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Document 32020D2111

    Decisão de Execução (UE) 2020/2111 da Comissão de 16 de dezembro de 2020 que altera o anexo I da Decisão 2010/221/UE no que diz respeito à referência ao Reino Unido relativamente à Irlanda do Norte para a aprovação de medidas nacionais destinadas a limitar o impacto de certas doenças dos animais de aquicultura e dos animais aquáticos selvagens em conformidade com o artigo 43.o da Diretiva 2006/88/CE do Conselho [notificada com o número C(2020) 9302] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2020/9302

    JO L 427 de 17.12.2020, p. 14–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32021D0260

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2020/2111/oj

    17.12.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 427/14


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2111 DA COMISSÃO

    de 16 de dezembro de 2020

    que altera o anexo I da Decisão 2010/221/UE no que diz respeito à referência ao Reino Unido relativamente à Irlanda do Norte para a aprovação de medidas nacionais destinadas a limitar o impacto de certas doenças dos animais de aquicultura e dos animais aquáticos selvagens em conformidade com o artigo 43.o da Diretiva 2006/88/CE do Conselho

    [notificada com o número C(2020) 9302]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (1), nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2010/221/UE da Comissão (2) aprova as medidas nacionais destinadas a limitar o impacto de certas doenças dos animais de aquicultura e dos animais aquáticos selvagens em conformidade com o artigo 43.o da Diretiva 2006/88/CE.

    (2)

    O território do Reino Unido consta da segunda coluna do quadro do anexo I da Decisão 2010/221/UE como indemne de várias doenças enumeradas na primeira coluna desse quadro.

    (3)

    Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, a Diretiva 2006/88/CE e os atos da Comissão que têm como base essa diretiva, são aplicáveis ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte após o período de transição previsto no Acordo de Saída. Por conseguinte, as referências ao Reino Unido no anexo I da Decisão 2010/221/UE devem ser substituídas por referências ao Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

    (4)

    O anexo I da Decisão 2010/221/UE deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (5)

    Uma vez que o período de transição previsto no Acordo de Saída termina em 31 de dezembro de 2020, a presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

    (6)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo I da Decisão 2010/221/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

    Artigo 3.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2020.

    Pela Comissão

    Stella KYRIAKIDES

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.

    (2)  Decisão 2010/221/UE da Comissão, de 15 de abril de 2010, que aprova medidas nacionais destinadas a limitar o impacto de certas doenças dos animais de aquicultura e dos animais aquáticos selvagens em conformidade com o artigo 43.o da Diretiva 2006/88/CE do Conselho (JO L 98 de 20.4.2010, p. 7).


    ANEXO

    «ANEXO I

    Estados-Membros (*1) e zonas considerados indemnes das doenças enumeradas no quadro e aprovados para adotar medidas nacionais destinadas a impedir a introdução dessas doenças em conformidade com o artigo 43.o, n.o 2, da Diretiva 2006/88/CE

    Doença

    Estado-Membro

    Código

    Delimitação geográfica da zona indemne (Estado-Membro, zona ou compartimento)

    Viremia primaveril da carpa (VPC)

    Dinamarca

    DK

    Todo o território

    Irlanda

    IE

    Todo o território

    Hungria

    HU

    Todo o território

    Finlândia

    FI

    Todo o território

    Suécia

    SE

    Todo o território

    Reino Unido (Irlanda do Norte)

    UK(NI)

    Irlanda do Norte

    Corinebacteriose (BKD)

    Irlanda

    IE

    Todo o território

    Reino Unido (Irlanda do Norte)

    UK(NI)

    Irlanda do Norte

    Necrose pancreática infecciosa (NPI)

    Finlândia

    FI

    As partes continentais do território

    Suécia

    SE

    As partes continentais do território

    Infeção com Gyrodactylus salaris (GS)

    Irlanda

    IE

    Todo o território

    Finlândia

    FI

    As bacias hidrográficas dos rios Tenojoki e Näätämönjoki; as bacias hidrográficas dos rios Paatsjoki, Tuulomajoki e Uutuanjoki são consideradas zonas-tampão.

    Reino Unido (Irlanda do Norte)

    UK(NI)

    Irlanda do Norte

    Ostreid herpesvirus 1 μνar (OsHV-1 μVar)

    Irlanda

    IE

    Compartimento 1: Baía de Sheephaven

    Compartimento 3: Baías de Killala, Broadhaven e Blacksod

    Compartimento 4: Baía de Streamstown

    Compartimento 5: Baías de Bertraghboy e Galway

    Compartimento A: Tralee Bay Hatchery

    Reino Unido (Irlanda do Norte)

    UK(NI)

    O território da Irlanda do Norte exceto a baía de Dundrum, a baía de Killough, Lough Foyle, Carlingford Lough, Larne Lough e Strangford Lough

    Infeção com o vírus alfa dos salmonídeos (SAV)

    Finlândia

    FI

    As partes continentais do território

    »

    (*1)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.


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