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Document 32019R2024

Regulamento (UE) 2019/2024 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aparelhos de refrigeração com função de venda direta nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2019/2127

JO L 315 de 5.12.2019, p. 313–334 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/05/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/2024/oj

5.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 315/313


REGULAMENTO (UE) 2019/2024 DA COMISSÃO

de 1 de outubro de 2019

que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aparelhos de refrigeração com função de venda direta nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Diretiva 2009/125/CE, a Comissão deve definir os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos produtos relacionados com o consumo de energia que representem volumes de vendas e de comércio significativos na União e que tenham impacto ambiental significativo e apresentem, por via da sua conceção, potencial significativo de melhoria em termos desse impacto, sem implicar custos excessivos.

(2)

A Comunicação da Comissão COM(2016) 773 (2) (plano de trabalho em matéria de conceção ecológica), adotada pela Comissão em aplicação do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2009/125/CE, define as prioridades de trabalho no âmbito da conceção ecológica e da etiquetagem energética para o período 2016-2019. Os aparelhos de refrigeração com função de venda direta são um dos grupos de produtos relacionados com o consumo de energia que devem ser considerados prioritários para a realização de estudos preparatórios e a consequente adoção de medidas.

(3)

Estima-se que as medidas referidas no plano de trabalho em matéria de conceção ecológica tenham potencial para gerar poupanças de energia finais superiores a 260 TWh anuais em 2030, o que equivale a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em cerca de 100 milhões de toneladas anuais no mesmo ano. Os aparelhos de refrigeração com função de venda direta constituem um dos grupos de produtos enumerados no plano de trabalho, com uma poupança de energia final estimada em 48 TWh anuais em 2030.

(4)

A Comissão realizou dois estudos preparatórios sobre as características técnicas, ambientais e económicas dos aparelhos de refrigeração com função de venda direta normalmente utilizados na União. Os estudos foram realizados em estreita cooperação com as partes interessadas da União e de países terceiros. Os resultados dos estudos foram divulgados publicamente e apresentados ao Fórum de Consulta criado pelo artigo 18.o da Diretiva 2009/125/CE.

(5)

O presente regulamento deve aplicar-se aos seguintes aparelhos de refrigeração com função de venda direta: armários de refrigeração (congeladores ou frigoríficos) de supermercado, arrefecedores de bebidas, congeladores para gelados, vitrinas de gelados e máquinas de venda automática refrigeradas.

(6)

O aspeto ambiental dos aparelhos de refrigeração com função de venda direta que foi identificado como mais significativo para efeitos do presente regulamento é o consumo de energia na fase de utilização. Este poderia ser reduzido sem aumentar os custos combinados da aquisição e do funcionamento destes produtos, recorrendo a tecnologias não sujeitas a direitos de propriedade que se revelem vantajosas em termos de relação custo-benefício. As emissões diretas de fluidos refrigerantes e a disponibilidade de peças sobressalentes também foram consideradas importantes.

(7)

Dado que os fluidos refrigerantes estão sujeitos ao Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), não se estabelecem no presente regulamento requisitos específicos nesse domínio. Além disso, a utilização crescente no mercado da União, na última década, de fluidos refrigerantes com baixo potencial de aquecimento global indica que os fabricantes já estão a optar gradualmente por fluidos refrigerantes com impacto reduzido no ambiente, sem necessidade de intervenção política adicional por via da conceção ecológica.

(8)

Estimou-se em 65 TWh o consumo anual de energia na União, em 2015, dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, o que corresponde a 26 milhões de toneladas de equivalente CO2. Num cenário inalterado, prevê-se uma descida do consumo de energia dos aparelhos de refrigeração com função de venda direta até 2030. No entanto, esta redução deverá abrandar, a menos que sejam estabelecidos requisitos de conceção ecológica.

(9)

Os minibares e os aparelhos de armazenagem de vinhos com funções de venda não devem ser considerados aparelhos de refrigeração com funções de venda direta e, por conseguinte, devem ser excluídos do presente regulamento, sendo abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2019 da Comissão (4).

(10)

Os armários de ar estático verticais são aparelhos de refrigeração de uso profissional definidos no Regulamento (UE) 2015/1095 da Comissão (5), pelo que devem ser excluídos do presente regulamento.

(11)

O presente regulamento é aplicável a produtos com diferentes funcionalidades e características técnicas. Por este motivo, são estabelecidos requisitos de eficiência energética de acordo com a funcionalidade dos aparelhos. Nesta abordagem de funcionalidade, propõe-se uma repartição mínima dos aparelhos de refrigeração com função de venda direta em categorias, transmitindo aos mercados sinais claros relacionados com a maior ou menor eficiência energética dos diversos tipos de aparelhos de refrigeração com função de venda direta dotados das mesmas funcionalidades. Os tipos ineficientes de aparelhos de refrigeração com função de venda direta terão mais dificuldades em atingir determinada classe de etiquetagem energética ou poderão mesmo não satisfazer os requisitos mínimos de energia.

(12)

A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões COM(2015) 614 final (6) (plano de ação para a economia circular) e o plano de trabalho em matéria de conceção ecológica sublinham a importância de utilizar o quadro de conceção ecológica para apoiar a transição para uma economia circular e mais eficiente na utilização de recursos. A Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) remete para a Diretiva 2009/125/CE e indica que os requisitos de conceção ecológica devem facilitar a reutilização, o desmantelamento e a valorização dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) mediante uma abordagem dessas questões a montante. Por conseguinte, o presente regulamento deve estabelecer requisitos adequados para o efeito.

(13)

Os parâmetros de produto pertinentes devem ser medidos com recurso a métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis que tenham em conta os métodos de medição reconhecidos como os mais avançados, incluindo, caso existam, as normas harmonizadas adotadas pelas organizações europeias de normalização enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(14)

Em consonância com o artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE, o presente regulamento deve especificar os procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis.

(15)

Para facilitar as verificações da conformidade, os fabricantes, importadores ou mandatários devem fornecer, na documentação técnica referida nos anexos IV e V da Diretiva 2009/125/CE, as informações relacionadas com os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

(16)

Para efeitos de fiscalização do mercado, os fabricantes devem ter a possibilidade de remeter para a base de dados sobre produtos se a documentação técnica, por força do Regulamento Delegado (UE) 2019/2018 da Comissão (9), contiver as mesmas informações.

(17)

A fim de melhorar a eficácia do presente regulamento e para proteger os consumidores, devem ser proibidos produtos que alterem automaticamente o seu desempenho em condições de ensaio para melhorar os parâmetros declarados.

(18)

Além dos requisitos juridicamente vinculativos estabelecidos no presente regulamento, devem ser identificados parâmetros de referência para as melhores tecnologias disponíveis, de modo a disponibilizar amplamente e facilitar o acesso a informações sobre o desempenho ambiental, ao longo do seu ciclo de vida, dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, em conformidade com o anexo I, parte 3, ponto 2, da Diretiva 2009/125/CE.

