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Document 32020D2189

Decisão de Execução (UE) 2020/2189 do Conselho de 18 de dezembro de 2020 que autoriza os Países Baixos a introduzir uma medida especial em derrogação dos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

JO L 434 de 23.12.2020, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2020/2189/oj

23.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 434/1


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2189 DO CONSELHO

de 18 de dezembro de 2020

que autoriza os Países Baixos a introduzir uma medida especial em derrogação dos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 168.o e 168.°-A da Diretiva 2006/112/CE regem o direito de os sujeitos passivos deduzirem o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que incide sobre os bens e serviços utilizados para fins relacionados com as suas operações tributadas.

(2)

Por ofício registado na Comissão em 30 de julho de 2020, os Países Baixos solicitaram autorização para introduzir uma medida especial em derrogação dos artigos 168.o e 168.°-A da Diretiva 2006/112/CE («a medida especial»), de modo a excluir o IVA devido sobre bens e serviços do direito à dedução do IVA no caso de os bens e serviços em causa serem utilizados numa percentagem superior a 90% em uso próprio do sujeito passivo ou do seu pessoal ou, de um modo geral, para fins não profissionais ou atividades não económicas.

(3)

Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu o pedido feito pelos Países Baixos aos demais Estados-Membros, por ofício de 10 de setembro de 2020. Por ofício de 11 de setembro de 2020, a Comissão notificou os Países Baixos de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(4)

O objetivo da medida especial é simplificar o procedimento de cobrança do IVA, bem como evitar certas fraudes ou evasões fiscais. A medida afeta apenas de forma negligenciável o nível do montante do imposto devido na fase de consumo final.

(5)

De acordo com as informações fornecidas pelos Países Baixos, os elementos de facto e de direito justificam a aplicação da medida especial. Os Países Baixos devem, por conseguinte, ser autorizados a introduzir a medida especial, mas num período limitado até 31 de dezembro de 2023. O prazo-limite deve ser suficiente para de permitir uma análise da necessidade e da eficácia da medida especial e da taxa de rateio entre a utilização profissional e a utilização não profissional que lhe serve de base.

(6)

No caso de os Países Baixos considerarem que é necessário prorrogar a medida especial para além de 2023, devem apresentar à Comissão, até 31 de março de 2023, um pedido de prorrogação acompanhado de um relatório sobre a aplicação da medida especial que deve incluir uma análise da taxa de rateio aplicada.

(7)

A medida especial terá um efeito apenas negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final e não terá qualquer impacto sobre os recursos próprios da União provenientes doIVA.

(8)

É, por conseguinte, adequado autorizar os Países Baixos a aplicar a medida especial até 31 de dezembro de 2023,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação dos artigos 168.o e 168.°-A da Diretiva 2006/112/CE, os Países Baixos são autorizados a excluir oIVA devido sobre bens e serviços do direito à dedução do IVA quando a percentagem da utilização desses bens ou serviços para os fins próprios de um sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins não profissionais ou atividades não económicas seja superior a 90% da sua utilização total.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

A presente decisão é aplicável entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2023.

Qualquer pedido de autorização para a prorrogação da aplicação da medida especial prevista na presente decisão deve ser apresentado à Comissão até 31 de março de 2023.

Esses pedidos de prorrogação devem ser acompanhados de um relatório sobre a aplicação da medida especial que inclua uma análise da taxa de rateio aplicada ao direito à dedução do IVA com base na presente decisão.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o Reino dos Países Baixos.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.


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