-A do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 com sede num Estado-Membro, quer por uma organização criada para efeitos da promoção do desporto aéreo ou da aviação de recreio, desde que a organização opere o balão quer por ser sua proprietária, quer por arrendamento em contrato de locação sem tripulação, e desde que o voo não gere lucros distribuídos fora da organização e que esses voos não representem mais do que uma atividade marginal da organização;

    d)

    voos de treino efetuados por uma organização de formação referida no artigo 10.o-A do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 com sede num Estado-Membro.»;

    5)

    A seguir ao artigo 3.o, são inseridos os seguintes artigos 3.o-A a 3.o-D:

    «Artigo 3.o-A

    Licenças e certificação médica dos pilotos

    1.   Sem prejuízo do Regulamento Delegado (UE) da Comissão (*3), os pilotos das aeronaves a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, do presente regulamento devem cumprir os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos previstos no anexo III (Parte BFCL) e no anexo IV (Parte MED) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011.

    2.   A título de exceção aos privilégios dos titulares de licenças, tal como definidos no anexo III (Parte BFCL), os titulares dessas licenças podem efetuar os voos a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) a d), sem cumprir o disposto no anexo III, ponto BFCL.215 (Parte BFCL) do presente regulamento.

    3.   Um Estado-Membro pode autorizar os alunos pilotos que seguem um curso de formação para licença de piloto de balão (“BPL”) a exercerem privilégios limitados sem supervisão antes de cumprirem todos os requisitos necessários para a emissão de uma BPL, nos termos do anexo III (Parte BFCL), sob reserva das seguintes condições:

    a)

    O âmbito dos privilégios concedidos baseia-se numa avaliação dos riscos para a segurança efetuada pelo Estado-Membro, tendo em conta o grau de formação necessário para alcançar o nível pretendido de competência do piloto;

    b)

    Os privilégios são limitados ao seguinte:

    i)

    à totalidade ou a parte do território nacional do Estado-Membro que concede a autorização;

    ii)

    balões registados no Estado-Membro que concede a autorização;

    c)

    O titular de tal autorização que requeira a emissão de uma BPL recebe créditos relativos à formação realizada ao abrigo da autorização com base numa recomendação de uma organização de formação certificada (“ATO”) ou de uma organização de formação declarada (“DTO”);

    d)

    De três em três anos, o Estado-Membro deve apresentar relatórios e avaliações dos riscos para a segurança à Comissão e à Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação;

    e)

    O Estado-Membro acompanha a utilização das autorizações emitidas ao abrigo do presente número a fim de garantir um nível aceitável de segurança da aviação e tomar as medidas adequadas em caso de riscos acrescidos para a segurança ou de quaisquer outros problemas de segurança.

    Artigo 3.o-B

    Licenças de piloto e certificados médicos nacionais existentes

    1.   As licenças Parte FCL relativas a balões e os privilégios, qualificações e certificados conexos emitidos por um Estado-Membro antes da data de aplicação do presente regulamento são considerados como tendo sido emitidos em conformidade com o mesmo. Os Estados-Membros devem substituir essas licenças por licenças conformes com o modelo estabelecido no anexo VI (Parte ARA) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, sempre que reemitem licenças por razões administrativas ou a pedido dos titulares de licenças.

    2.   Se um Estado-Membro voltar a emitir licenças e privilégios, qualificações e certificados conexos em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, o Estado-Membro deve, consoante o caso:

    a)

    Transferir todos os privilégios já certificados nas licenças Parte FCL para o novo formato de licenças;

    b)

    Converter os privilégios de voo cativo ou operação comercial associados a uma licença Parte FCL numa qualificação de voo cativo ou numa qualificação de operação comercial em conformidade com as disposições do anexo III (Parte BFCL), pontos BFCL.200 e BFCL.215 do presente regulamento;

    c)

    Aprovar a data de termo de um certificado de instrutor de voo associado a uma licença Parte FCL no diário de bordo do piloto ou emitir um documento equivalente. Após essa data, esses pilotos só devem exercer privilégios de instrução se cumprirem o disposto no anexo III (Parte BFCL), ponto BFCL.360, do presente regulamento.

    3.   Os titulares de licenças nacionais para balões emitidas por um Estado-Membro antes da data de aplicação do anexo III (Parte BFCL) do presente regulamento devem ser autorizados a continuar a exercer os privilégios das suas licenças até 8 de abril de 2021. Até essa data, os Estados-Membros devem converter essas licenças em licenças Parte BFCL e qualificações, privilégios e certificados conexos, em conformidade com os elementos estabelecidos num relatório de conversão que cumpra os requisitos do artigo 4.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 1178/2011.

    4.   Os certificados médicos nacionais de piloto associados a uma licença, tal como especificado no n.o 2 do presente artigo e emitidos por um Estado-Membro antes da data de aplicação do anexo III (Parte BFCL) do presente regulamento, permanecem válidos até à data da sua próxima revalidação ou até 8 de abril de 2021, consoante o que ocorrer primeiro. A revalidação desses certificados médicos deve cumprir os requisitos do anexo IV (Parte MED) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011.

    Artigo 3.o-C

    Crédito pela formação iniciada antes da data de aplicação do presente regulamento

    1.   No que respeita à emissão de licenças Parte BFCL e aos privilégios, qualificações ou certificados conexos, em conformidade com o anexo III (Parte BFCL) do presente regulamento, considera-se que a formação iniciada antes da data de aplicação do presente regulamento, em conformidade com o anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, cumpre os requisitos do presente regulamento, desde que a BPL seja emitida até 8 de abril de 2021. Nesse caso, aplica-se o seguinte:

    a)

    A formação BPL iniciada em balões representativos da classe “aeróstatos de ar quente”, incluindo os ensaios conexos, pode ser concluída nesses balões;

    b)

    As horas de formação concluídas na classe dos balões de ar quente em balões que não pertençam ao grupo A dessa classe devem ser plenamente creditadas no requisito do anexo III, ponto BFCL.130, alínea b).

    2.   A formação iniciada antes da data de aplicação do presente regulamento ou do anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, em conformidade com o anexo 1 da Convenção de Chicago, será creditada para efeitos da emissão de licenças Parte BFCL com base num relatório de crédito elaborado pelo Estado-Membro em consulta com a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação.

    3.   O relatório de crédito referido no n.o 2 deve descrever o âmbito da formação, indicar para que requisitos da Parte BFCL é atribuído o crédito e, se aplicável, quais os requisitos que os candidatos têm de cumprir para obterem uma licença Parte BFCL. O relatório deve incluir cópias de todos os documentos necessários para atestar o âmbito da formação e dos regulamentos e procedimentos nacionais em conformidade com os quais a formação foi iniciada.

    Artigo 3.o-D

    Organizações de formação

    1.   As organizações de formação para as licenças de piloto referidas no artigo 1.o, n.o 1, devem cumprir os requisitos do artigo 10.o-A do Regulamento (UE) n.o 1178/2011.

    2.   As organizações de formação referidas no n.o 1 do presente artigo que possuam uma aprovação emitida em conformidade com o anexo VII (Parte ORA) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 ou que tenham apresentado uma declaração em conformidade com o anexo VIII (Parte DTO) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 antes da data de aplicação do presente regulamento devem, se necessário, adaptar os seus programas de formação, o mais tardar até 8 de abril de 2021.»;

    (*3)  Regulamento Delegado (UE) da Comissão, de 4 de março de 2020, (ainda não publicado no Jornal Oficial)"

    6)

    O anexo I (Parte DEF) é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

    7)

    O anexo II (Parte BOP) é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento;

    8)

    É aditado o anexo III (Parte BFCL), em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 8 de abril de 2020.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2020.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1).

    (3)  https://www.easa.europa.eu/easa-and-you/general-aviation/general-aviation-road-map

    (4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/430 da Comissão, de 18 de março de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 no que respeita ao exercício de privilégios limitados sem supervisão antes da emissão de uma licença de piloto de aeronaves ligeiras (JO L 75 de 19.3.2019, p. 66).

    (5)  Regulamento (UE) 2018/395 da Comissão, de 13 de março de 2018, que estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com balões, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 71 de 14.3.2018, p. 10).

