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Document 32020D1805

    Decisão (UE) 2020/1805 da Comissão de 27 de novembro de 2020 que altera a Decisão 2014/350/UE e a Decisão (UE) 2016/1349 prorrogando o período de validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos têxteis e a calçado e dos correspondentes requisitos de avaliação e verificação [notificada com o número C(2020) 8152] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2020/8152

    JO L 402 de 1.12.2020, p. 89–90 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/1805/oj

    1.12.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 402/89


    DECISÃO (UE) 2020/1805 DA COMISSÃO

    de 27 de novembro de 2020

    que altera a Decisão 2014/350/UE e a Decisão (UE) 2016/1349 prorrogando o período de validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos têxteis e a calçado e dos correspondentes requisitos de avaliação e verificação

    [notificada com o número C(2020) 8152]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

    Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O período de validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos têxteis, bem como dos correspondentes requisitos de avaliação e verificação, estabelecido na Decisão 2014/350/UE da Comissão (2), expira em 5 de dezembro de 2020.

    (2)

    O período de validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico da UE a calçado, bem como dos correspondentes requisitos de avaliação e verificação, estabelecido na Decisão (UE) 2016/1349 da Comissão (3), expira em 5 de agosto de 2022.

    (3)

    Em consonância com as conclusões do balanço de qualidade efetuado ao rótulo ecológico da UE, de 30 de junho de 2017 (4), a Comissão e o Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia avaliaram a pertinência de cada grupo de produtos e a pertinência e adequação dos critérios ecológicos vigentes e dos correspondentes requisitos de avaliação e verificação, antes de proporem a prorrogação dos mesmos. No respeitante às Decisões 2014/350/UE e (UE) 2016/1349, a avaliação efetuada confirmou a pertinência e adequação dos grupos de produtos, dos critérios ecológicos respetivos e dos correspondentes requisitos de avaliação e verificação.

    (4)

    Ainda em consonância com as conclusões do balanço de qualidade efetuado ao rótulo ecológico da UE, de 30 de junho de 2017, a Comissão e o Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia têm vindo a sugerir soluções para melhorar sinergias entre grupos de produtos e aumentar a adesão ao rótulo ecológico da UE, nomeadamente por meio da fusão de grupos de produtos estreitamente relacionados, quando se justifique, e da devida atenção prestada, no processo de revisão, à coerência entre os elementos científicos e as políticas e a legislação da UE.

    (5)

    A fim de facilitar a transição para uma economia mais circular, importa rever os critérios para atribuição do rótulo ecológico da UE aos produtos têxteis e ao calçado em consonância com o novo Plano de Ação para a Economia Circular — Para uma Europa mais limpa e competitiva (5). Há, pois, que prorrogar até à mesma data o período de validade dos critérios para atribuição do rótulo ecológico da UE estabelecido nas Decisões 2014/350/UE e (UE) 2016/1349, para que a Comissão possa rever em conjunto estes dois grupos de produtos e, caso seja considerado possível, possa fundi-los num grupo único.

    (6)

    Para se dispor do tempo necessário para finalizar o processo de revisão e proporcionar aos titulares, presentes e futuros, de licenças uma perspetiva fiável de continuidade do mercado que lhes permita manter entretanto os benefícios do rótulo ecológico da UE atribuído aos produtos que comercializam, o período de validade dos critérios atualmente aplicáveis aos produtos têxteis e ao calçado, assim como dos correspondentes requisitos de avaliação e verificação, deve ser prorrogado até 31 de dezembro de 2025.

    (7)

    A Decisão 2014/350/UE e a Decisão (UE) 2016/1349 devem, portanto, ser alteradas em conformidade.

    (8)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O artigo 6.o de Decisão 2014/350/UE passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 6.o

    Os critérios ecológicos aplicáveis ao grupo de produtos “produtos têxteis” e os correspondentes requisitos de avaliação e verificação são válidos até 31 de dezembro de 2025.»

    Artigo 2.o

    O artigo 4.o de Decisão (UE) 2016/1349 passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 4.o

    Os critérios ecológicos aplicáveis ao grupo de produtos “calçado” e os correspondentes requisitos de avaliação e verificação são válidos até 31 de dezembro de 2025.»

    Artigo 3.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de novembro de 2020.

    Pela Comissão

    Virginijus SINKEVIČIUS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.

    (2)  Decisão 2014/350/UE da Comissão, de 5 de junho de 2014, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos produtos têxteis (JO L 174 de 13.6.2014, p. 45).

    (3)  Decisão (UE) 2016/1349 da Comissão, de 5 de agosto de 2016, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE ao calçado (JO L 214 de 9.8.2016, p. 16).

    (4)  Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a revisão da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), e do Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE [COM(2017) 355 final].

    (5)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Um novo Plano de Ação para a Economia Circular — Para uma Europa mais limpa e competitiva» [COM(2020) 98 final].


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