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Document 32020R0207

Regulamento de Execução (UE) 2020/207 da Comissão de 14 de fevereiro de 2020 que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 no que respeita às importações de alimentos para animais de companhia provenientes da Arábia Saudita (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2020/785

JO L 43 de 17.2.2020, p. 69–71 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/207/oj

17.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/69


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/207 DA COMISSÃO

de 14 de fevereiro de 2020

que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 no que respeita às importações de alimentos para animais de companhia provenientes da Arábia Saudita

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (1), nomeadamente o artigo 41.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (2) estabelece as regras de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, incluindo as condições de saúde pública e animal aplicáveis às importações de alimentos para animais de companhia.

(2)

Os requisitos aplicáveis à importação e ao trânsito na União de alimentos para animais de companhia, incluindo ossos de couro, são estabelecidos no anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, incluindo a lista de países terceiros na linha 12 do quadro 2 do referido anexo.

(3)

As autoridades competentes do Reino da Arábia Saudita apresentaram à Comissão garantias de que o Reino da Arábia Saudita pode cumprir as condições sanitárias aplicáveis, bem como garantias suficientes no que se refere aos controlos que realizam na produção de alimentos para animais de companhia obtidos de aves de capoeira. Por conseguinte, justifica-se adicionar a Arábia Saudita à lista de países terceiros a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de alimentos transformados para animais de companhia derivados de aves de capoeira.

(4)

Assim, no anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, o quadro 2 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, o quadro 2 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).


ANEXO

No anexo XIV, capítulo II, secção 1, quadro 2, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, a linha 12 passa a ter a seguinte redação:

«12

Alimentos para animais de companhia, incluindo ossos de couro

a)

No caso dos alimentos transformados para animais de companhia e dos ossos de couro: matérias referidas no artigo 35.o, alínea a), subalíneas i) e ii);

b)

No caso dos alimentos crus para animais de companhia: matérias referidas no artigo 35.o, alínea a), subalínea iii).

Os alimentos para animais de companhia e os ossos de couro devem ter sido produzidos em conformidade com o anexo XIII, capítulo II.

a)

No caso dos alimentos crus para animais de companhia:

países terceiros enumerados no anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 ou no anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de carne fresca das mesmas espécies e em que apenas é autorizada a carne com osso.

No caso das matérias derivadas de peixes, países terceiros enumerados no anexo II da Decisão 2006/766/CE.

b)

No caso dos ossos de couro e dos alimentos não crus para animais de companhia:

Países terceiros enumerados no anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 e os seguintes países:

 

(JP) Japão

 

(EC) Equador

 

(LK) Sri Lanca

 

(TW) Taiwan

 

(SA)Arábia Saudita (apenas alimentos transformados para animais de companhia derivados de aves de capoeira)

No caso dos alimentos transformados para animais de companhia derivados de matérias provenientes de peixes, países terceiros enumerados no anexo II da Decisão 2006/766/CE.

a)

No caso dos alimentos enlatados para animais de companhia: anexo XV, capítulo 3 (A);

b)

No caso dos alimentos transformados para animais de companhia, à exceção dos enlatados: anexo XV, capítulo 3 (B);

c)

No caso dos ossos de couro: anexo XV, capítulo 3 (C);

d)

No caso dos alimentos crus para animais de companhia: Anexo XV, capítulo 3 (D).»


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