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Document 32020D0153

Decisão de Execução (UE) 2020/153 da Comissão de 3 de fevereiro de 2020 que proíbe a Lituânia de repetir a concessão de autorizações ao abrigo do artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 para os produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância ativa tiametoxame para utilização em colza de primavera contra Phyllotreta spp. e/ou Psylliodes spp. [notificada com o número C(2020) 464] (Apenas faz fé o texto na língua lituana) (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2020/464

JO L 33 de 5.2.2020, p. 19–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2020/153/oj

5.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/19


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/153 DA COMISSÃO

de 3 de fevereiro de 2020

que proíbe a Lituânia de repetir a concessão de autorizações ao abrigo do artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 para os produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância ativa tiametoxame para utilização em colza de primavera contra Phyllotreta spp. e/ou Psylliodes spp.

[notificada com o número C(2020) 464]

(Apenas faz fé o texto na língua lituana)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 3, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 485/2013 da Comissão (2) alterou as condições de aprovação das substâncias ativas tiametoxame, clotianidina e imidaclopride, pertencentes à classe dos neonicotinoides. O artigo 2.o desse regulamento proibiu a venda e a utilização de sementes de determinadas culturas tratadas com produtos fitofarmacêuticos que contenham estas substâncias ativas, com exceção das sementes utilizadas em estufas. Consequentemente, os Estados-Membros tiveram de alterar ou retirar as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham essas substâncias ativas.

(2)

Desde 26 de fevereiro de 2016, a Lituânia concedeu repetidamente autorizações de emergência que abrangem o tratamento de sementes, a venda e a sementeira de sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos que contêm essas substâncias ativas, com base na derrogação prevista no artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 para situações de emergência. Estas autorizações de emergência foram devidamente notificadas à Comissão e aos outros Estados-Membros.

(3)

Em 3 de março de 2017, a Lituânia notificou à Comissão duas autorizações de emergência, em vigor de 1 de março de 2017 até 28 de junho de 2017, para um produto fitofarmacêutico que contém tiametoxame (CRUISER OSR) para utilização em colza de primavera contra Phyllotreta nemorum e Psylliodes chrysocephala e um produto fitofarmacêutico que contém clotianidina (MODESTO) para utilização em colza de primavera contra Athalia rosae, Delia radicum, Phyllotreta spp. e Psylliodes spp.

(4)

Em 15 de setembro de 2017, em conformidade com o artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Comissão solicitou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») a avaliação de autorizações de emergência concedidas por vários Estados-Membros, incluindo a Lituânia, para produtos fitofarmacêuticos que contêm as substâncias ativas clotianidina, imidaclopride e tiametoxame para utilizações que deixaram de ser aprovadas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 485/2013, tendo em conta as condições de autorizações de emergência estabelecidas no artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(5)

Em 1 de março de 2018, a Lituânia notificou novamente uma autorização de emergência para o produto CRUISER OSR, que contém a substância ativa tiametoxame para o tratamento de sementes e a sementeira de sementes tratadas, para utilização em colza de primavera contra Phyllotreta nemorum e Psylliodes chrysocephala.

(6)

No que respeita às três substâncias ativas em causa, os Regulamentos de Execução (UE) 2018/783 (3), (UE) 2018/784 (4) e (UE) 2018/785 (5) da Comissão confirmaram as restrições impostas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 485/2013. Estes regulamentos restringiram ainda mais a utilização de produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias ativas imidaclopride, clotianidina e tiametoxame, permitindo apenas a autorização de utilizações como inseticidas em estufas permanentes ou para o tratamento de sementes destinadas a serem utilizadas exclusivamente em estufas permanentes. Além disso, as culturas resultantes devem permanecer dentro de estufas permanentes ao longo de todo o seu ciclo de vida.

