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Document 32020D1358
Commission Implementing Decision (EU) 2020/1358 of 28 September 2020 on the application of Directive 2009/103/EC of the European Parliament and of the Council with regard to checks on insurance against civil liability in respect of the use of motor vehicles normally based in Bosnia and Herzegovina (Text with EEA relevance)
Decisão de Execução (UE) 2020/1358 da Comissão de 28 de setembro de 2020 sobre a aplicação da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à fiscalização do seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis com estacionamento habitual na Bósnia-Herzegovina (Texto relevante para efeitos do EEE)
Decisão de Execução (UE) 2020/1358 da Comissão de 28 de setembro de 2020 sobre a aplicação da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à fiscalização do seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis com estacionamento habitual na Bósnia-Herzegovina (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2020/6432
JO L 314 de 29.9.2020, p. 66–67
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
29.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/66 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1358 DA COMISSÃO
de 28 de setembro de 2020
sobre a aplicação da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à fiscalização do seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis com estacionamento habitual na Bósnia-Herzegovina
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (1), nomeadamente o artigo 2.o, alínea b), em articulação com o artigo 8.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/103/CE, os veículos com estacionamento habitual no território de um país terceiro devem ser considerados, no que respeita à documentação relativa ao seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação desses veículos, como veículos com estacionamento habitual na União, desde que os serviços nacionais de todos os Estados-Membros se responsabilizem individualmente, de acordo com as condições fixadas nas respetivas legislações nacionais relativas ao seguro obrigatório, pela regularização dos sinistros ocorridos no seu território e provocados pela circulação destes veículos. |
(2) |
O artigo 2.o da Diretiva 2009/103/CE subordina a aplicação do disposto no artigo 8.o dessa diretiva aos veículos com estacionamento habitual num país terceiro à celebração de um acordo entre os serviços nacionais de seguros dos Estados-Membros e o serviço nacional de seguros do país terceiro. Além disso, para que o artigo 8.o da citada diretiva seja aplicável a esses veículos, a Comissão deve fixar a data de aplicação dessa disposição aos veículos em causa, bem como os tipos de veículos aos quais esta disposição se aplica, após ter verificado, em estreita colaboração com os Estados-Membros, a existência do acordo correspondente. |
(3) |
Em 30 de maio de 2002, os serviços nacionais de seguros dos Estados-Membros do Espaço Económico Europeu e outros Estados associados celebraram um acordo nos termos do qual é garantida a regularização dos sinistros resultantes de acidentes que ocorram no seu território, provocados por veículos com estacionamento habitual no território das outras partes nesse acordo, independentemente de esses veículos estarem ou não segurados (o «Acordo»). |
(4) |
Em 13 de junho de 2019, os serviços nacionais de seguros dos Estados-Membros e os serviços correspondentes de Andorra, da Islândia, da Noruega, da Sérvia e da Suíça assinaram a adenda n.o 2 ao Acordo, a fim de nele incluir o serviço nacional de seguros da Bósnia-Herzegovina. Esta adenda fixa as modalidades práticas necessárias para a supressão dos controlos de seguro no que respeita aos veículos visados pelo Acordo com estacionamento habitual no território da Bósnia-Herzegovina, abrangendo todos os tipos de veículos, salvo os veículos militares registados nesse país. |
(5) |
Por conseguinte, estão reunidas todas as condições para a supressão da fiscalização do seguro de responsabilidade civil automóvel, em conformidade com a Diretiva 2009/103/CE, no que diz respeito aos veículos com estacionamento habitual no território da Bósnia-Herzegovina, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A partir de 19 de outubro de 2020, os Estados-Membros devem abster-se de proceder à fiscalização do seguro de responsabilidade civil em relação a todos os tipos de veículos com estacionamento habitual no território da Bósnia-Herzegovina, à exceção dos veículos militares registados nesse país, aquando da entrada desses veículos na União.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros informam imediatamente a Comissão das medidas tomadas para aplicar a presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN