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Document 32020R0192

    Regulamento (UE) 2020/192 da Comissão de 12 de fevereiro de 2020 que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de procloraz no interior e à superfície de certos produtos (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2020/700

    JO L 40 de 13.2.2020, p. 4–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 13/02/2020

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/192/oj

    13.2.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 40/4


    REGULAMENTO (UE) 2020/192 DA COMISSÃO

    de 12 de fevereiro de 2020

    que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de procloraz no interior e à superfície de certos produtos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 49.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o procloraz.

    (2)

    No que diz respeito a essa substância ativa, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (2). A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo para a soma de procloraz, BTS 44595 (M201-04) e BTS 44596 (M201-03), expressa em procloraz. A Autoridade identificou um risco para os consumidores relativamente aos LMR para citrinos, quivis, bananas, mangas, ananases e fígado de bovino. Por conseguinte, convém reduzir estes LMR para o limite de determinação (LD) ou o limite identificado pela Autoridade. A Autoridade recomendou a redução dos LMR para alhos, chalotas, alfaces e outras saladas, beldroegas, plantas aromáticas e flores comestíveis, ervilhas, sementes de linho, sementes de girassol, sementes de colza, cevada, aveia, arroz, centeio, trigo, grãos de café, infusões de plantas a partir de flores, folhas e plantas e raízes, especiarias, beterraba-sacarina (raízes), bovinos (tecido adiposo, rim), tecido adiposo de equídeos e fígado de aves de capoeira. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. A Autoridade concluiu que, relativamente aos limites máximos de resíduos do Codex (LCX) para cunquates, líchias, maracujás, figos-da-índia/figos-de-cato, cainitos, caquis americanos, abacates, papaias, romãs, anonas, goiabas, fruta-pão, duriangos e corações-da-índia, não estavam disponíveis algumas informações relativas à nova definição de resíduo e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no nível dos LCX em vigor. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

    (3)

    No que diz respeito aos produtos nos quais não é autorizada a utilização dos produtos fitofarmacêuticos em causa e relativamente aos quais não existem tolerâncias de importação nem LCX, os LMR devem ser fixados no limite de determinação específico ou deve aplicar-se o LMR por defeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    (4)

    A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar certos limites de determinação. Relativamente a várias substâncias, esses laboratórios concluíram que, para determinados produtos, a evolução técnica exige a fixação de limites de determinação específicos.

    (5)

    Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    (6)

    Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta.

    (7)

    O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (8)

    Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que foram produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam ter sido mantido um elevado nível de proteção do consumidor.

    (9)

    Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

    (10)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    No que diz respeito à substância ativa procloraz no interior e à superfície de todos os produtos, com exceção dos citrinos, quivis, bananas, mangas, ananases e fígado de bovino, o Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos na União ou importados para a União antes de 4 de setembro de 2020.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 4 de setembro de 2020.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2020.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

    (2)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Review of the existing maximum residue levels for prochloraz according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o procloraz, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal (2018); 16(8): 5401.


    ANEXO

    Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

    1)

    No anexo II, a coluna respeitante ao procloraz passa a ter a seguinte redação:

    Número de código

    Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (a)

    Procloraz (soma de procloraz, BTS 44595 (M201-04) e BTS 44596 (M201-03), expressa em procloraz) (L)

    0100000

    FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

     

    0110000

    Citrinos

    0,03*

    0110010

    Toranjas

     

    0110020

    Laranjas

     

    0110030

    Limões

     

    0110040

    Limas

     

    0110050

    Tangerinas

     

    0110990

    Outros (2)

     

    0120000

    Frutos de casca rija

    0,03*

    0120010

    Amêndoas

     

    0120020

    Castanhas-do-brasil

     

    0120030

    Castanhas-de-caju

     

    0120040

    Castanhas

     

    0120050

    Cocos

     

    0120060

    Avelãs

     

    0120070

    Nozes-de-macadâmia

     

    0120080

    Nozes-pecãs

     

    0120090

    Pinhões

     

    0120100

    Pistácios

     

    0120110

    Nozes comuns

     

    0120990

    Outros (2)

     

    0130000

    Frutos de pomóideas

    0,03*

    0130010

    Maçãs

     

    0130020

    Peras

     

    0130030

    Marmelos

     

    0130040

    Nêsperas

     

    0130050

    Nêsperas-do-japão

     

