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Document 32020D2109

Decisão de Execução (UE) 2020/2109 da Comissão de 16 de dezembro de 2020 que altera as Decisões 93/52/CEE, 2003/467/CE, 2004/558/CE e 2008/185/CE no que diz respeito à lista dos Estados-Membros e das regiões de Estados-Membros reconhecidos como oficialmente indemnes de várias doenças dos animais terrestres [notificada com o número C(2020) 9301] (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2020/9301

JO L 427 de 17.12.2020, p. 4–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32021R0620

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2020/2109/oj

17.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 427/4


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2109 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2020

que altera as Decisões 93/52/CEE, 2003/467/CE, 2004/558/CE e 2008/185/CE no que diz respeito à lista dos Estados-Membros e das regiões de Estados-Membros reconhecidos como oficialmente indemnes de várias doenças dos animais terrestres

[notificada com o número C(2020) 9301]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 10.o, n.o 2,

Tendo em conta a Diretiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (2), nomeadamente o anexo A, capítulo 1, secção II,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 64/432/CEE define as condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais de ovinos e caprinos na União. Estabelece as condições segundo as quais os Estados-Membros ou regiões dos Estados-Membros podem ser reconhecidos como oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose, leucose bovina enzoótica e rinotraqueíte infecciosa dos bovinos, no respeitante aos efetivos de bovinos, e da doença de Aujeszky, no respeitante aos efetivos de suínos.

(2)

Embora as Ilhas Anglo-Normandas e a Ilha de Man, enquanto dependências internas autónomas da Coroa Britânica, não façam parte da União, têm uma relação especial e limitada com a União. Consequentemente, o Regulamento (CEE) n.o 706/73 do Conselho (3) prevê que, para efeitos de aplicação das regras relativas, entre outras, à legislação de saúde animal, o Reino Unido, as Ilhas Anglo-Normandas e a Ilha de Man sejam tratados como um único Estado-Membro.

(3)

A Diretiva 91/68/CEE define as condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais de ovinos e caprinos na União. Essa diretiva estabelece as condições nos termos das quais os Estados-Membros ou suas regiões podem ser reconhecidos como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis) relativamente aos efetivos de ovinos e caprinos.

(4)

O artigo 2.o da Decisão 93/52/CEE da Comissão (4) dispõe que os Estados-Membros enumerados no seu anexo I são reconhecidos como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis) relativamente aos efetivos de ovinos e caprinos, em conformidade com as condições estabelecidas na Diretiva 91/68/CEE. O Reino Unido consta do anexo I da referida decisão como oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis).

(5)

O artigo 1.o da Decisão 2003/467/CE da Comissão (5) determina que as regiões dos Estados-Membros constantes do capítulo 2 do seu anexo I estão declaradas oficialmente indemnes de tuberculose relativamente aos efetivos de bovinos, em conformidade com as condições estabelecidas na Diretiva 64/432/CEE. No que diz respeito ao Reino Unido, os territórios da Escócia e da Ilha de Man estão enumerados como regiões oficialmente indemnes de tuberculose.

(6)

O artigo 2.o da Decisão 2003/467/CE da Comissão determina que as regiões dos Estados-Membros constantes do capítulo 2 do seu anexo II estão declaradas oficialmente indemnes de brucelose relativamente aos efetivos de bovinos, em conformidade com as condições estabelecidas na Diretiva 64/432/CEE. No que diz respeito ao Reino Unido, os territórios de Inglaterra, Escócia e Gales, Irlanda do Norte e Ilha de Man estão enumerados como regiões oficialmente indemnes de brucelose.

(7)

O artigo 3.o da Decisão 2003/467/CE determina que os Estados-Membros e as regiões dos Estados-Membros constantes do seu anexo III estão declarados oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica relativamente aos efetivos de bovinos, em conformidade com as condições estabelecidas na Diretiva 64/432/CEE. No capítulo 1 do anexo III da Decisão 2003/467/CE, o Reino Unido está enumerado como Estado-Membro oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica e, no capítulo 2 desse anexo, Jersey e a Ilha de Man constam da lista de regiões oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica.

(8)

A Decisão 2004/558/CE da Comissão (6) enumera os Estados-Membros e as respetivas regiões autorizados a aplicar garantias suplementares em relação à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos, em conformidade com os artigos 9.o e 10.o da Diretiva 64/432/CEE. Jersey consta do anexo II dessa decisão como região em que são aplicáveis garantias suplementares em relação à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE.

(9)

A Decisão 2008/185/CE da Comissão (7) estabelece as garantias adicionais para a circulação de suínos entre os Estados-Membros. Essas garantias estão relacionadas com a classificação dos Estados-Membros ou das regiões dos Estados-Membros em função do seu estatuto em relação à doença de Aujeszky. O Reino Unido consta do anexo I da referida decisão como oficialmente indemne da doença de Aujeszky. O ponto 2, alínea d), do anexo III da referida decisão enumera os organismos responsáveis pelo controlo da qualidade do método ELISA em cada Estado-Membro. A lista fornecida inclui um organismo no Reino Unido. Em conformidade com a secção 36 do anexo 2 do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, as referências aos laboratórios nacionais de referência nos atos enumerados nessa secção não devem ser entendidas como incluindo o laboratório de referência no Reino Unido.