    (6)  Easier access for GA pilots to IFR flying & Revision of the balloon and sailplane licensing requirements (Acesso facilitado ao voo IFR para os pilotos da aviação geral e Revisão dos requisitos em matéria de licenças para balões e planadores) [Parecer n.o 01/2019 (A) & (B) de 19.2.2019], disponível em: https://www.easa.europa.eu/document-library/opinions


    ANEXO I

    O anexo I «Definições» (PART-DEF) do Regulamento (UE) 2018/395 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O proémio passa a ter a seguinte redação:

    «Para efeitos do disposto no presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições e, salvo definição em contrário no presente anexo, as definições do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 e do anexo I (Parte FCL), ponto FCL.010, desse regulamento:»;

    2)

    Os pontos 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

    «1.

    “Meios de conformidade aceitáveis (AMC)”, normas não vinculativas adotadas pela agência para ilustrar a forma de estabelecer a conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 e os respetivos atos delegados e de execução;

    2.

    “Meios de conformidade alternativos (AltMOC)”, os meios que propõem alternativas a um meio de conformidade aceitável (AMC) existente ou que propõem novos meios de estabelecer a conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 e os respetivos atos delegados e de execução, para os quais a agência não adotou AMC correspondentes;»;

    3)

    É aditado o ponto 11-A, com a seguinte redação:

    «11-A.

    “Tempo de voo”, o tempo total desde que o cesto deixa o solo com o propósito de descolar até ao momento da imobilização no fim do voo;»;

    4)

    São aditados os pontos 17-A e 17-B, com a seguinte redação:

    «17-A.

    “Classe de balões”, uma categorização de balões que tem em conta os meios de elevação utilizados para sustentar o voo;

    17-B.

    «Verificação de proficiência», a demonstração de aptidões para efeitos de cumprimento dos requisitos de experiência recente estabelecidos no presente regulamento, incluindo os exames orais considerados necessários;»;

    5)

    O ponto 22 passa a ter a seguinte redação:

    «22.

    “Grupo de balões”, uma categorização para os balões, tendo em conta o tamanho e a capacidade do invólucro;»;

    6)

    São aditados os pontos 23 a 26:

    «23.

    “Prova de perícia”, demonstração de aptidões para efeitos da emissão de uma licença ou de uma qualificação, ou extensão de um privilégio, incluindo os exames orais considerados necessários;

    24.

    “Avaliação de competência”, a demonstração de aptidões, conhecimentos e atitude para a emissão inicial, a revalidação ou a renovação de um certificado de examinador ou de instrutor;

    25.

    «Voo a solo», voo durante o qual um aluno piloto é o único ocupante de um balão;

    26.

    «Voo cativo», um voo com um cabo tirante que fixa o balão a um ponto fixo durante a operação, com exceção de um tirante que pode ser utilizado no procedimento de descolagem.».


    ANEXO II

    O anexo II «Operações Aéreas com Balão» (PARTE-BOP) do Regulamento (UE) 2018/395 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No ponto BOP.BAS.010, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    O operador deve, sempre que assim for solicitado pela autoridade competente que verifica o cumprimento permanente pelo operador do disposto no ponto ARO.GEN.300, n.o 2, alínea a), do anexo II (Parte ARO) do Regulamento (UE) n.o 965/2012, demonstrar a conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos no anexo V do Regulamento (UE) 2018/1139 e com os requisitos do presente regulamento.»;

    2)

    A subsecção BOP.BAS.020 passa a ter a seguinte redação:

    «BOP.BAS.020 Resposta imediata a um problema de segurança

    O operador deve aplicar:

    a)

    Medidas de segurança prescritas pela autoridade competente em conformidade com a alínea c) do ponto ARO.GEN.135 do anexo II (Parte ARO) do Regulamento (UE) n.o 965/2012; e

    b)

    Diretivas de aeronavegabilidade e outras informações obrigatórias emitidas pela agência em conformidade com o artigo 77.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) 2018/1139.»;

    3)

    A subsecção BOP.BAS.025 passa a ter a seguinte redação:

    «BOP.BAS.025 Designação como piloto-comandante

    O operador deve designar um piloto-comandante qualificado para o lugar de piloto-comandante de acordo com o anexo III (Parte-BFCL) do presente regulamento.»;

    4)

    No ponto BOP.BAS.300, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c)

    Os instrumentos e equipamento não requeridos na presente secção e outros equipamentos não requeridos no presente anexo, mas que sejam transportados a bordo de um balão durante o voo, devem cumprir uma das duas seguintes condições:

    1)

    A informação fornecida por estes instrumentos ou equipamento não deve ser usada pela tripulação de voo para cumprir os requisitos essenciais de aeronavegabilidade estabelecidos no anexo II do Regulamento (UE) 2018/1139;

    2)

    Os instrumentos e equipamento não devem afetar a aeronavegabilidade do balão, mesmo em caso de avaria ou mau funcionamento.»;

    5)

    No ponto BOP.ADD.005, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    O operador é responsável pela operação do balão em conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos no anexo V do Regulamento (UE) 2018/1139, com os requisitos da presente subparte e com a respetiva declaração.»;

    6)

    No ponto BOP.ADD.015, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    Para efeitos do controlo do cumprimento dos requisitos essenciais estabelecidos no anexo V do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos requisitos do presente regulamento, o operador deve facultar o acesso a qualquer pessoa autorizada pela autoridade competente, a qualquer momento, às suas instalações, balões, documentos, registos, dados, procedimentos ou qualquer outro material pertinente para as suas atividades abrangidas pelo âmbito do presente regulamento, quer se trate de atividades contratadas ou não.»;

    7)

    A subsecção BOP.ADD.035 passa a ter a seguinte redação:

    «BOP.ADD.035 Atividades contratadas

    Ao contratar qualquer parte da sua atividade que seja abrangida pelo âmbito do presente regulamento, o operador é responsável por assegurar que a organização contratada desenvolve a atividade em conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos no anexo V do Regulamento (UE) 2018/1139 e com os requisitos do presente regulamento. O operador garante igualmente o acesso da autoridade competente à organização contratada para verificar que o operador cumpre os requisitos aplicáveis.»;

    8)

    No ponto BOP.ADD.040, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    O operador nomeia um administrador responsável, que dispõe da autoridade necessária para assegurar que todas as atividades abrangidas pelo âmbito do presente regulamento possam ser financiadas e executadas em conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos no anexo V do Regulamento (UE) 2018/1139 e com os requisitos do presente regulamento. Ao administrador responsável caberá estabelecer e manter um sistema de gestão eficaz.»;

    9)

    A subsecção BOP.ADD.045 passa a ter a seguinte redação:

    «BOP.ADD.045 Requisitos das instalações

    O operador dispõe de instalações que são suficientes para permitir o desempenho e a gestão de todas as tarefas e atividades necessárias para assegurar a conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos no anexo V do Regulamento (UE) 2018/1139 e com os requisitos do presente regulamento.»;

    10)

    No ponto BOP.ADD.100, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    Na declaração a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, o operador deve confirmar que satisfaz e continuará a satisfazer os requisitos essenciais estabelecidos no anexo V do Regulamento (UE) 2018/1139 e os requisitos do presente regulamento.»;

    11)

    No ponto BOP.ADD.105, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    O operador deve notificar sem demora a autoridade competente de quaisquer alterações das circunstâncias que afetam a sua conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos no anexo V do Regulamento (UE) 2018/1139 e com os requisitos do presente regulamento, tal como declarado à autoridade competente, assim como das alterações das informações referidas no ponto BOP.ADD.100, alínea b), e da lista de AltMOC referida no ponto BOP.ADD.100, alínea c), tal como incluída ou anexada à declaração.»;

    12)

    No ponto BOP.ADD.115, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c)

    Sempre que um balão registado num país terceiro é sujeito a um acordo de locação sem tripulação, o operador do balão deve assegurar a conformidade com os requisitos essenciais relativos à aeronavegabilidade permanente estabelecidos nos anexos II e IV do Regulamento (UE) 2018/1139 e com os requisitos do presente regulamento.»;

    13)

    No ponto BOP.ADD.300, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c)

    Todos os tripulantes de voo devem ser titulares de uma licença e de qualificações emitidas ou reconhecidas em conformidade com o anexo III do presente regulamento e adequadas às funções que lhes são atribuídas.»;

    14)

    No ponto BOP.ADD.300, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

    «e)

    Ao contratar tripulantes de voo que prestam serviços por conta própria ou a tempo parcial, o operador deve certificar-se de que estes cumprem todos os seguintes requisitos:

