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Document 32020D1804

Decisão (UE) 2020/1804 da Comissão de 27 de novembro de 2020 que estabelece os critérios para atribuição do rótulo ecológico da UE a ecrãs eletrónicos [notificada com o número C(2020) 8156] (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2020/8156

JO L 402 de 1.12.2020, p. 73–88 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/1804/oj

1.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 402/73


DECISÃO (UE) 2020/1804 DA COMISSÃO

de 27 de novembro de 2020

que estabelece os critérios para atribuição do rótulo ecológico da UE a ecrãs eletrónicos

[notificada com o número C(2020) 8156]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 66/2010, pode ser concedido o rótulo ecológico da UE aos produtos que apresentem impacte ambiental reduzido ao longo de todo o seu ciclo de vida.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 66/2010 prevê o estabelecimento de critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico da UE por grupos de produtos.

(3)

A Decisão 2009/300/CE da Comissão (2) estabeleceu os critérios e os correspondentes requisitos de avaliação e verificação aplicáveis ao grupo de produtos «televisores». A Decisão (UE) 2019/1134 da Comissão (3) prorrogou o período de validade desses critérios e requisitos até 31 de dezembro de 2020.

(4)

A fim de melhor refletir as boas práticas no mercado no tocante ao grupo de produtos objeto da presente decisão e de ter em conta as inovações entretanto introduzidas, é conveniente estabelecer um novo conjunto de critérios para o grupo de produtos «televisores».

(5)

Conforme se conclui no relatório sobre o balanço de qualidade efetuado ao rótulo ecológico da UE (4), de 30 de junho de 2017, que examinou a execução do Regulamento (CE) n.o 66/2010, é necessário adotar uma abordagem mais estratégica desse rótulo, incluindo, quando se justifique, a associação de grupos de produtos estreitamente ligados.

(6)

Em consonância com as conclusões do relatório e após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia, justifica-se rever os critérios aplicáveis ao grupo de produtos «televisores», incluindo o alargamento do âmbito do mesmo aos ecrãs de computador externos e aos ecrãs de sinalização, abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2021 da Comissão (5) e pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/2013 da Comissão (6). A fim de espelhar esta expansão de âmbito de aplicação, justifica-se igualmente alterar a denominação do grupo de produtos para «ecrãs eletrónicos».

(7)

O novo plano de ação para a economia circular «Para uma Europa mais limpa e competitiva» (7), adotado a 11 de março de 2020, postula a inclusão, de modo mais sistemático, de requisitos de durabilidade, reciclabilidade e teor de matérias recicladas nos critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE.

(8)

Constituem objetivos dos critérios revistos para atribuição do rótulo ecológico da UE a ecrãs eletrónicos, nomeadamente, o incentivo a produtos que sejam energeticamente eficientes, possam ser reparados, sejam fáceis de desmontar (a fim de facilitar a valorização de recursos, por meio de reciclagem, no final da vida útil do produto), tenham uma proporção de matérias recicladas não inferior a determinado mínimo e nos quais a presença de substâncias perigosas seja limitada.

(9)

Tendo em atenção o ciclo de inovação do grupo de produtos em causa, os novos critérios e correspondentes requisitos de avaliação e verificação aplicáveis devem manter-se válidos até 31 de dezembro de 2028.

(10)

Numa perspetiva de segurança jurídica, a Decisão 2009/300/CE deve ser revogada.

(11)

É conveniente prever um período de transição, a fim de que os produtores a cujos produtos tenha sido atribuído o rótulo ecológico da UE para televisores com base nos critérios estabelecidos na Decisão 2009/300/CE disponham de tempo suficiente para adaptarem os seus produtos aos novos critérios e requisitos. Durante um período limitado após a adoção da presente decisão, os produtores devem, ainda, ter a possibilidade de optar entre apresentar as suas candidaturas com base nos critérios estabelecidos na Decisão 2009/300/CE ou nos novos critérios estabelecidos na presente decisão. As licenças relativas ao rótulo ecológico da UE concedidas em conformidade com os critérios estabelecidos na decisão pretérita devem poder ter uma validade de 12 meses a contar da data de adoção da presente decisão.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O grupo de produtos «ecrãs eletrónicos» compreende os televisores, os monitores e os ecrãs de sinalização digitais.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«ecrã eletrónico», um ecrã de visualização e os componentes eletrónicos associados cuja função principal é apresentar informação visual proveniente de fontes com fios ou sem fios;

2)

«ecrã de sinalização digital», um ecrã eletrónico concebido fundamentalmente para ser visualizado por várias pessoas em ambientes que não o ambiente de trabalho. As suas especificações incluem as características seguintes:

a)

identificador único para se poder operar com um ecrã específico;

b)

função de bloqueio do acesso não autorizado à regulação do ecrã e à imagem apresentada;

c)

ligação à rede (incluindo uma interface com fios ou sem fios) para controlar, monitorizar ou receber as informações a apresentar provenientes de fontes distantes de unidifusão ou de multidifusão, mas não de difusão geral (radiodifusão);

d)

concebido para instalação em suspensão, montagem num suporte de chão ou fixação numa estrutura física, para visualização por várias pessoas;

e)

Não integra um sintonizador para visualizar sinais radiodifundidos;

3)

«monitor» ou «monitor de computador», um ecrã eletrónico para visualização individual de perto, como numa secretária;

4)

«televisor», um ecrã eletrónico concebido fundamentalmente para a visualização e receção de sinais audiovisuais, constituído por um ecrã eletrónico e um ou mais sintonizadores/recetores;

5)

«sintonizador/recetor», um circuito eletrónico que deteta sinais de radiodifusão televisiva, como sinais digitais terrestres ou por satélite, mas não a unidifusão pela Internet, e permite selecionar canais de televisão de um grupo de canais da rede.

Artigo 3.o

Para que lhe seja atribuído o rótulo ecológico da UE ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 66/2010 a título do grupo de produtos «ecrãs eletrónicos», o produto deve ser abrangido pelo definido para este grupo no artigo 1.o da presente decisão e satisfazer os critérios de atribuição e os correspondentes requisitos de avaliação e verificação estabelecidos no anexo da presente decisão.

Artigo 4.o

Os critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE aplicáveis ao grupo de produtos «ecrãs eletrónicos» e os correspondentes requisitos de avaliação e verificação são válidos até 31 de dezembro de 2028.

Artigo 5.o

Para efeitos administrativos, o número de código atribuído ao grupo de produtos «ecrãs eletrónicos» é o «022».

Artigo 6.o

A Decisão 2009/300/CE é revogada.

