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Document 32019R2130

    Regulamento de Execução (UE) 2019/2130 da Comissão de 25 de novembro de 2019 que estabelece regras pormenorizadas sobre as operações a efetuar durante e após os controlos documentais, de identidade e físicos de animais e mercadorias sujeitos a controlos oficiais em postos de controlo fronteiriços (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 321 de 12.12.2019, p. 128–138 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/2130/oj

    12.12.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 321/128


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2130 DA COMISSÃO

    de 25 de novembro de 2019

    que estabelece regras pormenorizadas sobre as operações a efetuar durante e após os controlos documentais, de identidade e físicos de animais e mercadorias sujeitos a controlos oficiais em postos de controlo fronteiriços

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 52.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece as regras para as autoridades competentes dos Estados-Membros quando realizam controlos oficiais de animais e mercadorias que entram na União, a fim de verificar o cumprimento da legislação da União relativa à cadeia agroalimentar.

    (2)

    Nos termos do Regulamento (UE) 2017/625, as remessas de animais e mercadorias das categorias referidas no artigo 47.o, n.o 1, são submetidas a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, a menos que estejam isentas desses controlos com base no artigo 48.o do mesmo regulamento. Estes controlos oficiais incluem controlos documentais, de identidade e físicos. A fim de assegurar a aplicação uniforme do artigo 49.o, do artigo 50.o e do artigo 51.o do Regulamento (UE) 2017/625 e a eficácia dos controlos oficiais nas categorias de animais e mercadorias acima referidas, o presente regulamento deve estabelecer regras pormenorizadas sobre a realização dos controlos documentais, de identidade e físicos nos postos de controlo fronteiriços.

    (3)

    As regras relativas às operações a efetuar durante e após os controlos documentais, de identidade e físicos nos postos de controlo fronteiriços de chegada ou pontos de controlo devem igualmente aplicar-se a determinadas categorias de géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal sujeitas a um aumento temporário dos controlos, a outras condições de entrada na União e a medidas de emergência previstos nos atos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), do Regulamento (UE) 2017/625.

    (4)

    As operações efetuadas durante os controlos documentais, de identidade e físicos antes da data de aplicação do presente regulamento revelaram-se eficazes e asseguram um nível elevado de execução dos controlos. Por conseguinte, as regras estabelecidas no presente regulamento devem basear-se nos mesmos princípios que os requisitos para a realização de controlos documentais, de identidade e físicos estabelecidos pelas Diretivas 91/496/CEE (2), 97/78/CE (3) e 2000/29/CE (4) do Conselho, pelos Regulamentos (CE) n.o 136/2004 (5) e (CE) n.o 282/2004 (6) da Comissão e pela Decisão 97/794/CE da Comissão (7).

    (5)

    Todos os documentos pertinentes que devem acompanhar as remessas das categorias de animais e mercadorias referidas no artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625 devem ser verificados para garantir que se baseiam no modelo de documento relevante, que os requisitos gerais de certificação são cumpridos e que fornecem as garantias exigidas pela legislação da União ou pelas regras nacionais aplicáveis.

    (6)

    A legislação da União prevê a realização de análises, testes ou diagnósticos laboratoriais ou a selagem dos meios de transporte aquando da entrada na União de remessas de determinadas categorias de mercadorias referidas no artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625, a fim de assegurar um elevado nível de proteção do consumidor e de prevenir qualquer risco para a saúde pública, a sanidade animal e a fitossanidade. Nesses casos, os resultados das análises, testes ou diagnósticos laboratoriais ou os números de selo devem ser registados no documento sanitário comum de entrada (DSCE).

    (7)

    A fim de assegurar que os animais e mercadorias que entram na União podem ser rastreados, os certificados ou documentos oficiais originais e, quando for caso disso, as respetivas cópias, devem ser conservados durante um determinado período no posto de controlo fronteiriço de chegada à União.

    (8)

    Uma vez que o presente regulamento estabelece disposições nos domínios abrangidos pelos Regulamentos (CE) n.o 136/2004 e (CE) n.o 282/2004 e pela Decisão 97/794/CE, estes atos devem ser revogados com efeitos a partir da data de aplicação do presente regulamento.

