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Document 32019R1387
Commission Implementing Regulation (EU) 2019/1387 of 1 August 2019 amending Regulation (EU) No 965/2012 as regards requirements for aeroplane landing performance calculations and the standards for assessing the runway surface conditions, update on certain aircraft safety equipment and requirements and operations without holding an extended range operational approval
Regulamento de Execução (UE) 2019/1387 da Comissão, de 1 de agosto de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.° 965/2012 no que diz respeito aos requisitos aplicáveis aos cálculos do desempenho à aterragem de aviões e às normas de avaliação das condições da superfície da pista, à atualização de determinados equipamentos e requisitos de segurança da aeronave e às operações sem uma aprovação de operações prolongadas
Regulamento de Execução (UE) 2019/1387 da Comissão, de 1 de agosto de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.° 965/2012 no que diz respeito aos requisitos aplicáveis aos cálculos do desempenho à aterragem de aviões e às normas de avaliação das condições da superfície da pista, à atualização de determinados equipamentos e requisitos de segurança da aeronave e às operações sem uma aprovação de operações prolongadas
C/2019/5623
JO L 229 de 5.9.2019, p. 1–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 11/08/2020
5.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 229/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1387 DA COMISSÃO
de 1 de agosto de 2019
que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 no que diz respeito aos requisitos aplicáveis aos cálculos do desempenho à aterragem de aviões e às normas de avaliação das condições da superfície da pista, à atualização de determinados equipamentos e requisitos de segurança da aeronave e às operações sem uma aprovação de operações prolongadas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão (2) estabelece regras pormenorizadas relativas às margens de segurança para as condições de desempenho à aproximação e à aterragem, para os voos de aviões bimotor com um motor inoperativo e que não sejam titulares de uma aprovação de operações prolongadas («ETOPS»), bem como requisitos técnicos para o transporte de equipamentos de registo de voo. O referido regulamento estabelece igualmente regras pormenorizadas sobre a porta segura da cabina de pilotagem para aviões da classe de desempenho A com uma configuração operacional máxima (MOPS) de 19 lugares de passageiros. |
(2) |
Os relatórios de investigação de acidentes indicaram que os diferentes métodos de avaliação das condições da superfície da pista antes da aterragem e da comunicação após a mesma contribuem significativamente para as saídas da pista, em especial quando esta está molhada ou contaminada. As normas atualmente em vigor no Regulamento (UE) n.o 965/2012 para os cálculos do desempenho do avião não cobrem adequadamente todas as condições de superfície das pistas molhadas e contaminadas em relação ao método utilizado para avaliar e comunicar as condições da superfície da pista. |
(3) |
A este respeito, a Organização da Aviação Civil Internacional («ICAO») alterou uma série de normas e práticas recomendadas («SARP») nos anexos 6, 8, 14 e 15 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional («Convenção de Chicago») e elaborou importantes documentos de orientação. O objetivo destes documentos é estabelecer um formato de comunicação globalmente harmonizado para as condições da superfície da pista e as normas de aeronavegabilidade necessárias para a avaliação da distância para aterragem de aviões, bem como as disposições operacionais relativas aos cálculos do desempenho à aterragem e à comunicação das condições da superfície da pista. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 965/2012 deve, por conseguinte, ser alterado, a fim de dar resposta às recomendações de segurança emitidas pelas autoridades responsáveis pelas investigações e aplicar as SARP pertinentes da ICAO. A fim de cumprir as recomendações da ICAO, os requisitos alterados devem entrar em vigor, o mais tardar, até 5 de novembro de 2020. |
(5) |
