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Document 32019R2179

Regulamento de Execução (UE) 2019/2179 da Comissão de 13 de dezembro de 2019 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 481/2012 no respeitante à atribuição por país do contingente pautal de carne de bovino de alta qualidade e que derroga a esse regulamento de execução no que se refere ao contingente anual para 2019/2020

C/2019/9138

JO L 330 de 20.12.2019, p. 3–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/2179/oj

20.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2179 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2019

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 481/2012 no respeitante à atribuição por país do contingente pautal de carne de bovino de alta qualidade e que derroga a esse regulamento de execução no que se refere ao contingente anual para 2019/2020

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente, o artigo 187.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 481/2012 da Comissão (2) estabelece as regras de gestão de um contingente pautal autónomo para a importação de carne de bovino de alta qualidade aberto pelo Regulamento (CE) n.o 617/2009 do Conselho (3).

(2)

A União Europeia e os Estados Unidos da América celebraram um Acordo relativo à atribuição por país do contingente pautal para a carne de bovino de alta qualidade previsto no Regulamento (CE) n.o 617/2009 (a seguir designado por «Acordo») em 5 de dezembro de 2019 (4). Os principais fornecedores do contingente pautal concordaram com a atribuição por país prevista no Acordo.

(3)

Conforme previsto no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 481/2012, os saldos não utilizados dos saques relativos aos subcontingentes pautais devem ser adicionados aos subcontingentes pautais trimestrais subsequentes. Nos termos do Acordo, as quantidades não utilizadas nos subperíodos que, nesse ano de contingentamento, precedam o primeiro dia do primeiro ano do período de aplicação do Acordo, são adicionadas às quantidades disponíveis no primeiro subperíodo do primeiro ano do período de aplicação, proporcionalmente às partes do contingente pautal no volume global. Consequentemente, importa estabelecer uma derrogação ao disposto no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 481/2012 para a distribuição das quantidades não utilizadas nos subperíodos que precedam o primeiro dia do primeiro ano do período de aplicação do Acordo.

(4)

À luz do Acordo, o Regulamento de Execução (UE) n.o 481/2012 deve, por conseguinte, ser alterado.

(5)

O artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 481/2012 estabelece que o contingente pautal deve ser gerido em conformidade com os artigos 308.o-A e 308.°-B e com o artigo 308.o-C, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (5). O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 foi revogado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/481 da Comissão (6), com efeitos a partir de 1 de maio de 2016. Por razões de clareza, as referências ao Regulamento (CEE) n.o 2454/93 devem ser substituídas por referências ao Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (7).

(6)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 481/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

O presente regulamento é aplicável a partir da data de entrada em vigor do Acordo. O presente regulamento deve, pois, entrar em vigor com urgência.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 481/2012

O Regulamento de Execução (UE) n.o 481/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O presente regulamento estabelece as regras de gestão do contingente pautal anual da União para a carne de bovino de alta qualidade previsto no Regulamento (CE) n.o 617/2009, a seguir designado por “contingente pautal”. Os períodos, países de origem, volumes de contingentamento e direitos aplicáveis são estabelecidos no anexo I do presente regulamento.»;

2)

No artigo 2.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   O contingente pautal é gerido de acordo com o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em conformidade com os artigos 49.o a 52.o e com o artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (*1). Não são exigidos certificados de importação.

2.   O contingente pautal é gerido como contingente pautal parente com um volume de 45 000 toneladas métricas, com o número de ordem 09.2201, com:

a)

quatro subcontingentes pautais trimestrais com o número de ordem 09.2202;

b)

dois subcontingentes pautais trimestrais com o número de ordem 09.2203, de 1 de janeiro de 2020 a 30 de junho de 2020;

c)

quatro subcontingentes pautais trimestrais com o número de ordem 09.2203, a partir de 1 de julho de 2020.

Para poder beneficiar do contingente pautal, é necessário pedir os números de ordem 09.2202 e 09.2203 relativos aos subcontingentes pautais.