(19)

Uma revisão do presente regulamento deve avaliar a adequação e eficácia das suas disposições na consecução dos seus objetivos. O calendário desta revisão deve deixar tempo suficiente para que todas as disposições sejam postas em execução.

(20)

As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do comité criado nos termos do artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2009/125/CE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece requisitos de conceção ecológica para a colocação no mercado e a entrada em serviço de aparelhos de refrigeração com função de venda direta alimentados pela rede elétrica, incluindo aparelhos vendidos para a refrigeração de artigos que não sejam géneros alimentícios.

2.   O presente regulamento não se aplica a:

a)

Aparelhos de refrigeração com função de venda direta unicamente alimentados por fontes de energia que não sejam eletricidade;

b)

Componentes separados, tais como unidades de condensação, compressores ou unidades de condensação a água, aos quais os armários com componentes separados têm de ser ligados para funcionarem;

c)

Aparelhos de refrigeração com função de venda direta utilizados na preparação de alimentos;

d)

Aparelhos de refrigeração com função de venda direta especificamente ensaiados e aprovados para a conservação de medicamentos ou de amostras científicas;

e)

Aparelhos de refrigeração com função de venda direta sem sistema integrado de refrigeração que funcionam por meio de circulação de ar refrigerado produzido numa unidade externa de refrigeração de ar; não são abrangidos armários com componentes separados nem as máquinas de venda automática refrigeradas da categoria 6, definidas no anexo III, quadro 5;

f)

Armários refrigerados para armazenagem de uso profissional, armários de congelação/refrigeração rápida a jato de ar, unidades de condensação e refrigeradores industriais, definidos no Regulamento (UE) 2015/1095;

g)

Aparelhos de armazenagem de vinhos e minibares.

3.   Os requisitos estabelecidos no anexo II, ponto 1 e ponto 3, alínea k), não se aplicam a:

a)

Aparelhos de refrigeração com função de venda direta que não utilizam um ciclo de refrigeração de compressão de vapor;

b)

Aparelhos de refrigeração com função de venda direta para venda e exposição de géneros alimentícios vivos (tais como peixes, moluscos e crustáceos vivos), assim como aquários e tanques de água refrigerados;

c)

Bancadas refrigeradas com expositor («saladettes»);

d)

Balcões horizontais de serviço ao cliente com conservação integrada concebidos para funcionar a temperaturas de refrigeração;

e)

Armários de canto;

f)

Máquinas de venda automática concebidas para funcionar a temperaturas de congelação;

g)

Balcões de serviço ao cliente para peixe com gelo moído.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Aparelho de refrigeração com função de venda direta», um armário isolado equipado com um ou mais compartimentos de temperatura controlada, refrigerado por convecção natural ou forçada por um ou mais meios consumidores de energia, destinado à exposição e venda, com ou sem serviço assistido, a clientes, de géneros alimentícios e outros artigos a temperaturas específicas inferiores à temperatura ambiente, acessível diretamente através de lados abertos ou de uma ou mais portas ou gavetas, ou por ambos os meios, incluindo aparelhos de refrigeração com função de venda direta com zonas utilizadas para a conservação de géneros alimentícios e de outros artigos aos quais os clientes não têm acesso, mas excluídos os minibares e os aparelhos de armazenagem de vinhos;

2.

«Géneros alimentícios», alimentos, ingredientes, bebidas, incluindo vinho, e outros artigos utilizados principalmente na alimentação que exigem refrigeração a temperaturas específicas;

3.

«Unidade de condensação», um produto que inclui, pelo menos, um compressor acionado por motor elétrico e um condensador, capaz de arrefecer e de manter, de forma contínua, uma temperatura baixa ou média no interior de um aparelho ou sistema de refrigeração, por meio de um ciclo de compressão de vapor, uma vez ligado a um evaporador e a um dispositivo de expansão, definida no Regulamento (UE) 2015/1095;

4.

«Armário com componentes separados», um aparelho de refrigeração com função de venda direta que consiste numa montagem de fábrica de componentes que, para funcionar como aparelho de refrigeração com função de venda direta, necessita ainda de ser ligada a componentes separados (unidade de condensação e/ou compressor e/ou unidade de condensação a água), não integrados no armário;

5.

«Aparelho de refrigeração com função de venda direta utilizado na preparação de alimentos», um aparelho de refrigeração com função de venda direta especificamente ensaiado e aprovado para preparar alimentos, tais como máquinas de fabrico de gelados, máquinas de venda automática refrigeradas equipadas com função de micro-ondas ou máquinas de gelo; não são abrangidos aparelhos de refrigeração com função de venda direta equipados com um compartimento especialmente concebido para preparar alimentos cujo volume equivalha a menos de 20 % do volume líquido do aparelho;

6.

«Volume líquido», a parte do volume bruto de um compartimento que resta após a dedução do volume dos componentes e espaços não utilizáveis para a conservação e a exposição de géneros alimentícios ou outros artigos, expresso em decímetros cúbicos (dm3) ou litros (l);

7.

«Volume bruto», o volume do espaço no interior do invólucro de um compartimento, sem componentes internos e com portas e tampas fechadas, expresso em decímetros cúbicos (dm3) ou litros (l);

8.

«Especificamente ensaiado e aprovado», que o produto satisfaz os seguintes requisitos:

a)

foi concebido especificamente para a situação de funcionamento ou aplicação mencionada e submetido a ensaios específicos para o efeito, em conformidade com a legislação da União referida ou com atos conexos, com a legislação do Estado-Membro em causa e/ou com normas europeias ou internacionais pertinentes;

b)

é acompanhado de elementos comprovativos, sob forma de certificado, marca de homologação ou relatório de ensaio, a incluir na documentação técnica, de que o produto foi especificamente aprovado para a situação de funcionamento ou aplicação mencionada;

c)

foi colocado no mercado especificamente para a situação de funcionamento ou aplicação mencionada, a comprovar, pelo menos, pela documentação técnica, por informações fornecidas sobre o produto e pelo eventual material promocional, informativo ou publicitário;

9.

«Aparelho de armazenagem de vinhos», um aparelho de refrigeração equipado apenas com um tipo de compartimento, destinado à armazenagem de vinhos, com controlo preciso da temperatura nas condições de conservação e da temperatura visada e equipado com medidas antivibração, definido no Regulamento (UE) 2019/2019;

10.

«Compartimento», um espaço fechado num aparelho de refrigeração com função de venda direta, separado de outros compartimentos por uma divisória, um recipiente ou um elemento construtivo semelhante, diretamente acessível através de uma ou mais portas exteriores, que pode estar dividido em subcompartimentos. Para efeitos do presente regulamento, salvo disposição em contrário, «compartimento» refere-se tanto aos compartimentos como aos subcompartimentos;

11.

