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Document 32020D1074

Decisão de Execução (EU) 2020/1074 da Comissão de 17 de julho de 2020 que concede uma derrogação solicitada pela Dinamarca nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (Apenas faz fé o texto na língua dinamarquesa)

C/2020/4821

JO L 234 de 21.7.2020, p. 29–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2020/1074/oj

21.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 234/29


DECISÃO DE EXECUÇÃO (EU) 2020/1074 DA COMISSÃO

de 17 de julho de 2020

que concede uma derrogação solicitada pela Dinamarca nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola

(Apenas faz fé o texto na língua dinamarquesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (1), nomeadamente o anexo III, ponto 2, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2002/915/CE (2), a Comissão concedeu uma derrogação solicitada pela Dinamarca nos termos da Diretiva 91/676/CEE, que autoriza a aplicação de estrume animal à razão máxima de 230 kg de azoto por hectare e por ano em determinadas explorações de criação de bovinos. Essa derrogação foi prorrogada pelas Decisões 2005/294/CE (3) e 2008/664/CE (4) da Comissão, bem como pelas Decisões de Execução 2012/659/UE (5), (UE) 2017/847 (6) e (UE) 2018/1928 (7) da Comissão.

(2)

A derrogação concedida pela Decisão de Execução (UE) 2018/1928 abrangeu, relativamente ao período de 2017-2018, 1 312 explorações de criação de bovinos, 396 000 cabeças normais (equivalentes a 39,6 milhões de kg de azoto contidos em estrume de animais) e 198 195 hectares de terras aráveis, correspondentes, respetivamente, a 3,9% do total de explorações, 18,1% do total do azoto contido no estrume de animais aplicado e 8,2% da superfície agrícola utilizada.

(3)

Por ofício de 20 de março de 2020, a Dinamarca apresentou à Comissão um pedido de renovação da derrogação ao abrigo do anexo III, ponto 2, terceiro parágrafo, da Diretiva 91/676/CEE.

(4)

A Dinamarca estabeleceu um programa de ação, em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 91/676/CEE, mediante disposições do Decreto n.o 760, de 30 de junho de 2019, relativo à regulamentação ambiental da pecuária e ao armazenamento e utilização de fertilizantes, da Lei n.o 338, de 2 de abril de 2019, relativa à utilização agrícola de fertilizantes e a medidas de redução de nutrientes, com a última redação que lhe foi dada, do Decreto n.o 762, de 29 de julho de 2019, relativo à utilização agrícola de fertilizantes no período de planeamento de 2019-2020, e do Decreto n.o 66, de 28 de janeiro de 2020, relativo a medidas de redução de nutrientes e a medidas ligadas à agricultura no setor agrícola no período de planeamento de 2020-2021. Como complemento a estas medidas, a Dinamarca aplica uma regulamentação específica a partir de 2019, nos termos da Lei n.o 338, de 2 de abril de 2019, relativa à utilização agrícola de fertilizantes e a medidas de redução de nutrientes, com a última redação que lhe foi dada. Além disso, a legislação dinamarquesa inclui um regulamento geral relativo ao fósforo, nos termos da Lei n.o 256, de 21 de março de 2017, relativa à pecuária e à utilização de fertilizantes, e do Despacho n.o 865, de 23 de junho de 2017, relativo à criação de gado com fins comerciais, ao estrume animal, à ensilagem, etc., atualmente Despacho n.o 760 de 30 de julho de 2019.

(5)

A legislação dinamarquesa que transpõe a Diretiva 91/676/CEE inclui limites para a aplicação de azoto. A legislação que limita a aplicação de fósforo entrou em vigor em agosto de 2017.

(6)

A legislação dinamarquesa inclui um regime específico combinado de culturas intercalares facultativas e obrigatórias para o período abrangido pela presente decisão. Ao abrigo desse regime, as disposições obrigatórias relativas às culturas intercalares devem entrar automaticamente em vigor se os acordos voluntários relativos a essas culturas não permitirem alcançar os objetivos ambientais. As superfícies com culturas intercalares são um complemento do requisito nacional de culturas intercalares obrigatórias nos termos da Lei n.o 338 de 2 de abril de 2019, com a última redação que lhe foi dada. O regime é necessário a fim de garantir que a aplicação da derrogação em vigor não provoque a deterioração da qualidade da água.

