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Document 32020D2200

Decisão de Execução (UE) 2020/2200 da Comissão de 17 de dezembro de 2020 relativa à prorrogação dos prazos para a recolha de declarações de apoio a determinadas iniciativas de cidadania europeia em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/1042 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2020) 9226] (Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

C/2020/9226

JO L 434 de 23.12.2020, p. 56–58 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2020/2200/oj

23.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 434/56


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2200 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2020

relativa à prorrogação dos prazos para a recolha de declarações de apoio a determinadas iniciativas de cidadania europeia em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/1042 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2020) 9226]

(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/1042 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que estabelece medidas temporárias relativas aos prazos para as fases de recolha, de verificação e de exame previstas no Regulamento (UE) 2019/788 sobre a iniciativa de cidadania europeia em razão do surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 2,

Após consulta do Comité sobre a Iniciativa de Cidadania Europeia instituído pelo artigo 22.o do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2020/1042 estabelece medidas temporárias relativas às iniciativas de cidadania europeia para dar resposta aos desafios com que se depararam os organizadores de iniciativas de cidadania, as administrações nacionais e as instituições da União após a Organização Mundial da Saúde ter anunciado, em março de 2020, que o surto de COVID-19 se tinha tornado uma pandemia mundial. Nos meses que se seguiram a esse anúncio, os Estados-Membros adotaram medidas restritivas para combater a crise da saúde pública. Como consequência, a vida pública foi suspensa em quase todos os Estados-Membros. O regulamento prorrogou, por conseguinte, determinados prazos estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/788.

(2)

O Regulamento (UE) 2020/1042 habilita igualmente a Comissão a prorrogar, em determinadas circunstâncias, por mais três meses, os períodos de recolha no que diz respeito a iniciativas cujo período de recolha esteja em curso no momento de um novo surto de COVID-19. As condições necessárias para qualquer nova prorrogação são semelhantes às que conduziram à prorrogação inicial após o surto de COVID-19, em março de 2020, a saber, que pelo menos um quarto dos Estados-Membros ou um número de Estados-Membros que representem mais de 35 % da população da União aplique medidas, em resposta à pandemia de COVID-19, que prejudiquem substancialmente a capacidade dos organizadores de recolherem declarações de apoio em papel e de informarem o público das suas iniciativas em curso.

(3)

Desde a adoção do Regulamento (UE) 2020/1042, em julho de 2020, a Comissão tem acompanhado de perto a situação nos Estados-Membros. O aumento significativo da incidência da COVID-19 em toda a União registado em outubro de 2020 conduziu a um reforço das medidas restritivas num número cada vez maior de Estados-Membros. No final de outubro de 2020, as medidas que restringem a livre circulação dos cidadãos nos diferentes Estados-Membros a fim de impedir ou abrandar a transmissão da COVID-19 tinham aumentado significativamente.

(4)

Com base nas informações disponíveis, a Comissão concluiu, em 1 de novembro de 2020, que estavam reunidas as condições para uma nova prorrogação dos períodos de recolha. A partir dessa data, quatro Estados-Membros comunicaram que estavam a aplicar medidas nacionais de confinamento que proibiam ou restringiam substancialmente a liberdade de circulação dos cidadãos no seu território. Além disso, nove Estados-Membros comunicaram que, embora não aplicassem medidas nacionais de confinamento, estavam a aplicar medidas com efeitos restritivos semelhantes sobre a vida pública no seu território ou, pelo menos, em partes substanciais do mesmo. Essas medidas afetam também substancialmente a capacidade dos organizadores para recolher declarações de apoio em papel e informar o público sobre as suas iniciativas em curso. Estes efeitos negativos resultam de uma combinação de medidas restritivas, incluindo medidas de confinamento local, restrições do acesso aos espaços públicos, encerramento ou abertura limitada de lojas, restaurantes e bares, fortes restrições relativamente ao número de pessoas em reuniões públicas e privadas e a imposição de um recolher obrigatório. Com base nas informações atualmente disponíveis, é provável que essas medidas, ou medidas de efeito semelhante, permaneçam em vigor durante um período de, pelo menos, três meses.

(5)

Os Estados-Membros em causa representam, pelo menos, um quarto dos Estados-Membros e mais de 35% da população da União.

(6)

Por estas razões, pode concluir-se que estão preenchidas as condições que permitem uma prorrogação dos períodos de recolha no que diz respeito às iniciativas cujo período de recolha estava em curso em 1 de novembro de 2020. Esses períodos de recolha devem, por conseguinte, ser prorrogados por mais três meses.

(7)

No que respeita às iniciativas cujo período de recolha teve início entre 1 de novembro de 2020 e a data de adoção da presente decisão, o período de recolha deve ser prorrogado até 1 de fevereiro de 2022.

