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Document 32019R2075

Regulamento (UE) 2019/2075 da Comissão de 29 de novembro de 2019 que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às normas internacionais de contabilidade 1, 8, 34, 37 e 38, às normas internacionais de relato financeiro 2, 3 e 6, às interpretações 12, 19, 20 e 22 do Comité de Interpretação das Normas Internacionais de Relato Financeiro e à interpretação 32 do Comité Permanente de Interpretações (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2019/8649

JO L 316 de 6.12.2019, p. 10–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/10/2023; revog. impl. por 32023R1803

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/2075/oj

6.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/10


REGULAMENTO (UE) 2019/2075 DA COMISSÃO

de 29 de novembro de 2019

que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às normas internacionais de contabilidade 1, 8, 34, 37 e 38, às normas internacionais de relato financeiro 2, 3 e 6, às interpretações 12, 19, 20 e 22 do Comité de Interpretação das Normas Internacionais de Relato Financeiro e à interpretação 32 do Comité Permanente de Interpretações

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2) foram adotadas certas normas internacionais e interpretações existentes em 15 de outubro de 2008.

(2)

Em 29 de março de 2018, o Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade emitiu emendas às referências no quadro conceptual das normas internacionais de relato financeiro. As emendas têm como objetivo atualizar as referências constantes de várias normas e interpretações a quadros anteriores, substituindo-as por referências ao quadro conceptual revisto.

(3)

O processo de consulta junto do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa confirmou que as emendas à norma internacional de contabilidade (IAS) 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras, à IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros, à IAS 34 Relato Financeiro Intercalar, à IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes e à IAS 38 Ativos Intangíveis, à norma internacional de relato financeiro (IFRS) 2 Pagamento com Base em Ações, à IFRS 3 Concentrações de atividades empresariais e à IFRS 6 Exploração e Avaliação de Recursos Minerais, e à interpretação 12 do Comité de Interpretação das Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRIC) Acordos de Concessão de Serviços, à IFRIC 19 Extinção de passivos financeiros através de instrumentos de capital próprio, à IFRIC 20 Custos de descobertura na fase de produção de uma mina a céu aberto e à IFRIC 22 Transações em Moeda Estrangeira e Retribuição Antecipada, e à interpretação 32 do Comité Permanente de Interpretações (SIC) Ativos Intangíveis — Custos com Web Sites cumprem os critérios de adoção estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo:

a)

A norma internacional de contabilidade (IAS) 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras é emendada como indicado no anexo do presente regulamento;

b)

A IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros é emendada como estabelecido no anexo do presente regulamento;

c)

A IAS 34 Relato Financeiro Intercalar é emendada como estabelecido no anexo do presente regulamento;

d)

A IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes é emendada como estabelecido no anexo do presente regulamento;

e)

A IAS 38 Ativos intangíveis é emendada como estabelecido no anexo do presente regulamento;

f)

A norma internacional de relato financeiro (IFRS) 2 Pagamento com Base em Ações é emendada como estabelecido no anexo do presente regulamento;

g)

A IFRS 3 Concentrações de Atividades Empresariais é emendada como estabelecido no anexo do presente regulamento;

h)

A IFRS 6 Exploração e Avaliação de Recursos Minerais é emendada como estabelecido no anexo do presente regulamento;

i)

A Interpretação 12 do Comité de Interpretação das Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRIC 12), Acordos de Concessão de Serviços, é emendada como estabelecido no anexo do presente regulamento;

j)

A IFRIC 19 Extinção de passivos financeiros através de instrumentos de capital próprio é emendada como estabelecido no anexo do presente regulamento;

k)

A IFRIC 20 Custos de descobertura na fase de produção de uma mina a céu aberto é emendada como estabelecido no anexo do presente regulamento;

l)

A IFRIC 22 Transações em Moeda Estrangeira e Retribuição Antecipada é emendada como estabelecido no anexo do presente regulamento;

m)

A Interpretação 32 do Comité Permanente de Interpretações (SIC-32) Ativos Intangíveis — Custos com Web Sites é emendada como estabelecido no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As empresas devem aplicar as emendas referidas no artigo 1.o, o mais tardar, a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2020.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).