    (9)

    O Regulamento (UE) 2017/625 é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019. Por conseguinte, as regras estabelecidas no presente regulamento devem igualmente ser aplicáveis a partir dessa data.

    (10)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito de aplicação

    O presente regulamento estabelece regras pormenorizadas relativas às operações a efetuar durante e após os controlos documentais, de identidade e físicos referidos no artigo 49.o, no artigo 50.o e no artigo 51.o do Regulamento (UE) 2017/625, respeitantes a remessas de animais e mercadorias das categorias referidas no artigo 47.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

    Artigo 2.o

    Regras pormenorizadas para controlos documentais

    1.   Para cada remessa de animais e mercadorias referida no artigo 1.o, a autoridade competente deve determinar a utilização atribuída aos animais e mercadorias em conformidade com os certificados oficiais, atestados oficiais e outros documentos que acompanhem a remessa, bem como o destino da remessa indicado nesses certificados, atestados e documentos.

    2.   A autoridade competente deve inspecionar todos os certificados oficiais, atestados oficiais e outros documentos referidos no artigo 3.o, alínea 41), do Regulamento (UE) 2017/625 ou os seus equivalentes eletrónicos apresentados no sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC) referido no artigo 131.o desse regulamento ou através dos sistemas nacionais existentes, a fim de verificar se:

    a)

    São emitidos pela autoridade competente do país terceiro, se for caso disso;

    b)

    Satisfazem os requisitos estabelecidos nos artigos 89.o, n.o 1 e 91.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625 e nos atos de execução a que se refere o artigo 90.o do mesmo regulamento;

    c)

    Correspondem ao modelo estabelecido pelas regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625;

    d)

    As informações constantes dos certificados ou documentos estão em conformidade com as regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625.

    3.   A autoridade competente verifica se o operador responsável pela remessa preencheu plena e corretamente a parte relevante do documento sanitário comum de entrada (DSCE), tal como exigido pelo artigo 56.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625, e se as informações nele contidas correspondem às informações constantes dos certificados oficiais, dos atestados oficiais e dos outros documentos que acompanham a remessa.

    Artigo 3.o

    Regras pormenorizadas para controlos de identidade

    1.   Durante os controlos de identidade das remessas de animais e mercadorias referidos no artigo 1.o, a autoridade competente deve verificar se os seguintes elementos correspondem às informações constantes dos certificados oficiais, dos atestados oficiais e dos outros documentos que acompanham a remessa:

    a)

    O número de animais, e respetiva espécie, raça, sexo, idade e categoria, se for caso disso;

    b)

    O conteúdo das remessas;

    c)

    A quantidade das remessas;

    d)

    Os carimbos e marcas ou códigos de identificação adequados, se for caso disso;

    e)

    A identificação do meio de transporte utilizado, se for caso disso;

    f)

    Os selos em contentores ou meios de transporte, se for caso disso.

    2.   Para as remessas de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos, os controlos de identidade podem limitar-se ao n.o 1, alíneas e) e f), nos casos em que:

    a)

    As remessas não são selecionadas para controlos físicos;

    b)

    As remessas foram carregadas em unidades de transporte fechadas e seladas;

    c)

    Os selos apostos nos contentores ou nos meios de transporte estão intactos e não foram adulterados;

    d)

    Os selos apostos em contentores ou meios de transporte foram fixados pela autoridade competente que emitiu o certificado ou sob a sua supervisão; e

    e)

    As informações disponíveis sobre os selos correspondem às informações constantes do certificado oficial de acompanhamento exigido pelas regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625.

    3.   Para as remessas de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos, a seleção dos artigos ou das embalagens para os controlos de identidade deve abranger 1 % dos artigos ou embalagens de uma remessa, com um mínimo de dois até um máximo de dez artigos ou embalagens. Sempre que, com base nos artigos ou embalagens selecionados, a autoridade competente não esteja em condições de completar o controlo de identidade, o número de artigos ou embalagens controlados pode ser aumentado para efetuar controlos mais aprofundados e pode atingir o número total de artigos ou embalagens da remessa em causa.