(8)

No que diz respeito às iniciativas cujo período de recolha terminou entre 1 de novembro de 2020 e a data de adoção da presente decisão, esta deve aplicar-se retroativamente,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Se a recolha de declarações de apoio a uma iniciativa de cidadania europeia (a seguir designada por «iniciativa») tiver estado em curso em 1 de novembro de 2020, o prazo máximo de recolha é prorrogado por um período de três meses no que respeita a essa iniciativa.

2.   Nos casos em que a recolha de declarações de apoio a uma iniciativa tenha tido início durante o período compreendido entre 1 de novembro de 2020 e 17 de dezembro de 2020, o período de recolha é prorrogado até 1 de fevereiro de 2022 no que diz respeito a essa iniciativa.

Artigo 2.o

As novas datas de fim dos períodos de recolha no que respeita às seguintes iniciativas são:

iniciativa intitulada «A solução rápida, justa e eficaz para as alterações climáticas»: 6 de fevereiro de 2021,

iniciativa intitulada «A política de coesão para a igualdade das regiões e a sustentabilidade das culturas regionais»: 7 de fevereiro de 2021,

iniciativa intitulada «Pôr termo à isenção fiscal sobre o combustível utilizado na aviação na Europa»: 10 de fevereiro de 2021,

iniciativa intitulada «Tarificação do carbono para lutar contra as alterações climáticas»: 22 de abril de 2021,

iniciativa intitulada «Fazer avançar o progresso científico: as culturas são importantes!»: 25 de abril de 2021,

iniciativa intitulada «Lutar contra as causas profundas da corrupção na Europa, através do corte dos fundos destinados a países com sistemas judiciais ineficazes após o prazo estabelecido»: 12 de junho de 2021,

iniciativa intitulada «Ações sobre a emergência climática»: 23 de junho de 2021,

iniciativa intitulada «Salvar as abelhas e os agricultores! Rumo a uma agricultura que favoreça as abelhas para um ambiente saudável»: 30 de junho de 2021,

iniciativa intitulada «Stop Finning — Stop the trade» («Fim da remoção e do comércio de barbatanas de tubarão»): 31 de outubro de 2021,

iniciativa intitulada «VOTANTES SEM FRONTEIRAS — Plenos direitos políticos para os cidadãos da UE»: 11 de dezembro de 2021,

iniciativa intitulada «Introduzir o rendimento básico incondicional (RBI) em toda a UE»: 25 de dezembro de 2021,

iniciativa intitulada «Libertà di condividere»: 1 de fevereiro de 2022,

iniciativa intitulada «Right to Cure» («Direito a tratamentos»): 1 de fevereiro de 2022.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos retroativos no que respeita às iniciativas cujo período de recolha terminou entre 1 de novembro de 2020 e a data de adoção da presente decisão.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são:

o grupo de organizadores da iniciativa intitulada «A solução rápida, justa e eficaz para as alterações climáticas»,

o grupo de organizadores da iniciativa intitulada «A política de coesão para a igualdade das regiões e a sustentabilidade das culturas regionais»,

o grupo de organizadores da iniciativa intitulada «Pôr termo à isenção fiscal sobre o combustível utilizado na aviação na Europa»,

o grupo de organizadores da iniciativa intitulada «Tarificação do carbono para lutar contra as alterações climáticas»,

o grupo de organizadores da iniciativa intitulada «Fazer avançar o progresso científico: as culturas são importantes!»,

o grupo de organizadores da iniciativa intitulada «Lutar contra as causas profundas da corrupção na Europa, através do corte dos fundos destinados a países com sistemas judiciais ineficazes após o prazo estabelecido»,

o grupo de organizadores da iniciativa intitulada «Ações sobre a emergência climática»,

o grupo de organizadores da iniciativa intitulada «Salvar as abelhas e os agricultores! Rumo a uma agricultura que favoreça as abelhas para um ambiente saudável»,

o grupo de organizadores da iniciativa intitulada «Stop Finning — Stop the trade» («Fim da remoção e do comércio de barbatanas de tubarão»),

o grupo de organizadores da iniciativa intitulada «VOTANTES SEM FRONTEIRAS — Plenos direitos políticos para os cidadãos da UE»,

o grupo de organizadores da iniciativa intitulada «Introduzir o rendimento básico incondicional (RBI) em toda a UE»,

o grupo de organizadores da iniciativa intitulada «Libertà di condividere»,

o grupo de organizadores da iniciativa intitulada «Right to Cure» («Direito a tratamentos»).

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

Věra JOUROVÁ

Vice-Presidente


(1)  JO L 231 de 17.7.2020, p. 7.

(2)  Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia (JO L 130 de 17.5.2019, p. 55).


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