ANEXO

Emendas às referências à Estrutura Conceptual nas normas IFRS

Emendas às normas IFRS

Emendas à IFRS 2 Pagamento com Base em Ações

É aditado o parágrafo 63E.

DATA DE EFICÁCIA

...

63E

O documento «Emendas às referências à estrutura conceptual nas normas IFRS», publicado em 2018, emendou a nota de rodapé à definição de instrumento de capital próprio constante do Apêndice A. As entidades devem aplicar essa emenda em relação aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2020. É permitida a aplicação antecipada se, simultaneamente, a entidade aplicar também todas as outras emendas introduzidas pelas Emendas às referências à Estrutura Conceptual nas normas IFRS. As entidades devem aplicar a emenda à IFRS 2 retrospetivamente, sob reserva das disposições transitórias constantes dos parágrafos 53-59 desta norma, em conformidade com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros. Contudo, se uma entidade determinar que a aplicação retrospetiva seria impraticável ou implicaria custos ou esforços indevidos, deve aplicar a emenda à IFRS 2 por referência aos parágrafos 23-28, 50-53 e 54F da IAS 8.

No Apêndice A, é emendada a nota de rodapé relativa à definição de um instrumento de capital próprio.

*

A Estrutura Conceptual para o Relato Financeiro, publicada em 2018, define um passivo como uma obrigação atual da entidade de transferir um recurso económico em resultado de acontecimentos passados.

Emenda à IFRS 3 Concentrações de Atividades Empresariais

No parágrafo 11, a nota de rodapé relativa à Estrutura é suprimida, sendo aditada uma nota de rodapé relativa à Estrutura Conceptual para a Preparação e Apresentação de Demonstrações Financeiras. O parágrafo 11 não foi afetado por outras emendas, mas é incluído a título indicativo.

Condições de reconhecimento

11.

Para se qualificarem para efeitos de reconhecimento no âmbito da aplicação do método de aquisição, os ativos identificáveis adquiridos e os passivos assumidos têm de cumprir as definições de ativos e passivos contidas na Estrutura Conceptual para a Preparação e Apresentação de Demonstrações Financeiras† à data de aquisição. Por exemplo, os custos que o adquirente espera, mas nos quais não é obrigado a incorrer no futuro para efetivar o seu plano de abandonar uma atividade de uma empresa adquirida ou de pôr termo ao emprego dos trabalhadores de uma empresa adquirida ou de proceder à sua transferência não são passivos à data de aquisição. Por conseguinte, o adquirente não reconhece esses custos como parte da aplicação do método de aquisição. Em vez disso, o adquirente reconhece esses custos nas suas demonstrações financeiras pós-concentração em conformidade com outras IFRS.

Para efeitos desta norma, os adquirentes são obrigados a aplicar as definições de «ativo» e «passivo» e as orientações constantes da Estrutura Conceptual para a Preparação e Apresentação de Demonstrações Financeiras do IASC, adotada pelo IASB em 2001, e não da Estrutura Conceptual para o Relato Financeiro publicada em 2018.

Emendas à IFRS 6 Exploração e Avaliação de Recursos Minerais

É emendado o parágrafo 10, a nota de rodapé relativa à Estrutura constante do parágrafo 10 é suprimida e é aditado o parágrafo 26A.

Elementos do custo de ativos no quadro da exploração e avaliação

...

10.

Os dispêndios relacionados com o desenvolvimento de recursos minerais não devem ser reconhecidos como ativos de exploração e avaliação. A Estrutura Conceptual para o Relato Financeiro e a IAS 38 Ativos Intangíveis proporcionam orientações sobre o reconhecimento de ativos resultantes das atividades de desenvolvimento.

...

DATA DE EFICÁCIA

...

26A

O documento Emendas às referências à Estrutura Conceptual nas normas IFRS, publicado em 2018, emendou o parágrafo 10. As entidades devem aplicar esta emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2020. É permitida a aplicação antecipada se, simultaneamente, a entidade aplicar também todas as outras emendas introduzidas pelas Emendas às referências à Estrutura Conceptual nas normas IFRS. As entidades devem aplicar a emenda à IFRS 6 retrospetivamente, em conformidade com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros. Contudo, se uma entidade determinar que a aplicação retrospetiva seria impraticável ou implicaria custos ou esforços indevidos, deve aplicar a emenda à IFRS 6 por referência aos parágrafos 23-28, 50-53 e 54F da IAS 8.