Além disso, as aeronaves utilizadas em operações CAT de determinadas classes de desempenho (A e B) são autorizadas, ao abrigo de outros sistemas regulamentares, a aterrar com uma distância disponível para aterragem reduzida na pista programada, desde que obtenham uma aprovação prévia da autoridade competente e cumpram uma série de condições de redução do risco. O Regulamento (UE) n.o 965/2012 deve definir em que condições essas operações podem ser realizadas, mantendo, ao mesmo tempo, um nível de segurança aceitável. O formulário administrativo para as aprovações operacionais deve ser alterado em conformidade, de modo a incluir essas operações. |
(6) |
Os relatórios de investigações de acidentes indicaram que, em alguns casos, o registo contínuo efetuado por equipamento de registo de voz da cabina de pilotagem (CVR) e os respetivos microfones instalados na cabina de pilotagem, após uma interrupção do sistema principal de produção de energia elétrica, poderiam ter fornecido informações úteis. Por conseguinte, para atenuar qualquer eventual interrupção do sistema principal de produção de energia elétrica, deve ser exigida uma fonte de alimentação alternativa. Tal está em conformidade com a parte I do anexo 6 da Convenção de Chicago. |
(7) |
Para algumas categorias de aviões e helicópteros ligeiros operados em CAT, as SARP recentemente adotadas no anexo 6 da Convenção de Chicago exigem o transporte de equipamento de registo em voo. Além disso, as autoridades responsáveis pelas investigações de segurança dirigiram doze recomendações de segurança à Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação («Agência») relacionadas com a necessidade de um registo em voo para aviões e helicópteros ligeiros. |
(8) |
Em conformidade com o princípio da proporcionalidade e com base na avaliação dos riscos, a obrigação de instalar um equipamento de registo de voo em novas aeronaves deve refletir a dimensão e a complexidade dessas aeronaves e o tipo de operação. Por conseguinte, os aviões ligeiros e os helicópteros recentemente fabricados, utilizados em operações CAT ou em operações comerciais especializadas («SPO»), devem estar equipados com equipamento de registo de voo se cumprirem determinados critérios no que respeita à sua massa máxima à descolagem, ao seu tipo de propulsão ou à sua ocupação máxima. Além disso, as prescrições relativas ao tratamento (conservação, disponibilização, proteção e utilização) dos registos do equipamento de registo de voo devem ser alteradas de modo que abranja os tipos de equipamento de registo de voo introduzidos com os novos requisitos em matéria de transporte de equipamento de registo de voo. |
(9) |
No que se refere ao requisito da obrigatoriedade de uma porta segura da cabina de pilotagem, a ICAO alterou as SARP, alterando os limites de massa que tornam obrigatória a existência de uma porta segura da cabina de pilotagem. Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 965/2012 deve ser alterado em conformidade, a fim de assegurar a harmonização das regras aplicáveis às operações aéreas e condições de concorrência equitativas entre os operadores aéreos da União e dos países terceiros. |
(10) |
O Regulamento (UE) n.o 965/2012 define os critérios de elegibilidade (uma massa máxima à descolagem certificada e um limiar de configuração operacional máxima de lugares de passageiros certificada) para a realização de voos sem aprovação ETOPS e com aviões da classe de desempenho A numa rota com um ponto a uma distância superior a 60 minutos e até 120 minutos de tempo de voo a partir de um aeródromo adequado a uma velocidade de cruzeiro com um motor inoperacional. Os aviões da classe A que cumpram esses critérios de elegibilidade podem funcionar a uma distância de 120 a 180 minutos de um aeródromo adequado, desde que tenham sido aprovados pela autoridade competente e tenham sido objeto de um certificado de tipo para essas operações. |
(11) |
Vários fabricantes de aviões já conceberam ou estão a conceber aviões de classe de desempenho A que ultrapassam os critérios de elegibilidade para operações sem ETOPS. As atuais disposições distorcem a concorrência entre os operadores de táxi aéreo com aviões aquém desses critérios. Dado que nenhuma outra entidade reguladora principal impôs tais critérios para operações sem ETOPS, o Regulamento (UE) n.o 965/2012 deve ser alterado em conformidade. |