(7)

No relatório técnico preparado a pedido da Comissão, referido no considerando 4 e publicado em 21 de junho de 2018 (6), no que diz respeito às quatro combinações de cultura/praga para as quais a Lituânia concedeu a autorização de emergência, a Autoridade concluiu que para duas combinações de cultura/praga existia um produto que continha uma substância ativa alternativa autorizada com o mesmo modo de ação, a saber, colza de primavera/Phyllotreta spp. e colza de primavera/Psylliodes spp. No entanto, um produto abrangia não só colza de primavera/Phyllotreta spp. e colza de primavera/Psylliodes spp., para as quais existia uma alternativa, mas era utilizado ainda noutras combinações de cultura/praga, a saber, colza de primavera/Athalia rosae e colza de primavera/Delia radicum, para as quais não estava disponível nenhum produto que contenha uma substância alternativa.

(8)

Por conseguinte, com base na avaliação efetuada pela Autoridade, a Comissão considera que as condições estabelecidas no artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 não foram cumpridas na Lituânia no que respeita ao CRUISER OSR, que contém a substância ativa tiametoxame, para utilização nas combinações de cultura/praga colza de primavera/Phyllotreta spp. e colza de primavera/Psylliodes spp., uma vez que estas autorizações de emergência contêm uma combinação de cultura/praga para a qual foi autorizado outro produto que contém uma substância ativa alternativa com o mesmo modo de ação. O produto que abrange colza de primavera/Athalia rosae e colza de primavera/Delia radicum, para as quais foi autorizado outro produto que contém uma substância ativa alternativa com o mesmo modo de ação, abrangia também outra praga da mesma cultura para a qual não estava disponível nenhuma alternativa e, consequentemente, a Comissão considera aceitável a utilização deste produto em colza de primavera, uma vez que não deve ser incentivada, quando evitável, a utilização de múltiplos produtos fitofarmacêuticos na mesma cultura para fazer face a pragas diferentes.

(9)

Consequentemente, por carta de 16 de julho de 2018, a Comissão solicitou à Lituânia que confirmasse que não repetirá a concessão de autorizações de emergência para o produto fitofarmacêutico CRUISER OSR, que contém a substância ativa tiametoxame, para utilização nas combinações de cultura/praga colza de primavera/Phyllotreta spp. e colza de primavera/Psylliodes spp. Na sua resposta de 17 de setembro de 2018, a Lituânia informou que considerava justificada a autorização de emergência.

(10)

A Comissão considera necessário decidir que a Lituânia não pode repetir a concessão de autorizações de emergência para produtos fitofarmacêuticos que contenham as susbtâncias ativas clotianidina ou tiametoxame para utilização nas combinações de cultura/praga colza de primavera/Phyllotreta spp. e colza de primavera/Psylliodes spp.

(11)

O Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente. Dado que se considerou ser necessário um ato de execução, o presidente submeteu o projeto de ato de execução ao comité de recurso para nova deliberação. O comité de recurso não emitiu parecer,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Lituânia não pode repetir a concessão de autorizações ao abrigo do artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, para produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância ativa tiametoxame para utilização em colza de primavera contra as pragas Phyllotreta spp. ou Psylliodes spp.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República da Lituânia.

Feito em Bruxelas, em 3 de fevereiro de 2020.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)   JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 485/2013 da Comissão, de 24 de maio de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação das substâncias ativas clotianidina, tiametoxame e imidaclopride e que proíbe a utilização e a venda de sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos que contenham essas substâncias ativas (JO L 139 de 25.5.2013, p. 12).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/783 da Comissão, de 29 de maio de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa imidaclopride (JO L 132 de 30.5.2018, p. 31).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2018/784 da Comissão, de 29 de maio de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa clotianidina (JO L 132 de 30.5.2018, p. 35).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2018/785 da Comissão, de 29 de maio de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa tiametoxame (JO L 132 de 30.5.2018, p. 40).

(6)  Publicações de apoio da EFSA 2018:EN-1421.


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