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Document 32020D2090
Decision (EU) 2020/2090 of the European Central Bank of 4 December 2020 amending Decision ECB/2013/10 on the denominations, specifications, reproduction, exchange and withdrawal of euro banknotes (ECB/2020/60)
Decisão (UE) 2020/2090 do Banco Central Europeu de 4 de dezembro de 2020 que altera a Decisão BCE/2013/10 relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (BCE/2020/60)
Decisão (UE) 2020/2090 do Banco Central Europeu de 4 de dezembro de 2020 que altera a Decisão BCE/2013/10 relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (BCE/2020/60)
JO L 423 de 15.12.2020, p. 62–64
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
15.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 423/62 |
DECISÃO (UE) 2020/2090 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 4 de dezembro de 2020
que altera a Decisão BCE/2013/10 relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (BCE/2020/60)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 128.o, n.o 1,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O número de reproduções de notas de euro retiradas de circulação que o público poderia confundir com notas autênticas aumentou, não obstante o facto de algumas dessas reproduções incluírem pequenas menções ou menções dificilmente detetáveis de que se trata de «cópias», de reproduções «sem curso legal» ou «para utilização exclusiva no cinema ou como adereços». Com efeito, têm a aparência visual de notas de euro e imitam alguns dos seus elementos de segurança. As referidas reproduções são colocadas à venda e adquiridas sobretudo através de mercados online ou de sítios Web. Nos termos da Decisão BCE/2013/10 (1), presumem-se ilícitas as reproduções suscetíveis de confusão com notas de euro genuínas por parte do público. É, por conseguinte, importante adotar medidas para reduzir e, a prazo, pôr fim à sua difusão. Em especial, a proibição mais clara das atividades ilícitas aumenta a certeza jurídica. Paralelamente, convém salvaguardar a possibilidade de isentar dessa proibição as atividades relativas a determinadas reproduções, no caso de o Eurosistema entender que o público não poderá confundir tais reproduções com notas de euro genuínas. |
(2) |
Torna-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Decisão BCE/2013/10, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alteração
O artigo 2.o da Decisão BCE/2013/10 passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.o
Regras aplicáveis à reprodução das notas de euro
1. Entende-se por “reprodução” qualquer imagem, tangível ou intangível que utilize a totalidade ou parte de uma nota de euro, conforme especificada no artigo 1.o, ou parte dos seus elementos individuais do design, tais como, designadamente, a cor, as dimensões e utilização de letras ou símbolos, e que possa assemelhar-se a uma nota de euro autêntica ou dar a impressão geral de o ser, independentemente:
a) |
Do tamanho da imagem; ou |
b) |
Do(s) material(ais) ou técnica(s) utilizados na sua produção; ou |
c) |
Da alteração ou do aditamento de elementos do design da nota de euro, tais como as letras ou símbolos. |
2. Salvo isenção concedida pelo BCE ou por um dos BCN nos termos previstos no n.o 5, as reproduções que não cumpram os critérios estabelecidos no n.o 3 são consideradas ilícitas e é proibida a sua produção, posse, transporte, difusão, venda, promoção, importação para a União e utilização ou tentativa de utilização em transações.
3. Uma vez que não existe o risco de o público poder confundi-las com notas de euro autênticas, as reproduções que cumpram os seguintes critérios são consideradas legais:
a) |
Reproduções de uma só face de uma nota de euro, conforme especificada no artigo 1.o, na condição de as suas dimensões serem iguais ou superiores a 125 % ou iguais ou inferiores a 75 %, do comprimento e da largura da nota de euro em causa, conforme especificada no artigo 1.o; ou |
b) |
Reproduções de duas faces de uma nota de euro, conforme especificada no artigo 1.o, na condição de as suas dimensões serem iguais ou superiores a 200 %, ou iguais ou inferiores a 50 %, do comprimento e da largura da nota de euro em causa, conforme especificada no artigo 1.o; ou |
c) |
Reproduções de elementos individuais do design de uma nota de euro, conforme especificada no artigo 1.o, desde que não figurem contra um fundo que se assemelhe ao de uma nota de banco; ou |
d) |
Reproduções de uma só face mostrando parte do lado da frente ou do verso de uma nota de euro, desde que essa parte seja de dimensões inferiores a um terço do tamanho original da frente ou verso da nota de euro em causa, conforme especificada no artigo 1.o; ou |
e) |
Reproduções feitas de um material claramente distinto do papel e com um aspeto e toque marcadamente diferentes do material utilizado nas notas; ou |
f) |
Reproduções intangíveis disponibilizadas por via eletrónica em sítios Web, através de meios de transmissão com ou sem fios, ou ainda por qualquer outra forma que permita ao público aceder às mesmas a partir de um local e num momento à escolha de cada indivíduo, desde que:
|
5. A título excecional, mediante solicitação prévia por escrito, o BCE ou o BCN competente, consoante o caso, podem isentar da proibição prevista no n.o 2 uma reprodução que não cumpra os critérios estabelecidos no n.o 3, se o BCE ou o BCN competente considerarem que a reprodução em causa não pode ser confundida pelo público com uma nota de euro autêntica, conforme especificada no artigo 1.o. Se a reprodução for realizada no território de um único Estado-Membro cuja moeda é o euro, os pedidos de isenção acima referidos são dirigidos ao respetivo BCN. Nos restantes casos, tais pedidos são dirigidos ao BCE.
6. As regras aplicáveis à reprodução das notas de euro são igualmente aplicáveis às notas de euro que tenham sido retiradas da circulação ou deixado de ter curso legal por força da presente decisão.».
Artigo 2.o
Disposição final
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 4 de dezembro de 2020.
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) Decisão BCE/2013/10 do Banco Central Europeu, de 19 de abril de 2013, relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 118 de 30.4.2013, p. 37).