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Document 32020D2125
Commission Implementing Decision (EU) 2020/2125 of 16 December 2020 recognising the Government of Nunavut as a body that is authorised to issue documents attesting compliance with Regulation (EC) No 1007/2009 of the European Parliament and of the Council for placing seal products on the Union market
Decisão de Execução (UE) 2020/2125 da Comissão de 16 de dezembro de 2020 que reconhece o Governo do Nunavute como organismo autorizado a emitir documentos para a colocação de produtos derivados da foca no mercado da União que certifiquem a conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho
Decisão de Execução (UE) 2020/2125 da Comissão de 16 de dezembro de 2020 que reconhece o Governo do Nunavute como organismo autorizado a emitir documentos para a colocação de produtos derivados da foca no mercado da União que certifiquem a conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho
C/2020/8762
JO L 426 de 17.12.2020, p. 56–57
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
17.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 426/56 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2125 DA COMISSÃO
de 16 de dezembro de 2020
que reconhece o Governo do Nunavute como organismo autorizado a emitir documentos para a colocação de produtos derivados da foca no mercado da União que certifiquem a conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo ao comércio de produtos derivados da foca (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1-A,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1007/2009 estabelece regras harmonizadas para a colocação no mercado da União de produtos derivados da foca. Estabelece, no seu artigo 3.o, n.o 1, as condições para a colocação no mercado de produtos derivados de focas caçadas pelas comunidades inuítes ou outras comunidades indígenas. No momento da sua colocação no mercado, os produtos derivados da foca são acompanhados de um documento que certifica o cumprimento das condições previstas no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1007/2009, emitido por um organismo reconhecido para o efeito pela Comissão. |
(2) |
Pela Decisão C(2015) 5253 (2), a Comissão reconheceu o Ministério do Ambiente do Governo do Nunavute como organismo autorizado a emitir documentos que certifiquem o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1007/2009 para a colocação de produtos derivados da foca no mercado da União. |
(3) |
Atentas as alterações do Regulamento (CE) n.o 1007/2009 pelo Regulamento (UE) 2015/1775 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e o Regulamento de Execução (UE) 2015/1850 (4), a Comissão adotou a Decisão C(2015) 7273 (5), em acréscimo da Decisão C(2015) 5253. |
(4) |
Em 4 de agosto de 2020, a Comissão recebeu do Ministério do Desenvolvimento Económico e dos Transportes do Nunavute um ofício, datado de 22 de abril de 2020, a pedir a alteração do nome do seu organismo reconhecido a fim de refletir uma reorganização do Governo do Nunavute. |
(5) |
O Ministério do Desenvolvimento Económico e dos Transportes do Governo do Nunavute pediu que o nome «Ministério do Ambiente do Governo do Nunavute» fosse substituído por «Governo do Nunavute». |
(6) |
O Ministério do Desenvolvimento Económico e dos Transportes do Governo do Nunavute precisou que a mudança de nome não implica qualquer alteração na função e no papel do organismo reconhecido. |
(7) |
O organismo «Governo do Nunavute» satisfaz os requisitos aplicáveis aos organismos reconhecidos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1-A, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1007/2009 e no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/1850. |
(8) |
É, por conseguinte, adequado reconhecer o organismo «Governo do Nunavute» como autorizado a emitir documentos que certifiquem o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1007/2009, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O organismo «Governo do Nunavute» é reconhecido como autorizado a emitir documentos que certifiquem o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1007/2009.
Artigo 2.o
São revogadas as Decisões C(2015) 5253 e C(2015) 7273.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 286 de 31.10.2009, p. 36.
(2) Decisão C(2015) 5253 da Comissão, de 30 de julho de 2015, que reconhece o Ministério do Ambiente do Governo do Nunavute para efeitos do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 737/2010 da Comissão, de 10 de agosto de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao comércio de produtos derivados da foca.
(3) Regulamento (UE) 2015/1775 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1007/2009, relativo ao comércio de produtos derivados da foca, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 737/2010 da Comissão (JO L 262 de 7.10.2015, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2015/1850 da Comissão, de 13 de outubro de 2015, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao comércio de produtos derivados da foca (JO L 271 de 16.10.2015, p. 1).
(5) Decisão C(2015) 7273 da Comissão, de 26 de outubro de 2015, que reconhece o Ministério do Ambiente do Governo do Nunavute em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/1850 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao comércio de produtos derivados da foca.