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Dokuments 32020R0354
Commission Regulation (EU) 2020/354 of 4 March 2020 establishing a list of intended uses of feed intended for particular nutritional purposes and repealing Directive 2008/38/EC (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2020/354 da Comissão de 4 de março de 2020 que estabelece uma lista das utilizações previstas para os alimentos para animais com objetivos nutricionais específicos e que revoga a Diretiva 2008/38/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2020/354 da Comissão de 4 de março de 2020 que estabelece uma lista das utilizações previstas para os alimentos para animais com objetivos nutricionais específicos e que revoga a Diretiva 2008/38/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2020/1183
JO L 67 de 5.3.2020., 1.–26. lpp.
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Spēkā: Šis tiesību akts ticis izmainīts. Pašreizējā konsolidētā versija:
22/04/2025
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5.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 67/1 |
REGULAMENTO (UE) 2020/354 DA COMISSÃO
de 4 de março de 2020
que estabelece uma lista das utilizações previstas para os alimentos para animais com objetivos nutricionais específicos e que revoga a Diretiva 2008/38/CE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e revoga as Diretivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A colocação no mercado e a utilização de alimentos para animais são reguladas pelo Regulamento (CE) n.o 767/2009. Em conformidade com o artigo 9.o do referido regulamento, os alimentos para animais com objetivos nutricionais específicos só podem ser comercializados se a sua utilização prevista estiver incluída numa lista de utilizações pretendidas, estabelecida nos termos do artigo 10.o do referido regulamento. |
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(2) |
A Diretiva 2008/38/CE da Comissão (2) estabeleceu uma lista das utilizações previstas para os alimentos com objetivos nutricionais específicos destinados a animais. |
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(3) |
A parte A do anexo I da Diretiva 2008/38/CE estabelece as condições gerais relativas aos alimentos para animais com objetivos nutricionais específicos. Tendo em conta os progressos científicos e tecnológicos e os requisitos de rotulagem estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 767/2009, essas condições gerais devem ser revistas. |
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(4) |
Os artigos 11.o a 17.o do Regulamento (CE) n.o 767/2009 estabeleceram novos princípios e regras para a colocação no mercado de alimentos para animais, incluindo a rotulagem. Consequentemente, várias entradas na lista de utilizações previstas de alimentos para animais com objetivos nutricionais específicos constantes da parte B do anexo I da Diretiva 2008/38/CE tornaram-se obsoletas, em parte, devido a descrições insuficientes e demasiado gerais na coluna «Características nutricionais essenciais». Para essas entradas, foi muito difícil para as autoridades de controlo verificar o cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.o 767/2009, nomeadamente se a composição específica dos alimentos para animais em causa cumpre o objetivo nutricional específico pretendido. |
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(5) |
Em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 767/2009, a Comissão recebeu uma série de pedidos para corrigir e alterar as condições associadas a várias utilizações previstas de alimentos para animais com objetivos nutricionais específicos, que se tornaram obsoletas. Devem ser suprimidas as entradas obsoletas que não tenham sido objeto de um pedido ou cujo pedido tenha sido retirado. |
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(6) |
No que se refere a outras utilizações previstas de alimentos para animais com objetivos nutricionais específicos enumeradas na parte B do anexo I da Diretiva 2008/38/CE, são necessárias alterações às disposições relativas às características nutricionais essenciais e às declarações de rotulagem, a fim de as adaptar à evolução científica e tecnológica e de melhorar a aplicabilidade e a clareza das disposições. |
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(7) |
Além disso, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 767/2009, a Comissão recebeu pedidos para acrescentar os objetivos nutricionais específicos «apoio ao metabolismo energético e à função muscular no caso da rabdomiólise» e «apoio em situações de stress, que conduza a uma redução do comportamento associado» à lista de utilizações previstas de alimentos para animais com objetivos nutricionais específicos. |
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(8) |
A Comissão facultou todos os pedidos, incluindo os processos, aos Estados-Membros. |
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(9) |
Após a avaliação dos processos constantes desses pedidos, o Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal (o «Comité») reconheceu que a composição específica dos alimentos para animais em causa cumpre o objetivo nutricional específico pretendido e não tem quaisquer efeitos adversos sobre a saúde animal e humana, o ambiente ou o bem-estar dos animais. |
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(10) |
