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Document 32020D0467

Decisão de Execução (UE) 2020/467 da Comissão de 25 de março de 2020 que fixa a repartição definitiva da ajuda da União pelos Estados-Membros no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2020 a 31 de julho de 2021 e que altera a Decisão de Execução C(2019) 2249 final [notificada com o número C(2020) 1795]

C/2020/1795

JO L 98 de 31.3.2020, p. 34–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 17/03/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2020/467/oj

31.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 98/34


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/467 DA COMISSÃO

de 25 de março de 2020

que fixa a repartição definitiva da ajuda da União pelos Estados-Membros no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2020 a 31 de julho de 2021 e que altera a Decisão de Execução C(2019) 2249 final

[notificada com o número C(2020) 1795]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão (2), os Estados-Membros que pretendam participar no regime de ajuda da União para distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino (regime de distribuição nas escolas) devem apresentar anualmente à Comissão, até 31 de janeiro, os pedidos de ajuda da União para o ano escolar seguinte e, se for caso disso, atualizar o pedido de ajuda da União relativo ao ano letivo em curso.

(2)

Em conformidade com o artigo 137.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, os programas e atividades da União autorizados ao abrigo do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 ou de anteriores perspetivas financeiras são executados em 2019 e 2020, no que concerne ao Reino Unido, com base no direito da União aplicável.

(3)

A fim de assegurar uma aplicação eficaz do regime de distribuição nas escolas, deve fixar-se a repartição da ajuda da União para distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas entre os Estados-Membros participantes, com base nos montantes indicados no pedido de ajuda da União por parte desses Estados-Membros e tendo em conta as transferências entre as dotações indicativas dos Estados-Membros a que se refere o artigo 23.o-A, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(4)

Todos os Estados-Membros enviaram à Comissão os seus pedidos de ajuda da União para o período compreendido entre 1 de agosto de 2020 e 31 de julho de 2021, especificando o montante da ajuda solicitada para distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas ou para ambas as partes do regime. Os montantes solicitados pela Bélgica, França, Chipre e Suécia tiveram em conta as transferências entre dotações indicativas.

(5)

A fim de maximizar o potencial dos recursos financeiros disponíveis, a ajuda da União não solicitada deve ser repartida pelos Estados-Membros que participam no regime de distribuição nas escolas que, no seu pedido de ajuda da União, indiquem a vontade de utilizar um montante superior ao da respetiva dotação indicativa, no caso de estarem disponíveis recursos suplementares.

(6)

Nos seus pedidos de ajuda da União para o período de 1 de agosto de 2020 a 31 de julho de 2021, a Suécia e o Reino Unido solicitaram um montante inferior ao da dotação indicativa para distribuição de fruta e produtos hortícolas e/ou de leite nas escolas. A Bulgária, a Chéquia, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Irlanda, a Espanha, a Croácia, a Itália, a Letónia, a Lituânia, o Luxemburgo, a Hungria, os Países Baixos, a Áustria, a Polónia, a Roménia, a Eslovénia, a Eslováquia e a Suécia comunicaram a vontade de utilizar um montante superior ao da dotação indicativa para distribuição de fruta e produtos hortícolas e/ou de leite nas escolas.

(7)

A repartição definitiva da ajuda da União para distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2020 a 31 de julho de 2021 deve ser fixada com base nas informações facultadas pelos Estados-Membros.

(8)

A Decisão de Execução C(2019) 2249 final da Comissão (4) fixou a repartição definitiva, pelos Estados-Membros participantes no regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas, da ajuda da União para o período de 1 de agosto de 2019 a 31 de julho de 2020. Alguns Estados-Membros atualizaram o pedido de ajuda da União relativo a este ano letivo. A Alemanha, a Espanha, o Luxemburgo, os Países Baixos e a Áustria comunicaram a realização de transferências entre a dotação definitiva da ajuda para distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas e a dotação definitiva da ajuda para distribuição de leite nas escolas. A Bélgica, os Países Baixos e Portugal solicitaram um montante inferior à dotação definitiva da ajuda para distribuição de fruta e produtos hortícolas e/ou de leite nas escolas. A Chéquia, a Alemanha, a Estónia, a Irlanda, a Espanha, a Letónia, a Lituânia, o Luxemburgo, a Hungria, a Áustria, a Roménia e a Eslováquia comunicaram a vontade de utilizar um montante superior à dotação definitiva da ajuda para distribuição de fruta e produtos hortícolas e/ou de leite nas escolas.