«Porta exterior», a parte de um aparelho de refrigeração com função de venda direta que pode ser movida ou removida para permitir, pelo menos, deslocar a carga do exterior para o interior, ou do interior para o exterior, do aparelho;

12.

«Subcompartimento», um espaço fechado num compartimento, com uma gama de temperaturas de funcionamento diferente da do compartimento em que está localizado;

13.

«Minibar», um aparelho de refrigeração com volume total máximo de 60 litros, destinado principalmente à conservação e venda de géneros alimentícios em quartos de hotel e instalações similares, definido no Regulamento (UE) 2019/2019;

14.

«Máquina de venda automática refrigerada de tipo tambor», uma máquina de venda automática refrigerada com prateleiras rotativas, cada uma subdividida por divisórias, nas quais géneros alimentícios e outros artigos são colocados numa superfície horizontal e das quais são retirados por portas de entrega individuais;

15.

«Máquina de venda automática refrigerada», um aparelho de refrigeração com função de venda direta concebido para aceitar pagamentos ou fichas do consumidor para fornecer géneros alimentícios ou outros artigos refrigerados, sem intervenção laboral local;

16.

«Bancada refrigerada com expositor» ou «saladette», um aparelho de refrigeração com função de venda direta equipado com uma ou mais portas ou frentes de gaveta no plano vertical, com aberturas na superfície superior, nas quais podem ser inseridos recipientes, de fácil acesso, para conservação temporária de géneros alimentícios, tais como ingredientes para pizas e para saladas;

17.

«Balcão horizontal de serviço ao cliente com conservação integrada», um armário horizontal, destinado a serviço assistido, com capacidade de conservação refrigerada de, pelo menos, 100 litros (l) por metro (m) linear, aquela normalmente por cima da base do balcão;

18.

«Armário horizontal», um aparelho de refrigeração com função de venda direta equipado com uma abertura de exposição horizontal na parte superior, acessível por cima;

19.

«Temperatura de funcionamento de refrigeração», uma temperatura compreendida entre -3,5 °C e 15 °C, nos aparelhos equipados com um sistema de gestão de energia que permita poupar energia, ou entre -3,5 °C e 10 °C, nos aparelhos não equipados com um sistema desses;

20.

«Temperatura de funcionamento», a temperatura de referência no interior de um compartimento durante o ensaio;

21.

«Armário de canto», um aparelho de refrigeração com função de venda direta utilizado para estabelecer continuidade geométrica entre dois armários lineares que fazem um ângulo entre eles e/ou que formam uma curva. Os armários de canto não possuem eixo longitudinal nem comprimento identificáveis, uma vez que consistem apenas numa forma de enchimento (em cunha ou semelhante), e não são concebidos para funcionar como unidades refrigeradas de instalação livre. O ângulo entre as duas extremidades laterais dos armários de canto varia entre 30 ° e 90 °;

22.

«Temperatura de funcionamento de congelação», uma temperatura inferior a -12 °C;

23.

«Balcão de serviço ao cliente para peixe com gelo moído», um armário horizontal para serviço assistido, concebido e comercializado especificamente para a exposição de peixe fresco; caracteriza-se por ter uma camada de gelo moído por cima do peixe fresco exposto, para manter a temperatura deste, e possui uma abertura para esgoto;

24.

«Modelo equivalente», um modelo com as mesmas características técnicas pertinentes para efeitos das informações técnicas a fornecer, mas colocado no mercado ou colocado em serviço pelo mesmo fabricante, importador ou mandatário como outro modelo, com um identificador de modelo diferente;

25.

«Identificador de modelo», o código, geralmente alfanumérico, que distingue um modelo de produto de outros modelos com a mesma marca comercial ou o mesmo nome de fabricante, importador ou mandatário;

26.

«Base de dados sobre produtos», uma compilação de dados relativos a produtos, organizada de forma sistemática e composta por uma parte pública orientada para o consumidor, na qual estão acessíveis por meios eletrónicos informações sobre os parâmetros de produtos específicos, por um portal em linha de acessibilidade e por uma parte relativa à conformidade, com requisitos de acessibilidade e de segurança claramente especificados, definida no Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho (10);

27.

«Arrefecedor de bebidas», um aparelho de refrigeração com função de venda direta concebido para arrefecer, a velocidade especificada, bebidas não-perecíveis embaladas, vinho excluído, nele introduzidas à temperatura ambiente, para venda a temperaturas especificadas inferiores àquela. Permite aceder diretamente às bebidas através de lados abertos ou de uma ou mais portas e/ou gavetas. Dada a natureza não perecível das bebidas, a temperatura no interior do arrefecedor pode aumentar durante períodos sem procura, para, deste modo, poupar energia;

28.

«Índice de eficiência energética» (IEE), o índice de eficiência energética relativa de um aparelho de refrigeração com função de venda direta, expresso em percentagem, calculado de acordo com o anexo III, ponto 2.

O anexo I contém definições adicionais para efeitos dos anexos.

Artigo 3.o

Requisitos de conceção ecológica

Os requisitos de conceção ecológica estabelecidos no anexo II são aplicáveis a partir das datas nele indicadas.

Artigo 4.o

Avaliação da conformidade

1.   O procedimento de avaliação da conformidade a que se refere o artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE é o sistema de controlo interno da conceção previsto no anexo IV dessa diretiva ou o sistema de gestão previsto no anexo V da mesma.

2.   Para efeitos da avaliação da conformidade nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE, a documentação técnica deve incluir uma cópia da informação relativa ao produto, fornecida em conformidade com o anexo II, ponto 3, do presente regulamento, bem como os pormenores e os resultados dos cálculos efetuados em conformidade com o anexo III do mesmo.

3.   Se as informações constantes da documentação técnica de determinado modelo forem obtidas:

a)

a partir de um modelo com as mesmas características técnicas pertinentes para as informações técnicas a fornecer, mas produzido por um fabricante diferente; ou

b)

por cálculo com base na conceção, por extrapolação a partir de outro modelo do mesmo fabricante ou de um fabricante diferente ou por ambos os métodos,

a documentação técnica deve incluir os pormenores desses cálculos, a avaliação efetuada pelo fabricante para verificar a exatidão dos cálculos e, se for caso disso, a declaração da identidade dos modelos de fabricantes diferentes.

A documentação técnica deve incluir uma lista dos modelos equivalentes, incluindo os identificadores de modelo.

4.   A documentação técnica deve incluir as informações estabelecidas no anexo VI do Regulamento (UE) 2019/2018, pela ordem nele indicada. Salvo no respeitante aos produtos referidos no artigo 1.o, n.o 3, para efeitos de fiscalização do mercado, sem prejuízo do disposto no anexo IV, ponto 2, alínea g), da Diretiva 2009/125/CE, os fabricantes, importadores ou mandatários podem remeter para documentação técnica carregada na base de dados sobre produtos que contenha informações idênticas às estabelecidas no Regulamento (UE) 2019/2018.

