This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32020D1312
Council Decision (CFSP) 2020/1312 of 21 September 2020 amending Decision 2013/798/CFSP concerning restrictive measures against the Central African Republic
Decisão (PESC) 2020/1312 do Conselho de 21 de setembro de 2020 que altera a Decisão 2013/798/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana
Decisão (PESC) 2020/1312 do Conselho de 21 de setembro de 2020 que altera a Decisão 2013/798/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana
JO L 308 de 22.9.2020, p. 3–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
22.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 308/3 |
DECISÃO (PESC) 2020/1312 DO CONSELHO
de 21 de setembro de 2020
que altera a Decisão 2013/798/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 23 de dezembro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/798/PESC (1) que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana. |
(2) |
Em 28 de julho de 2020, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2536 (2020) que alarga as isenções ao embargo ao armamento. |
(3) |
São necessárias novas medidas da União para executar determinadas disposições. |
(4) |
A Decisão 2013/798/PESC do Conselho deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 2.o, n.o 1, da Decisão 2013/798/PESC, as alíneas g) e h) passam a ter a seguinte redação:
«g) |
À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de armas de calibre igual ou inferior a 14,5 mm e de munições e componentes especialmente concebidos para essas armas, e de veículos militares terrestres não armados e veículos militares terrestres equipados com armas de calibre igual ou inferior a 14,5 mm, e respetivas peças sobresselentes, e de lança-granadas-foguete e munições especialmente concebidos para essas armas, e à prestação de assistência neste contexto, para as forças de segurança da República Centro‐Africana, incluindo as instituições civis do Estado responsáveis pela aplicação da lei, caso essas armas, munições, componentes e veículos se destinem exclusivamente ao apoio ou à utilização no processo de RSS nesse país, mediante notificação prévia do Comité; |
h) |
À venda, ao fornecimento ou à exportação de armamento e outro equipamento letal conexo que não esteja enumerado no artigo 2.o, n.o 1, alínea g), e à prestação de assistência neste contexto, para as forças de segurança da República Centro‐Africana, incluindo as instituições civis do Estado responsáveis pela aplicação da lei, caso esse armamento e equipamento se destinem exclusivamente ao apoio ou à utilização no processo de RSS nesse país, conforme aprovado previamente pelo Comité; ou». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 21 de setembro de 2020.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) Decisão 2013/798/PESC, de 23 de dezembro de 2013, que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana (JO L 352 de 24.12.2013, p. 51).