    0130990

    Outros (2)

     

    0140000

    Frutos de prunóideas

    0,03*

    0140010

    Damascos

     

    0140020

    Cerejas (doces)

     

    0140030

    Pêssegos

     

    0140040

    Ameixas

     

    0140990

    Outros (2)

     

    0150000

    Bagas e frutos pequenos

    0,03*

    0151000

    a)

    uvas

     

    0151010

    Uvas de mesa

     

    0151020

    Uvas para vinho

     

    0152000

    b)

    morangos

     

    0153000

    c)

    frutos de tutor

     

    0153010

    Amoras silvestres

     

    0153020

    Bagas de Rubus caesius

     

    0153030

    Framboesas (vermelhas e amarelas)

     

    0153990

    Outros (2)

     

    0154000

    d)

    outras bagas e frutos pequenos

     

    0154010

    Mirtilos

     

    0154020

    Airelas

     

    0154030

    Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

     

    0154040

    Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

     

    0154050

    Bagas de roseira-brava

     

    0154060

    Amoras (brancas e pretas)

     

    0154070

    Azarolas

     

    0154080

    Bagas de sabugueiro-preto

     

    0154990

    Outros (2)

     

    0160000

    Frutos diversos de

     

    0161000

    a)

    pele comestível

     

    0161010

    Tâmaras

    0,03*

    0161020

    Figos

    0,03*

    0161030

    Azeitonas de mesa

    0,03*

    0161040

    Cunquates

    10 (+)

    0161050

    Carambolas

    0,03*

    0161060

    Dióspiros/Caquis

    0,03*

    0161070

    Jamelões

    0,03*

    0161990

    Outros (2)

    0,03*

    0162000

    b)

    pele não comestível, pequenos

     

    0162010

    Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

    0,03*

    0162020

    Líchias

    7 (+)

    0162030

    Maracujás

    7 (+)

    0162040

    Figos-da-índia/Figos-de-cato

    7 (+)

    0162050

    Cainitos

    7 (+)

    0162060

    Caquis americanos

    7 (+)

    0162990

    Outros (2)

    0,03*

    0163000

    c)

    pele não comestível, grandes

     

    0163010

    Abacates

    7 (+)

    0163020

    Bananas

    0,03*

    0163030

    Mangas

    0,03*

    0163040

    Papaias

    7 (+)

    0163050

    Romãs

    7 (+)

    0163060

    Anonas

    7 (+)

    0163070

    Goiabas

    7 (+)

    0163080

    Ananases

    0,03*

    0163090

    Fruta-pão

    7 (+)

    0163100

    Duriangos

    7 (+)

    0163110

    Corações-da-índia

    7 (+)

    0163990

    Outros (2)

    0,03*

    0200000

    PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

     

    0210000

    Raízes e tubérculos

    0,03*

    0211000

    a)

    batatas

     

    0212000

    b)

    raízes e tubérculos tropicais

     

    0212010

    Mandiocas

     

    0212020

    Batatas-doces

     

    0212030

    Inhames

     

    0212040

    Ararutas

     

    0212990

    Outros (2)

     

    0213000

    c)

    outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

     

    0213010

    Beterrabas

     

    0213020

    Cenouras

     

    0213030

    Aipos-rábanos

     

    0213040

    Rábanos-rústicos

     

    0213050

    Tupinambos

     

    0213060

    Pastinagas

     

    0213070

    Salsa-de-raiz-grossa

     

    0213080

    Rabanetes

     

    0213090

    Salsifis

     

    0213100

    Rutabagas

     

    0213110

    Nabos

     

    0213990

    Outros (2)

     

    0220000

    Bolbos

    0,03*

    0220010

    Alhos

     

    0220020

    Cebolas

     

    0220030

    Chalotas

     

    0220040

    Cebolinhas

     

    0220990

    Outros (2)

     

    0230000

    Frutos de hortícolas

    0,03*

    0231000

    a)

    solanáceas e malváceas

     

    0231010

    Tomates

     

    0231020

    Pimentos

     

    0231030

    Beringelas

     

    0231040

    Quiabos

     

    0231990

    Outros (2)

     

    0232000

    b)

    cucurbitáceas de pele comestível

     

    0232010

    Pepinos

     

    0232020

    Cornichões

     

    0232030

    Aboborinhas

     

    0232990

    Outros (2)

     