Artigo 5.o

Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado

Ao realizarem as atividades de fiscalização do mercado a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, os Estados-Membros devem aplicar o procedimento de verificação previsto no anexo IV.

Artigo 6.o

Práticas de evasão e atualizações de software

Os fabricantes, importadores ou mandatários não podem colocar no mercado produtos concebidos de modo a serem capazes de detetar que estão a ser ensaiados (por exemplo por reconhecimento das condições de ensaio ou do ciclo de ensaio) e de reagir, especificamente, alterando de forma automática o seu desempenho durante o ensaio, com o objetivo de alcançar um nível mais favorável em relação a qualquer parâmetro declarado pelo fabricante, importador ou mandatário na documentação técnica ou incluído em qualquer documentação fornecida.

O consumo de energia do produto e qualquer outro parâmetro declarado não podem alterar-se desfavoravelmente após uma atualização do software ou do firmware, medido segundo a norma de ensaio originalmente utilizada para a declaração de conformidade, exceto com o consentimento explícito do utilizador final antes da atualização. A rejeição da atualização não pode originar alterações de desempenho.

Nenhuma atualização de software pode alterar o desempenho do produto de tal forma que este deixe de estar conforme com os requisitos de conceção ecológica aplicáveis à declaração de conformidade.

Artigo 7.o

Parâmetros de referência

O anexo V estabelece os parâmetros de referência para os produtos e tecnologias mais eficientes disponíveis no mercado no momento da adoção do presente regulamento.

Artigo 8.o

Revisão

O mais tardar até 25 de Dezembro de 2023, a Comissão deve rever o presente regulamento à luz do progresso tecnológico e apresentar os resultados dessa avaliação ao Fórum de Consulta, incluindo, se for caso disso, um projeto de proposta de revisão.

A revisão deve avaliar, nomeadamente:

a)

O nível dos requisitos do índice de eficiência energética;

b)

A conveniência de alterar a equação do IEE, incluindo no tocante aos parâmetros de modelização e aos fatores de correção;

c)

A conveniência de maior segmentação dos produtos em categorias;

d)

A conveniência de estabelecer requisitos adicionais de eficiência na utilização dos recursos, em conformidade com os objetivos da economia circular, nomeadamente a possibilidade de incluir mais peças sobressalentes;

e)

A conveniência de estabelecer requisitos de eficiência energética e requisitos adicionais de informação aplicáveis às bancadas refrigeradas com expositor («saladettes»), aos balcões horizontais de serviço ao cliente com conservação integrada que funcionem a temperaturas de refrigeração, aos armários de canto, às máquinas de venda automática concebidas para funcionar a temperaturas de congelação e aos balcões de serviço ao cliente para peixe com gelo moído;

f)

A conveniência de que o [volume equivalente] dos arrefecedores de bebidas se baseie no volume líquido e não no volume bruto;

g)

A conveniência de introduzir uma equação do IEE para os armários de supermercado baseada no volume líquido e não na área de exposição total;

h)

O nível das tolerâncias.

Artigo 9.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de março de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de outubro de 2019.

Pela Comissão

Jean-Claude JUNCKER

Presidente


(1)  JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.

(2)  Comunicação da Comissão «Plano de trabalho em matéria de conceção ecológica para 2016-2019» [COM(2016) 773 final de 30.11.2016].

(3)  Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006 (JO L 150 de 20.5.2014, p. 195).

(4)  Regulamento (UE) 2019/2019 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aparelhos de refrigeração nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 643/2009 da Comissão (ver página 187 do presente Jornal Oficial).

(5)  Regulamento (UE) 2015/1095 da Comissão, de 5 de maio de 2015, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos armários refrigerados para armazenagem de uso profissional, armários de congelação/refrigeração rápida a jato de ar, unidades de condensação e refrigeradores industriais (JO L 177 de 8.7.2015, p. 19).

(6)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Fechar o ciclo – plano de ação da UE para a economia circular», [COM(2015) 614 final de 2.12.2015].

(7)  Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).

(9)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2018 da Comissão, de 11 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética dos aparelhos de refrigeração com função de venda direta (ver página 155 do presente Jornal Oficial).

(10)  Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1).


ANEXO I

Definições aplicáveis aos anexos

Entende-se por:

1)

«Peça sobressalente», uma peça separada que pode substituir uma peça com a mesma função, ou função semelhante, num produto;

2)

«Reparador profissional», um operador ou empresa que presta serviços de reparação e manutenção profissional de aparelhos de refrigeração com função de venda direta;

3)

«Vedante de porta», uma junta mecânica que preenche o espaço entre a porta e o armário do aparelho de refrigeração com função de venda direta, para evitar fugas do armário para o ar exterior;

4)

«Painel de isolamento por vácuo» (PIV), um painel de isolamento constituído por uma matéria rígida de grande porosidade, envolvida por um revestimento fino impermeável aos gases, evacuada de gases e selada de forma a impedir que nela penetrem gases exteriores;

5)

«Congelador para gelados», um armário horizontal, destinado a conservar e/ou expor e a vender gelados pré-embalados, aos quais o consumidor pode aceder abrindo uma tampa transparente ou não-transparente situada na parte superior do armário; tem um volume líquido não superior a 600 litros (l) e, somente no caso dos congeladores para gelados com tampa transparente, um volume líquido dividido pela área de exposição total não inferior a 0,35 metros (m);

6)

«Tampa transparente», uma porta de matéria transparente, que abrange pelo menos 75 % da superfície da porta e permite ao utilizador final ver os artigos através dela;

7)

«Área de exposição total» (AET), a área visível total ocupada por géneros alimentícios e outros artigos, incluindo a área visível através dos vidros, definida pela soma das áreas das projeções horizontais e verticais do volume líquido, expressa em metros quadrados (m2);

8)

«Garantia», qualquer compromisso assumido pelo retalhista ou pelo fabricante, importador ou mandatário perante o consumidor para:

a)

Reembolsar o preço pago; ou

b)

Substituir, reparar ou gerir de alguma forma os aparelhos de refrigeração com função de venda direta que não satisfaçam o especificado na declaração de garantia ou na publicidade pertinente;

9)

«Vitrina de gelados», um aparelho de refrigeração com função de venda direta no qual se podem conservar, expor e servir gelados, dentro dos limites de temperatura previstos, estabelecidos no anexo III, quadro 5;

10)

«Consumo anual de energia» (CAE), o consumo energético diário médio, multiplicado por 365 (dias por ano), expresso em quilowatt-hora por ano (kWh/a), calculado em conformidade com o anexo III, ponto 2, alínea b);

11)

«Consumo diário de energia» (Ediário ), a energia consumida durante 24 horas por um aparelho de refrigeração com função de venda direta, nas condições de referência, expressa em quilowatts-hora por dia (kWh/24h);