(7)

As informações fornecidas pelas autoridades dinamarquesas no âmbito da derrogação concedida pela Decisão de Execução (UE) 2018/1928 indicam que essa derrogação não conduziu a uma deterioração da qualidade da água, em comparação com as zonas não abrangidas pela derrogação. Os dados sobre a aplicação da Diretiva 91/676/CEE no período de 2012 a 2015 (8) mostram que, no que diz respeito às águas subterrâneas, 83,4% dos locais de monitorização apresentam concentrações médias de nitratos inferiores a 50 mg/l e 27,5% inferiores a 25 mg/l. No que diz respeito às águas superficiais, 99,4% dos locais de monitorização apresentam concentrações médias de nitratos inferiores a 50 mg/l e em 85,8% dos locais de controlo as concentrações médias são inferiores a 25 mg/l. Os dados de monitorização revelam uma tendência estável da concentração de nitratos nas águas subterrâneas e de superfície, em relação ao período de referência anterior (2008 a 2011). Os dados sobre a eutrofização mostram que 25% dos lagos monitorizados foram classificados em estado excelente/bom e 75% em estado razoável, tendo 2 das 119 massas de águas estuarinas e costeiras monitorizadas sido classificadas em estado bom.

(8)

Após examinar o pedido da Dinamarca à luz do disposto no anexo III, ponto 2, terceiro parágrafo, da Diretiva 91/676/CEE e à luz da experiência adquirida com as derrogações previstas nas Decisões 2002/915/CE, 2005/294/CE, 2008/664/CE e nas Decisões de Execução 2012/659/UE, (UE) 2017/847 e (UE) 2018/1928, a Comissão considera que a quantidade de estrume prevista pela Dinamarca, correspondendo a 230 kg de azoto por hectare e por ano, não obstará à consecução dos objetivos da Diretiva 91/676/CEE, sob reserva de serem respeitadas determinadas condições rigorosas no respeitante a culturas intercalares, limites máximos de fósforo, rotação de culturas, aplicação de estrume e outros fertilizantes, colheita de amostras e análise do solo.

(9)

Nas explorações agrícolas autorizadas a aplicar estrume animal à razão máxima de 230 kg de azoto por hectare e por ano, os planos de fertilização devem ser atualizados em tempo útil por forma a garantir coerência com as práticas agrícolas reais, recorrendo-se à cobertura vegetal permanente das zonas aráveis e a culturas intercalares para assegurar a recuperação dos nitratos que se perdem para o subsolo no outono e limitar as perdas de azoto no inverno.

(10)

A Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) estabelece regras gerais para o estabelecimento da infraestrutura de informação geográfica na União, para efeitos das políticas ambientais da UE e das políticas ou atividades que possam ter impacto no ambiente. Se for caso disso, os dados geográficos recolhidos no âmbito da presente decisão devem estar em conformidade com o disposto nessa diretiva. A fim de reduzir os encargos administrativos e aumentar a coerência dos dados, a Dinamarca, ao recolher os dados necessários ao abrigo da presente decisão, deve utilizar as informações obtidas no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo estabelecido nos termos do título V, capítulo II, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(11)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité dos Nitratos instituído nos termos do artigo 9.o da Diretiva 91/676/CEE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Derrogação

É concedida a derrogação solicitada pela Dinamarca, por ofício de 20 de março de 2020, com vista a permitir a aplicação no solo de uma quantidade de azoto proveniente de estrume animal superior à prevista no anexo III, ponto 2, segundo parágrafo, primeiro período, da Diretiva 91/676/CEE (a seguir designada por «derrogação»), sob reserva das condições estipuladas nos artigos 4.o a 12.°.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

A presente derrogação é aplicável às explorações de criação de bovinos nas quais pelo menos 80% da superfície disponível para aplicação de estrume esteja ocupada com culturas com elevada absorção de azoto e período de crescimento longo e às quais tenha sido concedida uma autorização em conformidade com o artigo 6.o.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1.

«Explorações de criação de bovinos» as explorações com produção anual de azoto contido em estrume animal superior a 300 kg, dos quais pelo menos dois terços provenientes de gado bovino;

2.

«Culturas em consociação com pratenses» os cereais de ensilagem, milho de ensilagem, cereais de primavera, cereais de inverno, ou cevada de primavera e ervilha, em consociação com pratenses antes ou após a colheita;

3.

