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Document 32019R1791
Commission Regulation (EU) 2019/1791 of 17 October 2019 amending Annexes II, III and IV to Regulation (EC) No 396/2005 of the European Parliament and of the Council as regards maximum residue levels for 1-decanol, 2,4-D, ABE-IT 56, cyprodinil, dimethenamid, fatty alcohols, florpyrauxifen-benzyl, fludioxonil, fluopyram, mepiquat, pendimethalin, picolinafen, pyraflufen-ethyl, pyridaben, S-abscisic acid and trifloxystrobin in or on certain products (Text with EEA relevance.)
Regulamento (UE) 2019/1791 da Comissão, de 17 de outubro de 2019, que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 1-decanol, 2,4-D, ABE-IT 56, ciprodinil, dimetenamida, álcoois gordos, florpirauxifen-benzilo, fludioxonil, fluopirame, mepiquato, pendimetalina, picolinafena, piraflufena-etilo, piridabena, ácido S-abcísico e trifloxistrobina no interior e à superfície de certos produtos (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Regulamento (UE) 2019/1791 da Comissão, de 17 de outubro de 2019, que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 1-decanol, 2,4-D, ABE-IT 56, ciprodinil, dimetenamida, álcoois gordos, florpirauxifen-benzilo, fludioxonil, fluopirame, mepiquato, pendimetalina, picolinafena, piraflufena-etilo, piridabena, ácido S-abcísico e trifloxistrobina no interior e à superfície de certos produtos (Texto relevante para efeitos do EEE.)
C/2019/7362
JO L 277 de 29.10.2019, p. 1–65
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
29.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/1 |
REGULAMENTO (UE) 2019/1791 DA COMISSÃO
de 17 de outubro de 2019
que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 1-decanol, 2,4-D, ABE-IT 56, ciprodinil, dimetenamida, álcoois gordos, florpirauxifen-benzilo, fludioxonil, fluopirame, mepiquato, pendimetalina, picolinafena, piraflufena-etilo, piridabena, ácido S-abcísico e trifloxistrobina no interior e à superfície de certos produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 16.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o 2,4-D, o ciprodinil, a dimetenamida, o fludioxonil, o mepiquato, a pendimetalina, a picolinafena, a piraflufena-etilo, a piridabena e a trifloxistrobina. No anexo III, parte A, do mesmo regulamento foram fixados LMR para o fluopirame. O 1-decanol, os álcoois gordos e o ácido S-abcísico foram incluídos no anexo IV do referido regulamento. No que se refere ao ABE-IT 56 e ao florpirauxifen-benzilo, não foram definidos LMR específicos, nem se incluíram estas substâncias no anexo IV do referido regulamento, pelo que se aplica o valor por defeito de 0,01 mg/kg estabelecido no respetivo artigo 18.o, n.o 1, alínea b). |
(2) |
No contexto de um procedimento de autorização da utilização em funchos de um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa ciprodinil, foi apresentado um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor. |
(3) |
No que se refere à dimetenamida-P, foi apresentado um pedido semelhante para cebolinhas, alfaces, escarolas e «plantas aromáticas e flores comestíveis». No que se refere ao fludioxonil, foi apresentado um pedido semelhante para funchos. No que se refere ao fluopirame, foi apresentado um pedido semelhante para brócolos. No que se refere ao mepiquato, foi apresentado um pedido semelhante para cogumelos de cultura. No que se refere à pendimetalina, foi apresentado um pedido semelhante para morangos, alhos, cebolas, chalotas, tomates, pimentos, beringelas, pepinos, cornichões, aboborinhas, melões, abóboras, melancias, alcachofras, alhos-franceses e sementes de colza. No que se refere à picolinafena, foi apresentado um pedido semelhante para cevada, aveia, centeio e trigo. No que se refere à piraflufena-etilo, foi apresentado um pedido semelhante para citrinos, frutos de casca rija, frutos de pomóideas, frutos de prunóideas, uvas, groselhas, groselhas-espinhosas, bagas de sabugueiro-preto, azeitonas de mesa, batatas, sementes de colza, sementes de algodão, azeitonas para a produção de azeite, cevada, aveia, centeio e trigo. No que se refere à piridabena, foi apresentado um pedido semelhante para tomates e beringelas. No que se refere à trifloxistrobina, foi apresentado um pedido semelhante para brócolos. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2 e n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foi apresentado um pedido de tolerância de importação para o 2,4-D utilizado no Canadá e nos Estados Unidos em sementes de soja. O requerente alega que as utilizações autorizadas da referida substância nessas culturas nesses países se traduzem em níveis de resíduos superiores ao LMR constante do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que é necessário um LMR mais elevado por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessas culturas. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, esses pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão. |