Artigo 7.o

1.   Em derrogação do artigo 6.o, as candidaturas à atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos do grupo «televisores», definido na Decisão 2009/300/CE, apresentadas antes da data de adoção da presente decisão, são apreciadas em função das condições estabelecidas naquela decisão.

2.   As candidaturas à atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos abrangidos pelo grupo de produtos «televisores» apresentadas no prazo de dois meses a contar da data de adoção da presente decisão, inclusive, podem basear-se nos critérios estabelecidos na Decisão 2009/300/CE ou nos critérios estabelecidos na presente decisão. Estas candidaturas são apreciadas em função dos critérios em que se baseiam.

3.   As licenças relativas ao rótulo ecológico da UE concedidas com base em candidaturas apreciadas em função dos critérios estabelecidos na Decisão 2009/300/CE podem ter uma validade de 12 meses a contar da data de adoção da presente decisão.

Artigo 8.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de novembro de 2020.

Pela Comissão

Virginijus SINKEVIČIUS

Membro da Comissão


(1)  Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (JO L 27 de 30.1.2010, p. 1).

(2)  Decisão 2009/300/CE da Comissão, de 12 de março de 2009, que estabelece os critérios ecológicos revistos para atribuição do rótulo ecológico comunitário a televisores (JO L 82 de 28.3.2009, p. 3).

(3)  Decisão (UE) 2019/1134 da Comissão, de 1 de julho de 2019, que altera a Decisão 2009/300/CE e a Decisão (UE) 2015/2099 no respeitante ao período de validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico da UE a determinados produtos e dos correspondentes requisitos de avaliação e verificação (JO L 179 de 3.7.2019, p. 25).

(4)  Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a revisão da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), e do Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE [COM(2017) 355].

(5)  Regulamento (UE) 2019/2021 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos ecrãs eletrónicos nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 642/2009 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 241).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2013 da Comissão, de 11 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética dos ecrãs eletrónicos e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 1).

(7)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Um novo Plano de Ação para a Economia Circular — Para uma Europa mais limpa e competitiva» [COM(2020) 98 final].


ANEXO

Critérios para atribuição do rótulo ecológico da UE a ecrãs eletrónicos

CONTEXTO

Objetivos dos critérios

Estes critérios visam os melhores ecrãs eletrónicos existentes no mercado, em termos de desempenho ambiental. Centram-se nos principais impactes ambientais associados ao ciclo de vida destes produtos e visam fomentar aspetos da economia circular.

Os critérios para atribuição do rótulo ecológico da UE destinam-se, nomeadamente, a incentivar produtos que sejam energeticamente eficientes, possam ser reparados, sejam fáceis de desmontar (a fim de facilitar a valorização de recursos, por meio de reciclagem, no final da vida útil), cuja proporção de matérias recicladas não seja inferior a determinado mínimo e nos quais a presença de substâncias perigosas seja limitada.

Para isso, estes critérios:

estabelecem requisitos de consumo energético ao nível das melhores classes de eficiência energética disponíveis e fixam limites para o consumo máximo de energia no modo ligado;

estabelecem requisitos de gestão da energia;

reconhecem e distinguem os produtos cuja utilização de substâncias perigosas está sujeita a restrições;

estabelecem requisitos destinados a garantir uma proporção de plásticos reciclados (já utilizados) não inferior a determinado mínimo;

estabelecem requisitos destinados a garantir reparabilidade por meio de uma conceção adequado do produto, assim como a disponibilidade de um manual de reparação, de informações sobre as reparações e de peças sobressalentes;

estabelecem requisitos destinados a garantir uma gestão de fim de vida adequada, exigindo que sejam facultadas informações destinadas a melhorar a reciclabilidade, limitando a escolha de matérias e incentivando uma conceção que facilite a desmontagem;

estabelecem requisitos relativos à responsabilidade social das empresas, incidindo nas condições de trabalho durante o fabrico e no aprovisionamento de estanho, tântalo, tungsténio e ouro com origem em zonas de conflito ou de alto risco.

Estabelecem-se igualmente requisitos relativos a informações a prestar aos consumidores e a instruções de utilização, cujo objetivo é vincar a importância que a utilização e eliminação corretas dos ecrãs eletrónicos têm no impacte dos mesmos ao longo do seu ciclo de vida.

Os critérios para atribuição do rótulo ecológico da UE a ecrãs eletrónicos são os seguintes:

1.

Consumo de energia

1.1

Poupança de energia

1.2

Gestão da energia

2.

Restrições impostas a substâncias

2.1

Substâncias excluídas ou sujeitas a limitações

2.2

Atividades destinadas a reduzir as emissões de gases fluorados com efeito de estufa em toda a cadeia logística

3.

Reparabilidade e garantia comercial

4.

Gestão do fim de vida

4.1

Escolha de matérias e informação destinadas a melhorar a reciclabilidade

4.2

Conceção para efeitos de desmontagem e de reciclagem

5.

Responsabilidade social das empresas

5.1

Condições de trabalho durante o fabrico

5.2

Aprovisionamento de minerais não associados a conflitos

6.

Critérios relativos a informação

6.1

Informação do utilizador

6.2

Elementos informativos constantes do rótulo ecológico

Avaliação e verificação: são indicados, para cada critério, os requisitos específicos de avaliação e verificação.

As declarações, a documentação, as análises, os relatórios de ensaios ou outras provas que o requerente deva apresentar em demonstração da conformidade com os critérios podem provir do requerente e/ou do fornecedor ou fornecedores deste e/ou do(s) fornecedor(es) deste(s) último(s) etc., conforme o caso.

Os organismos competentes devem reconhecer, de preferência, certificações emitidas por organismos acreditados de acordo com as normas harmonizadas pertinentes aplicáveis aos laboratórios de ensaio e de calibração e verificações efetuadas por organismos acreditados de acordo com as normas harmonizadas pertinentes aplicáveis aos organismos de certificação de produtos, processos e serviços.

Quando se justificar, podem ser utilizados métodos de ensaio diferentes dos indicados para cada critério, desde que o organismo competente responsável pela apreciação da candidatura reconheça a equivalência desses métodos.

Quando se justificar, os organismos competentes podem exigir documentação de apoio e efetuar verificações independentes e inspeções in loco para confirmar a conformidade com estes critérios.

As mudanças de fornecedores e de locais de produção de produtos aos quais tenha sido atribuído o rótulo ecológico da UE devem ser comunicadas aos organismos competentes, juntamente com informações de apoio que permitam verificar se os critérios continuam a ser cumpridos.

Como condição de base, os ecrãs eletrónicos devem satisfazer os requisitos legais aplicáveis do país ou países em cujo(s) mercado(s) o produto é comercializado. O requerente tem de declarar que o produto respeita esta condição.