Com base nas considerações acima expostas, a lista das utilizações previstas dos alimentos para animais com objetivos nutricionais específicos deve ser atualizada. |
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(11) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das novas disposições gerais e da lista atualizada das utilizações previstas dos alimentos para animais com objetivos nutricionais específicos, é conveniente prever medidas transitórias, a fim de evitar perturbações desnecessárias das práticas comerciais e não criar encargos administrativos desnecessários para os operadores. |
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(12) |
Por razões de clareza e racionalidade, a Diretiva 2008/38/CE deve ser revogada e substituída por um regulamento, que não contém elementos que exijam a transposição pelos Estados-Membros para o direito nacional. As últimas alterações a essa diretiva já tinham sido sucessivamente introduzidas por regulamentos devido à ausência de necessidade de transposição para o direito nacional das disposições em causa. Além disso, os requisitos gerais para a colocação no mercado e a utilização de alimentos para animais com objetivos nutricionais específicos estão previstos no Regulamento (CE) n.o 767/2009. |
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(13) |
Para que os Estados-Membros possam proceder aos ajustamentos necessários, deverá ser autorizado um período adequado antes da entrada em vigor do presente regulamento. |
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(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os alimentos para animais com objetivos nutricionais específicos na aceção do Regulamento (CE) n.o 767/2009 só podem ser comercializados se:
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— |
forem cumpridas as disposições gerais relativas aos alimentos para animais com objetivos nutricionais específicos constantes da parte A do anexo do presente regulamento, e |
|
— |
a utilização a que se destinam estiver incluída na parte B do anexo do presente regulamento e as disposições da respetiva entrada forem respeitadas. |
Artigo 2.o
Em derrogação do artigo 1.o, os alimentos para animais com objetivos nutricionais específicos que cumpram o disposto na Diretiva 2008/38/CE podem continuar a ser colocados no mercado, desde que tenha sido apresentado à Comissão um pedido para uma utilização prevista nela incluída, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 767/2009, antes de 25 de março de 2021, e até que a Comissão decida sobre o respetivo pedido.
Artigo 3.o
Os alimentos para animais com objetivos nutricionais específicos que tenham sido rotulados antes de 25 de março de 2022, em conformidade com as regras aplicáveis antes de 25 de março de 2020, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as respetivas existências.
Artigo 4.o
A Diretiva 2008/38/CE é revogada.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 25 de dezembro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 229 de 1.9.2009, p. 1.
(2) Diretiva 2008/38/CE da Comissão, de 5 de março de 2008, que estabelece uma lista das utilizações previstas para os alimentos com objetivos nutricionais específicos destinados a animais (JO L 62 de 6.3.2008, p. 9).
ANEXO
PARTE A
Disposições gerais relativas aos alimentos para animais com objetivos nutricionais específicos
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1. |
Quando for indicado na coluna 2 da parte B mais do que um grupo de características nutricionais essenciais para o mesmo objetivo nutricional específico, assinaladas por «e/ou», o fabricante pode optar por utilizar os grupos de características essenciais alternativamente ou de forma combinada, a fim de conseguir o objetivo nutricional específico definido na coluna 1 da parte B. Para cada opção, as declarações de rotulagem correspondentes são definidas na coluna 4 da parte B. |
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2. |
Em caso de indicação quantitativa de uma característica nutricional essencial mencionada na coluna 2 da parte B, aplicam-se as disposições do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 767/2009 e as tolerâncias admitidas estabelecidas no anexo IV do mesmo regulamento. Se esse anexo não estabelecer uma tolerância para o respetivo elemento de rotulagem, será autorizado um desvio técnico de ± 15 %. |
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3. |
Sempre que seja mencionado na coluna 2 ou na coluna 4 da parte B um aditivo para a alimentação animal, são aplicáveis as disposições de autorização relativas aos aditivos para alimentação animal, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), e a sua utilização deve satisfazer a característica nutricional essencial especificada. |
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4. |
Caso a declaração de uma substância, também autorizada como aditivo para a alimentação animal, seja exigida na coluna 4 da parte B e seja acompanhada da expressão «total», o teor total da substância deve ser indicado na rubrica «constituintes analíticos». |
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5. |
As declarações efetuadas em conformidade com a coluna 4 da parte B devem ser quantitativas, sem prejuízo da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