(12) |
No que se refere ao equipamento de oxigénio de primeiros socorros nas operações CAT, a evolução tecnológica recente desse equipamento atinge um nível de segurança equivalente e, por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 965/2012 deve ser alterado de modo a permitir a utilização desses equipamentos. |
(13) |
Os requisitos de uma lista de equipamento mínimo (MEL) do anexo III do Regulamento (UE) n.o 965/2012 não são aplicáveis a organizações de formação certificadas (ATO), pelo que o Regulamento (UE) n.o 965/2012 deve ser alterado de modo que permita que as autoridades competentes emitam uma autorização para o estabelecimento de uma lista de equipamento mínimo (MEL) por uma ATO. |
(14) |
Na sequência de alterações recentes ao Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão (3), o Regulamento (UE) n.o 965/2012 deve ser alterado para corrigir referências cruzadas entre os dois regulamentos. |
(15) |
A Agência elaborou um projeto de regras de execução que apresentou à Comissão, com o Parecer n.o 02/2019, em conformidade com o artigo 75.o, n.o 2, alíneas b) e c), e com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139. |
(16) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité criado pelo artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações ao Regulamento (UE) n.o 965/2012
1. |
O artigo 9.o-AA passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.o-AA Requisitos aplicáveis à tripulação de voo no que se refere aos voos de verificação de manutenção Um piloto que tenha operado, antes de 25 de setembro de 2019, como piloto comandante de um voo de verificação de manutenção, de acordo com a definição que consta da subsecção SPO.SPEC.MCF.100 do anexo VIII, é categorizado como um voo de verificação de manutenção de nível A, para efeitos de cumprimento do ponto SPO.SPEC.MCF.115(a)(1) desse anexo. Nesse caso, o operador deve assegurar que o piloto-comandante recebe informação sobre quaisquer diferenças detetadas entre as práticas de funcionamento estabelecidas antes de 25 de setembro de 2019 e as obrigações previstas na secção 5, subparte E, do anexo VIII do presente regulamento, incluindo as decorrentes dos procedimentos conexos estabelecidos pelo operador.»; |
2. |
Os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do Regulamento (UE) n.o 965/2012 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Data de entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
São aplicáveis os seguintes pontos do anexo a partir de 25 de setembro de 2019:
— |
ponto (4)(a): |
— |
ponto (6)(b): |
— |
ponto (8)(b). |
As alíneas a seguir enumeradas do ponto 4 do anexo são aplicáveis a partir de 5 de novembro de 2020:
— |
alínea c); |
— |
alínea d); |
— |
alínea e): |
— |
alínea f): |
— |
alínea g): |
— |
alínea n); |
— |
alínea q). |
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de agosto de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 362 de 17.12.2014, p. 1).
ANEXO
Os anexos I, II, III, IV, VII e VIII do Regulamento (UE) n.o 965/2012 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo I (Definições dos termos usados nos anexos II a VIII) é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No anexo II (parte ARO), o apêndice II é substituído pelo seguinte: «Apêndice II
|
3) |
O anexo III (parte ORO) é alterado do seguinte modo:
|
4) |
O anexo IV (parte CAT) é alterado do seguinte modo:
|
5) |
O anexo V (Parte-SPA) é alterado do seguinte modo:
|
6) |
O anexo VI (Parte-NCC) é alterado do seguinte modo:
|
7) |
O anexo VII (Parte-NCO) é alterado do seguinte modo:
|
8) |
O anexo VIII (Parte SPO) é alterado do seguinte modo:
|
(*1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).;»”
(1) Números de telefone e fax da autoridade competente, incluindo o indicativo de país. Endereço de correio eletrónico, caso exista.
(2) Número de certificado de operador aéreo (COA) que lhe está associado.
(3) Nome de registo e designação comercial do operador, se forem diferentes. Inserir “Dba” (exercendo a sua atividade como) antes da designação comercial.
(4) Data de emissão das especificações operacionais (dd-mm-aaaa) e assinatura do representante da autoridade competente.
