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Document 32020D1698

    Decisão (UE) 2020/1698 do Conselho de 12 de outubro de 2020 relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Conselho Bilateral de Supervisão ao abrigo do Acordo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil, relativamente à Decisão n.o 0011 que adota o anexo 4 do Acordo

    JO L 381 de 13.11.2020, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/1698/oj

    13.11.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 381/20


    DECISÃO (UE) 2020/1698 DO CONSELHO

    de 12 de outubro de 2020

    relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Conselho Bilateral de Supervisão ao abrigo do Acordo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil, relativamente à Decisão n.o 0011 que adota o anexo 4 do Acordo

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil (1) («Acordo») foi aprovado, em nome da União, através da Decisão 2011/719/UE do Conselho (2) e entrou em vigor em 1 de maio de 2011.

    (2)

    Um dos principais propósitos do Acordo é melhorar a relação de cooperação de longa data entre a Europa e os Estados Unidos a fim de garantir um alto nível de segurança da aviação civil à escala mundial e de minimizar os encargos económicos que pesam no setor da aviação e nos operadores resultantes da duplicação da supervisão regulamentar.

    (3)

    A alteração n.o(3) do Acordo alarga o âmbito do artigo 2.o, ponto B, do Acordo para incluir, entre outros, o licenciamento e formação de pessoal e tem sido aplicada a título provisório desde 13 de dezembro de 2017 em conformidade com o artigo 3.o da Decisão (UE) 2018/61 do Conselho (4).

    (4)

    O artigo 5.o do Acordo, com a redação que lhe foi dada, prevê a elaboração de novos anexos do Acordo para questões abrangidas pelo seu âmbito de aplicação.

    (5)

    Ambos os agentes técnicos na aceção do artigo 1.o, ponto F, do Acordo, ou seja, a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA), pela União Europeia (UE), e a Administração Federal da Aviação (FAA, do inglês Federal Aviation Administration), pelos EUA, propuseram que o Conselho Bilateral de Supervisão adotasse uma decisão destinada a estabelecer um novo anexo 4 do Acordo a fim de abranger a aceitação recíproca de resultados relativos à conformidade e a documentação relativa aos Dispositivos de Treino de Simulação de Voo («FSTD», do inglês Flight Simulation Training Devices).

    (6)

    A elaboração do novo anexo irá gerar economias para ambos os agentes técnicos e, ao mesmo tempo, reduzir os custos para o setor (operadores de FSTD) e, subsequentemente, as transportadoras aéreas beneficiarão do incremento de acesso a FSTD para os seus pilotos.

    (7)

    O artigo 19.o, ponto C, do Acordo prevê a entrada em vigor de novos anexos mediante uma decisão do Conselho Bilateral de Supervisão criado nos termos do artigo 3.o do Acordo.

    (8)

    É adequado estabelecer a posição a tomar, em nome da União, no Conselho Bilateral de Supervisão em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, da Decisão 2011/719/UE, no respeitante à Decisão n.o 0011 do Conselho Bilateral de Supervisão que adota o anexo 4, sobre Dispositivos de Treino de Simulação de Voo, do Acordo em conformidade com o artigo 3.o, ponto C, n.o 7, e o artigo 19.o, ponto C, do Acordo.

    (9)

    Por conseguinte, a posição da União no Conselho Bilateral de Supervisão deverá basear-se no projeto de Decisão n.o 0011 do Conselho Bilateral de Supervisão e na Declaração Conjunta,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a tomar, em nome da União Europeia, no Conselho Bilateral de Supervisão, ao abrigo dos artigos 3.o e 19.° do Acordo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil («Acordo»), no respeitante à adoção de uma decisão do Conselho Bilateral de Supervisão relativa à adoção do Anexo 4 do Acordo, baseia-se no projeto de Decisão n.o 0011 do Conselho Bilateral de Supervisão e na assinatura da Declaração Conjunta (5).

    Artigo 2.o

    Após a sua adoção, a decisão do Conselho Bilateral de Supervisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito no Luxemburgo, em 12 de outubro de 2020.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. BORRELL FONTELLES


    (1)  JO L 291 de 9.11.2011, p. 3.

    (2)  Decisão 2011/719/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, relativa à celebração do Acordo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil (JO L 291 de 9.11.2011, p. 1).

    (3)  JO L 11 de 16.1.2018, p. 3.

    (4)  Decisão (UE) 2018/61 do Conselho, de 21 de março de 2017, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação a título provisório, de uma alteração ao Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil (JO L 11 de 16.1.2018, p. 1).

    (5)  Ver documento ST 11009/19 em http://register.consilium.europa.eu


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