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Document 32019R2199
Commission Delegated Regulation (EU) 2019/2199 of 17 October 2019 amending Council Regulation (EC) No 428/2009 setting up a Community regime for the control of exports, transfer, brokering and transit of dual-use items
Regulamento Delegado (UE) 2019/2199 da Comissão, de 17 de outubro de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.° 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização
Regulamento Delegado (UE) 2019/2199 da Comissão, de 17 de outubro de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.° 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização
C/2019/7313
JO L 338 de 30.12.2019, pp. 1–254
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 08/09/2021; revogado por 32021R0821
|
30.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 338/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/2199 DA COMISSÃO
de 17 de outubro de 2019
que altera o Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
|
1) |
O Regulamento (CE) n.o 428/2009 estabelece que os produtos de dupla utilização devem ser sujeitos a um controlo eficaz quando são exportados a partir da União, quando nela transitam ou quando são entregues num país terceiro através de um serviço de corretagem prestado por um corretor residente ou estabelecido na União. |
|
2) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 estabelece a lista comum de produtos de dupla utilização que estão sujeitos a controlos na União. As decisões sobre os produtos sujeitos a controlos são tomadas no âmbito de controlos de dupla utilização acordados internacionalmente, incluindo o Grupo da Austrália (2), o Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (3), o Grupo de Fornecedores Nucleares (4), o Acordo de Wassenaar (5) e a Convenção sobre Armas Químicas (6). |
|
3) |
A lista de produtos de dupla utilização estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 necessita de ser atualizada regularmente, de modo a assegurar o pleno cumprimento das obrigações de segurança internacionais, a fim de garantir a transparência e manter a competitividade dos operadores económicos. As listas de controlo adotadas pelos regimes internacionais de não proliferação e pelos acordos de controlo das exportações foram alteradas em 2018, pelo que o anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 deve ser alterado em conformidade. A fim de facilitar a consulta pelas autoridades responsáveis pelo controlo das exportações e pelos operadores económicos, o anexo I desse regulamento deve ser substituído. |
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4) |
Os anexos II-A a II-F do Regulamento (CE) n.o 428/2009 estabelecem as Autorizações Gerais de Exportação da União. |
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5) |
O anexo II-G do Regulamento (CE) n.o 428/2009 estabelece uma lista de produtos de dupla utilização a excluir do âmbito de aplicação das autorizações gerais de exportação nacionais e das autorizações gerais de exportação da União. |
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6) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 428/2009 estabelece a exigência de uma autorização para certas transferências intracomunitárias. |
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7) |
As alterações à lista de produtos de dupla utilização que figura no anexo I implicam alterações nos anexos II-A a II-G e no anexo IV para os produtos de dupla utilização que constem igualmente dos anexos II-A a II-G e do anexo IV. |
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8) |
O Regulamento (CE) n.o 428/2009 habilita a Comissão a atualizar a lista de produtos de dupla utilização estabelecida no anexo I, bem como nos anexos II-A a II-G e no anexo IV, por meio de atos delegados, em conformidade com as obrigações e compromissos pertinentes, e com qualquer alteração dos mesmos, que tenham sido aceites pelos Estados-Membros no âmbito de regimes de não proliferação e de acordos em matéria de controlo das exportações internacionais, ou através da ratificação de tratados internacionais pertinentes. |
|
9) |
Considerando a importância de assegurar o pleno cumprimento das obrigações de segurança internacionais o mais rapidamente possível, o presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. |
|
10) |
O Regulamento (CE) n.o 428/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho é alterado do seguinte modo:
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1) |
O anexo I é substituído pelo texto que figura no anexo I do presente regulamento. |
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2) |
Os anexos II-A a II-G são substituídos pelo texto que figura no anexo II do presente regulamento. |
|
3) |
O anexo IV é substituído pelo texto que figura no anexo III do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).
(2) O Grupo da Austrália é um fórum informal de países que, através da harmonização dos controlos das exportações, procura assegurar que as exportações não contribuam para o desenvolvimento de armas químicas ou biológicas. Para mais informações, consultar: http://www.australiagroup.net/
(3) O Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) é um acordo político informal entre os Estados que procuram limitar a proliferação de mísseis, sistemas completos de foguetes, veículos aéreos não tripulados e tecnologia conexa. Para mais informações, consultar: http://mtcr.info/
(4) O Grupo de Fornecedores Nucleares (NSG) é um grupo de países fornecedores de tecnologia e materiais nucleares que procura contribuir para a não proliferação de armas nucleares através da aplicação de dois conjuntos de diretrizes para as exportações nucleares e para as exportações no domínio nuclear. Para mais informações, consultar: http://www.nuclearsuppliersgroup.org/
(5) O Acordo de Wassenaar foi celebrado a fim de contribuir para a segurança e a estabilidade regionais e internacionais, mediante a promoção da transparência e de uma maior responsabilidade nas transferências de armamento convencional e de produtos e tecnologias de dupla utilização, prevenindo, assim, acumulações desestabilizadoras. Para mais informações, consultar: https://www.wassenaar.org/
(6) A Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição (a Convenção sobre Armas Químicas ou CAQ) visa eliminar toda uma categoria de armas de destruição maciça, proibindo o desenvolvimento, a produção, a aquisição, a armazenagem, a detenção, a transferência ou a utilização de armas químicas pelos Estados Partes. Para mais informações, consultar: https://www.opcw.org/chemical-weapons-convention
ANEXO I
LISTA DE PRODUTOS DE DUPLA UTILIZAÇÃO
(referida no artigo 3.o do presente regulamento)
A presente lista dá aplicação aos controlos internacionalmente acordados sobre produtos de dupla utilização, nomeadamente no Grupo da Austrália (1), no Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) (2), no Grupo de Fornecedores Nucleares (NSG) (3), no Acordo de Wassenaar (4) e na Convenção sobre Armas Químicas (CWC) (5).
ÍNDICE
Notas
Siglas e abreviaturas
Definições
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Categoria 0 |
Materiais, instalações e equipamento nucleares |
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Categoria 1 |
Materiais especiais e equipamento conexo |
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Categoria 2 |
Tratamento de materiais |
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Categoria 3 |
Eletrónica |
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Categoria 4 |
Computadores |
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Categoria 5 |
Telecomunicações e "segurança da informação" |
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Categoria 6 |
Sensores e lasers |
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Categoria 7 |
Navegação e aviónica |
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Categoria 8 |
Engenharia naval |
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Categoria 9 |
Aerospaço e propulsão |
NOTAS GERAIS DO ANEXO I
|
1. |
Para o controlo dos produtos concebidos ou modificados para uso militar, consultar a(s) lista(s) correspondente(s) de controlo do material de guerra mantida(s) por cada um dos Estados-Membros. As referências "VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA" contidas no presente anexo remetem para essas listas. |
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2. |
O objetivo dos controlos referidos no presente anexo não deve ser contrariado pela exportação de produtos não sujeitos a controlo (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes sujeitos a controlo, nos casos em que o ou os componentes sujeitos a controlo sejam o elemento principal desses produtos e possam ser removidos ou utilizados para outros fins.
N.B. Para avaliar se os componentes controlados devem ou não ser considerados o elemento principal, é necessário ponderar os fatores quantidade, valor e saber-fazer tecnológico em jogo, bem como outras circunstâncias especiais que possam justificar a classificação dos componentes controlados como elemento principal dos produtos em questão. |
|
3. |
Os produtos especificados no presente anexo incluem tanto os produtos novos como os usados. |
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4. |
Nalguns casos, os produtos químicos estão indicados na lista pelo nome e pelo número CAS. A lista aplica-se aos produtos químicos com a mesma fórmula estrutural (incluindo os hidratos), seja qual for o seu nome ou número CAS. A apresentação dos números CAS destina-se a ajudar a identificar determinado produto químico ou mistura química, independentemente da nomenclatura. Os números CAS não podem ser utilizados como identificadores únicos, uma vez que algumas formas de um produto químico enumerado na lista têm números CAS diferentes e que as misturas que contêm determinado produto químico enumerado também podem ter números CAS diferentes. |
NOTA SOBRE TECNOLOGIA NUCLEAR (NTN)
(Ler em conjugação com a Secção E da Categoria 0.)
A "tecnologia" diretamente associada a qualquer dos produtos incluídos na categoria 0 está sujeita a controlo em conformidade com o disposto para a categoria 0.
A "tecnologia" para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" de produtos sujeitos a controlo mantém-se sujeita a controlo mesmo quando aplicável a produtos não sujeitos a controlo.
A aprovação de produtos para exportação autoriza também a exportação para o mesmo utilizador final da "tecnologia" mínima necessária para a instalação, exploração, manutenção e reparação desses produtos.
O controlo da transferência de "tecnologia" não se aplica às informações "do domínio público" nem à "investigação científica de base".
NOTA GERAL SOBRE TECNOLOGIA (NGT)
(Ler em conjugação com a secção E das categorias 1 a 9.)
A exportação da "tecnologia" "necessária" para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" de produtos incluídos nas categorias 1 a 9 está sujeita a controlo em conformidade com o disposto para as categorias 1 a 9.
A "tecnologia" "necessária" para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" de produtos sujeitos a controlo mantém-se sujeita a controlo mesmo quando aplicável a produtos não sujeitos a controlo.
Os controlos não se aplicam à "tecnologia" mínima necessária para a instalação, exploração, manutenção (verificação) ou reparação de produtos não sujeitos a controlo ou cuja exportação tenha sido autorizada.
Nota: Isto não isenta a "tecnologia" especificada em 1E002.e., 1E002.f., 8E002.a. e 8E002.b.
O controlo das transferências de "tecnologia" não se aplica às informações "do domínio público", à "investigação científica de base", nem à informação mínima necessária a fornecer nos pedidos de patente.
NOTA SOBRE SOFTWARE NUCLEAR (NSN)
(A presente nota revoga todo e qualquer controlo no âmbito da Secção D da categoria 0)
A secção D da categoria 0 da presente lista não abrange o "software" que é o "código-objeto" mínimo necessário para a instalação, exploração, manutenção (verificação) ou reparação dos produtos cuja exportação tenha sido autorizada.
A aprovação de produtos para exportação autoriza também a exportação para o mesmo utilizador final do "código-objeto" mínimo necessário para a instalação, exploração, manutenção (verificação) ou reparação desses produtos.
Nota: A Nota sobre o Software Nuclear não isenta o "software" especificado na categoria 5 — parte 2 ("Segurança da informação").
NOTA GERAL SOBRE O SOFTWARE (NGS)
(A presente nota revoga todo e qualquer controlo no âmbito da secção D das categorias 1 a 9)
As categorias 1 a 9 da presente lista não abrangem o "software" que:
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a. |
Esteja geralmente à disposição do público em virtude de ser:
Nota: O ponto a. da Nota Geral sobre o Software não isenta o "software" especificado na categoria 5 — parte 2 ("Segurança da informação"). |
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b. |
"Do domínio público"; ou |
|
c. |
O "código-objeto" mínimo necessário para a instalação, exploração, manutenção (verificação) ou reparação dos produtos cuja exportação tenha sido autorizada. Nota:: O ponto c. da Nota Geral sobre o Software não isenta o "software" especificado na categoria 5, parte 2 ("Segurança da informação"). |
NOTA GERAL SOBRE "SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO" (NGSI)
Elementos ou funções de "segurança da informação" devem ser considerados em relação ao disposto na categoria 5, parte 2, ainda que se trate de componentes, "software" ou funções de outros elementos.
PRÁTICAS EDITORIAIS NO JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
Em conformidade com as regras estabelecidas no ponto 6.5 da página 112 do Código de Redação Interinstitucional (edição de 2015), para os textos em língua portuguesa publicados no Jornal Oficial da União Europeia:
|
— |
É utilizada uma vírgula para separar números inteiros de decimais; |
|
— |
Os números inteiros são apresentados em séries de três algarismos separadas por um espaço protegido. |
O texto reproduzido no presente anexo segue a prática descrita supra.
SIGLAS E ABREVIATURAS UTILIZADAS NO PRESENTE ANEXO
As siglas ou abreviaturas, quando utilizadas como termos definidos, encontram-se nas ‘Definições dos termos utilizados no presente anexo’.
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SIGLA OU ABREVIATURA |
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ABEC |
Annular Bearing Engineers Committee (Comité de Engenharia de Rolamentos Anulares) |
|
ADC |
Conversor analógico-digital |
|
AGMA |
American Gear Manufacturers' Association (Associação Americana de Fabricantes de Engrenagens) |
|
AHRS |
Attitude and Heading Reference Systems (Sistemas de Referência de Atitude e de Rumo) |
|
AISI |
American Iron and Steel Institute (Instituto Americano do Ferro e do Aço) |
|
ALE |
Atomic Layer Epitaxy (Epitaxia por Camadas Atómicas) |
|
ALU |
Arithmetic Logic Unit (Unidade Lógica Aritmética) |
|
ANSI |
American National Standards Institute (Instituto Nacional Americano de Normas) |
|
APP |
Adjusted Peak Performance (Pico de Desempenho Ajustado (PDA)) |
|
APU |
Unidade auxiliar de potência |
|
ASTM |
American Society for Testing and Materials (Sociedade Americana de Ensaios e Materiais) |
|
ATC |
Controlo do tráfego aéreo |
|
BJT |
Transístores bipolares de junção |
|
BPP |
Beam Parameter Product (Produto dos parâmetros do feixe) |
|
BSC |
Base Station Controller (Controlador de estação de base) |
|
CAD |
Computer-Aided-Design (Conceção assistida por computador) |
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CAS |
Chemical Abstracts Service (Serviço de Resumos de Química) |
|
CCD |
Charge Coupled Device (Dispositivos de acoplamento por carga) |
|
CDU |
Control and Display Unit (Unidade de controlo e visualização) |
|
CEP |
Circular Error Probable (Erro circular provável) |
|
CMM |
Coordinate Measuring Machine (Máquina de Medição por Coordenadas) |
|
CMOS |
Complementary Metal Oxide Semiconductor (Semicondutor de Óxido Metálico Complementar) |
|
CNTD |
Controlled Nucleation Thermal Deposition (Deposição Térmica com Nucleação Controlada) |
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CPLD |
Complex Programmable Logic Device (Dispositivo Lógico Programável Complexo); |
|
CPU |
Central Processing Unit (Unidade Central de Processamento) |
|
CVD |
Chemical Vapour Deposition (Deposição Química em Fase Vapor) |
|
CW |
Chemical Warfare (Guerra Química) |
|
CW (lasers) |
Continuous Wave (Onda Contínua) |
|
DAC |
Digital-to-Analogue Converter (Conversor Digital-Analógico) |
|
DANL |
Displayed Average Noise Level (Nível de Ruído Médio Apresentado) |
|
DBRN |
Data-Base Referenced Navigation (Navegação Referenciada com Recurso a Bases de Dados). |
|
DDS |
Direct Digital Synthesizer (Sintetizador Digital Direto) |
|
DMA |
Dynamic Mechanical Analysis (Análise Mecânica Dinâmica) |
|
DME |
Distance Measuring Equipment (Equipamento de Medição de Distâncias) |
|
DMOSFET |
Diffused Metal Oxide Semiconductor Field Effect Transistor (Transístores de Efeito de Campo em Tecnologia MOS com difusão) |
|
DS |
Directionally Solidified (Solidificação Dirigida) |
|
EB |
Exploding Bridge (Ponte Explosiva) |
|
EB-PVD |
Electron Beam Physical Vapour Deposition (Deposição em Fase Vapor por Processo Físico com Feixe de Eletrões) |
|
EBW |
Exploding Bridge Wire (Fio de Ponte Explosiva) |
|
ECM |
Electro-Chemical Machining (Maquinagem Eletroquímica) |
|
EDM |
Electrical Discharge Machines (Máquinas de Eletroerosão) |
|
EEPROM |
Electrically Erasable Programmable Read Only Memory (Memória Programável Apagável Eletricamente Somente para Leitura |
|
EFI |
Exploding Foil Initiators (Desencadeadores de Folha Fina Explosiva) |
|
EIRP |
Effective Isotropic Radiated Power (Potência Efetiva de Radiação Isotrópica) |
|
ENOB |
Número Efetivo de Bits |
|
ERF |
Electrorheological Finishing (Acabamento Eletroreológico) |
|
ERP |
Effective Radiated Power (Potência Efetiva Radiada) |
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ETO |
Emitter Turn-Off Thyristor (Tirístor de Bloqueio por Emissor) |
|
ETT |
Electrical Triggering Thyristor (Tirístor Ativado pela Eletricidade) |
|
EUV |
Extreme UltraViolet (Ultravioleta Extremo) |
|
FADEC |
Full Authority Digital Engine Control (Comando Digital de Motor com Controlo Total) |
|
FFT |
Transformada Rápida de Fourier |
|
FPGA |
Field Programmable Gate Array (Matrizes de Portas de Campo Programáveis) |
|
FPIC |
Field Programmable Interconnect (Interligações de Campo Programáveis) |
|
FPLA |
Field Programmable Logic Array (Matrizes Lógicas de Campo Programáveis) |
|
FPO |
Floating Point Operation (Operação de Vírgula Flutuante) |
|
FWHM |
Full-Width Half-Maximum (Largura Total a Meia Altura) |
|
GSM |
Global System for Mobile Communications (Sistema Global de Comunicações Móveis) |
|
GLONASS |
Global Navigation Satellite System (Sistema Global de Navegação por Satélite) |
|
GPS |
Global Positioning System (Sistema de Posicionamento Global) |
|
GNSS |
Global Navigation Satellite System (Sistema Global de Navegação por Satélite) |
|
GTO |
Gate Turn-Off Thyristor (Tirístor de Bloqueio por Porta) |
|
HBT |
Hetero-Bipolar Transistors (Transístores Heterobipolares) |
|
HEMT |
High Electron Mobility Transistor (Transístor de Elevada Mobilidade Eletrónica) |
|
ICAO |
International Civil Aviation Organisation (Organização da Aviação Civil Internacional) |
|
IEC |
International Electro-technical Commission (Comissão Eletrotécnica Internacional) |
|
IED |
Improvised Explosive Device (Engenho Explosivo Improvisado) |
|
IEEE |
Institute of Electrical and Electronic Engineers (Instituto de Engenharia Elétrica e Eletrónica) |
|
IFOV |
Instantaneous-Field-Of-View (Campo de Visão Instantâneo) |
|
IGBT |
Insulated Gate Bipolar Transistor (Transístores Bipolares de Porta Isolada) |
|
IGCT |
Integrated Gate Commutated Thyristor (Tirístor Comutado com Porta Integrada) |
|
OHI |
Organização Hidrográfica Internacional |
|
ILS |
Instrument Landing System (Sistema de Aterragem por Instrumentos) |
|
IMU |
Inertial Measurement Unit (Unidade de Medição Inercial) |
|
INS |
Inertial Navigation System (Sistema de Navegação Inercial) |
|
IP |
Internet Protocol (Protocolo Internet) |
|
IRS |
Inertial Reference System (Sistema de Referência Inercial) |
|
IRU |
Inertial Reference Unit (Unidade de Referência Inercial) |
|
ISA |
International Standard Atmosphere (Atmosfera Padrão Internacional) |
|
ISAR |
Inverse Synthetic Aperture Radar (Radar de Abertura Sintética Inversa) |
|
ISO |
International Organization for Standardization (Organização Internacional de Normalização) |
|
UIT |
International Telecommunication Union (União Internacional das Telecomunicações) |
|
JT |
Joule-Thomson |
|
LIDAR |
Light Detection and Ranging (Deteção e Telemetria por Luz) |
|
LIDT |
Laser Induced Damage Threshold (Limiar de Danos Induzidos por Laser) |
|
LOA |
Length Overall (Comprimento Fora a Fora) |
|
LRU |
Line Replaceable Unit (Unidade Substituível na Linha da Frente) |
|
MLS |
Microwave Landing Systems (Sistemas de Aterragem por Micro-ondas) |
|
MMIC |
Monolithic Microwave Integrated Circuit (Circuito Integrado Monolítico de Micro-Ondas) |
|
MOCVD |
Metal Organic Chemical Vapour Deposition (Deposição de Organometálicos em Fase Vapor por Processo Químico) |
|
MOSFET |
Metal-Oxide-Semiconductor Field Effect Transistor (Transístor de Efeito de Campo em Tecnologia MOS) |
|
MPM |
Microwave Power Module (Módulo de Potência de Micro-ondas) |
|
MRAM |
Magnetic Random Access Memory (Memória Magnética de Acesso Aleatório) |
|
MRF |
Magnetorheological Finishing (Acabamento Magnetoreológico) |
|
MRF |
Minimum Resolvable Feature size (Dimensão do Traço Mínimo Resolúvel) |
|
MRI |
Magnetic Resonance Imaging (Imagem por Ressonância Magnética) |
|
MTBF |
Mean-Time-Between-Failures (Tempo Médio entre Falhas) |
|
MTTF |
Mean-Time-To-Failure (Tempo Médio sem Falhas) |
|
NA |
Numerical Aperture (Abertura Numérica) |
|
NDT |
Non-Destructive Test (Ensaio Não Destrutivo) |
|
NEQ |
Net Explosive Quantity (Peso Líquido de Explosivo) |
|
OAM |
Operations, Administration or Maintenance (Exploração, Administração ou Manutenção) |
|
OSI |
Open Systems Interconnection (Interconexão de Sistemas Abertos) |
|
PAI |
Poliamidimidas |
|
PAR |
Precision Approach Radar (Radar de Aproximação de Precisão) |
|
PCL |
Passive Coherent Location (Localização Coerente Passiva) |
|
PDK |
Process Design Kit (Pacote de Projeto de Processos) |
|
PIN |
Personal Identification Number (Número de Identificação Pessoal) |
|
PMR |
Private Mobile Radio (Radiocomunicações Móveis Privadas) |
|
PVD |
Physical Vapour Deposition (Deposição em Fase Vapor por Processo Físico) |
|
ppm |
partes por milhão |
|
QAM |
Quadrature-Amplitude-Modulation (Modulação de Amplitude em Quadratura) |
|
QE |
Quantum Efficiency (Eficiência Quântica) |
|
RAP |
Reactive Atom Plasmas (Plasmas de Átomos Reativos) |
|
RF |
Radiofrequência |
|
rms |
Root Mean Square (Média Quadrática) |
|
RNC |
Radio Network Controller (Controlador de Rede Radioelétrica) |
|
SRNS |
Regional Navigation Satellite System (Sistema Regional de Navegação por Satélite) |
|
ROIC |
Read-out Integrated Circuit (Circuito Integrado de Leitura) |
|
S-FIL |
Step and Flash Imprint Lithography (Impressão Litográfica Step and Flash) |
|
SAR |
Synthetic Aperture Radar (Radar de Abertura Sintética) |
|
SAS |
Synthetic Aperture Sonar (Sonar de Abertura Sintética) |
|
SC |
Single Crystal (Monocristalino) |
|
SCR |
Silicon Controlled Rectifier (Retificadores Controlados de Silício) |
|
SFDR |
Spurious Free Dynamic Range (Gama Dinâmica sem Espúrios) |
|
SHPL |
Super High Powered Laser (Laser de Superalta Potência) |
|
SLAR |
Sidelooking Airborne Radar (Radar a Bordo com Observação Lateral) |
|
SOI |
Silicon-on-Insulator (Silício sobre Isolador) |
|
SQUID |
Superconducting Quantum Interference Device (Dispositivo Supercondutor de Interferência Quântica) |
|
SRA |
Shop Replaceable Assembly (Módulo Substituível em Oficina) |
|
SRAM |
Static Random Access Memory (Memória Estática de Acesso Aleatório) |
|
SSB |
Single Sideband (Banda Lateral Única) |
|
SSR |
Secondary Surveillance Radar (Radar de Vigilância Secundário) |
|
SSS |
Side Scan Sonar (Sonar de Varrimento Lateral) |
|
TIR |
Total Indicated Reading (Leitura Total Indicada) |
|
TVR |
Transmitting Voltage Response (Resposta da Tensão de Emissão) |
|
u |
Atomic Mass Unit (Unidade de Massa Atómica) |
|
UPR |
Unidirectional Positioning Repeatability (Repetibilidade do Posicionamento Unidirecional) |
|
UV |
Ultravioleta |
|
UTS |
Ultimate Tensile Strength (Tensão de Rotura à Tração) |
|
VJFET |
Vertical Junction Field Effect Transistor (Transístor de Efeito de Campo de Junção Vertical) |
|
VOR |
Very High Frequency Omni-directional Range (Alinhamento Omnidirecional VHF) |
|
WLAN |
Wireless Local Area Network (Rede Local Sem Fios) |
DEFINIÇÕES DOS TERMOS UTILIZADOS NO PRESENTE ANEXO
As definições dos termos entre ‘aspas simples’ são dadas em Notas Técnicas nos pontos a que se referem.
As definições dos termos entre "aspas duplas" são as que a seguir se apresentam.
N.B. As referências às categorias são dadas entre parênteses após o termo definido.
"Precisão" (2 3 6 7 8) — Característica geralmente medida em termos de imprecisão e definida como o desvio máximo, positivo ou negativo, de um valor indicado em relação a uma norma aceite ou a um valor verdadeiro.
"Sistemas de controlo ativo de voo" (7) — Sistemas que têm por função impedir movimentos ou cargas estruturais indesejáveis da "aeronave" ou do míssil, através do processamento autónomo dos dados de saída de vários sensores e do fornecimento subsequente das instruções preventivas necessárias para assegurar um controlo automático.
"Píxel ativo" (6) — Elemento mínimo (único) da matriz de semicondutores que realiza uma função de transferência fotoelétrica quando exposto a uma radiação luminosa (eletromagnética).
"Pico de desempenho ajustado" (4) — Velocidade de pico ajustada a que os "computadores digitais" efetuam somas e multiplicações em vírgula flutuante de 64 bits ou mais e é expressa em TeraFLOPS ponderados (TP), em unidades de 1012 operações ajustadas de vírgula flutuante por segundo.
N.B. Ver categoria 4, nota técnica.
"Aeronave" (1 6 7 9) — Veículo aéreo de asa fixa, de asa de geometria variável ou de asa rotativa (helicóptero), de rotor basculante ou de asas basculantes.
N.B. Ver também "aeronave civil".
"Dirigível" (9) — Veículo aéreo autopropulsado que é mantido a flutuar por um depósito de gás (habitualmente, hélio, antigamente hidrogénio) que é mais leve do que o ar.
"Todas as compensações disponíveis" (2) — Depois de consideradas todas as medidas à disposição do fabricante para minimizar todos os erros sistemáticos de posicionamento do modelo específico de máquina-ferramenta em questão ou os erros de medição da máquina de medição por coordenadas em questão.
"Atribuído pela UIT" (3 5) — Atribuição de bandas de frequências de acordo com a atual edição do Regulamento de Radiocomunicações da UIT para serviços primários, autorizados e secundários.
N.B. Não se incluem as atribuições adicionais e alternativas.
"Desvio da posição angular" (2) — Diferença máxima entre a posição angular e a posição angular real medida com grande precisão depois de o porta-peças ter sido deslocado da sua posição inicial
"Percurso aleatório angular" (7) — Erro angular acumulado com o tempo que é devido ao ruído branco da velocidade angular. (IEEE STD 528-2001)
"PDA" (4) — Sigla correspondente a "Pico de Desempenho Ajustado".
"Algoritmo assimétrico" (5) — Algoritmo criptográfico que utiliza chaves diferentes de tipo matemático para a cifragem e a decifragem.
N.B. Uma utilização comum de "algoritmos assimétricos" é a gestão de chaves.
"Autenticação" (5) — Verificação da identidade de um utilizador, de um processo ou de um dispositivo, muitas vezes como pré-requisito para permitir o acesso aos recursos de um sistema informático. Inclui a verificação da origem e do conteúdo de uma mensagem ou de outra informação e de todos os aspetos de controlo do acesso nos casos em que não existe cifragem dos ficheiros ou do texto, exceto no que diz diretamente respeito à proteção de senhas, números de identificação pessoais (PIN) ou dados semelhantes, a fim de impedir o acesso não autorizado.
"Potência de saída média" (6) — Total da energia de saída "laser", em joules, dividida pelo período durante o qual uma série de impulsos consecutivos é emitida, em segundos. Para uma série de impulsos uniformemente espaçados, é igual ao total da energia de saída "laser" num único impulso, em joules, multiplicado pela frequência do impulso "laser", em Hertz.
"Tempo de propagação por porta lógica elementar" (3) — Valor do atraso de propagação correspondente à porta lógica elementar utilizada num "circuito integrado monolítico". Para uma ‘família’ de "circuitos integrados monolíticos" este valor pode ser especificado quer como o tempo de propagação por porta típica dentro da ‘família’ em causa, quer como o tempo de propagação típico por porta dentro da ‘família’ em causa.
N.B.1. O "tempo de propagação por porta lógica elementar" não deve ser confundido com o tempo de entrada/saída de um "circuito integrado monolítico" complexo.
N.B.2. A ‘família’ é constituída por todos os circuitos integrados aos quais se aplicam todos os requisitos seguintes em termos de metodologia e especificações de fabrico, mas não em termos de funções:
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a. |
Arquitetura comum do hardware e do software; |
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b. |
Tecnologia comum de conceção e de fabrico; e |
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c. |
Características básicas comuns. |
"Investigação científica de base" (NGT NTN) — Trabalhos experimentais ou teóricos, empreendidos principalmente para adquirir novos conhecimentos sobre os princípios fundamentais de fenómenos ou factos observáveis, e não especialmente orientados para um fim ou objetivo específico.
"Polarização" (acelerómetro) (7) — Média, num período de tempo especificado, da saída de um acelerómetro, medida em condições de funcionamento especificadas, que não tem correlação com a aceleração ou a rotação de entrada. A "polarização" é expressa em g ou metros por segundo ao quadrado (g ou m/s2). (IEEE Std 528-2001) (Micro g = 1 × 10-6 g).
"Polarização" (giroscópio) (7) — Média, num período de tempo especificado, da saída de um giroscópio medida em condições de funcionamento especificadas, que não tem correlação com a aceleração ou a rotação de entrada. A "polarização" é geralmente expressa em graus por hora (graus/h). (IEEE Std 528-2001).
"Agentes biológicos" (1) — Agentes patogénicos ou toxinas, selecionados ou modificados (como alteração da pureza, do tempo de conservação, da virulência, das características de disseminação ou da resistência às radiações UV), de modo a causar vítimas humanas ou animais, degradar equipamento, causar danos a culturas ou ao ambiente.