Entende-se por:

1)

«Controlo automático do brilho» («CAB»), o mecanismo automático que, quando ativado, comanda o brilho do ecrã eletrónico em função do nível de luz ambiente que ilumina a parte da frente do ecrã;

2)

«Predefinição» de determinada regulação, o valor estabelecido para determinada característica na fábrica e disponível quando o cliente utiliza o produto pela primeira vez ou após executar uma ação de «reposição da configuração de fábrica», se o produto o permitir;

3)

«Etapa de desmontagem», uma operação que termina com a separação de uma peça ou com uma mudança de ferramenta;

4)

«Arranque rápido», uma função de reativação avançada capaz de concluir a transição para o «modo ligado» em menos tempo do que a função de reativação normal;

5)

«Grande alcance dinâmico (HDR)», um método de aumento da relação de contraste da imagem dos ecrãs eletrónicos que utiliza metadados gerados durante a criação do material videográfico e que os circuitos de gestão do ecrã interpretam para gerar relações de contraste e reproduções cromáticas que parecem mais realistas ao olho humano do que as obtidas pelos ecrãs não compatíveis com HDR;

6)

«LCD», os ecrãs de cristais líquidos;

7)

«Luminância», a medida fotométrica da intensidade luminosa, por unidade de área, da luz que se propaga numa dada direção, expressa em candelas por metro quadrado (cd/m2). O termo «brilho» é frequentemente utilizado para qualificar subjetivamente a luminância de ecrãs;

8)

«Configuração normal», «configuração doméstica», «modo normal» ou, no caso dos televisores, «modo doméstico», uma configuração de ecrã que o fabricante recomenda ao utilizador final no menu de configuração inicial ou a configuração de fábrica do ecrã eletrónico, para o fim a que este se destina. Essa configuração deve proporcionar um nível ótimo de qualidade ao utilizador final num ambiente doméstico ou de escritório normal. A configuração normal é o estado em que são medidos os valores declarados para os modos desligado, de espera, de espera em rede e ligado;

9)

«Modo ligado» ou «modo ativo», o estado no qual o ecrã eletrónico está ligado a uma fonte de energia, foi ativado e executa uma ou mais das suas funções de visualização;

10)

«Ferramenta sujeita a direitos de propriedade», uma ferramenta indisponível para compra pelo público em geral ou cujas patentes eventualmente aplicáveis não estão disponíveis para licenciamento em condições equitativas, razoáveis e não discriminatórias;

11)

«Reciclabilidade», a capacidade de determinado produto de ser reciclado no final da vida útil, com base nas práticas atuais;

12)

«Peça sobressalente», qualquer componente ou conjunto suscetível de falhar e/ou que previsivelmente necessite de ser substituído durante o tempo de vida útil do produto. As peças cuja longevidade excede normalmente a do produto não são consideradas sobressalentes;

13)

«UHD», um ecrã eletrónico capaz de receber um sinal UHD, definido na Recomendação BT.2020 da União Internacional das Telecomunicações (UIT), e de o exibir com as resoluções 3840 × 2160 (UHD-4K) e 7680 × 4320 (UHD-8K).

CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DO RÓTULO ECOLÓGICO DA UE

Critério 1 — Consumo de energia

1.1   Poupança de energia

a)

Os ecrãs eletrónicos devem corresponder às especificações do índice de eficiência energética estabelecidas no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2019/2013 para as classes de eficiência energética a seguir indicadas ou para uma classe de eficiência energética mais eficiente:

Até 31 de março de 2021:

i)

Televisores: classe de eficiência energética E (F para resoluções UHD e superiores);

ii)

Monitores: classe de eficiência energética D (F para resoluções UHD e superiores);

iii)

Ecrãs de sinalização digitais: classe de eficiência energética F.

Após 31 de março de 2021:

Uma das duas classes superiores de eficiência energética para as quais, na data de apresentação da candidatura ao rótulo ecológico da UE, haja modelos registados (1) na base de dados sobre produtos (2) prevista no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2017/1369 (3), correspondentes à resolução e ao tipo de ecrã (televisor, monitor ou ecrã de sinalização digital) em causa.

Nota

:

após lhe ser atribuído o rótulo ecológico da UE, o requerente tem de provar, pelo menos de dois em dois anos ao longo do período de eficácia da sua licença, a conformidade com uma das duas classes superiores de eficiência energética para as quais haja modelos registados (1).

b)

Consumo máximo de energia no modo ligado na configuração normal ≤ 64 W (125 W nos ecrãs de sinalização digitais, para resoluções UHD e superiores).

Avaliação e verificação: para comprovar a conformidade com a alínea a), o requerente deve apresentar um relatório de ensaio referente ao ecrã eletrónico em causa, elaborado de acordo com os métodos de medição indicados no anexo IV do Regulamento Delegado (UE) 2019/2013. Acresce, da parte do requerente, na data da candidatura e, pelo menos, de dois em dois anos ao longo do período de eficácia da sua licença, a prova obrigatória relativa às classes superiores da base de dados EPREL (que nela disponham de modelos com a resolução e o tipo de ecrã do modelo para o qual é apresentada a candidatura). Para comprovar a conformidade com a alínea b), o requerente deve apresentar um relatório de ensaio referente ao ecrã eletrónico em causa, elaborado de acordo com os métodos de medição e as condições indicados no anexo III, pontos 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/2021.

Nota:

:

no caso dos ecrãs HDR, a medição do consumo de energia no modo ligado para efeitos da satisfação dos requisitos das alíneas a) e b) é efetuada na configuração normal, em alcance dinâmico normal (SDR).

1.2   Gestão da energia

a)

Controlo manual do brilho: o utilizador deve poder regular manualmente a intensidade de retroiluminação do ecrã eletrónico;

b)

Controlo automático do brilho (CAB): os ecrãs eletrónicos com controlo automático do brilho devem satisfazer os requisitos para uma redução de 10% de Pmedida enunciados no anexo II do Regulamento (UE) 2019/2021 (secção B, ponto 1);

c)

Funcionalidade de arranque rápido: uma vez ativada a funcionalidade de arranque rápido (se dela dispuser), o aparelho deve comutar automaticamente para o modo de espera ou para o modo desligado, como regulação predefinida, o mais tardar duas horas após a última atividade do utilizador.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração que ateste que o aparelho foi expedido com as regulações de gestão da energia acima indicadas.

Relativamente ao exigido na alínea b), o requerente deve apresentar um relatório de ensaio do ecrã eletrónico comprovativo de que as condições enunciadas são satisfeitas. As medições correspondentes devem ser efetuadas de acordo com o anexo III do Regulamento (UE) 2019/2021.

Relativamente ao exigido na alínea c), o requerente deve apresentar as páginas correspondentes da documentação do produto.