(5) Designação ICAO da marca, modelo e série, ou séries de referência da aeronave, se tiver sido designada uma série (por exemplo, Boeing-737-3K2 ou Boeing-777-232).
(6) Os números de matrícula constam das especificações operacionais ou do manual de operações. No último caso, as especificações operacionais conexas devem remeter para a página correspondente do manual de operações. Se as aprovações específicas não se aplicarem todas ao modelo de aeronave, os números de matrícula da aeronave podem ser inseridos na coluna “observações” da aprovação específica correspondente.
(7) Outro tipo de transporte a especificar (por exemplo, serviço de emergência médica).
(8) Áreas geográficas de operação autorizada (por coordenadas geográficas ou rotas específicas, região de informação de voo ou fronteiras nacionais ou regionais).
(9) Limitações especiais aplicáveis (por exemplo, apenas VFR, apenas operações diurnas, etc.).
(10) Utilizar esta coluna para indicar os critérios mais permissivos para cada aprovação ou o tipo de aprovação (incluindo os critérios adequados).
(11) Categoria de aproximação de precisão aplicável: LTS CAT I, CAT II, OTS CAT II, CAT IIIA, CAT IIIB ou CAT IIIC. Indicar o valor mínimo de alcance visual de pista (RVR) em metros e a altura de decisão (DH) em pés. Usar uma linha para cada categoria de aproximação.
(12) RVR mínimo de descolagem aprovado, em metros. Se tiverem sido concedidas várias aprovações, usar uma linha para cada aprovação.
(13) A caixa “Não aplicável” (N/A) só pode ser assinalada se o teto máximo da aeronave for inferior a FL290.
(14) Atualmente, as operações prolongadas (ETOPS) aplicam-se apenas a aeronaves bimotor. Por conseguinte, a caixa “Não aplicável” (N/A) só pode ser assinalada se o modelo de aeronave tiver menos ou mais de dois motores.
(15) Pode também ser indicada a distância-limiar (em milhas náuticas), bem como o tipo de motor.
(16) Navegação baseada no desempenho (PBN): usar uma linha para cada aprovação PBN específica complexa (por exemplo, aproximações RNP AR APCH), com as limitações adequadas enumeradas nas colunas “Especificações” e/ou “Observações”. As aprovações específicas dos procedimentos para procedimentos RNP AR APCH específicos podem constar das especificações operacionais ou do manual de operações. No último caso, as especificações operacionais conexas devem remeter para a página correspondente do manual de operações.
(17) Indicar se a aprovação específica está limitada a determinados fins de pista e/ou aeródromos.
(18) Indicar a combinação específica de célula/motor.
(19) Autorização para ministrar o curso de formação e realizar o exame a preencher pelos requerentes de certificados de tripulação de cabina, conforme especificado no anexo V (Parte-CC) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011.
(20) Autorização para emitir certificados de tripulação de cabina, conforme especificado no anexo V (Parte-CC) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011.
(21) Inserção da lista de aplicações EFB do tipo B juntamente com a referência do equipamento EFB (para EFB portáteis). A lista deve constar das especificações operacionais ou do manual de operações. No último caso, as especificações operacionais conexas devem remeter para a página correspondente do manual de operações.
(22) Nome da pessoa/organização responsável pela garantia da aeronavegabilidade permanente da aeronave e referência ao regulamento aplicável, ou seja, subparte G do anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014.
(23) Esta casa pode ser usada para introduzir outras aprovações ou dados, usando uma linha (ou bloco de várias linhas) por aprovação (por exemplo, operações de aterragem curta, operações de aproximação a pique, distância para aterragem reduzida requerida, operações com helicóptero com destino/origem num local de interesse público, operações com helicóptero num ambiente hostil fora de uma área congestionada, operações com helicóptero sem capacidade de aterragem forçada em segurança, operações com ângulos de inclinação lateral superiores, distância máxima até um aeródromo adequado para aviões bimotor sem aprovação ETOPS).