Emendas à IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras

Os parágrafos 7, 15, 19–20, 23–24, 28 e 89 são emendados, sendo aditado o parágrafo 139S. São suprimidas quatro notas de rodapé: as notas de rodapé relativas ao «parágrafo 25» no parágrafo 7, à segunda frase do parágrafo 15, ao parágrafo 28 e à Estrutura no parágrafo 89.

DEFINIÇÕES

7.

Os termos que se seguem são utilizados nesta norma com os significados especificados:

...

Material — As omissões ou distorções de itens são materiais se puderem, individual ou coletivamente, influenciar as decisões económicas que os utentes tomam com base nas demonstrações financeiras. A materialidade depende da dimensão e da natureza da omissão ou distorção ajuizada nas circunstâncias que a rodeiam. A dimensão ou a natureza do item, ou uma combinação de ambas, pode ser o fator determinante.

Avaliar se uma omissão ou distorção poderia influenciar as decisões económicas dos utentes, e, por isso, ser material, exige a consideração das características desses utentes. Presume-se que os utentes tenham um razoável conhecimento das atividades empresariais e económicas e da contabilidade e vontade de estudar a informação com razoável diligência. Por isso, a avaliação deve ter em conta como se pode razoavelmente esperar que os utentes com tais atributos poderiam ser influenciados ao tomar decisões económicas.

...

Apresentação apropriada e conformidade com as IFRS

15.

As demonstrações financeiras devem apresentar apropriadamente a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa de uma entidade. A apresentação apropriada exige a representação fidedigna dos efeitos das transações, outros acontecimentos e condições de acordo com as definições e critérios de reconhecimento para ativos, passivos, rendimentos e gastos estabelecidos na Estrutura Conceptual para o Relato Financeiro (Estrutura Conceptual). Presume-se que a aplicação das IFRS, com divulgação adicional quando necessária, resulta em demonstrações financeiras que alcançam uma apresentação apropriada.

...

19.

Nas circunstâncias extremamente raras em que a gerência conclua que o cumprimento com um requisito de uma IFRS seria tão enganoso que entraria em conflito com o objetivo das demonstrações financeiras estabelecido na Estrutura Conceptual, a entidade deve afastar-se desse requisito da forma disposta no parágrafo 20 se a estrutura conceptual reguladora relevante exigir, ou não proibir de outra forma, tal afastamento.

20.

Quando uma entidade se afastar de um requisito de uma IFRS de acordo com o parágrafo 19, deve divulgar:

a)

Que a gerência concluiu que as demonstrações financeiras apresentam de forma apropriada a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa da entidade;

b)

Que cumpriu as IFRS aplicáveis, exceto que se afastou de um requisito particular a fim de conseguir uma apresentação apropriada;

c)

O título da IFRS da qual a entidade se afastou, a natureza do afastamento, incluindo o tratamento que a IFRS exigiria, a razão pela qual esse tratamento seria tão enganoso nas circunstâncias que entrasse em conflito com o objetivo das demonstrações financeiras estabelecido na Estrutura Conceptual e o tratamento adotado; e

d)

Para cada período apresentado, o efeito financeiro do afastamento em cada item nas demonstrações financeiras que teria sido relatado no cumprimento do requisito.

...

23.

Nas circunstâncias extremamente raras em que a gerência conclua que o cumprimento de um requisito de uma IFRS seria tão enganoso que entraria em conflito com o objetivo das demonstrações financeiras estabelecido na Estrutura Conceptual, mas a estrutura conceptual reguladora relevante proibir o afastamento do requisito, a entidade deve, na máxima medida possível, reduzir os aspetos enganadores detetados do cumprimento divulgando:

a)

O título da IFRS em questão, a natureza do requisito e a razão pela qual a gerência concluiu que o cumprimento desse requisito é tão enganador nas circunstâncias em questão que entra em conflito com o objetivo das demonstrações financeiras estabelecido na Estrutura Conceptual; e

b)

Para cada período apresentado, os ajustamentos a cada item nas demonstrações financeiras que a gerência tenha concluído serem necessários para conseguir uma apresentação apropriada.

24.