(6) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados sobre os LMR propostos (2). Estes pareceres foram enviados aos requerentes, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público. |
(7) |
No que se refere ao 2,4-D, o requerente apresentou informações anteriormente indisponíveis durante o reexame efetuado em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Essas informações dizem respeito a um método analítico validado para matrizes com elevado teor de óleo. |
(8) |
No que se refere à dimetenamida, o requerente apresentou essas informações sobre o metabolismo das plantas. |
(9) |
No que se refere à pendimetalina, o requerente apresentou os ensaios de resíduos que faltavam. |
(10) |
No que se refere à picolinafena, o requerente apresentou um método analítico validado para os cereais e produtos de origem animal e o estudo alimentar em ruminantes que faltava. |
(11) |
No que se refere à piraflufena-etilo, o requerente apresentou métodos analíticos validados para matrizes com elevado teor de água, matrizes secas, matrizes ácidas e matrizes gordas, o estudo de estabilidade durante a armazenagem em cereais que faltava e tornou comercialmente disponível o padrão de referência para a piraflufena. |
(12) |
No que se refere a todos os pedidos, a Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos em matéria de dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência. |
(13) |
No que se refere ao mepiquato, os produtores de cogumelos apresentaram dados de monitorização recentes relativos especificamente aos cogumelos ostra, que revelam a ocorrência de resíduos nesses produtos a níveis superiores ao atual LMR temporário estabelecido para os cogumelos de cultura. Esses resíduos resultam de contaminação cruzada de cogumelos de cultura com palha tratada legalmente com mepiquato. Tendo em conta as conclusões da Autoridade sobre o risco para os consumidores, o LMR para os cogumelos ostra deve ser estabelecido no nível correspondente ao percentil 95 de todos os resultados de amostras, mantendo o LMR existente para os outros cogumelos de cultura. Esse LMR será reexaminado; o reexame terá em conta as informações disponíveis até 31 de dezembro de 2022. |
(14) |
No contexto da aprovação da substância ativa florpirauxifen-benzilo, foi incluído um pedido de LMR no processo resumo, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Esse pedido foi avaliado pelo Estado-Membro relevante, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do referido regulamento. A Autoridade analisou o pedido e apresentou uma conclusão sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas da substância ativa, tendo recomendado fixar um LMR que abranja a utilização representativa em arroz em conformidade com as Boas Práticas Agrícolas (BPA) na União (4). |
(15) |
No contexto da aprovação da substância ativa ABE-IT 56, a Autoridade concluiu que é apropriado incluir essa substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (5). |
(16) |
O 1-decanol, os álcoois gordos (6) e o ácido S-abcísico (7) foram temporariamente incluídos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005, enquanto se aguarda a finalização da sua avaliação nos termos da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (8) ou do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A Autoridade reavaliou essas substâncias e concluiu que é adequado mantê-las permanentemente no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (9). |
(17) |
No que diz respeito à piridabena, o Regulamento (UE) 2019/90 da Comissão (10) alterou vários LMR. Esse regulamento reduz os LMR aplicáveis em diversos produtos, incluindo tomates e beringelas, para o limite de determinação, a partir de 13 de agosto de 2019. Por razões de segurança jurídica, é conveniente que os LMR da piridabena estabelecidos no presente regulamento sejam aplicáveis a partir da mesma data. |
(18) |
Com base nos pareceres fundamentados e nas conclusões da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(19) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(20) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
No entanto, o presente regulamento é aplicável a partir de 13 de agosto de 2019 no que se refere aos LMR para a piridabena.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Os relatórios científicos da EFSA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:
Reasoned opinion on the setting an import tolerance for 2,4-D in soyabeans (Parecer fundamentado sobre o estabelecimento de uma tolerância de importação para o 2,4-D em sementes de soja). EFSA Journal 2019;17(4):5660.