    1)

    Os requisitos da presente subparte;

    2)

    O anexo III do presente regulamento, incluindo os requisitos relativos à experiência recente;

    3)

    Os limites ao tempo de voo e de serviço e aos requisitos em matéria de tempos de repouso em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro em que o operador tem a sua sede, tendo em conta todos os serviços prestados pelo membro da tripulação de voo aos outros operadores.»;

    15)

    No ponto BOP.ADD.305, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b)

    O operador só pode designar um tripulante de voo como piloto-comandante se este tiver:

    1)

    Qualificações para o lugar de piloto-comandante de acordo com o anexo III do presente regulamento;

    2)

    O nível mínimo de experiência especificado no manual de operações; e

    3)

    Um conhecimento adequado da área a sobrevoar.»;

    16)

    A subsecção BOP.ADD.310 passa a ter a seguinte redação:

    «BOP.ADD.310 Prestação de formação e controlo

    Toda a formação e controlo requerido a nível dos membros da tripulação de voo em conformidade com o ponto BOP.ADD.315 deve ser prestado do seguinte modo:

    a)

    Em conformidade com os programas e planos de formação estabelecidos pelo operador no manual de operações;

    b)

    Por pessoas adequadamente qualificadas e, no que diz respeito à formação e à verificação de voo, por pessoas qualificadas nos termos do anexo III do presente regulamento.»;

    17)

    O apêndice passa a ter a seguinte redação:

    «Apêndice

    DECLARAÇÃO

    Em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/395 da Comissão.

    Operador

    Nome:

    Sede do operador:

    Nome e dados de contacto do administrador responsável:

    Operação do balão

    Data de início da operação comercial e, sempre que for caso disso, data em que tem lugar a mudança para uma operação comercial já existente.

    Informações sobre balão/ões utilizado(s), operação/ões comercial/ais e gestão da aeronavegabilidade permanente: (1)

    Tipo de balão

    Registo do balão

    Base principal

    Tipo(s) de operação  (2)

    Entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente  (3)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Sempre que for aplicável, lista dos AltMOC com referências aos AMC associados (anexo à presente declaração):

    Exoneração de responsabilidade

    ☐ O operador cumpre, e continuará a cumprir, os requisitos essenciais previstos no anexo V do Regulamento (UE) 2018/1139 bem como os requisitos do Regulamento (UE) 2018/395.

    Nomeadamente, o operador põe em prática as suas operações comerciais em conformidade com os seguintes requisitos da subparte ADD do anexo II do Regulamento (UE) 2018/395:

    ☐ A documentação do sistema de gestão, incluindo o manual de operações, cumpre os requisitos da subparte ADD e todos os voos serão realizados em conformidade com o disposto no manual de operações, tal como requerido no ponto BOP.ADD.005, alínea b), da subparte ADD.

    ☐ Todos os balões operados dispõem de um certificado de aeronavegabilidade emitido em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012 ou cumprem os requisitos específicos de aeronavegabilidade aplicáveis aos balões que estão registados num país terceiro e estão sujeitos a um acordo de locação com tripulação ou a um acordo de locação sem tripulação, conforme requerido pelos pontos BOP.ADD.110 e BOP.ADD.115, alíneas b) e c), da subparte ADD.

    ☐ Todos os membros da tripulação de voo possuem uma licença e qualificações emitidas ou aceites em conformidade com o anexo III do Regulamento (UE) 2018/395, conforme requerido pelo ponto BOP.ADD.300, alínea c), da subparte ADD.

    ☐ O operador notifica a autoridade competente de quaisquer alterações nas circunstâncias que afetam a sua conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos no anexo V do Regulamento (UE) 2018/1139 e com os requisitos do Regulamento (UE) 2018/395, tal como se declara à autoridade competente através da presente declaração, e de quaisquer alterações às informações e listas de AltMOC incluídas e anexadas à presente declaração, tal como requerido no ponto BOP.ADD.105, alínea a), da subparte ADD.

    ☐ O operador confirma que todas as informações incluídas na presente declaração, incluindo os seus anexos, são completas e corretas.

    Data, nome e assinatura do administrador responsável

    »

    (1)  Preencher o quadro. Caso não haja espaço suficiente para enumerar as informações, estas devem ser enunciadas num anexo em separado. O anexo deve ser datado e assinado.

    (2)  “Tipo(s) de operação” refere-se ao tipo de operação comercial realizada com o balão.

    (3)  As informações sobre a entidade responsável pela gestão da aeronavegabilidade permanente devem incluir o nome da entidade, o endereço e a referência de homologação.


    ANEXO III

    «ANEXO III

    REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LICENÇAS A TRIPULAÇÕES DE BALÕES

    [Parte-BFCL]

    SUBPARTE GEN

    REQUISITOS GERAIS

    BFCL.001 Âmbito de aplicação

    O presente anexo estabelece os requisitos para a emissão de uma licença de piloto de balão (BPL) e privilégios, qualificações ou certificados associados e as condições da sua validade e utilização.

    BFCL.005 Autoridade competente

    Para efeitos do presente anexo, a autoridade competente é uma autoridade designada pelo Estado-Membro à qual uma pessoa solicita a emissão de uma BPL ou dos privilégios, qualificações e certificados associados.

    BFCL.010 Classes e grupos de balões

    Para efeitos do presente anexo, os balões devem ser classificados nas seguintes categorias e grupos:

    a)

    Classe “balão de ar quente”:

    1)

    grupo A: capacidade de invólucro máxima de 3 400 m3 (120 069 pés3);

    2)

    grupo B: capacidade de invólucro entre 3 401 m3 (120 070 pés3) e 6 000 m3 (211 888 pés3);

    3)

    grupo C: capacidade de invólucro entre 6 001 m3 (211 889 pés3) e 10 500 m3 (370 804 pés3);

    4)

    grupo D: capacidade de invólucro superior a 10 500 m3 (370 804 pés3);

    b)

    Classe “balão de gás”;

    c)

    Classe “balão misto”;

    d)

    Classe “aeróstato de ar quente”.

    BFCL.015 Pedido e emissão, revalidação e renovação de uma BPL e privilégios, qualificações e certificados conexos

    a)

    Os pedidos que se seguem devem ser apresentados à autoridade competente na forma e do modo estabelecidos por essa autoridade:

    1)

    a emissão de uma BPL e das qualificações conexas;

    2)

    a extensão dos privilégios de uma BPL;

    3)

    a emissão de um certificado de instrutor de voo (em balão) [“FI(B)”];

    4)

    a emissão, revalidação e renovação de um certificado de examinador de voo (em balão) [“FE(B)”]; e

    5)

    quaisquer alterações à BPL e aos privilégios, qualificação e certificados conexos.

    b)

    Um pedido especificado na alínea a) deve ser acompanhado de provas de que o requerente cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos no presente anexo e no anexo IV (Parte MED) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011.

    c)

    Qualquer limitação ou extensão dos privilégios concedidos por uma licença, qualificação ou certificado deve ser averbada na licença ou no certificado pela autoridade competente;

    d)

    Uma pessoa não pode ser titular, em momento algum, de mais do que uma BPL emitida em conformidade com o presente anexo;

    e)

    O titular de uma licença deve apresentar os pedidos especificados na alínea a) à autoridade competente designada pelo Estado-Membro onde tenha sido emitida qualquer uma das suas licenças em conformidade com o presente anexo (Parte BFCL) ou o anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 ou com o anexo III (Parte SFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976, conforme aplicável.

    f)

    O titular de uma BPL pode solicitar uma alteração de autoridade competente à autoridade competente designada por outro Estado-Membro, mas, nesse caso, a nova autoridade competente é a mesma para todas as licenças detidas.

    g)

    Os requerentes devem apresentar os seus pedidos de emissão de uma BPL e de qualificações, privilégios ou certificados conexos, o mais tardar seis meses após terem concluído com êxito a prova de perícia ou a avaliação de competência.

    BFCL.030 Prova prática de perícia

    Com exceção da prova de perícia para a qualificação de operação comercial especificada no ponto BFCL.215, o requerente de uma prova de perícia tem de ser recomendado para a prova pela ATO ou DTO responsável pela formação ministrada aos requerentes, uma vez concluída a mesma. Os registos de formação devem ser disponibilizados ao examinador pela ATO ou DTO.