12)

«Consumo anual de energia normalizado» (CAEN), o consumo energético anual de referência do aparelho de refrigeração com função de venda direta, expresso em quilowatts-hora por ano (kWh/a), calculado em conformidade com o anexo III, ponto 2, alínea c);

13)

«M» e «N», parâmetros de modelização que têm em conta a área de exposição total ou a forma como a utilização energética depende do volume, com os valores estabelecidos no anexo III, quadro 4;

14)

«Coeficiente de temperatura» (C), um fator de correção que tem em conta diferenças na temperatura de funcionamento;

15)

«Fator de classe climática» (CC), um fator de correção que tem em conta diferenças relativamente às condições ambientes para as quais o aparelho de refrigeração foi concebido;

16)

«P», um fator de correção que tem em conta diferenças entre armários integrais e armários com componentes separados;

17)

«Armário integral», um aparelho de refrigeração com função de venda direta que dispõe de um sistema de refrigeração integrado, com compressor e unidade de condensação próprios;

18)

«Frigorífico», um aparelho de refrigeração com função de venda direta que mantém continuamente os produtos conservados no armário a uma temperatura de funcionamento de refrigeração;

19)

«Congelador», um aparelho de refrigeração com função de venda direta que mantém continuamente os produtos conservados no armário a uma temperatura de funcionamento de congelação;

20)

«Armário vertical», um aparelho de refrigeração com função de venda direta equipado com uma abertura de exposição vertical ou inclinada frontal;

21)

«Armário combinado», um aparelho de refrigeração com função de venda direta que combina as direções de exposição e abertura dos armários verticais e dos armários horizontais;

22)

«Armário de supermercado», um aparelho de refrigeração com função de venda direta destinado à venda e exposição de géneros alimentícios e outros artigos no comércio a retalho, tal como em supermercados. Não são considerados armários de supermercado os arrefecedores de bebidas, as máquinas de venda automática refrigeradas, as vitrinas de gelados e os congeladores para gelados;

23)

«Armário frigorífico entrante», um armário de supermercado que permite a exposição direta das mercadorias nos tabuleiros ou carrinhos em que estas se encontram, os quais nele podem ser introduzidos por elevação ou rotação ou após a remoção da parte frontal inferior, se essa possibilidade existir;

24)

«Embalagem-M», uma embalagem de ensaio equipada com um dispositivo de medição da temperatura;

25)

«Máquina de venda automática multitemperaturas», uma máquina de venda automática refrigerada na qual, pelo menos, dois compartimentos funcionam a temperatura diferente.


ANEXO II

Requisitos de conceção ecológica

1.   Requisitos de eficiência energética:

a)

A partir de 1 de março de 2021, o índice de eficiência energética (IEE) dos aparelhos de refrigeração com função de venda direta não pode exceder os valores indicados no quadro 1.

Quadro 1

IEE máximo dos aparelhos de refrigeração com função de venda direta, expresso em percentagem

 

IEE

Congeladores para gelados

80

Outros aparelhos de refrigeração com função de venda direta

100

b)

A partir de 1 de setembro de 2023, o índice de eficiência energética (IEE) dos aparelhos de refrigeração com função de venda direta, exceto máquinas de venda automática refrigeradas de tipo tambor, não pode exceder os valores indicados no quadro 2.

Quadro 2

IEE máximo dos aparelhos de refrigeração com função de venda direta, expresso em percentagem

 

IEE

Congeladores para gelados

50

Outros aparelhos de refrigeração com função de venda direta, exceto máquinas de venda automática refrigeradas de tipo tambor

80

2.   Requisitos de eficiência na utilização dos recursos:

A partir de 1 de março de 2021, os aparelhos de refrigeração com função de venda direta devem satisfazer os seguintes requisitos:

a)

Disponibilidade de peças sobressalentes

1)

Os fabricantes, importadores e mandatários de aparelhos de refrigeração com função de venda direta disponibilizam aos reparadores profissionais pelo menos as seguintes peças sobressalentes:

termóstatos;

relés de arranque;

resistências de aquecimento antigelo;

sensores de temperatura;

software e firmware, incluindo software de reconfiguração;

placas de circuito impresso; e

fontes de luz

por um período mínimo de oito anos após a colocação no mercado da última unidade do modelo em causa;

2)

Os fabricantes, importadores e mandatários de aparelhos de refrigeração com função de venda direta disponibilizam aos reparadores profissionais e aos utilizadores finais pelo menos as seguintes peças sobressalentes:

puxadores de porta e dobradiças de porta;

botões (de rodar e de carregar);

vedantes de porta; e

tabuleiros, cestos e prateleiras de arrumação

por um período mínimo de oito anos após a colocação no mercado da última unidade do modelo em causa;

3)

Os fabricantes, importadores e mandatários de aparelhos de refrigeração com função de venda direta garantem que as peças sobressalentes referidas nos pontos 1 e 2 podem ser substituídas, utilizando ferramentas facilmente disponíveis, sem danificar o aparelho de forma permanente;

4)

A lista das peças sobressalentes referidas no ponto 1 e o procedimento para as encomendar estão disponíveis ao público no sítio Web de acesso livre do fabricante, importador ou mandatário o mais tardar dois anos após a colocação no mercado da primeira unidade do modelo em causa e até ao final do período de disponibilidade das peças sobressalentes em questão;

5)

A lista das peças sobressalentes referidas no ponto 2, o procedimento para as encomendar e as instruções de reparação devem estar disponíveis ao público no sítio Web de acesso livre do fabricante, importador ou mandatário no momento da colocação no mercado da primeira unidade do modelo em causa e até ao final do período de disponibilidade das peças sobressalentes em questão;

b)

Prazo máximo de entrega das peças sobressalentes

Durante o período mencionado na alínea a), o fabricante, importador ou mandatário garante a entrega das peças sobressalentes de aparelhos de refrigeração com função de venda direta no prazo de 15 dias úteis após a receção da encomenda.

