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Document 32019R1350
Commission Implementing Regulation (EU) 2019/1350 of 12 August 2019 registering a geographical indication of a spirit drink under Article 30(2) of Regulation (EU) 2019/787 of the European Parliament and of the Council (‘Absinthe de Pontarlier’)
Regulamento de Execução (UE) 2019/1350 da Comissão, de 12 de agosto de 2019, relativo à inscrição de uma indicação geográfica de bebida espirituosa nos termos do artigo 30.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho («Absinthe de Pontarlier»)
Regulamento de Execução (UE) 2019/1350 da Comissão, de 12 de agosto de 2019, relativo à inscrição de uma indicação geográfica de bebida espirituosa nos termos do artigo 30.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho («Absinthe de Pontarlier»)
C/2019/6122
JO L 215 de 19.8.2019, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
19.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 215/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1350 DA COMISSÃO
de 12 de agosto de 2019
relativo à inscrição de uma indicação geográfica de bebida espirituosa nos termos do artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho («Absinthe de Pontarlier»)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 110/2008 (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a Comissão examinou o pedido da França, de 16 de abril de 2014, relativo ao registo da indicação geográfica «Absinthe de Pontarlier». |
(2) |
Tendo concluído que o pedido está em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 110/2008, a Comissão publicou as especificações principais da ficha técnica, em aplicação do artigo 17.o, n.o 6, do citado regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3). |
(3) |
A Comissão não foi notificada de qualquer declaração de oposição ao abrigo do artigo 17.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 110/2008. |
(4) |
O Regulamento (UE) 2019/787, que substitui o Regulamento (CE) n.o 110/2008, entrou em vigor em 25 de maio de 2019. Em conformidade com o artigo 49.o, n.o 1, do mesmo regulamento, o capítulo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008 relativo às indicações geográficas foi revogado com efeitos a partir de 8 de junho de 2019. O regulamento relativo à proteção deve, por conseguinte, ser adotado em conformidade com o novo regulamento. |
(5) |
Deve, portanto, registar-se a indicação «Absinthe de Pontarlier» como indicação geográfica. |
(6) |
A indicação geográfica «Absinthe de Pontarlier» deve ser protegida na sua totalidade. O termo «absinthe» pode continuar a ser utilizado na rotulagem e nas apresentações no território da União Europeia, desde que sejam respeitados os princípios e regras aplicáveis na sua ordem jurídica, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a indicação geográfica «Absinthe de Pontarlier». Em conformidade com o artigo 30.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/787, o presente regulamento concede à denominação «Absinthe de Pontarlier» a proteção referida no artigo 21.o do Regulamento (UE) 2019/787.
Artigo 2.o
A indicação geográfica «Absinthe de Pontarlier» é protegida na sua totalidade, podendo o termo «absinthe» continuar a ser utilizado na rotulagem e nas apresentações no território da União Europeia, desde que sejam respeitados os princípios e regras aplicáveis na sua ordem jurídica.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de agosto de 2019.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 130 de 17.5.2019, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO L 39 de 13.2.2008, p. 16).