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Document 32020R0205

Regulamento (UE) 2020/205 da Comissão de 14 de fevereiro de 2020 que altera o Regulamento (CE) n.o 2073/2005 no que diz respeito a Salmonella em carne de répteis (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2020/434

JO L 43 de 17.2.2020, p. 63–65 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/205/oj

17.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/63


REGULAMENTO (UE) 2020/205 DA COMISSÃO

de 14 de fevereiro de 2020

que altera o Regulamento (CE) n.o 2073/2005 no que diz respeito a Salmonella em carne de répteis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão (2) estabelece os critérios microbiológicos para certos microrganismos e as regras de execução a cumprir pelos operadores das empresas do setor alimentar na aplicação das medidas de higiene gerais e específicas referidas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004.

(2)

Em especial, o Regulamento (CE) n.o 2073/2005 estabelece critérios de segurança dos géneros alimentícios que definem a aceitabilidade de um produto ou de um lote de géneros alimentícios aplicável aos produtos colocados no mercado. O referido regulamento não estabelece critérios de segurança dos géneros alimentícios para a carne de répteis.

(3)

O «relatório de síntese da União Europeia sobre as tendências e origens das zoonoses, dos agentes zoonóticos e dos surtos de origem alimentar em 2016» (3), publicado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) e o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, refere que a salmonelose humana é a segunda doença de origem alimentar mais notificada na União, com cerca de 95 000 casos comunicados anualmente.

(4)

Em 2007, a EFSA adotou um parecer científico sobre os riscos para a saúde pública decorrentes do consumo humano de carne de répteis (4), segundo o qual os répteis são reservatórios bem conhecidos de espécies de Salmonella. O parecer científico analisa as práticas agrícolas e observa uma elevada taxa de transporte intestinal documentada nos crocodilianos vivos, que se reflete numa taxa de contaminação igualmente elevada na sua carne fresca e congelada. O parecer científico conclui que a Salmonella é considerada o perigo bacteriano mais relevante que pode ocorrer na carne de répteis e constitui um risco significativo para a saúde pública.

(5)

A produção de carne de répteis na União é limitada, mas, de acordo com os dados disponíveis na base de dados de referência do Eurostat para as estatísticas detalhadas do comércio internacional de mercadorias (Comext) (5), as importações provenientes de países terceiros de carne fresca, refrigerada ou congelada e de miudezas comestíveis de répteis têm registado uma tendência ascendente nos últimos dez anos, com um aumento superior a 50 % da quantidade importada durante o período de 2007 a 2017 e uma média anual de importações na União de cerca de 100 toneladas.

(6)

Tendo em conta o potencial risco significativo para a saúde decorrente da possível presença de Salmonella na carne de répteis, o Regulamento (CE) n.o 2073/2005 deve estabelecer um critério de segurança dos géneros alimentícios para a carne de répteis. Este critério de segurança dos géneros alimentícios deve obrigar os operadores das empresas do setor alimentar a tomar medidas nas fases anteriores da produção de carne de répteis que contribuam para a redução da presença de todos os serótipos de Salmonella relevantes em termos de saúde pública.

(7)

A norma internacional EN/ISO 6579-1 é o método horizontal para a deteção de Salmonella nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 estabelece que essa norma constitui o método de análise de referência para os critérios de segurança dos géneros alimentícios relativos a Salmonella. Por conseguinte, deve ser estabelecida como o método de análise de referência para verificar a conformidade com um critério de segurança dos alimentos respeitante a Salmonella na carne de répteis.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 2073/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2073/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, é aditada a seguinte alínea q):

«q)

“Carne de répteis”: a carne de répteis tal como definida no artigo 2.o, ponto 16), do Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão (*1).

(*1)  Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão, de 4 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano (JO L 131 de 17.5.2019, p. 18).»."

2)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).

(3)  EFSA Journal 2017;15(12):5077.

(4)  EFSA Journal (2007) 578, 1-55.

(5)  Códigos 0208 50 00 e 0210 93 00 da Nomenclatura Combinada, tal como definidos no Regulamento de Execução (UE) 2017/1925 da Comissão que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 282 de 31.10.2017, p. 1).


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

No capítulo 1, é aditada a seguinte entrada 1.30:

Categoria de alimentos

Microrganismos/respetivas toxinas e metabolitos

Plano de amostragem

Limites

Método de análise de referência

Fase em que o critério se aplica

n

c

m

M

«1.30. Carne de répteis

Salmonella

5

0

Não detetada em 25 g

EN ISO 6579-1

Produtos colocados no mercado durante o seu período de vida útil»

2)

No capítulo 1, a nota de rodapé n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«(2)

Nas entradas 1.1-1.24, 1.27a, 1.28-1.30 m = M.».

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