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6. |
O prazo de utilização recomendado indicado na coluna 5 da parte B refere-se a um período durante o qual, normalmente, são conseguidos os objetivos nutricionais propostos. Os fabricantes podem indicar períodos mais precisos dentro de limites fixos. |
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7. |
Quando um alimento para animais com objetivos nutricionais específicos se destine a satisfazer mais de um objetivo nutricional específico, deve ser conforme a cada entrada correspondente na parte B. |
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8. |
No caso dos alimentos complementares com objetivos nutricionais específicos destinados a animais, nas instruções para uma utilização adequada devem ser fornecidas orientações sobre o equilíbrio da ração diária. |
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9. |
Quando um alimento para animais com objetivos nutricionais específicos, acompanhado de um modo de utilização adequado, se destinar a administração oral individual através de um bolo, tal deve ser estabelecido na coluna «outras disposições» dos respetivos alimentos para animais. Esses alimentos para animais devem conter exclusivamente, incluindo um eventual revestimento, matérias para a alimentação animal e aditivos para a alimentação animal, salvo especificação em contrário na respetiva entrada. Recomenda-se que os alimentos para animais para administração oral individual sejam administrados por um veterinário ou outra pessoa competente. |
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10. |
Quando um alimento para animais com objetivos nutricionais específicos for colocado no mercado sob a forma de um bolo, quer seja uma matéria-prima para alimentação animal ou um alimento complementar para animais destinado a administração oral individual com libertação retardada, ou seja, mais de 24 horas, dos compostos, a rotulagem desses alimentos para animais deve, se aplicável, mencionar, em relação a cada aditivo para a alimentação animal para o qual é fixado um teor máximo nos alimentos completos, o período máximo de libertação contínua do bolo e a taxa diária de libertação. O operador da empresa do setor dos alimentos para animais que coloque um bolo no mercado deve ter a prova de que o teor diário disponível do aditivo no tubo digestivo não excederá, se aplicável, o teor máximo do aditivo fixado por kg de alimento completo para animais durante todo o período de alimentação (efeito de libertação retardada). Essa prova deve basear-se numa metodologia revista pelos pares ou numa análise interna. |
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11. |
No caso das utilizações previstas para as quais é autorizada na coluna 2, para os alimentos complementares, uma concentração de determinados aditivos para a alimentação animal superior a 100 vezes o teor máximo relevante fixado no alimento completo para animais, a concentração desses aditivos não deve ser superior a 500 vezes o teor máximo relevante fixado no alimento completo, exceto no caso dos bolos referidos no ponto 10. A incorporação desse alimento complementar na dieta do animal deve assegurar que a ingestão pelo animal respeita o teor máximo fixado no alimento completo para animais. |
PARTE B
Lista das utilizações previstas
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N.o de entrada |
Objetivo nutricional específico |
Características nutricionais essenciais (GP1) |
Espécie ou categoria de animais |
Declarações de rotulagem (GP2) |
Prazo de utilização recomendado |
Outras disposições |
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1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
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10 |
Apoio à função renal em caso de insuficiência renal crónica (3) |
Proteínas de alta qualidade e fósforo ≤ 5 g/kg de alimento completo para animais com um teor de humidade de 12 % (4) e proteínas brutas ≤ 220 g/kg de alimento completo para animais com um teor de humidade de 12 % (4) |
Cães |
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Inicialmente até 6 meses (5) |
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Redução da absorção do fósforo através da incorporação de carbonato de lantânio octa-hidratado |
Cães adultos |
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Inicialmente até 6 meses (5) |
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Proteínas de alta qualidade e fósforo ≤ 6,5 g/kg de alimento completo para animais com um teor de humidade de 12 % (4) e proteínas brutas ≤ 320 g/kg de alimento completo para animais com um teor de humidade de 12 % (4) |
Gatos |
|
Inicialmente até 6 meses (5) |
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Redução da absorção do fósforo através da incorporação de carbonato de lantânio octa-hidratado |
Gatos adultos |
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Inicialmente até 6 meses (5) |
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Alto teor energético com mais de 8,8 MJ/kg de alimento para animais com um teor de humidade de 12 %. Fontes de amido de elevada palatabilidade e elevada digestibilidade. Teor de proteína restrito: ≤ 106 g de proteínas brutas/kg de alimento para animais com um teor de humidade de 12 %. Teor de sódio: 2 g/100 kg de peso corporal por dia. Alto teor de uma soma de ácido eicosapentaenoico e ácido docosa-hexaenoico ≥ 0,2 g por kg de peso corporal0,75 por dia |