    0233000

    c)

    cucurbitáceas de pele não comestível

     

    0233010

    Melões

     

    0233020

    Abóboras

     

    0233030

    Melancias

     

    0233990

    Outros (2)

     

    0234000

    d)

    milho-doce

     

    0239000

    e)

    outros frutos de hortícolas

     

    0240000

    Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

    0,03*

    0241000

    a)

    couves de inflorescência

     

    0241010

    Brócolos

     

    0241020

    Couves-flor

     

    0241990

    Outros (2)

     

    0242000

    b)

    couves de cabeça

     

    0242010

    Couves-de-bruxelas

     

    0242020

    Couves-de-repolho

     

    0242990

    Outros (2)

     

    0243000

    c)

    couves de folha

     

    0243010

    Couves-chinesas

     

    0243020

    Couves-de-folhas

     

    0243990

    Outros (2)

     

    0244000

    d)

    couves-rábano

     

    0250000

    Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

     

    0251000

    a)

    alfaces e outras saladas

    0,03*

    0251010

    Alfaces-de-cordeiro

     

    0251020

    Alfaces

     

    0251030

    Escarolas

     

    0251040

    Mastruços e outros rebentos e radículas

     

    0251050

    Agriões-de-sequeiro

     

    0251060

    Rúculas/Erucas

     

    0251070

    Mostarda-castanha

     

    0251080

    Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

     

    0251990

    Outros (2)

     

    0252000

    b)

    espinafres e folhas semelhantes

    0,03*

    0252010

    Espinafres

     

    0252020

    Beldroegas

     

    0252030

    Acelgas

     

    0252990

    Outros (2)

     

    0253000

    c)

    folhas de videira e espécies similares

    0,03*

    0254000

    d)

    agriões-de-água

    0,03*

    0255000

    e)

    endívias

    0,03*

    0256000

    f)

    plantas aromáticas e flores comestíveis

    0,06*

    0256010

    Cerefólios

     

    0256020

    Cebolinhos

     

    0256030

    Folhas de aipo

     

    0256040

    Salsa

     

    0256050

    Salva

     

    0256060

    Alecrim

     

    0256070

    Tomilho

     

    0256080

    Manjericão e flores comestíveis

     

    0256090

    Louro

     

    0256100

    Estragão

     

    0256990

    Outros (2)

     

    0260000

    Leguminosas frescas

    0,03*

    0260010

    Feijões (com vagem)

     

    0260020

    Feijões (sem vagem)

     

    0260030

    Ervilhas (com vagem)

     

    0260040

    Ervilhas (sem vagem)

     

    0260050

    Lentilhas

     

    0260990

    Outros (2)

     

    0270000

    Produtos hortícolas de caule

    0,03*

    0270010

    Espargos

     

    0270020

    Cardos

     

    0270030

    Aipos

     

    0270040

    Funchos

     

    0270050

    Alcachofras

     

    0270060

    Alhos-franceses

     

    0270070

    Ruibarbos

     

    0270080

    Rebentos de bambu

     

    0270090

    Palmitos

     

    0270990

    Outros (2)

     

    0280000

    Cogumelos, musgos e líquenes

     

    0280010

    Cogumelos de cultura

    3

    0280020

    Cogumelos silvestres

    0,03*

    0280990

    Musgos e líquenes

    0,03*

    0290000

    Algas e organismos procariotas

    0,03*

    0300000

    LEGUMINOSAS SECAS

    0,03*

    0300010

    Feijões

     

    0300020

    Lentilhas

     

    0300030

    Ervilhas

     

    0300040

    Tremoços

     

    0300990

    Outros (2)

     

    0400000

    SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

     

    0401000

    Sementes de oleaginosas

     

    0401010

    Sementes de linho

    0,3

    0401020

    Amendoins

    0,03*

    0401030

    Sementes de papoila/dormideira

    0,3

    0401040

    Sementes de sésamo

    0,03*

    0401050

    Sementes de girassol

    0,3

    0401060

    Sementes de colza

    0,3

    0401070

    Sementes de soja

    0,03*

    0401080

    Sementes de mostarda

    0,03*

    0401090

    Sementes de algodão

    0,03*

    0401100

    Sementes de abóbora

    0,03*

    0401110

    Sementes de cártamo

    0,03*

    0401120

    Sementes de borragem

    0,03*

    0401130

    Sementes de gergelim-bastardo

    0,03*

    0401140

    Sementes de cânhamo

    0,03*

    0401150

    Sementes de rícino

    0,03*

    0401990

    Outros (2)