    BFCL.035 Atribuição de créditos de tempo de voo

    Aos requerentes de uma BPL ou de um privilégio, qualificação ou certificado conexo serão creditados na totalidade todos os tempos de voo a solo, de instrução em duplo comando ou como pilotos aos comandos (PIC) em balões, tendo em vista o tempo de voo total necessário para a licença, o privilégio, a qualificação ou o certificado.

    BFCL.045 Obrigação de porte e apresentação de documentos

    a)

    No exercício dos privilégios da licença BPL, os seus titulares devem possuir todos os seguintes documentos:

    1)

    uma BPL válida;

    2)

    um certificado médico válido;

    3)

    um documento de identificação pessoal com uma fotografia sua;

    4)

    dados suficientes da caderneta de voo que demonstrem a conformidade com os requisitos do presente anexo.

    b)

    Os alunos pilotos devem, em todos os voos a solo, ser portadores:

    1)

    dos documentos especificados na alínea a), subalíneas 2) e 3); e

    2)

    da prova de autorização exigida no ponto BFCL.125, alínea a).

    c)

    A pedido de um representante autorizado de uma autoridade competente, os titulares de BPL ou alunos pilotos devem apresentar, o mais depressa possível, os documentos especificados na alínea a) ou b) para efeitos de inspeção.

    BFCL.050 Registo do tempo de voo

    Os titulares de BPL e alunos pilotos devem guardar um registo fiável dos detalhes de todos os voos efetuados, numa forma e de um modo conformes com o preceituado pela autoridade competente.

    BFCL.065 Redução dos privilégios dos titulares de BPL com 70 anos de idade ou mais no balonismo comercial de passageiros

    Os titulares de BPL que tenham atingido os 70 anos de idade não podem desempenhar funções de pilotos de um balão que efetue transporte comercial de passageiros.

    BFCL.070 Limitação, suspensão ou revogação de licenças, privilégios, qualificações e certificados

    a)

    Uma BPL, bem como os privilégios, qualificações e certificados conexos emitidos em conformidade com o presente anexo podem ser limitados, suspensos ou revogados pela autoridade competente, em conformidade com as condições e os procedimentos estabelecidos no anexo VI (Parte ARA) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, se o titular da BPL não cumprir os requisitos essenciais estabelecidos no anexo IV do Regulamento (UE) 2018/1139 ou os requisitos do presente anexo, bem como do anexo II (Parte BOP) do presente regulamento ou do anexo IV (Parte MED) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011.

    b)

    Se a licença, o privilégio, a qualificação ou o certificado tiverem sido limitados, suspensos ou revogados, os titulares de BPL devem devolver imediatamente a licença ou o certificado à autoridade competente.

    SUBPARTE BPL

    LICENÇA DE PILOTO COMERCIAL (“BPL”)

    BFCL.115 BPL — Privilégios e condições

    a)

    Os privilégios do titular de uma BPL habilitam-no a desempenhar funções como piloto aos comandos em balões:

    1)

    sem remuneração em operações não comerciais;

    2)

    em operações comerciais, se tiver uma qualificação de operação comercial em conformidade com a Subparte ADD, ponto BFCL.215 do presente anexo.

    b)

    Em derrogação ao disposto na alínea a) 1), o titular de uma BPL com privilégios de instrutor ou examinador pode receber remuneração por:

    1)

    ministrar instrução de voo para BPL;

    2)

    conduzir provas de perícia e verificações de proficiência para a BPL;

    3)

    realizar formação, exames e verificações dos privilégios, qualificações e certificados associados a uma BPL.

    c)

    Os titulares de uma BPL só devem exercer privilégios da BPL se satisfizerem os requisitos de experiência recente aplicáveis e se possuírem um certificado médico válido adequado aos privilégios exercidos.

    BFCL.120 BPL — Idade mínima

    Os requerentes de uma BPL devem ter pelo menos 16 anos de idade.

    BFCL.125 BPL — Aluno piloto

    a)

    Um aluno piloto não pode voar a solo, exceto quando autorizado a fazê-lo e sob a supervisão de um instrutor de voo em balão [FI(B)].

    b)

    Para serem autorizados a efetuar voos a solo, os alunos pilotos devem ter, pelo menos, 14 anos de idade.

    BFCL.130 BPL — Requisitos relativos aos cursos de formação e à experiência

    Os requerentes de uma BPL devem concluir um curso de formação numa ATO ou numa DTO. O curso deve ser adaptado aos privilégios pretendidos e incluir:

    a)

    os conhecimentos teóricos especificados no ponto BFCL.135, alínea a);

    b)

    pelo menos 16 horas de instrução de voo em balões de ar quente representativos do grupo A dessa classe ou balões de gás, incluindo, pelo menos:

    1)

    12 horas de instrução de voo em duplo comando;

    2)

    dez enchimentos e 20 descolagens e aterragens; e

    3)

    um voo a solo sob supervisão com um tempo de voo de pelo menos 30 minutos;

    BFCL.135 BPL — Exames de conhecimentos teóricos

    a)

    Conhecimentos teóricos

    Os requerentes de uma BPL devem demonstrar um nível de conhecimentos teóricos adequado aos privilégios pretendidos, através de exames sobre o seguinte:

    1)

    matérias comuns:

    i)

    direito aéreo;

    ii)

    desempenho humano;

    iii)

    meteorologia;

    iv)

    comunicações; e

    2)

    matérias específicas relativas aos balões:

    i)

    princípios de voo;

    ii)

    procedimentos operacionais;

    iii)

    desempenho e planeamento do voo;

    iv)

    conhecimentos gerais sobre aeronaves relacionados com balões; e

    v)

    navegação.

    b)

    Responsabilidades do requerente

    1)

    O requerente realizará o conjunto total de exames de conhecimentos teóricos para a BPL sob a responsabilidade da autoridade competente do mesmo Estado-Membro.

    2)

    O requerente apenas pode realizar o exame de conhecimentos teóricos por recomendação da ATO ou DTO responsável pela sua formação e depois de ter completado os elementos adequados do curso de conhecimentos teóricos com um nível satisfatório.

    3)

    A recomendação da ATO ou da DTO é válida por um período de 12 meses. Se o requerente não efetuar pelo menos um dos testes escritos de conhecimentos teóricos durante o referido período de validade, a ATO ou a DTO determinará a necessidade de formação suplementar, com base nas necessidades do requerente.

    c)

    Critérios de aprovação

    1)

    É concedida aprovação num teste escrito de conhecimentos teóricos a um requerente que obtenha pelo menos 75% dos pontos atribuídos a esse teste. Não são aplicados pontos de penalização.

    2)

    Salvo especificação em contrário no presente anexo, considera-se que um requerente obtém aprovação no exame de conhecimentos teóricos necessário para a BPL se for aprovado em todos os testes escritos do exame de conhecimentos teóricos exigidos num período de 18 meses a contar do fim do mês civil em que se apresentou a exame pela primeira vez.

    3)

    Se um requerente reprovar num dos testes escritos do exame de conhecimentos teóricos após quatro tentativas, ou se reprovar em todos os testes escritos do exame no período de tempo mencionado no ponto 2, deve repetir o conjunto completo de testes escritos de conhecimentos teóricos.

    4)

    Antes de repetir os exames de conhecimentos teóricos, o requerente tem de seguir uma formação suplementar numa ATO ou numa DTO. A ATO ou a DTO determinará a extensão e o âmbito da formação, com base nas necessidades do requerente.

    d)

    Período de validade

    O exame de conhecimentos teóricos é válido por um período de 24 meses a partir do dia em que o requerente conclui com sucesso o exame de conhecimentos teóricos, em conformidade com a alínea c) 2).

    BFCL.140 BPL — Atribuição de créditos de conhecimentos teóricos

    Aos requerentes de uma BPL serão atribuídos créditos correspondentes aos requisitos de conhecimentos teóricos sobre as matérias comuns especificados no ponto BFCL.135, alínea a) 1), se:

    a)

    Forem titulares de uma licença em conformidade com o anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 ou com o anexo III (Parte SFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976; ou

    b)

    Tiverem obtido aprovação nos exames de conhecimentos teóricos necessários para uma licença especificados na alínea a), desde que o tenham feito dentro do período de validade especificado no ponto BFCL.135, alínea d).