"Desalinhamento" (2) — Deslocamento axial do fuso principal numa rotação, medido num plano perpendicular ao prato porta-ferro do fuso, num ponto junto da periferia do prato (Referência: ISO 230-1:1986, ponto 5.63).
"CEP" (7) é o "Erro circular provável" — Numa distribuição circular normal, o raio do círculo que contém 50 % das medições em curso ou o raio do círculo dentro do qual existe uma probabilidade de 50 % de um ponto estar situado.
"Laser químico" (6) — "Laser" em que a espécie excitada é produzida pela energia libertada numa reação química.
"Mistura química" (1) — Produto sólido, líquido ou gasoso constituído por dois ou mais componentes que não reagem entre si nas condições em que a mistura é armazenada.
"Sistemas antitorque ou sistemas de controlo direcional controlados por circulação" (7) — Sistemas que utilizam ar insuflado sobre as superfícies aerodinâmicas para aumentar ou controlar as forças produzidas por essas superfícies.
"Aeronave civil" (1 3 4 7) — As "aeronaves" mencionadas pela sua designação própria nas listas de certificados de navegabilidade publicadas pelas autoridades da aviação civil de um ou mais Estados-Membros da UE ou de Estados participantes no acordo de Wassenaar para operar em rotas comerciais civis, domésticas e internacionais, ou destinadas a utilização legal civil, privada ou de negócios.
N.B. Ver também "aeronave".
"Controlador de canal de comunicações" (4) — Interface física que controla o fluxo de informação digital síncrona ou assíncrona. É um conjunto que pode ser integrado em equipamentos informáticos ou de telecomunicações para assegurar o acesso às comunicações.
"Sistemas de compensação" (6) — Sensor escalar primário e um ou mais sensores de referência (p. ex. "magnetómetros" vetoriais), acompanhados de software que permita a redução do ruído de rotação do corpo rígido da plataforma.
"Compósito" (1 2 6 8 9) — Conjunto de uma "matriz" e de uma ou mais fases constituintes na forma de partículas, cristais capilares, fibras ou combinações destas fases, cuja presença está ligada a um ou mais fins específicos.
"Compostos III/V" (3 6) — Produtos policristalinos ou monocristalinos binários ou complexos constituídos por elementos dos grupos IIIA e VA da tabela de classificação periódica de Mendeleev (por ex., arsenieto de gálio, arsenieto de alumínio e gálio, fosforeto de índio).
"Controlo de contorno" (2) — Dois ou mais movimentos sujeitos a "controlo numérico", executados segundo instruções que designam a posição requerida seguinte e as velocidades de avanço necessárias para essa posição. Estas velocidades variam umas em relação às outras de forma a produzir o contorno pretendido (ref.a ISO/DIS 2806 - 1980).
"Temperatura crítica" (1 3 5) — A "temperatura crítica" de um material "supercondutor" específico (por vezes designada por temperatura de transição) é a temperatura à qual a resistência de um material à passagem de uma corrente elétrica contínua passa a ser nula.
"Ativação criptográfica" (5) — Qualquer técnica que especificamente ative ou possibilite uma capacidade criptográfica de um produto, através de um mecanismo implementado pelo fabricante do produto e este mecanismo está ligado de forma unívoca a:
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1. |
Um único exemplar do produto; ou |
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2. |
Um cliente, para múltiplos exemplares do produto. |
Notas técnicas:
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1. |
As técnicas e mecanismos de "ativação criptográfica" podem ser implementados através de hardware, "software" ou "tecnologia". |
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2. |
Os mecanismos de "ativação criptográfica" podem, por exemplo, consistir em chaves de licença baseadas em séries de números ou em instrumentos de autenticação como certificados assinados digitalmente. |
"Criptografia" (5) — Disciplina que engloba os princípios, os meios e os métodos de transformação de dados, com o fim de dissimular o seu conteúdo de informação, impedir a sua modificação não detetada ou impedir a sua utilização não autorizada. A "criptografia" limita-se à transformação da informação utilizando um ou mais ‘parâmetros secretos’ (por exemplo, variáveis criptográficas) ou a gestão de chaves associada.
Notas:
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1. |
A "criptografia" não inclui as técnicas ‘fixas’ de compressão nem de codificação dos dados. |
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2. |
A "criptografia" inclui a decifragem. |
Notas técnicas:
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1. |
‘Parâmetro secreto’: é uma constante ou chave desconhecida de outras pessoas ou partilhada unicamente no seio de um grupo. |
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2. |
‘Fixo’: O algoritmo de codificação ou de compressão não pode aceitar parâmetros fornecidos do exterior (por exemplo, variáveis criptográficas ou de chaves) nem pode ser modificado pelo utilizador. |
"Laser contínuo" (6) — "Laser" que produz uma energia nominalmente constante durante mais de 0,25 segundos.
"Sistemas de navegação referenciada com recurso a bases de dados" ("DBRN") (7) — Sistemas que utilizam várias fontes integradas de dados geocartográficos previamente medidos por forma a fornecer informações rigorosas para efeitos de navegação em condições dinâmicas. As fontes de dados incluem cartas batimétricas, cartas estelares, cartas gravimétricas, cartas magnéticas ou cartas digitais do terreno em 3-D.
"Urânio empobrecido" (0) — Urânio empobrecido no isótopo 235 em comparação com o urânio de ocorrência natural.
"Desenvolvimento" (NGT, NTN, Todas as categorias) — Operação ligada a todas as fases que precedem a produção em série, como: conceção (projeto), investigação de conceção, análises de conceção, conceitos de conceção, montagem e ensaio de protótipos, planos de produção-piloto, dados de conceção, processo de transformação dos dados de conceção num produto, conceção de configuração, conceção de integração e planos.
"Soldadura por difusão" (1 2 9) — Técnica de ligação molecular no estado sólido de, pelo menos, duas peças de metais diferentes para formar uma única peça com uma resistência global equivalente à do material menos resistente e em que o mecanismo principal é a interdifusão de átomos através da interface.
"Computador digital" (4 5) — Equipamento que pode, sob a forma de uma ou mais variáveis discretas, executar as seguintes operações:
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a. |
Aceitar dados; |
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b. |
Armazenar dados ou instruções em dispositivos fixos ou modificáveis (por gravação); |
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c. |
Processar dados por meio de uma sequência de instruções armazenadas e modificáveis; e |
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d. |
Assegurar a saída de dados. |
N.B. As modificações de uma sequência de instruções armazenadas incluem a substituição de dispositivos fixos de memória, mas não a substituição da cablagem ou das interligações.
"Débito de transferência digital" (def) — Velocidade total da informação transferida diretamente em qualquer tipo de suporte.
N.B. Ver também "débito total de transferência digital".
"Velocidade de deriva" (giroscópio) (7) — Componente de saída do giroscópio que é funcionalmente independente da rotação de entrada. É expressa em velocidade angular. (IEEE STD 528-2001).
"Grama efetivo" (0 1) de um "material cindível especial":
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a. |
No caso de isótopos de plutónio e de urânio-233 — Massa dos isótopos em gramas; |
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b. |
No caso do urânio enriquecido em 1 %, ou mais, no isótopo urânio-235 — Massa do elemento, em gramas, multiplicada pelo quadrado do enriquecimento expresso como fração mássica decimal; |
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c. |
No caso de urânio enriquecido em menos de 1 % no isótopo urânio-235 — Massa do elemento, em gramas, multiplicada por 0,0001; |
"Conjunto eletrónico" (2 3 4) — Grupo de componentes eletrónicos (‘elementos de circuito’, ‘componentes discretos’, circuitos integrados, etc.), ligados entre si para desempenhar uma ou mais funções específicas, substituíveis conjuntamente e normalmente desmontáveis.
N.B.1. ‘Elemento de circuito’: um elemento funcional ativo ou passivo único num circuito eletrónico, como um díodo, um transístor, uma resistência, um condensador, etc.
N.B.2. ‘Componente discreto’: um ‘elemento de circuito’, encapsulado em separado e que possui as suas próprias ligações exteriores.
"Materiais energéticos" (1) — Substâncias ou misturas que reagem quimicamente para libertar a energia necessária à aplicação a que se destinam. Os "explosivos", os "produtos pirotécnicos" e os "propelentes" são subclasses dos materiais energéticos.
"Efetores terminais" (2) — Dispositivos, como pinças, ‘ferramentas ativas’ ou qualquer outra ferramenta, ligados à placa de base da extremidade do braço manipulador de um "robô".
N.B. ‘Ferramenta ativa’ é um dispositivo destinado a aplicar à peça a trabalhar força motriz, a energia necessária ao processo ou meios de deteção.
"Densidade equivalente" (6) — Massa de uma ótica por unidade de superfície ótica projetada numa superfície ótica.
"Explosivos" (1) — Substâncias ou misturas de substâncias sólidas, líquidas ou gasosas que, aplicadas como cargas primárias, detonadoras ou principais, em ogivas, na demolição e noutras aplicações, se destinam a deflagrar.
"Sistemas FADEC" (9) — Sistemas de comando digital de motor com controlo total — Sistema de controlo eletrónico digital para motores de turbina a gás que permite controlar autonomamente o motor em toda a sua gama de funcionamento, desde o arranque comandado até à paragem comandada, em condições normais e de avaria.
"Materiais fibrosos ou filamentosos" (0 1 8 9), os quais incluem:
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a. |
"Monofilamentos" contínuos; |
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b. |
"Fios" e "mechas" contínuos; |
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c. |
"Bandas", tecidos, emaranhados irregulares e entrançados; |
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d. |
Mantas de fibras cortadas, de fibras descontínuas e de fibras aglomeradas; |
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e. |
Cristais capilares monocristalinos ou policristalinos de qualquer comprimento; |
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f. |
Pasta de poliamidas aromáticas. |
"Circuitos integrados do tipo película" (3) — Conjuntos de ‘elementos de circuito’ e de interligações metálicas formados por deposição de uma película fina ou espessa sobre um "substrato" isolante.
N.B. ‘Elemento de circuito’ é um elemento funcional ativo ou passivo único num circuito eletrónico, como um díodo, um transístor, uma resistência, um condensador, etc.
"Sistema de controlo de voo por sinais optoeletrónicos (fly-by-light)" (7) — Sistema de controlo primário digital de voo com retroalimentação para controlar a "aeronave" durante o voo e no qual os comandos para os efetores/atuadores são sinais óticos.
"Sistema de controlo de voo por sinais elétricos (fly-by-wire)" (7) — Sistema de controlo primário digital de voo com retroalimentação para controlar a "aeronave" durante o voo e no qual os comandos para os efetores/atuadores são sinal elétricos.
"Matriz de plano focal" (6 8) — Uma camada linear ou bidimensional plana, ou uma combinação de camadas planas, de elementos detetores, com ou sem eletrónica de visualização, que funcionam no plano focal.
N.B. Nesta definição não se inclui uma pilha de elementos detetores simples ou detetores de dois, três ou quatro elementos, desde que o atraso e a integração não sejam efetuados dentro do elemento.
"Largura de banda fracionada" (3 5) — "Largura de banda instantânea" dividida pela frequência central, expressa em percentagem.
"Saltos de frequência" (5 6) — Forma de "espetro alargado" em que a frequência de transmissão de um único canal de comunicação é modificada através de uma sequência aleatória ou pseudoaleatória de passos discretos.
"Tempo de comutação de frequência" (3) — Tempo (isto é, demora) utilizado por um sinal, quando se efetua uma comutação a partir de uma frequência de saída inicial especificada, para alcançar um valor ou intervalo como segue:
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a. |
±100 Hz de uma frequência de saída final especificada inferior a 1 GHz; ou |
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b. |
±0,1 partes por milhão de uma frequência de saída final especificada igual ou superior a 1 GHz. |
"Pilha de combustível" (8) — Dispositivo eletroquímico que converte a energia química diretamente em eletricidade de corrente contínua consumindo combustível proveniente de uma fonte externa.
"Fusível" (1) — O que pode ser reticulado ou polimerizado em maior grau (vulcanizado) mediante o uso de calor, radiações, catalisadores, etc., ou que pode ser fundido sem pirólise (carbonização).
"Conjunto de orientação" (7) — Sistemas que integram o processo de medição e cálculo da posição e velocidade de um veículo (ou seja, navegação) com o processo de cálculo e envio de ordens de comando para os sistemas de controlo de voo do veículo, de forma a corrigir a trajetória.
"Circuito integrado híbrido" (3) — Qualquer combinação de circuitos integrados, ou circuito integrado que possui ‘elementos de circuito’ ou ‘componentes discretos’ ligados entre si para executar uma ou mais funções específicas e que possui todas as seguintes características:
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a. |
Integra, pelo menos, um dispositivo não encapsulado; |
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b. |
A ligação entre os diferentes elementos é feita por métodos típicos de produção de circuitos integrados; |
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c. |
É substituível como uma só entidade; e |
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d. |
Normalmente, não pode ser desmontado. |
N.B.1. ‘Elemento de circuito’: um elemento funcional ativo ou passivo único num circuito eletrónico, como um díodo, um transístor, uma resistência, um condensador, etc.
N.B. 2. ‘Componente discreto’: um ‘elemento de circuito’, encapsulado em separado e que possui as suas próprias ligações exteriores.
"Melhoramento de imagens" (4) — Tratamento de imagens exteriores portadoras de informação, por meio de algoritmos, como compressão de tempo, filtragem, extração, seleção, correlação, convolução, ou transformações entre domínios (por exemplo Transformada Rápida de Fourier ou Transformada de Walsh). Não são incluídos os algoritmos que apenas utilizam a transformação linear ou angular de uma imagem simples, como a translação, a extração de parâmetros, o registo ou a falsa coloração.
"Imunotoxina" (1) — Conjugação de um anticorpo monoclonal específico de uma célula com uma "toxina", ou "subunidade de toxina", que afeta seletivamente células doentes.
"Do domínio público" (NGT NTN NGS) — Designa a "tecnologia" ou o "software" que foram divulgados e sem qualquer restrição quanto à sua utilização posterior (as restrições resultantes do direito de propriedade intelectual não impedem que a "tecnologia" ou o "software" sejam considerados "do domínio público").
"Segurança da informação" (NGS NGSI 5) — Todos os meios e funções que asseguram a acessibilidade, a confidencialidade ou a integridade da informação ou das comunicações, com exceção dos previstos para a proteção contra avarias. Compreende, nomeadamente, a "criptografia", a "ativação criptográfica", a ‘criptoanálise’, a proteção contra as emanações comprometedoras e a segurança dos computadores.
Nota técnica:
‘Criptoanálise’: análise de um sistema criptográfico ou das suas entradas ou saídas para obter variáveis confidenciais ou dados sensíveis, incluindo texto transparente.
"Largura de banda instantânea" (3 5 7) — Largura de banda em que a potência de saída permanece constante com uma tolerância de 3 dB, sem ajustamento de outros parâmetros de funcionamento.
"Cobertura efetiva do radar" (6) — Alcance especificado de visualização não ambígua de um radar.
"Isolamento" (9) — Aplica-se nos componentes de um propulsor de foguete, isto é, cárter, tubeiras, entradas, fechos do cárter, e inclui folhas de borracha endurecida ou semiendurecida contendo material isolante ou refratário. Pode também ser incorporado como manga ou elemento de alívio da tensão.
"Revestimento interior" (9) — Material adequado para formar a interface de ligação entre o propelente sólido e o cárter ou a camisa de isolamento. Normalmente, trata-se de uma dispersão líquida de materiais refratários ou isolantes numa base polimérica, por exemplo, de polibutadieno com extremidades hidroxilo (HTPB) com enchimento de carbono, ou de outro polímero, com adição de endurecedores, que é pulverizada ou aplicada na superfície interior de uma blindagem.
"Conversor analógico-digital entrelaçado (ADC)" (3) — Dispositivos que possuem múltiplas unidades ADC que fazem a amostragem da mesma entrada analógica em momentos diferentes, de modo que, quando as saídas são agregadas, a entrada analógica foi efetivamente amostrada e convertida a uma frequência de amostragem mais elevada.
"Gradiómetro magnético intrínseco" (6) — Elemento simples de deteção de gradientes de campos magnéticos e equipamentos eletrónicos associados, que produzem uma medida do gradiente do campo magnético.
N.B. Ver também "gradiómetro magnético".
"Software de intrusão" (4) — "Software" especialmente concebido ou modificado para evitar a deteção através de ‘ferramentas de monitorização’, ou para ultrapassar ‘contramedidas de proteção’, de um computador ou de um dispositivo suscetível de ligação em rede e que desempenhe qualquer das seguintes ações:
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a. |
A extração de dados ou informações de um computador ou dispositivo suscetível de ligação em rede, ou a alteração de dados do sistema ou do utilizador; ou |
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b. |
A alteração do percurso de execução normal de um programa ou processo, a fim de permitir a execução de instruções externas. |
Notas:
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1. |
"Software de intrusão" não inclui nenhum dos seguintes programas:
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2. |
Os dispositivos suscetíveis de ligação em rede incluem os dispositivos móveis e os contadores inteligentes. |
Notas técnicas:
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1. |
‘Ferramentas de monitorização’ — "Software" ou dispositivos de hardware que monitorizam comportamentos de sistemas ou processos que funcionam num dispositivo. Tal inclui produtos antivírus (AV), produtos de segurança de ponto final, produtos de segurança pessoal (PSP), sistemas de deteção de intrusão (IDS), sistemas de prevenção de intrusão (IPS) ou barreiras corta-fogo. |
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2. |
‘Contramedidas de proteção’: Técnicas destinadas a assegurar a execução segura de um código, tais como prevenção de execução de dados (DEP), distribuição aleatória do espaço de endereçamento (ASLR) ou isolamento de processos (sandboxing). |
"Culturas vivas isoladas" (1) incluem culturas vivas na forma dormente e em preparações secas.
"Prensas isostáticas" (2) — Equipamento que, recorrendo a diversos meios (gases, líquidos, partículas sólidas, etc.), é capaz de pressurizar uma cavidade fechada, criando dentro desta uma pressão igual em todas as direções sobre uma peça ou um material.
"Laser" (0 1 2 3 5 6 7 8 9) — Elemento que produz luz coerente no espaço e no tempo através de amplificação por emissão estimulada de radiação.
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N.B. Ver também |
"Laser químico"; "Laser contínuo"; "Laser pulsado"; "Laser de superalta potência". |
"Biblioteca" (1) (base de dados técnicos paramétricos) — Um conjunto de informações técnicas, cuja consulta permite melhorar o desempenho dos sistemas, equipamentos ou componentes pertinentes.
"Veículos mais leves do que o ar" (9) — Balões e "dirigíveis" que utilizam o ar quente ou outros gases mais leves do que o ar, como o hélio ou o hidrogénio, para a sua capacidade ascensional.
"Linearidade" (2) — Característica que é geralmente medida em termos de não linearidade e que é definida como o desvio máximo, positivo ou negativo, da característica real (média das leituras no sentido ascendente e descendente da escala) em relação a uma linha reta situada de forma a que se igualem e reduzam ao mínimo os desvios máximos.
"Rede local" (4 5) — Sistema de comunicação de dados que possui todas as seguintes características:
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a. |
Permite a comunicação direta entre um número arbitrário de ‘dispositivos de dados’ independentes; e |
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b. |
Está confinado a uma área geográfica de dimensão moderada (por exemplo, edifício administrativo, fábrica, campus ou armazém). |
N.B. ‘Dispositivos de dados’ são equipamentos capazes de emitir ou receber sequências de informações sob a forma digital.
"Gradiómetros magnéticos" (6) — Instrumentos concebidos para detetar a variação espacial de campos magnéticos originários de fontes que lhes são exteriores. São constituídos por "magnetómetros" múltiplos e pelos equipamentos eletrónicos associados, que produzem uma medida do gradiente do campo magnético.
N.B. Ver também "gradiómetro magnético intrínseco".
"Magnetómetros" (6) — Instrumentos concebidos para detetar campos magnéticos originários de fontes que lhes são exteriores. São constituídos por um único elemento de deteção de campos magnéticos e pelo equipamento eletrónico associado, que produzem uma medida do campo magnético.
"Materiais resistentes à corrosão pelo UF6 " (0) — Incluem cobre, ligas de cobre, aço inoxidável, alumínio, óxido de alumínio, ligas de alumínio, níquel ou ligas contendo 60 % ou mais, em massa, de níquel e polímeros de hidrocarbonetos fluorados.
"Matriz" (1 2 8 9) — Fase praticamente contínua que preenche o espaço entre partículas, cristais capilares ou fibras.
"Incerteza de medição" (2) — Parâmetro característico que indica, com um grau de confiança de 95 %, em que intervalo em torno do valor de saída se situa o valor correto da variável a medir. Este parâmetro abrange os desvios sistemáticos e as folgas/valores residuais não corrigidos e os desvios aleatórios (ref.a ISO 10360-2).
"Microcircuito microcomputador" (3) — "Circuito integrado monolítico" ou "circuito integrado multipastilhas" que contém uma unidade lógica aritmética (ULA) capaz de executar instruções elementares a partir de uma memória interna, sobre dados nesta contidos.
N.B. A memória interna pode ser reforçada por uma memória externa.
"Microcircuito microprocessador" (3) — "Circuito integrado monolítico" ou "circuito integrado multipastilhas" que contém uma unidade lógica aritmética (ULA) capaz de executar uma série de instruções elementares a partir de uma memória externa.
N.B.1. O "microcircuito microprocessador" não incorpora normalmente memória acessível ao utilizador, mas pode utilizar a memória existente na pastilha para realizar a sua função lógica.
N.B.2. Inclui conjuntos de pastilhas concebidos para operar conjuntamente para desempenhar a função de "microcircuito microprocessador".
"Microrganismos" (1 2) — Bactérias, vírus, micoplasmas, rickettsias, clamídias ou fungos, naturais, melhorados ou modificados, quer sob a forma de "culturas vivas isoladas", quer sob a forma de materiais, incluindo materiais vivos, deliberadamente inoculados ou contaminados com essas culturas.
"Mísseis" (1 3 6 7 9) — Sistemas completos de foguetes e sistemas de veículos aéreos não tripulados, capazes de transportar pelo menos uma carga útil de 500 kg a uma distância de, pelo menos, 300 km.
"Monofilamento" (1) ou filamento — O menor aumento da fibra, geralmente com vários micrómetros de diâmetro.
"Circuito integrado monolítico" (3) — Combinações de vários ‘elementos de circuito’ passivos ou ativos, ou de ambos, que:
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a. |
Sejam fabricados por processos de difusão, de implantação ou de deposição, dentro de ou sobre um elemento semicondutor único isto é, uma ‘pastilha (chip)’; |
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b. |
Se considerem associados de forma indivisível; e |
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c. |
Realizem a(s) função(ões) de um circuito. |
N.B. ‘Elemento de circuito’ é um elemento funcional ativo ou passivo único num circuito eletrónico, como um díodo, um transístor, uma resistência, um condensador, etc.
"Circuito Integrado Monolítico de Micro-Ondas" ("MMIC") (3 5) — um "circuito integrado monolítico" que funciona nas bandas das micro-ondas ou das ondas milimétricas.
"Sensor de imagem monoespetral" (6) — Sensor capaz de efetuar a aquisição de dados de formação de imagens a partir de uma banda espetral discreta.
"Circuitos integrados multipastilhas" (3) — Circuitos que contêm, pelo menos, dois "circuitos integrados monolíticos" fixados num "substrato" comum.
"Conversor analógico-digital de canais múltiplos (ADC)" (3) — Dispositivos que integram mais de um ADC, concebidos de modo a que cada ADC tenha uma entrada analógica distinta.
"Sensor de imagem multiespetral" (6) — Sensor capaz de efetuar a aquisição, simultânea ou em série, de dados de formação de imagens a partir de duas ou mais bandas espetrais discretas. Os sensores com mais de 20 bandas espetrais discretas são por vezes denominados sensores de formação de imagens hiperespetrais.
"Urânio natural" (0) — Urânio que contém as misturas de isótopos que ocorrem na natureza.
"Controlador de acesso à rede" (4) — Interface física para uma rede de comutação distribuída. Utiliza um suporte comum que funciona em permanência com o mesmo "débito de transferência digital" e que utiliza a arbitragem (por exemplo, deteção de testemunho e de portadora) para a transmissão. Independentemente de outros dispositivos, seleciona os pacotes de dados ou os grupos de dados (por exemplo, IEEE 802) que lhe são dirigidos. É um conjunto que pode ser integrado em equipamentos informáticos ou de telecomunicações para assegurar o acesso às comunicações.
"Reator nuclear" (0) — Reator completo capaz de funcionar mantendo uma reação de cisão em cadeia controlada e autossustentada. Um "reator nuclear" inclui todos os componentes situados no interior ou diretamente ligados à cuba do reator, o equipamento que controla o nível de potência no núcleo, e os componentes que normalmente contêm, entram em contacto direto ou controlam o fluido de arrefecimento primário do núcleo do reator.
"Controlo numérico" (2) — Comando automático de um processo, realizado por um dispositivo que interpreta dados numéricos, introduzidos à medida que a operação se processa (ref.a ISO 2382:2015).
"Código-objeto" (NGS) — Forma executável pelo equipamento de uma expressão adequada de um ou mais processos ["código-fonte" (ou linguagem-fonte)], que foi compilada pelo sistema de programação.
"Exploração, administração ou manutenção" ("OAM") (5) — Execução de uma ou mais das seguintes tarefas:
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a. |
Criação ou gestão do seguinte:
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b. |
Monitorização ou gestão da condição de funcionamento ou do desempenho de um elemento; ou |
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c. |
Gestão dos dados de registos ou de auditoria em apoio de qualquer das tarefas enumeradas em a. ou b. |
Nota: "OAM" não inclui nenhuma das seguintes tarefas ou respetivas funções associadas de gestão de chaves:
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a. |
Fornecimento ou melhoramento de qualquer funcionalidade criptográfica que não esteja diretamente relacionada com a criação ou gestão de dados de autenticação em apoio das tarefas descritas nos pontos a.1 ou a.2. supra; ou |
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b. |
Execução de qualquer funcionalidade criptográfica no plano de encaminhamento ou de dados de um elemento. |
"Circuito integrado ótico" (3) — "Circuito integrado monolítico" ou "circuito integrado híbrido" que integra um ou mais elementos concebidos para funcionar como detetores ou emissores óticos ou para realizar uma ou mais funções óticas ou eletro-óticas.
"Comutação ótica" (5) — Encaminhamento ou comutação de sinais óticos sem conversão em sinais elétricos.
"Densidade total de corrente" (3) — Número total de amperes-espira da bobina (isto é, o número de espiras multiplicado pela corrente máxima transportada por cada espira), dividido pela secção transversal total da bobina (incluindo os filamentos supercondutores, a matriz metálica onde estes são incorporados, o material de encapsulagem, os canais de refrigeração, etc.).
"Estado participante" (7 9) — Estado que participa no Acordo de Wassenaar (ver www.wassenaar.org)
"Potência de pico" (6) — Nível máximo de energia que pode ser atingido na "duração de impulso".
"Rede pessoal" (5) — Sistema de comunicação de dados que possui todas as características seguintes:
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a. |
Permite a comunicação direta entre um número arbitrário de ‘dispositivos de dados’ independentes ou interligados; e |
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b. |
Está confinado à comunicação entre dispositivos situados na proximidade imediata de uma pessoa ou de um dispositivo de controlo (por exemplo, divisão de uma habitação, escritório ou automóvel e respetivos espaços próximos circundantes). |
Nota técnica:
‘Dispositivos de dados’ são equipamentos capazes de emitir ou receber sequências de informações sob a forma digital.
"Previamente separado" (1) — Aplicação de qualquer processo que tenha por objetivo aumentar a concentração do isótopo submetido a controlo.
"Elemento principal" (4) — Na aceção de categoria 4, é um "elemento principal" quando o seu valor de substituição representa mais de 35 % do valor total do sistema onde está integrado. O valor do elemento é o preço pago pelo fabricante do sistema ou por quem monta o sistema. O valor total é o preço de venda internacional normalmente praticado com quem não tem qualquer ligação com o vendedor, no local de fabrico ou de expedição.
"Produção" (NGT, NTN, Todas as categorias) — Todas as fases da produção, nomeadamente: construção, produção, projeto, fabrico, integração, montagem, inspeção, ensaios e garantia da qualidade.
"Equipamento de produção" (1 7 9) — Ferramentas, escantilhões, calibres, mandris, moldes, matrizes, dispositivos de fixação, mecanismos de alinhamento, equipamento de ensaio, outra maquinaria e componentes a ela destinados, desde que tenham sido especialmente concebidos ou modificados para "desenvolvimento" ou para uma ou mais fases de "produção".
"Instalações de produção" (7 9) — "Equipamento de produção" e software especialmente concebido para esse equipamento, integrado em instalações, para "desenvolvimento" ou para uma ou mais fases de "produção".
"Programa" (2 6) — Sequência de instruções para levar a cabo um processo sob forma executável por um computador eletrónico, ou nela convertível.
"Compressão de impulsos" (6) — Codificação e processamento de um impulso de sinal de radar de longa duração num impulso de curta duração, mantendo as vantagens de uma energia de impulso elevada.
"Duração de impulso" (6) (duração de um impulso "laser") — Intervalo de tempo entre os pontos com metade da potência no bordo de ataque e no bordo de fuga do impulso.
"Laser pulsado" (6) — "Laser" com uma "duração de impulso" inferior ou igual a 0,25 segundos.
"Criptografia quântica" (5) — Família de técnicas de criação de uma chave partilhada para a "criptografia" através da medição das propriedades quântico-mecânicas de um sistema físico (incluindo as propriedades físicas explicitamente regidas pela ótica quântica, a teoria quântica do campo ou a eletrodinâmica quântica).
"Agilidade de frequência de radar" (6) — Técnica por meio da qual a frequência portadora de um emissor de radar pulsado é modificada segundo uma sequência pseudoaleatória, entre impulsos ou grupos de impulsos, sendo o valor da modificação igual ou superior à largura de banda pulsada.
"Espetro de radar alargado" (6) — Técnica de modulação por meio da qual a energia de um sinal com uma banda relativamente estreita se expande sobre uma banda de frequências muito mais larga, utilizando um código aleatório ou pseudoaleatório.
"Sensibilidade radiante" (6) — Sensibilidade radiante (mA/W) = 0,807 × (comprimento de onda em nm) × eficiência quântica (QE).
Nota técnica:
A QE é habitualmente expressa em percentagem; todavia, para efeitos desta fórmula, QE é expressa como número decimal inferior a um; p. ex., 78 % é expresso como 0,78.
