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Document 32020D2061

Decisão (UE) 2020/2061 do Conselho de 7 de dezembro de 2020 relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Comércio instituído ao abrigo do Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro, no que respeita à adoção do regulamento interno do Comité de Comércio e do regulamento interno dos comités especiais

JO L 424 de 15.12.2020, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/2061/oj

15.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 424/25


DECISÃO (UE) 2020/2061 DO CONSELHO

de 7 de dezembro de 2020

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Comércio instituído ao abrigo do Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro, no que respeita à adoção do regulamento interno do Comité de Comércio e do regulamento interno dos comités especiais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 30 de julho de 2009, a União assinou um Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro (1) (a seguir denominado «Acordo»), que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica. O Acordo tem sido aplicado a título provisório por Papua-Nova Guiné desde 20 de dezembro de 2009, Fiji desde 28 de julho de 2014, Samoa desde 31 de dezembro de 2018 e Ilhas Salomão desde 17 de maio de 2020.

(2)

O artigo 68.o do Acordo institui um Comité de Comércio (a seguir denominado «Comité de Comércio UE-Pacífico») que analisará todas as questões necessárias à aplicação do Acordo.

(3)

Nos termos do artigo 68.o do Acordo, o Comité de Comércio da UE-Pacífico aprova o seu regulamento interno e pode estabelecer comités especiais aos quais delega poderes decisórios de aplicação específicos, conforme previsto nas disposições pertinentes do Acordo.

(4)

Durante a sua oitava reunião, o Comité de Comércio UE-Pacífico aprovará o seu regulamento interno e o dos comités especiais.

(5)

A União deverá definir a posição a adotar no Comité de Comércio UE-Pacífico no que respeita à adoção do referido regulamento interno,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar, em nome da União, na oitava reunião do Comité de Comércio criado ao abrigo do Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro, no que respeita ao regulamento interno do Comité de Comércio UE-Pacífico e dos comités especiais, baseia-se no projeto de decisão do Comité de Comércio UE-Pacífico (2).

Artigo 2.o

Após a sua adoção, a decisão do Comité de Comércio UE-Pacífico é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  JO L 272 de 16.10.2009, p. 2.

(2)  Ver documento ST 11960/20 em http://register.consilium.europa.eu


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