Critério 2 — Restrições impostas a substâncias

2.1   Substâncias excluídas ou sujeitas a limitações

A presença, no produto ou em subconjuntos ou peças componentes definidos, de substâncias identificadas em conformidade com o artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) ou de substâncias e misturas que preencham os critérios de classificação segundo o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) referentes às classes e categorias de perigo e aos códigos de advertências de perigo associados constantes do quadro 1 está sujeita às restrições estabelecidas nos subcritérios 2.1.a) e 2.1.c). Para efeitos deste critério, agrupam-se no quadro 1 as substâncias que suscitam elevada preocupação (SVHC) da lista de substâncias candidatas, as categorias e classes de perigo e os códigos de advertências de perigo associados. O subcritério 2.1.b) impõe restrições à presença de determinadas substâncias.

Quadro 1

Agrupamento das substâncias que suscitam elevada preocupação (SVHC) da lista de substâncias candidatas, categorias e classes de perigo e códigos de advertências de perigo associados

Perigos do grupo 1

Substâncias constantes da lista de substâncias candidatas a substâncias que suscitam elevada preocupação (SVHC)

Substâncias cancerígenas, mutagénicas e/ou tóxicas para a reprodução (CMR) das categorias 1A ou 1B: H340, H350, H350i, H360, H360F, H360D, H360FD, H360Fd, H360Df

Perigos do grupo 2

CMR da categoria 2: H341, H351, H361f, H361d, H361fd , H362

Toxicidade em meio aquático, categoria 1: H400, H410

Toxicidade aguda, categorias 1 e 2: H300, H310, H330

Toxicidade por inalação, categoria 1: H304

Toxicidade para órgãos-alvo específicos (STOT), categoria 1: H370, H372

Perigos do grupo 3

Toxicidade em meio aquático, categorias 2, 3 e 4: H411, H412, H413

Toxicidade aguda, categoria 3: H301, H311, H331, EUH070

Toxicidade para órgãos-alvo específicos, categoria 2: H371, H373

2.1.a)   Restrições impostas a substâncias que suscitam elevada preocupação (SVHC)

Substâncias às quais se apliquem os critérios referidos no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, identificadas de acordo com o procedimento descrito no artigo 59.o desse regulamento e incluídas na lista de substâncias que suscitam elevada preocupação candidatas a autorização, não podem ser intencionalmente incorporadas em produtos em concentrações ponderais superiores a 0,10%. Aplica-se a mesma restrição aos subconjuntos integrantes de produtos que figuram no quadro 2. Este requisito é irrevogável.

Quadro 2

Subconjuntos e peças componentes a que se aplica o critério 2.1.a)

Placas de circuitos impressos (placas de circuitos impressos propriamente ditas, placas-mãe equipadas, placas de alimentação (unidades de alimentação) e placas modulares) >10 cm2

Fios e cabos elétricos (agregados)

Cabos externos (cabo de alimentação (cabos de corrente alternada e de corrente contínua), cabo de modem e cabo LAN, se for caso disso, cabo HDMI e cabo RCA)

Invólucro (caixa, moldura e suportes)

Caixa do dispositivo de comando à distância

Luzes de retroiluminação LED (matrizes de LED)

Na comunicação deste requisito aos fornecedores dos subconjuntos e peças componentes enumerados, os requerentes podem fazer uma triagem prévia da lista REACH de substâncias candidatas com base na lista de substâncias sujeitas a declaração segundo a norma IEC 62474 (6). A triagem deve basear-se na probabilidade de presença das substâncias no produto.

Avaliação e verificação: o requerente deve compilar declarações de ausência de SVHC, a concentrações iguais ou superiores ao limite correspondente, no produto e nos subconjuntos identificados no quadro 2. As declarações devem reportar-se à última versão da lista de substâncias candidatas publicada pela ECHA (7) à data da candidatura ao rótulo ecológico da UE. Se as declarações assentarem numa triagem prévia da lista de substâncias candidatas com base na norma IEC 62474, o requerente deve igualmente fornecer a lista resultante da triagem que tiver facultado aos fornecedores dos subconjuntos. A versão da lista de substâncias sujeitas a declaração segundo a norma IEC 62474 deve corresponder à versão mais recente da lista de substâncias candidatas.

Qualquer fornecedor integrado na cadeia logística do requerente pode fornecer diretamente as declarações aos organismos competentes.

2.1.b)   Restrições impostas à presença de determinadas substâncias

As substâncias perigosas especificadas no quadro 3 não podem ser intencionalmente incorporadas ou formadas nos subconjuntos e peças componentes indicados a concentrações iguais ou superiores aos limites estabelecidos.

Quadro 3

Restrições impostas a substâncias aplicáveis aos subconjuntos e peças componentes

Grupo de substâncias

Âmbito da restrição (substâncias e subconjuntos/peças componentes)

Limites de concentração (se aplicável)

i)

Soldas e contactos metálicos

Excluída a isenção 8b) prevista na Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), que permite a utilização de cádmio em contactos elétricos.

0,01% (m/m) Método de ensaio: IEC 62321‐5

ii)

Estabilizantes, corantes e contaminantes de polímeros

Os seguintes compostos estabilizantes organoestânicos classificados nos grupos 1 e 2 de perigo não podem estar presentes em cabos externos:

 

Óxido de dibutilestanho

 

Diacetato de dibutilestanho

 

Dilaurato de dibutilestanho

 

Maleato de dibutilestanho

 

Óxido de dioctilestanho

 

Dilaurato de dioctilestanho

n/a

Os invólucros de ecrã não podem conter os seguintes corantes:

Corantes azoicos decomponíveis em arilaminas cancerígenas enumeradas no apêndice 8 do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e/ou compostos corantes incluídos na lista da norma IEC 62474 de substâncias sujeitas a declaração.

n/a

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) classificados nos grupos 1 e 2 de perigo não podem estar presentes a concentrações iguais ou superiores aos limites de concentração individuais ou totais em quaisquer superfícies exteriores de plástico ou borracha sintética de:

Cabos externos

Caixas de dispositivos de comando à distância

Elementos de borracha de dispositivos de comando à distância

Devem ser verificadas a presença e a concentração dos seguintes HAP:

HAP sujeitos a restrições pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006:

 

Benzo[a]pireno

 

Benzo[e]pireno

 

Benzo[a]antraceno

 

Criseno

 

Benzo[b]fluoranteno

 

Benzo[j]fluoranteno

 

Benzo[k]fluoranteno

 

Dibenzo[a,h]antraceno

Outros HAP sujeitos a restrições:

 

Acenafteno

 

Acenaftileno

 

Antraceno

 

Benzo[g,h,i]perileno

 

Fluoranteno

 

Fluoreno

 

Indeno[1,2,3-c,d]pireno

 

Naftaleno

 

Fenantreno

 

Pireno

O limite de concentração imposto a cada HAP sujeito a restrições pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é de 1 mg/kg.

