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Dokument 32019R2074

Regulamento Delegado (UE) 2019/2074 da Comissão de 23 de setembro de 2019 que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras relativas aos controlos oficiais específicos de remessas de determinados animais e mercadorias originários da União e que regressam à União na sequência de uma recusa de entrada num país terceiro (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2019/6749

JO L 316 de 6.12.2019, p. 6–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Status legali tad-dokument Fis-seħħ: Danl-attinbidel. Verżjoni kkonsolidata kurrenti: 20/12/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/2074/oj

6.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/6


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/2074 DA COMISSÃO

de 23 de setembro de 2019

que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras relativas aos controlos oficiais específicos de remessas de determinados animais e mercadorias originários da União e que regressam à União na sequência de uma recusa de entrada num país terceiro

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente, o artigo 77.o, n.o 1, alínea h),

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625, a Comissão deve adotar regras para a realização de controlos oficiais específicos das remessas de animais e mercadorias referidos no artigo 47.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), originárias da União e que regressem à União após recusa de entrada num país terceiro.

(2)

Os animais e mercadorias originários da União e que regressem à União após recusa de entrada num país terceiro devem ser objeto de controlos documentais, controlos de identidade e, se necessário, de controlos físicos adequados no posto de controlo fronteiriço de chegada à União, a fim de garantir que cumprem os requisitos do direito da União. Esses controlos devem, nomeadamente, assegurar que os animais estão aptos para o transporte ulterior até ao seu local de destino e que os requisitos em matéria de bem-estar dos animais são respeitados.

(3)

O artigo 15.o da Diretiva 97/78/CE do Conselho (2) estabelece regras relativas aos controlos veterinários a efetuar para efeitos de autorização de reimportação de remessas de produtos originários da União que regressem à União após recusa de entrada num país terceiro. O Regulamento (UE) 2017/625 revoga e substitui a Diretiva 97/78/CE com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019.

(4)

A fim de assegurar um elevado nível de proteção da saúde pública e animal, os requisitos estabelecidos no artigo 15.o da Diretiva 97/78/CE devem ser mantidos com determinadas adaptações, tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação dos requisitos estabelecidos nesse artigo, e o novo quadro jurídico estabelecido pelo Regulamento (UE) 2017/625.

(5)

Em especial, a fim de assegurar que não existe risco de introdução e propagação na União de doenças animais ou pragas dos vegetais, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem assegurar que as remessas originárias da União e que regressem à União cumprem os requisitos pertinentes para a reentrada na União de tais remessas, tal como estabelecido nas regras relativas à saúde animal, aos subprodutos animais ou à fitossanidade, consoante o caso.

(6)

As remessas de produtos de origem animal e de produtos compostos originários da União e que regressem à União após recusa de entrada num país terceiro podem constituir um risco para a saúde pública. A fim de assegurar que essas remessas cumprem as regras de segurança aplicáveis aos géneros alimentícios e à segurança dos mesmos referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625, é adequado exigir que as autoridades competentes dos postos de controlo fronteiriços de chegada à União autorizem a reentrada dos produtos de origem animal enumerados no Regulamento de Execução (UE) 2019/2007 da Comissão (3) e dos produtos compostos sujeitos a controlos veterinários nos postos de controlo fronteiriços nos termos da Decisão 2007/275/CE da Comissão (4), desde que esses produtos cumpram os requisitos específicos adicionais.

(7)

É necessário assegurar que as remessas de produtos de origem animal e produtos compostos originários da União e que regressem à União após recusa de entrada num país terceiro cheguem ao seu local de destino. Por conseguinte, os requisitos processuais estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2019/1666 da Comissão (5) devem aplicar-se à monitorização do transporte e da chegada de remessas de mercadorias, desde o posto de controlo fronteiriço de chegada à União até ao estabelecimento do local de destino.

(8)

O Regulamento (UE) 2017/625 é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019. Por conseguinte, as regras estabelecidas no presente regulamento devem ser igualmente aplicáveis a partir dessa data,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece regras para a realização de controlos oficiais específicos nos postos de controlo fronteiriços de remessas de animais e mercadorias das categorias referidas no artigo 47.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2017/625 originárias da União e que regressem à União após recusa de entrada num país terceiro.

Artigo 2.o

Controlos oficiais específicos de remessas de animais e mercadorias originárias da União e que regressem à União após recusa de entrada num país terceiro

1.   A autoridade competente do posto de controlo fronteiriço de chegada à União deve realizar controlos documentais e de identidade às remessas de animais e mercadorias referidos no artigo 47.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2017/625 originárias da União e que regressem à União após recusa de entrada num país terceiro.

2.   A autoridade competente do posto de controlo fronteiriço de chegada à União realiza controlos físicos das seguintes remessas originárias da União e que regressem à União após recusa de entrada num país terceiro:

a)

remessas de animais referidos no artigo 47.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625;

b)

remessas de mercadorias referidas no artigo 47.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/625, sempre que se suspeite que essas mercadorias não cumprem as regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625, a fim de confirmar ou eliminar essa suspeita.