    4.   Para as remessas de animais, os controlos de identidade baseiam-se nas seguintes regras:

    a)

    Para animais para os quais a legislação da União exija uma identificação individual, devem ser selecionados pelo menos 10 % da remessa dos animais, devendo ser examinados um mínimo de dez animais, por forma a constituir uma amostra representativa. Se a remessa tiver menos de dez animais, deve ser realizado um controlo de identidade de cada animal da remessa.

    b)

    Para os animais cuja identificação individual não seja exigida pela legislação da União, a marcação deve ser verificada em relação a um número representativo de embalagens ou de contentores;

    c)

    Se os controlos de identidade previstos nas alíneas a) e b) não forem satisfatórios, o número de animais controlados deve ser aumentado e pode atingir o número total de animais da remessa em causa.

    5.   As remessas devem ser total ou parcialmente descarregadas do meio de transporte sempre que seja necessário ter acesso total à remessa inteira para efeitos de controlos de identidade.

    Artigo 4.o

    Regras pormenorizadas para controlos físicos

    1.   Durante os controlos físicos das remessas de animais e mercadorias referidos no artigo 1.o, a autoridade competente deve verificar se as remessas cumprem as regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625 aplicáveis aos animais e mercadorias em causa e os requisitos específicos definidos nos certificados oficiais, atestados oficiais e outros documentos pertinentes.

    2.   As remessas devem ser total ou parcialmente descarregadas do meio de transporte quando for necessário ter acesso à remessa inteira para efeitos de controlo físico.

    3.   Os controlos físicos dos animais são realizados em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo I do presente regulamento.

    4.   Os controlos físicos dos produtos de origem animal, dos produtos germinais, dos subprodutos animais, dos produtos derivados, do feno, da palha e dos produtos compostos e dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais de origem não animal sujeitos a um aumento temporário dos controlos, a outras condições de entrada na União e a medidas de emergência previstos nos atos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), do Regulamento (UE) 2017/625 devem ser efetuados em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo II do presente regulamento.

    5.   Os testes laboratoriais para deteção de perigos nos produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos devem ser realizados em conformidade com o plano de acompanhamento referido no ponto 5 do anexo II.

    6.   Os controlos físicos dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625 e, se for caso disso, sujeitos às medidas de emergência previstas nos atos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alínea e), desse regulamento devem ser realizados em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo III do presente regulamento.

    7.   As seguintes remessas de animais podem ser colocadas no mercado antes de estarem disponíveis os resultados dos testes laboratoriais efetuados durante os controlos físicos:

    a)

    Remessas de ungulados de que tenham sido recolhidas amostras de acordo com os requisitos de amostragem referidos no anexo I, parte III, relativamente às quais não se suspeite de qualquer perigo imediato para a saúde pública ou a saúde animal decorrente desses ungulados; e

    b)

    Remessas de outros animais referidas no artigo 47.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625, relativamente às quais não se suspeite de qualquer perigo imediato para a saúde pública ou a saúde animal decorrente desses animais.

    8.   As remessas de mercadorias testadas nos termos do plano de acompanhamento referido no n.o 5, relativamente às quais não se suspeite de qualquer perigo imediato para a saúde pública ou a saúde animal, podem ser colocadas no mercado antes de os resultados dos testes laboratoriais estarem disponíveis.

    9.   Caso as remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625 sejam objeto de amostragem para análise laboratorial durante controlos físicos e não haja suspeitas de perigo imediato para a fitossanidade, essas remessas podem ser colocadas no mercado antes de os resultados dos testes laboratoriais estarem disponíveis.

    Artigo 5.o

    Operações a efetuar depois de controlos documentais, de identidade e físicos

    1.   Após a realização dos controlos previstos no artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625, a autoridade competente deve:

    a)

    Encerrar e identificar com uma marca oficial as embalagens que tenha aberto para efeitos de controlo de identidade ou de controlo físico;

    b)

    Nos casos em que a legislação da União o exija, selar o meio de transporte e inscrever o número do selo no DSCE.

    2.   As autoridades competentes devem registar no DSCE, assim que estejam disponíveis, todos os resultados das análises, dos testes ou dos diagnósticos laboratoriais às remessas testadas e colocadas no mercado antes de estarem disponíveis os resultados dos testes laboratoriais.