O limite de concentração total imposto aos 18 HAP enumerados é de 10 mg/kg.

Método de ensaio: AfPS GS 2014:01 PAK.

iii)

Produtos biocidas

Em invólucros e nos elementos de borracha de dispositivos de comando à distância não podem ser incorporados produtos biocidas antibacterianos.

n/a

iv)

Mercúrio em luzes de retroiluminação

Excluída a isenção 3, prevista na Diretiva 2011/65/UE, que permite a utilização de mercúrio em lâmpadas fluorescentes de cátodo frio e lâmpadas fluorescentes de elétrodo externo (CCFL e EEFL).

n/a

v)

Agentes de afinagem do vidro

No fabrico de vidro para ecrãs LCD e de vidro de proteção de ecrãs não podem ser utilizados arsénio nem compostos de arsénio.

0,0050% (m/m)

vi)

Plásticos clorados

As peças de plástico com mais de 25 g não podem conter polímeros clorados.

Nota: para efeitos deste sub-requisito, os invólucros plásticos de cabos não são considerados «peças de plástico».

n/a

vii)

Ftalatos

Não é autorizada a utilização de ftalato de diisononilo (DINP) nem de ftalato de diisodecilo (DIDP) em cabos de alimentação externos.

n/a

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar declarações de conformidade e relatórios de ensaio de acordo com o prescrito no quadro 3. Os relatórios de ensaio exigidos devem ser válidos, à data da candidatura, para o modelo de produção em causa e para todos os fornecedores associados. Se subconjuntos ou peças componentes com a mesma especificação técnica provierem de vários fornecedores, os ensaios exigidos devem incidir nas peças de cada fornecedor. As declarações e os relatórios de ensaio também podem ser transmitidos diretamente aos organismos competentes por qualquer fornecedor integrado na cadeia logística do requerente.

2.1.c)   Restrições impostas a substâncias classificadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008

Não pode ser intencionalmente incorporado nos subconjuntos e peças componentes indicados no quadro 4, em concentração ponderal igual ou superior a 0,10%, nenhum retardador de chama ou plastificante classificado em alguma das classes ou categorias de perigo, ou com algum código de advertência de perigo associado, constantes do quadro 1, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

Quadro 4

Subconjuntos e peças componentes a que se aplica o critério 2.1.c)

Componentes com retardadores de chama

Placas de circuitos impressos

Cabos externos

Invólucros de ecrã

Componentes com plastificantes

Cabos externos

Fios elétricos internos

Invólucros de ecrã

Derrogações para utilização de retardadores de chama e plastificantes perigosos

A utilização de retardadores de chama e de plastificantes correspondentes aos critérios para classificação em alguma das classes ou categorias de perigo, ou com algum código de advertência de perigo associado, constantes do quadro 1 beneficia de uma derrogação do prescrito no critério 2.1.c), desde que se verifiquem as condições especificadas no quadro 5.

Quadro 5

Derrogações das restrições impostas a substâncias classificadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e condições aplicáveis

Substância/tipo de mistura

Aplicabilidade

Classe ou categoria de perigo, ou código de advertência de perigo associado, objeto da derrogação e condições derrogatórias

Retardadores de chama

Placas de circuitos impressos

Os retardadores de chama classificados com perigos do grupo 3 e o TBBPA (classificado no grupo 2) beneficiam de derrogação para utilização.

Cabos externos

Os retardadores de chama e os seus agentes sinérgicos classificados com perigos do grupo 3 e o trióxido de antimónio (Sb2O3), classificado no grupo 2, beneficiam de derrogação para utilização.

Invólucros de ecrã

Os retardadores de chama e os seus agentes sinérgicos classificados com perigos do grupo 2 ou do grupo 3 beneficiam de derrogação para utilização.

Plastificantes

Cabos externos, fios elétricos internos e invólucros de ecrã

Os plastificantes classificados com perigos do grupo 3 beneficiam de derrogação para utilização.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com o critério 2.1.c). A declaração deve ser acompanhada da lista de retardadores de chama, plastificantes e revestimentos e aditivos metálicos utilizados nos subconjuntos e peças componentes enumerados no quadro 4, juntamente com as fichas de dados de segurança nas quais assenta a correspondente classificação ou não classificação de perigo.

Incumbe ao requerente apresentar prova, relativamente às substâncias e misturas beneficiárias de derrogação que constam do quadro 5, de que estão preenchidas todas as condições derrogatórias. Se forem exigidos, os relatórios de ensaio devem ser válidos à data da candidatura do modelo de produção em causa.

Qualquer fornecedor integrado na cadeia logística do requerente pode fornecer diretamente as declarações e relatórios de ensaio aos organismos competentes.

2.2   Atividades destinadas a reduzir as emissões de gases fluorados com efeito de estufa em toda a cadeia logística

Incumbe ao requerente recolher, juntos dos seus fornecedores de ecrãs LCD, as seguintes informações, com base nas quais devem os mesmos comprovar as suas atividades de redução das emissões de gases com efeito de estufa no processo de produção, designadamente mediante a demonstração do desempenho dos sistemas de redução que tenham instalado:

a)

Que gases fluorados com efeito de estufa são utilizados e de quais são reduzidas as emissões;

b)

Emissões anuais de gases fluorados com efeito de estufa (em quilogramas de equivalente de CO2 por metro quadrado de ecrã plano (com substrato de vidro) produzido) em todas as instalações de fabrico no ano mais recente;

c)

Eficiência de separação ou de destruição dos sistemas de redução instalados para cada gás fluorado com efeito de estufa utilizado.

Avaliação e verificação: incumbe ao requerente apresentar ao organismo competente documentação comprovativa obtida dos seus fornecedores de ecrãs que contenha as informações supra. Qualquer fornecedor integrado na cadeia logística do requerente pode fornecer diretamente a documentação aos organismos competentes.