No caso das peças sobressalentes a que se refere o ponto 1 da alínea a), a disponibilidade das mesmas pode estar limitada a reparadores profissionais registados em conformidade com os pontos 1 e 2 da alínea c);

c)

Acesso a informações relativas a reparação e manutenção

Transcorrido um período de dois anos após a colocação no mercado da primeira unidade do modelo em causa ou de modelo equivalente e até ao final do período mencionado na alínea a), o fabricante, importador ou mandatário faculta aos reparadores profissionais acesso às informações relativas à reparação e à manutenção do aparelho, nas seguintes condições:

1)

O sítio Web do fabricante, importador ou mandatário indica como podem os reparadores profissionais registar-se para terem acesso às informações. Para aceitarem o pedido de registo, os fabricantes, importadores ou mandatários podem exigir que os reparadores profissionais demonstrem que:

i)

têm competência técnica para reparar aparelhos de refrigeração com função de venda direta e cumprem a regulamentação aplicável aos reparadores de equipamentos elétricos nos Estados-Membros em que operam. A referência a um sistema de registo oficial como reparador profissional, caso exista no Estado-Membro em causa, é aceite como prova de conformidade com este ponto;

ii)

estão cobertos por um seguro que cobre as responsabilidades decorrentes da sua atividade, mesmo que não exigido pelo Estado-Membro;

2)

O prazo para os fabricantes, importadores ou mandatários aceitarem ou recusarem registos é de 5 dias úteis, contados a partir da data do pedido;

3)

Os fabricantes, importadores ou mandatários podem cobrar um montante razoável e proporcionado pelo acesso às informações relativas a reparação e manutenção ou pela receção de atualizações periódicas. Considera-se razoável um montante que não desincentive o acesso a estes serviços, por não ter em conta a utilização que os reparadores profissionais dão às informações.

Uma vez registado, o reparador profissional tem acesso, no prazo de um dia útil a contar da apresentação do pedido, às informações solicitadas relativas a reparação e manutenção. As informações fornecidas podem dizer respeito a um modelo equivalente ou da mesma família, se aplicável.

As informações disponíveis relativas a reparação e manutenção incluem:

a identificação inequívoca do aparelho;

um plano de desmontagem ou uma imagem explodida;

manual técnico de instruções de reparação;

a lista do material de reparação e de ensaio necessário;

informações sobre componentes e diagnóstico (por exemplo valores teóricos mínimos e máximos das medições);

o esquema dos circuitos;

códigos de diagnóstico de falha e de erro (incluindo eventuais códigos específicos do fabricante);

instruções de instalação do software e do firmware em causa, incluindo software de reconfiguração; e

informações sobre o modo de aceder aos registos de dados relativos a incidentes de avaria comunicados, armazenados no aparelho de refrigeração com função de venda direta (se aplicável);

d)

Requisitos de desmantelamento para valorização e reciclagem de matérias, evitando a poluição

1)

Os fabricantes, importadores ou mandatários garantem que os aparelhos de refrigeração com função de venda direta são concebidos de modo que as matérias e os componentes referidos no anexo VII da Diretiva 2012/19/UE podem ser removidos com ferramentas facilmente disponíveis;

2)

Os fabricantes, importadores e mandatários respeitam os deveres estabelecidos no artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2012/19/UE;

3)

Se tiver algum painel de isolamento por vácuo, o aparelho de refrigeração com função de venda direta ostenta as letras «PIV».

3.   Requisitos de informação:

A partir de 1 de março de 2021, os manuais de instruções para os instaladores e os utilizadores finais e os sítios Web de acesso livre dos fabricantes, importadores ou mandatários devem incluir os seguintes elementos:

a)

A regulação de temperatura recomendada em cada compartimento para otimizar a conservação de alimentos;

b)

Uma estimativa do impacto das regulações de temperatura no desperdício de alimentos;

c)

No caso dos arrefecedores de bebidas: «Aparelho destinado a climas cujas temperatura máxima e humidade são, respetivamente, [inserir a temperatura máxima e a humidade relativa aplicáveis ao arrefecedor de bebidas, constantes do quadro 7].»;

d)

No caso dos congeladores para gelados: «Aparelho destinado a climas cujas gamas de temperatura e humidade são, respetivamente, de [inserir a temperatura mínima aplicável constante do quadro 9] a [inserir a temperatura máxima aplicável constante do quadro 9] e de [inserir a humidade relativa mínima aplicável constante do quadro 9] a [inserir a humidade relativa máxima aplicável constante do quadro 9].»;

e)

Instruções para a correta instalação e manutenção, incluindo limpeza, pelo utilizador final, do aparelho de refrigeração com função de venda direta;

f)

No caso dos armários integrais: «Se a serpentina do condensador não for limpa [frequência recomendada da limpeza da serpentina do condensador, expressa em número de vezes por ano], a eficiência do aparelho diminuirá apreciavelmente.»;

g)

Acesso a serviços de reparação profissional, tais como páginas Web, endereços e dados de contacto;

h)

Informações pertinentes para encomendar peças sobressalentes, diretamente ou através de outros canais disponibilizados pelo fabricante, importador ou mandatário, tais como páginas Web, endereços e dados de contacto;

i)

Período mínimo durante o qual estão disponíveis as peças sobressalentes necessárias para reparar o aparelho de refrigeração com função de venda direta;

j)

Duração mínima da garantia do aparelho de refrigeração com função de venda direta oferecida pelo fabricante, importador ou mandatário;

k)

Instruções para encontrar as informações sobre o modelo em causa armazenadas na base de dados sobre produtos, definida no Regulamento (UE) 2019/2018, por meio de uma hiperligação para as informações sobre o modelo em causa armazenadas na base de dados sobre produtos ou de uma hiperligação para essa base e de informações sobre onde se encontra o identificador de modelo no produto.


ANEXO III

Métodos de medição e cálculos

Para efeitos de cumprimento e de verificação do cumprimento dos requisitos do presente regulamento, os cálculos e medições devem ser efetuados segundo normas harmonizadas, ou outros métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis, que tomem em consideração as técnicas geralmente reconhecidas como mais avançadas e estejam em conformidade com as disposições que se seguem. Os números de referência das normas harmonizadas foram publicados para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia.

1.   Condições gerais de ensaio:

a)

As condições ambientes correspondem à série 1, exceto no caso dos congeladores para gelados e das vitrinas de gelados, que são ensaiados nas condições ambientes correspondentes à série 2, como se estabelece no quadro 3;

b)

Se um compartimento for regulável a várias temperaturas, é ensaiado à temperatura de funcionamento mais baixa;

c)

As máquinas de venda automática refrigeradas com compartimentos de volume variável são ensaiadas com o compartimento que tiver a temperatura de funcionamento mais elevada reduzido ao seu volume líquido mínimo;

d)

No caso dos arrefecedores de bebidas, a velocidade de arrefecimento é especificada em função do tempo de recuperação de meia recarga.

Quadro 3

Condições ambientes

 

Temperatura de termómetro seco (°C)

Humidade relativa (%)

Ponto de orvalho (°C)

Massa de vapor de água por unidade de massa de ar seco (g/kg)

Série 1

25

60

16,7

12,0

Série 2

30

55

20,0

14,8

2.   Determinação do IEE:

a)

No caso dos aparelhos de refrigeração com função de venda direta, calcula-se o IEE, expresso em% e arredondado às décimas, determinando a razão entre CAE (kWh/a) e a referência CAEN (kWh/a), do seguinte modo:

IEE = CAE/CAEN;

b)

O CAE, expresso em kWh/a e arredondado às centésimas, é calculado do seguinte modo:

CAE = 365×Ediário ;

em que:

Ediário é o consumo energético do aparelho de refrigeração com função de venda direta em 24 horas, expresso em kWh/24h e arredondado às milésimas;

c)

O CAEN é expresso em kWh/a e arredondado às centésimas. No caso dos aparelhos de refrigeração com função de venda direta cujos compartimentos sejam da mesma classe de temperatura e das máquinas de venda automática refrigeradas, o CAEN é calculado do seguinte modo:

CAEN = 365×P×(M+N×Y)×C.

