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Document 32020D1831

Decisão (UE) 2020/1831 do Conselho de 30 de novembro de 2020 sobre a posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho Conjunto instituído pelo Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro, no que respeita ao ajustamento de certas quantidades de referência constantes do anexo IV do referido Acordo

JO L 409 de 4.12.2020, p. 36–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/1831/oj

4.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 409/36


DECISÃO (UE) 2020/1831 DO CONSELHO

de 30 de novembro de 2020

sobre a posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho Conjunto instituído pelo Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro, no que respeita ao ajustamento de certas quantidades de referência constantes do anexo IV do referido Acordo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro (1) («Acordo»), foi assinado pela União e pelos seus Estados-Membros em 10 de junho de 2016.

(2)

Até à entrada em vigor, o Acordo tem sido aplicado a título provisório entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Botsuana, o Reino do Lesoto, a República da Namíbia, a República da África do Sul e o antigo Reino da Suazilândia, atual Reino de Essuatíni, por outro, desde 10 de outubro de 2016, e entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Moçambique, por outro, desde 4 de fevereiro de 2018.

(3)

Nos termos do artigo 102.o, n.o 1, do Acordo, o Conselho Conjunto UE — Estados do APE SADC («Conselho Conjunto») tem o poder de adotar decisões relativamente a todas as matérias abrangidas pelo Acordo.

(4)

O artigo 35.o do Acordo estabelece a possibilidade de a União Aduaneira da África Austral («SACU») aplicar uma medida de salvaguarda sob a forma de um direito de importação se, durante um dado período de 12 meses, o volume de importações na SACU de produtos agrícolas constantes da lista do anexo IV do Acordo e originários da União for superior à quantidade de referência indicada para o produto que está nesse anexo.

(5)

A nota de rodapé n.o 1 do anexo IV do Acordo do APE prevê o ajustamento proporcional de certas quantidades de referência relativas às linhas pautais indicadas com um asterisco se a data de entrada em vigor do Acordo for posterior a 2015.

(6)

É conveniente definir a posição a adotar em nome da União no Conselho Conjunto, uma vez que a decisão do Conselho Conjunto relativa ao ajustamento de certas quantidades de referência estabelecidas no Anexo IV do Acordo será vinculativa para a União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar, em nome da União, no Conselho Conjunto UE — Estados do APE SADC («Conselho Conjunto»), criado pelo Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro, no que diz respeito ao ajustamento, para efeitos do artigo 35.o do Acordo, de certas quantidades de referência dos produtos constantes da lista do anexo IV do referido Acordo e indicadas com um asterisco, deve basear-se no respetivo projeto de decisão do Conselho Conjunto (2).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  JO L 250 de 16.9.2016, p. 3.

(2)  Ver documento ST 12376/20 em http://register.consilium.europa.eu.


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