Critério 3 — Reparabilidade e garantia comercial

a)

Conceção destinada a possibilitar reparações:

i)

As seguintes peças sobressalentes dos ecrãs eletrónicos devem ser acessíveis e substituíveis por meio de ferramentas disponíveis no comércio (ou seja, todas as ferramentas, exceto as sujeitas a direitos de propriedade, como chaves de parafusos, espátulas, alicates ou pinças):

conjunto do ecrã e luzes de retroiluminação LED,

suportes,

placas de alimentação e placas de circuitos impressos;

ii)

As caixas de ecrã não podem ser fixadas aos ecrãs eletrónicos com substâncias adesivas que tenham de ser removidas a quente ou por ação de produtos químicos;

iii)

Não existem dentro do invólucro conjuntos eletrónicos que não possam ser retirados com ferramentas disponíveis no comércio;

b)

Manual de reparação: o requerente deve fornecer instruções claras de desmontagem e de reparação (por exemplo em papel ou por via eletrónica, por vídeo etc.), disponibilizando-as ao público sem custos adicionais, a fim de possibilitar a desmontagem não destrutiva dos produtos para efeitos de substituição de componentes ou peças essenciais, tendo em vista a atualização ou reparação do produto;

c)

Serviços de reparação — informações: nas instruções de utilização ou no sítio Web do fabricante, devem ser incluídas informações sobre o acesso do utilizador a serviços profissionais de reparação e manutenção do ecrã eletrónico, incluindo as vias de contacto correspondentes e o preço das peças sobressalentes recomendado pelo fabricante. Durante o período de garantia referido na alínea e), a prestação destes serviços pode estar limitada aos prestadores autorizados pelo requerente;

d)

Disponibilidade de peças sobressalentes: o requerente deve assegurar que, durante pelo menos oito anos a contar do termo da produção do modelo em causa, se mantêm à disposição do público peças sobressalentes originais ou retrocompatíveis [pelo menos as referidas na alínea a), subalínea i), e as incluídas no anexo II (parte D, «Requisitos de eficiência na utilização das matérias», ponto 5, alínea a), «Disponibilidade de peças sobressalentes») do Regulamento (UE) 2019/2021];

e)

Garantia comercial: sem prejuízo dos deveres legais do vendedor nos termos da legislação nacional em matéria de garantias comerciais e de garantias legais, o requerente deve proporcionar, sem acréscimo de custos, pelo menos três anos de garantia comercial, período durante o qual lhe compete assegurar que as mercadorias se mantêm conformes com o contrato de venda. Essa garantia deve incluir a prestação de um serviço de recolha e posterior devolução à procedência se a reparação não puder ser efetuada no local;

f)

Caso seja solicitado, as informações respeitantes a reparações, peças sobressalentes e garantia comercial devem ser facultadas sob forma acessível a pessoas com deficiência, em conformidade com os requisitos de acessibilidade consagrados na Diretiva (UE) 2019/882.

Avaliação e verificação: incumbe ao requerente declarar ao organismo competente a conformidade do produto com estes requisitos. Deve também apresentar:

a)

Um diagrama expandido ilustrativo do modo como as peças do invólucro, a estrutura interna do ecrã e os conjuntos elétricos/eletrónicos estão montados no produto;

b)

Uma cópia da garantia comercial;

c)

Um exemplar do manual de reparações;

d)

Um exemplar do manual de instruções;

e)

Uma lista, pública, dos distribuidores autorizados de peças sobressalentes.

Critério 4 — Gestão do fim de vida

4.1   Escolha de matérias e informação destinadas a melhorar a reciclabilidade

a)

Reciclabilidade dos plásticos:

i)

As peças com mais de 25 g são obrigatoriamente constituídas por um único polímero ou por uma mistura polimérica recicláveis;

ii)

A presença de tintas e revestimentos não pode influenciar significativamente a resiliência do reciclado de plásticos obtido a partir destes componentes, ensaiada segundo a norma ISO 180 [1] ou equivalente;

iii)

Nenhum elemento metálico pode estar integrado em invólucros de plástico nem colado a invólucros de plástico, a menos que possa ser removido por meio de ferramentas disponíveis no comércio;

iv)

Os invólucros, caixas e molduras que contenham retardadores de chama devem ser recicláveis.

Nota [1]

:

para efeitos do presente critério, entende-se por «influência significativa» uma redução superior a 25% na resistência ao impacto Izod com provete entalhado de uma resina reciclada, medida segundo a norma ISO 180.

b)

Informações destinadas a facilitar a reciclagem:

1.

As peças de plástico de massa superior a 25 g devem ser marcadas em conformidade com as normas ISO 11469 e ISO 1043 (secções 1 e 4). No caso das peças de plástico com mais de 100 g, as marcações devem ter tamanho suficiente e estar situadas em posição visível, de modo a serem facilmente identificadas.

Aplicam-se no âmbito deste requisito as isenções especificadas no anexo II do Regulamento (UE) 2019/2021 (secção D, ponto 2).

2.

Incumbe ao requerente disponibilizar aos operadores profissionais do setor dos resíduos, num sítio Web, sem custos, informações relativas à desmontagem e à valorização, as quais devem incluir, pelo menos: a) um diagrama do produto revelador da localização dos componentes de plástico que contêm retardadores de chama; b) a localização dos componentes que contêm substâncias tóxicas ou ecotóxicas.

c)

Proporção de matérias recicladas:

cada produto deve conter, em média, uma percentagem ponderal de plástico reciclado (já utilizado) não inferior a 10% do plástico total do produto, excluídas as placas de circuitos impressos propriamente ditos. Se o plástico reciclado representar mais de 25%, pode ser inserida uma declaração nesse sentido na caixa de texto que acompanha o rótulo ecológico (ver o critério 6.2). Este subcritério não se aplica aos produtos com invólucro metálico.

Avaliação e verificação: incumbe ao requerente facultar um diagrama expandido do ecrã eletrónico, em formato impresso ou audiovisual, que identifique as peças de plástico com mais de 25 g pela massa, composição polimérica e marcações nelas apostas segundo as normas ISO 11469 e ISO 1043. A dimensão e a posição das marcações devem ser ilustradas; nos casos em que se apliquem isenções, devem apresentar-se justificações técnicas.

Incumbe também ao requerente facultar as informações disponíveis sobre desmontagem e valorização destinadas aos operadores profissionais, assim como o sítio Web onde essas informações estão acessíveis.

Incumbe ainda ao requerente comprovar a reciclabilidade demonstrando que os plásticos presentes não influenciam, separadamente ou combinados, as propriedades técnicas dos plásticos reciclados resultantes, de um modo que inviabilize a reutilização dos mesmos em produtos eletrónicos. Esta prova pode incluir:

Uma declaração de um operador experimentado que recicle plásticos ou execute um tratamento licenciado nos termos do artigo 23.o da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9);

Resultados de ensaios realizados por um laboratório independente ou por um operador de reciclagem de plásticos experimentado;

Literatura técnica aplicável à UE que tenha sido objeto de uma avaliação por pares ou de uma avaliação ao nível setorial.

Incumbe ao requerente apresentar comprovativo de rastreabilidade e da verificação por terceiros da proporção de plásticos reciclados (já utilizados). Em apoio desta verificação, pode ser apresentada a certificação do operador de reciclagem ao abrigo do sistema de certificação EuCertPlast ou de um sistema equivalente.