    3.   Os certificados ou documentos oficiais originais, ou os seus equivalentes eletrónicos, referidos no artigo 50.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625 devem ser conservados pela autoridade competente do posto de controlo fronteiriço de chegada à União durante, pelo menos, três anos a contar da data em que as remessas tenham sido autorizadas a entrar na União.

    No entanto, o certificado ou os documentos originais relativos aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625 podem ser guardados através do armazenamento eletrónico das informações, desde que essas informações sejam produzidas pela autoridade competente com base nos certificados ou documentos originais. Nesses casos, o certificado ou documento original é invalidado ou destruído pela autoridade competente.

    4.   Nos casos em que as regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625 não exijam a apresentação de certificados ou documentos originais à autoridade competente, e a sua conservação pela mesma, a autoridade competente do posto de controlo fronteiriço deve conservar uma cópia do certificado ou dos documentos oficiais originais referidos no artigo 50.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625 em papel ou em formato eletrónico durante, pelo menos, três anos a contar da data em que as remessas foram autorizadas a entrar na União ou a prosseguir viagem.

    Artigo 6.o

    Revogações

    1.   O Regulamento (CE) n.o 282/2004 e a Decisão 97/794/CE são revogados com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019.

    2.   O Regulamento (CE) n.o 136/2004 é revogado, com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019.

    Contudo, o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 136/2004 continua a ser aplicável até 20 de abril de 2021 no que diz respeito à lista dos países autorizados e enumerados no anexo V do mesmo regulamento.

    Artigo 7.o

    Entrada em vigor e data de aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2019.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

    (2)  Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (JO L 268 de 24.9.1991, p. 56).

    (3)  Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO L 24 de 30.1.1998, p. 9).

    (4)  Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão, de 22 de janeiro de 2004, que define os procedimentos de controlo veterinário nos postos de inspeção fronteiriços da Comunidade a aplicar a produtos importados de países terceiros (JO L 21 de 28.1.2004, p. 11).

    (6)  Regulamento (CE) n.o 282/2004 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2004, relativo ao estabelecimento de um documento para a declaração e o controlo veterinário de animais provenientes de países terceiros e introduzidos na Comunidade (JO L 49 de 19.2.2004, p. 11).

    (7)  Decisão 97/794/CE da Comissão, de 12 de novembro de 1997, que estabelece certas normas pormenorizadas de execução da Diretiva 91/496/CEE do Conselho no que diz respeito aos controlos veterinários de animais vivos a importar de países terceiros (JO L 323 de 26.11.1997, p. 31).


    ANEXO I

    Regras pormenorizadas relativas às operações a efetuar durante os controlos físicos dos animais referidos no artigo 4.o, n.o 3,

    I.   Inspeção relativa à aptidão dos animais para posterior transporte

    1.

    Deve ser efetuada uma avaliação global de todos os animais, através de uma inspeção visual, a fim de avaliar a sua aptidão para posterior transporte, tendo em conta a duração da viagem já realizada, incluindo as disposições em matéria de alimentação, abeberamento e repouso durante a mesma. Deve ser tida em conta a duração da viagem ainda por realizar, incluindo as disposições em matéria de alimentação, abeberamento e repouso previstas durante esse trecho da viagem.

    2.

    Os meios de transporte dos animais e o diário de viagem devem ser verificados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho (1).

    II.   Exame clínico

    1.

    O exame clínico dos animais deve consistir num exame visual de todos os animais e deve incluir, pelo menos, o seguinte:

    a)

    Um exame visual dos animais, incluindo uma avaliação global do seu estado de saúde, da sua capacidade de se movimentarem livremente, do estado da sua pele e mucosas e de qualquer sinal de descargas anormais;

    b)

    Observação dos sistemas respiratório e alimentar;

    c)

    Observação aleatória da temperatura corporal nos casos em que tenham sido detetadas anomalias em conformidade com as alíneas a) ou b);

    d)

    Palpação nos casos em que tenham sido detetadas anomalias em conformidade com as alíneas a), b) ou c).

    2.