    BFCL.145 BPL — Prova prática de perícia

    a)

    Os requerentes de uma BPL devem demonstrar através da realização de uma prova de perícia a sua aptidão para executarem, como pilotos aos comandos (PIC), num balão, os procedimentos e manobras pertinentes com a competência adequada aos privilégios pretendidos.

    b)

    Os requerentes devem completar a prova de perícia na mesma classe de balões em que o curso de formação foi concluído, em conformidade com o ponto BFCL.130 e, no caso dos balões de ar quente, num balão representativo do grupo A dessa classe.

    c)

    Para realizar uma prova de perícia com vista à emissão de uma BPL, o requerente deve obter aprovação no exame de conhecimentos teóricos exigido.

    d)

    Critérios de aprovação

    1)

    A prova de perícia será dividida em diferentes secções, representando todas as diferentes fases de voo com um balão.

    2)

    A reprovação em qualquer item de uma secção fará com que o requerente reprove em toda a secção. Caso o requerente reprove apenas numa secção, terá de repetir apenas essa secção. A reprovação em mais de uma secção obriga o requerente a repetir toda a prova.

    3)

    Se o requerente tiver de repetir a prova em conformidade com o ponto 2), a reprovação em qualquer secção, incluindo aquelas em que foi obtida aprovação numa tentativa prévia, obrigará a que o requerente repita toda a prova.

    e)

    Se o requerente reprovar em todas as secções da prova em duas tentativas, terá de receber treino prático adicional.

    BFCL.150 BPL — Extensão dos privilégios a outra classe ou grupo de balões

    a)

    Os privilégios de uma BPL serão limitados à classe de balão em que foi realizada a prova de perícia especificada no ponto BFCL.145 e, no caso dos balões de ar quente, ao grupo A dessa classe.

    b)

    No caso de balões de ar quente, os privilégios da BPL serão alargados a outro grupo dentro da mesma classe de balões de ar quente, mediante pedido, se um piloto tiver realizado pelo menos:

    1)

    Dois voos de instrução com um [FI(B)] num balão do grupo pertinente;

    2)

    O seguinte número de horas de voo como piloto aos comandos em balões:

    i)

    pelo menos 100 horas, se forem solicitados privilégios para balões do grupo B;

    ii)

    pelo menos 200 horas, se forem solicitados privilégios para balões do grupo C;

    iii)

    pelo menos 300 horas, se forem solicitados privilégios para balões do grupo D.

    c)

    Com exceção da classe de balões mistos, os privilégios da BPL serão alargados a outra classe de balões ou, se forem solicitados privilégios para a classe dos balões de ar quente, ao grupo A da classe dos balões de ar quente, mediante pedido, se um piloto tiver realizado, na classe e no grupo de balões pertinentes:

    1)

    Um curso de formação numa ATO ou numa DTO, incluindo, no mínimo:

    i)

    cinco voos de instrução em duplo comando; ou

    ii)

    no caso de alargar os privilégios dos balões de ar quente a aeróstatos de ar quente, cinco horas de instrução de voo em duplo comando; e

    2)

    Uma prova de perícia durante a qual o piloto tiver demonstrado ao FE(B) um nível adequado de conhecimentos teóricos para a outra classe nas seguintes matérias:

    i)

    princípios de voo;

    ii)

    procedimentos operacionais;

    iii)

    desempenho e planeamento do voo;

    iv)

    conhecimentos gerais sobre aeronaves no que se refere à classe de balões para a qual é pretendida a extensão dos privilégios.

    d)

    A conclusão da formação referida nas alíneas b) 1) e c) 1) deve ser registada na caderneta de voo do piloto e assinada:

    1)

    No caso da alínea b) 1), pelo instrutor responsável pelos voos de instrução; e

    2)

    No caso da alínea c) 1), pelo diretor de instrução da ATO ou da DTO que é responsável pela formação.

    e)

    O titular de uma BPL só deve exercer os seus privilégios na classe de balões mistos se tiver privilégios tanto para a classe dos balões de ar quente como para a classe dos balões de gás.

    BFCL.160 BPL — Requisitos de experiência recente

    a)

    O titular de uma BPL só deve exercer os privilégios da sua licença se, na respetiva classe de balões, tiver efetuado:

    1)

    quer:

    i)

    nos 24 meses anteriores ao voo planeado, pelo menos seis horas de voo como piloto aos comandos (PIC), incluindo dez descolagens e aterragens, como piloto aos comandos ou voando em duplo comando ou a solo sob a supervisão de um FI(B); e

    ii)

    nos 48 meses anteriores ao voo planeado, pelo menos um voo de treino com um FI(B); ou

    2)

    nos últimos 24 meses antes do voo planeado, uma verificação de proficiência em conformidade com a alínea c).

    b)

    Além dos requisitos previstos na alínea a), no caso de um piloto qualificado para pilotar mais de uma classe de balões, a fim de exercer os seus privilégios na outra classe de balões ou nas outras classes de balões, deve ter completado pelo menos três horas de tempo de voo, como piloto aos comandos ou voando em duplo comando ou a solo sob a supervisão de um FI(B), em cada classe adicional de balão nos últimos 24 meses.

    c)

    O titular de uma BPL que não cumpra os requisitos da alínea a) 1) e, se forem aplicáveis, os da alínea b), antes de retomar o exercício dos seus privilégios, deve passar uma verificação de proficiência com um FE(B) num balão representativo da classe pertinente.

    d)

    Após cumprir o disposto nas alíneas a), b) ou c), consoante aplicável, o titular de uma BPL com privilégios para pilotar balões de ar quente só deve exercer os seus privilégios em balões de ar quente representativos:

    i)

    do mesmo grupo de balões de ar quente em que tenham sido efetuados o voo de treino especificado na alínea a) 1), subalínea ii), ou a verificação de proficiência especificada na alínea c), consoante aplicável, ou de um grupo com uma dimensão mais pequena; ou

    ii)

    do grupo A de balões de ar quente, nos casos em que um piloto, em conformidade com a alínea b), tiver efetuado o voo de treino especificado na alínea a) 2) numa classe de balão que não seja a dos balões de ar quente.

    e)

    A realização dos voos em duplo comando, dos voos sob supervisão e do voo de treino especificados na alínea a) 1) e na alínea b), bem como a verificação da proficiência especificada na alínea c), devem ser registadas na caderneta de voo do piloto e assinadas, no caso da alínea a) 1) e da alínea b), pelo FI(B) responsável e, no caso da alínea c), pelo FE(B) responsável.

    f)

    O titular de uma BPL que detém igualmente os seus privilégios para operações comerciais, conforme especificado no ponto BFCL.215 da Subparte ADD do presente anexo, será considerado conforme com os requisitos:

    1)

    da alínea a) e, se aplicável, da alínea b), caso tenha, nos últimos 24 meses, concluído uma verificação da proficiência em conformidade com o ponto BFCL.215, alínea d) 2), subalínea i), na(s) classe(s) de balões pertinentes; ou

    2)

    da alínea a) 1), subalínea ii), caso tenha efetuado o voo de treino especificado no ponto BFCL.215, alínea d) 2), subalínea ii), na classe de balões pertinente.

    No caso da classe de balões de ar quente, aplicam-se as limitações especificadas na alínea d) no que diz respeito aos privilégios para operar diferentes classes de balões, dependendo da classe utilizada para cumprir o disposto na alínea f) 1) ou na alínea f) 2).

    SUBPARTE ADD

    QUALIFICAÇÕES ADICIONAIS

    BFCL.200 Qualificação de voo com balões de ar quente cativos

    a)

    O titular de uma BPL só deve efetuar voos cativos com balões de ar quente se tiver uma qualificação de voo com balões de ar quente cativos em conformidade com o presente ponto.

    b)

    Para solicitar uma qualificação de voo com balões de ar quente cativos, o requerente deve:

    1)

    ter privilégios para a classe de balões de ar quente;

    2)

    efetuar primeiro pelo menos dois voos de instrução em balões de ar quente cativos.

    c)

    A conclusão da formação com balões de ar quente cativos deve ser registada na caderneta de voo e assinada pelo FI(B) responsável pela formação.

    d)

    Um piloto que seja titular de uma qualificação de voo com balões de ar quente cativos só exerce os seus privilégios se tiver efetuado pelo menos um voo com balões de ar quente cativos durante os 48 meses anteriores ao voo planeado ou, caso não tenha efetuado esse voo, o piloto deve exercer os seus privilégios se tiver realizado um voo com balões de ar quente cativos em duplo comando ou a solo sob a supervisão de um FI(B). A realização desse voo duplo ou a solo sob supervisão deve ser registada na caderneta de voo do piloto e assinada pelo FI(B).

