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Document 32020D0490

    Decisão (UE) 2020/490 do Conselho de 2 de abril de 2020 que altera a Decisão 2014/932/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen

    ST/6827/2020/INIT

    JO L 105 de 3.4.2020, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/490/oj

    3.4.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 105/7


    DECISÃO (UE) 2020/490 DO CONSELHO

    de 2 de abril de 2020

    que altera a Decisão 2014/932/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

    Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 18 de dezembro de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/932/PESC (1), que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen.

    (2)

    Em 25 de fevereiro de 2020, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2511 (2020) manifestando a sua preocupação com os atuais desafios políticos, de segurança, económicos e humanitários no Iémen e reiterando o seu apelo a todas as partes no Iémen para que resolvam os seus diferendos através do diálogo e de processos de consulta.

    (3)

    A Resolução 2511 (2020) do CSNU sublinha a importância de facilitar a assistência humanitária e prevê que o Comité referido no ponto 19 da Resolução 2140 (2014) do CSNU possa, numa base casuística, isentar qualquer atividade das medidas sancionatórias impostas pelo Conselho de Segurança nas Resoluções 2140 (2014) e 2216 (2015) do CSNU, se o Comité determinar que essa isenção é necessária para facilitar o trabalho das Nações Unidas e de outras organizações humanitárias no Iémen ou para qualquer outro fim compatível com os objetivos dessas resoluções.

    (4)

    A Resolução 2511 (2020) do CSNU afirma também que a violência sexual em situações de conflito armado, bem como o recrutamento ou a utilização de crianças em conflitos armados em violação do direito internacional poderiam constituir um ato dos referidos no ponto 18, alínea c), da Resolução 2140 (2014) do CSNU, tratando-se, por conseguinte, de atos passíveis de sanção por prática ou apoio a atos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade do Iémen, tal como descrito no ponto 17 desta resolução.

    (5)

    São necessárias novas medidas da União para executar determinadas disposições previstas na presente decisão.

    (6)

    Por conseguinte, a Decisão 2014/932/PESC deverá ser alterada em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2014/932/PESC é alterada do seguinte modo:

    1)

    O artigo 2.o-A, n.o 1, alínea c), passa a ter a seguinte redação:

    «c)

    planeamento, condução ou prática, no Iémen, de atos que violem o direito internacional aplicável em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário ou de atos que constituam violações dos direitos humanos, nomeadamente o recurso à violência sexual em conflitos armados e o recrutamento ou utilização de crianças em conflitos armados, em violação do direito internacional; ou»;

    2)

    O artigo 2.o-B, n.o 1, alínea c), passa a ter a seguinte redação:

    «c)

    planeamento, condução ou prática, no Iémen, de atos que violem o direito internacional aplicável em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário ou de atos que constituam violações dos direitos humanos, nomeadamente o recurso à violência sexual em conflitos armados e o recrutamento ou utilização de crianças em conflitos armados, em violação do direito internacional; ou»;

    3)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 6.o-A

    Em derrogação das medidas impostas pelas Resoluções 2140 (2014) e 2216 (2015) do CSNU, desde que o Comité de Sanções tenha determinado, numa base casuística, que uma isenção é necessária para facilitar o trabalho das Nações Unidas e de outras organizações humanitárias no Iémen ou para qualquer outro fim compatível com os objetivos dessas resoluções, a autoridade competente de um Estado-Membro concede a autorização necessária.»

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 2 de abril de 2020.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    A. METELKO-ZGOMBIĆ


    (1)  Decisão 2014/932/PESC do Conselho, de 18 de dezembro de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen (JO L 365 de 19.12.2014, p. 147).


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