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Document 32020D1343

Decisão de Execução (UE) 2020/1343 do Conselho de 25 de setembro de 2020 que concede um apoio temporário à República da Bulgária ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

JO L 314 de 29.9.2020, p. 10–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 22/09/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2020/1343/oj

29.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/10


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1343 DO CONSELHO

de 25 de setembro de 2020

que concede um apoio temporário à República da Bulgária ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de agosto de 2020, a Bulgária solicitou assistência financeira à União a fim de complementar os esforços desenvolvidos ao nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às consequências socioeconómicas do surto para os trabalhadores e trabalhadores independentes.

(2)

O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas pela Bulgária para o conter e para atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário deverão ter um impacto dramático nas finanças públicas. De acordo com as previsões da primavera de 2020 da Comissão, a Bulgária deveria ter um défice e uma dívida das administrações públicas de 2,8 % e 25,5 % do produto interno bruto (PIB), respetivamente, até ao final de 2020. De acordo com as previsões intercalares do verão de 2020 da Comissão, o PIB da Bulgária deverá registar uma contração de 7,1 % em 2020.

(3)

O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa na Bulgária, o que conduziu a um aumento súbito e grave da despesa pública da Bulgária afetada a duas medidas de subvenção salarial, tal como indicado nos considerandos 4 e 5.

(4)

Mais concretamente, o «Decreto n.o 55, de 30 de março de 2020, do Conselho de Ministros» (2), que é referido no pedido da Bulgária de 7 de agosto de 2020, introduziu uma medida que garante subvenções salariais a empresas que, devido ao surto de COVID-19, reduziram ou interromperam a sua atividade de forma voluntária ou por imposição legal. O emprego dos trabalhadores deve ser mantido durante a participação na medida e posteriormente por um período com a mesma duração. A subvenção salarial mensal destinada às empresas elegíveis ascende a 60 % do salário bruto mensal dos trabalhadores beneficiários (incluindo as contribuições para a segurança social por parte do empregador).

(5)

Além disso, o «Decreto n.o 151, de 3 de julho de 2020, do Conselho de Ministros» (3), que é referido no pedido da Bulgária de 7 de agosto de 2020, introduziu uma medida que garante subvenções salariais a empresas que, devido ao surto de COVID-19, sofreram uma redução das receitas de pelo menos 20 %. O emprego dos trabalhadores deve ser mantido durante a participação na medida e posteriormente por um período com a mesma duração. A subvenção salarial mensal destinada às empresas elegíveis ascende a 60 % do salário bruto mensal dos trabalhadores beneficiários (incluindo as contribuições para a segurança social por parte do empregador).

(6)

A Bulgária preenche as condições para solicitar assistência financeira, previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672. A Bulgária forneceu à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva e prevista sofreu um aumento, que ascendia a 511 000 000 EUR desde 1 de fevereiro de 2020, devido às medidas adotadas ao nível nacional para fazer face aos efeitos socioeconómicos do surto de COVID-19. Trata-se de um aumento súbito e grave, uma vez que as novas medidas abrangem ou visam abranger uma proporção significativa das empresas e da população ativa na Bulgária.

(7)

A Comissão consultou a Bulgária e verificou o aumento súbito e grave da despesa pública efetiva e prevista diretamente afetada aos regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes, como referido no pedido de 7 de agosto de 2020, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/672.

(8)

Por conseguinte, deverá ser fornecida assistência financeira para ajudar a Bulgária a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. A Comissão deverá tomar as decisões relativas à maturidade dos empréstimos, ao montante e ao desembolso das parcelas e frações em estreita cooperação com as autoridades nacionais.

(9)

A presente decisão não prejudica o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções de funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente ao abrigo dos artigos 107.o e 108.o do Tratado. Não isenta os Estados-Membros da obrigação, nos termos do artigo 108.o do Tratado, de notificarem à Comissão qualquer caso que possa constituir um auxílio estatal.

(10)

A Bulgária deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de permitir à Comissão avaliar o andamento dessa mesma execução.

(11)

A decisão de prestar assistência financeira foi tomada tendo em conta as necessidades existentes e previstas da Bulgária, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Bulgária preenche as condições previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672.

Artigo 2.o

1.   A União concede à Bulgária um empréstimo no montante máximo de 511 000 000 EUR. O empréstimo terá um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.

2.   O período de disponibilidade para a assistência financeira concedida pela presente decisão é de 18 meses a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.

3.   A assistência financeira da União será disponibilizada pela Comissão à Bulgária em oito parcelas, no máximo. Cada parcela pode ser desembolsada em uma ou várias frações. O prazo de maturidade das frações da primeira parcela pode exceder o prazo médio máximo de maturidade a que se refere o n.o 1. Nesses casos, os prazos de vencimento das frações seguintes são estabelecidos de modo a respeitar o prazo médio de vencimento máximo a que se refere o n.o 1 uma vez desembolsadas todas as parcelas.

4.   O desembolso da primeira parcela fica subordinado à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672.

5.   A Bulgária pagará o custo do financiamento da União referido no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2020/672 referente a cada parcela, acrescido de quaisquer taxas, custos e despesas da União resultantes de qualquer financiamento relacionado com o empréstimo concedido ao abrigo do n.o 1 do presente artigo.

6.   A Comissão decide sobre o montante e o desembolso das parcelas, bem como sobre o montante das frações.

Artigo 3.o

A Bulgária pode financiar as seguintes medidas:

a)

Subvenções salariais a empresas, previstas no «Decreto n.o 55, de 30 de março de 2020, do Conselho de Ministros»;

b)

Subvenções salariais a empresas, previstas no «Decreto n.o 151, de 3 de julho de 2020, do Conselho de Ministros».

Artigo 4.o

A Bulgária deve informar a Comissão até 30 de março de 2021, e posteriormente a cada seis meses, sobre a execução da despesa pública prevista, até que essa mesma despesa pública prevista tenha sido integralmente executada.

Artigo 5.o

A destinatária da presente decisão é a República da Bulgária.

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação à destinatária.

Artigo 6.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.

(2)  Decreto n.o 55, de 30 de março de 2020, do Conselho de Ministros, alterado pelo Decreto n.o 71 de 16 de abril de 2020 e pelo Decreto n.o 106 de 28 de maio de 2020 (Jornal Oficial n.o 31 de 1 de abril de 2020).

(3)  Decreto n.o 151, de 3 de julho de 2020, do Conselho de Ministros (Jornal Oficial n.o 60 de 7 de julho de 2020).


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