    BFCL.210 Qualificação de voo noturno

    a)

    O titular de uma BPL só deve exercer os privilégios da sua licença em condições VFR de noite se tiver uma qualificação de voo noturno, em conformidade com o presente ponto.

    b)

    O requerente de uma qualificação de voo noturno deve ter efetuado pelo menos dois voos de instrução noturna de, pelo menos, uma hora cada.

    c)

    A conclusão da formação de qualificação de voo noturno deve ser registada na caderneta de voo e assinada pelo FI(B) responsável pela formação.

    BFCL.215 Qualificação de operação comercial

    a)

    O titular de uma BPL só deve exercer os privilégios da sua licença em operações comerciais com balões se tiver uma qualificação de operação comercial, em conformidade com o presente ponto.

    b)

    Um requerente de uma qualificação de operação comercial deve:

    1)

    ter completado 18 anos de idade;

    2)

    ter completado 50 horas de voo e 50 descolagens e aterragens como PIC em balões;

    3)

    ter os privilégios necessários para a classe de balões em que os privilégios da qualificação de operação comercial serão exercidos; e

    4)

    ter concluído com êxito uma prova de perícia na classe de balões pertinente, durante a qual deve demonstrar ao FE(B) as competências exigidas para as operações com balões comerciais.

    c)

    Os privilégios da qualificação de operação comercial devem ser limitados à classe de balões em que foi concluída a prova de perícia em conformidade com a alínea b) 3). Os privilégios são prorrogados, mediante pedido, a outra classe de balões se, nessa outra classe, o requerente cumprir o disposto nas alíneas b) 3) e b) 4).

    d)

    Um piloto que seja titular de uma qualificação de operação comercial só deve exercer os privilégios dessa qualificação em balonismo comercial de passageiros se tiver efetuado:

    1)

    nos 180 dias anteriores ao voo planeado:

    i)

    pelo menos três voos como piloto aos comandos em balões, sendo que pelo menos um dos voos deve ter sido num balão da classe pertinente; ou

    ii)

    um voo como piloto aos comandos num balão da classe pertinente sob a supervisão de um FI(B) qualificado nos termos da presente alínea; e

    2)

    nos 24 meses anteriores ao voo planeado:

    i)

    uma verificação de proficiência, num balão da classe pertinente, durante a qual deve demonstrar ao FE(B) as competências exigidas para o balonismo comercial de passageiros; ou

    ii)

    um curso de refrescamento numa ATO ou numa DTO, adaptado às competências necessárias para operações comerciais com balões, incluindo pelo menos seis horas de instrução de conhecimento teóricos e um voo de treino num balão da classe pertinente com um FI(B) qualificado para operações comerciais com balões, em conformidade com o presente ponto.

    e)

    Para manter os privilégios da qualificação de operação comercial para todas as classes de balões, um piloto que seja titular de uma qualificação de operação comercial com privilégios concedidos a mais do que uma classe de balões deve cumprir os requisitos constantes da alínea d) 2) em, pelo menos, uma classe de balões.

    f)

    Um piloto que cumpra os requisitos da alínea d) e seja titular de uma qualificação de operação comercial para a classe de balões de ar quente só deve exercer os privilégios dessa qualificação em balões de ar quente representativos:

    i)

    do mesmo grupo de balões de ar quente em que tenham sido efetuados a verificação de proficiência especificada na alínea d) 2), subalínea i), ou o voo de treino especificado na alínea d) 2), subalínea ii); ou

    ii)

    de um grupo de balões de ar quente com um invólucro de menor dimensão.

    g)

    A realização do voo sob supervisão, tal como especificado na alínea d) 1), subalínea ii), a verificação de proficiência especificada na alínea d) 2), subalínea i), e o curso de formação de refrescamento especificado na alínea d) 2), subalínea ii), devem ser registados na caderneta de voo do piloto e assinados pelo diretor de instrução da ATO ou da DTO ou pelo FI(B) ou o FE(B) responsável pelo curso de formação, pela supervisão ou pela verificação de proficiência, conforme aplicável.

    h)

    Um piloto que tenha concluído uma verificação de proficiência de operador em conformidade com o anexo II (Parte BOP), ponto BOP.ADD.315, do presente regulamento deve ser considerado conforme com a alínea d) 2), subalínea i).

    SUBPARTE FI

    INSTRUTORES DE VOO

    Secção 1

    Requisitos Gerais

    BFCL.300 Certificados de instrutor de voo

    a)   Aspetos gerais

    Um instrutor só deve prestar instrução de voo num balão se:

    1)

    for titular de:

    i)

    uma BPL, incluindo os privilégios, qualificações e certificados para os quais as instruções de voo devem ser fornecidas; e

    ii)

    um certificado de instrutor de voo em balão [FI(B)] adequado à instrução ministrada, emitido em conformidade com a presente subparte; e

    2)

    estiver autorizado a exercer funções de PIC no balão durante a instrução de voo.

    b)   Instrução ministrada fora do território dos Estados-Membros

    1)

    Em derrogação da alínea a) 1), em caso de instrução de voo ministrada durante um curso de formação aprovado em conformidade com o presente anexo (Parte BFCL) fora do território sob a responsabilidade dos Estados-Membros ao abrigo da Convenção de Chicago, a autoridade competente emite um certificado de instrutor de voo a um requerente titular de uma licença de piloto de balão que seja conforme com o anexo 1 da Convenção de Chicago, desde que o requerente:

    i)

    seja titular de pelo menos uma licença, incluindo, se for caso disso, dos privilégios, qualificações ou certificados equivalentes àqueles para os quais está autorizado a dar instrução;

    ii)

    cumpra os requisitos estabelecidos na presente subparte para a emissão do certificado de FI(B) com os correspondentes privilégios de instrução; e

    iii)

    demonstre à autoridade competente um nível de conhecimentos adequados sobre as regras de segurança da aviação europeias para poder exercer privilégios de instrução em conformidade com o presente anexo.

    2)

    O certificado será limitado à prestação de instrução de voo aprovada:

    i)

    fora do território pelo qual os Estados-Membros são responsáveis ao abrigo da Convenção de Chicago; e

    ii)

    a um aluno piloto que tenha conhecimentos suficientes da língua em que a instrução de voo é ministrada.

    Secção 2

    Certificado de instrutor de voo em balão — FI(B)

    BFCL.315 Certificado de FI(B) — Privilégios e condições

    a)

    Sob reserva da conformidade dos requerentes com o ponto BFCL.320 e das seguintes condições, deve ser emitido um certificado de FI(B) com privilégios para ministrar instrução de voo para:

    1)

    uma BPL;

    2)

    a extensão dos privilégios a outras classes e grupos de balões, desde que o requerente tenha completado pelo menos 15 horas de voo como piloto aos comandos em cada classe pertinente;

    3)

    uma qualificação de voo noturno ou uma qualificação de voo cativo, desde que o requerente tenha recebido formação específica para ministrar instrução relativa à qualificação pertinente numa ATO ou numa DTO; e

    4)

    um certificado de FI(B), desde que o requerente:

    i)

    tenha efetuado pelo menos 50 horas de instrução de voo em balões; e

    ii)

    em conformidade com os procedimentos estabelecidos para esse efeito pela autoridade competente, tenha efetuado pelo menos uma hora de instrução de voo para o certificado de FI(B) sob a supervisão e com a aprovação de um FI(B) qualificado em conformidade com o presente parágrafo e nomeado pelo diretor de instrução da ATO ou da DTO.

    b)

    Os privilégios enumerados na alínea a) devem incluir os privilégios para ministrar instrução de voo com vista:

    1)

    à emissão da respetiva licença, privilégios, qualificações ou certificado; e

    2)

    à revalidação, renovação ou conformidade com os respetivos requisitos de experiência recente do presente anexo, conforme aplicável.