(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).»;"

3)

O anexo I é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Derrogações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 481/2012 no respeitante ao contingente anual para 2019/2020

Em derrogação do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 481/2012, os saldos não utilizados em 31 de dezembro de 2019 devem ser adicionados na proporção estabelecida para as quantidades dos subcontingentes pautais trimestrais com início em 1 de janeiro de 2020:

a)

para o contingente 09.2202: 58,89%;

b)

para o contingente 09.2203: 41,11%.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2019.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 481/2012 da Comissão, de 7 de junho de 2012, que estabelece as regras de gestão de um contingente pautal para a carne de bovino de alta qualidade (JO L 148 de 8.6.2012, p. 9).

(3)  Regulamento (CE) n.o 617/2009 do Conselho, de 13 de julho de 2009, que abre um contingente pautal autónomo de importação de carne de bovino de alta qualidade (JO L 182 de 15.7.2009, p. 1).

(4)  Decisão (UE) 2019/2073 do Conselho, de 5 de dezembro de 2019, relativa à celebração do Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a atribuição aos Estados Unidos de uma parte do contingente pautal para a carne de bovino de alta qualidade, a que se refere o Memorando de Entendimento revisto relativo à importação de carne de bovinos não tratados com certas hormonas de crescimento e ao aumento dos direitos aplicados pelos Estados Unidos a certos produtos da União Europeia (2014) (JO L 316 de 6.12.2019, p. 1).

(5)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2016/481 da Comissão, de 1 de abril de 2016, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 87 de 2.4.2016, p. 24).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).


ANEXO

«ANEXO I

Contingente pautal para carne de bovino de alta qualidade fresca, refrigerada ou congelada

Códigos NC

Designação das mercadorias

Períodos e subperíodos de contingentação pautal

País

Direito aduaneiro aplicável ao contingente

Todos os países

Estados Unidos

Outros países

Número de ordem

09.2202

09.2203

09.2202

Volume do contingente pautal

(peso líquido em toneladas)

ex-0201

ex-0202

ex-0206 10 95

ex-0206 29 91

Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas, que preenchem os requisitos estabelecidos no anexo II

De 1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020

Zero»

De 1 de julho a 30 de setembro

11 250

De 1 de outubro a 31 de dezembro

11 250

De 1 de janeiro a 31 de março

4 625

6 625

De 1 de abril a 30 de junho

4 625

6 625

De 1 de julho de 2020 a 30 de junho de 2021

De 1 de julho a 30 de setembro

4 625

6 625

De 1 de outubro a 31 de dezembro

4 625

6 625

De 1 de janeiro a 31 de março

5 750

5 500

De 1 de abril a 30 de junho

5 750

5 500

De 1 de julho de 2021 a 30 de junho de 2022

De 1 de julho a 30 de setembro

5 750

5 500

De 1 de outubro a 31 de dezembro

5 750

5 500

De 1 de janeiro a 31 de março

6 350

4 900

De 1 de abril a 30 de junho

6 350

4 900

De 1 de julho de 2022 a 30 de junho de 2023

De 1 de julho a 30 de setembro

6 350

4 900

De 1 de outubro a 31 de dezembro

6 350

4 900

De 1 de janeiro a 31 de março

6 950

4 300

De 1 de abril a 30 de junho

6 950

4 300

De 1 de julho de 2023 a 30 de junho de 2024

De 1 de julho a 30 de setembro

6 950

4 300

De 1 de outubro a 31 de dezembro

6 950

4 300

De 1 de janeiro a 31 de março

7 550

3 700

De 1 de abril a 30 de junho

7 550

3 700

De 1 de julho de 2024 a 30 de junho de 2025

De 1 de julho a 30 de setembro

7 550

3 700

De 1 de outubro a 31 de dezembro

7 550

3 700

De 1 de janeiro a 31 de março

8 150

3 100

De 1 de abril a 30 de junho

8 150

3 100

De 1 de julho de 2025 a 30 de junho de 2026

De 1 de julho a 30 de setembro

8 150

3 100

De 1 de outubro a 31 de dezembro

8 150

3 100

De 1 de janeiro a 31 de março

8 750

2 500

De 1 de abril a 30 de junho

8 750

2 500

A partir de 1 de julho de 2026

De 1 de julho a 30 de setembro

8 750

2 500

De 1 de outubro a 31 de dezembro

8 750

2 500

De 1 de janeiro a 31 de março

8 750

2 500

De 1 de abril a 30 de junho

8 750

2 500


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