No caso dos aparelhos de refrigeração com função de venda direta cujos compartimentos não sejam todos da mesma classe de temperatura, com exceção das máquinas de venda automática refrigeradas, o CAEN é calculado do seguinte modo:

Formula;

em que:

1)

«c» é o índice numérico indicativo do tipo de compartimento; varia de 1 a «n», sendo «n» o número total de tipos de compartimento;

2)

Os valores de M e de N figuram no quadro 4.

Quadro 4

Valores M e N

Categoria

Valor de M

Valor de N

Arrefecedores de bebidas

2,1

0,006

Congeladores para gelados

2,0

0,009

Máquinas de venda automática refrigeradas

4,1

0,004

Vitrinas de gelados

25,0

30,400

Armários frigoríficos de supermercado verticais e combinados

9,1

9,100

Armários frigoríficos de supermercado horizontais

3,7

3,500

Armários congeladores de supermercado verticais e combinados

7,5

19,300

Armários congeladores de supermercado horizontais

4,0

10,300

Armários frigoríficos entrantes (a partir de 1 de março de 2021)

9,2

11,600

Armários frigoríficos entrantes (a partir de 1 de setembro de 2023)

9,1

9,100

3)

Os valores do coeficiente de temperatura C figuram no quadro 5.

Quadro 5

Condições de temperatura e valores correspondentes do coeficiente de temperatura C

n.a. = não aplicável.

a)

Armários de supermercado

Categoria

Classe de temperatura

Temperatura mais alta da embalagem-M mais quente (°C)

Temperatura mais baixa da embalagem-M mais fria (°C)

Temperatura mínima mais alta de todas as embalagens-M (°C)

Valor de C

Armários frigoríficos de supermercado verticais e combinados

M2

≤ +7

≥ -1

n.a.

1,00

H1 e H2

≤ +10

≥ -1

n.a.

0,82

M1

≤ +5

≥ -1

n.a.

1,15

Armários frigoríficos de supermercado horizontais

M2

≤ +7

≥ -1

n.a.

1,00

H1 e H2

≤ +10

≥ -1

n.a.

0,92

M1

≤ +5

≥ -1

n.a.

1,08

Armários congeladores de supermercado verticais e combinados

L1

≤ -15

n.a.

≤ -18

1,00

L2

≤ -12

n.a.

≤ -18

0,90

L3

≤ -12

n.a.

≤ –15

0,90

Armários congeladores de supermercado horizontais

L1

≤ -15

n.a.

≤ -18

1,00

L2

≤ -12

n.a.

≤ -18

0,92

L3

≤ -12

n.a.

≤ –15

0,92


b)

Vitrinas de gelados

Classe de temperatura

Temperatura mais alta da embalagem-M mais quente (°C)

Temperatura mais baixa da embalagem-M mais fria (°C)

Temperatura mínima mais alta de todas as embalagens-M (°C)

Valor de C

G1

-10

-14

n.a.

1,00

G2

-10

-16

n.a.

1,00

G3

-10

-18

n.a.

1,00

L1

-15

n.a.

-18

1,00

L2

-12

n.a.

-18

1,00

L3

-12

n.a.

-15

1,00

S

Classificação especial

1,00


c)

Máquinas de venda automática refrigeradas

Classe de temperatura (*2)

Temperatura máxima medida do produto (TV ) (°C)

Valor de C

Categoria 1

7

1+(12-TV)/25

Categoria 2

12

Categoria 3

3

Categoria 4

(TV1+TV2)/2 (*1)

Categoria 6

(TV1+TV2)/2 (*1)


d)

Outros aparelhos de refrigeração com função de venda direta

Categoria

Valor de C

Outros aparelhos

1,00

4)

O coeficiente Y é calculado do seguinte modo:

a)

Arrefecedores de bebidas:

Yc é o volume equivalente dos compartimentos do arrefecedor de bebidas com a temperatura visada Tc (Veqc ), calculado do seguinte modo:

Yc = Veq c = Volume brutoc×((25-Tc)/20)×CC;

em que Tc é a temperatura média do compartimento e CC é o fator de classe climática. Os valores de Tc figuram no quadro 6; os de CC no quadro 7;

Quadro 6

Classes de temperatura e temperatura média por compartimento (Tc) correspondente dos arrefecedores de bebidas

Classe de temperatura (*)

Tc (°C)

K1

+3,5

K2

+2,5

K3

-1,0

K4

+5,0


Quadro 7

Condições de funcionamento e valores CC correspondentes dos arrefecedores de bebidas

Temperatura ambiente máxima (°C)

Humidade relativa ambiente (%)

CC

+25

60

1,00

+32

65

1,05

+40

75

1,10

b)

Congeladores para gelados:

Yc é o volume equivalente dos compartimentos do congelador para gelados com a temperatura visada Tc (Veqc ), calculado do seguinte modo:

Yc = Veq c = Volume líquidoc×((12-Tc)/30)×CC;

em que Tc é a temperatura média do compartimento e CC é o fator de classe climática. Os valores de Tc figuram no quadro 8; os de CC no quadro 9;

Quadro 8

Classes de temperatura e temperatura média por compartimento (Tc) correspondente dos congeladores para gelados

Classe de temperatura

Tc (°C)

Temperatura da embalagem-M mais quente em todos os ensaios (exceto no ensaio de abertura da tampa) mais fria do que, ou a (°C)

Aumento máximo admitido da temperatura da embalagem-M mais quente durante o ensaio de abertura da tampa (°C)

-18

2

-18,0

-7

2

-7,0


Quadro 9

Condições de funcionamento e valores CC correspondentes dos congeladores para gelados

 

Mínimo

Máximo

CC

Temperatura ambiente (°C)

Humidade relativa ambiente (%)

Temperatura ambiente (°C)

Humidade relativa ambiente (%)

Congeladores para gelados com tampa transparente

16

80

30

55

1,00

35

75

1,10

40

40

1,20

Congeladores para gelados com tampa não-transparente

16

80

30

55

1,00

35

75

1,04

40

40

1,10

c)

Máquinas de venda automática refrigeradas:

Y é o volume líquido da máquina de venda automática refrigerada, dado pela soma do volume de cada compartimento no qual estão produtos diretamente disponíveis para venda e do volume através do qual os produtos passam ao serem dispensados, expresso em litros (l) e arredondado às unidades;

d)

Outros aparelhos de refrigeração com função de venda direta:

Yc é a soma da AET dos compartimentos de uma mesma classe de temperatura do aparelho de refrigeração com função de venda direta, expressa em metros quadrados (m2) e arredondada às centésimas.