(9)

A Decisão de Execução C(2019) 2249 final deve ser alterada com base nas informações facultadas pelos Estados-Membros.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A repartição definitiva da ajuda da União para distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2020 a 31 de julho de 2021 entre os Estados-Membros que participam neste regime é estabelecida no anexo I.

Artigo 2.o

O anexo I da Decisão de Execução C(2019) 2249 é substituído pelo texto que figura no anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de março de 2020.

Pela Comissão

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 346 de 20.12.2013, p. 12.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão, de 3 de novembro de 2016, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à ajuda da União à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino (JO L 5 de 10.1.2017, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(4)  Decisão de Execução C(2019) 2249 final da Comissão, de 27 de março de 2019, que fixa a repartição definitiva da ajuda da União pelos Estados-Membros no âmbito do regime de distribuição de fruta, produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2019 a 31 de julho de 2020 e que altera a Decisão de Execução C(2018)1762 final.


ANEXO I

Ano escolar de 2020/2021

(em EUR)

Estado-Membro

Repartição definitiva da ajuda para distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas

Repartição definitiva da ajuda para distribuição de leite nas escolas

Bélgica

3 405 459

1 613 200

Bulgária

2 562 226

1 145 871

Chéquia

3 918 810

1 813 713

Dinamarca

2 249 220

1 578 867

Alemanha

24 582 347

10 712 157

Estónia

542 176

727 890

Irlanda

2 238 463

1 029 094

Grécia

3 218 885

1 550 685

Espanha

16 237 995

6 302 784

França

17 990 469

17 123 194

Croácia

1 636 896

874 426

Itália

20 493 267

9 016 105

Chipre

390 044

400 177

Letónia

769 194

736 593

Lituânia

1 089 604

1 082 982

Luxemburgo

333 895

204 752

Hungria

3 666 098

1 927 193

Malta

319 478

200 892

Países Baixos

6 683 866

2 401 061

Áustria

2 796 946

1 250 119

Polónia

14 394 215

10 941 915

Portugal

3 283 397

2 220 981

Roménia

7 866 848

10 771 254

Eslovénia

701 580

359 649

Eslováquia

2 098 537

1 004 766

Finlândia

1 599 047

3 824 689

Suécia

0

9 217 369

Reino Unido

0

4 898 661

Total

145 068 962

104 931 038


ANEXO II

«ANEXO I

Ano escolar de 2019/2020

(em EUR)

Estado-Membro

Repartição definitiva da ajuda para distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas

Repartição definitiva da ajuda para distribuição de leite nas escolas

Bélgica

2 506 459

855 200

Bulgária

2 592 914

1 156 473

Chéquia

4 163 260

2 103 744

Dinamarca

1 807 661

1 460 645

Alemanha

26 436 867

10 437 134

Estónia

573 599

765 332

Irlanda

2 266 887

1 201 217

Grécia

3 218 885

1 550 685

Espanha

17 454 573

6 136 910

França

17 990 469

17 123 194

Croácia

1 660 486

800 354

Itália

20 811 379

9 120 871

Chipre

390 044

400 177

Letónia

814 976

788 002

Lituânia

1 144 738

1 150 401

Luxemburgo

381 828

165 000

Hungria

3 886 202

2 171 100

Malta

296 797

211 122

Países Baixos

7 255 860

1 320 848

Áustria

3 116 669

1 113 019

Polónia

14 579 625

11 005 606

Portugal

1 553 912

2 151 570

Roménia

6 866 848

11 301 317

Eslovénia

708 635

362 276

Eslováquia

2 206 132

1 140 984

Finlândia

1 599 047

3 824 689

Suécia

0

8 998 717

Reino Unido

0

4 898 661

Total

146 284 753

103 715 247

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