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Document 32019R1867

    Regulamento Delegado (UE) 2019/1867 da Comissão de 28 de agosto de 2019 que complementa o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento de um financiamento de taxa fixa

    C/2019/6203

    JO L 289 de 8.11.2019, p. 6–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/1867/oj

    8.11.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 289/6


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1867 DA COMISSÃO

    de 28 de agosto de 2019

    que complementa o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento de um financiamento de taxa fixa

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 67.o, n.o 5-A,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de simplificar a utilização do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu (FSE), do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), de financiar e reduzir tanto os encargos administrativos como o risco de erro, é conveniente estabelecer uma taxa fixa para o reembolso dos custos a um ou mais beneficiários de operações apoiadas ao abrigo da assistência técnica, sem necessidade de justificar a taxa. Incluem-se os casos em que a autoridade de gestão ou o organismo pagador ou outro organismo implementam operações de assistência técnica.

    (2)

    O nível da taxa fixa baseia-se nos limites máximos e na dotação efetiva para assistência técnica nos programas, bem como nos dados de absorção verificados nos períodos de programação anteriores. A utilização do método de taxa fixa não tem impacto na dotação financeira para assistência técnica nos programas adotados. Pode também ser utilizado em programas apoiados por mais do que um fundo, mesmo que a prioridade de assistência técnica receba apoio de um fundo diferente do que presta apoio a outras prioridades no mesmo programa.

    (3)

    Além disso, a fim de facilitar a gestão financeira no âmbito das atuais disposições de programação, deve ser especificado, relativamente ao FEDER, ao FSE e ao Fundo de Coesão, bem como ao FEAMP, que a base para a aplicação da taxa é a despesa elegível no âmbito de eixos prioritários diferentes do eixo prioritário de assistência técnica do programa em que este método de reembolso fixo é utilizado. Por conseguinte, esta taxa fixa não deve ser utilizada quando um programa abrange exclusivamente a assistência técnica. Além disso, para os fundos acima referidos, não é necessário alterar o programa em que este método de taxa fixa é utilizado.

    (4)

    É necessário especificar que a base para a aplicação da taxa fixa é a despesa elegível relativamente à qual a autoridade de gestão ou o organismo de controlo pertinente concluiu as verificações de gestão ou, no caso do FEADER, os controlos administrativos pertinentes.

    (5)

    A fim de evitar o risco de duplo financiamento nos casos em que os Estados-Membros recorram a esta opção, o financiamento de taxa fixa só deve ser aplicado às despesas que tenham sido sujeitas à verificação da gestão após a entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, até ao final do período de elegibilidade. Pela mesma razão, para o FEADER, o financiamento de taxa fixa só deve ser aplicado às despesas que tenham sido sujeitas a controlos administrativos a partir do início do exercício financeiro agrícola, conforme previsto no artigo 39.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), com início em 16 de outubro de 2019 ou em qualquer exercício agrícola subsequente e, posteriormente, até ao final do período de elegibilidade. A fim de assegurar uma boa gestão financeira, os Estados-Membros devem certificar-se de que os montantes reembolsados, sob a forma de financiamento de taxa fixa, são calculados com base nas despesas de projetos de assistência não técnica, que é legal e regular.

    (6)

    O mecanismo de financiamento de taxa fixa só pode ser utilizado nos exercícios contabilísticos que, à data de entrada em vigor do presente regulamento, não tenham ainda sido encerrados. A fim de permitir o controlo, no âmbito do artigo 9.o e do artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, da base de cálculo do financiamento de taxa fixa, o mecanismo de financiamento de taxa fixa do FEADER só pode ser utilizado para despesas desde o início do exercício financeiro agrícola encetado em 16 de outubro de 2019 ou em qualquer exercício agrícola subsequente.

    (7)

    A fim de permitir a rápida aplicação das medidas previstas no presente regulamento, com vista à sua utilização suficientemente cedo no exercício contabilístico em curso e, no caso do FEADER, no exercício financeiro agrícola com início em 16 de outubro de 2019, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objeto

    1.   O presente regulamento estabelece o financiamento de taxa fixa para o reembolso, pela autoridade de gestão, dos custos das operações financiadas ao abrigo do eixo prioritário relativo à assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros a favor de um ou mais beneficiários no âmbito de um programa.

    2.   No caso do FEADER, o presente regulamento estabelece um financiamento de taxa fixa para o reembolso efetuado pelo organismo pagador ou outro organismo referido no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, dos custos das operações de assistência técnica, por iniciativa dos Estados-Membros, a um ou mais beneficiários no âmbito de um programa. Caso um organismo pagador ou outro organismo realize diretamente operações de assistência técnica, o reembolso do custo dessas operações pode igualmente ser estabelecido com base neste financiamento de taxa fixa.

    Artigo 2.o

    Financiamento de taxa fixa

    1.   O montante global a reembolsar para as operações financiadas ao abrigo do eixo prioritário relativo à assistência técnica num programa pode ser calculado como uma taxa fixa dos montantes das despesas das operações no âmbito dos eixos prioritários do programa, à exceção do que diz respeito à assistência técnica. No caso do FEADER, a assistência técnica pode ser calculada como uma taxa fixa dos montantes das despesas das operações ao abrigo das medidas de desenvolvimento rural referidas no capítulo I, título III, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

    2.   Esta taxa fixa é estabelecida em 4 % para os programas apoiados pelo FEDER, o FSE, o Fundo de Coesão ou o FEADER e em 6 % para os programas apoiados pelo FEAMP. Para os programas apoiados pelo FEDER no âmbito do objetivo de Cooperação Territorial Europeia, a taxa fixa é fixada em 6 %. O montante calculado pode ser reembolsado a um beneficiário ou dividido por mais beneficiários.

    3.   Apenas as despesas que tenham sido sujeitas a verificações de gestão em conformidade com o artigo 125.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 após a entrada em vigor do presente regulamento podem ser incluídas na base de cálculo da taxa fixa a partir do exercício contabilístico que teve início em 1 de julho de 2019 ou de um exercício contabilístico subsequente. No caso do FEADER, apenas as despesas que tenham sido sujeitas a controlos administrativos em conformidade com o artigo 59.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 a partir do exercício financeiro agrícola com início em 16 de outubro de 2019 ou a partir de qualquer exercício agrícola subsequente podem ser incluídas na base de cálculo da taxa fixa.

    4.   Se for utilizado o financiamento de taxa fixa, este é exclusivamente aplicado até ao final do período de elegibilidade para o reembolso dos custos da assistência técnica e, no caso do FEADER, durante todo o exercício financeiro agrícola em causa.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de agosto de 2019.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).


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