3.   A autoridade competente do posto de controlo fronteiriço de chegada à União deve verificar a conformidade das remessas de animais e mercadorias com os seguintes requisitos:

a)

para os animais referidos no artigo 47.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625 e para os produtos germinais referidos no artigo 47.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625, os requisitos de saúde animal e em matéria de bem-estar animal, conforme adequado, estabelecidos nas regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, alíneas d) e f), do Regulamento (UE) 2017/625;

b)

para os produtos de origem animal e produtos compostos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625:

i)

os requisitos de saúde animal estabelecidos nas regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/625,

ii)

as regras adicionais estabelecidas no artigo 3.o do presente regulamento;

c)

para os subprodutos animais referidos no artigo 47.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625 e para os produtos derivados, os requisitos estabelecidos nas regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) 2017/625;

d)

para os vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, os requisitos fitossanitários estabelecidos nas regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (UE) 2017/625.

4.   A autoridade competente do posto de controlo fronteiriço de chegada à União deve informar a autoridade competente do local de destino, através do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais a que se refere o artigo 131.o do Regulamento (UE) 2017/625 («IMSOC»), do facto de a remessa ter sido aceite para entrar na União com um local de destino especificado indicado no Documento Sanitário Comum de Entrada («DSCE»).

Artigo 3.o

Regras adicionais sobre controlos oficiais específicos de remessas de produtos de origem animal e de produtos compostos

1.   A autoridade competente do posto de controlo fronteiriço de chegada à União deve autorizar a entrada na União das seguintes remessas de produtos originários da União e que regressem à União após recusa de entrada num país terceiro, desde que cumpram os requisitos estabelecidos no n.o 2:

a)

produtos de origem animal enumerados no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/2007 da Comissão;

b)

produtos compostos enumerados nos capítulos 16 a 22 do anexo I da Decisão 2007/275/CE que estão sujeitos a controlos veterinários nos postos de controlo fronteiriços de chegada à União, em conformidade com o artigo 4.o da referida decisão.

2.   As remessas dos produtos referidos no n.o 1 devem ser acompanhadas dos seguintes documentos:

a)

original do certificado oficial emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de onde as mercadorias são originárias e de onde foram expedidas para um país terceiro («Estado-Membro de origem»), ou o seu equivalente eletrónico indicado no IMSOC, ou cópia autenticada do mesmo;

b)

declaração oficial da autoridade competente ou de outras autoridades públicas do país terceiro indicando o motivo da recusa de entrada, o local e a data de descarga e recarregamento no país terceiro, que confirme que:

i)

a remessa não foi submetida a qualquer outra manipulação que não a descarga, o armazenamento e o recarregamento,

ii)

a manipulação durante a descarga e o recarregamento dos produtos de origem animal e dos produtos compostos realizou-se de forma higiénica, a fim de evitar a contaminação cruzada,

iii)

os produtos de origem animal e os produtos compostos foram armazenados em condições higiénicas e à temperatura exigida para os tipos de mercadorias em causa;

c)

declaração da autoridade competente do local de destino na União que em como aceita receber a remessa; no entanto, essa declaração não é necessária quando a remessa regressa ao estabelecimento de origem da remessa, que se situe no mesmo Estado-Membro que o posto de controlo fronteiriço de chegada à União.

3.   Em derrogação da alínea ao n.o 2, alínea a), quando não for possível fornecer os documentos referidos nessa disposição, a origem da remessa pode ser autenticada de outra forma, com base em provas documentais apresentadas pelo operador responsável pela remessa.

4.   A autoridade competente do posto de controlo fronteiriço de chegada à União pode conceder isenções aos requisitos estabelecidos no n.o 2, alínea b), para as remessas seladas, com um selo de origem intacto, desde que o operador responsável pela remessa apresente uma declaração indicando o motivo da recusa de entrada num país terceiro e confirmando que o transporte foi efetuado nas condições adequadas aos tipos de produtos de origem animal e de produtos compostos em causa.

5.   A autoridade competente no posto de controlo fronteiriço de chegada monitoriza o transporte e a chegada da remessa ao seu local de destino, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/1666, se a autoridade competente do local de destino tiver emitido a declaração referida no n.o 2, alínea c).

Artigo 4.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO L 24 de 30.1.1998, p. 9).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2007 da Comissão, de 18 de novembro de 2019, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às listas de animais, produtos de origem animal, produtos germinais e subprodutos animais e produtos derivados, e o feno e a palha sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e que altera a Decisão 2007/275/CE (JO L 312 de 3.12.20019, p. 1).

(4)  Decisão 2007/275/CE da Comissão, de 17 de abril de 2007, relativa às listas de animais e produtos que devem ser sujeitos a controlos nos postos de inspeção fronteiriços em conformidade com as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE do Conselho (JO L 116 de 4.5.2007, p. 9).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2019/1666 da Comissão, de 24 de junho de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às condições de monitorização do transporte e da chegada de remessas de determinadas mercadorias, desde o posto de controlo fronteiriço de chegada até ao estabelecimento do local de destino na União (JO L 225 de 4.10.2019, p. 1).


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