"Processamento em tempo real" (6) — Processamento de dados por um sistema informático que presta um determinado nível de serviço necessário, em função dos recursos disponíveis, dentro de um tempo de resposta garantido, independentemente da carga no sistema, quando estimulado por um evento externo.
"Repetibilidade" (7) — Frequência do acordo entre medições repetidas da mesma variável nas mesmas condições de funcionamento, quando entre as medições ocorrerem alterações nas condições ou períodos de não funcionamento. (Referência: IEEE STD 528-2001 (desvio-padrão de 1 sigma))
"Necessária" (NGT 5 6 7 9) — Quando aplicado a "tecnologia", designa unicamente a parte específica da "tecnologia" que permite alcançar ou exceder os níveis de comportamento funcional, as características ou as funções submetidos a controlo. Essa "tecnologia" "necessária" pode ser partilhada por diferentes produtos.
"Resolução" (2) — O menor incremento de um dispositivo de medição; em instrumentos digitais é o bit menos significativo (ref. ANSI B-89.1.12).
"Agente antimotim" (1) — Substância que, nas condições de utilização previstas para fins antimotim, provoca rapidamente nos seres humanos uma irritação sensorial ou uma incapacidade física que desaparece pouco depois de ter cessado a exposição.
Nota técnica:
Os gases lacrimogéneos são um subconjunto dos "agentes antimotim".
"Robô" (2 8) — Mecanismo de manipulação que pode ser do tipo de trajetória contínua ou do tipo ponto a ponto, pode utilizar sensores e possui todas as características seguintes:
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a. |
Ser multifuncional; |
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b. |
Ser capaz de posicionar ou orientar materiais, peças, ferramentas ou dispositivos especiais através de movimentos variáveis no espaço tridimensional; |
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c. |
Possuir três ou mais servomecanismos de circuito aberto ou fechado, com possibilidade de inclusão de motores passo a passo; e |
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d. |
Ser dotado de "programabilidade acessível ao utilizador" pelo método de aprendizagem ou por um computador eletrónico que pode ser uma unidade de programação lógica, isto é, sem intervenção mecânica. |
N.B. A definição anterior não inclui os seguintes dispositivos:
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1. |
Mecanismos de manipulação de controlo manual ou por teleoperador apenas; |
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2. |
Mecanismos de manipulação de sequência fixa que constituem dispositivos móveis automatizados cujos movimentos são programados e definidos por meios mecânicos. O programa é limitado mecanicamente por batentes fixos, como pernos ou cames. A sequência dos movimentos e a seleção das trajetórias ou dos ângulos não são variáveis nem modificáveis por meios mecânicos, eletrónicos ou elétricos; |
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3. |
Mecanismos de manipulação de sequência variável e de controlo mecânico que constituem dispositivos móveis automatizados cujos movimentos são programados e definidos por meios mecânicos. O programa é limitado mecanicamente por batentes fixos, mas reguláveis, como pernos ou cames. A sequência dos movimentos e a seleção das trajetórias ou dos ângulos são variáveis dentro da configuração programada. As variações ou modificações da configuração programada (p. ex., mudança de pernos ou troca de cames) em um ou mais eixos de movimento são efetuadas unicamente por operações mecânicas; |
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4. |
Mecanismos de manipulação de sequência variável, sem servocontrolo, que constituem dispositivos móveis automatizados, cujos movimentos são programados e definidos por meios mecânicos. O programa é variável, mas a sequência apenas se processa através do sinal binário proveniente de dispositivos binários elétricos fixados mecanicamente ou de batentes reguláveis; |
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5. |
Empilhadores, definidos como sistemas manipuladores que funcionam em coordenadas cartesianas, fabricados como partes integrantes de um conjunto vertical de células de armazenamento e concebidos para o acesso às referidas células para armazenamento ou recuperação. |
"Mecha" (1) — Feixe (normalmente 12-120) de ‘cordões’ mais ou menos paralelos.
N.B. ‘Cordão’ — Feixe de "monofilamentos" (normalmente mais de 200) dispostos de forma mais ou menos paralela.
"Excentricidade" (2) — Deslocamento radial do fuso principal numa rotação, medido num plano perpendicular ao eixo do fuso, num ponto da superfície rotativa interior ou exterior a examinar (referência: ISO 230-1:1986, ponto 5.61).
"Débito de amostragem" (3) para um conversor analógico-digital (ADC) — Número máximo de amostras que são medidas na entrada analógica durante um período de um segundo, exceto no caso de ADC de sobreamostragem. Para os ADC de sobreamostragem, considera-se que o "débito de amostragem" é o débito de palavras à saída. O "débito de amostragem" também pode ser designado por frequência de amostragem, geralmente especificada em milhões de amostras por segundo (MSPS) ou milhares de milhões de amostras por Segundo (GSPS), ou velocidade de conversão, geralmente especificada em Hertz (Hz).
"Sistema de navegação por satélite" (5 7) — Sistema composto por estações terrestres, uma constelação de satélites e recetores que permite calcular as localizações dos recetores com base nos sinais recebidos dos satélites. Inclui sistemas globais de navegação por satélite (GNSS) e sistemas regionais de navegação por satélite (RNSS).
"Fator de escala" (giroscópio ou acelerómetro) (7) — Relação entre uma alteração à saída e uma alteração à entrada, a medir. O fator de escala é geralmente avaliado como o gradiente da reta que pode ser ajustada, pelo método dos quadrados mínimos, aos dados de entrada-saída obtidos fazendo variar a entrada de forma cíclica ao longo da gama de valores de entrada.
"Analisadores de sinais" (3) — Aparelhos capazes de medir e visualizar as propriedades fundamentais dos componentes de frequência única de sinais multifrequência.
"Processamento de sinais" (3 4 5 6) — Processamento de sinais exteriores, portadores de informação, por meio de algoritmos como compressão de tempo, filtragem, extração, seleção, correlação, convolução ou transformações entre domínios (por exemplo, transformada rápida de Fourier ou transformada de Walsh).
"Software" (NGS, Todas as categorias) — Conjunto de um ou mais "programas" ou ‘microprogramas’, fixados em qualquer suporte material.
N.B. ‘Microprograma’ — Sequência de instruções elementares, conservadas numa memória especial, cuja execução é iniciada pela introdução da sua instrução de referência num registo de instruções.
"Código-fonte" (ou linguagem-fonte) (6 7 9) — Expressão adequada de um ou mais processos que pode ser transformada por um sistema de programação numa outra forma executável pelo equipamento ["código-objeto" (ou linguagem-objeto)].
"Espaçonaves" (9) — Satélites ativos e passivos e sondas espaciais.
"Plataforma de espaçonave" (9) — Equipamento que comporta a infraestrutura de suporte da "espaçonave" e a localização para a "carga útil da espaçonave".
"Carga útil da espaçonave" (9) — Equipamento fixado à "plataforma da espaçonave" concebido para executar uma missão no espaço (por exemplo, comunicações, observação, ciência).
"Qualificado para uso espacial" (3 6 7) — Concebido, fabricado ou qualificado por meio de testes positivos para funcionar a altitudes superiores a 100 km acima da superfície terrestre.
N.B. O facto de determinado produto ser "qualificado para uso espacial" em resultado dos testes a que tenha sido sujeito não significa que outros produtos da mesma fase de produção ou da mesma série sejam "qualificados para uso espacial" se estes não tiverem sido testados individualmente.
"Material cindível especial" (0) — Plutónio-239, urânio-233, "urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233" e qualquer material que contenha estes componentes.
"Módulo de elasticidade específico" (0 1 9) — Módulo de Young em pascais (equivalente a N/m2) dividido pelo peso específico em N/m3, medido a uma temperatura de (296 ±2) K ((23 ±2) °C) e com uma humidade relativa de (50 ±5)%.
"Resistência específica à tração" (0 1 9) — Tensão de rotura à tração em pascais (equivalente a N/m2) dividida pelo peso específico em N/m3, medida a uma temperatura de (296 ±2) K [(23 ±2) °C] e com uma humidade relativa de (50 ±5) %.
"Giroscópios de massa rotativa" (7) — Giroscópios que utilizam uma massa em contínua rotação para detetar o movimento angular.
"Espetro alargado" (5) — Técnica em que a energia de um canal de comunicações de banda relativamente estreita se estende sobre um espetro de energia muito mais largo.
Radar de "espetro alargado" (6) — Ver "Espetro de radar alargado".
"Estabilidade" (7) — Desvio-padrão (1 sigma) da variação de um determinado parâmetro em relação ao seu valor calibrado, medido em condições térmicas estáveis. Pode ser expressa em função do tempo.
"Estado (não) Parte na Convenção sobre Armas Químicas" (1) — Estado para o qual a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição (não) entrou em vigor. (Ver www.opcw.org)
"Modo estacionário" (9) — Condições de funcionamento do motor caso os parâmetros do motor como impulso/potência, rpm e outros não apresentem flutuações apreciáveis quando a temperatura ambiente e a pressão na abertura de admissão do motor permanecem constantes.
"Substrato" (3) — Lâmina de material de base com ou sem uma estrutura de interligações, sobre a qual ou dentro da qual se posicionam ‘componentes discretos’, circuitos integrados ou ambos.
N.B.1. ‘Componente discreto’: um ‘elemento de circuito’, encapsulado em separado e que possui as suas próprias ligações exteriores.
N.B.2. ‘Elemento de circuito’: um elemento funcional ativo ou passivo único num circuito eletrónico, como um díodo, um transístor, uma resistência, um condensador, etc.
"Substratos em bruto" (3 6) — Compostos monolíticos de dimensões adequadas para a produção de elementos óticos, como espelhos ou janelas óticas.
"Subunidade de toxina" (1) — Componente estrutural e funcionalmente discreto de uma "toxina" inteira.
"Superligas" (2 9) — Ligas cujo metal base é o níquel, o cobalto ou o ferro e cuja resistência a temperaturas superiores a 922 K (649 °C), em condições de ambiente e de funcionamento extremas, é superior à das ligas da série AISI 300.
"Supercondutores" (1 3 5 6 8) — Materiais (metais, ligas ou compostos) que podem perder toda a resistência elétrica, isto é, podem atingir uma condutividade elétrica infinita e transportar correntes elétricas muito elevadas sem aquecimento por efeito Joule.
N.B. O estado "supercondutor" de um material é individualmente caracterizado por uma "temperatura crítica", um campo magnético crítico, função da temperatura, e uma densidade de corrente crítica que é, no entanto, função do campo magnético e da temperatura.
"Laser de superalta potência" ("SHPL") (6) — "Laser" capaz de fornecer a totalidade ou uma parte da energia de saída superior a 1 kJ em 50 ms ou caracterizado por uma potência média ou em ondas contínuas superior a 20 kW.
"Enformação superplástica" (1 2) — Processo térmico de deformação aplicado a metais que se caracterizam, normalmente, por pequenos alongamentos (inferiores a 20 %) no ponto de rotura, determinados à temperatura ambiente através de ensaios clássicos de resistência à tração, de modo a obter, durante o processamento, alongamentos pelo menos duplos daqueles.
"Algoritmo simétrico" (5) — Algoritmo criptográfico que utiliza uma chave idêntica para a cifragem e a decifragem.
N.B. Uma utilização comum de "algoritmos simétricos" é a confidencialidade dos dados.
"Banda" (1) — Material constituído por "monofilamentos", ‘cordões’, "mechas", "cabos de fibras", "fios", etc. entrelaçados ou unidirecionais, normalmente pré-impregnados de resina.
N.B. ‘Cordão’ — Feixe de "monofilamentos" (normalmente mais de 200) dispostos de forma mais ou menos paralela.
"Tecnologia" (NGT, NTN, Todas as categorias) — Informação específica necessária para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" de produtos. Esta informação pode apresentar-se sob a forma de ‘dados técnicos’ ou de ‘assistência técnica’.
N.B.1. A ‘assistência técnica’ pode assumir formas como instruções, técnicas, formação, conhecimentos práticos e serviços de consultoria, e pode incluir a transferência de ‘dados técnicos’.
N.B.2. Os ‘dados técnicos’ podem assumir formas como esquemas, planos, diagramas, modelos, fórmulas, tabelas, projetos e especificações de engenharia, manuais e instruções, escritos ou gravados noutros suportes ou dispositivos como discos, fitas magnéticas, memórias ROM.
"Circuito integrado tridimensional" (3) — Conjunto de pastilhas semicondutoras ou camadas de dispositivos ativos, integrado por meio de vias através do silício, que atravessam completamente um interpositor, um substrato, uma pastilha ou uma camada para estabelecer interligações entre as camadas de dispositivos. Um interpositor é uma interface que possibilita ligações elétricas.
"Fuso basculante" (2) — Fuso porta-ferramentas que modifica, no decurso da operação de maquinagem, a posição angular do seu eixo em relação a qualquer outro eixo.
"Constante de tempo" (6) — Tempo que decorre entre a aplicação de um estímulo luminoso e o momento em que o aumento de corrente atinge o valor de 1-1/e vezes o valor final (isto é, 63 % desse valor).
"Registo em estado estacionário" (6) (também referido como o tempo de resposta do gravímetro) — Tempo de redução dos efeitos perturbadores das acelerações induzidas pela plataforma (ruído de alta frequência).
"Proteção das extremidades" (9) — Componente estacionário em forma de anel (numa só peça ou segmentado) fixado na superfície interior do invólucro da turbina do motor ou um elemento situado na extremidade exterior da lâmina da turbina, que serve essencialmente de junta estanque aos gases entre os componentes estacionários e rotativos.
"Controlo total de voo" (7) — Controlo automático das variáveis de estado da "aeronave" e da trajetória de voo para cumprir objetivos de missão em resposta a alterações em tempo real dos dados relativos a objetivos, riscos ou outras "aeronaves".
"Débito total de transferência digital" (5) — Número de bits, incluindo os de codificação em linha, os suplementares, etc., que passam, por unidade de tempo, entre equipamentos correspondentes num sistema de transmissão digital.
N.B. Ver também "débito de transferência digital".
"Cabo de fibras" (1) — Feixe de "monofilamentos", em geral aproximadamente paralelos.
"Toxinas" (1 2) — Toxinas, na forma de preparações ou misturas deliberadamente isoladas, seja qual for o seu modo de produção, com exceção das toxinas presentes como contaminantes de outros materiais, como espécimes patológicos, culturas, géneros alimentícios ou estirpes de "microrganismos".
"Sintonizável" (6) — Capacidade de um "laser" para produzir uma energia de saída contínua em todos os comprimentos de onda numa gama de várias transições "laser". Um "laser" de seleção de raio produz comprimentos de onda discretos quando de uma transição "laser" e não é considerado "sintonizável".
"Repetibilidade do posicionamento unidirecional" (2) — O menor dos valores R↑ e R↓ (para a frente e para trás), na aceção do ponto 3.21 da norma ISO 230-2:2014, ou equivalentes nacionais, de um eixo de uma máquina-ferramenta.
"Veículo aéreo não tripulado" ("UAV") (9) — Qualquer aeronave capaz de iniciar um voo e de manter um voo e uma navegação controlados sem uma presença humana a bordo.
"Urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233" (0) — Urânio cujo teor de isótopos 235 ou 233, ou de ambos, é tal que a relação entre a soma dos teores isotópicos destes isótopos e o teor do isótopo 238 é superior à relação entre os teores dos isótopos 235 e 238 que ocorre na natureza (relação isotópica de 0,71 %).
"Utilização" (NGT, NTN, Todas as categorias) — Exploração, instalação (incluindo a instalação in situ), manutenção (verificação), reparação, revisão geral e renovação.
"Programabilidade acessível ao utilizador" (6) — Meio que permite ao utilizador inserir, modificar ou substituir "programas" por outros métodos que não os seguintes:
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a. |
Substituição física da cablagem ou das interligações; ou |
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b. |
Criação de controlos de função, incluindo a introdução de parâmetros. |
"Vacina" (1) — Produto medicinal em fórmula farmacêutica, com licença ou autorização de comercialização ou de utilização em ensaios clínicos concedida pelas autoridades reguladoras do país de fabrico ou de utilização, destinado a estimular uma resposta imunológica protetora no homem ou nos animais, por forma a prevenir a doença naqueles a que é administrado.
"Dispositivos eletrónicos a vácuo" (3) — Dispositivos eletrónicos baseados na interação entre um feixe de eletrões e uma onda eletromagnética que se propaga num circuito de vácuo ou que interage com cavidades ressonantes de radiofrequências a vácuo. Os "dispositivos eletrónicos a vácuo" incluem clistrões, válvulas de ondas progressivas e seus derivados.
"Fio" (1) — Feixe de ‘cordões’ torcidos.
N.B. ‘Cordão’ — Feixe de "monofilamentos" (normalmente mais de 200) dispostos de forma mais ou menos paralela.
CATEGORIA 0 — MATERIAIS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS NUCLEARES
0A Sistemas, equipamentos e componentes
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0A001 |
"Reatores nucleares" e equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para os mesmos, como se segue:
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0B Equipamentos de ensaio, de inspeção e de produção
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0B001 |
Instalações de separação de isótopos de "urânio natural", "urânio empobrecido" ou "materiais cindíveis especiais" e ainda equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para as mesmas, como se segue:
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0B002 |
Sistemas auxiliares, equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para fábricas de separação de isótopos especificadas em 0B001, seguidamente enumerados, feitos de ou protegidos com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6 ":
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0B003 |
Instalações para a conversão de urânio e equipamento especialmente concebido ou preparado para o efeito, como se segue:
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0B004 |
Instalações de produção ou concentração de água pesada, deutério ou compostos de deutério, e equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para as mesmas, a seguir enumerados:
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0B005 |
Instalações especialmente concebidas para o fabrico de elementos de combustível para "reatores nucleares" e equipamento especialmente concebido ou preparado para essas instalações. Nota técnica: O equipamento especialmente concebido ou preparado para o fabrico de elementos de combustível para "reatores nucleares" inclui equipamento que:
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0B006 |
Instalações de reprocessamento de elementos de combustível irradiados de "reatores nucleares" e equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para essas instalações. Nota: 0B006 abrange:
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0B007 |
Instalações para a conversão de plutónio e equipamento especialmente concebido ou preparado para essas instalações, como se segue:
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0C Materiais
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0C001 |
"Urânio natural" ou "urânio empobrecido" ou tório sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado e qualquer outro material que contenha um ou mais dos elementos anteriores; Nota: 0C001 não abrange o seguinte:
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0C002 |
"Materiais cindíveis especiais" Nota: 0C002 não abrange quantidades iguais ou inferiores a quatro "gramas efetivos", quando contidas num componente sensor de um instrumento. |
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0C003 |
Deutério, água pesada (óxido de deutério) e outros compostos de deutério, e misturas e soluções que contenham deutério, em que a relação isotópica entre o deutério e o hidrogénio exceda 1:5 000. |
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0C004 |
Grafite com um grau de pureza superior a 5 partes por milhão de ‘equivalente de boro’ e com uma densidade superior a 1,50 g/cm3 para utilização num "reator nuclear", em quantidades superiores a 1 kg. N.B. VER TAMBÉM 1C107 Nota 1: Para efeitos do controlo das exportações, as autoridades competentes do Estado-Membro onde o exportador está estabelecido determinarão se as exportações de grafite que satisfazem as especificações acima referidas são ou não para utilização em "reator nuclear". Nota 2: Em 0C004, ‘equivalente de boro’ (BE) é definido como a soma de BEz para as impurezas (excluindo BEcarbono, uma vez que o carbono não é considerado uma impureza) incluindo o boro, em que: BEZ (ppm) = CF x concentração do elemento Z em ppm;
e σB e σZ são as secções eficazes da captura de neutrões térmicos (em barns), respetivamente para o boro e o elemento Z; e AB e AZ são, respetivamente, as massas atómicas do boro e do elemento Z tal como ocorrem na natureza. |
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0C005 |
Outros compostos ou pós especialmente preparados, resistentes à corrosão pelo UF6 (por exemplo, níquel ou ligas que contenham 60 %, em massa, ou mais, de níquel, óxido de alumínio ou polímeros de hidrocarbonetos totalmente fluorados), para fabrico de barreiras de difusão gasosa, com uma pureza igual ou superior a 99,9 %, em massa, e uma granulometria média inferior a 10 μm medida de acordo com a norma B330 da American Society for Testing and Materials (ASTM) e com um elevado grau de uniformidade no tamanho das partículas. |
0D Software
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0D001 |
"Software" especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" dos produtos especificados na presente categoria. |
0E Tecnologia
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0E001 |
"Tecnologia" nos termos da Nota sobre Tecnologia Nuclear para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" dos produtos especificados na presente categoria. |
CATEGORIA 1 — MATERIAIS ESPECIAIS E EQUIPAMENTO CONEXO
1A Sistemas, equipamentos e componentes
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1A001 |
Componentes fabricados a partir de compostos fluorados, como se segue:
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1A002 |
Estruturas ou laminados "compósitos", como se segue: N.B. VER TAMBÉM 1A202, 9A010 E 9A110.
Nota 1: 1A002 não abrange as estruturas ou laminados "compósitos" fabricados com "materiais fibrosos ou filamentosos" de carbono impregnados de resinas epoxídicas destinados à reparação de estruturas ou laminados de "aeronaves civis" com todas as seguintes características:
Nota 2: 1A002 não abrange os produtos semiacabados especialmente concebidos para aplicações de caráter puramente civil, como se segue:
Nota 3: 1A002.b.1. não abrange os produtos semiacabados que contenham o máximo de duas dimensões de filamentos entrecruzados e especialmente concebidos para as seguintes aplicações:
Nota 4: 1A002 não abrange os produtos acabados especialmente concebidos para uma aplicação específica. |
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1A003 |
Produtos fabricados com poli-imidas aromáticas não "fusíveis", sob a forma de película, folha, banda ou fita, com qualquer das seguintes características:
Nota: 1A003 não abrange os produtos revestidos ou laminados com cobre destinados à produção de placas de circuitos impressos eletrónicos. N.B. Para poli-imidas aromáticas "fusíveis", sob qualquer forma, ver 1C008.a.3. |
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1A004 |
Equipamento de proteção e deteção e seus componentes não especialmente concebidos para uso militar, como se segue: N.B. VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA, 2B351 E 2B352.
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1A005 |
Fatos blindados e componentes para os mesmos, como se segue: N.B. VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA.
N.B. Para "materiais fibrosos ou filamentosos" utilizados no fabrico de fatos blindados, ver 1C010. Nota 1: 1A005 não abrange os fatos blindados que acompanhem o utilizador para efeitos da sua proteção pessoal. Nota 2: 1A005 não abrange os fatos blindados concebidos para assegurar a proteção frontal apenas contra os estilhaços e o sopro provocados por engenhos explosivos não militares. Nota 3: 1A005 não abrange os fatos blindados concebidos para assegurar a proteção apenas contra facas, pregos, agulhas ou traumatismos contundentes. |
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1A006 |
Equipamento especialmente concebido ou modificado para a eliminação de engenhos explosivos improvisados, como se segue, e componentes e acessórios especialmente concebidos para esse equipamento: N.B. VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA.
Nota técnica: ‘Disruptores’ são dispositivos especialmente concebidos para a prevenção do funcionamento de um engenho explosivo mediante a projeção de material líquido, sólido ou frangível. Nota: 1A006 não abrange o equipamento quando este acompanha o seu operador. |
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1A007 |
Equipamento e dispositivos especialmente concebidos para detonar cargas e engenhos explosivos contendo "materiais energéticos", por meios elétricos, como se segue: N.B. VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA, 3A229 E 3A232.
Notas técnicas:
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1A008 |
Cargas, dispositivos e componentes, como se segue:
1A008 ‘Cargas moldadas’ são cargas explosivas moldadas para concentrar os efeitos da explosão. |
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1A102 |
Componentes de carbono-carbono pirolisado ressaturado concebidos para os veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou para os foguetes-sonda especificados em 9A104. |
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1A202 |
Estruturas compósitas, exceto as especificadas em 1A002, na forma de tubos e com ambas as seguintes características: N.B. VER TAMBÉM 9A010 E 9A110.
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1A225 |
Catalisadores platinados especialmente concebidos ou preparados para promover a reação de permuta isotópica do hidrogénio entre o hidrogénio e a água, para a recuperação de trítio da água pesada ou para a produção de água pesada. |
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1A226 |
Enchimentos especiais que possam ser utilizados na separação de água pesada da água natural e que tenham ambas as seguintes características:
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1A227 |
Janelas de alta densidade (vidro de chumbo ou outro) de proteção contra radiações, com todas as seguintes características, e caixilhos especialmente concebidos para essas janelas:
Nota técnica: Em 1A227, o termo ‘zona fria’ designa a zona de observação da janela exposta ao menor nível de radiações no caso da aplicação de projeto. |
1B Equipamentos de ensaio, de inspeção e de produção
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1B001 |
Equipamentos para a produção ou inspeção de estruturas ou laminados "compósitos" especificados em 1A002 ou "materiais fibrosos ou filamentosos" especificados em 1C010 e componentes e acessórios especialmente concebidos para esses equipamentos: N.B. VER TAMBÉM 1B101 E 1B201.
Notas técnicas:
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1B002 |
Equipamento para a produção das ligas metálicas, pós de ligas metálicas ou materiais ligados especialmente concebidos para evitar a contaminação e para utilização num dos processos especificados em 1C002.c.2. N.B. VER TAMBÉM 1B102. |
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1B003 |
Ferramentas, matrizes, moldes ou dispositivos de fixação, para "enformação superplástica" ou "soldadura por difusão" de titânio, alumínio ou ligas destes metais, especialmente concebidos para o fabrico de qualquer dos seguintes elementos:
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1B101 |
Equipamentos, que não os especificados em 1B001, para a "produção" de materiais compósitos estruturais; e componentes e acessórios especialmente concebidos para esses equipamentos: N.B. VER TAMBÉM 1B201. Nota: Os componentes e acessórios especificados em 1B101 compreendem moldes, mandris, matrizes, dispositivos de fixação e ferramentas para a compressão, cura, vazamento, sinterização ou soldadura de pré-formas de estruturas e laminados compósitos e respetivos produtos.
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1B102 |
"Equipamento de produção" de pós metálicos, salvo o especificado em 1B002, e respetivos componentes, como se segue: N.B. VER TAMBÉM 1B115.b.
Nota: 1B102 abrange:
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1B115 |
Equipamentos, que não os especificados em 1B002 ou 1B102, para a produção de propelentes e seus constituintes e componentes especialmente concebidos para esses equipamentos, como se segue:
Nota 1: No que se refere ao equipamento especialmente concebido para a produção de material de guerra, ver a Lista de Material de Guerra. Nota 2: 1B115 não abrange o equipamento para a "produção", o manuseamento e os ensaios de receção do carboneto de boro. |
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1B116 |
Tubeiras especialmente concebidas para a produção de materiais por processos pirolíticos, formados em moldes, mandris ou outros substratos, a partir de gases precursores que se decomponham a temperaturas entre 1 573 K (1 300 °C) e 3 173 K (2 900 °C), sob pressões de 130 Pa a 20 kPa. |
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1B117 |
Misturadores descontínuos com todas as características a seguir indicadas, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
Nota: Em 1B117.d., o termo ‘pá misturadora/malaxadora’ não se refere a desaglomeradores ou molinetes. |
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1B118 |
Misturadores contínuos com todas as características a seguir indicadas, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
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1B119 |
Moinhos de jato de fluido utilizáveis para moer ou triturar substâncias especificadas em 1C011.a., 1C011.b., 1C111 ou na Lista de Material de Guerra, e componentes especialmente concebidos para os mesmos. |
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1B201 |
Máquinas de bobinar filamentos, exceto as especificadas em 1B001 ou 1B101, e equipamento conexo, como se segue:
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1B225 |
Células eletrolíticas para a produção de flúor com uma capacidade de produção superior a 250 g de flúor por hora. |
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1B226 |
Separadores eletromagnéticos de isótopos concebidos para ou equipados com fontes de iões simples ou múltiplas, capazes de produzir um feixe iónico de intensidade de corrente total igual ou superior a 50 mA. Nota: 1B226 abrange os separadores:
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1B228 |
Colunas de destilação criogénica do hidrogénio com todas as seguintes características:
Nota técnica: Em 1B228, por ‘comprimento efetivo’ entende-se a altura ativa do material de enchimento numa coluna de enchimento ou a altura ativa das placas internas do contactor numa coluna do tipo de placas. |
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1B230 |
Bombas capazes de garantir a circulação de soluções concentradas ou diluídas do catalisador amida de potássio em amoníaco líquido (KNH2/NH3), com todas as seguintes características:
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1B231 |
Instalações para trítio e equipamento a elas destinado, como se segue:
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1B232 |
Turboexpansores ou conjuntos turboexpansor-compressor com ambas as seguintes características:
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1B233 |
Instalações para a separação de isótopos de lítio e sistemas e equipamento a elas destinado, como se segue:
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1B234 |
Invólucros, câmaras, contentores e outros dispositivos de contenção semelhantes para conteúdos altamente explosivos concebidos para o ensaio de produtos ou engenhos altamente explosivos, com ambas as seguintes características: N.B. VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA.
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1B235 |
Alvos e componentes para a produção de trítio, como se segue:
Nota técnica: Os componentes especialmente concebidos para os alvos para a produção de trítio podem incluir péletes de lítio, absorventes de trítio e bainhas com revestimento especial. |
1C Materiais
Nota técnica:
Metais e ligas:
Salvo disposição em contrário, os termos ‘metais’ e ‘ligas’ em 1C001 a 1C012 abrangem formas em bruto e semimanufaturadas, como se segue:
Formas em bruto:
Ânodos, esferas, barras (incluindo barras entalhadas e barras para arame), biletes, blocos, blumes, briquetes, placas, cátodos, cristais, cubos, dados, grãos, grânulos, lingotes, nódulos, péletes, gusas, pó, anilhas, grenalha, brames, esponja, varas;
Formas semimanufaturadas (revestidas, chapeadas, perfuradas, punçoadas ou não):
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a. |
Materiais forjados ou manufaturados obtidos por laminagem, estiramento, extrusão, forjamento, extrusão por impacto, prensagem, granulação, atomização e trituração, isto é: cantoneiras, Us, bolachas, discos, pó, palhetas, folhas, peças forjadas, chapas, peças prensadas e estampadas, fitas, anéis, varetas (incluindo elétrodos de soldadura não revestidos, fio-máquina e arame laminado), perfis, placas, arco, canos e tubos (incluindo tubos de secção redonda, quadrada e barras ocas), arame obtido por estiramento ou extrusão; |
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b. |
Material moldado produzido por vazamento em moldes de areia, cunhos, metal, gesso ou outros, incluindo peças moldadas a alta pressão, formas sinterizadas, e formas obtidas por metalurgia à base de pó. |
O objetivo dos controlos não deve ser contrariado pela exportação de formas não incluídas na lista declaradas como produtos acabados mas que são na realidade formas em bruto ou semimanufaturadas.
