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Document 32019R2093
Commission Implementing Regulation (EU) 2019/2093 of 29 November 2019 amending Regulation (EC) No 333/2007 as regards the analysis of 3-monochloropropane-1,2-diol (3-MCPD) fatty acid esters, glycidyl fatty acid esters, perchlorate and acrylamide (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2019/2093 da Comissão de 29 de novembro de 2019 que altera o Regulamento (CE) n.o 333/2007 no que se refere à análise de ésteres de ácidos gordos de 3-monocloropropano-1,2-diol (3-MCPD), ésteres glicidílicos de ácidos gordos, perclorato e acrilamida (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2019/2093 da Comissão de 29 de novembro de 2019 que altera o Regulamento (CE) n.o 333/2007 no que se refere à análise de ésteres de ácidos gordos de 3-monocloropropano-1,2-diol (3-MCPD), ésteres glicidílicos de ácidos gordos, perclorato e acrilamida (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2019/8705
JO L 317 de 9.12.2019, p. 96–101
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 317/96 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2093 DA COMISSÃO
de 29 de novembro de 2019
que altera o Regulamento (CE) n.o 333/2007 no que se refere à análise de ésteres de ácidos gordos de 3-monocloropropano-1,2-diol (3-MCPD), ésteres glicidílicos de ácidos gordos, perclorato e acrilamida
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 34.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão (2) estabelece os métodos de amostragem e de análise a utilizar para o controlo oficial dos teores de certos contaminantes nos géneros alimentícios. |
(2) |
Os teores máximos autorizados de ésteres de ácidos gordos de 3-monocloropropano-1,2-diol (3-MCPD), ésteres glicidílicos de ácidos gordos e perclorato nos géneros alimentícios foram estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (3). O Regulamento (UE) 2017/2158 da Comissão (4) estabelece medidas de mitigação e níveis de referência para a redução da presença de acrilamida em determinadas categorias de géneros alimentícios. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 333/2007 estabelece os critérios de desempenho específicos a cumprir pelos métodos validados de análise de contaminantes nos géneros alimentícios, aplicados pelos laboratórios europeus competentes. Por conseguinte, é adequado estabelecer no Regulamento (CE) n.o 333/2007 critérios de desempenho específicos a cumprir pelo método de análise para o controlo dos teores máximos de ésteres de ácidos gordos de 3-MCPD, ésteres glicidílicos de ácidos gordos, perclorato e acrilamida nos géneros alimentícios. |
(4) |
Os laboratórios de referência da União Europeia no domínio dos contaminantes nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios elaboraram um documento de orientação sobre a estimativa do limite de deteção (LOD) e do limite de quantificação (LOQ) para as medições no domínio dos contaminantes nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios (5). Por conseguinte, é conveniente adaptar as definições constantes do Regulamento (CE) n.o 333/2007 e relativas ao limite de deteção e ao limite de quantificação. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 333/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
O Regulamento (UE) 2017/625 é aplicável com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019. Por conseguinte, o presente regulamento deve aplicar-se a partir da mesma data. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 333/2007 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. A amostragem e a análise para o controlo dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio, estanho na forma inorgânica, arsénio na forma inorgânica, 3-monocloropropano-1,2-diol (3-MCPD), ésteres de ácidos gordos de 3-MCPD, ésteres glicidílicos de ácidos gordos, hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) e perclorato incluídos na lista das secções 3, 4, 6 e 9 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 e para o controlo dos teores de acrilamida em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/2158 da Comissão (*1), devem ser efetuadas em conformidade com o anexo do presente regulamento. (*1) Regulamento (UE) 2017/2158 da Comissão, de 20 de novembro de 2017, que estabelece medidas de mitigação e níveis de referência para a redução da presença de acrilamida em géneros alimentícios (JO L 304 de 21.11.2017, p. 24).»" |
2) |
O anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão, de 28 de março de 2007, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo dos teores de oligoelementos e de contaminantes derivados da transformação nos géneros alimentícios (JO L 88 de 29.3.2007, p. 29).
(3) Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).
(4) Regulamento (UE) 2017/2158 da Comissão, de 20 de novembro de 2017, que estabelece medidas de mitigação e níveis de referência para a redução da presença de acrilamida em géneros alimentícios (JO L 304 de 21.11.2017, p. 24).
(5) Documento de orientação sobre a estimativa de LOD e LOQ para medições no domínio dos contaminantes nos géneros alimentícios e alimentos para animais, Relatórios Técnicos do JRC EUR 28099 UE (2016). Disponível em: http://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/bitstream/JRC102946/eur%2028099%20en_lod%20loq%20guidance%20document.pdf
ANEXO
O anexo do Regulamento (CE) n.o 333/2007 é alterado do seguinte modo:
1) |
No ponto C.3.1, Definições, as definições de «LOD» e de «LOQ» passam a ter a seguinte redação: «"LOD"= limite de deteção, teor mínimo medido a partir do qual é possível deduzir a presença do analito com uma certeza estatística razoável.» «"LOQ"= limite de quantificação, teor mais baixo a partir do qual é possível medir o analito com uma certeza estatística razoável.» |
2) |
No ponto C.3.3.1, Critérios de desempenho, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
No ponto C.3.3.1, Critérios de desempenho, a alínea d), «Notas relativas aos critérios de desempenho», passa a ter a seguinte redação:
|
4) |
No ponto C.3.3.1, Critérios de desempenho, são aditadas as seguintes alíneas e) e f):
(*1) Horwitz, L. R. Kamps, K.W. Boyer, J.Assoc.Off.Analy.Chem.,63, 1980, 1344-1354." (*2) M. Thompson, Analyst, 125, 2000, 385-386.»" |
5) |
No ponto C.3.3.2, Abordagem de «adequação à finalidade», a expressão «Quadro 8» é substituída pela expressão «Quadro 10». |
(*1) Horwitz, L. R. Kamps, K.W. Boyer, J.Assoc.Off.Analy.Chem.,63, 1980, 1344-1354.
(*2) M. Thompson, Analyst, 125, 2000, 385-386.»»