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Document 32020D1277

    Decisão de Execução (UE) 2020/1277 do Conselho de 9 de setembro de 2020 que altera a Decisão de Execução 2013/680/UE que autoriza o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia a prorrogar a aplicação de uma medida especial em derrogação aos artigos 168.o, 169.o, 170.o e 171.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    JO L 300 de 14.9.2020, p. 35–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2020/1277/oj

    14.9.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 300/35


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1277 DO CONSELHO

    de 9 de setembro de 2020

    que altera a Decisão de Execução 2013/680/UE que autoriza o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia a prorrogar a aplicação de uma medida especial em derrogação aos artigos 168.o, 169.o, 170.o e 171.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Por ofícios registados na Comissão em 20 de fevereiro de 2020, a Dinamarca e a Suécia solicitaram autorização para prorrogar a aplicação de uma medida especial em derrogação aos artigos 168.o, 169.o, 170.o e 171.o da Diretiva 2006/112/CE, que preveem que os sujeitos passivos exerçam o seu direito à dedução ou ao reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) no Estado-Membro em que tenha sido pago.

    (2)

    Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu aos restantes Estados-Membros, por ofício de 2 de abril de 2020, os pedidos apresentados pela Dinamarca e pela Suécia. Por ofício de 3 de abril de 2020, a Comissão comunicou à Dinamarca e à Suécia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar os pedidos.

    (3)

    Os referidos pedidos dizem respeito ao reembolso do IVA pago nas portagens para utilizar a ligação fixa de Öresund entre a Dinamarca e a Suécia. De acordo com as regras do IVA relativas à prestação de serviços relacionados com bens imobiliários, o IVA sobre as portagens da ligação fixa de Öresund é devido em parte à Dinamarca e em parte à Suécia.

    (4)

    Pela Decisão 2000/91/CE do Conselho (2), a Dinamarca e a Suécia foram autorizadas, em derrogação ao requisito de um sujeito passivo ter de exercer o seu direito à dedução ou ao reembolso do IVA no Estado-Membro onde foi pago, a aplicar uma medida especial possiblitando a um sujeito passivo dirigir-se a uma única administração para a recuperação deste imposto até 31 de dezembro de 2002. Essa autorização foi subsequentemente prorrogada até 31 de dezembro de 2006 pela Decisão 2003/65/CE do Conselho (3) e até 31 de dezembro de 2013 p ela Decisão 2007/132/CE do Conselho (4). Pela Decisão de Execução 2013/680/UE do Conselho (5), a Dinamarca e a Suécia foram autorizadas a aplicar a medida especial em derrogação aos artigos 168.o, 169.o, 170.o e 171.o da Diretiva 2006/112/CE de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020.

    (5)

    A situação de direito e de facto que justificou a derrogação não sofreu alteração e continua a verificar-se. A Dinamarca e a Suécia deverão, portanto, ser autorizadas a aplicar a medida especial por um novo período limitado.

    (6)

    A aplicação da medida especial não tem incidência negativa nos recursos próprios da União Europeia provenientes do IVA.

    (7)

    A Decisão de Execução 2013/680/UE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.

    No artigo 2.o da Decisão de Execução 2013/680/UE, a data «31 de dezembro de 2020» é substituída por «31 de dezembro de 2027».

    Artigo 2.

    A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

    Artigo 3.

    Os destinatários da presente decisão são o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia.

    Feito em Bruxelas, em 9 de setembro de 2020.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. ROTH


    (1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

    (2)  Decisão 2000/91/CE do Conselho, de 24 de janeiro de 2000, que autoriza o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia a aplicar uma medida derrogatória ao artigo 17.o da sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO L 28 de 3.2.2000, p. 38).

    (3)  Decisão 2003/65/CE do Conselho, de 21 de janeiro de 2003, que prorroga a aplicação da Decisão 2000/91/CE que autoriza o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia a aplicar uma medida derrogatória ao artigo 17.o da sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO L 25 de 30.1.2003, p. 40).

    (4)  Decisão 2007/132/CE do Conselho, de 30 de janeiro de 2007, que prorroga a aplicação da Decisão 2000/91/CE que autoriza o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia a aplicar uma medida derrogatória ao artigo 17.o da sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO L 57 de 24.2.2007, p. 10).

    (5)  Decisão de Execução 2013/680/UE do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que autoriza o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia a prorrogar a aplicação de uma medida especial em derrogação aos artigos 168.o, 169.o, 170.o e 171.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 316 de 27.11.2013, p. 39).


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