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1C001 |
Materiais especialmente concebidos para absorver radiação eletromagnética ou polímeros intrinsecamente condutores, como se segue: N.B. VER TAMBÉM 1C101.
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1C002 |
Ligas metálicas, pós de ligas metálicas ou materiais ligados, como se segue: N.B. VER TAMBÉM 1C202. Nota: 1C002 não abrange as ligas metálicas, os pós de ligas metálicas e os materiais ligados especialmente formulados para efeitos de revestimento. Notas técnicas:
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1C003 |
Metais magnéticos, de todos os tipos e em todas as formas, com qualquer das seguintes características:
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1C004 |
Ligas de urânio e titânio ou ligas de tungsténio com "matriz" à base de ferro, níquel ou cobre, com todas as seguintes características:
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1C005 |
Condutores de materiais "compósitos" "supercondutores", com comprimentos superiores a 100 m ou massa superior a 100 g, como se segue:
Nota técnica: Para efeitos de 1C005, os ‘filamentos’ podem ter a forma de fio, cilindro, película, fita ou banda. |
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1C006 |
Fluidos e produtos lubrificantes, como se segue:
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1C007 |
Pós cerâmicos, materiais "compósitos" de "matriz" cerâmica e ‘materiais precursores’, como se segue: N.B.: VER TAMBÉM 1C107.
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1C008 |
Polímeros não fluorados, como se segue:
Notas técnicas:
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1C009 |
Compostos fluorados não tratados, como se segue:
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1C010 |
"Materiais fibrosos ou filamentosos", como se segue: N.B. VER TAMBÉM 1C210 e 9C110. Notas técnicas:
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1C011 |
Metais e compostos, como se segue: N.B. VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA e 1C111.
N.B. Ver também a Lista de Material de Guerra para os pós metálicos misturados com outras substâncias para formar uma mistura formulada para fins militares. |
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1C012 |
Materiais, como se segue: Nota técnica: Estes materiais são normalmente utilizados para fontes de calor nucleares.
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1C101 |
Materiais e dispositivos que reduzam parâmetros de deteção, como a refletividade ao radar e as assinaturas no ultravioleta/infravermelho e acústicas, não especificados em 1C001 e utilizáveis em ‘mísseis’, subsistemas de "mísseis", ou veículos aéreos não tripulados especificados em 9A012 ou 9A112.a. Nota 1: 1C101 abrange:
Nota 2: 1C101 não abrange os revestimentos especialmente utilizados no controlo térmico dos satélites. Nota técnica: Em 1C101, por ‘mísseis’ entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km. |
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1C102 |
Materiais de carbono-carbono pirolisados ressaturados concebidos para veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou para foguetes-sonda especificados em 9A104. |
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1C107 |
Grafite e materiais cerâmicos com exceção dos especificados em 1C007, como se segue:
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1C111 |
Propelentes e produtos químicos constituintes de propelentes, exceto os especificados em 1C011, como se segue:
Nota: No que se refere aos propelentes e aos produtos químicos constituintes de propelentes não especificados em 1C111, ver a Lista de Material de Guerra. |
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1C116 |
Aços maraging, utilizáveis em ‘mísseis’, com todas as seguintes características: N.B. VER TAMBÉM 1C216.
Nota técnica 1: Os aços maraging são ligas de ferro:
Nota técnica 2: Em 1C116, por ‘mísseis’ entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km. |
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1C117 |
Materiais para o fabrico de componentes de ‘mísseis’, como se segue:
Nota técnica: Em 1C117, por ‘mísseis’ entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km. |
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1C118 |
Aço inoxidável duplex estabilizado ao titânio (Ti-DSS), com todas as seguintes características:
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1C202 |
Ligas não especificadas em 1C002.b.3. ou b.4., como se segue:
Nota técnica: A expressão ligas ‘capazes de’ aplica-se às ligas antes ou depois do tratamento térmico. |
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1C210 |
‘Materiais fibrosos ou filamentosos’ ou pré-impregnados, exceto os especificados em 1C010.a., b. ou e., como se segue:
Nota: Em 1C210, os ‘materiais fibrosos ou filamentosos’ restringem-se a "monofilamentos", "fios", "mechas", "bandas" ou "cabos de fibras (tows)" contínuos. |
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1C216 |
Aços maraging não abrangidos por 1C116, ‘capazes de’ uma tensão de rotura à tração igual ou superior a 1 950 MPa a 293 K (20 °C). Nota: 1C216 não abrange formas em que todas as dimensões lineares sejam iguais ou inferiores a 75 mm. Nota técnica: A expressão aços maraging ‘capazes de’ aplica-se aos aços maraging antes ou depois do tratamento térmico. |
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1C225 |
Boro enriquecido no isótopo boro-10 (10B) de modo a apresentar uma abundância isotópica superior à natural, sob as seguintes formas: boro elementar, compostos e misturas com boro, e produtos, resíduos ou sucata de qualquer destes materiais. Nota: Em 1C225, as misturas com boro incluem os materiais com adição de boro. Nota técnica: A abundância isotópica natural do boro-10 é de aproximadamente 18,5 %, em massa (20 átomos em cada cem). |
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1C226 |
Tungsténio, carboneto de tungsténio e ligas com mais de 90 %, em massa, de tungsténio, exceto os especificados em 1C117, com ambas as seguintes características:
Nota: 1C226 não abrange peças especialmente concebidas para utilização como pesos ou colimadores de raios gama. |
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1C227 |
Cálcio com ambas as seguintes características:
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1C228 |
Magnésio com ambas as seguintes características:
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1C229 |
Bismuto com ambas as seguintes características:
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1C230 |
Berílio metálico, ligas com mais de 50 %, em massa, de berílio, compostos de berílio e produtos, resíduos ou sucata destes materiais, exceto os especificados na Lista de Material de Guerra. N.B. VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA.
1C230
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1C231 |
Háfnio metálico, ligas de háfnio com mais de 60 %, em massa, de háfnio, compostos de háfnio com mais de 60 %, em massa, de háfnio e produtos, resíduos ou sucata destes materiais. |
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1C232 |
Hélio-3 (3He), misturas que contenham hélio-3 e produtos ou dispositivos com qualquer destes materiais. Nota: 1C232 não abrange produtos ou dispositivos que contenham menos de 1 g de hélio-3. |
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1C233 |
Lítio enriquecido no isótopo lítio-6 (6Li) de modo a apresentar uma abundância isotópica superior à natural e produtos ou dispositivos que contenham lítio enriquecido, sob as seguintes formas: lítio elementar, ligas, compostos e misturas com lítio, e produtos, resíduos ou sucata de qualquer destes materiais. Nota: 1C233 não abrange os dosímetros de termoluminescência. Nota técnica: A abundância isotópica natural do lítio-6 é de aproximadamente 6,5 %, em massa (7,5 átomos em cada cem). |
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1C234 |
Zircónio com um teor de háfnio inferior a 1 parte de háfnio para 500 partes de zircónio, em massa, sob as seguintes formas: metal, ligas com mais de 50 %, em massa, de zircónio, compostos de zircónio, e produtos, resíduos ou sucata de qualquer destes materiais, não especificados em 0A001.f. Nota: 1C234 não abrange o zircónio sob a forma de folhas de espessura igual ou inferior a 0,10 mm. |
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1C235 |
Trítio, compostos de trítio e misturas com trítio nas quais a razão entre o trítio e o hidrogénio, em termos de número de átomos, exceda 1:1 000, e produtos ou dispositivos que contenham qualquer destes materiais. Nota: 1C235 não abrange produtos ou dispositivos que contenham menos de 1,48 × 103 GBq (40 Ci) de trítio. |
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1C236 |
‘Radionuclídeos’ adequados para fazer fontes neutrónicas com base em reação alpha-n, não especificados em 0C001 e 1C012.a., sob as seguintes formas:
Nota: 1C236 não abrange produtos ou dispositivos que contenham menos de 3,7 GBq (100 milicuries) de atividade. Nota técnica: Em 1C236, ‘radionuclídeos’ são quaisquer dos seguintes:
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1C237 |
Rádio-226 (226Ra), ligas de rádio-226, compostos de rádio-226, misturas com rádio-226 ou produtos ou dispositivos que contenham qualquer destes materiais. Nota: 1C237 não abrange:
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1C238 |
Trifluoreto de cloro (ClF3). |
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1C239 |
Produtos altamente explosivos não especificados na Lista de Material de Guerra, ou substâncias ou misturas com mais de 2 %, em massa, desses explosivos, de densidade cristalina superior a 1,8 g/cm3 e com uma velocidade de detonação superior a 8 000 m/s. |
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1C240 |
Pó de níquel e níquel metálico poroso, salvo os especificados em 0C005, como se segue:
Nota: 1C240 não abrange:
Nota técnica: 1C240.b. refere-se a metal poroso formado por compactação e sinterização dos materiais especificados em 1C240.a. por forma a obter um material metálico com poros finos interligados em toda a estrutura. |
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1C241 |
Rénio e ligas com 90 % ou mais, em massa, de rénio; e ligas de rénio e tungsténio contendo 90 % ou mais, em massa, de qualquer combinação de rénio e tungsténio, exceto as especificadas em 1C226, com ambas as seguintes características:
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1C350 |
Produtos químicos que podem ser utilizados como precursores de agentes químicos tóxicos, dos seguintes tipos, bem como as "misturas químicas" que contenham um ou vários desses produtos: N.B. VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA E 1C450.
1C350 Nota 2: Para as exportações para os "Estados Partes na Convenção sobre Armas Químicas", 1C350 não abrange as "misturas químicas" que contenham uma ou várias das substâncias químicas especificadas em 1C350.1, .3, .5, .11, .12, .13, .17, .18, .21, .22, .26, .27, .28, .31, .32, .33, .34, .35, .36, .54, .55, .56, .57, .63 e .65 em que nenhuma das substâncias especificadas tomada isoladamente constitua mais de 30 %, em massa, da mistura. Nota 3: 1C350 não abrange as "misturas químicas" que contenham uma ou várias das substâncias químicas especificadas em 1C350 .2, .6, .7, .8, .9, .10, .14, .15, .16, .19, .20, .24, .25, .30, .37, .38, .39, .40, .41, .42, .43, .44, .45, .46, .47, .48, .49, .50, .51, .52, .53, .58, .59, .60, .61, .62 e .64 em que nenhuma das substâncias especificadas tomada isoladamente constitua mais de 30 %, em massa, da mistura. Nota 4: 1C350 não abrange os produtos identificados como bens de consumo acondicionados para venda a retalho para uso pessoal ou acondicionados para uso individual. |
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1C351 |
Agentes patogénicos para o homem e para os animais e "toxinas", como se segue:
Nota: 1C351 não abrange as "vacinas" nem as "imunotoxinas". |
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1C353 |
‘Elementos genéticos’ e ‘organismos geneticamente modificados’, como se segue:
Notas técnicas:
Nota: 1C353 não abrange as sequências do ácido nucleico da Escherichia coli produtora de toxina Shiga dos serogrupos O26, O45, O103, O104, O111, O121, O145, O157 e de outros serogrupos produtores de toxina Shiga, exceto os elementos genéticos que codificam para a toxina Shiga ou para as suas subunidades. |
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1C354 |
Agentes patogénicos para as plantas, como se segue:
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1C450 |
Produtos químicos tóxicos e precursores de produtos químicos tóxicos, como se segue, e "misturas químicas" que contenham um ou vários desses produtos e precursores: N.B. VER TAMBÉM 1C350, 1C351.d. E A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA.
Nota 1: Para as exportações para "Estados não Partes na Convenção sobre Armas Químicas", 1C450 não abrange "misturas químicas" que contenham uma ou mais das substâncias químicas especificadas em 1C450.b.1., .b.2., .b.3., .b.4., .b.5. e .b.6. em que nenhuma das substâncias especificadas tomada isoladamente constitua mais de 10 %, em massa, da mistura. Nota 2: Para as exportações para "Estados Partes na Convenção sobre Armas Químicas", 1C450 não abrange "misturas químicas" que contenham uma ou mais das substâncias químicas especificadas em 1C450.b.1., .b.2., .b.3., .b.4., .b.5. e .b.6. em que nenhuma das substâncias especificadas tomada isoladamente constitua mais de 30 %, em massa, da mistura. Nota 3: 1C450 não abrange "misturas químicas" que contenham uma ou mais das substâncias químicas especificadas em 1C450.b.8., em que nenhuma das substâncias especificadas tomada isoladamente constitua mais de 30 %, em massa, da mistura. Nota 4: 1C450 não abrange os produtos identificados como bens de consumo acondicionados para venda a retalho para uso pessoal ou acondicionados para uso individual. |
1D Software
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1D001 |
"Software" especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" dos equipamentos especificados em 1B001 a 1B003. |
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1D002 |
"Software" para o "desenvolvimento" de laminados ou "compósitos" com "matriz" orgânica, metálica ou de carbono. |
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1D003 |
"Software" especialmente concebido ou modificado para permitir que equipamentos desempenhem as funções do equipamento especificado em 1A004.c. ou 1A004.d. |
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1D101 |
"Software" especialmente concebido ou modificado para operação ou manutenção dos produtos especificados em 1B101, 1B102, 1B115, 1B117, 1B118 ou 1B119. |
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1D103 |
"Software" especialmente concebido para a análise de parâmetros de deteção reduzidos, como a refletividade ao radar e as assinaturas no ultravioleta/infravermelho e acústicas. |
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1D201 |
"Software" especialmente concebido para a "utilização" dos produtos especificados em 1B201. |
1E Tecnologia
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1E001 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" ou a "produção" dos equipamentos ou materiais especificados em 1A002 a 1A005, 1A006.b., 1A007, 1B ou 1C. |
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1E002 |
Outra "tecnologia", como se segue:
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1E101 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos produtos especificados em 1A102, 1B001, 1B101, 1B102, 1B115 a 1B119, 1C001, 1C101, 1C107, 1C111 a 1C118, 1D101 ou 1D103. |
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1E102 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" do "software" especificado em 1D001, 1D101 ou 1D103. |
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1E103 |
"Tecnologia" para a regulação da temperatura, da pressão ou da atmosfera em autoclaves ou hidroclaves utilizados na "produção" de materiais "compósitos" ou de materiais "compósitos" parcialmente transformados. |
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1E104 |
"Tecnologia" para a "produção" de materiais obtidos por processos pirolíticos, formados em moldes, mandris ou outros substratos, a partir de gases precursores que se decomponham a temperaturas entre 1 573 K (1 300 °C) e 3 173 K (2 900 °C), sob pressões de 130 Pa a 20 kPa. Nota: 1E104 abrange a "tecnologia" utilizada na composição de gases precursores, e os programas e parâmetros de comando de caudais e de processos. |
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1E201 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos produtos especificados em 1A002, 1A007, 1A202, 1A225 a 1A227, 1B201, 1B225 a 1B234, 1C002.b.3. ou b.4., 1C010.b., 1C202, 1C210, 1C216, 1C225 a 1C241 ou 1D201. |
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1E202 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" ou a "produção" dos produtos especificados em 1A007, 1A202 ou 1A225 a 1A227. |
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1E203 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" do "software" especificado em 1D201. |
CATEGORIA 2 — TRATAMENTO DE MATERIAIS
2A Sistemas, equipamentos e componentes
N.B. Para rolamentos silenciosos, ver a Lista de Material de Guerra.
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2A001 |
Rolamentos e sistemas de rolamentos antiatrito, como se segue, e respetivos componentes: N.B. VER TAMBÉM 2A101. Nota: 2A001 não abrange as esferas com tolerâncias especificadas pelo fabricante como sendo de grau G5 ou piores, de acordo com a norma ISO 3290:2001 (ou equivalentes nacionais).
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2A101 |
Rolamentos radiais de esferas, não especificados em 2A001, com todas as tolerâncias de fabrico de acordo com a classe de tolerância 2 da norma ISO 492 (ou com as normas ANSI/ABMA Std 20, Classe de Tolerância ABEC-9, ou outras equivalentes nacionais) ou superiores, e com todas as seguintes características:
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2A225 |
Cadinhos de materiais resistentes aos metais actinídeos líquidos, como se segue:
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2A226 |
Válvulas com todas as seguintes características:
Nota técnica: No caso das válvulas com diâmetros de entrada e de saída diferentes, a ‘dimensão nominal’ em 2A226 refere-se ao diâmetro menor. |
2B Equipamentos de ensaio, de inspeção e de produção
Notas técnicas:
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1. |
Os eixos secundários de contorno paralelos (por exemplo, o eixo w nas mandriladoras horizontais ou um eixo de rotação secundário cuja linha de centro seja paralela ao eixo de rotação primário) não são contabilizados no número total de eixos de contorno. Os eixos de rotação não têm necessariamente de rodar a 360 °. Os eixos de rotação podem ser acionados por dispositivos lineares (por exemplo, um parafuso ou um sistema de pinhão e cremalheira). |
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2. |
Para efeitos de 2B, o número de eixos que podem ser coordenados em simultâneo para o "controlo de contorno" é o número de eixos ao longo ou em torno dos quais, durante o processamento da peça, são executados movimentos simultâneos e inter-relacionados entre a peça e a ferramenta. Tal não inclui quaisquer eixos adicionais ao longo ou em torno dos quais sejam executados outros movimentos relativos dentro da máquina, como:
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3. |
A nomenclatura dos eixos deve estar de acordo com a norma internacional ISO 841:2001, Industrial automation systems and integration — Numerical Control of machines — Coordinate system and motion nomenclature. |
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4. |
Para efeitos de 2B001 a 2B009, um "fuso basculante" é contado como eixo rotativo. |
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5. |
A '"repetibilidade do posicionamento unidirecional"
‘declarada’ pode ser usada para cada modelo de máquina-ferramenta em alternativa aos ensaios individuais de cada máquina e determina-se como se segue:
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6. |
Para efeitos de 2B001.a. a 2B001.c., não deve ser considerada a incerteza de medição para a "repetibilidade do posicionamento unidirecional" de máquinas-ferramentas, como definido na norma internacional ISO 230-2:2014 ou em equivalentes nacionais. |
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7. |
Para efeitos de 2B001.a. a 2B001.c., a medição dos eixos deve ser efetuada em conformidade com os procedimentos de ensaio que constam do ponto 5.3.2 da norma ISO 230-2:2014. Os ensaios de eixos de comprimento superior a 2 metros devem ser efetuados em segmentos de 2 m. Os eixos com mais de 4 m de comprimento exigem ensaios múltiplos (por exemplo, dois ensaios para os eixos com mais de 4 m e até 8 m de comprimento, três ensaios para os eixos com mais de 8 m e até 12 m de comprimento), sendo que cada ensaio deve incidir em segmentos de 2 m distribuídos a intervalos iguais ao longo do comprimento do eixo. Os segmentos de ensaio espaçam-se de forma equidistante ao longo do comprimento de todo o eixo, devendo qualquer excesso de comprimento ser uniformemente repartido pelo início, o meio e o fim dos segmentos de ensaio. Comunica-se o menor valor da "repetibilidade do posicionamento unidirecional" de todos os segmentos de ensaio. |
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2B001 |
Máquinas-ferramentas e suas combinações para a remoção ou corte de metais ou de materiais cerâmicos ou "compósitos" que, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, possam ser equipadas com dispositivos eletrónicos de "controlo numérico", como se segue: N.B. VER TAMBÉM 2B201. Nota 1: 2B001 não abrange as máquinas-ferramentas para fins especiais destinadas exclusivamente ao fabrico de engrenagens. Para este tipo de máquinas, ver 2B003. Nota 2: 2B001 não abrange as máquinas-ferramentas para fins especiais destinadas exclusivamente ao fabrico de:
Nota 3: As máquinas-ferramentas que possuam pelo menos duas das três capacidades — tornear, fresar ou retificar — (por exemplo, um torno com capacidade para fresar) devem ser avaliadas relativamente a cada entrada aplicável de 2B001.a., b. ou c. N.B. Para as máquinas de acabamento ótico, ver 2B002.
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2B002 |
Máquinas-ferramentas de acabamento ótico com controlo numérico equipadas para remoção seletiva de materiais para produzir superfícies óticas não esféricas com todas as seguintes características:
Notas técnicas: Para efeitos de 2B002:
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2B003 |
Máquinas-ferramentas com "controlo numérico", especialmente concebidas para talhar, acabar, retificar ou polir engrenagens endurecidas de dentes retos, helicoidais e helicoidais duplas (Rc = 40 ou mais) dotadas de todas as seguintes características:
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2B004 |
"Prensas isostáticas" a quente com todas as seguintes características e componentes e acessórios especialmente concebidos para essas prensas: N.B. VER TAMBÉM 2B104 e 2B204.
Nota técnica: A dimensão interior da câmara é a da câmara em que se atingem a temperatura e a pressão de trabalho e não inclui os dispositivos de fixação. Esta dimensão será a menor de duas dimensões — o diâmetro interior da câmara de pressão ou o diâmetro interior da câmara isolada do forno –, dependendo de qual das duas câmaras esteja localizada no interior da outra.
2B004 |
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2B005 |
Equipamentos especialmente concebidos para a deposição, o tratamento e o controlo durante o processo no caso de recobrimentos, revestimentos e modificações de superfícies inorgânicos, para aplicação em substratos especificados na coluna 2 pelos processos indicados na coluna 1 do quadro que se segue a 2E003.f., bem como componentes automatizados de movimentação, posicionamento, manipulação e controlo especialmente concebidos para esses equipamentos:
Nota: 2B005 não abrange os equipamentos de deposição química em fase vapor, de arco catódico, de deposição por pulverização catódica, de metalização iónica ou de implantação iónica especialmente concebidos para ferramentas de corte ou de maquinagem. |
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2B006 |
Sistemas, equipamentos, unidades de retroalimentação posicional e "conjuntos eletrónicos" de controlo dimensional ou de medição, como se segue:
Nota: 2B006 abrange as máquinas-ferramentas, exceto as especificadas em 2B001, que possam ser utilizadas como máquinas de medição se corresponderem aos critérios especificados para a função de máquina de medição ou excederem esses critérios. |
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2B007 |
"Robôs", com qualquer das características a seguir enumeradas, bem como controladores e "efetores terminais" especialmente concebidos para os mesmos: N.B. VER TAMBÉM 2B207.
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2B008 |
‘Mesas rotativas de movimentos compostos’ e "fusos basculantes", especialmente concebidos para máquinas-ferramentas, como se segue:
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2B009 |
Máquinas de enformação por rotação e máquinas de enformação contínua que, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, possam ser equipadas com unidades de "controlo numérico" ou com comando computadorizado e com todas as seguintes características: N.B. VER TAMBÉM 2B109 E 2B209.
Nota técnica: Para efeitos de 2B009, as máquinas que combinem as funções de enformação por rotação e enformação contínua são consideradas como máquinas de enformação contínua. |
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2B104 |
"Prensas isostáticas", exceto as especificadas em 2B004, com todas as seguintes características: N.B. VER TAMBÉM 2B204.
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2B105 |
Fornos para deposição química em fase vapor (CVD), exceto os especificados em 2B005.a., concebidos ou modificados para a densificação de materiais compósitos carbono-carbono. |
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2B109 |
Máquinas de enformação contínua, exceto as especificadas em 2B009, utilizáveis na "produção" de componentes e equipamentos de propulsão (por exemplo, corpos de propulsor e dispositivos interandares) para "mísseis", e componentes especialmente concebidos, como se segue:: N.B. VER TAMBÉM 2B209.
Nota técnica: As máquinas que combinem as funções de enformação por rotação e enformação contínua são, para efeitos de 2B109, consideradas como máquinas de enformação contínua. |
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2B116 |
Sistemas para ensaios de vibrações e respetivos equipamentos e componentes, como se segue:
Nota técnica: Em 2B116, por ‘mesa nua’ entende-se uma mesa ou superfície plana sem qualquer dispositivo de fixação ou equipamento acessório. |
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2B117 |
Comandos de equipamentos e processos, diferentes dos especificados em 2B004, 2B005.a., 2B104 ou 2B105, concebidos ou modificados para a densificação e pirólise de materiais compósitos estruturais de tubeiras de foguetes e de pontas de ogiva dos veículos de reentrada. |
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2B119 |
Máquinas de equilibragem e equipamento conexo, como se segue: N.B. VER TAMBÉM 2B219.
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2B120 |
Simuladores de movimento ou mesas rotativas com todas as seguintes características:
Nota 1: 2B120 não abrange as mesas rotativas concebidas ou modificadas para máquinas-ferramentas ou para equipamento médico. No que se refere ao controlo de mesas rotativas de máquinas-ferramentas, ver 2B008. Nota 2: Os simuladores de movimento ou as mesas rotativas especificadas em 2B120 continuam a estar abrangidos independentemente de anéis coletores ou dispositivos integrados de tipo sem contacto terem ou não sido instalados aquando da exportação. |
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2B121 |
Mesas de posicionamento (equipamento capaz de garantir um posicionamento rotativo preciso em quaisquer eixos) diferente do especificado em 2B120, com todas as seguintes características:
Nota: 2B121 não abrange as mesas rotativas concebidas ou modificadas para máquinas-ferramentas ou para equipamento médico. No que se refere ao controlo de mesas rotativas de máquinas-ferramentas, ver 2B008. |
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2B122 |
Centrifugadoras com capacidade para imprimir acelerações superiores a 100 g concebidas ou modificadas para incorporar anéis coletores ou dispositivos integrados de tipo sem contacto, capazes de transferir potência elétrica, informações sob a forma de sinais ou ambas. Nota: As centrifugadoras especificadas em 2B122 continuam a estar abrangidas independentemente de anéis coletores ou dispositivos integrados de tipo sem contacto terem ou não sido instalados aquando da exportação. |
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2B201 |
Máquinas-ferramentas ou qualquer combinação das mesmas diferentes das especificadas em 2B001 para remoção ou corte de metais ou de materiais cerâmicos ou "compósitos" que, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, possam ser equipadas com dispositivos eletrónicos para "controlo de contorno" simultâneo em dois ou mais eixos: Nota técnica: Os níveis de precisão de posicionamento declarada derivados de medições efetuadas de acordo com a norma ISO 230-2:1988 (6) ou com equivalentes nacionais podem ser utilizados para cada modelo de máquina-ferramenta, se disponibilizados às autoridades nacionais e por elas aceites, em alternativa aos ensaios individuais. Determinação da precisão de posicionamento declarada:
Nota 1: 2B201 não abrange as máquinas-ferramentas para fins especiais destinadas exclusivamente ao fabrico de quaisquer dos seguintes elementos:
Nota 2: As máquinas-ferramentas que possuam pelo menos duas das três capacidades — tornear, fresar ou retificar — (por exemplo, um torno com capacidade para fresar) devem ser avaliadas relativamente a cada entrada aplicável de 2B201.a., b. ou c. Nota 3: 2B201.a.3. e 2B201.b.3. incluem máquinas baseadas numa conceção cinemática linear paralela (por exemplo, hexápodes) que tenham 5 ou mais eixos, sendo que nenhum deles é eixo de rotação. |
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2B204 |
"Prensas isostáticas" não abrangidas por 2B004 ou 2B104, bem como equipamentos conexos, como se segue:
Nota técnica: Em 2B204, a dimensão interior da câmara é a da câmara em que se atingem a temperatura e a pressão de trabalho e não inclui os dispositivos de fixação. Esta dimensão será a menor de duas dimensões — o diâmetro interior da câmara de pressão ou o diâmetro interior da câmara isolada do forno –, dependendo de qual das duas câmaras esteja localizada no interior da outra. |
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2B206 |
Máquinas, instrumentos ou sistemas de controlo dimensional diferentes dos especificados em 2B006, como se segue:
Nota 1: As máquinas-ferramentas que possam ser utilizadas como máquinas de medição serão controladas se corresponderem aos critérios especificados para a função de máquina-ferramenta ou de máquina de medição, ou se excederem esses critérios. Nota 2: As máquinas especificadas em 2B206 serão controladas se ultrapassarem os limites estipulados em qualquer ponto da sua gama de funcionamento. Notas técnicas: Todos os parâmetros dos valores de medição especificados em 2B206 representam parâmetros mais/menos, isto é, não a banda total. |
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2B207 |
"Robôs", "efetores terminais" e unidades de controlo, exceto os especificados em 2B007, como se segue:
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2B209 |
Máquinas de enformação contínua e máquinas de enformação por rotação capazes de executar enformação contínua não especificadas em 2B009 ou 2B109 e mandris, como se segue:
Nota: 2B209.a. abrange as máquinas com um único rolo concebido para deformar metal e dois rolos auxiliares de suporte do mandril mas que não participam diretamente no processo de deformação. |
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2B219 |
Máquinas centrifugadoras de equilibragem em múltiplos planos, fixas ou portáteis, horizontais ou verticais, como se segue:
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2B225 |
Manipuladores telecomandados que possam ser utilizados para executar ações comandadas à distância em operações de separação radioquímica ou em células quentes, com uma das seguintes características:
Nota técnica: Os manipuladores telecomandados permitem a transmissão das ações de um operador humano a um braço e a um equipamento terminal telecomandados. Podem ser do tipo ‘servomecanismo’ ou comandados por um joystick ou por um teclado. |
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2B226 |
Fornos de indução de atmosfera controlada (vácuo ou gás inerte), exceto os especificados em 9B001 e 3B001, bem como fontes de alimentação especialmente concebidas para esses fornos, como se segue: N.B. VER TAMBÉM 3B001 E 9B001.
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2B227 |
Fornos metalúrgicos de fusão e de fundição sob vácuo ou sob outra forma de atmosfera controlada, e equipamentos conexos, como se segue:
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2B228 |
Equipamentos para o fabrico ou a montagem de rotores, equipamentos para o alinhamento de rotores, e mandris e matrizes para a enformação de foles, como se segue:
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2B230 |
Todos os tipos de ‘transdutores de pressão’ capazes de medir pressões absolutas e com todas as seguintes características:
Notas técnicas:
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2B231 |
Bombas de vácuo com todas as seguintes características:
Notas técnicas:
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2B232 |
Sistemas de canhão de alta velocidade (sistemas de propelente, gás, bobina, de tipo eletromagnético e eletrotérmico e outros sistemas avançados), capazes de acelerar projéteis a velocidades iguais ou superiores a 1,5 km/s. N.B. VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA. |
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2B233 |
Compressores de tipo scroll com vedante de fole e bombas de vácuo de tipo scroll com vedante de fole, com todas as seguintes características: N.B. VER TAMBÉM 2B350.i.