    As remessas de animais destinados a reprodução ou produção devem ser sujeitas a exame clínico de pelo menos 10 % dos animais, devendo ser examinados um mínimo de dez animais, escolhidos por forma a serem representativos de toda a remessa. Se a remessa tiver menos de dez animais, devem ser realizados controlos em todos os animais da remessa.

    3.

    As remessas de animais destinados a abate devem ser sujeitas a exame clínico de pelo menos 5 % dos animais, devendo ser examinados um mínimo de cinco animais, escolhidos por forma a serem representativos de toda a remessa. Se a remessa tiver menos de cinco animais, devem ser realizados controlos em todos os animais da remessa.

    4.

    O número de animais controlados nos termos dos pontos 2 e 3 deve ser aumentado, podendo atingir o número total de animais da remessa em causa, se os controlos físicos efetuados não tiverem sido satisfatórios.

    5.

    Os animais incluídos na lista abaixo não têm de ser sujeitos a exames clínicos individuais:

    aves de capoeira,

    aves,

    animais de aquicultura e todos os peixes vivos,

    roedores,

    lagomorfos,

    abelhas e outros insetos,

    répteis e anfíbios,

    outros invertebrados,

    determinados animais de jardim zoológico ou de circo, incluindo ungulados, que são considerados perigosos,

    animais de pele com pelo.

    6.

    No caso dos animais referidos no ponto 5, o exame clínico consistirá numa observação do estado de saúde e do comportamento da totalidade do grupo ou de um número representativo de animais. Se o exame clínico acima referido revelar uma anomalia, deve proceder-se a um exame clínico mais aprofundado, incluindo a colheita de amostras, se for caso disso.

    7.

    No caso de peixes, crustáceos e moluscos vivos, bem como de animais destinados a centros de investigação científica e com um estatuto sanitário específico certificado, que sejam transportados em contentores selados em condições de ambiente controlado, o exame clínico e a colheita de amostras apenas serão efetuados nos casos em que possa existir um risco específico ligado às espécies em causa ou à sua origem, ou se se verificar qualquer outra irregularidade.

    III.   Procedimento de colheita de amostras de ungulados

    1.

    No que respeita às remessas de ungulados, a colheita de amostras com vista a verificar o cumprimento dos requisitos sanitários estabelecidos nos certificados ou documentos oficiais que acompanham os ungulados deve ser efetuada do seguinte modo:

    a)

    Pelo menos 3 % das remessas que tenham chegado em cada mês ao posto de controlo fronteiriço devem ser sujeitas a amostragem serológica, com exceção de cavalos registados, tal como definidos no artigo 2.o, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2018/659 da Comissão (2), e devem ser acompanhadas de um certificado sanitário individual que ateste a conformidade com os requisitos de saúde animal estabelecidos nesse regulamento de execução. Serão colhidas amostras de pelo menos 10 % dos animais de cada remessa, com um mínimo de quatro animais. Se a autoridade competente tiver motivos para suspeitar que esta amostragem não é conclusiva, essa percentagem deve ser aumentada, podendo atingir o número total de animais da remessa em causa.

    b)

    Na sequência de uma avaliação de risco efetuada pelo veterinário oficial ou nos casos em que a legislação da União o determine, podem ser recolhidas as amostras necessárias de qualquer animal de uma remessa apresentada para controlos oficiais.

    c)

    Os testes laboratoriais necessários devem ser efetuados sem demora, com vista a verificar o cumprimento dos requisitos de saúde animal ou, se for caso disso, a existência de resíduos e contaminantes.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1).

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/659 da Comissão, de 12 de abril de 2018, relativo às condições para a entrada na União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos (JO L 110 de 30.4.2018, p. 1).


    ANEXO II

    Regras pormenorizadas relativas às operações a efetuar durante os controlos físicos das mercadorias a que se refere o artigo 4.o, n.o 4

    1.   

    A autoridade competente deve efetuar controlos físicos para verificar:

    a)

    Que as condições de transporte asseguraram a correta conservação das mercadorias tendo em conta o fim a que se destinam;

    b)

    Que o intervalo de temperaturas durante o transporte exigido pela legislação da União foi mantido e que não houve falhas ou quebras na cadeia de frio, através do exame dos registos do intervalo de temperaturas durante o transporte;

    c)

    A integridade do material de embalagem.

