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Document 32020R0207
Commission Implementing Regulation (EU) 2020/207 of 14 February 2020 amending Regulation (EU) No 142/2011 as regards imports of petfood from Saudi Arabia (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2020/207 da Comissão de 14 de fevereiro de 2020 que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 no que respeita às importações de alimentos para animais de companhia provenientes da Arábia Saudita (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2020/207 da Comissão de 14 de fevereiro de 2020 que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 no que respeita às importações de alimentos para animais de companhia provenientes da Arábia Saudita (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2020/785
JO L 43 de 17.2.2020, p. 69–71
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
17.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 43/69 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/207 DA COMISSÃO
de 14 de fevereiro de 2020
que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 no que respeita às importações de alimentos para animais de companhia provenientes da Arábia Saudita
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (1), nomeadamente o artigo 41.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (2) estabelece as regras de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, incluindo as condições de saúde pública e animal aplicáveis às importações de alimentos para animais de companhia. |
(2) |
Os requisitos aplicáveis à importação e ao trânsito na União de alimentos para animais de companhia, incluindo ossos de couro, são estabelecidos no anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, incluindo a lista de países terceiros na linha 12 do quadro 2 do referido anexo. |
(3) |
As autoridades competentes do Reino da Arábia Saudita apresentaram à Comissão garantias de que o Reino da Arábia Saudita pode cumprir as condições sanitárias aplicáveis, bem como garantias suficientes no que se refere aos controlos que realizam na produção de alimentos para animais de companhia obtidos de aves de capoeira. Por conseguinte, justifica-se adicionar a Arábia Saudita à lista de países terceiros a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de alimentos transformados para animais de companhia derivados de aves de capoeira. |
(4) |
Assim, no anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, o quadro 2 deve ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, o quadro 2 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).
ANEXO
No anexo XIV, capítulo II, secção 1, quadro 2, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, a linha 12 passa a ter a seguinte redação:
«12 |
Alimentos para animais de companhia, incluindo ossos de couro |
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Os alimentos para animais de companhia e os ossos de couro devem ter sido produzidos em conformidade com o anexo XIII, capítulo II. |
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