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Document 32020D1352

    Decisão de Execução (UE) 2020/1352 do Conselho de 25 de setembro de 2020 que concede um apoio temporário à República de Malta ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

    JO L 314 de 29.9.2020, p. 42–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 27/04/2021

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2020/1352/oj

    29.9.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 314/42


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1352 DO CONSELHO

    de 25 de setembro de 2020

    que concede um apoio temporário à República de Malta ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 7 de agosto de 2020, Malta solicitou assistência financeira à União a fim de complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às consequências socioeconómicas do surto para os trabalhadores e os independentes.

    (2)

    O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas por Malta para o conter e para atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário deverão ter um impacto dramático nas finanças públicas. De acordo com as previsões da primavera de 2020 da Comissão, Malta deveria ter um défice e uma dívida das administrações públicas de 6,7 % e 50,7 % do produto interno bruto (PIB), respetivamente, até ao final de 2020. De acordo com as previsões intercalares do verão de 2020 da Comissão, o PIB de Malta deverá registar uma contração de 6,0 % em 2020.

    (3)

    O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa em Malta, o que resultou num aumento súbito e grave da despesa pública relacionada com medidas de complemento salarial, de prestações por invalidez, de benefícios parentais e de apoio às medidas de saúde pública no quadro das prestações por doença, tal como indicado nos considerandos 4 a 7.

    (4)

    A «Lei das empresas (capítulo 463 das Leis de Malta)/L-Att dwar il-Korporazzjoni għall-Intrapriża ta’ Malta (Kap. 463 tal-Liġijiet ta’ Malta)» e o «Anúncio do Governo n.o 389, de 13 de abril de 2020/Notifikazzjoni tal-Gvern Nru 389 tat-13 ta’ April 2020», que são referidos no pedido de Malta de 7 de agosto de 2020, introduziram um complemento salarial no contexto da COVID-19, que abrange os trabalhadores e os trabalhadores independentes, para fazer face à perturbação causada pela pandemia. Os trabalhadores a tempo inteiro dos setores mais afetados pela crise, enumerados no anexo A a que se refere o Anúncio do Governo (p. ex.: hotelaria e restauração) são elegíveis para um apoio salarial de 800 EUR por mês. Nos setores menos afetados, enumerados no anexo B a que e refere o Anúncio do Governo, os trabalhadores a tempo inteiro poderão receber 160 EUR por mês. Em julho de 2020, o regime foi prorrogado até setembro de 2020 e as listas dos setores incluídas nos dois anexos foram revistas. Os setores anteriormente apoiados ao abrigo do regime mas não incluídos na atualização do anexo A ou do anexo B receberão assistência por via de um complemento salarial de 600 EUR por trabalhador a tempo inteiro.

    (5)

    O «Anúncio do Governo n.o 331, de 25 de março de 2020/Notifikazzjoni tal-Gvern Nru 331 tal-25 ta’ Marzu 2020», que é referido no pedido de Malta de 7 de agosto de 2020, introduziu um benefício por invalidez no contexto da COVID-19 que permite que as pessoas com deficiência que trabalham no setor privado permaneçam em casa por razões de saúde e segurança, ao mesmo tempo que mantêm o contrato com o seu empregador. Esta prestação ascende a 166,15 EUR por semana, se o trabalho for a tempo inteiro.

    (6)

    Com base no «Anúncio do Governo n.o 330, de 25 de março de 2020/Notifikazzjoni tal-Gvern Nru 330 tal-25 ta’ Marzu 2020», que é referido no pedido de Malta de 7 de agosto de 2020, um regime de prestações parentais no contexto da COVID-19 proporciona um benefício salarial aos pais que trabalham no setor privado e que são obrigados a permanecer em casa para cuidar dos filhos em idade escolar. O benefício é concedido desde que o trabalhador não possa desempenhar as suas funções por teletrabalho. Os trabalhadores a tempo inteiro são elegíveis para receber um pagamento direto semanal de 166,15 EUR.

    (7)

    Por último, o «Anúncio do Governo n.o 353, de 30 de março de 2020/Notifikazzjoni tal-Gvern Nru 353 tat-30 ta’ Marzu 2020», que é referido no pedido de Malta de 7 de agosto de 2020, introduz uma medida no quadro das prestações por doença e da COV1D-19, a partir de 27 de março de 2020, para as pessoas empregadas no setor privado que não puderam sair da sua residência para irem trabalhar por terem recebido instruções nesse sentido. As pessoas elegíveis não puderam trabalhar a partir de casa e não foram pagas pelo empregador durante a sua ausência do trabalho. As pessoas elegíveis receberão um pagamento direto semanal de 166,15 EUR.