    2.   

    A autoridade competente deve efetuar controlos físicos para verificar se a rotulagem da data limite de consumo está em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

    A autoridade competente pode realizar controlos físicos para verificar se a rotulagem cumpre outros requisitos estabelecidos nas regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625.

    3.   

    A autoridade competente deve verificar se as mercadorias estão aptas a ser utilizadas para os fins previstos e se as suas propriedades não se alteraram durante o transporte, por meio de:

    a)

    Exame sensorial do odor, da cor, da consistência ou do sabor dos produtos; ou

    b)

    Ensaios físicos ou químicos simples através do corte, da descongelação ou da cozedura das mercadorias; ou

    c)

    Análises de laboratório.

    4.   

    No que respeita às remessas de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos, a autoridade competente deve efetuar as operações referidas no ponto 3 do seguinte modo:

    a)

    Deve ser recolhida uma seleção de artigos ou embalagens, ou amostras, no caso de produtos a granel, antes de se efetuar as operações referidas no ponto 3;

    b)

    A seleção de amostras para exame a que se refere o ponto 3, alíneas a) e b), deve abranger 1 % dos produtos ou embalagens de uma remessa, com um mínimo de dois artigos ou embalagens, até um máximo de dez artigos ou embalagens. Em caso de necessidade, a autoridade competente pode aumentar o número de artigos ou de embalagens a controlar para efetuar controlos mais aprofundados;

    c)

    Os ensaios referidos no ponto 3, alíneas b) e c), devem ser realizados numa série de amostras selecionadas de modo a serem representativas da totalidade da remessa.

    5.   

    Para efeitos da aplicação do artigo 4.o, n.o 5, a autoridade competente deve elaborar um plano de acompanhamento, com o objetivo de observar a conformidade com as regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625, e, em especial, detetar perigos através da indicação das mercadorias a examinar e das substâncias a analisar, e realizar as análises laboratoriais referidas no ponto 3, alínea c), nos termos desse plano.

    Este plano de acompanhamento deve basear-se numa avaliação dos riscos, tendo em conta todos os parâmetros relevantes, tais como a natureza das mercadorias, o risco que representam, a frequência e o número das remessas entradas e os resultados de observações anteriores.

    6.   

    Relativamente às remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal sujeitos às medidas previstas nos atos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), do Regulamento (UE) 2017/625, a autoridade competente deve efetuar controlos físicos em conformidade com as seguintes regras:

    a)

    Os controlos físicos devem incluir testes laboratoriais em conformidade com os atos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), do Regulamento (UE) 2017/625;

    b)

    Os controlos físicos devem ser efetuados de forma a que os operadores das empresas do setor alimentar ou do setor dos alimentos para animais não possam prever se alguma remessa em específico será submetida a esses controlos;

    c)

    Os resultados dos controlos físicos devem ser disponibilizados logo que seja tecnicamente possível;

    d)

    As remessas submetidas a testes devem ser colocadas sob retenção oficial até serem conhecidos os resultados das análises laboratoriais, a menos que o transporte para o destino final seja autorizado pela autoridade competente do posto de controlo fronteiriço em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 da Comissão (2).


    (1)  Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).

    (2)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 da Comissão, de 10 de outubro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às regras de controlo oficial das remessas de animais e mercadorias em trânsito ou objeto de transbordo ou de prosseguimento do transporte e que altera os regulamentos (CE) n.o 798/2008, (CE) n.o 1251/2008, (CE) n.o 119/2009, (UE) n.o 206/2010, (UE) n.o 605/2010, (UE) n.o 142/2011 e (UE) n.o 28/2012 da Comissão, o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 da Comissão e a Decisão 2007/777/CE da Comissão (ver página 73 do presente Jornal Oficial).


    ANEXO III

    Regras pormenorizadas relativas às operações a efetuar durante os controlos físicos de vegetais, produtos vegetais e outros produtos referidos no artigo 4.o, n.o 6

    1.   

    A autoridade competente deve efetuar os controlos físicos das remessas e dos seus lotes no seu conjunto ou através de amostras representativas. Os lotes homogéneos da remessa devem ser identificados com base nas informações constantes do certificado fitossanitário oficial e tendo em conta os elementos referidos no ponto 2.