«Culturas com elevada absorção de azoto e período de crescimento longo» qualquer das seguintes culturas:

a)

pratenses;

b)

culturas intercalares de pratenses;

c)

beterrabas forrageiras;

d)

culturas em consociação com pratenses;

e)

chicória;

4.

«Pratenses» os prados permanentes ou temporários;

5.

«Perfil do solo» a camada de solo desde a superfície até à profundidade de 0,90 m, ou até ao nível superior médio das águas subterrâneas, se esse nível estiver a profundidade inferior a 0,90 m.

Artigo 4.o

Condições para a derrogação

A concessão da derrogação fica subordinada às seguintes condições:

1.

A 1 de agosto de 2017, entrou em vigor o Despacho n.o 865, de 23 de junho de 2017, relativo à criação de gado com fins comerciais, ao estrume animal, à ensilagem, etc., que estabelece diferentes limites máximos diretos para o fósforo em todo o país em função do tipo de fertilizante. Estes limites abrangem a aplicação de fósforo proveniente de todos os tipos de fertilizantes: fertilizantes orgânicos, nos quais se incluem o estrume, o digerido da produção de biogás, a biomassa vegetal desgaseificada e as lamas de tratamento de águas residuais, bem como fertilizantes industriais. Em certas bacias hidrográficas com um ambiente aquático vulnerável ao fósforo, serão estabelecidos limites máximos de aplicação de fósforo mais estritos.

2.

Será implantado um sistema de indicadores e monitorização da quantidade de fósforo aplicada nos campos agrícolas dinamarqueses. Caso o sistema de indicadores ou o sistema de monitorização revele que a taxa média anual efetiva de fertilização com fósforo dos solos agrícolas da Dinamarca pode exceder ou já excedeu os níveis de fertilização média nacional com fósforo permitidos durante o período de 2018 a 2025, os limites máximos de aplicação de fósforo devem ser reduzidos em conformidade.

3.

A 5 de abril de 2019, entrou em vigor a Lei dinamarquesa n.o 338, de 2 de abril de 2019, relativa à utilização agrícola de fertilizantes e a medidas de redução de nutrientes, com a última redação que lhe foi dada, a qual estabelece um regime específico combinado de medidas facultativas e obrigatórias, com base na necessidade de reduzir o teor de nitratos nas massas de água subterrâneas e nas águas costeiras. Desde 2020 que o regime faz parte das medidas dinamarquesas de aplicação das obrigações decorrentes da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11). Essas medidas preveem o estabelecimento de culturas intercalares ou outras medidas previstas na legislação nacional. Ao abrigo desse regime, as disposições obrigatórias de redução de azoto devem entrar automaticamente em vigor se os acordos voluntários relativos à redução de azoto não alcançarem os objetivos ambientais suficientes.

4.

As culturas intercalares introduzidas ao abrigo desse regime devem ser consideradas complementares às culturas intercalares plantadas para cumprir o requisito nacional obrigatório de ocupação por culturas intercalares de 10,7% ou 14,7% da superfície de solo cultivado da exploração pecuária ou o requisito nacional obrigatório estabelecido nos decretos correspondentes para os períodos de planeamento subsequentes, não podendo ser introduzidas numa superfície utilizada para cumprir o requisito respeitante à superfície de interesse ecológico relativo às culturas intercalares.

Artigo 5.o

Pedidos de autorização

1.   Os criadores de bovinos podem apresentar às autoridades competentes um pedido de autorização anual de aplicação de estrume animal à razão máxima de 230 kg de azoto por hectare e por período de planeamento.

O prazo para apresentação deste pedido é o mesmo que o prazo nacional de apresentação dos pedidos de pagamento único da PAC, devendo incluir a apresentação da quota de fertilizantes e do plano de culturas intercalares.

2.   A apresentação de um pedido de autorização a que se refere o n.o 1 é considerada uma declaração do requerente de que estão preenchidas as condições enunciadas nos artigos 7.o, 8.o e 9.°.

Artigo 6.o

Concessão de autorizações

As autorizações de aplicação de uma quantidade de estrume proveniente da exploração de bovinos, incluindo o estrume excretado pelos próprios animais e o estrume tratado, à razão máxima de 230 kg de azoto por hectare e por cada período de planeamento, são concedidas sob reserva das condições enunciadas nos artigos 7.o, 8.o e 9.°.