Equídeos |
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Inicialmente até 6 meses. A longo prazo ou até à resolução do problema |
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11 |
Redução da formação de cálculos de oxalato |
Teor reduzido de cálcio, teor reduzido de vitamina D e propriedades de alcalinização da urina |
Cães e gatos |
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Até 6 meses |
Indicar na rotulagem: «Recomenda-se a consulta de um veterinário antes da utilização.» |
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12 |
Regulação do aporte de glucose (Diabetes mellitus) |
Açúcares totais (monossacáridos e dissacáridos) ≤ 62 g/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % (4) |
Cães e gatos |
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Inicialmente até 6 meses |
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13 |
Redução das intolerâncias a determinados ingredientes e nutrientes (6) |
Número selecionado e limitado de fonte(s) de proteínas E/ou Fonte(s) de proteínas hidrolisadas E/ou Fonte(s) selecionada(s) de hidratos de carbono |
Cães e gatos |
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3 a 8 semanas; se os sintomas de intolerância desaparecerem, este alimento pode ser usado inicialmente até um ano. |
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14 |
Redução da formação de cálculos de cistina |
Propriedades de alcalinização da urina e proteína bruta ≤ 160 g/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % (4) Ou Proteínas selecionadas para um teor limitado de cistina e de cisteína (por exemplo, caseína, proteína de ervilha, proteína de soja) e proteína bruta ≤ 220 g/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % (4) |
Cães |
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Inicialmente até 6 meses |
«Água permanentemente disponível»
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15 |
Recuperação nutricional, convalescença (7) |
Ingredientes de fácil digestão com teor energético ≥ 3 520 kcal e proteína bruta ≥ 250 g por kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % (4) |
Cães |
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Até à recuperação completa |
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Ingredientes de fácil digestão com teor energético ≥ 3 520 kcal e proteína bruta ≥ 270 g por kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % (4) |
Gatos |
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16 |
Redução da formação de cálculos de urato |
Proteína bruta ≤ 130 g/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % (4) Ou Proteína bruta ≤ 220 g/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % (4) e fontes selecionadas de proteína |
Cães |
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Até 6 meses, mas toda a vida no caso de perturbações irreversíveis do metabolismo do ácido úrico |
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Proteína bruta ≤ 317 g/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % (4) |
Gatos |
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17 |
Dissolução dos cálculos de estruvite (8) |
Propriedades de subsaturação da urina (9) para a estruvite E/ou Propriedades de acidificação da urina (10) E Magnésio ≤ 1,8 g/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % (4) |
Cães e gatos |
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5 a 12 semanas |
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18 |
Redução da recorrência de cálculos de estruvite (8) |
Alimento completo para animais com propriedades de subsaturação (9) ou metaestabilização da urina (11) para a estruvite E/ou Dieta com propriedades de acidificação da urina (10) E Magnésio ≤ 1,8 g/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % (4) |
Cães e gatos |
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Inicialmente até 6 meses |
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19 |
Compensação da mal absorção (12) |
Dieta de fácil digestão: Digestibilidade aparente de
Ou
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Cães e gatos |
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Inicialmente até 12 semanas e toda a vida em caso de insuficiência pancreática crónica |
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20 |
Diminuição das formas de mal absorção intestinal |
Dieta de fácil digestão: Digestibilidade aparente de
Ou
E Sódio ≥ 1,8 g por kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % (4) E Potássio ≥ 5 g por kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % (4) |
Cães e gatos |
|
Até 12 semanas |
Indicar na rotulagem:
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21 |
Diminuição das formas agudas de mal absorção intestinal |
Teor melhorado de eletrólitos:
E Hidratos de carbono de fácil digestão:
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Cães e gatos |
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1 a 7 dias |
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22 |
Apoio ao metabolismo lipídico no caso de hiperlipidemia |
Matéria gorda (13) ≤ 110 g/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % (14) |
Cães e gatos |
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Inicialmente até 2 meses |