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2B350 |
Equipamentos, dispositivos e componentes da indústria química, como se segue:
2B350 Notas técnicas:
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2B351 |
Monitores e sistemas de monitorização de gases tóxicos e respetivos detetores específicos, não especificados em 1A004, como se segue; bem como detetores, sensores e recargas substituíveis para esses sistemas, com as seguintes características:
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2B352 |
Equipamento para o fabrico e a manipulação de materiais biológicos, como se segue:
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2C Materiais
Nada.
2D Software
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2D001 |
"Software", exceto o especificado em 2D002, como se segue:
Nota: 2D001 não abrange o "software" de programação de partes que gera códigos de "controlo numérico" para maquinagem de diversas partes. |
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2D002 |
"Software" para dispositivos eletrónicos, mesmo quando residentes no próprio dispositivo ou sistema eletrónico, que permita que esses dispositivos ou sistemas funcionem como unidades de "controlo numérico", capazes de fazer a coordenação simultânea de mais de quatro eixos para "controlo de contorno". Nota 1: 2D002 não abrange o "software" especialmente concebido ou modificado para operar produtos não especificados na categoria 2. Nota 2: 2D002 não abrange o "software" para os produtos especificados em 2B002. Ver 2D001 e 2D003 para "software" destinado a produtos especificados em 2B002. Nota 3: 2D002 não abrange o "software" que é exportado com, e o mínimo necessário para a operação de, produtos não especificados na categoria 2. |
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2D003 |
"Software" concebido ou modificado para a operação dos equipamentos especificados em 2B002, que converte as funções de conceção ótica, medições de peças e de remoção de material em comandos de "controlo numérico" para alcançar a forma desejada da peça. |
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2D101 |
"Software" especialmente concebido ou modificado para a "utilização" dos equipamentos especificados em 2B104, 2B105, 2B109, 2B116, 2B117 ou 2B119 a 2B122. N.B. VER TAMBÉM 9D004. |
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2D201 |
"Software" especialmente concebido para a "utilização" dos equipamentos especificados em 2B204, 2B206, 2B207, 2B209, 2B219 ou 2B227. |
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2D202 |
"Software" especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" dos equipamentos especificados em 2B201. Nota: 2D202 não abrange o "software" de programação de peças que gera códigos de "controlo numérico", mas não permite a utilização direta de equipamentos para maquinagem de diversas peças. |
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2D351 |
"Software", exceto o especificado em 1D003, especialmente concebido para a "utilização" do equipamento especificado em 2B351. |
2E Tecnologia
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2E001 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" do equipamento ou do "software" especificados em 2A, 2B ou 2D. Nota: 2E001 inclui "tecnologia" para a integração de sistemas de sonda em máquinas de medição por coordenadas especificadas em 2B006.a. |
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2E002 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "produção" dos equipamentos especificados em 2A ou 2B. |
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2E003 |
Outras "tecnologias", como se segue:
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2E101 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos equipamentos ou do "software" especificados em 2B004, 2B009, 2B104, 2B109, 2B116, 2B119 a 2B122 ou 2D101. |
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2E201 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos equipamentos ou do "software" especificados em 2A225, 2A226, 2B001, 2B006, 2B007.b., 2B007.c., 2B008, 2B009, 2B201, 2B204, 2B206, 2B207, 2B209, 2B225 a 2B233, 2D201 ou 2D202. |
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2E301 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos produtos especificados em 2B350 a 2B352. |
Quadro
Técnicas de deposição
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"Superligas" |
Aluminetos para tubulações internas |
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Materiais cerâmicos (19) e vidros de pequena dilatação (14) |
Silicietos Carbonetos Camadas dielétricas (15) Diamante Carbono diamante (17) |
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Materiais "compósitos" carbono-carbono, cerâmicos e de "matriz" metálica |
Silicietos Carbonetos Metais refratários Misturas destes (4) Camadas dielétricas (15) Aluminetos Aluminetos ligados (2) Nitreto de boro |
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Carboneto de tungsténio cementado (16), Carboneto de silício (18) |
Carbonetos Tungsténio Misturas destes (4) Camadas dielétricas (15) |
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Molibdénio e ligas de molibdénio |
Camadas dielétricas (15) |
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Berílio e ligas de berílio |
Camadas dielétricas (15) Diamante Carbono diamante (17) |
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Materiais para janelas de sensores (9) |
Camadas dielétricas (15) Diamante Carbono diamante (17) |
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"Superligas" |
Silicietos ligados Aluminetos ligados (2) MCrAlX (5) Zircónia modificada (12) Silicietos Aluminetos Misturas destes (4) |
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Materiais cerâmicos (19) e vidros de pequena dilatação (14) |
Camadas dielétricas (15) |
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Aço resistente à corrosão (7) |
MCrAlX (5) Zircónia modificada (12) Misturas destes (4) |
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Materiais "compósitos" carbono-carbono, cerâmicos e de "matriz" metálica |
Silicietos Carbonetos Metais refratários Misturas destes (4) Camadas dielétricas (15) Nitreto de boro |
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Carboneto de tungsténio cementado (16), Carboneto de silício (18) |
Carbonetos Tungsténio Misturas destes (4) Camadas dielétricas (15) |
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Molibdénio e ligas de molibdénio |
Camadas dielétricas (15) |
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Berílio e ligas de berílio |
Camadas dielétricas (15) Boretos Berílio |
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Materiais para janelas de sensores (9) |
Camadas dielétricas (15) |
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Ligas de titânio (13) |
Boretos Nitretos |
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Materiais cerâmicos (19) e vidros de pequena dilatação |
Camadas dielétricas (15) Carbono diamante (17) |
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Materiais "compósitos" carbono-carbono, cerâmicos e de "matriz" metálica |
Camadas dielétricas (15) |
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Carboneto de tungsténio cementado (16), Carboneto de silício |
Camadas dielétricas (15) |
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Molibdénio e ligas de molibdénio |
Camadas dielétricas (15) |
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Berílio e ligas de berílio |
Camadas dielétricas (15) |
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Materiais para janelas de sensores (9) |
Camadas dielétricas (15) Carbono diamante (17) |
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Materiais cerâmicos (19) e vidros de pequena dilatação (14) |
Silicietos Camadas dielétricas (15) Carbono diamante (17) |
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Materiais "compósitos" carbono-carbono, cerâmicos e de "matriz" metálica |
Camadas dielétricas (15) |
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Carboneto de tungsténio cementado (16), Carboneto de silício |
Camadas dielétricas (15) |
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Molibdénio e ligas de molibdénio |
Camadas dielétricas (15) |
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Berílio e ligas de berílio |
Camadas dielétricas (15) |
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Materiais para janelas de sensores (9) |
Camadas dielétricas (15) Carbono diamante (17) |
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"Superligas" |
Silicietos ligados Aluminetos ligados (2) MCrAlX (5) |
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Polímeros (11) e materiais "compósitos" de "matriz" orgânica |
Boretos Carbonetos Nitretos Carbono diamante (17) |
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Materiais "compósitos" carbono-carbono, cerâmicos e de "matriz" metálica |
Silicietos Carbonetos Misturas destes (4) |
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Ligas de titânio (13) |
Silicietos Aluminetos Aluminetos ligados (2) |
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Metais e ligas refratários (8) |
Silicietos Óxidos |
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"Superligas" |
MCrAlX (5) Zircónia modificada (12) Misturas destes (4) Níquel-grafite que possa ser submetido a abrasão Materiais que contenham Ni-Cr-Al e possam ser submetidos a abrasão Al-Si-poliéster que possa ser submetido a abrasão Aluminetos ligados (2) |
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Ligas de alumínio (6) |
MCrAlX (5) Zircónia modificada (12) Silicietos Misturas destes (4) |
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Metais e ligas refratários (8) |
Aluminetos Silicietos Carbonetos |
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Aço resistente à corrosão (7) |
MCrAlX (5) Zircónia modificada (12) Misturas destes (4) |
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Ligas de titânio (13) |
Carbonetos Aluminetos Silicietos Aluminetos ligados (2) Níquel-grafite que possa ser submetido a abrasão Materiais que contenham Ni-Cr-Al e possam ser submetidos a abrasão Al-Si-poliéster que possa ser submetido a abrasão |
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Metais e ligas refratários (8) |
Silicietos fundidos Aluminetos fundidos exceto no que se refere a elementos de aquecimento por resistência elétrica |
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Materiais "compósitos" carbono-carbono, cerâmicos e de "matriz" metálica |
Silicietos Carbonetos Misturas destes (4) |
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"Superligas" |
Silicietos ligados Aluminetos ligados (2) Aluminetos modificados por metais nobres (3) MCrAlX (5) Zircónia modificada (12) Platina Misturas destes (4) |
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Materiais cerâmicos e vidros de pequena dilatação (14) |
Silicietos Platina Misturas destes (4) Camadas dielétricas (15) Carbono diamante (17) |
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Ligas de titânio (13) |
Boretos Nitretos Óxidos Silicietos Aluminetos Aluminetos ligados (2) Carbonetos |
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Materiais "compósitos" carbono-carbono, cerâmicos e de "matriz" metálica |
Silicietos Carbonetos Metais refratários Misturas destes (4) Camadas dielétricas (15) Nitreto de boro |
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Carboneto de tungsténio cementado (16), Carboneto de silício (18) |
Carbonetos Tungsténio Misturas destes (4) Camadas dielétricas (15) Nitreto de boro |
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Molibdénio e ligas de molibdénio |
Camadas dielétricas (15) |
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Berílio e ligas de berílio |
Boretos Camadas dielétricas (15) Berílio |
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Materiais para janelas de sensores (9) |
Camadas dielétricas (15) Carbono diamante (17) |
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Metais e ligas refratários (8) |
Aluminetos Silicietos Óxidos Carbonetos |
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Aços para rolamentos para altas temperaturas |
Incorporação de crómio, tântalo ou nióbio (colômbio) |
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Ligas de titânio (13) |
Boretos Nitretos |
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Berílio e ligas de berílio |
Boretos |
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Carboneto de tungsténio cementado (16) |
Carbonetos Nitretos |
QUADRO — TÉCNICAS DE DEPOSIÇÃO — NOTAS
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1. |
O termo ‘processo de revestimento’ abrange tanto o revestimento original como a reparação ou a renovação do revestimento. |
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2. |
O termo ‘revestimento de alumineto ligado’ abrange os revestimentos executados numa única ou em várias fases, no decorrer das quais são depositados um ou mais elementos, antes ou durante a aplicação do revestimento de alumineto, ainda que esses elementos sejam depositados por outro processo de revestimento. Contudo, o termo não abrange os aluminetos ligados obtidos por sucessivos processos de cementação em caixa numa só fase. |
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3. |
O termo revestimento de ‘alumineto modificado por metais nobres’ abrange os revestimentos executados em várias fases, no decorrer das quais o ou os metais nobres são depositados por outro processo de revestimento antes da aplicação do revestimento de alumineto. |
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4. |
O termo ‘misturas destes’ abrange os materiais infiltrados, as composições graduadas, as codeposições e os depósitos de camadas múltiplas, obtidos por um ou mais dos processos de revestimento enumerados no quadro. |
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5. |
‘MCrAlX’ designa as ligas de revestimento em que M representa cobalto, ferro, níquel ou combinações destes elementos e X representa háfnio, ítrio, silício ou tântalo, em qualquer quantidade, ou outras incorporações intencionais que representem mais de 0,01 %, em massa, em proporções e combinações diversas, exceto:
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6. |
O termo ‘ligas de alumínio’ abrange as ligas com tensão de rotura à tração igual ou superior a 190 MPa, medida a 293 K (20 °C). |
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7. |
O termo ‘aço resistente à corrosão’ abrange os aços da série 300 do AISI (American Iron and Steel Institute) ou os aços correspondentes a normas nacionais equivalentes. |
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8. |
O termo ‘metais e ligas refratários’ abrange os seguintes metais e respetivas ligas: nióbio (colômbio), molibdénio, tungsténio e tântalo. |
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9. |
Os ‘materiais para janelas de sensores’ abrangem os seguintes materiais: alumina, silício, germânio, sulfureto de zinco, selenieto de zinco, arsenieto de gálio, diamante, fosforeto de gálio, safira e os seguintes halogenetos metálicos: no que se refere a materiais para janelas de sensores com mais de 40 mm de diâmetro, fluoreto de zircónio e fluoreto de háfnio. |
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10. |
A categoria 2 não inclui a "tecnologia" para a cementação em caixa numa só fase de perfis aerodinâmicos maciços. |
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11. |
O termo ‘polímeros’ abrange os seguintes polímeros: poli-imidas, poliésteres, polissulfuretos, policarbonatos e poliuretanos. |
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12. |
A ‘zircónia modificada’ abrange a zircónia a que tenham sido adicionados outros óxidos metálicos (por exemplo, óxidos de cálcio, de magnésio, de ítrio, de háfnio, de terras raras) para estabilizar determinadas fases cristalográficas e composições de fases. Não são abrangidos os revestimentos de zircónia, modificada com óxidos de cálcio ou de magnésio por mistura ou fusão, que sirvam de barreira térmica. |
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13. |
As ‘ligas de titânio’ abrangem apenas as ligas utilizadas na indústria aeroespacial com uma tensão de rotura à tração igual ou superior a 900 MPa, medida a 293 K (20 °C). |
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14. |
Os ‘vidros de pequena dilatação’ abrangem os vidros com coeficiente de dilatação térmica igual ou inferior a 1 × 10-7 K-1, medido a 293 K (20 °C). |
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15. |
As ‘camadas dielétricas’ são revestimentos constituídos por várias camadas de materiais isolantes, utilizando-se as propriedades de interferência de um conjunto de materiais com índices de refração distintos para refletir, transmitir ou absorver diferentes bandas de comprimento de onda. As camadas dielétricas dizem respeito a mais de quatro camadas dielétricas ou camadas "compósitas" dielétricas/metálicas. |
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16. |
O ‘carboneto de tungsténio cementado’ não abrange os materiais para ferramentas de corte e de enformação quando se tratar de carboneto de tungsténio/(cobalto, níquel), carboneto de titânio/(cobalto, níquel), carboneto de crómio/níquel–crómio e carboneto de crómio/níquel. |
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17. |
Não é abrangida a "tecnologia" para a deposição de carbono diamante sobre a superfície de qualquer dos objetos a seguir indicados:
cabeças e unidades de disco magnéticas, equipamento para o fabrico de objetos descartáveis, válvulas para torneiras, diafragmas acústicos para altifalantes, peças de motores de automóvel, ferramentas de corte, matrizes de perfurar ou de estampar, equipamentos de burótica, microfones ou instrumentos médicos, ou moldes para o vazamento ou moldagem de plásticos, fabricados a partir de ligas com menos de 5 % de berílio. |
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18. |
O ‘carboneto de silício’ não abrange os materiais para ferramentas de corte e de enformação. |
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19. |
Os substratos cerâmicos a que aqui se faz referência não abrangem os materiais cerâmicos que contenham, em massa, 5 % ou mais de argila ou cimento, quer como constituintes separados, quer combinados. |
QUADRO — TÉCNICAS DE DEPOSIÇÃO — NOTAS TÉCNICAS
Aos processos enumerados na coluna 1 do quadro correspondem as seguintes definições:
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a. |
A deposição química em fase vapor (CVD) é um processo de revestimento por cobertura ou por modificação da superfície caracterizado pela deposição de um metal, liga, material "compósito", material dielétrico ou material cerâmico num substrato aquecido. Os reagentes gasosos são decompostos ou combinados na vizinhança de um substrato, o que dá lugar à deposição do elemento, liga ou material composto desejado nesse substrato. A energia necessária para este processo de decomposição ou de reação química poderá ser fornecida pelo calor do próprio substrato, por um plasma de descarga luminescente ou por uma irradiação "laser". N.B.1 A deposição em fase vapor por processo químico (CVD) abrange os seguintes processos: deposição fora de caixa com fluxo de gás dirigido, CVD pulsante, deposição térmica com nucleação controlada (CNTD) e processos de deposição em fase vapor por processo químico ativados ou assistidos por plasma. N.B.2 O termo caixa designa um substrato imerso numa mistura de pós. N.B.3 Os reagentes gasosos utilizados no processo fora de caixa são obtidos recorrendo às mesmas reações e parâmetros básicos utilizados no processo de cementação em caixa, com a diferença de que o substrato a revestir não está em contacto com a mistura de pós. |
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b. |
A deposição em fase vapor por processo físico com vaporização térmica (TE–PVD) é um processo de revestimento por cobertura conduzido em câmara de vácuo, a uma pressão inferior a 0,1 Pa, caracterizado por se utilizar uma fonte de energia térmica para vaporizar o material de revestimento. Este processo dá lugar à condensação, ou à deposição, do material vaporizado sobre substratos convenientemente posicionados. A introdução de gases na câmara de vácuo durante o processo de revestimento, para sintetizar revestimentos compostos, constitui uma variante corrente do processo. A utilização de feixes de iões ou de eletrões, ou de plasma, para ativar ou assistir a deposição do revestimento constitui também uma modificação corrente desta técnica. É ainda possível utilizar instrumentos de controlo para medir as características óticas e a espessura dos revestimentos no decurso destes processos. A deposição em fase vapor por processo físico com vaporização térmica (TE-PVD) abrange os seguintes processos:
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c. |
A cementação em caixa é um processo de revestimento por modificação da superfície ou por cobertura, no qual um substrato é imerso numa mistura de pós (caixa), da qual fazem parte:
O substrato e a mistura de pós são introduzidos numa retorta, que é aquecida a uma temperatura compreendida entre 1 030 K (757 °C) e 1 375 K (1 102 °C) durante o tempo necessário para a deposição do revestimento. |
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d. |
A pulverização por plasma é um processo de revestimento por cobertura no qual um canhão (maçarico pulverizador), que produz e controla um plasma, contém os materiais que irão constituir o revestimento, sob a forma de pó ou de fio, procede à sua fusão e os projeta contra um substrato, onde se forma um revestimento totalmente aderente. A pulverização por plasma poderá ser uma pulverização por plasma a baixa pressão ou uma pulverização por plasma a alta velocidade. N.B.1 Por baixa pressão entende-se uma pressão inferior à pressão atmosférica ambiente. N.B.2 Por alta velocidade entende-se uma velocidade do gás à saída do canhão superior a 750 m/s, calculada a 293 K (20 °C) para uma pressão de 0,1 MPa. |
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e. |
A deposição de mistura pastosa líquida é um processo de revestimento por modificação da superfície ou por cobertura, no qual um pó metálico ou cerâmico com um ligante orgânico, em suspensão num líquido, é aplicado a um substrato por pulverização, imersão ou pintura. Depois de seco ao ar ou num forno, o conjunto é submetido a um tratamento térmico, a fim de se obter o revestimento pretendido. |
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f. |
A deposição por pulverização catódica é um processo de revestimento por cobertura baseado num fenómeno de transferência de quantidade de movimento, no qual iões positivos são acelerados por um campo elétrico até à superfície de um alvo (do material que irá constituir o revestimento). A energia cinética dos iões que chocam com o alvo é suficiente para libertar átomos da sua superfície, indo estes depositar-se num substrato convenientemente posicionado. N.B.1 O quadro diz respeito, unicamente, à deposição por pulverização catódica com tríodo, com magnetrão ou reativa, utilizadas para aumentar a aderência do revestimento e a velocidade de deposição, e à deposição por pulverização catódica intensificada por radiofrequência (RF), utilizada para permitir a vaporização de materiais de revestimento não metálicos. N.B.2 Para ativar a deposição podem ser utilizados feixes iónicos de baixa energia (inferior a 5 keV). |
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g. |
A implantação iónica é um processo de revestimento por modificação da superfície, no qual o elemento a ligar é ionizado, acelerado num gradiente de potencial e implantado na zona superficial do substrato. Esta definição abrange processos em que a implantação iónica seja concomitante com uma deposição em fase vapor por processo físico com feixe de eletrões ou com uma deposição por pulverização catódica. |
CATEGORIA 3 — ELETRÓNICA
3A Sistemas, equipamentos e componentes
Nota 1: O estatuto dos equipamentos e componentes descritos em 3A001 ou 3A002, exceto os descritos em 3A001.a.3 a 3A001.a.10. ou 3A001.a.12. a 3A001.a.14., que sejam especialmente concebidos para apresentar as mesmas características funcionais que outros equipamentos ou que possuam essas mesmas características, é determinado pelo estatuto desses outros equipamentos.
Nota 2: O estatuto dos circuitos integrados descritos em 3A001.a.3. a 3A001.a.9. ou 3A001.a.12. a 3A001.a.14., concebidos ou programados de forma inalterável para uma função específica para outros equipamentos, é determinado pelo estatuto desses outros equipamentos.
N.B. Caso o fabricante ou o requerente não possa determinar o estatuto dos outros equipamentos, o estatuto dos circuitos integrados é determinado em 3A001.a.3. a 3A001.a.9. e 3A001.a.12. a 3A001.a.14.
Nota 3: O estatuto das bolachas (acabadas ou não acabadas), nas quais tenha sido determinada a função, deve ser avaliado em função dos parâmetros indicados em 3A001.a., 3A001.b., 3A001.d, 3A001.e.4., 3A001.g., 3A001.h. ou 3A001.i.
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3A001 |
Elementos eletrónicos como se segue:
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3A002 |
"Conjuntos eletrónicos", módulos e equipamento de uso geral, como se segue:
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3A003 |
Sistemas de gestão térmica de arrefecimento por pulverização que utilizem equipamento de circulação e recondicionamento do fluido em circuito fechado numa cápsula selada em que um fluido dielétrico é pulverizado sobre os componentes eletrónicos usando tubeiras especialmente concebidas para o efeito a fim de os manter dentro da respetiva gama de temperaturas de funcionamento, e componentes especialmente concebidos para os mesmos. |
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3A101 |
Equipamentos, dispositivos e componentes eletrónicos, exceto os especificados em 3A001, como se segue:
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3A102 |
‘Baterias térmicas’ concebidas ou modificadas para ‘mísseis’. Notas técnicas:
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3A201 |
Componentes eletrónicos, exceto os especificados em 3A001, como se segue;
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3A225 |
Modificadores ou geradores de frequência, exceto os especificados em 0B001.b.13., utilizáveis como um controlador de frequência variável ou fixa, com todas as seguintes características: N.B. 1. O "software" especialmente concebido para melhorar ou libertar o desempenho de um modificador ou gerador de frequência para satisfazer as características de 3A225 está especificado em 3D225. N.B. 2. A "tecnologia", sob a forma de códigos ou chaves para melhorar ou libertar o desempenho de um modificador ou gerador de frequência para satisfazer as características de 3A225 está especificada em 3E225.
Nota: 3A225 não abrange os modificadores ou geradores de frequência se tiverem restrições de hardware, "software" ou "tecnologia" que limitem o desempenho a valores inferiores ao especificado supra, na condição de satisfazerem qualquer das seguintes características:
Notas técnicas:
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3A226 |
Fontes de alimentação de corrente contínua de alta potência, não incluídas em 0B001.j.6., com ambas as seguintes características:
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3A227 |
Fontes de alimentação de corrente contínua de alta tensão, não incluídas em 0B001.j.5., com ambas as seguintes características:
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3A228 |
Dispositivos de comutação, como se segue:
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3A229 |
Geradores de impulsos de alta corrente, como se segue: N.B. VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA.
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3A230 |
Geradores de impulsos de alta velocidade e respetivas ‘cabeças de impulso’, com ambas as seguintes características:
Notas técnicas:
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3A231 |
Sistemas geradores de neutrões, incluindo válvulas, com ambas as seguintes características:
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3A232 |
Sistemas de desencadeamento multiponto não especificados em 1A007, como se segue: N.B. VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA. N.B. Ver 1A007.b. para os detonadores.
Nota: 3A232 não abrange detonadores que utilizem apenas explosivos primários, como azida de chumbo. |
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3A233 |
Espetrómetros de massa, exceto os especificados em 0B002.g., capazes de medir iões de 230 u ou maiores, com uma resolução melhor que duas partes em 230 e respetivas fontes de iões:
Notas técnicas:
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3A234 |
Striplines para fornecer uma trajetória de baixa indutância aos detonadores com as seguintes características:
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3B Equipamentos de ensaio, de inspeção e de produção
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3B001 |
Equipamentos para o fabrico de dispositivos ou materiais semicondutores, como se segue, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos: N.B. VER TAMBÉM 2B226
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3B002 |
Equipamentos de ensaio especialmente concebidos para o ensaio de dispositivos semicondutores, terminados ou não, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos:
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3C Materiais
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3C001 |
Materiais heteroepitaxiais constituídos por um "substrato" com múltiplas camadas sobrepostas obtidas por crescimento epitaxial de:
Nota: 3C001.d. não abrange um "substrato" com uma ou mais camadas epitaxiais de tipo P de GaN, InGaN, AlGaN, InAlN, InAlGaN, GaP, GaAs, AlGaAs, InP, InGaP, AlInP ou InGaAlP, independente da sequência dos elementos, exceto se a camada epitaxial do tipo P estiver entre camadas de tipo N. |
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3C002 |
Resinas fotossensíveis e "substratos" revestidos das seguintes resinas fotossensíveis:
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3C003 |
Compostos organo-inorgânicos, como se segue:
Nota: 3C003 abrange apenas os compostos cujo elemento metálico, semimetálico ou não metálico está diretamente ligado a átomos de carbono da parte orgânica da molécula. |
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3C004 |
Hidretos de fósforo, de arsénio ou de antimónio com um grau de pureza superior a 99,999 %, mesmo quando diluídos em gases inertes ou em hidrogénio. Nota: 3C004 não abrange hidretos com 20 % molar ou mais de gases inertes ou de hidrogénio. |
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3C005 |
Materiais de alta resistividade, como se segue:
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3C006 |
Materiais não especificados em 3C001, constituídos por um "substrato" especificado em 3C005 com pelo menos uma camada epitaxial de carboneto de silício, nitreto de gálio, nitreto de alumínio ou nitreto de gálio-alumínio. |
3D Software
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3D001 |
"Software" especialmente concebido para o "desenvolvimento" ou a "produção" de equipamentos especificados em 3A001.b. a 3A002.h. ou 3B. |
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3D002 |
"Software" especialmente concebido para a "utilização" dos equipamentos especificados em 3B001.a. a 3B001.f., 3B002 ou 3A225. |
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3D003 |
"Software" de simulação ‘com base nas leis da física’ especialmente concebidos para o "desenvolvimento" de processos litográficos, de erosão ou de deposição para a transposição de padrões de máscaras para padrões topográficos específicos em materiais condutores, dielétricos ou semicondutores. Nota técnica: Em 3D003, por ‘com base nas leis da física’ entende-se a utilização de cálculos para determinar sequências de fenómenos físicos de causa e efeito com base em propriedades físicas (por exemplo, temperatura, pressão, constantes de difusão e propriedades dos materiais semicondutores). Nota: Bibliotecas, características de conceção ou dados conexos para a conceção de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados são considerados "tecnologia". |
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3D004 |
"Software" especialmente concebido para o "desenvolvimento" de equipamentos especificados em 3A003. |
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3D005 |
"Software" especialmente concebido para restabelecer o funcionamento normal de um microcomputador, "microcircuito microprocessador" ou "microcircuito microcomputador" no intervalo de 1 ms após uma perturbação por impulso eletromagnético (IEM) ou descarga eletrostática (DEE), sem perda da continuidade do funcionamento. |
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3D101 |
"Software" especialmente concebido ou modificado para a "utilização" de equipamentos especificados em 3A101.b. |
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3D225 |
"Software" especialmente concebido para melhorar ou libertar o desempenho de um modificador ou gerador de frequência para satisfazer as características de 3A225. |
3E Tecnologia
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3E001 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" ou a "produção" de equipamentos ou materiais especificados em 3A, 3B ou 3C; Nota 1: 3E001 não abrange a "tecnologia" para os equipamentos ou componentes especificados em 3A003. Nota 2: 3E001 não abrange a "tecnologia" para os circuitos integrados especificados em 3A001.a.3. a 3A001.a.12. com todas as seguintes características:
Nota 3: 3E001 não abrange os ‘pacotes de projeto de processos’, a menos que incluam bibliotecas que executem funções ou tecnologias para os produtos especificados em 3A001. Nota técnica: Um ‘pacote de projeto de processos’ (‘PDK’) é uma ferramenta informática fornecida por um fabricante de semicondutores para assegurar que as práticas e as regras de conceção necessárias são tidas em conta para produzir um tipo específico de circuito integrado num processo específico de semicondutores, de acordo com os condicionalismos tecnológicos e de fabrico (cada processo de fabrico de semicondutores tem o seu próprio ‘PDK’). |
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3E002 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, exceto a especificada em 3E001, para o "desenvolvimento" ou a "produção" de um "microcircuito microprocessador", "microcircuito microcomputador" ou núcleo de microcircuito microcontrolador com uma unidade lógica aritmética com uma largura de acesso de 32 bits ou mais e qualquer das seguintes especificidades ou características:
Nota 1: 3E002 não abrange a "tecnologia" para as extensões multimédia. Nota 2: 3E002 não abrange a "tecnologia" de núcleos de microprocessadores com todas as seguintes características:
Nota 3: 3E002 inclui a "tecnologia" para o "desenvolvimento" ou a "produção" de processadores de sinais digitais e processadores matriciais digitais. |
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3E003 |
Outras "tecnologias" para o "desenvolvimento" ou a "produção" de:
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3E101 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" de equipamentos ou "software" especificados em 3A001.a.1. ou 2., 3A101, 3A102 ou 3D101. |
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3E102 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" de "software" especificado em 3D101. |
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3E201 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" de equipamentos especificados em 3A001.e.2., 3A001.e.3., 3A001.g., 3A201, 3A225 a 3A234. |
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3E225 |
"Tecnologia", sob a forma de códigos ou chaves para melhorar ou libertar o desempenho de um modificador ou gerador de frequência para satisfazer as características de 3A225. |
CATEGORIA 4 — COMPUTADORES
Nota 1: Os computadores, equipamentos associados ou "software" que realizam funções de telecomunicações ou de "redes locais" devem ser também avaliados face às características de desempenho da categoria 5, parte 1 (Telecomunicações).