    0,03*

    0402000

    Frutos de oleaginosas

    0,03*

    0402010

    Azeitonas para a produção de azeite

     

    0402020

    Sementes de palmeira

     

    0402030

    Frutos de palmeiras

     

    0402040

    Frutos de mafumeira

     

    0402990

    Outros (2)

     

    0500000

    CEREAIS

     

    0500010

    Cevada

    0,03*

    0500020

    Trigo-mourisco e outros pseudocereais

    0,03*

    0500030

    Milho

    0,03*

    0500040

    Milho-miúdo

    0,03*

    0500050

    Aveia

    0,03*

    0500060

    Arroz

    0,03*

    0500070

    Centeio

    0,2

    0500080

    Sorgo

    0,03*

    0500090

    Trigo

    0,2

    0500990

    Outros (2)

    0,03*

    0600000

    CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

    0,15*

    0610000

    Chás

     

    0620000

    Grãos de café

     

    0630000

    Infusões de plantas de

     

    0631000

    a)

    flores

     

    0631010

    Camomila

     

    0631020

    Hibisco

     

    0631030

    Rosa

     

    0631040

    Jasmim

     

    0631050

    Tília

     

    0631990

    Outros (2)

     

    0632000

    b)

    folhas e plantas

     

    0632010

    Morangueiro

     

    0632020

    Rooibos

     

    0632030

    Erva-mate

     

    0632990

    Outros (2)

     

    0633000

    c)

    raízes

     

    0633010

    Valeriana

     

    0633020

    Ginseng

     

    0633990

    Outros (2)

     

    0639000

    d)

    quaisquer outras partes da planta

     

    0640000

    Grãos de cacau

     

    0650000

    Alfarrobas

     

    0700000

    LÚPULOS

    0,15*

    0800000

    ESPECIARIAS

     

    0810000

    Especiarias - sementes

    0,15*

    0810010

    Anis

     

    0810020

    Cominho-preto

     

    0810030

    Aipo

     

    0810040

    Coentro

     

    0810050

    Cominho

     

    0810060

    Endro/Aneto

     

    0810070

    Funcho

     

    0810080

    Feno-grego (fenacho)

     

    0810090

    Noz-moscada

     

    0810990

    Outros (2)

     

    0820000

    Especiarias - frutos

    0,15*

    0820010

    Pimenta-da-jamaica

     

    0820020

    Pimenta-de-sichuan

     

    0820030

    Alcaravia

     

    0820040

    Cardamomo

     

    0820050

    Bagas de zimbro

     

    0820060

    Pimenta (preta, verde e branca)

     

    0820070

    Baunilha

     

    0820080

    Tamarindos

     

    0820990

    Outros (2)

     

    0830000

    Especiarias - casca

    0,15*

    0830010

    Canela

     

    0830990

    Outros (2)

     

    0840000

    Especiarias - raízes e rizomas

     

    0840010

    Alcaçuz

    0,15*

    0840020

    Gengibre (10)

    0,15*

    0840030

    Açafrão-da-índia/Curcuma

    0,15*

    0840040

    Rábano-rústico (11)

     

    0840990

    Outros (2)

    0,15*

    0850000

    Especiarias - botões/rebentos florais

    0,15*

    0850010

    Cravinho

     

    0850020

    Alcaparras

     

    0850990

    Outros (2)

     

    0860000

    Especiarias - estigmas

    0,15*

    0860010

    Açafrão

     

    0860990

    Outros (2)

     

    0870000

    Especiarias - arilos

    0,15*

    0870010

    Macis

     

    0870990

    Outros (2)

     

    0900000

    PLANTAS AÇUCAREIRAS

    0,03*

    0900010

    Beterraba-sacarina (raízes)

     

    0900020

    Canas-de-açúcar

     

    0900030

    Raízes de chicória

     

    0900990

    Outros (2)

     

    1000000

    PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

     

    1010000

    Produtos de

     

    1011000

    a)

    suínos

     

    1011010

    Músculo

    0,03*

    1011020

    Tecido adiposo

    0,03*

    1011030

    Fígado

    0,3 (+)

    1011040

    Rim

    0,05 (+)

    1011050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    0,03*

    1011990

    Outros (2)