4.2   Conceção para efeitos de desmontagem e de reciclagem

a)

Uma pessoa deve poder desmontar manualmente (ou seja, apenas terá de ser libertado um encaixe de cada vez), recorrendo a ferramentas de utilização corrente disponíveis no comércio (alicates, chaves de parafusos, instrumentos de corte e martelos, definidos nas normas ISO 5742, ISO 1174 e ISO 15601), as peças seguintes que existam no produto:

i)

Placas de circuitos impressos propriamente ditas > 10 cm2;

ii)

Unidades de transístores de película fina >100 cm2 e condutores em película;

iii)

Guias óticos em painel de poli(metacrilato de metilo).

b)

Também deve ser desmontável manualmente, recorrendo a ferramentas de utilização corrente disponíveis no comércio, pelo menos um dos seguintes componentes facultativos eventualmente existentes:

i)

Unidades de retroiluminação LED;

ii)

Imanes dos altifalantes (no caso dos ecrãs de 25 polegadas ou mais);

iii)

Unidades de disco duro (se aplicável, no caso dos dispositivos inteligentes).

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer:

Um relatório de ensaio que explique a sequência de desmontagem, incluindo uma descrição pormenorizada das etapas e procedimentos de desmontagem e das ferramentas a utilizar para os componentes enumerados na alínea a) e para o ou os componentes facultativos escolhidos na alínea b).

Critério 5 — Responsabilidade social das empresas

5.1   Condições de trabalho durante o fabrico

Tendo em conta a declaração de princípios tripartida da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre empresas multinacionais e política social, o Pacto Global das Nações Unidas (2.o pilar), os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos e as orientações da OCDE para as empresas multinacionais, o requerente deve obter um comprovativo por entidade terceira, apoiado por auditorias in loco, que ateste que os princípios aplicáveis incluídos nas convenções fundamentais da OIT e nas disposições complementares infra foram respeitados na fábrica ou fábricas de montagem final do produto.

Convenções fundamentais da OIT:

a)

Trabalho infantil:

i)

Convenção sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego, 1973 (n.o 138),

ii)

Convenção relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças, 1999 (n.o 182);

b)

Trabalho forçado ou obrigatório:

i)

Convenção sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório, 1930 (n.o 29), e respetivo Protocolo de 2014,

ii)

Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado, 1957 (n.o 105);

c)

Liberdade de associação e direito à negociação coletiva:

i)

Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, 1948 (n.o 87),

ii)

Convenção sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e de Negociação Coletiva, 1949 (n.o 98);

d)

Discriminação:

i)

Convenção relativa à Igualdade de Remuneração, 1951 (n.o 100),

ii)

Convenção sobre a Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão, 1958 (n.o 111).

Disposições adicionais:

a)

Duração de trabalho:

i)

Convenção da OIT sobre a Duração do Trabalho (Indústria), 1919 (n.o 1);

b)

Remuneração:

i)

Convenção da OIT relativa à Fixação dos Salários Mínimos, 1970 (n.o 131),

ii)

Salário de subsistência: O requerente deve assegurar que os salários (excluída qualquer tributação, bónus, abono ou pagamento por horas extraordinárias) pagos por uma semana de trabalho normal (não superior a 48 horas) são suficientes para satisfazer as necessidades básicas (alojamento, energia, alimentação, vestuário, cuidados de saúde, ensino, água potável, serviços de acolhimento de crianças e transportes) do trabalhador e de uma família de quatro pessoas e lhes proporcionam uma margem de rendimento. O cumprimento desta exigência deve ser objeto de uma auditoria com base nas orientações SA8000 (10) sobre «Remuneração»;

c)

Saúde e segurança:

i)

Convenção da OIT sobre a Segurança na Utilização de Produtos Químicos no Trabalho, 1990 (n.o 170),

ii)

Convenção da OIT sobre a Segurança, a Saúde dos Trabalhadores e o Ambiente do Trabalho, 1981 (n.o 155).

Em locais onde os direitos de livre associação e de negociação coletiva estejam limitados por lei, as empresas não podem impor aos trabalhadores limitações na criação de mecanismos alternativos de expressão das reivindicações e de proteção dos direitos dos mesmos no tocante a condições de trabalho e de emprego e devem reconhecer as associações legítimas de trabalhadores com as quais podem dialogar sobre questões laborais.

O processo de auditoria deve compreender consultas a organizações independentes externas que sejam partes interessadas no setor nas zonas envolventes das instalações fabris em causa, incluindo sindicatos, organizações comunitárias, ONG e peritos laborais. Devem ser realizadas consultas substanciais a, pelo menos, duas partes interessadas, de dois subgrupos distintos.

Durante o período de validade do rótulo ecológico da UE, incumbe ao requerente, a fim de disponibilizar aos consumidores interessados elementos sobre o seu desempenho neste domínio, publicar em linha resultados agregados e as principais conclusões das auditorias, designadamente no tocante a) ao número e à gravidade das violações de cada direito laboral e de cada norma da OMS, b) à estratégia de remediação — estando a prevenção incluída na remediação, conforme conceito consagrado nos princípios orientadores das Nações Unidas — e c) a uma avaliação das causas profundas das violações persistentes no seguimento da consulta às partes interessadas — indicando quem foi consultado, que questões foram levantadas e de que modo influenciou isto o plano de medidas corretivas).

Avaliação e verificação: o requerente deve demonstrar o cumprimento destes requisitos, apresentando uma cópia da versão mais recente do seu código de conduta, que deve ser coerente com o acima exigido, complementada por relatórios de auditoria relativos a cada instalação de montagem final do ou dos modelos de produto candidatos ao rótulo ecológico, juntamente com uma hiperligação para a publicação em linha dos resultados e conclusões.

Devem ser efetuadas auditorias in loco por entidades terceiras qualificadas para avaliar a conformidade das instalações fabris do setor com as normas sociais ou os códigos de conduta ou — nos países que ratificaram a Convenção n.o 81 da OIT sobre a Inspeção do Trabalho (1947), nos quais a supervisão da OIT indique que o sistema nacional de inspeção do trabalho é eficaz e cujo sistema de inspeção abranja os domínios acima referidos (11) — por inspetores do trabalho designados por uma autoridade pública.

São aceites certificações válidas decorrentes de processos de inspeção ou de sistemas de terceiros que, conjuntamente ou em parte, atestem o cumprimento dos princípios aplicáveis das convenções fundamentais da OIT acima enumeradas e das disposições suplementares em matéria de duração de trabalho, remuneração, saúde e segurança e consultas a partes interessadas externas. As referidas certificações não podem ter sido emitidas há mais de 12 meses.

