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Document 32020L0362
Commission Delegated Directive (EU) 2020/362 of 17 December 2019 amending Annex II to Directive 2000/53/EC of the European Parliament and of the Council on end-of-life vehicles as regards the exemption for hexavalent chromium as anti-corrosion agent of the carbon steel cooling system in absorption refrigerators in motor caravans (Text with EEA relevance)
Diretiva Delegada (UE) 2020/362 da Comissão de 17 de dezembro de 2019 que altera o anexo II da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos veículos em fim de vida, no respeitante à isenção relativa à utilização de crómio hexavalente como agente anticorrosivo em sistemas de refrigeração de aço-carbono de frigoríficos de absorção em autocaravanas (Texto relevante para efeitos do EEE)
Diretiva Delegada (UE) 2020/362 da Comissão de 17 de dezembro de 2019 que altera o anexo II da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos veículos em fim de vida, no respeitante à isenção relativa à utilização de crómio hexavalente como agente anticorrosivo em sistemas de refrigeração de aço-carbono de frigoríficos de absorção em autocaravanas (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2019/8996
JO L 67 de 5.3.2020, p. 116–118
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
5.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 67/116 |
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2020/362 DA COMISSÃO
de 17 de dezembro de 2019
que altera o anexo II da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos veículos em fim de vida, no respeitante à isenção relativa à utilização de crómio hexavalente como agente anticorrosivo em sistemas de refrigeração de aço-carbono de frigoríficos de absorção em autocaravanas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
Ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2000/53/CE, os Estados-Membros proíbem a utilização de chumbo, mercúrio, cádmio e crómio hexavalente nos materiais e componentes dos veículos comercializados a partir de 1 de julho de 2003. |
(2) |
O anexo II da Diretiva 2000/53/CE enumera os materiais e componentes de veículos isentos da proibição estabelecida no artigo 4.o, n.o 2, alínea a). Por uma questão de coerência, a redação da isenção 14, relativa à utilização de crómio hexavalente, deve ser alterada em consonância com a redação de isenções semelhantes previstas na Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e no Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(3) |
A avaliação da isenção 14, tendo em conta os progressos científicos e técnicos, permitiu concluir que existem substâncias alternativas adequadas ao crómio hexavalente, mas estas ainda não podem ser utilizadas em produtos. Espera-se que venham a estar disponíveis alternativas adequadas à utilização de crómio hexavalente. Por conseguinte, é adequado dividir a isenção atual em três subentradas e fixar uma data de termo para duas delas. |
(4) |
A Diretiva 2000/53/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo II da Diretiva 2000/53/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 5 de abril de 2020, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita essa referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2019.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 269 de 21.10.2000, p. 34.
(2) Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 174 de 1.7.2011, p. 88).
(3) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
ANEXO
No anexo II da Diretiva 2000/53/CE, a entrada 14 é substituída pelo seguinte:
«14. Crómio hexavalente utilizado como agente anticorrosivo em sistemas de refrigeração de aço-carbono de frigoríficos de absorção (teor ponderal não superior a 0,75 % na solução refrigerante):
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2020 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2026 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos |
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