    BFCL.320 FI(B) — Pré-requisitos e requisitos

    Os requerentes de um certificado de FI(B) devem:

    a)

    ter no mínimo 18 anos de idade,

    b)

    cumprir os requisitos do ponto BFCL.300 da alínea a) 1), subalínea i), e da alínea a) 2);

    c)

    ter efetuado 75 horas de tempo de voo em balão na qualidade de piloto aos comandos;

    d)

    ter concluído um curso de formação de instrutor em conformidade com o ponto BFCL.330 numa ATO ou num DTO; e

    e)

    ter passado a avaliação de competência em conformidade com o disposto no ponto BFCL.345.

    BFCL.325 Competências e avaliação de FI(B)

    Os requerentes de um certificado de FI(B) serão formados para obterem as seguintes competências:

    a)

    Preparação dos recursos;

    b)

    Criação de um clima propício à aprendizagem;

    c)

    Apresentação dos conhecimentos;

    d)

    Integração da gestão de ameaças e erros (TEM) e da gestão de tripulações (CRM);

    e)

    Gestão do tempo para alcançar os objetivos da formação;

    f)

    Facilitação da aprendizagem;

    g)

    Avaliação do desempenho do formando;

    h)

    Acompanhamento e análise dos progressos;

    i)

    Avaliação das sessões de formação; e

    j)

    Relatório dos resultados.

    BFCL.330 FI(B) – Curso de formação

    a)

    Os requerentes de um certificado de FI(B) devem primeiro passar uma avaliação de voo de entrada específica numa ATO ou numa DTO, nos 12 meses anteriores ao início do curso de formação, para avaliar a sua aptidão para seguirem o curso.

    b)

    O curso de formação de FI(B) incluirá pelo menos:

    1)

    os elementos especificados no ponto BFCL.325;

    2)

    25 horas de ensino e aprendizagem;

    3)

    12 horas de instrução teórica, incluindo testes de progresso; e

    4)

    três horas de instrução de voo, incluindo três descolagens e aterragens.

    c)

    Os requerentes que já sejam titulares de um certificado de instrutor em conformidade com o anexo III (Parte SFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 ou com o anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 devem ser plenamente creditados no requisito da alínea b) 2).

    BFCL.345 FI(B) — Avaliação da competência

    a)

    Os requerentes de um certificado FI(B) terão de passar uma avaliação de competência num balão para demonstrarem a um examinador qualificado, em conformidade com o ponto BFCL.415, alínea c), a capacidade para ministrarem instrução a um aluno piloto ao nível necessário para a emissão de uma BPL.

    b)

    A avaliação deve compreender:

    1)

    a demonstração das competências descritas no ponto BFCL.325, durante a instrução sobre procedimentos pré-voo, pós-voo e teórica;

    2)

    exames teóricos orais em terra, «briefings»/balanços antes e depois do voo e demonstrações em voo na classe de balão adequada;

    3)

    exercícios adequados para avaliar as competências do instrutor.

    BFCL.360 Certificado de FI(B) — Requisitos de experiência recente

    a)

    O titular de um certificado de FI(B) só deve exercer os privilégios do seu certificado se tiver efetuado:

    1)

    nos três anos anteriores ao exercício previsto desses privilégios:

    i)

    formação de refrescamento de instrutor numa ATO, numa DTO ou numa autoridade competente, durante a qual o titular deve receber instrução teórica com vista ao refrescamento e atualização dos conhecimentos pertinentes para instrutores de balões;

    ii)

    pelo menos seis horas de instrução de voo em balões como FI(B); e

    2)

    nos últimos nove anos e em conformidade com os procedimentos estabelecidos para esse efeito pela autoridade competente, um voo de instrução num balão como FI(B) sob a supervisão e com a aprovação de um FI(B) qualificado em conformidade com o ponto BFCL.315, alínea a) 4), e nomeado pelo diretor de instrução de uma ATO ou de uma DTO.

    b)

    As horas de voo realizadas como FE(B) durante as provas de perícia, verificações de proficiência ou avaliações de competência devem ser plenamente creditadas para o requisito da alínea a) 1), subalínea ii).

    c)

    Se o titular de um certificado de FI(B) não tiver concluído o voo de instrução sob a supervisão e com a aprovação do FI(B) em conformidade com a alínea a) 2), não deve exercer os privilégios do certificado de FI(B) enquanto não tiver concluído com êxito uma avaliação de competência em conformidade com o ponto BFCL.345.

    d)

    Para retomar o exercício dos privilégios do certificado de FI(B), o titular de um certificado de FI(B) que não cumpra todos os requisitos da alínea a) deve cumprir os requisitos da alínea a) 1), subalínea i), e do ponto BFCL.345.

    SUBPARTE FE

    EXAMINADORES DE VOO

    Secção 1

    Requisitos Gerais

    BFCL.400 Certificados de examinador de voo em balão

    a)   Aspetos gerais

    Um examinador só pode efetuar provas de perícia, verificações de proficiência ou avaliações de competências em conformidade com o presente anexo se:

    1)

    for titular de:

    i)

    uma BPL, incluindo os privilégios, qualificação e certificado para os quais está autorizado a conduzir provas de perícia, verificações de proficiência ou avaliações de competências e os privilégios para dar a correspondente instrução;

    ii)

    um certificado de FE(B) que inclua privilégios adequados à prova de perícia, verificação de proficiência ou avaliação de competência efetuadas, emitido em conformidade com a presente subparte;

    2)

    for qualificado para exercer funções de PIC num balão durante a prova de perícia, a verificação de proficiência ou a avaliação de competência.

    b)   Exames realizados fora do território dos Estados-Membros

    1)

    Em derrogação da alínea a)1), em caso de provas de perícia e de verificações de proficiência fora do território sob a responsabilidade dos Estados-Membros ao abrigo da Convenção de Chicago, a autoridade competente emite um certificado de examinador a um requerente titular de uma licença de piloto de balão que seja conforme com o anexo 1 da Convenção de Chicago, desde que esse requerente:

    i)

    seja titular de pelo menos uma licença, incluindo, se for caso disso, dos privilégios, qualificações ou certificados equivalentes àqueles para os quais está autorizado a conduzir provas de perícia ou verificações de proficiência;

    ii)

    cumpra os requisitos estabelecidos na presente Subparte para a emissão do devido certificado de examinador;

    iii)

    demonstre à autoridade competente um nível de conhecimentos adequados sobre as regras europeias de segurança da aviação de modo a poder exercer privilégios de examinador em conformidade com o presente anexo.

    2)

    O certificado referido no parágrafo 1) será limitado à realização de provas de perícia e de verificações de proficiência:

    i)

    fora do território pelo qual os Estados-Membros são responsáveis ao abrigo da Convenção de Chicago; e

    ii)

    a um piloto que tenha conhecimentos suficientes da língua em que a prova/verificação é prestada.

    BFCL.405 Limitação dos privilégios em caso de interesses pessoais

    Um examinador de voo em balão não pode conduzir:

    a)

    Uma prova de perícia ou avaliação da competência a um requerente da emissão de uma licença, qualificação ou certificado a quem tenha ministrado mais de 50% da instrução de voo exigida para a licença, qualificação ou certificado para o qual está a ser efetuada a prova de perícia ou a avaliação de competência; ou

    b)

    Uma prova de perícia, verificação de proficiência ou avaliação de competência quando considerar que a sua objetividade pode estar em causa.