5.2   Aprovisionamento de minerais não associados a conflitos

O requerente deve apoiar do seguinte modo o aprovisionamento responsável de estanho, tântalo, tungsténio, respetivos minérios e ouro quando este tenha origem em zonas de conflito ou de alto risco:

i)

procedendo de acordo com o Guia da OCDE sobre o dever de diligência para cadeias de aprovisionamento responsável de minerais provenientes de zonas de conflito ou de alto risco; e

ii)

promovendo, nas zonas de conflito ou de alto risco, a produção e o comércio responsáveis dos referidos minerais que sejam utilizados em componentes do produto, de acordo com a OCDE.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com estes requisitos, acompanhada dos seguintes elementos corroborantes:

relatório que ateste a diligência devida, nas suas atividades ao longo da cadeia de aprovisionamento dos quatro minerais indicados. São igualmente aceites documentos comprovativos como os certificados de conformidade emitidos pelo programa da União Europeia;

Identificação dos componentes que contêm os minerais indicados e dos respetivos fornecedores, bem como o sistema ou projeto de cadeia de aprovisionamento utilizado no aprovisionamento responsável.

Critério 6 — Critérios relativos a informação

6.1   Informação do utilizador

O produto deve ser vendido acompanhado de recomendações ao utilizador sobre a sua utilização e eliminação corretas do ponto de vista ambiental.

Devem figurar na embalagem do produto e/ou na documentação que o acompanha as vias de contacto (telefone e/ou endereço eletrónico) e uma referência a informações em linha à disposição dos consumidores que tenham perguntas a fazer ou necessitem de aconselhamento específico acerca da utilização ou da eliminação do ecrã eletrónico. As informações em questão devem compreender, pelo menos, as que, das seguintes, se apliquem:

a)

Consumo de energia: Classe de eficiência energética de acordo com o Regulamento Delegado (UE) 2019/2013. Consumo máximo de energia elétrica em cada modo de funcionamento. Devem, além disso, ser disponibilizadas instruções sobre a utilização do modo de poupança de energia do aparelho e a informação de que a eficiência energética diminui o consumo de energia, permitindo reduzir a fatura da eletricidade;

b)

As seguintes indicações sobre formas de reduzir o consumo de energia:

i)

Cortar a alimentação elétrica da rede ao produto ou desligá-lo no seu próprio interruptor (se existir) reduz o consumo de energia (praticamente) a zero;

ii)

Colocar o produto em modo de espera reduz o consumo de energia, mas não o anula;

iii)

O protetor de ecrã (dos monitores de computador) pode impedir que o ecrã passe a um modo de consumo de energia mais baixo quando não está a ser utilizado. Consequentemente, a precaução de manter inativos os protetores de ecrã pode reduzir o consumo de energia;

iv)

As funções de arranque rápido podem aumentar o consumo de energia;

v)

Funções integradas, como recetores de sinais digitais (por exemplo DVB-T) ou gravadores de disco rígido, podem contribuir para reduzir o consumo de energia se dispensarem a utilização de dispositivos externos, que tornem redundantes;

c)

Ligação à rede: Informação sobre a maneira de desativar as funções em rede;

d)

Localização do interruptor;

e)

Informação de que o prolongamento do tempo de vida útil do produto reduz globalmente o impacte ambiental;

f)

As seguintes indicações sobre formas de prolongar o tempo de vida útil do produto:

i)

Instruções claras sobre desmontagem e reparação, a fim de possibilitar a desmontagem não destrutiva dos produtos para efeitos de substituição de componentes ou peças essenciais, tendo em vista a reparação;

ii)

Informação ao utilizador sobre o acesso a serviços profissionais de reparação e manutenção do produto, incluindo as vias de contacto adequadas;

g)

Instruções para a eliminação adequada em fim de vida dos produtos em pontos de recolha municipais ou por meio de sistemas de retoma retalhista, conforme o caso, os quais devem cumprir a Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho;

h)

A informação de que foi atribuído ao produto o rótulo ecológico da UE, juntamente com uma breve explicação do significado disto e a indicação de que podem ser obtidas mais informações sobre o rótulo ecológico da UE em http://www.ecolabel.eu;

i)

Os eventuais manuais de instruções/reparação impressos devem fazer uso de matérias recicladas e não devem conter papel feito de pasta branqueada com cloro. A fim de poupar recursos, deve dar-se preferência a versões em linha.

Avaliação e verificação: o requerente deve declarar ao organismo competente a conformidade do produto com estes requisitos e facultar-lhe uma hiperligação à versão em linha ou um exemplar do manual de instruções/do manual de reparação.

6.2   — Elementos informativos constantes do rótulo ecológico da UE

Caso seja utilizado o rótulo opcional com caixa de texto, este deve incluir três das seguintes menções:

a)

Elevada eficiência energética;

b)

Imposição de restrições a substâncias perigosas;

c)

Fácil de reparar e de reciclar por conceção;

d)

Contém xy% de plástico reciclado (já utilizado) (unicamente se exceder 25% do total de plásticos).

O requerente deve seguir as instruções sobre o modo de utilizar corretamente o logótipo do rótulo ecológico da UE prestadas pelas orientações para o efeito acessíveis em:

http://ec.europa.eu/environment/ecolabel/documents/logo_guidelines.pdf

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, completada por uma imagem, ou representação gráfica, de alta resolução da embalagem do produto que mostre claramente o rótulo, o número de registo/licença e, se for o caso, as menções que podem acompanhar o rótulo.


(1)  Para serem consideradas para determinada resolução e tipo de ecrã (televisor, monitor ou ecrã de sinalização digital), as duas classes superiores de eficiência energética têm de totalizar, em conjunto, pelo menos 25 modelos registados. Se o mínimo de 25 modelos registados não for atingido no caso da resolução e do tipo de ecrã em causa, aplicam-se à resolução e ao tipo de ecrã em causa as duas classes superiores de eficiência energética para as quais haja modelos registados (independentemente do número de modelos registados).

(2)  https://ec.europa.eu/info/energy-climate-change-environment/standards-tools-and-labels/products-labelling-rules-and-requirements/energy-label-and-ecodesign/product-database_en.

(3)  Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(6)  Comissão Eletrotécnica Internacional (CEI), IEC 62474: Material declaration for products of and for the electrotechnical industry, http://std.iec.ch/iec62474

(7)  ECHA, Lista de substâncias que suscitam elevada preocupação candidatas a autorização, http://www.echa.europa.eu/candidate-list-table

(8)  Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 174 de 1.7.2011, p. 88).

(9)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(10)  Social Accountability International, Social Accountability 8000 International Standard, http://www.sa-intl.org.

(11)  Vd. ILO NORMLEX (http://www.ilo.org/dyn/normlex/en), bem como as orientações no manual do utilizador.


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