Nota 2: As unidades de controlo que estabelecem uma interconexão direta de barramentos ou canais de unidades centrais de processamento, de ‘memória principal’ ou de controladores de disco não são consideradas como equipamentos de telecomunicações descritos na categoria 5, parte 1 (Telecomunicações).
N.B. Para o estatuto do "software" especialmente concebido para comutação de pacotes, ver 5D001.
Nota técnica:
‘Memória principal’ — Memória primária de dados ou instruções para acesso rápido a partir da unidade central de processamento. É constituída pela memória interna de um "computador digital" e qualquer extensão hierarquizada da mesma, como a memória cache ou memória alargada de acesso não sequencial.
4A Sistemas, equipamentos e componentes
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4A001 |
Computadores eletrónicos e equipamentos associados com qualquer das seguintes características, bem como "conjuntos eletrónicos" e componentes especialmente concebidos para os mesmos: N.B. VER TAMBÉM 4A101.
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4A003 |
"Computadores digitais", "conjuntos eletrónicos" e equipamentos conexos, bem como componentes especialmente concebidos para os mesmos: Nota 1: 4A003 abrange:
Nota 2: O estatuto dos "computadores digitais" ou equipamentos conexos descritos em 4A003 é determinado pelo estatuto de outros equipamentos ou sistemas, desde que:
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4A004 |
Computadores, bem como equipamentos associados, "conjuntos eletrónicos" e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
Notas técnicas:
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4A005 |
Sistemas, equipamentos e componentes para os mesmos, especialmente concebidos ou modificados para a geração, o comando e o controlo ou a distribuição de "software de intrusão". |
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4A101 |
Computadores analógicos, "computadores digitais" ou analisadores digitais diferenciais, com exceção dos especificados em 4A001.a.1., que sejam robustecidos e concebidos ou modificados para utilização em veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou em foguetes-sonda especificados em 9A104. |
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4A102 |
Computadores híbridos especialmente concebidos para modelização, simulação ou integração da conceção de veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou de foguetes-sonda especificados em 9A104. Nota: Aplica-se apenas quando os equipamentos são fornecidos com o "software" especificado em 7D103 ou 9D103. |
4B Equipamentos de ensaio, de inspeção e de produção
Nada.
4C Materiais
Nada.
4D Software
Nota: O estatuto do "software" para equipamentos descritos noutras categorias é tratado na respetiva categoria.
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4D001 |
"Software", como se segue:
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4D002 |
Não utilizado. |
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4D003 |
Não utilizado. |
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4D004 |
"Software" especialmente concebido ou modificado para a geração, o comando e o controlo ou a distribuição de "software de intrusão". Nota: 4D004 não abrange o "software" especialmente concebido e limitado para fornecer atualizações ou evoluções do "software", com todas as seguintes características:
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4E Tecnologia
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4E001 |
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NOTA TÉCNICA SOBRE O "PICO DE DESEMPENHO AJUSTADO" ("PDA")
O "PDA" é uma velocidade de pico ajustada a que os "computadores digitais" efetuam somas e multiplicações em vírgula flutuante de 64 bits ou mais.
O "PDA" é expresso em TeraFLOPS ponderados (TP), em unidades de 1012 operações ajustadas de vírgula flutuante por segundo.
Abreviaturas utilizadas na presente nota técnica
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n |
número de processadores existentes no "computador digital" |
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i |
número do processador (i,…n) |
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ti |
tempo de ciclo do processador (ti = 1/Fi) |
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Fi |
frequência do processador |
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Ri |
pico da velocidade de cálculo em vírgula flutuante |
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Wi |
fator de ajustamento da arquitetura |
Descrição do método de cálculo do "PDA"
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1. |
Para cada processador i, determinar o número de pico das operações de vírgula flutuante, OVFi, de 64 bits ou mais, efetuadas por ciclo para cada processador existente no "computador digital".
Nota: Ao determinar as OVF, incluir apenas as somas ou multiplicações de vírgula flutuante de 64 bits ou mais. Todas as operações de vírgula flutuante devem ser expressas em operações por ciclo de processador; as operações que requeiram ciclos múltiplos podem ser expressas em resultados fracionados por ciclo. Para os processadores incapazes de efetuar cálculos sobre operandos de vírgula flutuante de 64 bits ou mais, a velocidade de cálculo R efetiva é igual a zero. |
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2. |
Calcular a velocidade R em vírgula flutuante para cada processador Ri = OVFi/ti. |
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3. |
Calcular o "PDA" como "PDA" = W1 × R1 + W2 × R2 + … + Wn × Rn. |
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4. |
Para os ‘processadores vetoriais’, Wi = 0,9. Para os ‘processadores não vetoriais’, Wi = 0,3.
Nota 1: Para os processadores que executam operações compostas num ciclo, tais como somas e multiplicações, conta-se cada operação. Nota 2: Para um processador com tecnologia de condutas, a velocidade de cálculo R efetiva é a mais rápida da velocidade na conduta, uma vez a conduta cheia, ou a velocidade fora da conduta. Nota 3: A velocidade de cálculo R de cada processador contribuinte deve ser calculada no seu valor máximo teoricamente possível antes de derivar o "PDA" da combinação. Parte-se do princípio de que existem operações simultâneas quando o fabricante do computador afirme no manual ou nas instruções do computador que este é capaz de efetuar operações concorrentes, paralelas ou simultâneas. Nota 4: Ao calcular o "PDA", não incluir os processadores que apenas têm funções de entrada/saída e periféricas (p. ex., leitura/escrita em discos, comunicação e exibição de vídeo). Nota 5: Os valores "PDA" não devem ser calculados para combinações de processadores (inter)ligados por "redes locais", redes de área ampla, conexões/aparelhos partilhados I/O, controladores I/O e quaisquer interconexões de comunicação implementadas por "software". Nota 6: Os valores "PDA" devem ser calculados para combinações de processadores que contenham processadores especialmente concebidos para melhorar o desempenho por agregação, operando em simultâneo e partilhando a memória; Nota técnica:
Nota 7: Um ‘processador vetorial’ é definido como um processador com instruções integradas que efetua em simultâneo múltiplos cálculos sobre vetores de vírgula flutuante (matrizes unidimensionais de 64 bits ou mais), com pelo menos duas unidades funcionais vetoriais e, no mínimo, oito registos vetoriais de, pelo menos, 64 elementos cada. |
CATEGORIA 5 — TELECOMUNICAÇÕES E "SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO"
Parte 1 — TELECOMUNICAÇÕES
Nota 1: O estatuto de componentes, equipamentos de ensaio e de "produção" e "software" para os mesmos, especialmente concebidos para equipamentos ou sistemas de telecomunicações está definido na categoria 5, parte 1.
N.B. Para os "lasers" especialmente concebidos para equipamentos ou sistemas de telecomunicações, ver 6A005.
Nota 2: Os "computadores digitais", equipamentos conexos ou "software", desde que essenciais para o funcionamento e suporte dos equipamentos de telecomunicações referidos nesta categoria, são considerados componentes de conceção especial, caso sejam os modelos normais habitualmente fornecidos pelo fabricante. Incluem-se aqui os sistemas informáticos para exploração, administração, manutenção, engenharia ou faturação.
5A1 Sistemas, equipamentos e componentes
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5A001 |
Sistemas, equipamentos e componentes e acessórios de telecomunicações, como se segue:
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5A101 |
Equipamentos de telemetria e telecomando, incluindo equipamentos utilizados no solo, concebidos ou modificados para ‘mísseis’. Nota técnica: Em 5A101, por ‘mísseis’ entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km. Nota: 5A101 não abrange:
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5B1 Equipamentos de ensaio, de inspeção e de produção
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5B001 |
Equipamentos, componentes e acessórios para ensaio, inspeção e produção de telecomunicações, como se segue:
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5C1 Materiais
Nada
5D1 Software
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5D001 |
"Software", como se segue:
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5D101 |
"Software" especialmente concebido ou modificado para a "utilização" dos equipamentos especificados em 5A101. |
5E1 Tecnologia
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5E001 |
"Tecnologia", como se segue:
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5E101 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" dos equipamentos especificados em 5A101. |
Parte 2 — "SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO"
Nota 1: Não utilizado.
Nota 2: A categoria 5, parte 2, não abrange produtos que acompanhem o utilizador para seu uso pessoal.
Nota 3: Nota sobre criptografia
5A002, 5D002.a.1., 5D002.b. e 5D002.c.1. não abrangem os produtos seguintes:
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a. |
Produtos que satisfazem todas as seguintes características:
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b. |
Componentes de hardware ou ‘software executável’ de produtos existentes descritos no ponto a. da presente nota, que foram concebidos para esses produtos e preenchem todas as seguintes características:
Nota técnica: Para efeitos da nota sobre criptografia, por ‘software executável’ entende-se o software, em forma executável, a partir de um componente de hardware existente excluído de 5A002 pela nota sobre criptografia. Nota: O ‘software executável’ não inclui imagens binárias completas do "software" que corre num produto final. |
Nota à nota sobre criptografia:
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1. |
Para satisfazer o ponto a. da nota 3, devem aplicar-se todas as seguintes características:
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2. |
Ao determinar a elegibilidade do ponto a. da nota 3, as autoridades competentes podem ter em conta fatores relevantes como quantidade, preço, qualificações técnicas exigidas, canais de venda existentes, clientes típicos, utilização típica ou quaisquer práticas restritivas do fornecedor. |
5A2 Sistemas, equipamentos e componentes
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5A002 |
Sistemas de "segurança da informação" e respetivos equipamentos e componentes, como se segue: N.B. Para o controlo de equipamentos de receção para sistemas de navegação por satélite que contenham ou utilizem decifragem, ver 7A005 e, para "software" e "tecnologia" de decifragem relacionados, ver 7D005 e 7E001.
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5A003 |
Sistemas, equipamentos e componentes que asseguram a "segurança da informação" não criptográfica, como se segue:
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5A004 |
Sistemas, equipamentos e componentes para anular, debilitar ou contornar a "segurança da informação", como se segue:
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5B2 Equipamentos de ensaio, de inspeção e de produção
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5B002 |
Equipamentos de ensaio, de inspeção e de "produção" de "segurança da informação", como se segue:
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5C2 Materiais
Nada.
5D2 Software
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5D002 |
"Software", como se segue:
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5E2 Tecnologia
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5E002 |
"Tecnologia", como se segue:
Nota: 5E002 inclui os dados técnicos da "segurança da informação" resultantes de procedimentos efetuados para avaliar ou determinar a implementação de funções, características ou técnicas especificadas na categoria 5, parte 2. |
CATEGORIA 6 — SENSORES E LASERS
6A Sistemas, equipamentos e componentes
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6A001 |
Sistemas, equipamentos e componentes acústicos, como se segue:
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6A002 |
Sensores óticos ou equipamento e componentes dos mesmos, como se segue: N.B. VER TAMBÉM 6A102.
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6A003 |
Câmaras, sistemas ou equipamentos, e componentes dos mesmos, como se segue: N.B. VER TAMBÉM 6A203.
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6A004 |
Equipamento e componentes óticos, como se segue:
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6A005 |
"Lasers", exceto os especificados em 0B001.g.5. ou 0B001.h.6., componentes e equipamentos óticos, como se segue: N.B. VER TAMBÉM 6A205. Nota 1: Os "lasers" pulsados abrangem os que funcionam num modo de ondas contínuas com sobreposição de impulsos. Nota 2: Os "lasers" de excímeros, de semicondutores, químicos, de CO, de CO2 bem como os "lasers" de Nd:vidro ‘pulsados não repetitivos’ são especificados apenas em 6A005.d. Nota técnica: ‘Pulsados não repetitivos’ refere-se aos "lasers" que ou produzem um único impulso de saída ou cujo intervalo entre impulsos excede um minuto. Nota 3: 6A005 abrange os "lasers" de fibras. Nota 4: O estatuto dos "lasers" que incorporam conversores de frequências (ou seja, alterações do comprimento de onda) por outros meios que não o bombeamento de um "laser" por outro "laser" é determinado pela aplicação dos parâmetros de controlo tanto à saída do "laser" de bombeamento como à saída ótica após a conversão de frequência. Nota 5: 6A005 não abrange os seguintes "lasers":
Nota 6: Para efeitos de 6A005.a. e 6A005.b., ‘modo transversal único’ refere-se a "lasers" com um perfil de feixe integrando um fator M2 inferior a 1,3, ao passo que o ‘modo transversal múltiplo’ se refere aos "lasers" com um perfil de feixe integrando um fator M2 igual ou superior a 1,3. Nota técnica: Em 6A005, ‘eficiência de tomada’ é definida como a razão entre a potência de saída do "laser" (ou "potência de saída média") e a potência elétrica total de alimentação exigida para o funcionamento do "laser", incluindo a alimentação/transformação da energia e o condicionamento térmico/permuta de calor.
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6A006 |
"Magnetómetros", "gradiómetros magnéticos", "gradiómetros magnéticos intrínsecos", sensores do campo elétrico subaquático, "sistemas de compensação", e componentes especialmente concebidos para os mesmos, como se segue: N.B. VER TAMBÉM 7A103.d. Nota: 6A006 não abrange os instrumentos especialmente concebidos para aplicações de pesca ou medições biomagnéticas utilizadas no diagnóstico médico.
Nota técnica: Para efeitos de 6A006, a ‘sensibilidade’ (nível de ruído) é a média quadrática do ruído de fundo limitado aos dispositivos, que é o sinal mais fraco que pode ser medido. |
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6A007 |
Medidores de gravidade (gravímetros) e gradiómetros de gravidade, como se segue: N.B. VER TAMBÉM 6A107.
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6A008 |
Sistemas, equipamentos e conjuntos de radar com qualquer das seguintes características, bem como componentes especialmente concebidos para os mesmos: N.B. VER TAMBÉM 6A108. Nota: 6A008 não abrange:
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6A102 |
‘Detetores’ resistentes às radiações, exceto os especificados em 6A002, especialmente concebidos ou modificados para a proteção contra efeitos nucleares [por exemplo, impulsos eletromagnéticos (IMP), raios X, efeitos de sopro e térmico combinados] e utilizáveis em "mísseis", concebidos ou dimensionados para suportarem níveis de radiação iguais ou superiores a uma dose total de irradiação de 5 × 105rad (silício). Nota técnica: Em 6A102, por ‘detetor’ entende-se um dispositivo mecânico, elétrico, ótico ou químico que identifique e memorize, ou registe, automaticamente estímulos como variações da pressão ou da temperatura ambientes, sinais elétricos ou eletromagnéticos ou radiações provenientes de materiais radioativos. Tal inclui os dispositivos que detetam por operação única ou falta. |
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6A107 |
Medidores de gravidade (gravímetros) e respetivos componentes e gradiómetros de gravidade, como se segue:
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6A108 |
Sistemas de radar, sistemas de seguimento e radomes, exceto os especificados em 6A008, como se segue:
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6A202 |
Tubos fotomultiplicadores com ambas as seguintes características:
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6A203 |
Câmaras e componentes, exceto os especificados em 6A003, como se segue: N.B.1. O "software" especialmente concebido para melhorar ou libertar o desempenho de câmaras ou dispositivos de imagem para satisfazer as características de 6A203.a., 6A203.b. ou 6A203.c. está especificado em 6D203. N.B.2. A "tecnologia" sob a forma de códigos ou chaves para melhorar ou libertar o desempenho de câmaras ou dispositivos de imagem para satisfazer as características de 6A203.a., 6A203.b. ou 6A203.c. está especificada em 6E203.
6A203
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6A205 |
"Lasers", amplificadores e osciladores para "lasers" não especificados em 0B001.g.5., 0B001.h.6. e 6A005, como se segue: N.B. Para os lasers de vapor de cobre, ver 6A005.b.
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6A225 |
Interferómetros de velocidade para medição de velocidades superiores a 1 km/s durante períodos inferiores a 10 microssegundos. Nota: 6A225 abrange interferómetros de velocidade como os VISAR (Velocity Interferometer System for Any Reflector), DLI (Doppler Laser Interferometers) PDV (Photonic Doppler Velocimeters), também conhecidos como Het-V (Heterodyne Velocimeters). |
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6A226 |
Sensores de pressão, como se segue:
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6B Equipamentos de ensaio, de inspeção e de produção
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6B002 |
Máscaras e retículas especialmente concebidas para os sensores óticos especificados em 6A002.a.1.b. ou 6A002.a.1.d. |
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6B004 |
Equipamentos óticos, como se segue:
Nota: 6B004 não abrange os microscópios. |
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6B007 |
Equipamentos para produzir, alinhar ou calibrar gravímetros para utilização terrestre com "precisão" estática melhor que 0,1 mGal. |
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6B008 |
Sistemas de medição da secção transversal de radar de impulsos, que emitam impulsos de duração igual ou inferior a 100 ns, bem como componentes especialmente concebidos para esses sistemas. N.B. VER TAMBÉM 6B108. |
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6B108 |
Sistemas, exceto os especificados em 6B008, especialmente concebidos para a medição da secção transversal de radares, utilizáveis para ‘mísseis’ e respetivos subsistemas. Nota técnica: Em 6B108, por ‘mísseis’ entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km. |
6C Materiais
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6C002 |
Materiais sensores óticos, como se segue:
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6C004 |
Materiais óticos, como se segue:
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6C005 |
Materiais para "laser", como se segue:
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6D Software
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6D001 |
"Software" especialmente concebido para o "desenvolvimento" ou a "produção" dos equipamentos especificados em 6A004, 6A005, 6A008 ou 6B008. |
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6D002 |
"Software" especialmente concebido para a "utilização" dos equipamentos especificados em 6A002.b., 6A008 ou 6B008. |
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6D003 |
Outro "software", como se segue:
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6D102 |
"Software" especialmente concebido ou modificado para a "utilização" dos produtos especificados em 6A108. |
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6D103 |
"Software" para o processamento de dados registados após o voo que permitam determinar a posição de um veículo ao longo da sua trajetória de voo, especialmente concebidos ou modificados para ‘mísseis’. Nota técnica: Em 6D103, por ‘mísseis’ entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km. |
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6D203 |
"Software" especialmente concebido para melhorar ou libertar o desempenho de câmaras ou dispositivos de imagem para satisfazer as características de 6A203.a. a 6A203.c. |
6E Tecnologia
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6E001 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" dos equipamentos, materiais ou "software" especificados em 6A, 6B, 6C ou 6D. |
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6E002 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "produção" dos equipamentos ou materiais especificados em 6A, 6B ou 6C. |
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6E003 |
Outra "tecnologia", como se segue:
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6E101 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos equipamentos ou do "software" especificados em 6A002, 6A007.b. e 6A007.c., 6A008, 6A102, 6A107, 6A108, 6B108, 6D102 ou 6D103. Nota: 6E101 só abrange a "tecnologia" para produtos especificados em 6A002, 6A007 e 6A008 no caso de os produtos serem concebidos para aplicações a bordo de aeronaves e serem utilizáveis em "mísseis". |
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6E201 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos equipamentos especificados em 6A003, 6A005.a.2., 6A005.b.2., 6A005.b.3., 6A005.b.4., 6A005.b.6., 6A005.c.2., 6A005.d.3.c., 6A005.d.4.c., 6A202, 6A203, 6A205, 6A225 ou 6A226. Nota 1: 6E201 só abrange a "tecnologia" para as câmaras especificadas em 6A003 se as câmaras também estiverem especificadas por qualquer um dos parâmetros de controlo de 6A203. Nota 2: 6E201 só abrange a "tecnologia" para lasers em 6A005.b.6. que são dopados com neodímio e especificados por qualquer dos parâmetros de controlo de 6A205.f. |
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6E203 |
"Tecnologia" sob a forma de códigos ou chaves, para melhorar ou libertar o desempenho de câmaras ou dispositivos de imagem para satisfazer as características de 6A203.a. a 6A203.c. |
CATEGORIA 7 — NAVEGAÇÃO E AVIÓNICA
7A Sistemas, equipamentos e componentes
N.B. Em relação aos pilotos automáticos para veículos subaquáticos, ver categoria 8.
Para os radares, ver categoria 6.
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7A001 |
Acelerómetros, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos: N.B. VER TAMBÉM 7A101. N.B. Para acelerómetros angulares ou rotacionais, ver 7A001.b.
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7A002 |
Giroscópios ou detetores de velocidade angular com qualquer das seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos; N.B. VER TAMBÉM 7A102. N.B. Para acelerómetros angulares ou rotacionais, ver 7A001.b.
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7A003 |
‘Equipamentos ou sistemas de medição inercial’, com qualquer das seguintes características: N.B. VER TAMBÉM 7A103. Nota 1: Os ‘equipamentos ou sistemas de medição inercial’ incorporam acelerómetros ou giroscópios para medir alterações na velocidade e orientação a fim de determinar ou manter o rumo ou a posição que não precisam de uma referência externa uma vez alinhados. Os ‘equipamentos ou sistemas de medição inercial’ incluem:
7A003 Nota técnica: As ‘referências de ajuda ao posicionamento’ indicam a posição de forma independente e incluem:
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7A004 |
‘Seguidores de estrelas’ e componentes para os mesmos, como se segue: N.B. VER TAMBÉM 7A104.
Nota técnica: Os ‘seguidores de estrelas’ são também referidos como sensores de atitude estelar ou giroastrobússolas. |
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7A005 |
Equipamentos de receção para "sistema de navegação por satélite" com qualquer das seguintes características e componentes especialmente concebidos para os mesmos: N.B. VER TAMBÉM 7A105. N.B. Para os equipamentos especialmente concebidos para uso militar, ver a Lista de Material de Guerra.
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7A006 |
Altímetros de bordo que operem fora da banda de frequências de 4,2 a 4,4 GHz e com qualquer das seguintes características: N.B. VER TAMBÉM 7A106.
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7A008 |
Sistemas de navegação acústica subaquática, que utilizem registos de velocidade de Doppler ou de correlação da velocidade integrados com uma fonte de rumo, com uma "precisão" de posicionamento igual ou inferior a (melhor que) 3 % da distância percorrida de "erro circular provável" ("CEP"), e componentes especialmente concebidos para os mesmos. Nota: 7A008 não abrange sistemas de controlo especialmente concebidos para serem instalados em navios de superfície ou sistemas que exigem balizas ou boias acústicas para fornecer dados de posicionamento. N.B. Ver 6A001.a. para sistemas acústicos, e 6A001.b. para equipamentos de registo com sonar de correlação da velocidade e de velocidade de Doppler. Ver 8A002 para outros sistemas marítimos. |
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7A101 |
Acelerómetros lineares, exceto os especificados em 7A001, concebidos para serem utilizados em sistemas de navegação inercial ou em sistemas de orientação de todos os tipos, utilizáveis em ‘mísseis’, com todas as seguintes características e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
Nota: 7A101 não abrange os acelerómetros especialmente concebidos e desenvolvidos como sensores de medição durante a perfuração para utilização em operações de perfuração de poços. Notas técnicas:
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7A102 |
Todos os tipos de giroscópios, exceto os especificados em 7A002, utilizáveis em ‘mísseis’, com uma ‘estabilidade’ nominal de "velocidade de deriva" inferior a 0,5 ° (1 sigma ou rms) por hora num ambiente de 1 g e componentes especialmente concebidos para os mesmos. Notas técnicas:
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7A103 |
Instrumentação, equipamentos e sistemas de navegação diferentes dos especificados em 7A003, como se segue; e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
Nota técnica: Em 7A103, por ‘mísseis’ entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km. |
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7A104 |
Giroastrobússolas e outros dispositivos, exceto os especificados em 7A004, que permitem determinar a posição ou a orientação por meio de seguimento automático de corpos celestes ou satélites, e componentes especialmente concebidos para os mesmos. |
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7A105 |
Equipamentos de receção para ‘sistemas de navegação por satélite’, não especificados em 7A005, com qualquer das seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
Nota técnica: Em 7A105, ‘sistema de navegação por satélite’ inclui Sistemas Globais de Navegação por Satélite (GNSS); p. ex., GPS, GLONASS, Galileo ou BeiDou) e Sistemas Regionais de Navegação por Satélite (SRNS; p. ex., NavIC, QZSS). |
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7A106 |
Altímetros, diferentes dos especificados em 7A006, do tipo radar ou radar a laser, concebidos ou modificados para utilização em veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou em foguetes-sonda especificados em 9A104. |
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7A115 |
Sensores passivos para determinação do rumo em relação a uma fonte eletromagnética específica (equipamento de radiogoniometria) ou às características do terreno, concebidos ou modificados para utilização em veículos lançadores espaciais especificados em 9A004, ou em foguetes-sonda especificados em 9A104. Nota: Os equipamentos especificados em 7A105, 7A106, e 7A115 incluem o seguinte:
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7A116 |
Sistemas de controlo de voo e servoválvulas, como se segue, concebidos ou modificados para utilização em veículos lançadores espaciais especificados em 9A004, em foguetes-sonda especificados em 9A104 ou em "mísseis".
Nota: Para a conversão de aeronaves tripuladas para funcionarem como "mísseis", 7A116 inclui os sistemas, equipamentos e válvulas concebidos ou modificados para permitir a operação de aeronaves tripuladas como veículos aéreos não tripulados. |
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7A117 |
"Conjuntos de orientação", utilizáveis em "mísseis" capazes de uma precisão de sistema igual ou inferior a 3,33 % da distância (p. ex., valor de ‘Erro Circular Provável’ igual ou inferior a 10 km num alcance de 300 km). Nota técnica: Em 7A117 "Erro Circular Provável" é a medida de precisão, que representa o raio do círculo centrado no alvo, a uma distância específica, no qual têm impacto 50 % das cargas úteis. |
7B Equipamentos de ensaio, de inspeção e de produção
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7B001 |
Equipamentos de ensaio, calibragem ou alinhamento, especialmente concebidos para os equipamentos especificados em 7A. Nota: 7B001 não abrange os equipamentos de ensaio, calibragem ou alinhamento destinados à ‘manutenção de nível I’ ou à ‘manutenção de nível II’.
7B001
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7B002 |
Equipamentos especialmente concebidos para caracterizar espelhos para giroscópios a "laser" em anel, como se segue: N.B. VER TAMBÉM 7B102.
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7B003 |
Equipamentos especialmente concebidos para a "produção" de equipamentos especificados em 7A. Nota: 7B003 abrange:
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7B102 |
Refletómetros especialmente concebidos para caracterizar espelhos, para giroscópios a "laser", com uma precisão de medida igual ou inferior a (melhor que) 50 ppm. |
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7B103 |
"Instalações de produção" e "equipamentos de produção", como se segue:
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7C Materiais
Nada.
7D Software
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7D001 |
"Software" especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento" ou a "produção" dos equipamentos especificados em 7A ou 7B. |
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7D002 |
"Código-fonte" para o funcionamento ou a manutenção de qualquer equipamento de navegação inercial, incluindo os equipamentos inerciais não especificados em 7A003 ou 7A004 ou os sistemas de referência de atitude e de rumo (‘AHRS’). Nota: 7D002 não abrange o "código-fonte" para a "utilização" de ‘AHRS’ suspensos por cardãs. Nota técnica: Os sistemas de referência de atitude e de rumo ‘AHRS’ diferem geralmente dos sistemas de navegação inercial (INS) porque fornecem informações de atitude e de rumo e, habitualmente, não fornecem informações relativas à aceleração, velocidade e posição, associadas aos sistemas de navegação inercial. |
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7D003 |
Outro "software", como se segue:
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7D004 |
"Código-fonte" que incorpora a "tecnologia" de "desenvolvimento" especificada em 7E004.a.2, 7E004.a.3., 7E004.a.5., 7E004.a.6. ou 7E004.b., para qualquer um dos sistemas seguintes:
Nota: 7D004 não abrange o "código-fonte" associado a elementos e utilitários informáticos comuns (por exemplo, aquisição do sinal de entrada, transmissão do sinal de saída, carregamento de programas informáticos e de dados, teste integrado, mecanismos de programação de tarefas) que não fornecem uma função específica de controlo de voo. |
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7D005 |
"Software" especialmente concebido para decifrar o código telemétrico de "sistemas de navegação por satélite" concebidos para uso governamental. |
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7D101 |
"Software" especialmente concebido ou modificado para a "utilização" de equipamentos especificados em 7A001 a 7A006, 7A101 a 7A106, 7A115, 7A116.a., 7A116.b., 7B001, 7B002, 7B003, 7B102 ou 7B103. |
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7D102 |
"Software" de integração, como se segue:
Nota: Uma forma comum de "software" de integração utiliza filtragem Kalman. |
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7D103 |
"Software" especialmente concebido para modelização ou simulação, dos "conjuntos de orientação" especificados em 7A117 ou para a sua integração na conceção com os veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou os foguetes-sonda especificados em 9A104. Nota: O "software" especificado em 7D103 continua sujeito a controlo quando combinado com o hardware especialmente concebido especificado em 4A102. |
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7D104 |
"Software" especialmente concebido ou modificado para a operação ou a manutenção dos "conjuntos de orientação" especificados em 7A117. Nota:: 7D104 inclui "software" especialmente concebido ou modificado para melhorar o desempenho dos "conjuntos de orientação" a fim de permitir alcançar ou exceder a precisão especificada em 7A117. |
7E Tecnologia
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7E001 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" dos equipamentos ou do "software" especificados em 7A, 7B, 7D001, 7D002, 7D003, 7D005 e 7D101 a 7D103. Nota: 7E001 inclui a "tecnologia" de gestão de chaves exclusivamente para equipamentos especificados em 7A005.a. |
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7E002 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "produção" dos equipamentos especificados em 7A ou 7B. |
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7E003 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a reparação, a retificação ou a revisão geral dos equipamentos especificados em 7A001 a 7A004. Nota: 7E003 não abrange a "tecnologia" de manutenção diretamente associada à calibragem, remoção ou substituição de unidades substituíveis na linha da frente (LRU) e de módulos substituíveis em oficina (SRA) avariados ou irreparáveis de "aeronaves civis", descritos em ‘manutenção de nível I’ ou ‘manutenção de nível II’. N.B. Ver notas técnicas de 7B001. |
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7E004 |
Outra "tecnologia", como se segue:
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7E101 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos equipamentos especificados em 7A001 a 7A006, 7A101 a 7A106, 7A115 a 7A117, 7B001, 7B002, 7B003, 7B102, 7B103, 7D101 a 7D103. |
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7E102 |
"Tecnologia" para a proteção dos subsistemas aviónicos e elétricos contra os riscos de impulsos eletromagnéticos (IEM) e de interferências eletromagnéticas (IEM), provenientes de fontes externas, como se segue:
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7E104 |
"Tecnologia" para a integração dos dados de controlo de voo, de guiamento e de propulsão em sistemas de gestão de voo para otimização da trajetória de sistemas de foguetes. |
CATEGORIA 8 — ENGENHARIA NAVAL
8A Sistemas, equipamentos e componentes
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8A001 |
Veículos submersíveis e navios de superfície, como se segue: N.B. No que se refere ao estatuto dos equipamentos destinados a veículos submersíveis, ver:
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8A002 |
Engenharia naval — Sistemas, equipamentos e componentes, como se segue: Nota: No que se refere aos sistemas de comunicações subaquáticas, ver categoria 5, parte 1 — Telecomunicações.