    BFCL.410 Condução de provas de perícia, verificações de proficiência e avaliações de competências

    a)

    Na condução de provas de perícia, verificações de proficiência e avaliações de competências os examinadores de voo em balão devem tomar todas as seguintes medidas:

    1)

    Certificar-se de que é possível comunicar com o requerente sem barreiras linguísticas;

    2)

    Verificar se o requerente cumpre todos os requisitos relativos à qualificação, formação e experiência previstos no presente anexo para a emissão, revalidação ou renovação da licença, privilégios, qualificação e certificado para o qual é realizada a prova de perícia, a verificação de proficiência ou a avaliação de competência; e

    3)

    Informar o requerente das consequências de prestar informações incompletas, inexatas ou falsas relacionadas com a sua formação e experiência de voo.

    b)

    Após a realização da prova de perícia, da verificação de proficiência ou da avaliação de competência, o examinador de voo em balão deve:

    1)

    Informar o requerente dos resultados da prova de perícia, da verificação de proficiência ou da avaliação de competência;

    2)

    No caso de aprovação numa avaliação de competência para a revalidação ou renovação, deve averbar na licença ou certificado do requerente a nova data de expiração, se especificamente autorizado para esse efeito pela autoridade competente responsável pela licença do requerente;

    3)

    Facultar ao requerente um relatório assinado da prova de perícia, da verificação de proficiência ou da avaliação de competência e enviar, sem demora injustificada, cópias do relatório à autoridade competente responsável pela licença do requerente, bem como à autoridade competente que emitiu o certificado de examinador. O relatório incluirá:

    i)

    uma declaração de que o examinador de voo em balão recebeu informações por parte do requerente quanto à sua experiência e instrução e considerou essa experiência e instrução consonantes com os requisitos aplicáveis previstos no presente anexo,

    ii)

    a confirmação de que todas as manobras e exercícios exigidos foram realizados, bem como informações sobre o exame oral de conhecimentos teóricos, quando aplicável. Caso tenha reprovado num item, o examinador registará as razões para essa avaliação,

    iii)

    os resultados da prova de perícia, da verificação de proficiência ou da avaliação de competência,

    iv)

    uma declaração de que o examinador de voo em balão reviu e aplicou os procedimentos e requisitos nacionais da autoridade competente do requerente, se a autoridade competente responsável pela licença do requerente não for a mesma que emitiu o certificado de examinador,

    v)

    uma cópia do certificado de examinador de voo em balão que inclua o âmbito dos seus privilégios como examinador no caso das provas de perícia, verificações de proficiência ou avaliações de competência de um requerente cuja autoridade competente não seja a mesma que emitiu o certificado de examinador;

    c)

    O examinador de voo em balão deve conservar durante cinco anos os registos com os detalhes de todas as provas de perícia, verificações de proficiência e avaliações de competências realizadas e os seus resultados;

    d)

    A pedido da autoridade competente responsável pelo certificado do examinador de voo em balão, ou pela autoridade competente responsável pela licença do requerente, os examinadores de voo em balão terão de apresentar todos os registos e relatórios, e quaisquer outras informações, conforme exigido no quadro de atividades de fiscalização.

    Secção 2

    Certificado de examinador de voo em balão — FE(B)

    BFCL.415 Certificado de FE(B) — Privilégios e condições

    Sob reserva da conformidade do requerente com o ponto BFCL.420 e das seguintes condições, deve ser emitido um certificado FE(B), mediante pedido, com privilégios para ministrar:

    a)

    Provas de perícia e verificações de proficiência para a BPL e provas de perícia com vista à extensão dos privilégios a outra classe de balões, desde que o requerente tenha cumprido 250 horas de voo como piloto em balões, das quais 50 horas de instrução de voo abrangendo um curso de formação completo para a atribuição de uma BPL;

    b)

    Provas de perícia e verificações de proficiência para a qualificação de operação comercial especificadas no ponto BFCL.215, desde que o requerente cumpra os requisitos de experiência estabelecidos na alínea a) e tenha recebido formação específica durante um curso de estandardização para examinadores, em conformidade com o ponto BFCL.430;

    c)

    Apreciação da competência para a emissão de um certificado de FI(B), desde que o requerente:

    1)

    tenha cumprido 350 horas de voo como piloto em balões, das quais cinco horas de instrução a um requerente de um certificado de FI(B);

    2)

    tenha recebido formação específica durante um curso de estandardização para examinadores, em conformidade com o ponto BFCL.430.

    BFCL.420 Certificado de FE(B) — Pré-requisitos e requisitos

    Os requerentes de um certificado de FE(B) devem:

    a)

    Cumprir os requisitos do ponto BFCL.400, alínea a) 1), subalínea i), e alínea a) 2);

    b)

    Ter concluído o curso de estandardização de FE(B) em conformidade com o disposto no ponto BFCL.430;

    c)

    Ter concluído uma avaliação de competência em conformidade com o disposto no ponto BFCL.445;

    d)

    Demonstrar preparação anterior pertinente relacionada com os privilégios do certificado de FE(B); e

    e)

    Demonstrar que, nos últimos três anos, não foi objeto de quaisquer sanções, incluindo a suspensão, limitação ou revogação de qualquer das suas licenças, qualificações ou certificados emitidos em conformidade com o presente anexo, com o anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 ou com o anexo III (Parte SFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976, em caso de incumprimento do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos seus atos delegados e de execução.

    BFCL.430 Certificado de FE(B) — Curso de estandardização

    a)

    Os requerentes de um certificado de FE(B) devem frequentar um curso de estandardização ministrado pela autoridade competente ou por uma ATO ou DTO e aprovado por essa autoridade competente.

    b)

    O curso de estandardização deve ser adaptado aos privilégios de examinador de voo em balão e consistir de instrução teórica e prática, incluindo, pelo menos:

    1)

    a realização de, pelo menos, uma prova de perícia, verificação de proficiência ou avaliação de competência para a BPL ou qualificações ou certificados conexos;

    2)

    instrução sobre os requisitos aplicáveis do presente anexo e os requisitos de operação aérea aplicáveis, sobre a condução de provas de perícia, verificações de proficiência e avaliações de competência, assim como sobre a sua documentação e a elaboração de relatórios;

    3)

    uma sessão de informação sobre o seguinte:

    i)

    procedimentos administrativos nacionais;

    ii)

    requisitos em termos de proteção dos dados pessoais;

    iii)

    responsabilidade do examinador;

    iv)

    seguro de acidentes do examinador;

    v)

    taxas nacionais; e

    vi)

    informações sobre a forma de aceder às informações constantes das subalíneas i) a v) na condução de provas de perícia, verificações de proficiência ou avaliações de competência de um requerente cuja autoridade competente não seja a mesma que emitiu o certificado de examinador;

    c)

    O titular de um certificado de FE(B) não pode conduzir provas de perícia, verificações de proficiência ou avaliações de competência de um requerente cuja autoridade competente não seja a mesma que emitiu o certificado de examinador, exceto se tiver examinado as informações disponíveis mais recentes sobre os procedimentos nacionais pertinentes da autoridade competente do requerente.

    BFCL.445 Certificado de FE(B) — Avaliação de competência

    Um requerente da emissão inicial de um certificado de FE(B) deve demonstrar as suas competências de FE(B) a um inspetor da autoridade competente ou a um examinador sénior especificamente autorizado para o efeito pela autoridade competente que é responsável pelo certificado de FE(B). Durante a avaliação de competência, o requerente deve realizar uma prova de perícia, verificação de proficiência ou avaliação de competência, que incluirá o «briefing», a condução da prova de perícia, verificação de proficiência ou avaliação de competência e a avaliação da pessoa que deve passar a prova, a verificação ou a avaliação, bem como o «debriefing» e o registo de dados na documentação.

    BFCL.460 Certificado de FE(B) — Validade, revalidação e renovação

    a)

    Um certificado de FE(B) é válido por um período de cinco anos.

    b)

    Um certificado de FE(B) será revalidado se o seu titular tiver:

    1)

    durante o período de validade do certificado de FE(B), concluído um curso de refrescamento para examinadores ministrado pela autoridade competente, por uma ATO ou por uma DTO e aprovado por essa autoridade competente, durante o qual o titular recebe instrução de conhecimentos teóricos com vista ao refrescamento e atualização dos conhecimentos pertinentes para os examinadores de voo em balão; e

    2)

    nos 24 meses anteriores ao termo do período de validade do certificado, realizado uma prova de perícia, uma verificação de proficiência ou uma avaliação de competência sob a supervisão e com a aprovação de um inspetor da autoridade competente ou de um examinador especificamente autorizado pela autoridade competente responsável pelo certificado de FE(B).

    c)

    O titular de um certificado de FE(B) que também seja titular de um ou mais certificados de examinador para outras categorias de aeronaves, em conformidade com o anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 ou com o anexo III (Parte SFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976, pode, com o acordo da autoridade competente, obter a revalidação combinada de todos os seus certificados de examinador.

    d)

    Caso o certificado de FE(B) tenha expirado, o seu titular tem de cumprir os requisitos estabelecidos na alínea b) 1) e no ponto BFCL.445, antes de poder retomar o exercício dos privilégios desse certificado;

    e)

    Um certificado de FE(B) só será revalidado ou renovado se o requerente demonstrar a conformidade permanente com os requisitos do ponto BFCL.410 e do ponto BFCL.420, alíneas d) e e).

    ».

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