|
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23 |
Apoio à função hepática em caso de insuficiência hepática crónica |
Teor moderado de proteína: Proteína bruta ≤ 279 g/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % (4) para cães Proteína bruta ≤ 370 g/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % (4) para gatos E Fontes selecionadas de proteínas E Digestibilidade de proteínas alimentares recomendada ≥ 85 % |
Cães e gatos |
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Inicialmente até 4 meses |
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Teor reduzido de proteína, mas de qualidade elevada, e hidratos de carbono de fácil digestão |
Equídeos |
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Inicialmente até 6 meses |
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24 |
Apoio à função cardíaca na insuficiência cardíaca crónica |
Teor de sódio limitado: Sódio ≤ 2,6 g por kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % (4) |
Cães e gatos |
|
Inicialmente até 6 meses |
|
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25 |
Redução do excesso de peso |
Energia metabolizável < 3 060 kcal por kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % (15) Ou Energia metabolizável < 560 kcal por kg de alimento completo com um teor de humidade de 85 % (15) |
Cães |
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Até obtenção do peso pretendido e depois se for necessário manter o peso corporal visado |
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Energia metabolizável < 3 190 kcal por kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % (15) Ou Energia metabolizável < 580 kcal por kg de alimento completo com um teor de humidade de 85 % (15) |
Gatos |
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26 |
Apoio à função dérmica em caso de dermatose e de alopécia |
Ácido linoleico ≥ 12,3 g por kg e soma de ácido eicosapentaenoico e ácido docosa-hexaenoico ≥ 2,9 g por kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % (4) |
Cães e gatos |
|
Inicialmente até 2 meses |
Indicar na rotulagem:
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Ácido linoleico ≥ 18,5 g por kg e soma de ácido eicosapentaenoico e ácido docosa-hexaenoico ≥ 0,39 g por kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % (4) |
Cães |
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Ácido linoleico ≥ 18,5 g por kg e soma de ácido eicosapentaenoico e ácido docosa-hexaenoico ≥ 0,09 g por kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % (4) |
Gatos |
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27 |
Apoio ao metabolismo das articulações em caso de osteoartrite |
Ácidos gordos ómega-3 totais ≥ 29 g por kg e ácido eicosapentaenoico ≥ 3,3 g por kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % (4) E Teores adequados de vitamina E |
Cães |
|
Inicialmente até 3 meses |
Indicar na rotulagem:
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Ácidos gordos ómega-3 totais ≥ 10,6 g por kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % (4) e ácido docosa-hexaenoico ≥ 2,5 g por kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % (4) E Teores melhorados de metionina e de manganês Teores adequados de vitamina E. |
Gatos |
|
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|
28 |
Redução do cobre no fígado |
Teor de cobre limitado: cobre ≤ 8,8 mg por kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % (4) |
Cães |
Cobre (total) |
Inicialmente até 6 meses |
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29 |
Redução do teor de iodo na alimentação animal em caso de hipertiroidismo |
Teor de iodo limitado: iodo ≤ 0,26 mg por kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % (4) |
Gatos |
Iodo (total) |
Inicialmente até 3 meses |
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30 |
Apoio em situações de stress, que conduza a uma redução do comportamento associado |
1-3 g de caseína bovina hidrolisada com tripsina por kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % (4) |
Cães |
Caseína bovina hidrolisada com tripsina |
Inicialmente até 2 meses |
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50 |
Apoio à preparação para o estro e a reprodução |
Ou
O alimento complementar pode conter selénio, vitamina A e D em concentrações superiores a 100 vezes o teor máximo relevante fixado no alimento completo para animais. |
Mamíferos |
Nomes e quantidades totais de cada oligoelemento e vitamina adicionados |
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Ou
O alimento complementar pode conter selénio, zinco, vitaminas A e D em concentrações superiores a 100 vezes o teor máximo relevante fixado no alimento completo para animais. |
Aves |
Nomes e quantidades totais de cada oligoelemento e vitamina adicionados |
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51 |
Apoio à recuperação de cascos, pés e pele |
Teor elevado de zinco. O alimento complementar pode conter zinco em concentrações superiores a 100 vezes o teor máximo relevante fixado no alimento completo para animais. |
Cavalos, ruminantes e suínos |
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Até 8 semanas |
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52 |
Apoio para desequilíbrios nutricionais na transição alimentar |
Fornecimento mínimo através dos alimentos dietéticos de:
E/ou
E/ou
E/ou
E/ou
E/ou
O alimento complementar pode conter selénio, zinco, cobre, vitamina A e vitamina D em concentrações superiores a 100 vezes o teor máximo relevante fixado no alimento completo para animais. |
Ruminantes Suínos Coelhos Aves de capoeira |
Nome e quantidade total dos aditivos nutricionais, se for caso disso |
2 a 15 dias |
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53 |
Apoio ao desmame |
Fornecimento mínimo através dos alimentos dietéticos de:
E/ou
E/ou
E/ou
E/ou
E/ou
E/ou
E/ou
O alimento complementar pode conter selénio, zinco, cobre, iodo, manganês, vitamina A e vitamina D em concentrações superiores a 100 vezes o teor máximo relevante fixado no alimento completo para animais. |
Mamíferos |
Nome e quantidade total dos aditivos nutricionais, se for caso disso |
Até 4 semanas por altura do desmame |
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54 |
Apoio à regeneração da pele e fâneros |
E
e/ou vitamina B6 e/ou vitamina E e/ou vitamina A e/ou metionina e/ou cistina e/ou fornecimento mínimo de 0,4 mg de biotina por kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % para ruminantes O alimento complementar pode conter zinco, cobre, iodo, selénio e vitamina A em concentrações superiores a 100 vezes o teor máximo relevante fixado no alimento completo para animais. |
Mamíferos e aves de capoeira |
Nome e quantidade total dos aditivos nutricionais, se for caso disso |
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55 |
Estabilização do equilíbrio hídrico e eletrolítico para apoiar a digestão fisiológica |
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Vitelos, suínos, borregos, cabritos e potros |
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1 a 7 dias |
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56 |
Redução do risco de tetania (hipomagnesémia) |
Teor elevado de magnésio, hidratos de carbono facilmente disponíveis, teor moderado de proteína e teor reduzido de potássio |
Ruminantes |
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3 a 10 semanas durante os períodos de crescimento rápido das pastagens |
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57 |
Redução do risco de acidose |
Teor reduzido de hidratos de carbono de fácil fermentação e elevada capacidade-tampão |
Ruminantes |
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Até 2 meses (17) |
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58 |
Redução do risco de cálculos urinários |
Teor reduzido de fósforo, teor reduzido de magnésio e propriedades de acidificação da urina |
Ruminantes |
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Até 6 semanas |
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59 |
Suplementação a longo prazo de animais de pastoreio com oligoelementos e/ou vitaminas |
Teor elevado de
E/ou
Os alimentos complementares podem conter aditivos para a alimentação animal em concentração superior a 100 vezes o teor máximo relevante fixado no alimento completo para animais |
Ruminantes com um rúmen funcional |
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Até 12 meses |
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60 |
Redução do risco de febre vitular e hipocalcemia subclínica |
Relação catiões/aniões reduzida Para a ração total:
Ou |
Vacas leiteiras |
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Das 3 semanas antes do parto até ao parto |
Indicar nas instruções para uma utilização adequada: «Suspender a administração após o parto» |
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Zeólito (silicato de alumínio e sódio): 250-500 g/dia |
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Silicato de alumínio e sódio |
Das 3 semanas antes do parto até ao parto |
Indicar nas instruções para uma utilização adequada:
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Ou Fornecimento de matérias protegidas do rúmen ricas em ácido fítico (> 6 %) e com um teor de cálcio < 0,2 %, para atingir um mínimo de 28 g e um máximo de 32 g de cálcio disponível por vaca e por dia. Ou |
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Das 4 semanas antes do parto até ao parto |
Indicar nas instruções para uma utilização adequada: «Suspender a administração após o parto.» |
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Teor elevado de cálcio sob a forma de fontes de cálcio facilmente disponíveis: cloreto de cálcio e/ou sulfato de cálcio e/ou fosfato dicálcico e/ou carbonato de cálcio e/ou propionato de cálcio e/ou formiato de cálcio e/ou «qualquer outra fonte de cálcio de efeito semelhante» Cálcio fornecido por uma fonte ou uma combinação destas fontes, com um mínimo de 50 g por vaca e por dia Ou |
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Dos primeiros sinais do parto até dois dias após o parto |
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Pidolato de cálcio em, pelo menos, 5,5 g por vaca e por dia Ou |
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Desde os primeiros sinais do parto até dois dias após o parto |
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Farinha de Solanum glaucophyllum, permitindo uma libertação diária de 38-46 μg de 1,25-di-hidroxicolecalciferol-glicósido por dia |
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Desde dois dias antes do parto ou dos primeiros sinais do parto até dez dias após o parto |