    0,03*

    1012000

    b)

    bovinos

     

    1012010

    Músculo

    0,03*

    1012020

    Tecido adiposo

    0,07 (+)

    1012030

    Fígado

    1 (+)

    1012040

    Rim

    0,2 (+)

    1012050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    0,03*

    1012990

    Outros (2)

    0,03*

    1013000

    c)

    ovinos

     

    1013010

    Músculo

    0,03*

    1013020

    Tecido adiposo

    0,15 (+)

    1013030

    Fígado

    3 (+)

    1013040

    Rim

    0,5 (+)

    1013050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    0,03*

    1013990

    Outros (2)

    0,03*

    1014000

    d)

    caprinos

     

    1014010

    Músculo

    0,03*

    1014020

    Tecido adiposo

    0,15 (+)

    1014030

    Fígado

    3 (+)

    1014040

    Rim

    0,5 (+)

    1014050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    0,03*

    1014990

    Outros (2)

    0,03*

    1015000

    e)

    equídeos

     

    1015010

    Músculo

    0,03*

    1015020

    Tecido adiposo

    0,07 (+)

    1015030

    Fígado

    1 (+)

    1015040

    Rim

    0,2 (+)

    1015050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    0,03*

    1015990

    Outros (2)

    0,03*

    1016000

    f)

    aves de capoeira

     

    1016010

    Músculo

    0,03* (+)

    1016020

    Tecido adiposo

    0,03* (+)

    1016030

    Fígado

    0,04 (+)

    1016040

    Rim

    0,03* (+)

    1016050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    0,03* (+)

    1016990

    Outros (2)

    0,03* (+)

    1017000

    g)

    outros animais de criação terrestres

    0,03*

    1017010

    Músculo

     

    1017020

    Tecido adiposo

     

    1017030

    Fígado

     

    1017040

    Rim

     

    1017050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

     

    1017990

    Outros (2)

     

    1020000

    Leite

    0,03*

    1020010

    Vaca

     

    1020020

    Ovelha

     

    1020030

    Cabra

     

    1020040

    Égua

     

    1020990

    Outros (2)

     

    1030000

    Ovos de aves

    0,1

    1030010

    Galinha

    (+)

    1030020

    Pata

    (+)

    1030030

    Gansa

    (+)

    1030040

    Codorniz

    (+)

    1030990

    Outros (2)

     

    1040000

    Mel e outros produtos apícolas (7)

    0,15*

    1050000

    Anfíbios e répteis

    0,03*

    1060000

    Animais invertebrados terrestres

    0,03*

    1070000

    Animais vertebrados terrestres selvagens

    0,03*

    1100000

    PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

     

    1200000

    PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

     

    1300000

    PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

     

    (*)

    Limite de determinação analítica

    (a)

    Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

    (L) =

    Lipossolúvel

    Procloraz (soma do procloraz, BTS 44595 (M201-04) e BTS 44596 (M201-03), expressa em procloraz) (L)

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos no que respeita à nova definição de resíduo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a 2 anos após a data de publicação], ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

    0161040 Cunquates

    0162020 Líchias

    0162030 Maracujás

    0162040 Figos-da-índia/Figos-de-cato

    0162050 Cainitos

    0162060 Caquis americanos

    0163010 Abacates

    0163040 Papaias

    0163050 Romãs

    0163060 Anonas

    0163070 Goiabas

    0163090 Fruta-pão

    0163100 Duriangos

    0163110 Corações-da-índia

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a estudos sobre a alimentação de animais analisando as definições de resíduo tanto para efeitos de execução como para efeitos de avaliação dos riscos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a 2 anos após a data de publicação], ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

    1011030 Fígado

    1011040 Rim

    1012020 Tecido adiposo

    1012030 Fígado

    1012040 Rim

    1013020 Tecido adiposo

    1013030 Fígado

    1013040 Rim

    1014020 Tecido adiposo

    1014030 Fígado

    1014040 Rim

    1015020 Tecido adiposo

    1015030 Fígado

    1015040 Rim

    1016010 Músculo

    1016020 Tecido adiposo

    1016030 Fígado

    1016040 Rim

    1016050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    1016990 Outros (2)

    1030010 Galinha

    1030020 Pata

    1030030 Gansa

    1030040 Codorniz

    2)

    No anexo III, parte B, é suprimida a coluna relativa ao procloraz.


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