(10)

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, as Diretivas 64/432/CEE e 91/68/CEE e os atos da Comissão que têm como base essas diretivas são aplicáveis ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte após o termo do período de transição previsto no Acordo de Saída. Por conseguinte, as referências ao Reino Unido no anexo I da Decisão 93/52/CEE, no capítulo 2 do anexo II e no capítulo 1 do anexo III da Decisão 2003/467/CE e no anexo I da Decisão 2008/185/CE devem ser substituídas por referências ao Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

(11)

Além disso, é necessário suprimir as referências ao Reino Unido do capítulo 2 do anexo I e do capítulo 2 do anexo III da Decisão 2003/467/CE, do anexo II da Decisão 2004/558/CE e do anexo III da Decisão 2008/185/CE.

(12)

As Decisões 93/52/CEE, 2003/467/CE, 2004/558/CE e 2008/185/CE devem, pois, ser alteradas em conformidade.

(13)

Uma vez que o período de transição previsto no Acordo de Saída termina em 31 de dezembro de 2020, a presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 93/52/CEE, o capítulo 2 do anexo II e o capítulo 1 do anexo III da Decisão 2003/467/CE e o anexo I da Decisão 2008/185/CE são alterados como estabelecido no anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

O capítulo 2 do anexo I e o capítulo 2 do anexo III da Decisão 2003/467/CE, o anexo II da Decisão 2004/558/CE e o anexo III da Decisão 2008/185/CE são alterados como estabelecido no anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)   JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2)   JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.

(3)  Regulamento (CEE) n.o 706/73 do Conselho, de 12 de março de 1973, relativo à regulamentação comunitária aplicável às Ilhas Anglo-Normandas e à Ilha de Man no que diz respeito às trocas comerciais de produtos agrícolas (JO L 68 de 15.3.1973, p. 1).

(4)  Decisão 93/52/CEE da Comissão, de 21 de dezembro de 1992, que reconhece que certos Estados-membros ou regiões respeitam as condições relativas à brucelose (B. melitensis) e que lhes reconhece o estatuto de Estado-Membro ou região oficialmente indemne desta doença (JO L 13 de 21.1.1993, p. 14).

(5)  Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efetivos de bovinos (JO L 156 de 25.6.2003, p. 74).

(6)  Decisão 2004/558/CE da Comissão, de 15 de julho de 2004, que dá execução à Diretiva 64/432/CEE no que se refere a garantias suplementares para o comércio intracomunitário de bovinos relativamente à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e à aprovação dos programas de erradicação apresentados por determinados Estados-Membros (JO L 249 de 23.7.2004, p. 20).

(7)  Decisão 2008/185/CE da Comissão, de 21 de fevereiro de 2008, relativa a garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no comércio intracomunitário de suínos e a critérios de notificação desta doença (JO L 59 de 4.3.2008, p. 19).


ANEXO I

Parte 1

No anexo I da Decisão 93/52/CEE, o quadro passa a ter a seguinte redação:

«Código ISO

Estado-Membro  (*1)

BE

Bélgica

CZ

Chéquia

DK

Dinamarca

DE

Alemanha

EE

Estónia

IE

Irlanda

CY

Chipre

LV

Letónia

LT

Lituânia

LU

Luxemburgo

HU

Hungria

NL

Países Baixos

AT

Áustria

PL

Polónia

RO

Roménia

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia

FI

Finlândia

SE

Suécia

UK(NI)

Reino Unido (Irlanda do Norte)

Parte 2

O capítulo 2 do anexo II da Decisão 2003/467/CE é alterado da seguinte forma:

(1)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Regiões dos Estados-Membros  (*2) oficialmente indemnes de brucelose

(*2)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.» "

(2)

A entrada relativa ao Reino Unido passa a ter a seguinte redação:

«No Reino Unido (Irlanda do Norte):

Irlanda do Norte.»

Parte 3

No capítulo 1 do anexo III da Decisão 2003/467/CE, o quadro passa a ter a seguinte redação:

«Código ISO

Estado-Membro  (*3)

BE

Bélgica

CZ

Chéquia

DK

Dinamarca

DE

Alemanha

EE

Estónia

IE

Irlanda

CY

Chipre

LV

Letónia

LT

Lituânia

LU

Luxemburgo

HU

Hungria

NL

Países Baixos

AT

Áustria

PL

Polónia

RO

Roménia

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia

FI

Finlândia

SE

Suécia

UK(NI)

Reino Unido (Irlanda do Norte)

Parte 4

O anexo I da Decisão 2008/185/CE é alterado do seguinte modo:

(1)

O título passa a ter a seguinte redação:

« Estados-Membros  (*4) ou suas regiões indemnes da doença de Aujeszky em que é proibida a vacinação

(*4)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.» "

(2)

A entrada relativa ao Reino Unido passa a ter a seguinte redação:

«UK(NI)

Reino Unido (Irlanda do Norte)

Irlanda do Norte.»


(*2)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.»

(*4)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.» »


(*1)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.»

(*3)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.»


ANEXO II

Parte 1

No capítulo 2 do anexo I da Decisão 2003/467/CE, a entrada relativa ao Reino Unido é suprimida.

Parte 2

No capítulo 2 do anexo III da Decisão 2003/467/CE, a entrada relativa ao Reino Unido é suprimida.

Parte 3

No anexo II da Decisão 2004/558/CE, a entrada relativa ao Reino Unido é suprimida.

Parte 4

No ponto 2, alínea d), do anexo III da Decisão 2008/185/CE, a entrada relativa ao Reino Unido é suprimida.


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