Para a finalidade dos parágrafos 19-23, um item de informação entraria em conflito com o objetivo das demonstrações financeiras quando não representar fidedignamente as transações, outros acontecimentos e condições que ou dê a entender que representa ou que se poderia esperar razoavelmente que represente e, consequentemente, seria provável que influenciasse as decisões económicas feitas por utentes de demonstrações financeiras. Ao avaliar se o cumprimento de um requisito específico de uma IFRS seria tão enganador que entraria em conflito com o objetivo das demonstrações financeiras estabelecido na Estrutura Conceptual, a gerência considera:

a)

A razão pela qual o objetivo das demonstrações financeiras não é alcançado nas circunstâncias particulares; e

b)

A forma como as circunstâncias da entidade diferem das circunstâncias de outras entidades que cumprem o requisito. Se outras entidades em circunstâncias semelhantes cumprem o requisito, há um pressuposto refutável de que o cumprimento do requisito por parte da entidade não seria tão enganador que entrasse em conflito com o objetivo das demonstrações financeiras estabelecido na Estrutura Conceptual.

...

Contabilidade em regime de acréscimo

...

28.

Quando a contabilidade em regime de acréscimo for usada, uma entidade reconhece os itens como ativos, passivos, capital próprio, rendimentos e gastos (os elementos das demonstrações financeiras) quando satisfizerem as definições e os critérios de reconhecimento para esses elementos contidos na Estrutura Conceptual.

...

Lucros ou prejuízos do período

...

89.

Algumas IFRS especificam circunstâncias em que uma entidade reconhece determinados itens fora dos lucros ou prejuízos no período corrente. A IAS 8 especifica duas dessas circunstâncias: a correção de erros e o efeito de alterações nas políticas contabilísticas. Outras IFRS exigem ou permitem que componentes de outro rendimento integral que satisfaçam a definição de rendimento ou gasto na Estrutura Conceptual sejam excluídos dos lucros ou prejuízos (ver parágrafo 7).

...

DATA DE TRANSIÇÃO E DE EFICÁCIA

...

139S

O documento «Emendas às referências à Estrutura Conceptual nas normas IFRS», publicado em 2018, emendou os parágrafos 7, 15, 19–20, 23–24, 28 e 89. As entidades devem aplicar essas emendas em relação aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2020. É permitida a aplicação antecipada se, simultaneamente, a entidade aplicar também todas as outras emendas introduzidas pelas Emendas às referências à Estrutura Conceptual nas normas IFRS. As entidades devem aplicar as emendas à IAS 1 retrospetivamente, em conformidade com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros. Contudo, se uma entidade determinar que a aplicação retrospetiva seria impraticável ou implicaria custos ou esforços indevidos, deve aplicar as emendas à IAS 1 por referência aos parágrafos 23-28, 50-53 e 54F da IAS 8.

Emendas à IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros

Os parágrafos 6 e 11(b) são emendados. As notas de rodapé relativas ao «parágrafo 25» no parágrafo 6 e ao parágrafo 11(b) são suprimidas e é aditada uma nova nota de rodapé relativa ao parágrafo 11(b). O título antes do parágrafo 54 é emendado e são aditados os parágrafos 54F—54G.

DEFINIÇÕES

...

6.

Avaliar se uma omissão ou distorção poderia influenciar as decisões económicas dos utentes, e, por isso, ser material, exige a consideração das características desses utentes. Presume-se que os utentes tenham um razoável conhecimento das atividades empresariais e económicas e da contabilidade e vontade de estudar a informação com razoável diligência. Por isso, a avaliação deve ter em conta como se pode razoavelmente esperar que os utentes com tais atributos poderiam ser influenciados ao tomar decisões económicas.

...

Seleção e aplicação de políticas contabilísticas

...

11.

Ao fazer os juízos de valor descritos no parágrafo 10, a gerência deve consultar e considerar a aplicabilidade das seguintes fontes por ordem descendente:

a)

Os requisitos das IFRS que tratam de questões semelhantes e conexas; e

b)

As definições, os critérios de reconhecimento e os conceitos de mensuração para ativos, passivos, rendimentos e gastos estabelecidos na Estrutura Conceptual para o Relato Financeiro (Estrutura Conceptual).

O parágrafo 54G explica a forma como este requisito é emendado para os saldos das contas regulamentares.

...

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

...

