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Document 32019R1353

Regulamento de Execução (UE) 2019/1353 da Comissão, de 20 de agosto de 2019, que altera pela 304.a vez o Regulamento (CE) n.° 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

C/2019/6194

JO L 217 de 20.8.2019, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/1353/oj

20.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1353 DA COMISSÃO

de 20 de agosto de 2019

que altera pela 304.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

Em 14 de agosto de 2019, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu acrescentar duas entradas à sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(3)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de agosto de 2019.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, na rubrica «Pessoas singulares», são acrescentadas as seguintes entradas:

1.

«ALI MAYCHOU (Image 1) [também conhecido por (fidedigno) a) Abderahmane al Maghrebi, b) Abderrahmane le Marocain, e por (pouco fidedigno) Abou Abderahmane Sanhaji]. Data de nascimento: 25.5.1983. Local de nascimento: Taza, Marrocos. Endereço: Mali. Nacionalidade: marroquina. N.o de passaporte: V06359364 (passaporte marroquino). N.o de identificação nacional: AB704306 (bilhete de identidade marroquino). Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 14.8.2019.»

2.

«BAH AG MOUSSA [também conhecido por (fidedigno) a) Ag Mossa, b) Ammi Salim]. Nacionalidade: maliana. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 14.8.2019.»


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