Artigo 7.o

Condições relativas à aplicação de estrume e de outros fertilizantes

1.   O contributo total de azoto não pode exceder a necessidade previsível de nutrientes da cultura em causa, tendo em conta o fornecimento de nutrientes a partir do solo. Não pode também exceder as normas de aplicação máxima estabelecidas no Decreto n.o 762, de 29 de julho de 2019, relativo à utilização agrícola de fertilizantes durante o período de planeamento de 2019-2020 e nos despachos correspondentes para os períodos de planeamento seguintes.

2.   Deve ser elaborado um plano de fertilização para toda a superfície da exploração de criação de bovinos, o qual é mantido na exploração. Esse plano deve abranger o período compreendido entre 1 de agosto e 31 de julho do ano seguinte e deve incluir os seguintes elementos:

a)

um plano de rotação das culturas, especificando:

i)

a superfície das parcelas com culturas com elevada absorção de azoto e período de crescimento longo,

ii)

a superfície das parcelas com culturas diversas das referidas na subalínea i),

iii)

um esboço cartográfico indicando a localização das parcelas referidas nas subalíneas i) e ii), respetivamente;

b)

o número de animais presentes na exploração de criação de bovinos;

c)

uma descrição dos sistemas de estabulação e de armazenamento de estrume, incluindo o volume disponível para armazenamento de estrume;

d)

uma estimativa do azoto e do fósforo contidos no estrume produzidos na exploração de criação de bovinos;

e)

uma descrição do tratamento do estrume, quando aplicável, e características previstas do estrume tratado;

f)

a quantidade, tipo e características do estrume recebido na exploração agrícola ou enviado para fora dela;

g)

a quantidade previsível de azoto e de fósforo exigida pela cultura presente em cada parcela;

h)

um cálculo da aplicação, em cada parcela, de azoto e fósforo provenientes de estrume;

i)

um cálculo da aplicação, em cada parcela, de azoto e fósforo provenientes de fertilizantes químicos ou outros;

j)

uma indicação das datas de aplicação de estrume e de fertilizantes químicos.

O plano de fertilização deve ser revisto no prazo máximo de sete dias após qualquer alteração das práticas agrícolas na exploração de criação de bovinos. O plano de fertilização deve ser apresentado às autoridades competentes o mais tardar até 31 de março de cada ano.

3.   Durante o período de 31 de agosto a 1 de março, não pode ser aplicado estrume aos prados que serão lavrados na primavera seguinte.

4.   As normas relativas à fertilização com azoto das culturas que se seguem a prados temporários são diminuídas do valor em azoto da cultura anterior, em conformidade com o Decreto n.o 762, de 29 de julho de 2019, relativo à utilização agrícola de fertilizantes no período de planeamento de 2019-2020, e com os decretos correspondentes nos períodos de planeamento subsequentes, no que respeita às normas de fertilização, ao quadro relativo às normas de fertilização de culturas agrícolas e hortícolas, e suas alterações posteriores.

Artigo 8.o

Condições relativas à colheita de amostras e análise do solo

1.   As amostras devem ser colhidas da camada superior de 30 cm do solo agrícola e analisadas quanto ao seu teor de azoto e de fósforo.

2.   Em cada zona da exploração agrícola que apresente características homogéneas em termos de rotação das culturas e de características do solo, devem ser colhidas amostras, pelo menos uma vez de quatro em quatro anos, e efetuadas as correspondentes análises.

3.   Por cada cinco hectares de solos agrícolas, devem realizar-se, pelo menos, uma colheita de amostras e a correspondente análise.

4.   Os resultados das análises devem estar disponíveis para inspeção na exploração de criação de bovinos.

Artigo 9.o

Condições relativas à gestão dos solos

1.   Oitenta por cento ou mais da superfície disponível para aplicação de estrume devem ser cultivados com culturas com elevada absorção de azoto e período de crescimento longo.

2.   As culturas intercalares de pratenses não podem ser lavradas antes de 1 de março do ano seguinte àquele em que foram introduzidas.

3.   A lavoura dos prados deve ser efetuada na primavera. Depois de as pratenses terem sido lavradas, deve ser semeada uma cultura com elevada absorção de azoto e período de crescimento longo assim que possível, no prazo máximo de três semanas.