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8B Equipamentos de ensaio, de inspeção e de produção
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8B001 |
Túneis de água concebidos para ter um ruído de fundo inferior a 100 dB (referência: 1 μPA, 1 Hz) na gama de frequências superiores a 0 Hz e que não excedam 500 Hz e concebidos para medir os campos acústicos gerados por um fluxo hidráulico em torno de modelos de sistemas de propulsão. |
8C Materiais
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8C001 |
‘Espumas sintáticas’ concebidas para utilização subaquática e com todas as seguintes características: N.B. Ver também 8A002.a.4.
Nota técnica: As ‘espumas sintáticas’ são constituídas por esferas ocas de plástico ou de vidro embebidas numa "matriz" de resina. |
8D Software
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8D001 |
"Software" especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" dos equipamentos ou materiais especificados em 8A, 8B ou 8C. |
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8D002 |
"Software" específico, especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento", a "produção", a reparação, a revisão geral ou a retificação (nova maquinagem) de hélices especialmente concebidas para a redução do ruído subaquático. |
8E Tecnologia
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8E001 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" ou a "produção" dos equipamentos ou materiais especificados em 8A, 8B ou 8C. |
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8E002 |
Outra "tecnologia", como se segue:
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CATEGORIA 9 — AEROSPAÇO E PROPULSÃO
9A Sistemas, equipamentos e componentes
N.B. Para os sistemas de propulsão concebidos ou classificados contra radiações de neutrões ou contra radiações ionizantes transitórias, ver a Lista de Material de Guerra.
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9A001 |
Motores aeronáuticos de turbina a gás com qualquer das seguintes características: N.B. VER TAMBÉM 9A101.
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9A002 |
‘Motores marítimos de turbina a gás’ concebidos para utilizar combustível líquido com todas as seguintes características e os conjuntos e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
Nota: O termo ‘motores marítimos de turbina a gás’ inclui os motores de turbina a gás industriais, ou aeroderivados, adaptados para geração de eletricidade a bordo do navio ou para a sua propulsão. Nota técnica: Para efeitos de 9A002, ‘consumo específico de combustível corrigido’ é o consumo específico de combustível do motor corrigido para um combustível líquido destilado marítimo com um poder calorífico inferior de 42 MJ/kg (ISO 3977-2:1997). |
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9A003 |
Conjuntos e componentes especialmente concebidos, incorporando uma das "tecnologias" especificadas em 9E003.a., 9E003.h. ou 9E003.i., para qualquer dos seguintes motores aeronáuticos de turbina a gás:
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9A004 |
Veículos lançadores espaciais, "espaçonaves", "plataformas de espaçonave", "cargas úteis de espaçonaves", sistemas ou equipamentos de bordo de "espaçonaves", equipamentos terrestres e plataformas de lançamento aéreo, como se segue; N.B. VER TAMBÉM 9A104.
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9A005 |
Sistemas de propulsão constituídos por foguetes de propelente líquido que contenham um dos sistemas ou componentes especificados em 9A006. N.B. VER TAMBÉM 9A105 E 9A119. |
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9A006 |
Sistemas e componentes, especialmente concebidos para sistemas de propulsão constituídos por foguetes de propelente líquido, como se segue: N.B. VER TAMBÉM 9A106, 9A108 E 9A120.
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9A007 |
Sistemas de propulsão constituídos por foguetes de propelente sólido, com qualquer das seguintes características: N.B. VER TAMBÉM 9A107 E 9A119.
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9A008 |
Componentes especialmente concebidos para os sistemas de propulsão constituídos por foguetes de propelente sólido, como se segue: N.B. VER TAMBÉM 9A108.
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9A009 |
Sistemas de propulsão constituídos por foguetes híbridos que possuam qualquer das seguintes características: N.B. VER TAMBÉM 9A109 E 9A119.
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9A010 |
Componentes, sistemas e estruturas especialmente concebidos para veículos lançadores, seus sistemas de propulsão ou "espaçonaves", como se segue: N.B. VER TAMBÉM 1A002 E 9A110.
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9A011 |
Estatorreatores, estatorreatores de combustão supersónica ou motores de ciclo combinado e componentes especialmente concebidos para os mesmos. N.B. VER TAMBÉM 9A111 E 9A118. |
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9A012 |
"Veículos aéreos não tripulados" ("UAV"), "dirigíveis" não tripulados, equipamento e componentes conexos, como se segue: N.B. VER TAMBÉM 9A112.
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9A101 |
Motores turbojato e turboventilador, exceto os especificados em 9A001, como se segue;
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9A102 |
‘Sistemas de motor turbo-hélice’ especialmente concebidos para veículos aéreos não tripulados especificados em 9A012 ou 9A112.a e componentes especialmente concebidos para os mesmos, com uma ‘potência máxima’ superior a 10 kW. Nota: 9A102 não abrange os motores certificados para aplicações civis. Notas técnicas:
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9A104 |
Foguetes-sonda, capazes de um alcance igual ou superior a 300 km. N.B. VER TAMBÉM 9A004. |
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9A105 |
Propulsores de foguete de propelente líquido ou propulsores de foguete de propelente gel, como se segue: N.B. VER TAMBÉM 9A119.
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9A106 |
Sistemas ou componentes, exceto os especificados em 9A006, como se segue, especialmente concebidos para sistemas de propulsão constituídos por foguetes de propulsão líquida ou por foguetes de propelente gel:
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9A107 |
Propulsores de foguete de propelente sólido, utilizáveis em sistemas completos de foguetes ou em veículos aéreos não tripulados, capazes de um alcance de 300 km, exceto os especificados em 9A007, com uma capacidade total de impulso igual ou superior a 0,841 MNs. N.B. VER TAMBÉM 9A119. |
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9A108 |
Componentes, exceto os especificados em 9A008, como se segue, especialmente concebidos para sistemas de propulsão constituídos por foguetes de propelente sólido e híbridos:
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9A109 |
Propulsores de foguete híbridos e componentes especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:
N.B. VER TAMBÉM 9A009 E 9A119. |
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9A110 |
Estruturas e laminados compósitos e respetivos produtos, exceto os especificados em 9A010, especialmente concebidos para utilização em ‘mísseis’ ou nos subsistemas especificados em 9A005, 9A007, 9A105, 9A106.c., 9A107, 9A108.c., 9A116 ou 9A119. N.B. VER TAMBÉM 1A002. Nota técnica: Em 9A110, por ‘mísseis’ entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km. |
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9A111 |
Pulsorreatores ou motores de detonação, utilizáveis em "mísseis" ou veículos aéreos não tripulados especificados em 9A012 ou 9A112.a., e componentes especialmente concebidos para os mesmos. N.B. VER TAMBÉM 9A011 E 9A118. Nota técnica: Em 9A111, os motores de detonação utilizam a detonação para produzir um aumento da pressão efetiva na câmara de combustão. São exemplos de motores de detonação os motores de detonação pulsada, os motores de detonação rotativa ou os motores de ondas de detonação contínuas. |
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9A112 |
"Veículos aéreos não tripulados" ("UAV"), exceto os especificados em 9A012, como se segue:
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9A115 |
Equipamentos de apoio ao lançamento, como se segue:
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9A116 |
Veículos de reentrada, utilizáveis em "mísseis", e equipamentos concebidos ou modificados para os mesmos, como se segue:
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9A117 |
Mecanismos de separação de andares, mecanismos de separação e dispositivos interandares, utilizáveis em "mísseis". N.B. VER TAMBÉM 9A121. |
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9A118 |
Dispositivos de regulação da combustão utilizáveis nos motores especificados em 9A011 ou 9A111 que podem ser utilizados nos "mísseis" ou nos veículos aéreos não tripulados especificados em 9A012 ou 9A112.a. |
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9A119 |
Andares de foguete, utilizáveis em sistemas completos de foguetes ou em veículos aéreos não tripulados, capazes de um alcance de 300 km, diferentes dos especificados em 9A005, 9A007, 9A009, 9A105, 9A107 e 9A109. |
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9A120 |
Tanques de propelente líquido ou gel, exceto os especificados em 9A006, especialmente concebidos para propelentes especificados em 1C111 ou ‘outros propelentes líquidos ou gel’ utilizados em sistemas de foguetes capazes de transportar pelo menos uma carga útil de 500 kg a uma distância de, pelo menos, 300 km. Nota: Em 9A120, a expressão ‘outros propelentes líquidos ou gel’ inclui, mas não se limita a, propelentes especificados na Lista de Material de Guerra. |
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9A121 |
Conectores elétricos umbilicais e interandares especialmente concebidos para "mísseis", veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou foguetes-sonda especificados em 9A104. Nota técnica: Os conectores interandares referidos em 9A121 incluem também os conectores elétricos instalados entre o "míssil", o veículo lançador espacial ou o foguete-sonda e a respetiva carga útil. |
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9A350 |
Sistemas de pulverização ou de vaporização, especialmente concebidos ou modificados para instalação em aeronaves, "veículos mais leves do que o ar" ou veículos aéreos não tripulados, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:
Nota: 9A350 não abrange os sistemas de pulverização ou de vaporização e respetivos componentes, em relação aos quais tenha sido demonstrado que não são capazes de disseminar agentes biológicos sob a forma de aerossóis infecciosos. Notas técnicas:
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9B Equipamentos de ensaio, de inspeção e de produção
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9B001 |
Equipamento de fabrico, ferramentas ou dispositivos de fixação, como se segue: N.B. VER TAMBÉM 2B226
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9B002 |
Sistemas de controlo em linha (tempo real), instrumentação (incluindo sensores) ou equipamentos automatizados de aquisição e tratamento de dados com todas as seguintes características:
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9B003 |
Equipamentos especialmente concebidos para a "produção" ou ensaio de vedantes de escovas de turbinas a gás, concebidos para funcionar a velocidades periféricas superiores a 335 m/s e a temperaturas superiores a 773 K (500 °C) e componentes ou acessórios especialmente concebidos para os mesmos. |
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9B004 |
Ferramentas, matrizes ou dispositivos de fixação para a união em estado sólido de combinações de "superligas", titânio, ou perfis aerodinâmicos intermetálicos descritos em 9E003.a.3. ou 9E003.a.6. para turbinas a gás. |
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9B005 |
Sistemas de controlo em linha (tempo real), instrumentação (incluindo sensores) ou equipamentos automatizados de aquisição e tratamento de dados, especialmente concebidos para utilização com qualquer dos seguintes dispositivos: N.B. VER TAMBÉM 9B105.
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9B006 |
Equipamentos de ensaio de vibrações acústicas capazes de produzir níveis de pressão sonora iguais ou superiores a 160 dB (com referência a 20 μPa), com uma potência de saída nominal igual ou superior a 4 kW a uma temperatura da célula de ensaio superior a 1 273 K (1 000 °C), e dispositivos de aquecimento a quartzo especialmente concebidos para os mesmos. N.B. VER TAMBÉM 9B106. |
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9B007 |
Equipamentos especialmente concebidos para a inspeção da integridade de propulsores de foguete através de técnicas de ensaio não destrutivo que não a análise planar por raios X ou a análise física ou química básicas. |
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9B008 |
Transdutores de medição direta do atrito no revestimento da parede especialmente concebidos para funcionar a uma temperatura total de fluxo de ensaio (estagnação) superior a 833 K (560 °C). |
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9B009 |
Ferramentas especialmente concebidas para a produção de componentes rotativos para motores de turbina a gás obtidos através de processos da metalurgia dos pós, com todas as seguintes características:
Nota: 9B009 não abrange as ferramentas para a produção de pós. |
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9B010 |
Equipamentos especialmente concebidos para a produção de produtos especificados em 9A012. |
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9B105 |
‘Instalações de ensaio de aerodinâmica’ para velocidades iguais ou superiores a Mach 0,9, utilizáveis em ‘mísseis’ e seus subsistemas. N.B. VER TAMBÉM 9B005. Nota: 9B105 não abrange os túneis aerodinâmicos para velocidades iguais ou inferiores a Mach 3 com ‘dimensão da secção transversal de ensaio’ igual ou inferior a 250 mm. Notas técnicas:
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9B106 |
Câmaras com ambiente condicionado e câmaras anecoicas, como se segue:
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9B107 |
‘Instalações para ensaios aerotermodinâmicos’, utilizáveis para ‘mísseis’, sistemas de propulsão por foguete para ‘mísseis’ e por veículos de reentrada e equipamentos especificados em 9A116, com qualquer das seguintes características:
Notas técnicas:
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9B115 |
"Equipamento de produção" especialmente concebido para os sistemas, subsistemas e componentes especificados em 9A005 a 9A009, 9A011, 9A101, 9A102, 9A105 a 9A109, 9A111, 9A116 a 9A120. |
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9B116 |
"Instalações de produção" especialmente concebidas para os veículos lançadores espaciais especificados em 9A004, ou os sistemas, subsistemas e componentes especificados em 9A005 a 9A009, 9A011, 9A101, 9A102, 9A104 a 9A109, 9A111, 9A116 a 9A120 ou ‘mísseis’. Nota técnica: Em 9B116, por ‘mísseis’ entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km. |
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9B117 |
Bancos de ensaio para foguetes ou propulsores de foguete de propelente sólido ou líquido, com uma das seguintes características:
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9C Materiais
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9C108 |
Material "isolante" a granel e "revestimento interior", exceto os especificados em 9A008, para corpos de propulsor de foguete utilizáveis em "mísseis" ou especialmente concebidos para os propulsores de foguete de propelente sólido especificados em 9A007 ou 9A107. |
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9C110 |
Pré-impregnados de fibras impregnadas de resinas e pré-formas de fibras revestidas de metais para os mesmos, destinados a estruturas, laminados e produtos compósitos especificados em 9A110, feitos com matrizes orgânicas ou com matrizes metálicas utilizando reforços fibrosos ou filamentosos com uma "resistência específica à tração" superior a 7,62 × 104 e um "módulo de elasticidade específico" superior a 3,18 × 106 m. N.B. VER TAMBÉM 1C010 E 1C210. Nota: Os únicos pré-impregnados de fibras impregnadas de resinas abrangidos por 9C110 são os que utilizam resinas com uma temperatura de transição vítrea (Tg), após cura, superior a 418 K (145 °C) conforme determinada pela norma ASTM D4065 ou equivalente. |
9D Software
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9D001 |
"Software", não especificado em 9D003 ou 9D004, especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento" dos equipamentos ou da "tecnologia" especificados em 9A001 a 9A119, 9B ou 9E003. |
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9D002 |
"Software", não especificado em 9D003 ou 9D004, especialmente concebido ou modificado para a "produção" dos equipamentos especificados em 9A001 a 9A119 ou 9B. |
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9D003 |
"Software" que incorpora "tecnologias" especificadas em 9E003.h. e utilizado em "sistemas FADEC" para sistemas especificados em 9A ou equipamentos especificados em 9B. |
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9D004 |
Outro "software", como se segue:
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9D005 |
"Software" especialmente concebido ou modificado para operar os produtos especificados em 9A004.e. ou 9A004.f. |
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9D101 |
"Software" especialmente concebido ou modificado para a "utilização" dos produtos especificados em 9B105, 9B106, 9B116 ou 9B117. |
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9D103 |
"Software" especialmente concebido para a modelização, simulação ou integração da conceção dos veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou dos foguetes-sonda especificados em 9A104 ou dos "mísseis" ou dos subsistemas especificados em 9A005, 9A007, 9A105, 9A106.c., 9A107, 9A108.c., 9A116 ou 9A119. Nota: O "software" especificado em 9D103 continua sujeito a controlo quando combinado com o hardware especialmente concebido especificado em 4A102. |
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9D104 |
"Software", como se segue:
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9D105 |
"Software" especialmente concebido ou modificado para coordenar o funcionamento de mais do que um subsistema, com exceção dos especificados em 9D004.e., em veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou foguetes-sonda especificados em 9A104 ou em ‘mísseis’. Nota: 9D105 inclui "software" especialmente concebido para uma "aeronave" tripulada convertida para funcionar como "veículo aéreo não tripulado", como se segue:
Nota técnica: Em 9D105, por ‘mísseis’ entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km. |
9E Tecnologia
Nota: A "tecnologia" de "desenvolvimento" ou de "produção" especificada em 9E001 a 9E003 para motores de turbina a gás continua abrangida quando utilizada para reparação ou revisão geral. Não são abrangidos: os dados, desenhos ou documentos técnicos destinados às atividades de manutenção diretamente associadas à calibragem, remoção ou substituição de unidades substituíveis na linha da frente danificadas ou irreparáveis, incluindo a substituição de motores completos ou de módulos de motores.
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9E001 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" dos equipamentos ou do "software" especificados em 9A001.b., 9A004 a 9A012, 9A350, 9B ou 9D. |
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9E002 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "produção" dos equipamentos especificados em 9A001.b., 9A004 a 9A011, 9A350 ou 9B. N.B. Para a "tecnologia" de reparação das estruturas, laminados ou materiais abrangidos, ver 1E002.f. |
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9E003 |
Outra "tecnologia", como se segue:
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9E101 |
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9E102 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" de veículos lançadores espaciais especificados em 9A004, produtos especificados em 9A005 a 9A011, ‘UAV’ especificados em 9A012 ou produtos especificados em 9A101, 9A102, 9A104 a 9A111, 9A112.a., 9A115 a 9A121, 9B105, 9B106, 9B115, 9B116, 9B117, 9D101 ou 9D103. Nota técnica: Em 9E102, por ‘UAV’ entende-se os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km. |
(1) https://www.australiagroup.net/
(2) http://mtcr.info/
(3) http://www.nuclearsuppliersgroup.org/
(4) http://www.wassenaar.org/
(5) https://www.opcw.org/chemical-weapons-convention
(6) Os fabricantes que calculam a precisão de posicionamento de acordo com a norma ISO 230-2:1997 ou 2006 devem consultar as autoridades competentes do Estado-Membro onde estão estabelecidos.
(*1) Os números entre parênteses referem-se às notas que se seguem ao quadro.
ANEXO II
"ANEXO II-A
AUTORIZAÇÃO GERAL DE EXPORTAÇÃO DA UNIÃO N.o EU001
(a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento)
Exportações para: Austrália, Canadá, Japão, Nova Zelândia, Noruega, Suíça, incluindo o Listenstaine, e Estados Unidos da América
Autoridade emissora: Comissão Europeia
Parte 1
A presente autorização geral de exportação abrange todos os produtos de dupla utilização especificados no anexo I do presente regulamento, com exceção dos enumerados no anexo II-G.
Parte 2
A presente autorização de exportação é válida em toda a União para exportações para os seguintes destinos:
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— |
Austrália |
|
— |
Canadá |
|
— |
Japão |
|
— |
Nova Zelândia |
|
— |
Noruega |
|
— |
Suíça, incluindo o Listenstaine |
|
— |
Estados Unidos da América |
Condições e requisitos para a utilização da presente autorização
|
1. |
Os exportadores que utilizarem a presente autorização devem notificar as autoridades competentes do Estado-Membro no qual se encontram estabelecidos da primeira utilização da presente autorização, o mais tardar 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação.
Além disso, no documento administrativo único, os exportadores informarão que estão a utilizar a referida autorização EU 001, mencionando na casa 44 a referência X002. |
|
2. |
A presente autorização não pode ser utilizada sempre que:
|
|
3. |
Cabe aos Estados-Membros definir os requisitos em matéria de notificação aplicáveis à utilização desta autorização, bem como as informações suplementares que o Estado-Membro de proveniência da exportação possa exigir relativamente aos produtos exportados ao abrigo desta autorização.
Os Estados-Membros podem exigir que os exportadores estabelecidos no respetivo território se registem antes da primeira utilização desta autorização. O registo é automático, devendo as autoridades competentes notificá-lo ao exportador sem demora e, em qualquer caso, no prazo de dez dias úteis a contar da data de receção. Os requisitos estabelecidos nos dois primeiros parágrafos do presente ponto deverão basear-se nos requisitos definidos para a utilização das autorizações gerais de exportação nacionais concedidas pelos Estados-Membros que concedem este tipo de autorizações. |
"ANEXO II-B
AUTORIZAÇÃO GERAL DE EXPORTAÇÃO DA UNIÃO N.o EU002
(a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento)
Exportações de certos produtos de dupla utilização para certos destinos
Autoridade emissora: União Europeia
Parte 1 — Produtos
A presente autorização geral de exportação abrange os seguintes produtos de dupla utilização especificados no anexo I do presente regulamento:
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— |
1A001, |
|
— |
1A003, |
|
— |
1A004, |
|
— |
1C003.b-.c, |
|
— |
1C004, |
|
— |
1C005, |
|
— |
1C006, |
|
— |
1C008, |
|
— |
1C009, |
|
— |
2B008, |
|
— |
3A001.a.3, |
|
— |
3A001.a.6-.12, |
|
— |
3A002.c-.f, |
|
— |
3C001, |
|
— |
3C002, |
|
— |
3C003, |
|
— |
3C004, |
|
— |
3C005, |
|
— |
3C006. |
Parte 2 — Destinos
A presente autorização é válida em toda a União para exportações para os seguintes destinos:
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— |
Argentina, |
|
— |
Croácia, |
|
— |
Islândia, |
|
— |
África do Sul, |
|
— |
Coreia do Sul, |
|
— |
Turquia. |
Parte 3 — Condições e requisitos para a utilização
|
1. |
A presente autorização não autoriza a exportação de produtos:
|
|
2. |
Os exportadores devem mencionar, na casa 44 do documento administrativo único, o número de referência UE X002 e especificar que os produtos são exportados ao abrigo da autorização geral de exportação da União n.o EU002. |
|
3. |
Todos os exportadores que utilizarem a presente autorização têm de notificar as autoridades competentes do Estado-Membro no qual se encontram estabelecidos da primeira utilização da presente autorização, o mais tardar 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação, ou, alternativamente e de acordo com um requisito da autoridade competente do Estado-Membro em que o exportador se encontra estabelecido, antes da primeira utilização da presente autorização. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o mecanismo de notificação escolhido para esta autorização. A Comissão publica a informação que lhe é transmitida na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
Cabe aos Estados-Membros definir os requisitos em matéria de notificação aplicáveis à utilização da presente autorização, bem como as informações suplementares que o Estado-Membro de proveniência da exportação pode exigir relativamente aos produtos exportados ao abrigo da presente autorização. Os Estados-Membros podem exigir que os exportadores estabelecidos no respetivo território se registem antes da primeira utilização desta autorização. O registo é automático, devendo as autoridades competentes notificá-lo ao exportador sem demora e, em qualquer caso, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção, sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento. Os requisitos estabelecidos no segundo e no terceiro parágrafos baseiam-se nos requisitos definidos para a utilização das autorizações gerais de exportação nacionais concedidas pelos Estados-Membros que concedem este tipo de autorizações. |
"ANEXO II-C
AUTORIZAÇÃO GERAL DE EXPORTAÇÃO DA UNIÃO N.o EU003
(a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento)
Exportação após reparação/substituição
Autoridade emissora: União Europeia
Parte 1 — Produtos
|
1. |
A presente autorização geral de exportação abrange todos os produtos de dupla utilização especificados no anexo I do presente regulamento, com exceção dos enumerados no n.o 2:
|
|
2. |
Produtos excluídos:
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Parte 2 — Destinos
A presente autorização é válida em toda a União para exportações para os seguintes destinos:
|
Albânia |
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Argentina |
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Bósnia-Herzegovina |
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Brasil |
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Chile |
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China (incluindo Hong Kong e Macau) |
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Croácia |
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Territórios Ultramarinos Franceses |
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Islândia |
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Índia |
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Cazaquistão |
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México |
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Montenegro |
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Marrocos |
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República da Macedónia do Norte |
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Rússia |
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Sérvia |
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Singapura |
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África do Sul |
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Coreia do Sul |
|
Tunísia |
|
Turquia |
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Ucrânia |
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Emirados Árabes Unidos |
Parte 3 — Condições e requisitos para a utilização
|
1. |
A presente autorização só pode ser utilizada se a exportação inicial tiver sido realizada ao abrigo de uma autorização geral de exportação da União ou se tiver sido concedida uma autorização de exportação inicial pelas autoridades competentes do Estado-Membro onde se encontrava estabelecido o exportador original para a exportação dos produtos que foram subsequentemente reimportados no território aduaneiro da União Europeia, para efeitos de manutenção, reparação ou substituição. Esta autorização apenas é válida para exportações com destino ao utilizador final original. |
|
2. |
A presente autorização não autoriza a exportação de produtos:
|
|
3. |
Aquando da exportação de quaisquer produtos nos termos da presente autorização, os exportadores têm de:
|
|
4. |
Todos os exportadores que utilizarem a presente autorização têm de notificar as autoridades competentes do Estado-Membro no qual se encontram estabelecidos da primeira utilização da presente autorização, o mais tardar 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação, ou, alternativamente e de acordo com um requisito da autoridade competente do Estado-Membro em que o exportador se encontra estabelecido, antes da primeira utilização da presente autorização. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o mecanismo de notificação escolhido para esta autorização. A Comissão publica a informação que lhe é transmitida na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
Cabe aos Estados-Membros definir os requisitos em matéria de notificação aplicáveis à utilização da presente autorização, bem como as informações suplementares que o Estado-Membro de proveniência da exportação pode exigir relativamente aos produtos exportados ao abrigo da presente autorização. Os Estados-Membros podem exigir que os exportadores estabelecidos no respetivo território se registem antes da primeira utilização desta autorização. O registo é automático, devendo as autoridades competentes notificá-lo ao exportador sem demora e, em qualquer caso, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção, sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento. Os requisitos estabelecidos no segundo e no terceiro parágrafos baseiam-se nos requisitos definidos para a utilização das autorizações gerais de exportação nacionais concedidas pelos Estados-Membros que concedem este tipo de autorizações. |
|
5. |
Esta autorização abrange produtos para ‘reparação’, ‘substituição’ e ‘manutenção’. Tal pode envolver, concomitantemente, o melhoramento dos produtos originais, isto é, em consequência da utilização de peças sobresselentes modernas ou da utilização de uma norma posterior, por motivos de fiabilidade ou de segurança, desde que tal não resulte num reforço da capacidade funcional dos produtos nem confira funções novas ou adicionais aos produtos. |
"ANEXO II-D
AUTORIZAÇÃO GERAL DE EXPORTAÇÃO DA UNIÃO N.o EU004
(a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento)
Exportação temporária para exposição ou feira
Autoridade emissora: União Europeia
Parte 1 — Produtos
A presente autorização geral de exportação abrange todos os produtos de dupla utilização especificados em qualquer das entradas do anexo I do presente regulamento, com exceção de:
|
a) |
Todos os produtos enumerados no anexo II-G; |
|
b) |
Todos os produtos da secção D constantes do anexo I do presente regulamento (excluído o software necessário ao devido funcionamento do equipamento para efeitos da demonstração); |
|
c) |
Todos os produtos da secção E constantes do anexo I do presente regulamento; |
|
d) |
Os seguintes produtos especificados no anexo I do presente regulamento:
|
Parte 2 — Destinos
A presente autorização é válida em toda a União para exportações para os seguintes destinos:
Albânia, Argentina, Croácia, Bósnia-Herzegovina, Brasil, Chile, China (incluindo Hong Kong e Macau), Territórios Ultramarinos Franceses, Islândia, Índia, Cazaquistão, México, Montenegro, Marrocos, República da Macedónia do Norte, Rússia, Sérvia, Singapura, África do Sul, Coreia do Sul, Tunísia, Turquia, Ucrânia, Emirados Árabes Unidos.
Parte 3 — Condições e requisitos para a utilização
|
1. |
A presente autorização permite a exportação de produtos incluídos na lista da Parte 1 desde que a exportação seja temporária para uma exposição ou feira, como definido no n.o 6, e que os produtos sejam reimportados num período de 120 dias após a exportação inicial, completos e sem alterações, para o território aduaneiro da União Europeia. |
|
2. |
As autoridades competentes do Estado-Membro em que o exportador se encontre estabelecido (como definido no artigo 9.o, n.o 6 do presente regulamento) podem, a pedido deste, isentá-lo do requisito de reimportação dos produtos, como referido no n.o 1. Para o procedimento de isenção, é aplicável, com as necessárias adaptações, o procedimento de autorização individual previsto no artigo 9.o, n.o 2, e no artigo 14.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
3. |
A presente autorização não autoriza a exportação de produtos:
|
|
4. |
Os exportadores devem mencionar, na casa 44 do documento administrativo único, o número de referência UE X002 e especificar que os produtos são exportados ao abrigo da autorização geral de exportação da União n.o EU004. |
|
5. |
Todos os exportadores que utilizarem a presente autorização têm de notificar as autoridades competentes do Estado-Membro no qual se encontram estabelecidos da primeira utilização da presente autorização, o mais tardar 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação, ou, alternativamente e de acordo com um requisito da autoridade competente do Estado-Membro em que o exportador se encontra estabelecido, antes da primeira utilização da presente autorização. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o mecanismo de notificação escolhido para esta autorização. A Comissão publica a informação que lhe é transmitida na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
Cabe aos Estados-Membros definir os requisitos em matéria de notificação aplicáveis à utilização da presente autorização, bem como as informações suplementares que o Estado-Membro de proveniência da exportação pode exigir relativamente aos produtos exportados ao abrigo da presente autorização. Os Estados-Membros podem exigir que os exportadores estabelecidos no respetivo território se registem antes da primeira utilização da presente autorização. O registo é automático, devendo as autoridades competentes notificá-lo ao exportador sem demora e, em qualquer caso, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção, sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento. Os requisitos estabelecidos no segundo e no terceiro parágrafos baseiam-se nos requisitos definidos para a utilização das autorizações gerais de exportação nacionais concedidas pelos Estados-Membros que concedem este tipo de autorizações. |
|
6. |
Para efeitos desta autorização, entende-se por ‘exposição ou feira’ um evento comercial com duração determinada em que vários expositores mostram os seus produtos a representantes comerciais ou ao público em geral. |
"ANEXO II-E
AUTORIZAÇÃO GERAL DE EXPORTAÇÃO DA UNIÃO N.o EU005
(a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento)
Telecomunicações
Autoridade emissora: União Europeia
Parte 1 — Produtos
A presente autorização geral de exportação abrange os seguintes produtos de dupla utilização especificados no anexo I do presente regulamento:
|
a) |
Os seguintes produtos da categoria 5, parte l:
|
|
b) |
Tecnologia abrangida por 5E001.a., se for necessária para instalação, operação, manutenção ou reparação dos produtos especificados em a) para o mesmo utilizador final. |
Parte 2 — Destinos
A presente autorização é válida em toda a União para exportações para os seguintes destinos:
Argentina, China (incluindo Hong Kong e Macau), Croácia, Índia, Rússia, África do Sul, Coreia do Sul, Turquia e Ucrânia.
