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Document 32019R1920

Regulamento de Execução (UE) 2019/1920 da Comissão de 18 de novembro de 2019 que confere proteção, ao abrigo do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, à denominação Ambt Delden (DOP)

JO L 298 de 19.11.2019, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/1920/oj

19.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1920 DA COMISSÃO

de 18 de novembro de 2019

que confere proteção, ao abrigo do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, à denominação «Ambt Delden» (DOP)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 97.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a Comissão examinou o pedido de registo da denominação «Ambt Delden» como denominação de origem protegida (DOP), apresentado pelos Países Baixos em 12 de fevereiro de 2016, e publicou-o no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

Em 8 de maio de 2018, o Ministério da Agricultura de Itália apresentou uma declaração de oposição em conformidade com o artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão (3). Nos termos do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009, a Comissão considerou a declaração de oposição admissível.

(3)

Por ofício de 5 de julho de 2018, a Comissão comunicou a oposição às autoridades neerlandesas e convidou-as a apresentar observações no prazo de dois meses, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 607/2009. Os Países Baixos apresentaram as suas observações em 4 de setembro de 2018, dentro do prazo estabelecido.

(4)

Conforme previsto no artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 607/2009, a Comissão comunicou as observações das autoridades neerlandesas ao oponente, o Ministério da Agricultura italiano, por ofício de 2 de outubro de 2018, dispondo este de dois meses para formular eventuais observações. A Comissão não recebeu qualquer outra reação do Ministério da Agricultura italiano.

(5)

Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 607/2009, a Comissão deverá tomar uma decisão com base nas provas disponíveis.

(6)

O oponente alega que certas castas de videiras utilizadas na produção de «Ambt Delden», a saber as castas souvignier gris B, pinotin N, solaris B, regent N e johanniter B, são obtidas a partir de cruzamentos da espécie Vitis vinifera com outras espécies do género Vitis. O oponente considera que tal viola o disposto no artigo 93.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, que estabelece que os vinhos DOP devem ser produzidos a partir de castas de videira pertencentes à espécie Vitis vinifera. O oponente alega ainda que todos os Estados-Membros, nomeadamente a Itália, podem classificar as suas castas de uva para vinho (pertencentes à espécie Vitis vinifera e a cruzamentos) com base em provas e dados científicos precisos e que as castas obtidas a partir de cruzamentos de espécies nunca poderão ser consideradas como pertencendo à espécie Vitis vinifera.

(7)

A Comissão analisou os argumentos apresentados pelo oponente e pelo requerente do registo e concluiu que a denominação «Ambt Delden» deverá ser registada como denominação de origem protegida pelas razões expostas abaixo.

(8)

No que diz respeito à alegação de que o produto não é obtido a partir de castas de videira pertencentes à espécie Vitis vinifera, importa ter em conta vários elementos. Em primeiro lugar, não existe uma classificação harmonizada das castas de videira pertencentes à espécie Vitis vinifera a nível da UE. Além disso, não existe qualquer lista de referência nem documento científico de nenhum organismo oficial competente, como a Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV), que permita classificar claramente a espécie Vitis vinifera ou os cruzamentos entre esta espécie e outras espécies do género Vitis, ou estabelecer uma distinção entre elas. Neste contexto, deve privilegiar-se a análise da questão da definição científica no quadro da avaliação preliminar conduzida a nível nacional pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 96.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Para o efeito, os Países Baixos baseiam-se na classificação que consta do Vitis International Variety Catalogue (Catálogo Internacional das castas de videira) (VIVC) (4), onde as cinco castas de uva em causa estão classificadas como pertencendo à espécie Vitis vinifera. Em segundo lugar, nos termos do artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 607/2009, relativo ao exame das declarações de oposição, a Comissão deve tomar a decisão de recusar ou registar a denominação de origem com base nas provas disponíveis. No caso em apreço, o oponente refere-se ao registo alemão das castas de videiras mantido pelo Bundessortenamt (Instituto federal alemão das variedades vegetais) e à informação constante do VIVC, onde se indica que as cinco castas utilizadas na produção de «Ambt Delden» foram criadas a partir de determinados cruzamentos de diferentes espécies do género Vitis. No entanto, tal não impede o sítio Web do VIVC de classificar essas cinco castas como Vitis vinifera. Por último, ao adotar as suas decisões, a Comissão deve ter em conta o princípio da não discriminação. A este respeito, a Comissão observa que, atualmente, as castas de uva em causa são utilizadas para produzir vinhos com denominação de origem protegida em vários Estados-Membros.

(9)

Tendo em conta o que precede, não é possível concluir que o produto com a denominação «Ambt Delden» é obtido a partir de castas de videiras não pertencentes à espécie Vitis vinifera. A Comissão é, por conseguinte, forçada a rejeitar as declarações de oposição baseadas nesse argumento.

(10)

À luz do que precede e em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a Comissão considera que a denominação «Ambt Delden» deve ser protegida e inscrita no registo previsto no artigo 104.o do mesmo regulamento.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É conferida proteção à denominação «Ambt Delden» (DOP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO C 100 de 16.3.2018, p. 14.

(3)  JO L 193 de 24.7.2009, p. 60.

(4)  O VIVC é uma base de dados das várias espécies e castas/cultivares de videiras, o género Vitis. O VIVC é administrado pelo Institut für Rebenzüchtung Geilweilerhof (Instituto Geilweilerhof para o cultivo da uva), localizado em Siebeldingen, na Alemanha, e contém informações provenientes das coleções de videiras existentes em vários institutos de viticultura do mundo inteiro. Em abril de 2009, a base de dados reunia informações de 130 instituições de 45 países e continha cerca de 18 000 registos.


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