4.   As culturas utilizadas na rotação de culturas não podem incluir leguminosas nem outras plantas fixadoras de azoto atmosférico, com exceção das seguintes:

a)

trevo e luzerna em prados, representando em conjunto menos de 50%;

b)

cevada e ervilha em consociação com pratenses.

Artigo 10.o

Monitorização

1.   As autoridades competentes devem assegurar que são elaborados mapas com indicação dos seguintes elementos:

a)

percentagem das explorações de criação de bovinos em cada município que se encontram abrangidas por uma autorização;

b)

percentagem dos animais em cada município que se encontram abrangidos por uma autorização;

c)

percentagem das terras agrícolas em cada município que se encontram abrangidas por uma autorização.

Esses mapas devem ser atualizados todos os anos.

As autoridades competentes devem recolher e atualizar todos os anos dados sobre as rotações de culturas e as práticas agrícolas nas explorações de criação de bovinos abrangidas por autorizações concedidas ao abrigo da presente decisão.

2.   As autoridades competentes devem monitorizar a água da zona radicular, as águas de superfície e as águas subterrâneas, bem como fornecer à Comissão dados sobre o azoto e o fósforo no perfil do solo e sobre as concentrações de nitratos nas águas de superfície e nas águas subterrâneas, tanto em condições de derrogação como de não derrogação.

A monitorização deve ser efetuada nas terras agrícolas das explorações, no âmbito do programa nacional de monitorização das bacias hidrográficas agrícolas. Os locais de monitorização devem ser representativos dos principais tipos de solos, das práticas de fertilização mais frequentes e das culturas principais.

Em zonas com solos arenosos, deve efetuar-se uma monitorização reforçada da qualidade da água. Além disso, as concentrações de nitratos em águas de superfície e águas subterrâneas devem ser monitorizadas em, pelo menos, 3% de todas as explorações abrangidas por uma autorização.

3.   No âmbito do programa nacional de monitorização das bacias hidrográficas agrícolas, as autoridades competentes devem efetuar levantamentos e análises contínuas dos nutrientes e fornecer dados sobre o uso local do solo, a rotação das culturas e as práticas agrícolas nas explorações de criação de bovinos detentoras de uma autorização.

As informações e os dados recolhidos provenientes das análises de nutrientes, a que se refere o artigo 7.o, e provenientes da monitorização, a que se refere o n.o 2 do presente artigo, devem ser utilizados para calcular, com base em modelos e em princípios científicos, as perdas de azoto e de fósforo nas explorações de criação de bovinos detentoras de uma autorização.

4.   As autoridades competentes devem quantificar e registar as percentagens de terrenos abrangidos pela derrogação que estão cobertos por:

a)

trevo ou luzerna em prados;

b)

cevada e ervilha em consociação com pratenses.

Artigo 11.o

Verificação

1.   As autoridades competentes devem garantir que os pedidos de autorização são objeto de controlo administrativo. Caso o controlo demonstre que o requerente não cumpriu as condições enunciadas nos artigos 7.o, 8.o e 9.o, o pedido deve ser indeferido e o requerente deve ser informado dos motivos do indeferimento.

2.   As autoridades competentes devem estabelecer um programa de inspeção das explorações agrícolas detentoras de uma autorização.

O programa deve basear-se numa análise de riscos, tendo em conta os resultados dos controlos dos anos anteriores no que diz respeito às condições enunciadas nos artigos 7.o, 8.o e 9.o, bem como os resultados dos controlos de conformidade com a legislação nacional que transpõe a Diretiva 91/676/CEE.

3.   As inspeções devem consistir em inspeções de campo e no controlo no local para verificação do cumprimento das condições enunciadas nos artigos 7.o, 8.o e 9.o e devem abranger, anualmente, pelo menos 7% das explorações de criação de bovinos detentoras de uma autorização. Caso se conclua que uma exploração de criação de bovinos não cumpre as referidas condições, deve ser aplicada uma coima, nos termos do direito nacional, ao titular da autorização e este deixa de ser elegível para uma autorização no período de planeamento do ano subsequente ao da comprovação do incumprimento.

4.   Devem ser concedidos às autoridades competentes as competências e os meios necessários para verificar o cumprimento das condições da derrogação concedida nos termos da presente decisão.