54F

O documento «Emendas às referências à Estrutura Conceptual nas normas IFRS», publicado em 2018, emendou os parágrafos 6 e 11(b). As entidades devem aplicar essas emendas em relação aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2020. É permitida a aplicação antecipada se, simultaneamente, a entidade aplicar também todas as outras emendas introduzidas pelas Emendas às referências à Estrutura Conceptual nas normas IFRS. As entidades devem aplicar as emendas aos parágrafos 6 e 11(b) retrospetivamente em conformidade com esta norma. Contudo, se uma entidade determinar que a aplicação retrospetiva seria impraticável ou implicaria custos ou esforços indevidos, deve aplicar as emendas aos parágrafos 6 e 11(b) por referência aos parágrafos 23-28 desta norma. Se a aplicação retrospetiva de qualquer emenda nas Emendas às referências à Estrutura Conceptual nas normas IFRS implicar custos ou esforços indevidos, as entidades devem, ao aplicar os parágrafos 23–28 desta norma, entender qualquer referência — exceto na última frase do parágrafo 27 — a «for impraticável» como «envolve custos ou esforços indevidos» e qualquer referência a «praticável» como «possível sem custos ou esforço indevidos».

54G

Se uma entidade não aplicar a IFRS 14 Contas de Diferimento Regulamentares, a entidade deve, ao aplicar o parágrafo 11(b) aos saldos de conta regulamentar, continuar a consultar e considerar a aplicabilidade das definições, dos critérios de reconhecimento e dos conceitos de mensuração estabelecidos na Estrutura Conceptual para a Preparação e Apresentação de Demonstrações Financeiras* em vez dos estabelecidos na Estrutura Conceptual. Um saldo de conta regulamentar é o saldo de qualquer conta de despesas (ou rendimento) que não é reconhecido como ativo ou passivo de acordo com outras normas IFRS aplicáveis, mas que está incluído, ou que se espera vir a ser incluído, pelo regulador de taxas na criação da(s) taxa(s) que pode(m) ser cobrada(s) aos clientes. Um regulador de taxas é um organismo autorizado por um estatuto ou regulamentação a estabelecer a taxa ou um intervalo de taxas que vinculam uma entidade. Um regulador de taxas poderá ser um organismo terceiro ou uma parte relacionada da entidade, incluindo o próprio conselho diretivo da entidade, caso tal organismo seja obrigado por um estatuto ou uma regulamentação a definir taxas no interesse dos clientes e a garantir a viabilidade financeira geral da entidade.

*

A referência remete para a Estrutura Conceptual para a Preparação e Apresentação de Demonstrações Financeiras do IASC, adotada pelo Comité em 2001.

Emendas à IAS 34 Relato Financeiro Intercalar

Os parágrafos 31 e 33 são emendados e é aditado o parágrafo 58. A nota de rodapé relativa à «Estrutura» constante do parágrafo 31 é suprimida.

As mesmas políticas contabilísticas que as anuais

...

31.

Nos termos da Estrutura Conceptual para o Relato Financeiro (Estrutura Conceptual), o reconhecimento é o processo de capturar, para efeitos de inclusão na demonstração da posição financeira ou na demonstração de resultados, um item que satisfaça a definição de um elemento das demonstrações financeiras. As definições de ativos, passivos, rendimentos e gastos são fundamentais para o reconhecimento, no fim tanto do período de relato financeiro anual como do período de relato financeiro intercalar.

...

33.

Uma característica essencial de rendimentos (réditos) e de gastos é a de que os influxos e exfluxos relacionados de ativos e de passivos tenham já tido lugar. Se esses influxos ou exfluxos tiverem já acontecido, os réditos e os gastos são reconhecidos; de outro modo, não são reconhecidos. A Estrutura Conceptual não permite o reconhecimento de itens na demonstração da posição financeira que não satisfaçam a definição de ativos ou passivos.

...

DATA DE EFICÁCIA

...

58.