Parte 3 — Condições e requisitos para a utilização
|
1. |
A presente autorização não autoriza a exportação de produtos:
|
|
2. |
Os exportadores devem mencionar, na casa 44 do documento administrativo único, o número de referência UE X002 e especificar que os produtos são exportados ao abrigo da autorização geral de exportação da União n.o EU005. |
|
3. |
Todos os exportadores que utilizarem a presente autorização têm de notificar as autoridades competentes do Estado-Membro no qual se encontram estabelecidos da primeira utilização da presente autorização, o mais tardar 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação, ou, alternativamente e de acordo com um requisito da autoridade competente do Estado-Membro em que o exportador se encontra estabelecido, antes da primeira utilização da presente autorização. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o mecanismo de notificação escolhido para esta autorização. A Comissão publica a informação que lhe é transmitida na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
Cabe aos Estados-Membros definir os requisitos em matéria de notificação aplicáveis à utilização da presente autorização, bem como as informações suplementares que o Estado-Membro de proveniência da exportação pode exigir relativamente aos produtos exportados ao abrigo da presente autorização. Os Estados-Membros podem exigir que os exportadores estabelecidos no respetivo território se registem antes da primeira utilização da presente autorização. O registo é automático, devendo as autoridades competentes notificá-lo ao exportador sem demora e, em qualquer caso, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção, sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento. Os requisitos estabelecidos no segundo e no terceiro parágrafos baseiam-se nos requisitos definidos para a utilização das autorizações gerais de exportação nacionais concedidas pelos Estados-Membros que concedem este tipo de autorizações. |
"ANEXO II-F
AUTORIZAÇÃO GERAL DE EXPORTAÇÃO DA UNIÃO N.o EU006
(a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento)
Produtos químicos
Parte 1 — Produtos
A presente autorização geral de exportação abrange os seguintes produtos de dupla utilização especificados no anexo I do presente regulamento:
1C350:
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1. |
Tiodiglicol (CAS 111-48-8); |
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2. |
Oxicloreto de fósforo (CAS 10025-87-3); |
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3. |
Metilfosfonato de dimetilo (CAS 756-79-6); |
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5. |
Dicloreto metilfosfonotioico (CAS 676-97-1); |
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6. |
Fosfito de dimetilo (DMP) (CAS 868-85-9); |
|
7. |
Tricloreto de fósforo (CAS 7719-12-2); |
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8. |
Fosfito de trimetilo (TMP) (CAS 121-45-9); |
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9. |
Cloreto de tionilo (CAS 7719-09-7); |
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10. |
3-Hidroxi-1-metilpiperidina (CAS 3554-74-3); |
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11. |
Cloreto de N,N-Di-isopropil-ß-aminoetilo (CAS 96-79-7); |
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12. |
N,N-Di-isopropil-ß-aminoetanotiol (CAS 5842-07-9); |
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13. |
Quinuclidina-3-ol (CAS 1619-34-7); |
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14. |
Fluoreto de potássio (CAS 7789-23-3); |
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15. |
2-Cloroetanol (CAS 107-07-3); |
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16. |
Dimetilamina (CAS 124-40-3); |
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17. |
Etilfosfonato de dietilo (CAS 78-38-6); |
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18. |
N,N-Dimetilfosforamidato de dietilo (CAS 2404-03-7); |
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19. |
Fosfito de dietilo (CAS 762-04-9); |
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20. |
Cloridrato de dimetilamina (CAS 506-59-2); |
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21. |
Dicloreto de etilfosfinilo (dicloreto do ácido etilfosfonoso) (CAS 1498-40-4); |
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22. |
Dicloreto de etilfosfonilo (CAS 1066-50-8); |
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24. |
Fluoreto de hidrogénio (CAS 7664-39-3); |
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25. |
Benzilato de metilo (CAS 76-89-1); |
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26. |
Dicloreto de metilfosfinilo (CAS 676-83-5); |
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27. |
N,N-Di-isopropil-ß-aminoetanol (2-(N,N-Di-isopropilamino)etanol) (CAS 96-80-0); |
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28. |
Álcool pinacolílico (CAS 464-07-3); |
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30. |
Fosfito de trietilo (CAS 122-52-1); |
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31. |
Tricloreto de arsénio (CAS 7784-34-1); |
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32. |
Ácido benzílico (CAS 76-93-7); |
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33. |
Metilfosfonito de dietilo (CAS 15715-41-0); |
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34. |
Etilfosfonato de dimetilo (CAS 6163-75-3); |
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35. |
Difluoreto de etilfosfinilo (CAS 430-78-4); |
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36. |
Difluoreto de metilfosfinilo (CAS 753-59-3); |
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37. |
3-Quinuclidona (CAS 3731-38-2); |
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38. |
Pentacloreto de fósforo (CAS 10026-13-8); |
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39. |
Pinacolona (CAS 75-97-8); |
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40. |
Cianeto de potássio (CAS 151-50-8); |
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41. |
Bifluoreto de potássio (CAS 7789-29-9); |
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42. |
Hidrogenodifluoreto de amónio ou bifluoreto de amónio (CAS 1341-49-7); |
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43. |
Fluoreto de sódio (CAS 7681-49-4); |
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44. |
Bifluoreto de sódio (CAS 1333-83-1); |
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45. |
Cianeto de sódio (CAS 143-33-9); |
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46. |
Trietanolamina (CAS 102-71-6); |
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47. |
Pentassulfureto de fósforo (CAS 1314-80-3); |
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48. |
Di-isopropilamina (CAS 108-18-9); |
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49. |
Dietilaminoetanol (CAS 100-37-8); |
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50. |
Sulfureto de sódio (CAS 1313-82-2); |
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51. |
Monocloreto de enxofre (CAS 10025-67-9); |
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52. |
Dicloreto de enxofre (CAS 10545-99-0); |
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53. |
Cloridrato de trietanolamina (CAS 637-39-8); |
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54. |
Cloridrato de cloreto de N,N-Di-isopropil-ß-aminoetilo (CAS 4261-68-1); |
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55. |
Ácido metilfosfónico (CAS 993-13-5); |
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56. |
Metilfosfonato de dietilo (CAS 683-08-9); |
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57. |
Dicloreto de N,N-Dimetilaminofosforilo (CAS 677-43-0); |
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58. |
Fosfito de tri-isopropilo (CAS 116-17-6); |
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59. |
Etildietanolamina (CAS 139-87-7); |
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60. |
Fosforotioato de O,O-Dietilo (CAS 2465-65-8); |
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61. |
Fosforoditioato de O,O-Dietilo (CAS 298-06-6); |
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62. |
Hexafluorossilicato de sódio (CAS 16893-85-9); |
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63. |
Dicloreto metilfosfonotioico (CAS 676-98-2); |
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64. |
Dietilamina (CAS 109-89-7). |
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65. |
Cloridrato de N,N-Di-isopropilaminoetanotiol (CAS 41480-75-5). |
1C450.a:
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4. |
Fosgénio: Dicloreto de carbonilo (CAS 75-44-5); |
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5. |
Cloreto de cianogénio (CAS 506-77-4); |
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6. |
Cianeto de hidrogénio (CAS 74-90-8); |
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7. |
Cloropicrina: Tricloronitrometano (CAS 76-06-2); |
1C450.b:
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1. |
Produtos químicos, exceto os especificados na Lista de Material de Guerra ou em 1C350, que contenham um átomo de fósforo ligado a um grupo metilo, etilo ou propilo (normal ou iso) mas sem outros átomos de carbono; |
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2. |
Di-halogenetos fosforamídicos N,N-Dialquilo [metil, etil, ou propil (normal ou iso)] com exclusão do dicloreto de N,N-dimetilaminofosforilo, que é especificado em 1C350.57; |
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3. |
N,N-Dialquilo[metil, etil, ou propil (normal ou iso)] fosforamidatos de dialquilo[metil, etil, ou propil (normal ou iso)], com exceção do N,N-Dimetilfosforamidato de dietilo, que é especificado em 1C350; |
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4. |
Cloretos de N,N-Dialquilo [metil, etil, ou propil (normal ou iso)]-2-aminoetilo e sais protonados correspondentes, com exceção do cloreto de N,N-Di-isopropil-(beta)-aminoetilo ou do cloreto de N,N-Di-isopropil-(beta)-aminoetilo na forma de cloridrato, que são especificados em 1C350; |
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5. |
N-dialquilo [metil, etil, ou propil (normal ou iso)]-2-aminoetanóis e correspondentes sais protonados; com exceção do N,N-Di-isopropil-(beta)-aminoetanol (CAS 96-80-0) e N,N-Dietilaminoetanol (CAS 100-37-8), que são especificados em 1C350; |
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6. |
N,N-Dialquilo [metil, etil, ou propil (normal ou iso)]-aminoetano-2-tiol e correspondentes sais protonados, com exceção do N,N-Di-isopropil-(beta)-aminoetanotiol e do cloridrato de N,N-Di-isopropilaminoetanotiol (CAS 41480-75-5), que são especificados em 1C350; |
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8. |
Metildietanolamina (CAS 105-59-9). |
Parte 2 — Destinos
A presente autorização é válida em toda a União para exportações para os seguintes destinos:
Argentina, Croácia, Islândia, Coreia do Sul, Turquia e Ucrânia.
Parte 3 — Condições e requisitos para a utilização
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1. |
A presente autorização não autoriza a exportação de produtos:
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2. |
Os exportadores devem mencionar, na casa 44 do documento administrativo único, o número de referência UE X002 e especificar que os produtos são exportados ao abrigo da autorização geral de exportação da União n.o EU006. |
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3. |
Todos os exportadores que utilizarem a presente autorização têm de notificar as autoridades competentes do Estado-Membro no qual se encontram estabelecidos da primeira utilização da presente autorização, o mais tardar 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação, ou, alternativamente e de acordo com um requisito da autoridade competente do Estado-Membro em que o exportador se encontra estabelecido, antes da primeira utilização da presente autorização. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o mecanismo de notificação escolhido para esta autorização. A Comissão publica a informação que lhe é transmitida na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
Cabe aos Estados-Membros definir os requisitos em matéria de notificação aplicáveis à utilização da presente autorização, bem como as informações suplementares que o Estado-Membro de proveniência da exportação pode exigir relativamente aos produtos exportados ao abrigo da presente autorização. Os Estados-Membros podem exigir que os exportadores estabelecidos no respetivo território se registem antes da primeira utilização da presente autorização. O registo é automático, devendo as autoridades competentes notificá-lo ao exportador sem demora e, em qualquer caso, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção, sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento. Os requisitos estabelecidos no segundo e no terceiro parágrafos baseiam-se nos requisitos definidos para a utilização das autorizações gerais de exportação nacionais concedidas pelos Estados-Membros que concedem este tipo de autorizações. |
"ANEXO II-G
(Lista a que se refere o artigo 9.o, n.o 4, alínea a), do presente regulamento e os anexos II-A, II-C e II-D do presente regulamento)
As entradas nem sempre fornecem a descrição completa dos produtos e as notas com eles relacionadas constantes do anexo I. Só no anexo I se pode encontrar uma descrição completa dos produtos. Os termos que aparecem entre aspas duplas direitas são termos que se encontram definidos na lista de definições gerais do anexo I.
A referência a um produto neste anexo não afeta a aplicação das disposições relativas à Nota Geral sobre o Software (NGS) que consta do anexo I.
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— |
Todos os produtos especificados no anexo IV. |
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— |
0C001 "Urânio natural" ou "urânio empobrecido" ou tório sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado e qualquer outro material que contenha um ou mais dos elementos anteriores, |
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— |
0C002 "Materiais cindíveis especiais", exceto os especificados no anexo IV, |
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— |
0D001 " Software " especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento", "produção" ou "…" dos produtos especificados na categoria 0, na medida em que esteja relacionado com 0C001 ou com os produtos pertencentes a 0C002 que se encontram excluídos do anexo IV, |
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— |
0E001 "Tecnologia", na aceção da Nota sobre Tecnologia Nuclear, para o "desenvolvimento", a "produção" ou "…" dos produtos especificados na categoria 0, na medida em que esteja relacionada com 0C001 ou com os produtos pertencentes a 0C002 que se encontram excluídos do anexo IV, |
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— |
1A102 Componentes de carbono-carbono pirolisado ressaturado, concebidos para os veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou para os foguetes-sonda especificados em 9A104, |
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— |
1C351 Agentes patogénicos humanos e animais e "toxinas", |
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— |
1C353 Elementos genéticos e organismos geneticamente modificados, |
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— |
1C354 Agentes patogénicos das plantas, |
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— |
1C450.a.1. Amitão: O,O-Dietilo S-[2-(dietilamino)etilo] fosforotiolato (CAS 78-53-5) e correspondentes sais alquilados ou protonados, |
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— |
1C450.a.2. PFIB: 1,1,3,3,3-Pentafluoro-2(trifluorometil)-1-propeno (CAS 382-21-8); |
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— |
7E104 "Tecnologia" para a integração dos dados de controlo de voo, de guiamento e de propulsão em sistemas de gestão de voo para otimização da trajetória de sistemas de foguetes, |
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— |
9A009.a. Sistemas de propulsão constituídos por foguetes híbridos com uma capacidade total de impulso superior a 1,1 MNs, |
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— |
9A117 Mecanismos de separação de andares, mecanismos de separação e dispositivos interandares, utilizáveis em "mísseis" |
ANEXO III
"ANEXO IV
(Lista referida no artigo 22.o, n.o 1, do presente regulamento)
As entradas nem sempre contêm a descrição completa do produto e as notas com ele relacionadas constantes do anexo I (1) . Só no anexo I se pode encontrar a descrição completa dos produtos.
A referência a um produto neste anexo não afeta a aplicação das disposições relativas aos produtos de grande difusão que constam do anexo I.
Os termos que aparecem entre aspas duplas direitas são termos que se encontram definidos na lista de definições gerais do anexo I
PARTE I
(possibilidade de uma autorização geral nacional para o comércio intracomunitário)
Produtos da tecnologia furtiva
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1C001 |
Materiais especialmente concebidos para absorver as ondas eletromagnéticas ou polímeros intrinsecamente condutores. N.B. VER TAMBÉM 1C101 |
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1C101 |
Materiais e dispositivos que reduzam parâmetros de deteção, como a refletividade ao radar e as assinaturas no ultravioleta/infravermelho e acústicas, não especificados em 1C001 e utilizáveis em ‘mísseis’, subsistemas de "mísseis", ou veículos aéreos não tripulados especificados em 9A012. Nota: 1C101 não abrange os materiais se esses produtos se destinarem unicamente a aplicações civis. Nota técnica: Em 1C101, por ‘mísseis’ entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km. |
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1D103 |
"Software" especialmente concebido para a análise de parâmetros de deteção reduzidos, como a refletividade ao radar e as assinaturas no ultravioleta/infravermelho e acústicas. |
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1E101 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos produtos especificados em 1C101 ou 1D103. |
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1E102 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" do "software" especificado em 1D103. |
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6B008 |
Sistemas de medição da secção transversal de radar de impulsos, que emitam impulsos de duração igual ou inferior a 100 ns, bem como componentes especialmente concebidos para esses sistemas. N.B. VER TAMBÉM 6B108 |
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6B108 |
Sistemas especialmente concebidos para a medição da secção transversal de radares, utilizáveis em "mísseis" e respetivos subsistemas. |
Produtos do âmbito do controlo estratégico comunitário
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1A007 |
Equipamento e dispositivos especialmente concebidos para detonar cargas e engenhos explosivos contendo "materiais energéticos", por meios elétricos, como se segue: N.B. VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA, 3A229 E 3A232.
Nota: 1A007.b. não abrange detonadores que utilizam apenas explosivos primários, como azida de chumbo. |
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1C239 |
Produtos altamente explosivos não especificados na Lista de Material de Guerra, ou substâncias ou misturas com mais de 2 %, em massa, desses explosivos, de densidade cristalina superior a 1,8 g/cm3 e com uma velocidade de detonação superior a 8 000 m/s. |
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1E201 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos produtos especificados em 1C239. |
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3A229 |
Geradores de impulsos de alta corrente, como se segue… N.B. VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA |
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3A232 |
Sistemas de desencadeamento multiponto não especificados em 1A007 supra , como se segue… N.B. VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA |
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3E201 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos equipamentos especificados em 3A229 ou 3A232. |
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6A001 |
Acústica, limitada aos seguintes sistemas e equipamentos: |
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6A001.a.1.b. |
Sistemas de deteção ou de localização de objetos com qualquer das seguintes características:
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6A001.a.2.a.2. |
Hidrofones … dotados de … |
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6A001.a.2.a.3. |
Hidrofones … dotados de qualquer… |
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6A001.a.2.a.6. |
Hidrofones … concebidos para … |
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6A001.a.2.b. |
Agregados de hidrofones acústicos rebocados… |
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6A001.a.2.c. |
Equipamentos de processamento, especialmente concebidos para aplicação em tempo real com agregados de hidrofones acústicos rebocados, com "programabilidade acessível ao utilizador" e processamento e correlação do domínio tempo ou frequência, incluindo análise espetral, filtragem digital e formação de feixe por intermédio da transformada rápida de Fourier ou de outras transformações ou processos; |
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6A001.a.2.e. |
Agregados de hidrofones de cabos submarinos, de fundo ou suspensos, com qualquer das seguintes características:
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6A001.a.2.f. |
Equipamentos de processamento, especialmente concebidos para aplicação em tempo real com sistemas de cabos submarinos, de fundo ou suspensos, com "programabilidade acessível ao utilizador" e processamento e correlação do domínio tempo ou frequência, incluindo análise espetral, filtragem digital e formação de feixe por intermédio da transformada rápida de Fourier ou de outras transformações ou processos; |
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6D003.a. |
"Software" para "processamento em tempo real" de dados acústicos; |
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8A002.o.3. |
Sistemas de redução do ruído concebidos para utilização em navios com um deslocamento igual ou superior a 1 000 toneladas, como se segue:
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8E002.a. |
"Tecnologia" para "desenvolvimento", "produção", reparação, revisão geral ou retificação (nova maquinagem) de hélices especialmente concebidas para a redução do ruído subaquático. |
Produtos do âmbito do controlo estratégico comunitário — Criptoanálise — Categoria 5, Parte 2
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5A004.a. |
Concebidos ou modificados para efetuar ‘funções criptanalíticas’. Nota: 5A004.a. inclui sistemas ou equipamentos concebidos ou modificados para desempenhar ‘funções criptanalíticas’ por meio de engenharia reversa. Nota técnica: As ‘funções criptanalíticas’ são funções concebidas para contornar mecanismos criptográficos a fim de obter variáveis confidenciais ou dados sensíveis, incluindo texto transparente, senhas ou chaves criptográficas. |
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5D002.a. |
"Software" especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" de qualquer dos elementos seguintes:
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5D002.c. |
"Software" que apresente as características ou realize ou simule as funções de qualquer dos seguintes equipamentos:
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5E002.a. |
Unicamente a "tecnologia" para "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos produtos especificados em 5A004.a, 5D002.a.3. ou 5D002.c.3. supra . |
Produtos do âmbito da tecnologia MTCR
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7A117 |
"Conjuntos de orientação", utilizáveis em "mísseis", capazes de uma precisão de sistema igual ou inferior a 3,33 % da distância (p. ex., um ‘erro circular provável’ igual ou inferior a 10 km numa distância de 300 km), exceto"conjuntos de orientação"concebidos para mísseis com um alcance inferior a 300 km ou para aeronaves tripuladas . Nota técnica: Em 7A117 "Erro Circular Provável" é a medida de precisão, que representa o raio do círculo centrado no alvo, a uma distância específica, no qual têm impacto 50 % das cargas úteis. |
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7B001 |
Equipamentos de ensaio, calibragem ou alinhamento, especialmente concebidos para os equipamentos especificados em 7A117 supra. Nota: 7B001 não abrange os equipamentos de ensaio, calibragem ou alinhamento destinados à ‘manutenção de nível I’ ou à ‘manutenção de nível II’. |
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7B003 |
Equipamentos especialmente concebidos para a "produção" dos equipamentos especificados em 7A117 supra. |
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7B103 |
"Instalações de produção" especialmente concebidas para os equipamentos especificados em 7A117 supra . |
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7D101 |
"Software" especialmente concebido para a "utilização" de equipamentos especificados em 7B003 ou 7B103 supra . |
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7E001 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" dos equipamentos ou do "software" especificados em 7A117, 7B003, 7B103 ou 7D101 supra . |
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7E002 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "produção" dos equipamentos especificados em 7A117, 7B003 e 7B103 supra . |
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7E101 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos equipamentos especificados em 7A117, 7B003, 7B103 e 7D101 supra . |
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9A004 |
Veículos lançadores espaciais capazes de transportar cargas úteis de pelo menos 500 kg a uma distância mínima de 300 km . N.B. VER TAMBÉM 9A104. Nota 1: 9A004 não abrange as cargas úteis. |
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9A005 |
Sistemas de propulsão constituídos por foguetes de propelente líquido que contenham um dos sistemas ou componentes especificados em 9A006, utilizáveis em veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 supra ou foguetes-sonda especificados em 9A104 a seguir . N.B. VER TAMBÉM 9A105 E 9A119. |
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9A007.a. |
Sistemas de propulsão constituídos por foguetes de propelente sólido, utilizáveis em veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 supra ou foguetes-sonda mencionados em 9A104 a seguir , com qualquer das seguintes características: N.B. VER TAMBÉM 9A119.
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9A008.d. |
Componentes especialmente concebidos para sistemas de propulsão constituídos por foguetes de propelente sólido: N.B. VER TAMBÉM 9A108.c.
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9A104 |
Foguetes-sonda, capazes de transportar uma carga útil de pelo menos 500 kg a uma distância mínima de 300 km. N.B. VER TAMBÉM 9A004. |
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9A105.a. |
Propulsores de foguete de propelente líquido, como se segue: N.B. VER TAMBÉM 9A119.
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9A106.c. |
Sistemas ou componentes, diferentes dos especificados em 9A006, utilizáveis em "mísseis", especialmente concebidos para sistemas de propulsão constituídos por foguetes de propelente líquido:
Nota técnica: Exemplos de métodos utilizados para conseguir o controlo do vetor de impulso, especificados em 9A106.c.:
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9A108.c. |
Componentes, diferentes dos especificados em 9A008, utilizáveis em ‘mísseis’, como se segue, especialmente concebidos para sistemas de propulsão constituídos por foguetes de propelente sólido:
Nota técnica: Exemplos de métodos utilizados para conseguir o controlo do vetor de impulso especificado em 9A108.c.:
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9A116 |
Veículos de reentrada, utilizáveis em "mísseis", e equipamentos concebidos ou modificados para os mesmos, com exceção dos veículos de reentrada concebidos para cargas que não sejam armamento:
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9A119 |
Andares de foguete, utilizáveis em sistemas completos de foguetes ou em veículos aéreos não tripulados, capazes de transportar uma carga útil de pelo menos 500 kg a uma distância 300 km, diferentes dos especificados em 9A005 ou 9A007.a. supra. |
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9B115 |
"Equipamento de produção" especialmente concebido para os sistemas, subsistemas e componentes especificados em 9A005, 9A007.a., 9A008.d., 9A105.a., 9A106.c., 9A108.c., 9A116 ou 9A119 supra . |
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9B116 |
"Instalações de produção" especialmente concebidas para os veículos lançadores espaciais especificados em 9A004, ou para os sistemas, subsistemas e componentes especificados em 9A005, 9A007.a., 9A008.d., 9A104, 9A105.a., 9A106.c., 9A108.c., 9A116 ou 9A119 supra . |
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9D101 |
"Software" especialmente concebido para a "utilização" dos produtos especificados em 9B116 supra. |
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9E001 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" dos equipamentos ou do "software" especificados em 9A004, 9A005, 9A007.a., 9A008.d., 9B115, 9B116 ou 9D101 supra . |
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9E002 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "produção" dos equipamentos especificados em 9A004, 9A005, 9A007.a., 9A008.d., 9B115 ou 9B116 supra . Nota: Para a "tecnologia" de reparação de estruturas, laminados ou materiais abrangidos, ver 1E002.f. |
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9E101 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" ou a "produção" dos produtos especificados em 9A104, 9A105.a., 9A106.c., 9A108.c., 9A116 ou 9A119 supra . |
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9E102 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos veículos lançadores espaciais especificados em 9A004, 9A005, 9A007.a., 9A008.d., 9A104, 9A105.a., 9A106.c., 9A108.c., 9A116, 9A119, 9B115, 9B116 ou 9D101 supra . |
Isenções:
O anexo IV não abrange os seguintes produtos do âmbito da tecnologia MTCR:
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1. |
Produtos transferidos com base em encomendas efetuadas pela Agência Espacial Europeia (AEE), nos termos de uma relação contratual, ou transferidos pela AEE no exercício das suas funções oficiais; |
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2. |
Produtos transferidos com base em encomendas efetuadas pelas organizações espaciais nacionais dos Estados-Membros, nos termos de uma relação contratual, ou transferidos por estas últimas no exercício das suas funções oficiais; |
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3. |
Produtos transferidos com base em encomendas efetuadas em ligação com programas comunitários de desenvolvimento e de produção de lançamentos espaciais, nos termos de uma relação contratual, assinados por dois ou mais governos europeus; |
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4. |
Produtos transferidos para um local de lançamentos espaciais sob o controlo do Estado no território de um Estado-Membro, exceto se esse Estado-Membro controlar essas transferências em conformidade com o presente regulamento. |
PARTE II
(impossibilidade de emissão de uma autorização geral nacional para o comércio intracomunitário)
Produtos abrangidos pela Convenção sobre Armas Químicas
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1C351.d.4. |
Rícino |
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1C351.d.5. |
Saxitoxina |
Produtos do âmbito da tecnologia do NSG
Toda a categoria 0 do anexo I está incluída no anexo IV, com as seguintes ressalvas:
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0C001: este ponto não está incluído no anexo IV; |
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— |
0C002: este ponto não está incluído no anexo IV, com exceção dos seguintes materiais cindíveis especiais, como se segue:
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0C003 apenas se for para utilização num "reator nuclear" (no âmbito de 0A001.a.); |
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0D001 (software) está incluído no anexo IV, salvo na medida em que diga respeito a 0C001 ou aos produtos especificados em 0C002 que estão excluídos do anexo IV; |
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— |
0E001 (tecnologia) está incluído no anexo IV, salvo na medida em que diga respeito aos produtos especificados em 0C001 ou aos produtos especificados em 0C002 que estão excluídos do anexo IV. |
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1B226 |
Separadores eletromagnéticos de isótopos concebidos para ou equipados com fontes de iões simples ou múltiplas, capazes de produzir um feixe iónico de intensidade de corrente total igual ou superior a 50 mA. Nota: 1B226 abrange os separadores:
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1B231 |
Instalações para trítio e equipamento a elas destinado, como se segue:
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1B233 |
Instalações ou equipamentos de separação de isótopos de lítio, como se segue:
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1C012 |
Materiais, como se segue: Nota técnica: Estes materiais são normalmente utilizados para fontes de calor nucleares.
Nota: 1C012.b. não abrange exportações com um teor de neptúnio-237 igual ou inferior a 1 g. |
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1C233 |
Lítio enriquecido no isótopo lítio-6 (6Li) de modo a apresentar uma abundância isotópica superior à natural e produtos ou dispositivos que contenham lítio enriquecido, sob as seguintes formas: lítio elementar, ligas, compostos e misturas com lítio, e produtos, resíduos ou sucata de qualquer destes materiais. Nota: 1C233 não abrange os dosímetros de termoluminescência. Nota técnica: A abundância natural do isótopo 6 no lítio é de aproximadamente 6,5 %, em massa (7,5 átomos em cada cem). |
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1C235 |
Trítio, compostos de trítio e misturas com trítio nas quais a razão entre o trítio e o hidrogénio, em termos de número de átomos, exceda 1:1 000 , e produtos ou dispositivos que contenham qualquer destes materiais. Nota: 1C235 não abrange produtos ou dispositivos que contenham menos de 1,48 × 103 GBq (40 Ci) de trítio. |
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1E001 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" ou a "produção" dos equipamentos ou dos materiais especificados em 1C012.b. |
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1E201 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos produtos especificados em 1B226, 1B231, 1B233, 1C233 ou 1C235. |
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3A228 |
Dispositivos de comutação, como se segue:
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3A231 |
Sistemas geradores de neutrões, incluindo válvulas, com ambas as seguintes características:
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3E201 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos equipamentos especificados em 3A228 ou 3A231. |
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6A203 |
Câmaras e componentes, exceto os especificados em 6A003, como se segue:
Nota: Em 6A203.a., os componentes destas câmaras incluem as respetivas unidades sincronizadoras eletrónicas e conjuntos de rotor constituídos por turbinas, espelhos e chumaceiras. |
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6A225 |
Interferómetros de velocidade para medição de velocidades superiores a 1 km/s durante períodos inferiores a 10 microssegundos. Nota: 6A225 inclui interferómetros de velocidade como os VISAR (Velocity Interferometer System for Any Reflector) e os DLI (Doppler Laser Interferometers). |
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6A226 |
Sensores de pressão, como se segue:
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(1) As diferenças de redação/âmbito de aplicação entre o anexo I e o anexo IV estão assinaladas a negrito e em itálico.