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Document 32020D0984

    Decisão (UE) 2020/984 do Conselho de 7 de julho de 2020 relativa à celebração do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (2019-2024)

    ST/8928/2019/INIT

    JO L 222 de 10.7.2020, p. 4–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/984/oj

    Related international agreement

    10.7.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 222/4


    DECISÃO (UE) 2020/984 DO CONSELHO

    de 7 de julho de 2020

    relativa à celebração do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (2019-2024)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e o artigo 218.o, n.o 7,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 17 de março de 2008, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 241/2008 (2) relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau(«Acordo») (3). O Acordo entrou em vigor em 15 de abril de 2008 e tem sido tacitamente renovado, encontrando-se ainda em vigor.

    (2)

    Na sequência da recomendação da Comissão, o Conselho, em 28 de fevereiro de 2017, autorizou a abertura de negociações com a República da Guiné-Bissau tendo em vista a celebração um novo protocolo de aplicação do Acordo.

    (3)

    O último protocolo do Acordo caducou em 23 de novembro de 2017.

    (4)

    A Comissão negociou, em nome da União, um novo protocolo. Como resultado dessas negociações, o novo protocolo foi rubricado em 15 de novembro de 2018.

    (5)

    Em conformidade com a Decisão (UE) 2019/1088 do Conselho (4), o Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (2019-2024) («Protocolo») foi assinado em 15 de junho de 2019.

    (6)

    O Protocolo tem sido aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura.

    (7)

    O Protocolo tem por objetivo permitir que a União e a República da Guiné-Bissau colaborem mais estreitamente na promoção de uma política de pesca sustentável, da exploração responsável dos recursos haliêuticos nas águas guineenses e dos esforços da Guiné-Bissau para desenvolver uma economia azul.

    (8)

    O Protocolo deverá ser aprovado.

    (9)

    O artigo 10.o do Acordo cria uma comissão mista incumbida de controlar a aplicação do Acordo. Além disso, nos termos desse artigo, do artigo 5.o, do artigo 6.o, n.o 4, do artigo 7.o, n.o 4, e do artigo 8.o, n.os 2 e 4, do Protocolo, a comissão mista pode adotar determinadas alterações do Protocolo. A fim de facilitar a aprovação dessas alterações, a Comissão deverá ser autorizada, sob reserva de condições materiais e processuais específicas, a aprová-las em nome da União por um procedimento simplificado.

    (10)

    A posição da União sobre as alterações do Protocolo deverá ser estabelecida pelo Comité dos Representantes Permanentes dos Governos dos Estados-Membros. As alterações propostas serão aceites, salvo se uma minoria de bloqueio dos Estados-Membros, nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, a elas se opuser no Comité de Representantes Permanentes dos Governos dos Estados-Membros.

    (11)

    A posição a tomar pela União no Comité Misto sobre outras questões deverá ser determinada em conformidade com os Tratados e as práticas estabelecidas,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.

    É aprovado, em nome da União, o Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a União Europeia e a República da Guiné-Bissau (2019-2024) (5).

    Artigo 2.

    O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 17.o do Protocolo.

    Artigo 3.

    Pelo procedimento previsto no anexo da presente decisão, a Comissão fica autorizada a aprovar, em nome da União, as alterações do Protocolo que venham a ser adotadas pela comissão mista criada pelo artigo 10.o do Acordo.

    Artigo 4.

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 7 de julho de 2020.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. ROTH


    (1)  Aprovação de 17 de junho de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 241/2008 do Conselho, de 17 de março de 2008, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (JO L 75 de 18.3.2008, p. 49).

    (3)  JO L 342 de 27.12.2007, p. 5.

    (4)  Decisão (UE) 2019/1088 do Conselho, de 6 de junho de 2019, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (2019-2024) (JO L 173 de 27.6.2019, p. 1).

    (5)  O texto do Protocolo foi publicado no JO L 173 de 27.6.2019 juntamente com a decisão relativa à assinatura.


    ANEXO

    Procedimento de aprovação das alterações do Protocolo a adotar pela comissão mista

    Sempre que a comissão mista seja chamada a adotar alterações do Protocolo nos termos do artigo 5.o, do artigo 6.o, n.o 4, do artigo 7.o, n.o 4, e do artigo 8.o, n.os 2 e 4, do Protocolo, a Comissão fica autorizada a aprovar as alterações propostas em nome da União, nas seguintes condições:

    1)

    A Comissão assegura que a aprovação em nome da União:

    a)

    esteja em conformidade com os objetivos da política comum das pescas;

    b)

    seja coerente com as regras aplicáveis adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas e tenha em conta a gestão conjunta pelos Estados costeiros;

    c)

    tenha em conta as últimas informações estatísticas e biológicas, assim como outras informações pertinentes, enviadas à Comissão.

    2)

    Antes de a Comissão aprovar propostas de alteração em nome da União, a Comissão apresenta-as ao Conselho com antecedência suficiente relativamente à reunião relevante da comissão mista.

    3)

    A conformidade das alterações propostas com os critérios estabelecidos no ponto 1 do presente anexo será avaliada pelo Comité de Representantes Permanentes dos Governos dos Estados-Membros.

    4)

    Salvo se um número de Estados-Membros equivalente a uma minoria de bloqueio do Conselho, nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, se opuser às alterações propostas, a Comissão aprova-as em nome da União. Se se verificar tal minoria de bloqueio, a Comissão rejeita as alterações propostas em nome da União.

    5)

    Se, no decurso de novas reuniões, incluindo no local, não for possível chegar a acordo, a questão é novamente submetida ao Conselho pelo procedimento estabelecido nos pontos 2 a 4, a fim de que a posição da União tenha em conta novos elementos.

    6)

    A Comissão é convidada a tomar em devido tempo todas as medidas necessárias para garantir o seguimento da decisão da comissão mista, incluindo, sempre que apropriado, a publicação da decisão relevante no Jornal Oficial da União Europeia e a apresentação das propostas necessárias para a execução dessa decisão.

    7)

    Noutras questões, que não digam respeito a alterações do Protocolo nos termos do artigo 5.o, do artigo 6.o, n.o 4, do artigo 7.o, n.o 4, e do artigo 8.o, n.o s 2 e 4, a posição a tomar pela União na comissão mista é determinada em conformidade com os Tratados e com as práticas de trabalho estabelecidas.


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