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Document 32019R1177

    Regulamento de Execução (UE) 2019/1177 da Comissão, de 10 de julho de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.° 142/2011 no que diz respeito às importações de gelatina, vísceras organoléticas e gorduras fundidas (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    C/2019/5095

    JO L 185 de 11.7.2019, p. 26–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/1177/oj

    11.7.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 185/26


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1177 DA COMISSÃO

    de 10 de julho de 2019

    que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 no que diz respeito às importações de gelatina, vísceras organoléticas e gorduras fundidas

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 4, e o artigo 41.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (2) estabelece condições de saúde pública e animal aplicáveis às importações de gelatina, vísceras organoléticas e gorduras fundidas.

    (2)

    O quadro 1 da secção 1 do capítulo I e o quadro 2 da secção 1 do capítulo II do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 estabelecem requisitos aplicáveis às importações na União de subprodutos animais.

    (3)

    O Egito forneceu à Comissão garantias suficientes relativamente aos controlos da autoridade competente à produção de gelatina. Por conseguinte, justifica-se adicionar o Egito à lista de países terceiros a partir dos quais se pode importar gelatina para a União.

    (4)

    As vísceras organoléticas destinadas ao fabrico de alimentos para animais de companhia podem ser obtidas a partir de animais domésticos, mas também de animais selvagens abatidos ou mortos para consumo humano. É oportuno alinhar a lista de países terceiros elegíveis para a importação de vísceras organoléticas, introduzindo uma referência à lista de países terceiros autorizados para as importações de carne de caça selvagem destinada ao consumo humano.

    (5)

    O Regulamento (UE) 2017/1261 da Comissão (3) introduziu um método alternativo para a produção de combustíveis renováveis baseado numa avaliação da EFSA (4). É oportuno permitir as importações das gorduras fundidas referidas nos artigos 8.o, 9.o e 10.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 para utilização no novo método alternativo, uma vez que a utilização dos mesmos materiais é permitida na União. O capítulo II do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve ser alterado em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2019.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

    (3)  Regulamento (UE) 2017/1261 da Comissão, de 12 de julho de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 no que diz respeito a um método alternativo para o processamento de certas gorduras animais fundidas (JO L 182 de 13.7.2017, p. 31).

    (4)  Scientific Opinion on a continuous multiple-step catalytic hydro-treatment for the processing of rendered animal fat (Category 1) [Parecer científico sobre a utilização de um hidrotratamento catalítico multifaseado contínuo para o processamento de gorduras animais fundidas (categoria 1)]. EFSA Journal 2015;13(11):4307.


    ANEXO

    O anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 é alterado do seguinte modo:

    a)

    No capítulo I, secção 1, quadro 1, a entrada 5 passa a ter a seguinte redação:

    «5

    Gelatina e proteínas hidrolisadas

    Matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, alíneas a), b), e), f), g), i) e j), e, no caso das proteínas hidrolisadas: matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, alíneas d), h) e k).

    A gelatina e as proteínas hidrolisadas devem ter sido produzidas em conformidade com o anexo X, capítulo II, secção 5.

    a)

    Países terceiros enumerados no anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 e os seguintes países:

     

    (KR) Coreia do Sul

     

    (MY) Malásia

     

    (PK) Paquistão

     

    (TW) Taiwan

     

    (EG) Egito

    b)

    No caso da gelatina e das proteínas hidrolisadas provenientes de peixe: países terceiros enumerados no anexo II da Decisão 2006/766/CE.

    a)

    No caso da gelatina: anexo XV, capítulo 11.

    b)

    No caso das proteínas hidrolisadas: anexo XV, capítulo 12.»

    b)

    No capítulo II, secção 1, quadro 2, a entrada 13 passa a ter a seguinte redação:

    «13

    Vísceras organoléticas destinadas ao fabrico de alimentos para animais de companhia

    Matérias referidas no artigo 35.o, alínea a)

    As vísceras organoléticas devem ter sido produzidas em conformidade com o anexo XIII, capítulo III.

    Países terceiros enumerados no anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de carne fresca da mesma espécie e em que apenas é autorizada a carne com osso.

    No caso de vísceras organoléticas derivadas de matérias provenientes de peixes, países terceiros enumerados no anexo II da Decisão 2006/766/CE.

    No caso de vísceras organoléticas derivadas de aves de capoeira, países terceiros enumerados no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira.

    No caso de vísceras organoléticas derivadas de certos mamíferos terrestres selvagens e leporídeos, países terceiros enumerados no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 119/2009 a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de carne fresca da mesma espécie.

    Anexo XV, capítulo 3 (E).»

    c)

    No capítulo II, secção 1, quadro 2, a entrada 17 passa a ter a seguinte redação:

    «17

    Gorduras fundidas destinadas a certas utilizações fora da cadeia alimentar dos animais de criação

    a)

    No caso das matérias destinadas à produção de biodiesel, produtos oleoquímicos ou combustíveis renováveis referidos no anexo IV, capítulo IV, secção 2, letra J: matérias das categorias 1, 2 e 3 referidas nos artigos 8.o, 9.o e 10.o

    b)

    No caso das matérias destinadas à produção de combustíveis renováveis referidos no anexo IV, capítulo IV, secção 2, letra J: matérias das categorias 2 e 3 referidas nos artigos 9.o e 10.o

    c)

    No caso das matérias destinadas ao fabrico de fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos do solo:

    matérias de categoria 2 referidas no artigo 9.o, alíneas c), d) e alínea f), subalínea i), e matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, exceto as das alíneas c) e p).

    d)

    No caso das matérias destinadas a outros fins:

    matérias de categoria 1 referidas no artigo 8.o, alíneas b), c) e d), matérias de categoria 2 referidas no artigo 9.o, alíneas c), d) e f), subalínea i), e matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, exceto as das alíneas c) e p).

    As gorduras fundidas devem cumprir os requisitos enunciados na secção 9.

    Países terceiros enumerados no anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 e, no caso das matérias provenientes de peixes, países terceiros enumerados no anexo II da Decisão 2006/766/CE.

    Anexo XV, capítulo 10 (B).»


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