    2.   

    A homogeneidade de um lote, na aceção do artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), deve ser identificada com base nos seguintes elementos, apresentados no certificado fitossanitário oficial:

    a sua origem,

    produtor,

    instalação de acondicionamento,

    tipo de embalagem,

    género, espécie, variedade ou grau de maturidade,

    exportador,

    região de produção,

    pragas regulamentadas e suas características,

    tratamento na origem,

    tipo de tratamento.

    3.   

    A recolha de amostras de lotes numa remessa inclui a identificação da unidade independente adequada para a amostragem. No caso de determinados vegetais ou produtos vegetais, a unidade deve ser identificada do seguinte modo:

    frutos, na aceção botânica do termo: 1 fruto,

    flor cortadas: 1 caule,

    folhagem, produtos hortícolas de folha: 1 folha,

    tubérculos, bolbos, rizomas: 1 tubérculo ou bolbo ou rizoma,

    vegetais destinados a plantação; 1 vegetal,

    ramos: 1 ramo,

    madeira e casca: a determinar caso a caso, sendo que o peso da peça mais pequena não pode ser inferior a 1 kg,

    sementes: uma semente.

    Quando a unidade não é definível devido ao tamanho, à forma ou ao modo de embalagem, a unidade mais pequena deve ser definida como a unidade de amostragem.

    4.   

    A recolha de amostras para os controlos físicos realizados por inspeção visual deve efetuar-se no âmbito dos seguintes regimes de amostragem, consoante as mercadorias e tal como referido no quadro relevante da Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias N.o 31 — Metodologias para a amostragem de remessas (ISPM n.o 31):

    a)

    Vegetais não latentes com raízes para plantação:

    regime de amostragem capaz de identificar, com uma fiabilidade de 95 %, um nível de presença de vegetais infetados igual ou superior a 1 %;

    b)

    Vegetais latentes para plantação, incluindo tubérculos, bolbos e rizomas:

    regime de amostragem capaz de identificar, com uma fiabilidade de 95 %, um nível de presença de vegetais infetados igual ou superior a 2 %;

    c)

    Sementes ou produtos vegetais que satisfazem as condições específicas previstas nos artigos 3.o e 4.° do Regulamento (CE) n.o 1756/2004 da Comissão (2):

    regime de amostragem capaz de identificar, com uma fiabilidade de 80 %, um nível de presença de vegetais infetados igual ou superior a 5 %;

    d)

    Estacas não enraizadas, vegetais, produtos vegetais e outros objetos, não abrangidos pelas alíneas a), b) e c):

    regime de amostragem capaz de identificar, com uma fiabilidade de 95 %, um nível de presença de vegetais infetados igual ou superior a 5 %;

    e)

    Lotes de sementes e legumes de folha inferiores ou iguais a 500 unidades:

    regime de amostragem hipergeométrica capaz de identificar com 95 % de fiabilidade um nível de presença de vegetais infetados igual ou superior a 10 %.

    5.   

    Qualquer medida tomada em resposta ao incumprimento deve estar relacionada com o lote identificado antes dos controlos físicos.

    6.   

    Deve ser recolhida uma quantidade mínima de amostras para a deteção de infeções latentes em vegetais para plantação, de acordo com uma análise de risco, de acordo com os seguintes critérios:

    a)

    O historial do nível de pragas de quarentena da União intercetadas e notificadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 11.o, alínea c), primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/2031, incluindo as pragas prioritárias, na aceção do artigo 6.o, n.o 1, do mesmo regulamento, de um país terceiro de origem;

    b)

    A ocorrência de uma praga prioritária no país terceiro de origem, de acordo com as informações científicas disponíveis;

    c)

    Informação disponível através do IMSOC.


    (1)  Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho ( JO L 317 de 23.11.2016, p. 4).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1756/2004 da Comissão, de 11 de outubro de 2004, que especifica em pormenor as condições para a apresentação das provas exigidas e os critérios para o tipo e nível de redução dos controlos fitossanitários de certas plantas, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do anexo V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho (JO L 313 de 12.10.2004, p. 6).


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