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61 |
Redução do risco de cetose (20) |
Ou
Ou
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Vacas leiteiras, ovelhas e cabras |
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Entre três semanas antes e seis semanas após o parto para as vacas leiteiras Entre seis semanas antes e três semanas após o parto para ovelhas e cabras |
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62 |
Redução das reações de stress |
E/ou
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Suínos |
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1 a 7 dias |
Devem ser fornecidas orientações sobre as situações em que a utilização deste alimento é adequada. |
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63 |
Redução do risco de obstipação |
Ingredientes estimulantes do trânsito intestinal |
Porcas |
Ingredientes estimulantes do trânsito intestinal |
10 a 14 dias antes e 10 a 14 dias após o parto |
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64 |
Compensação da insuficiência da disponibilidade de ferro após o nascimento |
Elevado teor de compostos de ferro autorizados ao abrigo do grupo funcional «Compostos de oligoelementos», da categoria «Aditivos nutricionais», conforme previsto no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. O alimento complementar pode conter ferro em concentrações superiores a 100 vezes o teor máximo relevante fixado no alimento completo para animais. |
Leitões e vitelos não desmamados |
Ferro (total) |
Após o nascimento até 3 semanas |
As instruções para uma utilização adequada devem garantir que sejam respeitados os teores máximos legais de ferro relativos aos alimentos completos para animais. |
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65 |
Compensação da mal absorção |
Teor reduzido de ácidos gordos saturados e teor elevado de vitaminas lipossolúveis |
Aves de capoeira excluindo gansos e pombos |
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Durante as 2 primeiras semanas após a eclosão |
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66 |
Redução do risco de síndrome de fígado gordo |
Teor calórico reduzido e proporção elevada de energia metabolizável proveniente de lípidos com elevado teor de ácidos gordos poli-insaturados |
Galinhas poedeiras |
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Até 12 semanas |
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67 |
Apoio à preparação e à recuperação do esforço físico |
Teor elevado de selénio e um teor mínimo de vitamina E de 50 mg/kg de alimento completo para animais com um teor de humidade de 12 %. O alimento complementar pode conter compostos de selénio em concentrações superiores a 100 vezes o teor máximo relevante fixado no alimento completo para animais. |
Equídeos |
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Até oito semanas antes do esforço físico — até quatro semanas após o esforço físico |
As instruções para uma utilização adequada dos alimentos para animais devem garantir que sejam respeitados os teores máximos legais de selénio relativos aos alimentos completos para animais. |
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68 |
Compensação da perda de eletrólitos em caso de sudurese intensa |
Tem de conter cloreto de sódio e deve conter cloreto de potássio. Teores reduzidos de magnésio, cálcio e fósforo A inclusão de outros sais de eletrólitos é facultativa. |
Equídeos |
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Um a três dias após sudurese intensa. |
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69 |
Apoio ao metabolismo energético e à função muscular no caso da rabdomiólise |
Amido e açúcar não superior a 20 % da energia disponível. Matéria gorda bruta superior a 20 % da energia disponível Mínimo de 350 UI de vitamina E/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
Equídeos |
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Inicialmente por um período mínimo de 3 meses |
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70 |
Compensação de anomalias digestivas crónicas do intestino grosso |
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Equídeos |
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A longo prazo ou até à resolução do problema |
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71 |
Compensação de insuficiências crónicas da função do intestino delgado |
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Equídeos |
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A longo prazo ou até à resolução do problema |
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72 |
Estabilização da digestão fisiológica |
Aditivos para a alimentação animal do grupo funcional «estabilizador da flora intestinal» referido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 ou, na pendência do procedimento de nova autorização referido no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, aditivos para a alimentação animal do grupo «microrganismos» |
Espécies animais para as quais é autorizado o estabilizador da flora intestinal ou microrganismo |
Nome e quantidade adicionada do estabilizador da flora intestinal ou microrganismo |
Até 4 semanas |
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(1) Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (JO L 268 de 18.10.2003, p. 29).