5)

Os valores de P figuram no quadro 10.

Quadro 10

Valores de P

Tipo de armário

P

Armários de supermercado integrais

1,10

Outros aparelhos de refrigeração com função de venda direta

1,00


(*1)  No caso das máquinas de venda automática multitemperaturas, TV é a média de TV1 (temperatura máxima medida do produto no compartimento mais quente) e TV2 (temperatura máxima medida do produto no compartimento mais frio).

(*2)  categoria 1 = máquinas refrigeradas para latas e garrafas, de frente fechada, nas quais os produtos estão empilhados; categoria 2 = máquinas refrigeradas para latas e garrafas, doces e salgados, de frente de vidro; categoria 3 = máquinas refrigeradas de frente de vidro exclusivamente destinadas a géneros alimentícios perecíveis; categoria 4 = máquinas refrigeradas multitemperaturas de frente de vidro; categoria 6 = máquinas que combinam diversas categorias de máquina na mesma caixa, equipadas com uma única máquina frigorífica.

n.a. = não aplicável.


ANEXO IV

Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado

As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem respeito apenas à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros declarados e não podem ser utilizadas pelos fabricantes, importadores ou mandatários como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica ou para a interpretação desses valores a fim de obter a conformidade ou de comunicar, por quaisquer meios, um melhor nível de desempenho.

Se um modelo tiver sido concebido de modo a ser capaz de detetar que está a ser ensaiado (por exemplo por reconhecimento das condições de ensaio ou do ciclo de ensaio) e de reagir, especificamente, alterando de forma automática o seu desempenho durante o ensaio, com o objetivo de alcançar um nível mais favorável em relação a qualquer parâmetro indicado no presente regulamento ou incluído na documentação técnica ou em qualquer documentação fornecida, o modelo em causa e todos os modelos equivalentes devem ser considerados não-conformes.

Ao verificarem a conformidade de um modelo de produto com o prescrito no presente regulamento, em aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, proceder do seguinte modo:

1.

Devem verificar uma só unidade do modelo;

2.

Deve considerar-se que o modelo satisfaz os requisitos aplicáveis se:

a)

Os valores indicados na documentação técnica, nos termos do anexo IV, ponto 2, da Diretiva 2009/125/CE (valores declarados), e, quando for caso disso, os valores utilizados para os calcular não forem mais favoráveis para o fabricante, importador ou mandatário do que os resultados das medições correspondentes efetuadas em conformidade com a alínea g) daquela disposição; e

b)

Os valores declarados satisfizerem os requisitos estabelecidos no presente regulamento e a informação necessária relativa ao produto publicada pelo fabricante, importador ou mandatário não apresentar valores mais favoráveis para o fabricante, importador ou mandatário do que os valores declarados; e

c)

Quando as autoridades do Estado-Membro procederem à verificação da unidade do modelo, constarem que o fabricante, importador ou mandatário tem implantado um sistema que satisfaz o disposto no artigo 6.o, segundo parágrafo; e

d)

Quando as autoridades do Estado-Membro procederem à verificação da unidade do modelo, esta satisfizer os requisitos do artigo 6.o, terceiro parágrafo, e os requisitos de eficiência na utilização dos recursos estabelecidos no anexo II, ponto 2; e

e)

Quando as autoridades do Estado-Membro procederem ao ensaio da unidade do modelo, os valores determinados (os valores dos parâmetros relevantes medidos no ensaio e os valores calculados a partir dessas medições) se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 11;

3.

Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a), b), c) ou d), deve considerar-se que o modelo em causa e todos os modelos equivalentes não estão conformes com o presente regulamento;

4.

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea e), as autoridades do Estado-Membro devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo. Em alternativa, as três unidades adicionais selecionadas podem ser de um ou mais modelos equivalentes;

5.

Deve considerar-se que o modelo satisfaz os requisitos aplicáveis se as médias aritméticas dos valores determinados para essas três unidades se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 11;

6.

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 5, deve considerar-se que o modelo em causa e todos os modelos equivalentes não estão conformes com o presente regulamento;

7.

Assim que tomarem uma decisão de não-conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3 ou 6, as autoridades do Estado-Membro devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo III.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 11 e, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 7. Não podem aplicar-se outras tolerâncias aos parâmetros indicados no quadro 11, tais como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.

Quadro 11

Tolerâncias de verificação

Parâmetros

Tolerâncias de verificação

Volume líquido e volume líquido por compartimento, se for caso disso

O valor determinado (1) não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 1 litro ou de 3 %, prevalecendo o maior destes limites.

Volume bruto e volume bruto por compartimento, se for caso disso

O valor determinado (1) não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 1 litro ou de 3 %, prevalecendo o maior destes limites.

AET e AET por compartimento, se for caso disso

O valor determinado (1) não pode desviar-se do valor declarado mais de 3 %.

Ediário

O valor determinado (1) não pode ser superior ao valor declarado mais de 10 %.

CAE

O valor determinado (1) não pode ser superior ao valor declarado mais de 10 %.


(1)  Se forem ensaiadas três unidades adicionais em conformidade com o ponto 4, «valor determinado» significa a média aritmética dos valores determinados para essas três unidades.


ANEXO V

Parâmetros de referência

No momento da entrada em vigor do presente regulamento, as melhores tecnologias disponíveis no mercado para aparelhos de refrigeração com função de venda direta, em termos de índice de eficiência energética (IEE), são as que se indicam a seguir.

 

AET (m2), volume líquido (l) ou volume bruto (l), consoante o caso

T1 ou TV

CAE (kWh/a)

Armários de supermercado

(frigoríficos de supermercado verticais)

3,3

 

4526

(= 12,4 kWh/24 h)

Armários de supermercado

(frigoríficos de supermercado horizontais)

2,2

 

2044

(= 5,6 kWh/24 h)

Armários de supermercado

(congeladores de supermercado verticais)

3

 

9709

(= 26,6 kWh/24 h)

Armários de supermercado

(congeladores de supermercado horizontais)

1,4

 

1621

(= 4,4 kWh/24 h)

2,76

 

6424

(= 17,6 kWh/24 h)

Máquinas de venda automática refrigeradas para latas e garrafas

548

7 °C

1547

(= 4,24 kWh/24 h)

Máquinas de venda automática refrigeradas de espirais

472

3 °C

2070

(= 5,67 kWh/24 h)

Arrefecedores de bebidas

506

 

475

(= 1,3 kWh/24 h)

Congeladores para gelados

302

 

329

(= 0,9 kWh/24 h)

Vitrinas de gelados

1,43

 

10862

(= 29,76 kWh/24 h)


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