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for cyprodinil in Florence fennel (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para o ciprodinil em funcho). EFSA Journal 2019;17(3):5623.
Reasoned opinion on the evaluation of confirmatory data following the Article 12 MRL review for dimethenamid-P (Parecer fundamentado sobre a avaliação de dados confirmatórios, na sequência do reexame do LMR para a dimetenamida-P ao abrigo do artigo 12.o). EFSA Journal 2019;17(4):5663.
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for fludioxonil in Florence fennels. (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para o fludioxonil em funchos). EFSA Journal 2019;17(4):5673.
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for fluopyram in broccoli (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para o fluopirame em brócolos). EFSA Journal 2019;17(3):5624.
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for mepiquat in cultivated fungi (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para o mepiquato em cogumelos de cultura). EFSA Journal 2019;17(6):5744.
Reasoned opinion on the evaluation of confirmatory data following the Article 12 MRL review for pendimethalin (Parecer fundamentado sobre a avaliação de dados confirmatórios, na sequência do reexame do LMR para a pendimetalina ao abrigo do artigo 12.o). EFSA Journal 2018;16(10):5426.
Reasoned opinion on the evaluation of confirmatory data following the Article 12 MRL review for picolinafen (Parecer fundamentado sobre a avaliação de dados confirmatórios, na sequência do reexame do LMR para a picolinafena ao abrigo do artigo 12.o). EFSA Journal 2018;16(11):5489.
Reasoned opinion on the evaluation of confirmatory data following the Article 12 MRL review for pyraflufen-ethyl (Parecer fundamentado sobre a avaliação de dados confirmatórios, na sequência do reexame do LMR para a piraflufena-etilo ao abrigo do artigo 12.o). EFSA Journal 2018;16(10):5444.
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for pyridaben in tomatoes and aubergines (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para a piridabena em tomates e beringelas). EFSA Journal 2019;17(3):5636.
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for trifloxystrobin in broccoli (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para a trifloxistrobina em brócolos). EFSA Journal 2019;17(1):5576.
(3) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(4) Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance florpyrauxifen (variant assessed florpyrauxifen-benzyl) [Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas da substância ativa florpirauxifen (variante avaliada florpirauxifen-benzilo)]. EFSA Journal 2018;16(8):5378.
(5) Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance ABE-IT 56 (components of lysate of Saccharomyces cerevisiae strain DDSF623) [Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas da substância ativa ABE-IT 56 (componentes do lisado de Saccharomyces cerevisiae estirpe DDSF623]. EFSA Journal 2018;16(9):5400.
(6) Regulamento (CE) n.o 839/2008 da Comissão, de 31 de julho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos anexos II, III e IV relativos aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 234 de 30.8.2008, p. 1).
(7) Regulamento (UE) n.o 588/2014 da Comissão, de 2 de junho de 2014, que altera os anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de óleo de laranja, Phlebiopsis gigantea, ácido giberélico, Paecilomyces fumosoroseus estirpe FE 9901, vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera littoralis, vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera exigua, Bacillus firmus I-1582, ácido S-abcísico, ácido L-ascórbico e vírus da poliedrose nuclear de Helicoverpa armigera no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 164 de 3.6.2014, p. 6).
(8) Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).
(9) Statement on pesticide active substances that do not require a review of the existing maximum residue levels under Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Declaração sobre as substâncias ativas dos pesticidas que não exigem um reexame dos limites máximos de resíduos em vigor nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2019;17(2):5591.
(10) Regulamento (UE) 2019/90 da Comissão, de 18 de janeiro de 2019, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bromuconazol, carboxina, óxido de fenebutaestanho, fenepirazamina e piridabena no interior e à superfície de certos produtos (JO L 22 de 24.1.2019, p. 52).
ANEXO
Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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2) |
No anexo III, a parte A é alterada do seguinte modo:
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3) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
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(*1) Limite de determinação analítica
(*2) Limite de determinação analítica
(*3) Limite de determinação analítica
(*4) Limite de determinação analítica