(2) Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157 de 30.4.2004, p. 45).
(GP1) Para controlo das indicações quantitativas, aplicam-se as tolerâncias estabelecidas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 767/2009.
(GP2) Estas declarações de rotulagem aplicam-se em complemento dos requisitos gerais de rotulagem estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 767/2009.
(3) Se adequado, o fabricante pode recomendar também a utilização em caso de insuficiência renal aguda.
(4) Com base numa dieta com densidade energética da matéria seca de 4 000 kcal de energia metabolizável/kg calculada utilizando a equação descrita nas Orientações nutricionais da FEDIAF (http://www.fediaf.org/self-regulation/nutrition.html). Os valores devem ser adaptados se a densidade energética se desviar de 4 000 kcal de energia metabolizável/kg.
(5) Se o alimento for recomendado em caso de insuficiência renal aguda, o período de utilização recomendado deve ser de duas a quatro semanas.
(6) No caso dos alimentos previstos para uma intolerância específica, a referência a esta última poderá substituir a menção «ingredientes e nutrientes».
(7) No caso dos gatos, pode ser acrescentada uma referência a «Lipidose hepática dos felinos».
(8) No caso dos gatos, pode ser acrescentada a menção «Doenças do trato urinário inferior dos felinos» ou «Síndrome urológica dos felinos — SUF».
(9) Propriedades de subsaturação: urina associada a propriedades de dissolução de cristais e cálculos e/ou a propriedades de prevenção da precipitação e do crescimento de cristais.
(10) pH urinário ≤ 6,5.
(11) Propriedades de metaestabilização: urina associada a propriedades de prevenção da precipitação de cristais.
(12) Pode ser acrescentada a menção «insuficiência pancreática exócrina».
(13) As recomendações mínimas de acordo com as Orientações nutricionais da FEDIAF (http://www.fediaf.org/self-regulation/nutrition.html) para todos os ácidos gordos essenciais devem ser cumpridas na ração diária.
(14) Com base numa dieta com densidade energética da matéria seca de 3 500 kcal de energia metabolizável/kg calculada utilizando a equação descrita nas Orientações nutricionais da FEDIAF
(http://www.fediaf.org/self-regulation/nutrition.html). Os valores devem ser adaptados se a densidade energética se desviar de 3 500 kcal de energia metabolizável/kg.
(15) Energia metabolizável/kg calculada utilizando a equação descrita nas Orientações nutricionais para os alimentos completos e complementares para cães e gatos, FEDIAF (2019)
(16) Orientações nutricionais para os alimentos completos e complementares para cães e gatos, FEDIAF (2019).
(17) No caso dos alimentos para as vacas leiteiras: «Máximo de dois meses desde o início da lactação».
(18) Indicar a categoria de ruminantes visada.
(19) DCAD (mEq/kg de matéria seca) = (Na + K) - (Cl + S).
(20) O termo «cetose» pode ser substituído por «acetonémia» e a pessoa responsável pela rotulagem pode também recomendar a utilização para a recuperação da cetose.
(21) Calculado através do método da diferença de iões fortes (valor SID): SID é a diferença entre as somas das concentrações dos catiões fortes e dos aniões fortes; [SID] = [mmol Na+/l] + [mmol K+/l] + [mmol Ca++/l] + [mmol Mg++/l] – [mmol Cl-/l] – [mmol de outros aniões fortes/l].