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Document 32020D0265

    Decisão (UE) 2020/265 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar medidas orçamentais imediatas a fim de fazer face aos atuais desafios da migração, da afluência de refugiados e das ameaças à segurança

    JO L 58 de 27.2.2020, p. 51–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/265/oj

    27.2.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 58/51


    DECISÃO (UE) 2020/265 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 27 de novembro de 2019

    relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar medidas orçamentais imediatas a fim de fazer face aos atuais desafios da migração, da afluência de refugiados e das ameaças à segurança

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 12,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Instrumento de Flexibilidade tem por objetivo permitir o financiamento de despesas claramente identificadas que não poderiam ser financiadas dentro dos limites máximos de uma ou mais outras rubricas.

    (2)

    O limite máximo do montante anual disponível para o Instrumento de Flexibilidade é de 600 000 000 EUR (a preços de 2011), conforme disposto no artigo 11.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (2), aumentado, se for caso disso, por montantes anulados, disponibilizados nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, do mesmo artigo.

    (3)

    A fim de fazer face aos atuais desafios da migração, da afluência de refugiados e das ameaças à segurança, é necessário mobilizar montantes adicionais significativos para financiar urgentemente tais medidas.

    (4)

    Tendo analisado todas as possibilidades de reafetação das dotações no âmbito do limite máximo das despesas da rubrica 3 (Segurança e cidadania), afigura-se necessário mobilizar o Instrumento de Flexibilidade para complementar o financiamento do orçamento geral da União disponível para o exercício de 2020 para além do limite máximo da rubrica 3, no montante de 778 074 489 EUR, a fim de financiar medidas no domínio da migração, dos refugiados e da segurança.

    (5)

    Com base no perfil de pagamentos previsto, as dotações de pagamento correspondentes à mobilização do Instrumento de Flexibilidade deverão ser distribuídas por vários exercícios.

    (6)

    No intuito de permitir a utilização rápida dos fundos, a presente decisão deve ser aplicável desde o início do exercício de 2020,

    ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   Relativamente ao orçamento geral da União para o exercício de 2020, o Instrumento de Flexibilidade é mobilizado a fim de disponibilizar um montante de 778 074 489 EUR em dotações de autorização no âmbito da rubrica 3 (Segurança e cidadania).

    O montante referido no primeiro parágrafo será utilizado para financiar medidas destinadas a fazer face aos desafios da migração, da afluência de refugiados e das ameaças à segurança.

    2.   Com base no perfil de pagamentos previsto, as dotações de pagamento correspondentes à mobilização do Instrumento de Flexibilidade são as seguintes:

    a)

    407 402 108 EUR em 2020;

    b)

    312 205 134 EUR em 2021;

    c)

    42 336 587 EUR em 2022;

    d)

    16 130 660 EUR em 2023;

    Os montantes específicos de dotações de pagamento para cada exercício devem ser autorizados em conformidade com o processo orçamental anual.

    Artigo 2.o

    A presente Decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    A presente Decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.

    Feito em Estrasburgo, em 27 de novembro de 2019.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    D. M. SASSOLI

    Pelo Conselho

    A Presidente

    T. TUPPURAINEN


    (1)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).


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