O documento «Emendas às referências à Estrutura Conceptual nas normas IFRS», publicado em 2018, emendou os parágrafos 31 e 33. As entidades devem aplicar essas emendas em relação aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2020. É permitida a aplicação antecipada se, simultaneamente, a entidade aplicar também todas as outras emendas introduzidas pelas Emendas às referências à Estrutura Conceptual nas normas IFRS. As entidades devem aplicar as emendas à IAS 34 retrospetivamente, em conformidade com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros. Contudo, se uma entidade determinar que a aplicação retrospetiva seria impraticável ou implicaria custos ou esforços indevidos, deve aplicar as emendas à IAS 34 por referência aos parágrafos 43-45 desta norma e aos parágrafos 23–28, 50–53 e 54F da IAS 8.

Emenda à IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes

É aditada uma nota de rodapé relativa à definição de passivo no parágrafo 10.

*

A definição de passivo nesta norma não foi revista na sequência da revisão da definição de passivo constante da Estrutura Conceptual para o Relato Financeiro publicada em 2018.

Emenda à IAS 38 Ativos Intangíveis

É aditada uma nota de rodapé relativa à definição de ativo no parágrafo 8.

*

A definição de ativo nesta norma não foi revista na sequência da revisão da definição de ativo constante da Estrutura Conceptual para o Relato Financeiro publicada em 2018.

Emenda à IFRIC 12 Acordos de Concessão de Serviços

É emendada a nota de rodapé relativa à «Estrutura Conceptual para a Preparação e Apresentação de Demonstrações Financeiras» constante da secção «Referências».

*

A referência remete para a Estrutura Conceptual para a Preparação e Apresentação de Demonstrações Financeiras, adotada pelo Comité em 2001 e em vigor quando a Interpretação foi desenvolvida.

Emenda à IFRIC 19 Extinção de Passivos Financeiros através de Instrumentos de Capital Próprio

É emendada a nota de rodapé relativa à «Estrutura Conceptual para a Preparação e Apresentação de Demonstrações Financeiras» constante da secção «Referências».

*

A referência remete para a Estrutura Conceptual para a Preparação e Apresentação de Demonstrações Financeiras, adotada pelo Comité em 2001 e em vigor quando a Interpretação foi desenvolvida.

Emenda à IFRIC 20 Custos de descobertura na fase de produção de uma mina a céu aberto

É aditada uma nota de rodapé relativa à «Estrutura Conceptual para o Relato Financeiro» na secção «Referências».

*

A referência remete para a Estrutura Conceptual para o Relato Financeiro, publicada em 2010 e em vigor quando a Interpretação foi desenvolvida.

Emenda à IFRIC 22 Transações em Moeda Estrangeira e Retribuição Antecipada

É aditada uma nota de rodapé relativa à «Estrutura Conceptual para o Relato Financeiro» na secção «Referências».

*

A referência remete para a Estrutura Conceptual para o Relato Financeiro, publicada em 2010 e em vigor quando a Interpretação foi desenvolvida.

Emendas à SIC-32 Ativos Intangíveis — Custos com Web Sites

O parágrafo 5 é emendado e a nota de rodapé relativa à «Estrutura» constante do parágrafo 5 é suprimida. É aditado um novo parágrafo no final da secção sob o título «Data de eficácia».

OBJETO

...

5.

Esta Interpretação não se aplica ao dispêndio com a aquisição, desenvolvimento e funcionamento de hardware (p. ex. servidores Web, servidores de teste, servidores de produção e ligações à Internet) de um Web site. Tal dispêndio é contabilizado segundo a IAS 16. Além disso, quando uma entidade incorre em dispêndios com um fornecedor de serviços da Internet que realiza a hospedagem do Web site da mesma, o dispêndio é reconhecido como um gasto segundo o parágrafo 88 da IAS 1 e a Estrutura Conceptual para o Relato Financeiro quando os serviços são recebidos.

...

DATA DE EFICÁCIA

...

O documento Emendas às referências à Estrutura Conceptual nas normas IFRS, publicado em 2018, emendou o parágrafo 5. As entidades devem aplicar esta emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2020. É permitida a aplicação antecipada se, simultaneamente, a entidade aplicar também todas as outras emendas introduzidas pelas Emendas às referências à Estrutura Conceptual nas normas IFRS. As entidades devem aplicar a emenda à SIC-32 retrospetivamente, em conformidade com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros. Contudo, se uma entidade determinar que a aplicação retrospetiva seria impraticável ou implicaria custos ou esforços indevidos, deve aplicar a emenda à SIC-32 por referência aos parágrafos 23-28, 50-53 e 54F da IAS 8.


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