Artigo 12.o

Apresentação de relatórios

As autoridades competentes devem apresentar anualmente à Comissão, até 31 de dezembro, um relatório com as seguintes informações:

a)

os mapas que apresentam a percentagem de explorações de criação de bovinos, a percentagem de animais e a percentagem de terras agrícolas que estão abrangidas por derrogações específicas em cada município, bem como mapas relativos ao uso local do solo, referidos no artigo 10.o, n.o 1;

b)

os resultados da monitorização da concentração de nitratos e de fósforo nas águas subterrâneas e nas águas de superfície, incluindo elementos sobre a evolução da qualidade das águas, tanto em condições de derrogação como de não-derrogação, bem como o impacto da derrogação na qualidade das águas, conforme referido no artigo 10.o, n.o 2;

c)

os resultados da monitorização dos solos no que diz respeito às concentrações de nitratos e de fósforo na água das zonas radiculares, bem como no que respeita ao azoto e fósforo no solo, tanto em condições de derrogação como de não derrogação, conforme referido no artigo 10.o, n.o 2;

d)

os resultados dos levantamentos sobre o uso local dos solos, a rotação das culturas e as práticas agrícolas, referidos no artigo 10.o, n.o 3;

e)

os resultados dos cálculos, com base em modelos, da magnitude das perdas de azoto e de fósforo nas explorações de criação de bovinos detentoras de uma autorização, referidos no artigo 10.o, n.o 3;

f)

os quadros indicativos da percentagem de terras agrícolas abrangidas pela derrogação cobertas por trevo ou luzerna em prados e por cevada/ervilha em consociação com pratenses, conforme referido no artigo 10.o, n.o 4;

g)

a avaliação da observância das condições da derrogação, com base no controlo efetuado ao nível das explorações agrícolas, e as informações sobre as explorações de criação de bovinos que não satisfazem essas condições, com base nos resultados do controlo administrativo e das inspeções, conforme referido no artigo 11.o;

h)

a evolução do número de animais e da produção de estrume de cada categoria de animais, observada na Dinamarca e nas explorações de criação de bovinos beneficiárias da derrogação;

i)

a aplicação das condições para a derrogação previstas no artigo 4.o.

Os dados geográficos constantes do relatório devem, quando se justifique, cumprir o disposto na Diretiva 2007/2/CE. Ao recolher os dados necessários, a Dinamarca deve utilizar, se for caso disso, as informações obtidas no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e de Controlo estabelecido em conformidade com o artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Artigo 13.o

Período de aplicação

A presente decisão é aplicável até 31 de julho de 2024.

Artigo 14.o

Destinatário

O destinatário da presente decisão é o Reino da Dinamarca.

Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2020.

Pela Comissão

Virginijus SINKEVIČIUS

Membro da Comissão


(1)  JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.

(2)  Decisão 2002/915/CE da Comissão, de 18 de novembro de 2002, relativa a um pedido de derrogação no âmbito do anexo III, n.o 2, alínea b), e do artigo 9.oda Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 319 de 23.11.2002, p. 24).

(3)  Decisão 2005/294/CE da Comissão, de 5 de abril de 2005, relativa a um pedido de derrogação ao abrigo do ponto 2, alínea b), do anexo III e do artigo 9.o da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 94 de 13.4.2005, p. 34).

(4)  Decisão 2008/664/CE da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que altera a Decisão 2005/294/CE relativa a um pedido de derrogação ao abrigo do ponto 2, alínea b), do anexo III e do artigo 9.o da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 217 de 13.8.2008, p. 16).

(5)  Decisão de Execução 2012/659/UE da Comissão, de 23 de outubro de 2012, que concede uma derrogação solicitada pelo Reino da Dinamarca nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 295 de 25.10.2012, p. 20).

(6)  Decisão de Execução (UE) 2017/847 da Comissão, de 16 de maio de 2017, que concede uma derrogação solicitada pela Dinamarca nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 125 de 18.5.2017, p. 35).

(7)  Decisão de Execução (UE) 2018/1928 da Comissão, de 6 de dezembro de 2018, que concede uma derrogação solicitada pela Dinamarca nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 313 de 10.12.2018, p. 45).

(8)  SWD(2018) 246 final — Documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o documento «Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a execução da Diretiva 91/676/CEE do Conselho, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, com base nos relatórios dos Estados-Membros para o período 2012-2015».

(9)  Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

(11)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).


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