    (8)

    Malta preenche as condições para solicitar assistência financeira, previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672. Malta forneceu à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva e prevista sofreu um aumento, que ascendia a 243 632 000 EUR desde 1 de fevereiro de 2020, devido ao aumento dos montantes diretamente relacionados com o complemento salarial, os benefícios por invalidez e os benefícios parentais, sempre no contexto da COVID-19. Trata-se de um aumento súbito e grave, uma vez que as novas medidas abrangem uma proporção significativa das empresas e da população ativa em Malta.

    (9)

    A Comissão consultou Malta e verificou o aumento súbito e grave da despesa pública efetiva e prevista diretamente relacionada com os regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes, bem como o recurso a relevantes medidas sanitárias relacionadas com o surto de COVID-19, como referido no pedido de 7 de agosto de 2020, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/672.

    (10)

    Por conseguinte, deverá ser fornecida assistência financeira para ajudar Malta a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. A Comissão deverá tomar as decisões relativas à maturidade dos empréstimos, ao montante e ao desembolso das parcelas e frações em estreita cooperação com as autoridades nacionais.

    (11)

    A presente decisão não prejudica o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções de funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente ao abrigo dos artigos 107.o e 108.° do Tratado. Não isenta os Estados-Membros da obrigação, nos termos do artigo 108.o do Tratado, de notificarem à Comissão qualquer caso que possa constituir um auxílio estatal.

    (12)

    Malta deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de permitir à Comissão avaliar o andamento dessa mesma execução.

    (13)

    A decisão de prestar assistência financeira foi alcançada tendo em conta as necessidades existentes e previstas de Malta, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Malta preenche as condições previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672.

    Artigo 2.o

    1.   A União concede a Malta um empréstimo no montante máximo de 243 632 000 EUR. O empréstimo terá um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.

    2.   O período de disponibilidade para a assistência financeira concedida pela presente decisão é de 18 meses a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.

    3.   A assistência financeira da União será disponibilizada pela Comissão a Malta em oito parcelas, no máximo. Cada parcela pode ser desembolsada em uma ou várias frações. O prazo de maturidade das frações da primeira parcela pode exceder o prazo médio de maturidade máximo a que se refere o n.o 1. Nesses casos, os prazos de vencimento das frações seguintes são estabelecidos de modo a respeitar o prazo médio de vencimento máximo a que se refere o n.o 1 uma vez desembolsadas todas as parcelas.

    4.   O desembolso da primeira parcela fica subordinado à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672.

    5.   Malta pagará o custo do financiamento da União referido no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2020/672 referente a cada parcela, acrescido de quaisquer taxas, custos e despesas da União resultantes de qualquer financiamento relacionada com o empréstimo concedido ao abrigo do n.o 1 do presente artigo.

    6.   A Comissão decide sobre o montante e o desembolso das parcelas, bem como sobre o montante das frações.

    Artigo 3.o

    Malta pode financiar as seguintes medidas:

    a)

    O complemento salarial no contexto da COVID, tal como previsto na «Lei das empresas (capítulo 463 das Leis de Malta)/L-Att dwar il-Korporazzjoni għall-Intrapriża ta’ Malta (Kap. 463 tal-Liġijiet ta’ Malta)» e no «Aviso do Governo n.o 389, de 13 de abril de 2020/Notifikazzjoni tal-Gvern Nru 389 tat-13 ta’ April 2020»;

    b)

    Os benefícios por invalidez no contexto da COVID-19, tal como previsto no «Aviso do Governo n.o 331, de 25 de março de 2020/Notifikazzjoni tal-Gvern Nru 331 tal-25 ta’ Marzu 2020»;

    c)

    O subsídio parental no contexto da COVID-19, tal como previsto no «Aviso do Governo n.o 330, de 25 de março de 2020/Notifikazzjoni tal-Gvern Nru 330 tal-25 ta’ Marzu 2020»;

    d)

    O benefício no quadro das prestações por doença no contexto da COVID-19, tal como previsto no «Aviso do Governo n.o 353, de 30 de março de 2020/Notifikazzjoni tal-Gvern Nru 353 tat-30 ta’ Marzu 2020».

    Artigo 4.o

    Malta deve informar a Comissão até 30 de março de 2021, e posteriormente a cada seis meses, sobre a execução da despesa pública prevista, até que essa mesma despesa pública prevista tenha sido integralmente executada.

    Artigo 5.o

    A destinatária da presente decisão é a República de Malta.

    A presente decisão produz efeitos a partir data da sua notificação à destinatária.

    Artigo 6.o

    A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2020.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. ROTH


    (1)  JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.


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