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Document 32019R1122

    Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Registo da União (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    C/2019/1841

    JO L 177 de 2.7.2019, p. 3–62 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 30/12/2023

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/1122/oj

    2.7.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 177/3


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1122 DA COMISSÃO

    de 12 de março de 2019

    que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Registo da União

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE obriga a que todas as licenças de emissão emitidas a partir de 1 de janeiro de 2012 sejam inscritas num Registo da União. Esse Registo da União foi inicialmente criado pelo Regulamento (UE) n.o 920/2010 da Comissão (2).

    (2)

    O Regulamento (UE) n.o 389/2013 da Comissão (3) revogou o Regulamento (UE) n.o 920/2010, tendo definido requisitos gerais, operacionais e de manutenção relativos ao Registo da União para o período de comércio de licenças de emissão com início em 1 de janeiro de 2013 e períodos subsequentes, no que respeita ao diário independente de operações previsto no artigo 20.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE e no que respeita aos registos previstos no artigo 6.o da Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

    (3)

    O Registo da União assegura a contabilização exata das transações realizadas no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (CELE), criado pela Diretiva 2003/87/CE. O Registo da União é uma base de dados eletrónica normalizada e protegida que contém dados comuns que permitem acompanhar a concessão, a detenção, a transferência e a anulação, consoante o caso, de licenças de emissão e garantir o acesso do público e a confidencialidade, conforme adequado. Deverá também assegurar que não são realizadas transferências incompatíveis com as obrigações decorrentes da Diretiva 2003/87/CE.

    (4)

    Em 2021 iniciar-se-á um novo período legislatório nos vários domínios da economia e também um novo período para o CELE. É necessário assegurar que a aplicação e o funcionamento do sistema de registos cumprem igualmente os requisitos estabelecidos para este novo período.

    (5)

    A Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) alterou substancialmente a Diretiva 2003/87/CE com o intuito de reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas, o que obriga a alterar o Registo da União. As disposições introduzidas por estas alterações aplicam-se aos períodos de 2021 em diante.

    (6)

    De acordo com o artigo 13.o da Diretiva 2003/87/CE, as licenças de emissão emitidas a partir de 1 de janeiro de 2013 são válidas por tempo indeterminado. No entanto, a partir de 2021, as licenças de emissão deverão incluir uma indicação do período de comércio em que foram criadas. Por conseguinte, é necessário que o Registo da União passe a dispor das funcionalidades adequadas para tal. A indicação do período de dez anos em que as licenças de emissão foram criadas só deverá ser visível para os titulares de contas, quando tal for necessário para distinguir as licenças de emissão criadas numa fase das criadas numa outra fase. Esta situação ocorrerá durante a fase de transição do terceiro para o quarto período de comércio, tendo em conta que as licenças de emissão criadas no período com início em 2021 serão válidas apenas para as emissões de 1 de janeiro de 2021 em diante.

    (7)

    Além disso, deverá aplicar-se uma restrição à devolução de licenças de emissão, para que estas só possam ser utilizadas para emissões a partir do primeiro ano do período de dez anos em que foram emitidas. É necessário estabelecer regras de cálculo do valor do estado de conformidade, a fim de garantir o cumprimento desta restrição.

    (8)

    A Diretiva (UE) 2018/410 suprimiu o artigo 11.o-B, n.o 7, da Diretiva 2003/87/CE. Por conseguinte, a utilização de créditos internacionais no CELE deixará de ser possível no período de comércio de licenças de emissão com início em 1 de janeiro de 2021. Consequentemente, não poderão ser depositados créditos internacionais nas contas CELE e os direitos a créditos internacionais deixarão de existir. No entanto, até que todas as operações necessárias relativas ao período de comércio 2013-2020 sejam concluídas, a utilização de créditos internacionais e, consequentemente, de direitos a créditos internacionais, deverá ser mantida. As unidades não elegíveis deverão ser removidas das contas CELE após o termo da aplicabilidade das disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.o 389/2013.

    (9)

    Na sequência da classificação das licenças de emissão constituídas por quaisquer unidades reconhecidas para efeitos de cumprimento dos requisitos da Diretiva 2003/87/CE como «instrumentos financeiros» ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), afigura-se adequado adaptar, tanto quanto necessário, as regras que regem o Registo da União, a fim de as alinhar com os requisitos constantes da legislação relativa ao mercado financeiro, assegurando, em especial, a prestação de informações pertinentes que permitam a aplicação efetiva da Diretiva 2014/65/UE e do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

    (10)

    Em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), os instrumentos financeiros devem ser identificados por intermédio de números de identificação internacional de títulos (códigos ISIN) definidos na norma ISO 6166. Para facilitar o cumprimento das obrigações de comunicação de informações por parte dos titulares de contas, os códigos ISIN das licenças de emissão deverão constar do Registo da União.

    (11)

    O bom desenrolar do processo de venda em leilão ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão (9) (Regulamento Leilões), decorrente principalmente da experiência adquirida com este processo e do facto de as licenças de emissão à vista enumeradas no anexo I, secção C, ponto 11, da Diretiva 2014/65/UE serem classificadas, a partir de 3 de janeiro de 2018, como instrumentos financeiros, obriga a alterar o Regulamento (UE) n.o 389/2013. Designadamente, esta classificação significa que as licenças de emissão à vista são abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10). As alterações são necessárias para alinhar melhor os processos que abrangem os leilões no presente regulamento com os requisitos estabelecidos na Diretiva 98/26/CE, incluindo a sua aplicação harmonizada ao abrigo da legislação nacional, quando necessário, para efeitos da venda em leilão de licenças de emissão.

    (12)

    Uma vez que as licenças de emissão existem apenas sob uma forma desmaterializada e são fungíveis, o direito a uma licença de emissão deverá ser estabelecido mediante a existência desta na conta do Registo da União em que é depositada. Além disso, a fim de reduzir os riscos associados à reversão de transações inscritas no Registo da União, e a consequente perturbação do sistema e do mercado, é necessário assegurar que as licenças de emissão sejam plenamente fungíveis. Designadamente, as transações apenas poderão ser revertidas, revogadas ou anuladas nos termos das regras do registo, durante um período estabelecido por essas mesmas regras. Nenhuma disposição do presente regulamento deverá impedir o exercício, por um titular de conta ou um terceiro, de qualquer direito ou reivindicação resultante da transação subjacente a que estes possam ter legalmente direito para fins de recuperação ou restituição no que diz respeito a uma transação registada num sistema, como em caso de fraude ou erro técnico, desde que tal não conduza à reversão, revogação ou anulação da transação. Além disso, deverá proteger-se a aquisição, de boa-fé, de uma licença de emissão.

    (13)

    As principais responsabilidades do administrador central consistem em disponibilizar, operar e manter o Registo da União e o Diário de Operações da União Europeia (DOUE), gerir as contas centrais e efetuar as operações que são realizadas a nível central. As principais responsabilidades dos administradores nacionais consistem em funcionar como ponto de contacto com os respetivos titulares de contas no Registo da União e efetuar todas as operações que envolvam contacto direto com os mesmos, nomeadamente a abertura e o encerramento de contas, bem como a suspensão do acesso às mesmas.

    (14)

    Se os Estados-Membros atribuírem licenças de emissão a título gratuito com base no artigo 10.o-C da Diretiva 2003/87/CE, essas licenças deverão ser emitidas em conformidade com o referido artigo.

    (15)

    O Regulamento (UE) 2017/2392 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) alterou a Diretiva 2003/87/CE. Essa alteração prorrogou o período de vigência da derrogação das obrigações do CELE no respeitante aos voos com origem e destino em países terceiros até 31 de dezembro de 2023. Por conseguinte, os operadores de aeronaves que beneficiam da derrogação poderão continuar a receber licenças de emissão a título gratuito até essa data. A partir de 1 de janeiro de 2021, o número de licenças de emissão atribuídas a título gratuito aos operadores de aeronaves está sujeito à aplicação do fator linear a que se refere o artigo 9.o da Diretiva 2003/87/CE.

    (16)

    O artigo 11.o da Diretiva 2003/87/CE estabelece que as autoridades competentes transferem, até 28 de fevereiro de cada ano, o número de licenças de emissão atribuídas a título gratuito aos operadores para esse ano. Nos casos em que a diretiva prevê um novo cálculo do número de licenças de emissão atribuídas a um operador, o administrador central deverá assegurar que o novo cálculo da atribuição (dotação) é efetuado em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE e que são efetuadas as alterações necessárias no Registo da União e no DOUE, antes de a autoridade nacional competente poder transferir as licenças de emissão para o operador em causa.

    (17)

    Nenhuma disposição do presente regulamento poderá impedir uma autoridade competente de exigir a um operador que transfira um determinado número de licenças de emissão, recebidas em excesso face à sua dotação ajustada para o ano em questão, para a conta de atribuição da UE se tiver havido atribuição excessiva de licenças de emissão, nomeadamente em resultado de um erro na atribuição inicial, ou se o operador não tiver apresentado à autoridade competente, de forma correta e exaustiva, as informações pertinentes, na condição de o administrador central ter procedido à alteração da tabela nacional de atribuição do Estado-Membro.

    (18)

    As licenças emitidas depois de um operador ter cessado as atividades na instalação a que dizem respeito essas licenças, sem informar previamente a autoridade competente, não poderão ser classificadas como licenças de emissão na aceção da Diretiva 2003/87/CE. Tal implica que, se o excesso de licenças atribuídas resultar da ausência de comunicação da cessação da produção por parte do operador, deverá ser possível remover da conta de depósito desse operador o número correspondente de licenças de emissão, mesmo sem a sua aprovação.

    (19)

    Deverão ser aplicados requisitos adequados e harmonizados em matéria de abertura de contas, autenticação e direitos de acesso, a fim de preservar a segurança das informações contidas no Registo da União e de evitar fraudes. Os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 389/2013 deverão ser revistos e atualizados a fim de garantir a sua eficácia, tendo simultaneamente em conta a proporcionalidade. Embora os administradores do Registo da União não estejam diretamente sujeitos aos requisitos estabelecidos na Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), os requisitos e as medidas de salvaguarda previstos na referida diretiva estão também refletidos nas regras que regem a abertura e a manutenção de contas no Registo da União, com especial atenção para as informações sobre os beneficiários efetivos. As disposições do Regulamento (UE) n.o 389/2013 deverão ser revistas a fim de permitir que os administradores nacionais adaptem os seus procedimentos ao risco real representado por uma determinada ação.

    (20)

    Se um documento original, proveniente de outro Estado-Membro, ou uma cópia autenticada do mesmo, for apresentado como comprovativo ao abrigo dos anexos IV ou VIII, as regras do Regulamento (UE) 2016/1191 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) deverão ser aplicadas em conformidade.

    (21)

    Os administradores nacionais, o administrador central e a Comissão deverão cumprir a legislação nacional e da União relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, nomeadamente os Regulamentos (UE) 2016/679 (14) e (UE) 2018/1725 (15) do Parlamento Europeu e do Conselho, quando estes forem aplicáveis às informações conservadas e tratadas nos termos do presente regulamento.

    (22)

    Deverão ser mantidos dados relativos a todos os processos, operadores e pessoas envolvidas no sistema de registos, devendo os dados pessoais contidos nesses arquivos ser apagados após o termo do período de conservação aplicável.

    (23)

    A Comissão e os administradores nacionais são responsáveis conjuntos pela conservação e tratamento de informações nos termos do presente regulamento. O Registo da União e o DOUE desempenham funções de interesse público. Em caso de violação de dados pessoais, são aplicáveis os procedimentos de notificação pertinentes previstos na legislação em matéria de proteção de dados.

    (24)

    Os administradores nacionais, o administrador central e a Comissão deverão assegurar que as informações conservadas e tratadas nos termos do presente regulamento só podem ser utilizadas para efeitos do funcionamento do Registo da União.

    (25)

    As regras que regem o Registo da União deverão ser simplificadas, a fim de reduzir, tanto quanto possível, os encargos administrativos, sem prejudicar a integridade ambiental, a segurança ou a fiabilidade do CELE. A fim de definir o rumo e a extensão das possíveis simplificações e medidas de atenuação dos seus efeitos, foi aproveitada a experiência adquirida pelos administradores nacionais do Registo da União e foram consultados os Estados-Membros. As novas regras daí resultantes visam facilitar a compreensão e a utilização do Registo da União pelos seus utilizadores e administradores.

    (26)

    Se e enquanto for necessário para proteger a integridade ambiental do CELE, os operadores do setor da aviação e os demais operadores no CELE não poderão utilizar licenças emitidas por um Estado-Membro que tenha notificado o Conselho Europeu da intenção de se retirar da União em conformidade com o artigo 50.o do Tratado da União Europeia («TUE»).

    (27)

    A ligação do CELE a outros sistemas de comércio de licenças de emissão alarga as oportunidades de redução das emissões, minorando assim os custos da luta contra as alterações climáticas. A operacionalização de acordos de ligação nos termos do artigo 25.o da Diretiva 2003/87/CE exige uma série de adaptações do Registo da União. Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 389/2013 deverá ser alterado a fim de, entre outros aspetos, assegurar o reconhecimento das licenças de emissão de países terceiros para efeitos de conformidade, permitir a transferência dessas licenças, a criação de contas e os processos de transação e incluir as condições para a suspensão da ligação.

    (28)

    Todas as operações necessárias relacionadas com o terceiro período de comércio 2013-2020 do CELE deverão ser completadas em conformidade com as regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 389/2013. Uma vez que a Diretiva 2003/87/CE permite a utilização de créditos internacionais gerados ao abrigo do Protocolo de Quioto, o referido regulamento deverá continuar a aplicar-se a essas operações. A fim de clarificar as regras aplicáveis a todas as operações relacionadas com o terceiro período de comércio de licenças de emissão em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (16), por um lado, e as regras aplicáveis a todas as operações relacionadas com o quarto período de comércio de licenças de emissão em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/410, por outro, o âmbito de aplicação das disposições do Regulamento (UE) n.o 389/2013 que continuam a ser aplicáveis, após a entrada em vigor do presente regulamento, às operações relacionadas com o terceiro período de comércio de licenças de emissão deverá limitar-se a esse fim.

    (29)

    A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu um parecer em 18 de outubro de 2018,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    CAPÍTULO 1

    Objeto, âmbito de aplicação e definições

    Artigo 1.o

    Objeto

    O presente regulamento define requisitos gerais, operacionais e de manutenção relativos ao Registo da União e ao diário independente de operações previsto no artigo 20.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE.

    Artigo 2.o

    Âmbito de aplicação

    O presente regulamento é aplicável às licenças de emissão criadas para efeitos do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (CELE).

    Artigo 3.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 e do artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão (17). Além dessas, são igualmente aplicáveis as seguintes definições:

    1)

    «Administrador central», a pessoa designada pela Comissão nos termos do artigo 20.o da Diretiva 2003/87/CE;

    2)

    «Administrador nacional», a entidade responsável por gerir, em nome de um Estado-Membro, um conjunto de contas de utilizador sob a jurisdição de um Estado-Membro no Registo da União, designada nos termos do artigo 7.o;

    3)

    «Titular de conta», uma pessoa singular ou coletiva que detém uma conta no Registo da União;

    4)

    «Informações relativas à conta», todas as informações necessárias para abrir uma conta ou registar um verificador, incluindo todas as informações sobre os representantes designados para o efeito;

    5)

    «Autoridade competente», a autoridade ou autoridades designadas por um Estado-Membro nos termos do artigo 18.o da Diretiva 2003/87/CE;

    6)

    «Verificador», um verificador na aceção do artigo 3.o, ponto 3, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão (18);

    7)

    «Licenças de emissão da aviação», as licenças de emissão criadas ao abrigo do artigo 3.o-C, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE, incluindo as licenças criadas para o mesmo fim provenientes de sistemas de comércio de licenças de emissão ligados ao CELE nos termos do artigo 25.o da referida diretiva;

    8)

    «Licenças de emissão gerais», todas as outras licenças de emissão criadas ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE, incluindo as licenças provenientes de sistemas de comércio de licenças de emissão ligados ao CELE nos termos do artigo 25.o da referida diretiva;

    9)

    «Processo», um meio técnico automatizado para a realização de uma ação relativa a uma conta ou a uma unidade no Registo da União;

    10)

    «Execução», a finalização de um processo proposto para execução que pode ser completado, se forem preenchidas todas as condições, ou interrompido;

    11)

    «Dia útil», qualquer dia do ano, de segunda a sexta-feira;

    12)

    «Transação», um processo no Registo da União que envolve a transferência de uma licença de emissão de uma conta para outra;

    13)

    «Devolução», a contabilização de uma licença de emissão por um operador ou um operador de aeronave para cobertura das emissões verificadas da respetiva instalação ou aeronave;

    14)

    «Supressão», a eliminação definitiva de uma licença de emissão pelo seu titular sem contabilização para cobertura de emissões verificadas;

    15)

    «Branqueamento de capitais», o branqueamento de capitais na aceção do artigo 1.o, ponto 3, da Diretiva (UE) 2015/849;

    16)

    «Crime grave», um crime grave na aceção do artigo 3.o, ponto 4, da Diretiva (UE) 2015/849;

    17)

    «Financiamento do terrorismo», o financiamento do terrorismo na aceção do artigo 1.o, ponto 5, da Diretiva (UE) 2015/849;

    18)

    «Diretores», os dirigentes na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 25, do Regulamento (UE) n.o 596/2014;

    19)

    «Empresa-mãe», uma empresa-mãe na aceção do artigo 2.o, ponto 9, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (19);

    20)

    «Empresa filial», uma empresa filial na aceção do artigo 2.o, ponto 10, da Diretiva 2013/34/UE;

    21)

    «Grupo», um grupo na aceção do artigo 2.o, ponto 11, da Diretiva 2013/34/UE;

    22)

    «Contraparte central», uma contraparte central na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (20).

    CAPÍTULO 2

    Sistema de registos

    Artigo 4.o

    Registo da União

    1.   O administrador central opera e mantém o Registo da União, incluindo a sua infraestrutura técnica.

    2.   Os Estados-Membros utilizam o Registo da União para efeitos de cumprimento das suas obrigações decorrentes do artigo 19.o da Diretiva 2003/87/CE. O Registo da União coloca ao dispor dos administradores nacionais e dos titulares de contas os processos indicados no presente regulamento.

    3.   O administrador central assegura que o Registo da União cumpre os requisitos em matéria de equipamento, rede, software e segurança definidos nas especificações técnicas e de intercâmbio de dados previstas no artigo 75.o do presente regulamento.

    Artigo 5.o

    Diário de Operações da União Europeia

    1.   É estabelecido o Diário de Operações da União Europeia (DOUE), sob a forma de uma base de dados eletrónica normalizada, nos termos do artigo 20.o da Diretiva 2003/87/CE, para a realização das transações abrangidas pelo presente regulamento.

    2.   O administrador central opera e mantém o DOUE em conformidade com o disposto no presente regulamento.

    3.   O administrador central assegura que o DOUE está apto a controlar e registar todos os processos referidos no presente regulamento e cumpre os requisitos em matéria de equipamento, rede e software definidos nas especificações técnicas e de intercâmbio de dados previstas no seu artigo 75.o.

    4.   O administrador central assegura que o DOUE está apto a registar todos os processos descritos no título I, capítulo 3, e nos títulos II e III.

    Artigo 6.o

    Ligações de comunicação entre os registos e o DOUE

    1.   O administrador central assegura que o Registo da União mantém uma ligação de comunicação com os registos dos sistemas de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa com os quais mantenha um acordo de ligação celebrado ao abrigo do artigo 25.o da Diretiva 2003/87/CE para efeitos de comunicação das transações que envolvam licenças de emissão.

    2.   O administrador central assegura que o Registo da União mantém uma ligação de comunicação direta com o DOUE para efeitos de controlo e registo das transações que envolvam licenças de emissão e dos processos de gestão de contas previstos no título I, capítulo 3. Todas as transações que envolvam unidades de licenças de emissão têm lugar no âmbito do Registo da União e são registadas e controladas pelo DOUE. O administrador central pode estabelecer uma ligação de comunicação restrita entre o DOUE e o registo de um país terceiro que tenha assinado um tratado relativo à sua adesão à União.

    Artigo 7.o

    Administradores nacionais

    1.   Cada Estado-Membro designa um administrador nacional. Nos termos do artigo 10.o, cada Estado-Membro acede e gere as suas próprias contas e as contas no Registo da União sob a sua jurisdição por intermédio do seu administrador nacional, tal como definido no anexo I.

    2.   Os Estados-Membros e a Comissão asseguram a inexistência de conflitos de interesses entre os administradores nacionais, o administrador central e os titulares de contas.

    3.   Cada Estado-Membro notifica à Comissão a identidade e os dados de contacto do seu administrador nacional, incluindo um número telefónico de emergência a utilizar em caso de incidente de segurança.

    4.   A Comissão coordena a aplicação do presente regulamento com os administradores nacionais de cada Estado-Membro e com o administrador central. Em particular, a Comissão realiza as consultas necessárias, em conformidade com os Tratados, sobre questões e procedimentos relacionados com a gestão dos registos regidos pelo presente regulamento e com a aplicação deste. Os termos da cooperação, acordados entre o administrador central e os administradores nacionais, incluem procedimentos operacionais comuns para a aplicação do presente regulamento, procedimentos de gestão de alterações e de incidentes no Registo da União, especificações técnicas para o funcionamento e a fiabilidade do Registo da União e do DOUE e disposições relativas às funções dos responsáveis pelo tratamento de dados pessoais recolhidos nos termos do presente regulamento. Os termos da cooperação podem incluir as modalidades da consolidação das ligações de comunicação externa, a infraestrutura de tecnologias da informação e os procedimentos de acesso à conta de utilizador. A fim de assegurar a aplicação harmonizada do título I, capítulo 3, o administrador central apresenta aos administradores nacionais, de dois em dois anos, um relatório sobre as práticas pertinentes em vigor em cada Estado-Membro.

    5.   O administrador central, as autoridades competentes e os administradores nacionais executam apenas os processos necessários para o exercício das respetivas funções, como definido na Diretiva 2003/87/CE e nas medidas adotadas ao abrigo das suas disposições.

    CAPÍTULO 3

    Contas

    Secção 1

    Disposições gerais aplicáveis a todas as contas

    Artigo 8.o

    Contas

    1.   Os Estados-Membros e o administrador central asseguram que o Registo da União contém as contas especificadas no anexo I.

    2.   Os tipos de unidades que podem ser depositadas em cada tipo de conta são estabelecidos no anexo I.

    Artigo 9.o

    Estado das contas

    1.   As contas podem ter um dos seguintes estados: «aberta», «bloqueada», «encerramento pendente» ou «encerrada». Em relação a determinados anos, as contas podem igualmente ter o estado «excluída».

    2.   Não podem ser iniciados processos com origem em contas bloqueadas, com exceção dos especificados nos artigos 22.o, 31.o e 56.o.

    3.   Antes do encerramento de uma conta, pode ser-lhe atribuído o estado «encerramento pendente» enquanto estiverem disponíveis vias de recurso contra o encerramento ou até que as condições para o encerramento sejam cumpridas, mas não durante mais de dez anos. Não podem ser iniciados processos com origem em contas com o estado «encerramento pendente». Estas contas não podem adquirir unidades e o seu acesso será suspenso. Uma conta com o estado «encerramento pendente» só pode passar para «aberta» se estiverem preenchidas todas as condições para abertura de uma conta.

    4.   Não podem ser iniciados processos com origem em contas encerradas. Uma conta encerrada não pode ser reaberta e não pode adquirir unidades.

    5.   Após a exclusão de uma instalação do CELE ao abrigo do artigo 27.o ou 27.o-A da Diretiva 2003/87/CE, o administrador nacional atribui o estado «excluída» à respetiva conta de depósito de operador enquanto durar a exclusão.

    6.   Após a notificação pela autoridade competente de que os voos de um operador de aeronave já não estão incluídos no CELE em conformidade com o estabelecido no anexo I da Diretiva 2003/87/CE, o administrador nacional atribui o estado «excluída» à respetiva conta de depósito de operador de aeronave, depois de informar previamente o operador de aeronave em causa e até que a autoridade competente o notifique de que os voos do operador de aeronave estão novamente incluídos no CELE.

    7.   Não podem ser iniciados processos com origem em contas excluídas, com exceção dos especificados nos artigos 22.o e 57.o e dos especificados nos artigos 31.o e 56 °Correspondentes ao período em que a conta não tinha o estado «excluída».

    Artigo 10.o

    Administração de contas

    1.   Cada conta tem um administrador responsável pela sua gestão em nome de um Estado-Membro ou em nome da União.

    2.   O administrador de uma conta é determinado para cada tipo de conta, conforme estabelecido no anexo I.

    3.   O administrador de uma conta é responsável por abrir, suspender o acesso ou encerrar a conta, alterar o seu estado, aprovar representantes autorizados, autorizar alterações dos dados da conta que requeiram a aprovação do administrador, iniciar transações solicitadas pelo representante ou pelo titular da conta em conformidade com o artigo 20.o, n.os 6 e 7, e iniciar transações seguindo as instruções da autoridade competente ou da autoridade responsável pela aplicação da lei, em conformidade com o presente regulamento.

    4.   O administrador pode exigir que os titulares de contas e os seus representantes se comprometam a respeitar termos e condições razoáveis em consonância com o presente regulamento no que se refere às questões enunciadas no anexo II.

    5.   As contas são regidas pelo direito e estão sujeitas à jurisdição do Estado-Membro do seu administrador e as unidades nelas depositadas são consideradas como localizadas no território desse Estado-Membro.

    Artigo 11.o

    Notificações do administrador central

    O administrador central notifica os representantes da conta e o administrador nacional da proposta de execução e da conclusão ou interrupção de qualquer processo relacionado com a conta, bem como da alteração do estado da conta, por meio de um mecanismo automático descrito nas especificações técnicas e de intercâmbio de dados previstas no artigo 75.o. As notificações são enviadas nas línguas oficiais do Estado-Membro do administrador da conta.

    Secção 2

    Abertura e atualização das contas

    Artigo 12.o

    Abertura das contas geridas pelo administrador central

    O administrador central abre todas as contas de gestão do CELE no Registo da União.

    Artigo 13.o

    Abertura de contas de garantia de entrega mediante leilão no Registo da União

    1.   O sistema de compensação ou sistema de liquidação, na aceção do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, ligado a uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o ou 30.o do mesmo regulamento pode apresentar a um administrador nacional um pedido de abertura de uma conta de garantia de entrega mediante leilão no Registo da União. A pessoa que solicita a abertura da conta apresenta as informações previstas no anexo IV.

    2.   No prazo de 20 dias úteis a contar da data de receção de um conjunto completo de informações em conformidade com o n.o 1 do presente artigo e com o artigo 21.o, o administrador nacional procede à abertura da conta de garantia de entrega mediante leilão no Registo da União ou informa da recusa a pessoa que solicita a abertura da conta, nos termos estabelecidos no artigo 19.o.

    3.   As licenças de emissão depositadas numa conta de garantia de entrega mediante leilão constituem garantias na aceção do artigo 2.o, alínea m), da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

    Para efeitos do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 98/26/CE, a conta de garantia de entrega mediante leilão mantida no Registo da União constitui a conta pertinente e é considerada como estando localizada no Estado-Membro referido no artigo 10.o, n.o 5, do presente regulamento e sendo regida pelo respetivo direito nacional.

    Artigo 14.o

    Abertura de contas de depósito de operador no Registo da União

    1.   No prazo de 20 dias úteis a contar da entrada em vigor de um título de emissão de gases com efeito de estufa, a autoridade competente ou o operador faculta ao administrador nacional em causa as informações indicadas no anexo VI e solicita-lhe a abertura de uma conta de depósito de operador no Registo da União.

    2.   No prazo de 20 dias úteis a contar da receção de um conjunto completo de informações em conformidade com o n.o 1 do presente artigo e com o artigo 21.o, o administrador nacional procede à abertura de uma conta de depósito de operador para cada instalação no Registo da União ou informa o potencial titular de conta da recusa de abertura da mesma, nos termos estabelecidos no artigo 19.o.

    3.   Só pode ser aberta uma nova conta de depósito de operador se a instalação não tiver já uma conta de depósito de operador aberta com base no mesmo título de emissão de gases com efeito de estufa.

    Artigo 15.o

    Abertura de contas de depósito de operador de aeronave no Registo da União

    1.   No prazo de 20 dias úteis a contar da aprovação do plano de monitorização de um operador de aeronave, a autoridade competente ou o operador de aeronave faculta ao administrador nacional em causa as informações indicadas no anexo VII e solicita-lhe a abertura de uma conta de depósito de operador de aeronave no Registo da União.

    2.   Cada operador de aeronave é titular de uma conta de depósito de operador de aeronave.

    3.   Os operadores de aeronaves que realizem atividades de aviação com emissões anuais totais inferiores a 25 000 toneladas de equivalente de dióxido de carbono ou que operem menos de 243 voos por período durante três períodos consecutivos de quatro meses podem mandatar uma pessoa singular ou coletiva para proceder, em seu nome, à abertura de uma conta de depósito de operador de aeronave e à devolução de licenças de emissão nos termos do artigo 12.o, n.o 2-A, da Diretiva 2003/87/CE. A responsabilidade pela conformidade continua a caber ao operador de aeronave. Ao mandatar a pessoa singular ou coletiva, o operador de aeronave assegura a inexistência de conflitos de interesses entre a pessoa mandatada e as autoridades competentes, os administradores nacionais, os verificadores ou outras entidades sujeitas às disposições da Diretiva 2003/87/CE e dos atos adotados para a sua execução. No presente caso, a pessoa singular ou coletiva mandatada fornece as informações exigidas em conformidade com o n.o 1.

    4.   No prazo de 20 dias úteis a contar da receção de um conjunto completo de informações em conformidade com o n.o 1 do presente artigo e com o artigo 21.o, o administrador nacional procede à abertura de uma conta de depósito de operador de aeronave para cada operador de aeronave no Registo da União ou informa o potencial titular de conta da recusa de abertura da mesma, nos termos estabelecidos no artigo 19.o.

    5.   Cada operador de aeronave é titular de apenas uma conta de depósito de operador de aeronave.

    Artigo 16.o

    Abertura de contas de negociação no Registo da União

    1.   O pedido de abertura de uma conta de negociação no Registo da União é apresentado ao administrador nacional pelo potencial titular de conta. O potencial titular de conta faculta as informações solicitadas pelo administrador nacional que incluem, no mínimo, as informações indicadas no anexo IV.

    2.   O Estado-Membro do administrador nacional pode estabelecer como condição para a abertura de contas de negociação que os seus potenciais titulares tenham residência permanente ou estejam registados no Estado-Membro do administrador nacional que gere a conta.

    3.   O Estado-Membro do administrador nacional pode estabelecer como condição para a abertura de contas de negociação que os seus potenciais titulares estejam registados para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) no Estado-Membro do administrador nacional da conta.

    4.   No prazo de 20 dias úteis a contar da receção de um conjunto completo de informações em conformidade com o n.o 1 do presente artigo e com o artigo 21.o, o administrador nacional procede à abertura de uma conta de negociação no Registo da União ou informa o potencial titular de conta da recusa de abertura da mesma, nos termos estabelecidos no artigo 19.o.

    Artigo 17.o

    Abertura de contas de depósito nacionais no Registo da União

    A autoridade competente do Estado-Membro incumbe o administrador nacional de abrir uma conta de depósito nacional no Registo da União no prazo de 20 dias úteis a contar da receção das informações previstas no anexo III.

    Artigo 18.o

    Registo de verificadores no Registo da União

    1.   O pedido de registo de um verificador no Registo da União é apresentado ao administrador nacional. A pessoa que solicita o registo faculta as informações solicitadas pelo administrador nacional, incluindo as informações previstas nos anexos III e V.

    2.   No prazo de 20 dias úteis a contar da receção de um conjunto completo de informações em conformidade com o n.o 1 do presente artigo e com o artigo 21.o, o administrador nacional procede ao registo do verificador no Registo da União ou informa o potencial verificador da recusa, nos termos estabelecidos no artigo 19.o.

    Artigo 19.o

    Recusa de abertura de uma conta ou de registo de um verificador

    1.   O administrador nacional verifica se as informações e documentos fornecidos para a abertura de uma conta ou registo de verificador estão completos e atualizados e são exatos e verdadeiros.

    Em caso de dúvida justificada, o administrador nacional pode solicitar a assistência de outro administrador nacional para efetuar a verificação referida no primeiro parágrafo. O administrador que recebe esse pedido pode recusá-lo. O potencial titular de conta ou verificador pode pedir explicitamente ao administrador nacional que solicite essa assistência. O administrador nacional informa o potencial titular de conta ou verificador do pedido de assistência.

    2.   O administrador nacional pode recusar a abertura de uma conta ou o registo de um verificador:

    a)

    Se as informações e documentos fornecidos estiverem incompletos, desatualizados ou forem inexatos ou falsos;

    b)

    Se o administrador nacional for informado, por uma autoridade responsável pela aplicação da lei ou por outros meios, de que o potencial titular de conta ou, caso se trate de uma pessoa coletiva, qualquer dos diretores do potencial titular de conta é objeto de inquérito ou foi condenado nos cinco anos anteriores por fraude relacionada com licenças, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outros crimes graves para os quais a conta possa servir de instrumento;

    c)

    Se o administrador nacional tiver motivos razoáveis para crer que as contas possam ser utilizadas para fraudes que envolvam licenças, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outros crimes graves;

    d)

    Por razões previstas no direito nacional.

    3.   Se o administrador nacional recusar a abertura de uma conta de depósito de operador ou de uma conta de depósito de operador de aeronave em conformidade com o n.o 2, a conta pode ser aberta mediante instrução da autoridade competente. O acesso à conta é suspenso nos termos do artigo 30.o, n.o 4, até que as razões da recusa enumeradas no n.o 2 deixem de se verificar.

    4.   Se o administrador nacional recusar a abertura de uma conta, a pessoa que solicita a sua abertura pode opor-se a essa recusa junto da autoridade competente ou da autoridade prevista ao abrigo do direito nacional, que dá instruções ao administrador nacional para proceder à abertura da conta ou manter a recusa numa decisão fundamentada, sujeita aos requisitos do direito nacional que tenham um objetivo legítimo compatível com o presente regulamento e sejam proporcionais.

    Artigo 20.o

    Representantes autorizados

    1.   O administrador central assegura que os representantes autorizados das contas no Registo da União podem aceder às contas pertinentes e exercer um dos seguintes direitos em nome do titular da conta:

    a)

    Iniciar processos;

    b)

    Aprovar processos, se necessário;

    c)

    Iniciar processos e aprovar processos iniciados por outro representante autorizado.

    2.   Aquando da abertura, cada conta deve ter, pelo menos, dois representantes autorizados com uma das seguintes combinações de direitos:

    a)

    Um representante autorizado habilitado a iniciar processos e um representante autorizado habilitado a aprovar processos;

    b)

    Um representante autorizado habilitado a iniciar processos e aprovar processos iniciados por outro representante autorizado e um representante autorizado habilitado a aprovar processos;

    c)

    Um representante autorizado habilitado a iniciar processos e um representante autorizado habilitado a iniciar processos e aprovar processos iniciados por outro representante autorizado;

    d)

    Dois representantes autorizados habilitados a iniciar processos e aprovar processos iniciados por outro representante autorizado.

    3.   Os verificadores devem ter, pelo menos, um representante autorizado que inicia os processos necessários em seu nome. O representante de um verificador não pode ser representante numa conta.

    4.   Os titulares de contas podem decidir que não é necessária a aprovação por parte de um segundo representante autorizado para propor a execução de transferências para as contas enumeradas na lista de contas de confiança criada nos termos do artigo 23.o. O titular da conta pode revogar essa decisão. Essa decisão e a sua revogação são comunicadas numa declaração devidamente assinada apresentada ao administrador nacional.

    5.   Além dos representantes autorizados referidos nos n.os 1 e 2, as contas podem também ter representantes autorizados com acesso «só de leitura».

    6.   Se o representante autorizado não conseguir aceder ao Registo da União por questões técnicas ou de outra natureza, o administrador nacional pode, em conformidade com os direitos conferidos a esse representante autorizado, iniciar ou aprovar transações em nome do representante autorizado mediante pedido deste, desde que o administrador nacional autorize esses pedidos e que os direitos de acesso do representante autorizado não tenham sido suspensos em conformidade com o disposto no presente regulamento.

    7.   Se os representantes autorizados de uma conta não conseguirem aceder ao Registo da União, os titulares da conta podem solicitar ao administrador nacional que proponha um processo de execução em seu nome, em conformidade com o presente regulamento, desde que o administrador nacional autorize esses pedidos. Tais pedidos não podem ser apresentados para contas com o estado «encerrada».

    8.   As especificações técnicas e de intercâmbio de dados estabelecidas no artigo 75.o podem fixar um número máximo de representantes autorizados para cada tipo de conta.

    9.   Os representantes autorizados devem ser pessoas singulares com mais de 18 anos. Os representantes autorizados de uma mesma conta devem ser pessoas diferentes, mas a mesma pessoa pode ser representante autorizado em mais do que uma conta. O Estado-Membro do administrador nacional pode exigir que, pelo menos, um dos representantes autorizados de uma conta tenha residência permanente nesse Estado-Membro, exceto no que diz respeito aos representantes de verificadores.

    Artigo 21.o

    Nomeação e aprovação de representantes autorizados

    1.   Ao solicitar a abertura de uma conta ou o registo de um verificador, o potencial titular de conta ou verificador nomeia um número de representantes autorizados em conformidade com o artigo 20.o.

    2.   Ao nomear um representante autorizado, o titular da conta faculta as informações solicitadas pelo administrador. Essas informações incluem, no mínimo, as previstas no anexo VIII.

    Se o potencial representante autorizado já tiver sido nomeado para uma conta e se o titular da conta o solicitar, o administrador nacional pode utilizar a documentação apresentada na nomeação anterior para efeitos da verificação referida no n.o 4.

    3.   No prazo de 20 dias úteis a contar da receção de um conjunto completo de informações em conformidade com o n.o 2, o administrador nacional aprova o representante autorizado ou informa o titular da conta da sua recusa. Caso a avaliação das informações relativas à pessoa a nomear exija mais tempo, o administrador pode prorrogar o prazo para conclusão do processo de avaliação por um máximo de 20 dias úteis adicionais e notifica do facto o titular da conta.

    4.   O administrador nacional verifica se as informações e os documentos fornecidos para a nomeação de um representante autorizado estão completas e atualizadas e são exatas e verdadeiras.

    Em caso de dúvida justificada, o administrador nacional pode solicitar a assistência de outro administrador nacional para efetuar a verificação referida no primeiro parágrafo. O administrador que recebe esse pedido pode recusá-lo. O potencial titular de conta ou verificador pode pedir explicitamente ao administrador nacional que solicite essa assistência. O administrador nacional informa o potencial titular de conta ou verificador do pedido de assistência.

    5.   O administrador nacional pode recusar a aprovação de um representante autorizado:

    a)

    Se as informações e documentos fornecidos estiverem incompletos, desatualizados ou forem inexatos ou falsos;

    b)

    Se o administrador nacional for informado, por uma autoridade responsável pela aplicação da lei ou por outros meios, de que o potencial representante é objeto de inquérito ou foi condenado nos cinco anos anteriores por fraude relacionada com licenças, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outros crimes graves para os quais a conta possa servir de instrumento;

    c)

    Por razões previstas no direito nacional.

    6.   Se o administrador nacional recusar a aprovação de um representante autorizado, o titular da conta pode opor-se a essa recusa junto da autoridade competente ao abrigo do direito nacional, que dá instruções ao administrador nacional para aprovar o representante ou manter a recusa numa decisão fundamentada, sujeita aos requisitos do direito nacional que tenham um objetivo legítimo compatível com o presente regulamento e sejam proporcionais.

    Artigo 22.o

    Atualização de informações relativas às contas ou aos representantes autorizados

    1.   Todos os titulares de contas notificam o administrador nacional, no prazo de dez dias úteis, das alterações das informações relativas às contas. Além disso, os titulares de contas confirmam ao administrador nacional, até 31 de dezembro de cada ano, que as informações relativas às suas contas se mantêm completas, atualizadas, exatas e verdadeiras.

    2.   Os operadores e os operadores de aeronaves notificam os administradores das suas contas, no prazo de dez dias úteis, caso tenham sido objeto de uma fusão ou de uma cisão.

    3.   A notificação de alterações deve ser comprovada com as informações solicitadas pelo administrador nacional em conformidade com a presente secção. No prazo de 20 dias úteis a contar da receção da referida notificação e das informações de apoio, o administrador nacional responsável aprova a atualização das informações. O administrador pode recusar a atualização das informações em conformidade com o artigo 21.o, n.os 4 e 5. O titular da conta é notificado da recusa. A recusa pode ser objeto de oposição junto da autoridade competente ou da autoridade prevista ao abrigo do direito nacional em conformidade com o artigo 19.o, n.o 4.

    4.   Pelo menos uma vez de três em três anos, o administrador nacional verifica se as informações relativas à conta continuam completas, atualizadas, exatas e verdadeiras e solicita ao titular da conta que notifique eventuais alterações, conforme adequado. No caso das contas de depósito de operador, das contas de depósito de operador de aeronave e dos verificadores, essa verificação é efetuada, pelo menos, de cinco em cinco anos.

    5.   O titular de uma conta de depósito de operador só pode vender ou ceder a propriedade dessa conta juntamente com a instalação a ela associada.

    6.   Sob reserva do disposto no n.o 5, nenhum titular de conta pode vender ou ceder a propriedade da sua conta a outrem.

    7.   Se a pessoa coletiva titular de uma conta no Registo da União mudar devido a uma fusão ou a uma cisão de titulares de contas, o titular da conta passará a ser o sucessor legal do anterior titular da conta, mediante apresentação da documentação exigida nos termos dos artigos 14.o, 15.o ou 16.o.

    8.   Um representante autorizado não pode transferir esse estatuto para outrem.

    9.   Um titular de conta ou um verificador pode solicitar a remoção de um representante autorizado. Após receção do pedido, o administrador nacional suspende o acesso do representante autorizado. No prazo de 20 dias úteis a contar da receção do pedido, o administrador responsável remove o representante autorizado.

    10.   O titular de uma conta pode nomear novos representantes autorizados em conformidade com o artigo 21.o.

    11.   Se o Estado-Membro responsável pela administração de um operador de aeronave mudar em conformidade com o procedimento previsto no artigo 18.o-A da Diretiva 2003/87/CE, o administrador central procede à atualização dos dados relativos ao administrador nacional da correspondente conta de depósito de operador de aeronave. Se o administrador de uma conta de depósito de operador de aeronave mudar, o novo administrador pode exigir ao operador de aeronave que apresente as informações para abertura de contas solicitadas em conformidade com o artigo 15.o, bem como as informações relativas aos representantes autorizados que considere necessárias em conformidade com o artigo 21.o.

    12.   Sob reserva do disposto no n.o 11, o Estado-Membro responsável pela gestão de uma conta não pode mudar.

    Artigo 23.o

    Lista de contas de confiança

    1.   As contas no Registo da União podem constar de uma lista de contas de confiança.

    2.   As contas detidas pelo mesmo titular de conta e geridas pelo mesmo administrador nacional são automaticamente incluídas na lista de contas de confiança.

    3.   A conta de atribuição da UE e a conta de supressão da União são automaticamente incluídas na lista de contas de confiança.

    4.   As alterações da lista de contas de confiança são propostas para execução e concluídas mediante o procedimento estabelecido no artigo 35.o. A alteração é iniciada e aprovada por dois representantes autorizados com poderes para iniciar e aprovar processos, respetivamente. A execução da alteração proposta é imediata nos casos de supressão de contas da lista de contas de confiança. No caso das restantes alterações da lista de contas de confiança, a execução terá lugar às 12h00 CET (Hora da Europa Central) do quarto dia útil seguinte ao da apresentação da proposta.

    Secção 3

    Encerramento de contas

    Artigo 24.o

    Encerramento de contas

    Sob reserva do disposto no artigo 29.o, o administrador encerra uma conta que não seja de um dos tipos indicados nos artigos 25.o e 26.o no prazo de dez dias úteis a contar da receção do pedido do respetivo titular.

    Artigo 25.o

    Encerramento de contas de depósito de operador

    1.   A autoridade competente notifica o administrador nacional, no prazo de dez dias úteis, da retirada de um título de emissão de gases com efeito de estufa ou da tomada de conhecimento da cessação das atividades de uma instalação. No prazo de dez dias úteis a contar dessa notificação, o administrador nacional introduz a data em causa no Registo da União.

    2.   O administrador nacional pode encerrar uma conta de depósito de operador se estiverem preenchidas as seguintes condições:

    a)

    A instalação cessou a atividade ou foi-lhe retirado o título de emissão de gases com efeito de estufa;

    b)

    O ano da última emissão está registado no Registo da União;

    c)

    Foram registadas as emissões verificadas em todos os anos em que o operador esteve incluído no CELE;

    d)

    O operador da instalação em causa devolveu uma quantidade de licenças igual ou superior às suas emissões verificadas;

    e)

    Não está pendente a restituição de licenças de emissão recebidas em excesso nos termos do artigo 48.o, n.o 4.

    Artigo 26.o

    Encerramento de contas de depósito de operador de aeronave

    1.   A autoridade competente notifica o administrador nacional, no prazo de dez dias úteis a contar da notificação pelo titular da conta ou da tomada de conhecimento por meio de outras provas, da fusão do operador de aeronave com outro operador de aeronave ou da cessação de todas as suas operações abrangidas pelo anexo I da Diretiva 2003/87/CE.

    2.   O administrador nacional pode encerrar uma conta de depósito de operador de aeronave se estiverem preenchidas as seguintes condições:

    a)

    Foi recebida a notificação a que se refere o n.o 1;

    b)

    O ano da última emissão está registado no Registo da União;

    c)

    Foram registadas as emissões verificadas em todos os anos em que o operador de aeronave esteve incluído no CELE;

    d)

    O operador de aeronave devolveu uma quantidade de licenças igual ou superior às suas emissões verificadas;

    e)

    Não está pendente a restituição de licenças de emissão recebidas em excesso nos termos do artigo 50.o, n.o 6.

    Artigo 27.o

    Remoção de verificadores

    1.   O administrador nacional remove um verificador do Registo da União no prazo de dez dias úteis a contar da receção do pedido apresentado para o efeito.

    2.   A autoridade competente pode também dar instruções ao administrador nacional para proceder à remoção de um verificador do Registo da União se estiver preenchida uma das seguintes condições:

    a)

    A acreditação do verificador caducou ou foi retirada;

    b)

    O verificador cessou a sua atividade.

    Artigo 28.o

    Encerramento de contas e remoção de representantes autorizados por iniciativa do administrador

    1.   Se a situação que deu origem à suspensão do acesso a contas nos termos do artigo 30.o não for resolvida num prazo razoável, apesar de notificações repetidas, a autoridade competente ou a autoridade responsável pela aplicação da lei pode dar instruções ao administrador nacional para proceder ao encerramento das contas cujo acesso está suspenso.

    No caso de contas de depósito de operador ou de contas de depósito de operador de aeronave, a autoridade competente ou a autoridade responsável pela aplicação da lei pode dar instruções ao administrador nacional para atribuir o estado «bloqueada» às contas cujo acesso está suspenso até que a autoridade competente determine que a situação que deu origem à suspensão já não se verifica.

    2.   Se, no período de um ano, não forem registadas transações numa conta de depósito, o administrador nacional pode encerrá-la, depois de notificar o seu titular de que a conta de depósito será encerrada no prazo de 40 dias úteis, a menos que o administrador nacional receba um pedido para a manutenção da mesma. Se não receber qualquer pedido do titular da conta nesse sentido, o administrador nacional pode proceder ao encerramento da conta ou atribuir-lhe o estado «encerramento pendente».

    3.   O administrador nacional procede ao encerramento de uma conta de depósito de operador ou de uma conta de depósito de operador de aeronave mediante instruções da autoridade competente fundamentadas na ausência de perspetivas razoáveis de devolução de mais licenças de emissão ou de restituição de licenças de emissão recebidas em excesso.

    4.   O administrador nacional pode remover um representante autorizado se considerar que a aprovação do mesmo deveria ter sido recusada em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, e em especial se descobrir que os documentos e informações de identificação apresentados quando da nomeação estavam incompletos ou desatualizados ou eram inexatos ou falsos.

    5.   O titular da conta pode, no prazo de 30 dias de calendário, opor-se à alteração do estado de uma conta em conformidade com o n.o 1 ou à remoção de um representante autorizado em conformidade com o n.o 4, junto da autoridade competente ao abrigo do direito nacional, a qual dá instruções ao administrador nacional para restabelecer a conta ou o representante autorizado ou manter a alteração do estado da conta ou a remoção do representante numa decisão fundamentada, sujeita aos requisitos do direito nacional que tenham um objetivo legítimo compatível com o presente regulamento e que sejam proporcionais.

    Artigo 29.o

    Saldo positivo de contas a encerrar

    Se o saldo de licenças de emissão numa conta a encerrar por um administrador, em conformidade com os artigos 24.o, 25.o, 26.o e 28.o, for positivo, o administrador solicita ao titular da conta que indique outra conta para a qual as licenças de emissão em causa devem ser transferidas. Se o titular da conta não responder ao pedido do administrador no prazo de 40 dias úteis, o administrador pode transferir as licenças de emissão para a sua conta de depósito nacional ou atribuir o estado «encerramento pendente» à conta.

    Secção 4

    Suspensão do acesso a contas

    Artigo 30.o

    Suspensão do acesso a contas

    1.   Um administrador pode suspender o acesso de um representante autorizado a qualquer conta ou verificador constante do registo ou a processos aos quais esse representante autorizado poderia normalmente ter acesso se tiver motivos razoáveis para crer que o representante autorizado:

    a)

    Tentou aceder a contas ou processos para os quais não está autorizado;

    b)

    Tentou repetidamente aceder a uma conta ou a um processo utilizando um nome de utilizador e uma senha incorretos; ou

    c)

    Tentou pôr em risco a segurança, a disponibilidade, a integridade ou a confidencialidade do Registo da União ou do DOUE, ou dos dados neles tratados ou armazenados.

    2.   Um administrador pode suspender o acesso dos representantes autorizados a uma conta específica ou a um verificador se estiver preenchida uma das seguintes condições:

    a)

    O titular da conta faleceu ou deixou de existir enquanto pessoa coletiva;

    b)

    O titular da conta não pagou as taxas devidas;

    c)

    O titular da conta violou os termos e condições aplicáveis à conta;

    d)

    O titular da conta não concordou com alterações dos termos e condições fixados pelo administrador nacional ou pelo administrador central;

    e)

    O titular da conta não notificou alterações das informações relativas à conta ou não apresentou provas dessas alterações ou provas necessárias ao cumprimento de novos requisitos em matéria de informações relativas às contas;

    f)

    O titular da conta não manteve a conformidade com os requisitos fixados pelo Estado-Membro de ter um representante autorizado com residência permanente no Estado-Membro do administrador nacional;

    g)

    O titular da conta não manteve a conformidade com os requisitos fixados pelo Estado-Membro de o titular da conta ter uma residência permanente ou estar registado no Estado-Membro do administrador da conta.

    3.   Um administrador pode suspender o acesso de todos os representantes autorizados a uma conta específica ou a um verificador em qualquer um dos seguintes casos:

    a)

    Durante um período máximo de quatro semanas se o administrador tiver motivos razoáveis para crer que a conta foi ou irá ser utilizada para fins de fraude, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, corrupção ou outros crimes graves. Nesse caso, as disposições do artigo 67.o serão aplicadas em conformidade. Mediante instruções da Unidade de Informação Financeira, o período pode ser prorrogado;

    b)

    Com base e em conformidade com disposições do direito nacional que tenham um objetivo legítimo.

    4.   O administrador nacional pode suspender o acesso dos representantes autorizados a contas específicas ou verificadores se considerar que a abertura da conta ou o registo do verificador deveriam ter sido recusados em conformidade com o artigo 19.o ou que o titular da conta deixou de satisfazer os requisitos necessários para a abertura da conta.

    5.   O administrador nacional pode suspender o acesso de todos os representantes autorizados a todas as contas de um titular de conta se receber informações de que este é objeto de um processo de insolvência. Esta suspensão pode ser mantida até que o administrador nacional receba informações oficiais sobre quem tem o direito de representar o titular da conta e os representantes autorizados sejam confirmados ou sejam nomeados novos representantes autorizados em conformidade com o artigo 21.o.

    6.   O administrador da conta reverte imediatamente a suspensão logo que a situação que lhe deu origem for resolvida.

    7.   O titular da conta ou o representante da conta pode, num prazo de 30 dias de calendário, opor-se à suspensão do seu acesso em conformidade com os n.os 1 e 3, junto da autoridade competente ou da autoridade prevista ao abrigo do direito nacional, a qual dá instruções ao administrador nacional para restabelecer o acesso ou manter a suspensão numa decisão fundamentada, sujeita aos requisitos do direito nacional que tenham um objetivo legítimo compatível com o presente regulamento e sejam proporcionais.

    8.   A autoridade competente ou a Comissão pode também dar instruções ao administrador nacional ou ao administrador central para proceder a uma suspensão por um dos motivos referidos nos n.os 1 a 5.

    9.   Uma autoridade nacional responsável pela aplicação da lei do Estado-Membro do administrador pode também solicitar ao administrador que proceda a uma suspensão com base no direito nacional e em conformidade com o mesmo.

    10.   Caso o titular de uma conta de depósito de operador ou de uma conta de depósito de operador de aeronave seja impedido de proceder a uma devolução de licenças nos dez dias úteis antes do termo do prazo de devolução previsto no artigo 12.o, n.os 2-A e 3, da Diretiva 2003/87/CE, devido a uma suspensão aplicada em conformidade com o presente artigo, o administrador nacional devolve, mediante pedido do titular da conta, o número de licenças de emissão especificado pelo titular da conta.

    11.   Se o saldo de licenças de emissão numa conta cujo acesso foi suspenso for positivo, a autoridade competente ou a autoridade responsável pela aplicação da lei, em conformidade com as disposições de direito nacional em vigor, pode dar instruções ao administrador nacional para transferir imediatamente as licenças de emissão para a conta nacional pertinente ou atribuir o estado «encerramento pendente» à conta.

    TÍTULO II

    DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AO REGISTO DA UNIÃO PARA O SISTEMA DE COMÉRCIO DE LICENÇAS DE EMISSÃO DA UNIÃO EUROPEIA

    CAPÍTULO 1

    Emissões verificadas e conformidade

    Artigo 31.o

    Dados de emissões verificadas de uma instalação ou de um operador de aeronave

    1.   Quando exigido pelo direito nacional, cada operador e operador de aeronave seleciona um verificador da lista de verificadores registados junto do administrador nacional que gere a sua conta.

    2.   O administrador nacional, a autoridade competente ou, por decisão da autoridade competente, o titular da conta ou o verificador introduzem dados sobre as emissões do ano precedente.

    3.   Os dados relativos às emissões anuais são apresentados no formato estabelecido no anexo IX.

    4.   Depois de ter verificado e considerado satisfatório, de acordo com o estabelecido no artigo 15.o da Diretiva 2003/87/CE, o relatório de um operador sobre as emissões de uma instalação num ano precedente, ou o relatório de um operador de aeronave sobre as emissões de todas as atividades de aviação por este desenvolvidas num ano anterior, o verificador ou a autoridade competente aprova os dados relativos às emissões anuais.

    5.   As emissões aprovadas em conformidade com o n.o 4 são marcadas como «verificadas» no Registo da União pelo administrador nacional ou pela autoridade competente. A autoridade competente pode decidir que, em lugar do administrador nacional, é o verificador o responsável pela marcação das emissões como «verificadas» no Registo da União. Todas as emissões aprovadas são marcadas como «verificadas» até 31 de março.

    6.   A autoridade competente pode dar instruções ao administrador nacional para corrigir as emissões anuais verificadas de uma instalação ou operador de aeronave a fim de garantir a conformidade com os artigos 14.o e 15.o da Diretiva 2003/87/CE, introduzindo no Registo da União as emissões estimadas ou verificadas corrigidas dessa instalação ou desse operador de aeronave relativas a um determinado ano.

    7.   Se, até 1 de maio de cada ano, não tiver sido introduzido no Registo da União qualquer valor de emissões verificadas de uma instalação ou de um operador de aeronave relativo a um ano precedente, ou caso se prove que o valor das emissões verificadas é incorreto, a eventual estimativa substituta do valor das emissões introduzida no Registo da União é calculada tanto quanto possível em conformidade com os artigos 14.o e 15.o da Diretiva 2003/87/CE.

    Artigo 32.o

    Bloqueamento de contas devido à não apresentação de emissões verificadas

    1.   Se, até 1 de abril de cada ano, as emissões anuais de uma instalação ou operador de aeronave relativas ao ano anterior não tiverem sido introduzidas e marcadas como «verificadas» no Registo da União, o administrador central assegura que o Registo da União atribui o estado «bloqueada» à correspondente conta de depósito de operador ou conta de depósito de operador de aeronave.

    2.   Quando tiverem sido introduzidas no Registo da União todas as emissões verificadas em atraso relativas à instalação ou operador de aeronave para esse ano, o administrador central assegura que o Registo da União atribui o estado «aberta» à conta.

    Artigo 33.o

    Cálculo dos valores do estado de conformidade

    1.   O administrador central assegura que, em 1 de maio de cada ano, o Registo da União indica o valor do estado de conformidade no ano precedente para cada instalação e operador de aeronave com uma conta de depósito de operador ou de operador de aeronave que não esteja encerrada, mediante o cálculo da soma de todas as licenças de emissão devolvidas durante o período em curso, deduzida da soma de todas as emissões verificadas no período em curso até ao ano em curso, inclusive, mais um fator de correção. O valor do estado de conformidade não é calculado para contas cujo valor anterior era positivo ou igual a zero e cujo ano das últimas emissões tenha sido definido como um ano anterior ao imediatamente precedente. O cálculo não tem em conta a devolução de licenças emitidas para um período subsequente ao período de conformidade em curso.

    O administrador central assegura que o Registo da União calcula o valor do estado de conformidade antes do encerramento da conta nos termos dos artigos 25.o e 26.o.

    2.   Para os períodos de comércio 2008-2012 e 2013-2020, o fator de correção referido no n.o 1 é igual a zero se o valor do estado de conformidade do último ano do período anterior for superior a zero, mas continuará a ser igual ao valor do estado de conformidade do último ano do período anterior se esse valor for inferior ou igual a zero. Para os períodos de comércio com início em 1 de janeiro de 2021, o fator de correção referido no n.o 1 é igual ao valor do estado de conformidade do último ano do período anterior.

    3.   O administrador central assegura que o valor do estado de conformidade de todas as instalações e operadores de aeronaves é introduzido no Registo da União relativamente a cada ano.

    CAPÍTULO 2

    Transações

    Secção 1

    Geral

    Artigo 34.o

    Em cada tipo de conta apenas podem ser iniciadas as transações expressamente previstas para o respetivo tipo de conta no presente regulamento.

    Artigo 35.o

    Execução de transferências

    1.   O Registo da União exige uma confirmação fora da banda antes que uma transação especificada no presente capítulo possa ser proposta para execução. Sob reserva do disposto no artigo 20.o, n.o 4, uma transação só pode ser proposta para execução se um representante autorizado a tiver iniciado e outro representante da conta a tiver aprovado fora da banda.

    2.   O administrador central assegura que todas as transferências especificadas no artigo 55.o para contas incluídas na lista de contas de confiança são executadas imediatamente se forem propostas para execução em dias úteis, entre as 10h00 e as 16h00 CET.

    As transferências para contas incluídas na lista de contas de confiança propostas para execução em qualquer outro momento serão executadas às 10h00 CET do mesmo dia útil, se forem propostas para execução antes das 10h00 CET, ou às 10h00 CET do dia útil seguinte, se forem propostas para execução após as 16h00 CET.

    3.   O administrador central assegura que todas as transferências especificadas no artigo 55.o para contas não incluídas na lista de contas de confiança e as transferências com origem numa conta de garantia de entrega mediante leilão propostas para execução antes das 12h00 CET de um dia útil são executadas às 12h00 CET do dia útil seguinte. As transações propostas para execução após as 12h00 CET de um dia útil são executadas às 12h00 CET do segundo dia útil após o dia da proposta de execução.

    4.   O administrador central assegura que as transferências sejam finalizadas antes da 16h00 CET do dia de execução.

    5.   O administrador central assegura que o Registo da União permite interromper uma transação sujeita às regras estabelecidas no n.o 3 antes da sua execução. Um representante autorizado pode iniciar a interrupção de uma transação, no mínimo, duas horas antes da sua execução. Se a interrupção de uma transação for iniciada devido a uma suspeita de fraude, o titular da conta notifica imediatamente do facto a autoridade nacional responsável pela aplicação da lei. Essa notificação é transmitida ao administrador nacional no prazo de sete dias úteis.

    6.   Se um representante da conta ou o titular da conta suspeitarem que uma transferência sujeita às regras de execução estabelecidas no n.o 3 foi proposta para execução de forma fraudulenta, pode solicitar ao administrador nacional ou ao administrador central, consoante o caso, o mais tardar duas horas antes da sua execução, a interrupção da transferência em nome do representante da conta ou do seu titular. O titular da conta informa a autoridade nacional responsável pela aplicação da lei da suspeita de fraude, imediatamente após enviar o pedido de interrupção. Essa notificação é transmitida ao administrador nacional ou ao administrador central, consoante o caso, no prazo de sete dias úteis.

    7.   Quando uma execução é proposta, é enviada uma notificação a todos os representantes da conta indicando a execução proposta da transferência. Quando se inicia a interrupção de uma transação nos termos do n.o 5, é enviada uma notificação a todos os representantes da conta e ao administrador nacional que gere a conta.

    8.   Para efeitos do artigo 3.o, n.o 11, os Estados-Membros podem decidir que, para um determinado ano, os feriados nacionais não são considerados dias úteis para efeitos da aplicação do presente regulamento nesse Estado-Membro. Essa decisão especifica esses dias e é publicada até 1 de dezembro do ano que precede o ano em causa.

    Artigo 36.o

    Natureza das licenças de emissão e caráter definitivo das transações

    1.   Uma licença de emissão é um instrumento fungível e desmaterializado, transacionável no mercado.

    2.   A natureza desmaterializada das licenças de emissão implica que a inscrição no Registo da União constitui prova prima facie e suficiente da titularidade de uma licença de emissão, bem como de qualquer outra matéria regida ou autorizada pelo presente regulamento para inscrição no Registo da União.

    3.   A fungibilidade das licenças de emissão implica que quaisquer obrigações de recuperação ou restituição que possam surgir ao abrigo do direito nacional relativas a uma licença de emissão só são aplicáveis à licença de emissão em espécie.

    Sob reserva do disposto no artigo 58.o e do processo de reconciliação previsto no artigo 73.o, uma transação torna-se definitiva e irrevogável após a sua finalização em conformidade com o artigo 74.o. Sem prejuízo de qualquer disposição ou reparação nos termos do direito nacional que possa conduzir a uma obrigação ou ordem de execução de uma nova transação no Registo da União, nenhuma lei, regulamento, regra ou prática em matéria de anulação de contratos ou transações pode conduzir à anulação no registo de uma transação que se tornou definitiva e irrevogável ao abrigo do presente regulamento.

    Um titular de conta ou um terceiro não pode ser impedido de exercer qualquer direito ou reivindicação resultante da transação subjacente a que possa ter legalmente direito, incluindo a recuperação, restituição ou reparação de danos, relativamente a uma transação que se tornou definitiva no Registo da União, por exemplo em caso de fraude ou erro técnico, desde que tal não conduza à reversão, revogação ou anulação da transação no Registo da União.

    4.   A pessoa que adquire e detém, de boa-fé, uma licença de emissão torna-se titular da licença de emissão ficando isento de quaisquer restrições no título do cedente.

    Secção 2

    Criação de licenças de emissão

    Artigo 37.o

    Criação de licenças de emissão

    1.   O administrador central pode criar uma conta de quantidade total da UE, uma conta de quantidade total da aviação da UE, uma conta de leilões da UE e uma conta de leilões da aviação da UE, conforme necessário, e cria ou anula contas e licenças de emissão em função das necessidades decorrentes de atos legislativos da União, nomeadamente da Diretiva 2003/87/CE ou do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010.

    2.   O administrador central assegura que o Registo da União atribui a cada licença de emissão, aquando da sua criação, um código de identificação de unidade único.

    3.   A partir de 1 de janeiro de 2021, as licenças de emissão incluem uma indicação do período de dez anos, a contar de 1 de janeiro de 2021, em que foram criadas.

    4.   O administrador central assegura que os códigos ISIN definidos na norma ISO 6166 para as licenças de emissão figuram no Registo da União.

    5.   Sob reserva do disposto no n.o 6, as licenças de emissão criadas em conformidade com a tabela nacional de atribuição de um Estado-Membro que tenha notificado o Conselho Europeu da intenção de se retirar da União em conformidade com o artigo 50.o do Tratado da União Europeia, ou que sejam leiloadas por uma plataforma de leilões indicada por um Estado-Membro nessa condição, são identificadas por um código de país e distinguidas consoante o ano de criação.

    6.   As licenças de emissão criadas não são identificadas com um código de país:

    a)

    Se forem relativas a anos em que o direito da União ainda é aplicável nesse Estado-Membro até 30 de abril do ano seguinte, ou se estiver suficientemente assegurado que a devolução das licenças de emissão terá lugar, de forma juridicamente vinculativa, antes de os Tratados deixarem de se aplicar nesse Estado-Membro;

    b)

    Se tiverem sido criadas para anos em que a conformidade de um Estado-Membro que tenha notificado a sua intenção de se retirar da União com a Diretiva 2003/87/CE seja exigida por força de um acordo que estabelece as disposições para a retirada desse Estado-Membro da União e cujos instrumentos de ratificação de ambas as partes tenham sido depositados.

    Secção 3

    Transferência entre contas antes de leilões e da atribuição

    Artigo 38.o

    Transferência de licenças de emissão gerais para venda em leilão

    1.   O administrador central procede atempadamente à transferência, em nome do Estado-Membro promotor do leilão, representado pelo leiloeiro por si designado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1031/2010, de licenças de emissão gerais da conta de quantidade total da UE para a conta de leilões da UE numa quantidade correspondente aos volumes anuais determinados nos termos do artigo 10.o do referido regulamento.

    2.   Em caso de ajustamentos dos volumes anuais em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, o administrador central transfere uma quantidade correspondente de licenças de emissão gerais da conta de quantidade total da UE para a conta de leilões da UE, ou da conta de leilões da UE para a conta de quantidade total da UE, consoante o caso.

    Artigo 39.o

    Transferência de licenças de emissão gerais a atribuir a título gratuito

    O administrador central procede atempadamente à transferência de licenças de emissão gerais da conta de quantidade total da UE para a conta de atribuição da UE numa quantidade correspondente à soma das licenças de emissão atribuídas a título gratuito de acordo com a tabela nacional de atribuição de cada Estado-Membro.

    Artigo 40.o

    Transferência de licenças de emissão da aviação para venda em leilão

    1.   O administrador central procede atempadamente à transferência, em nome do Estado-Membro promotor do leilão, representado pelo leiloeiro por si designado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1031/2010, de licenças de emissão da aviação da conta de quantidade total da aviação da UE para a conta de leilões da aviação da UE numa quantidade correspondente aos volumes anuais determinados nos termos do referido regulamento.

    2.   Em caso de ajustamentos dos volumes anuais em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, o administrador central transfere uma quantidade correspondente de licenças de emissão da aviação da conta de quantidade total da aviação da UE para a conta de leilões da aviação da UE, ou da conta de leilões da aviação da UE para a conta de quantidade total da aviação da UE, consoante o caso.

    Artigo 41.o

    Transferência de licenças de emissão da aviação a atribuir a título gratuito

    1.   O administrador central procede atempadamente à transferência de licenças de emissão da aviação da conta de quantidade total da aviação da UE para a conta de atribuição da aviação da UE numa quantidade correspondente ao número de licenças de emissão da aviação a atribuir a título gratuito, determinada na decisão da Comissão adotada ao abrigo do artigo 3.o-E, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE.

    2.   Se o número de licenças de emissão da aviação a atribuir a título gratuito aumentar por decisão adotada nos termos do artigo 3.o-E, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE, o administrador central procede à transferência adicional de licenças de emissão da aviação da conta de quantidade total da aviação da UE para a conta de atribuição da aviação da UE numa quantidade correspondente ao aumento do número de licenças de emissão da aviação a atribuir a título gratuito.

    3.   Se o número de licenças de emissão da aviação a atribuir a título gratuito diminuir por decisão adotada nos termos do artigo 3.o-E, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE, o administrador central suprime da conta de atribuição da aviação da UE uma quantidade de licenças correspondente à diminuição do número de licenças de emissão da aviação a atribuir a título gratuito.

    Artigo 42.o

    Transferência de licenças de emissão da aviação para a reserva especial

    1.   O administrador central procede atempadamente à transferência de licenças de emissão da aviação da conta de quantidade total da aviação da UE para a conta de reserva especial da UE numa quantidade correspondente ao número de licenças de emissão da aviação constante da reserva especial, determinada na decisão adotada nos termos do artigo 3.o-E, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE.

    2.   Se o número de licenças de emissão na reserva especial aumentar por decisão adotada nos termos do artigo 3.o-E, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE, o administrador central procede à transferência adicional de licenças de emissão da aviação da conta de quantidade total da aviação da UE para a conta de reserva especial da UE numa quantidade correspondente ao aumento do número de licenças de emissão da aviação na reserva especial.

    3.   Se o número de licenças de emissão na reserva especial diminuir por decisão adotada nos termos do artigo 3.o-E, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE, o administrador central suprime da conta de reserva especial da UE uma quantidade de licenças correspondente à diminuição do número de licenças de emissão da aviação constantes da reserva especial.

    4.   Em caso de atribuição de licenças de emissão da reserva especial nos termos do artigo 3.o-F da Diretiva 2003/87/CE, a quantidade final resultante de licenças de emissão da aviação atribuídas a título gratuito ao operador de aeronave para todo o período de comércio é automaticamente transferida da conta de reserva especial da UE para a conta de atribuição da aviação da UE.

    Artigo 43.o

    Transferência de licenças de emissão gerais para a conta de quantidade total da UE

    No final de cada período de comércio, o administrador central transfere todas as licenças de emissão que restam na conta de atribuição da UE para a conta de quantidade total da UE.

    Artigo 44.o

    Transferência de licenças de emissão da aviação para a conta de quantidade total da aviação da UE

    No final de cada período de comércio, o administrador central transfere todas as licenças de emissão que restam na conta de reserva especial da UE para a conta de quantidade total da aviação da UE.

    Artigo 45.o

    Supressão de licenças de emissão da aviação

    O administrador central assegura que, no final de cada período de comércio, todas as licenças de emissão que restam na conta de atribuição da aviação da UE são transferidas para a conta de supressão da União.

    Secção 4

    Atribuição a instalações fixas

    Artigo 46.o

    Introdução das tabelas nacionais de atribuição no Registo da União

    1.   Os Estados-Membros notificam à Comissão as suas tabelas nacionais de atribuição para os períodos 2021-2025 e 2026-2030 até 31 de dezembro de 2020 e 31 de dezembro de 2025, respetivamente. Os Estados-Membros asseguram que as tabelas nacionais de atribuição incluem as informações previstas no anexo X.

    2.   A Comissão dá instruções ao administrador central para introduzir a tabela nacional de atribuição no Registo da União se considerar que a mesma está em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE, o Regulamento Delegado (UE) 2019/331 e as decisões adotadas pela Comissão ao abrigo do artigo 10.o-C da Diretiva 2003/87/CE. Caso contrário, rejeita a tabela nacional de atribuição num período razoável e informa sem demora o Estado-Membro em causa, indicando as razões e definindo os critérios a cumprir para que uma notificação subsequente seja aceite. O Estado-Membro apresenta à Comissão, no prazo de três meses, uma tabela nacional de atribuição revista.

    Artigo 47.o

    Alterações das tabelas nacionais de atribuição

    1.   O administrador central assegura a introdução no Registo da União de qualquer alteração da tabela nacional de atribuição conforme com as regras que regem a atribuição de licenças a título gratuito a instalações fixas.

    2.   Após a introdução de uma alteração nos termos do n.o 1, é enviada uma notificação ao administrador nacional que gere a instalação afetada pela referida alteração.

    3.   Os Estados-Membros notificam a Comissão das alterações das suas tabelas nacionais de atribuição relativas às licenças de emissão atribuídas a título gratuito nos termos do artigo 10.o-C da Diretiva 2003/87/CE.

    Ao receber uma notificação nos termos do primeiro parágrafo, a Comissão dá instruções ao administrador central para introduzir as alterações correspondentes na tabela nacional de atribuição introduzida no Registo da União se considerar que essas alterações estão em conformidade com o artigo 10.o-C da Diretiva 2003/87/CE. Caso contrário, rejeita as alterações num período razoável e informa sem demora o Estado-Membro em causa, indicando as razões e definindo os critérios a cumprir para que uma notificação subsequente seja aceite.

    Artigo 48.o

    Atribuição de licenças de emissão gerais a título gratuito

    1.   O administrador nacional indica na tabela nacional de atribuição, para cada operador e relativamente a cada ano e por cada base jurídica estabelecida no anexo X, se uma instalação deve ou não beneficiar da atribuição de licenças de emissão para esse ano.

    2.   O administrador central assegura que o Registo da União procede à transferência automática de licenças de emissão gerais da conta de atribuição da UE para a conta de depósito de operador, aberta ou bloqueada, em causa, em conformidade com a tabela nacional de atribuição aplicável, tendo em conta as modalidades de transferência automática indicadas nas especificações técnicas e de intercâmbio de dados previstas no artigo 75.o.

    3.   Se uma conta de depósito de operador excluída não receber licenças de emissão ao abrigo do n.o 2, não são transferidas para essa conta as licenças de emissão relativas aos anos em que se aplica a exclusão, ainda que o respetivo estado seja alterado para «aberta» em anos subsequentes.

    4.   O administrador central assegura que um operador possa efetuar transferências destinadas a restituir à conta de atribuição da UE licenças de emissão recebidas em excesso, caso a tabela nacional de atribuição do Estado-Membro em causa tenha sido alterada em conformidade com o artigo 47.o a fim de corrigir a atribuição excessiva de licenças de emissão ao operador, e a autoridade competente tenha solicitado ao operador a restituição de tais licenças recebidas em excesso.

    5.   A autoridade competente pode dar instruções ao administrador nacional para transferir licenças de emissão recebidas em excesso a restituir à conta de atribuição da UE, caso a atribuição excessiva seja uma consequência da atribuição de licenças de emissão após o operador ter cessado as atividades exercidas na instalação a que a atribuição se refere, sem que a autoridade competente tenha sido informada do facto.

    Secção 5

    Atribuição a operadores de aeronaves

    Artigo 49.o

    Alterações das tabelas nacionais de atribuição à aviação

    1.   Os Estados-Membros notificam a Comissão das alterações das suas tabelas nacionais de atribuição à aviação.

    2.   A Comissão dá instruções ao administrador central para introduzir as alterações correspondentes na tabela nacional de atribuição relativa à aviação constante do Registo da União se considerar que as alterações estão em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE, em especial com as atribuições calculadas e publicadas nos termos do artigo 3.o-F, n.o 7, dessa diretiva, no caso de atribuições a partir da reserva especial. Caso contrário, rejeita as alterações num período razoável e informa sem demora o Estado-Membro em causa, indicando as razões e definindo os critérios a cumprir para que uma notificação subsequente seja aceite.

    3.   Se uma fusão entre operadores de aeronaves envolver operadores de aeronaves administrados por diferentes Estados-Membros, a alteração é iniciada pelo administrador nacional que gere o operador de aeronave cuja atribuição será integrada na atribuição de outro operador de aeronave. Antes de proceder à alteração, deve obter-se o consentimento do administrador nacional que gere o operador de aeronave cuja atribuição absorverá a atribuição do operador de aeronave objeto de fusão.

    Artigo 50.o

    Atribuição de licenças de emissão da aviação a título gratuito

    1.   O administrador nacional indica na tabela nacional de atribuição relativa à aviação, para cada operador de aeronave e para cada ano, se o operador de aeronave deve ou não receber uma atribuição de licenças de emissão da aviação para esse ano.

    2.   O administrador central assegura que o Registo da União procede à transferência automática de licenças de emissão da aviação da conta de atribuição da aviação da UE para a conta de depósito de operador de aeronave, aberta ou bloqueada, em causa, em conformidade com a tabela de atribuição aplicável, tendo em conta as modalidades de transferência automática indicadas nas especificações técnicas e de intercâmbio de dados previstas no artigo 75.o.

    3.   Caso esteja em vigor um acordo celebrado ao abrigo do artigo 25.o da Diretiva 2003/87/CE, que obrigue à transferência de licenças de emissão da aviação para contas de depósito de operadores de aeronaves criadas no registo de outro sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, o administrador central, em cooperação com o administrador do outro registo, assegura que o Registo da União procede à transferência dessas licenças de emissão da aviação da conta de atribuição da aviação da UE para as contas correspondentes do outro registo.

    4.   Caso esteja em vigor um acordo celebrado ao abrigo do artigo 25.o da Diretiva 2003/87/CE que obrigue à transferência de licenças de emissão da aviação de outro sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa para contas de depósito de operadores de aeronaves criadas no Registo da União, o administrador central, em cooperação com o administrador do outro registo, assegura que o Registo da União procede à transferência dessas licenças de emissão da aviação das contas correspondentes criadas no outro registo para as contas de depósito de operadores de aeronaves criadas no Registo da União, mediante aprovação da autoridade competente responsável pela gestão do outro sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa.

    5.   Se uma conta de depósito de operador de aeronave excluída não receber licenças de emissão ao abrigo do n.o 2, não são transferidas para essa conta as licenças de emissão relativas aos anos em que se aplica a exclusão, ainda que o respetivo estado seja alterado para «aberta» em anos subsequentes.

    6.   O administrador central assegura que um operador de aeronave possa efetuar transferências destinadas a restituir à conta de atribuição da aviação da UE licenças de emissão recebidas em excesso, caso a tabela nacional de atribuição relativa à aviação do Estado-Membro em causa tenha sido alterada em conformidade com o artigo 49.o a fim de corrigir a atribuição excessiva de licenças de emissão ao operador de aeronave, e a autoridade competente tenha solicitado ao operador de aeronave a restituição de tais licenças recebidas em excesso.

    7.   A autoridade competente pode dar instruções ao administrador nacional para transferir licenças de emissão recebidas em excesso a restituir à conta de atribuição da UE, caso a atribuição excessiva seja uma consequência da atribuição de licenças de emissão após o operador de aeronave ter cessado as atividades a que a atribuição se refere, sem que a autoridade competente tenha sido informada do facto.

    Artigo 51.o

    Restituição de licenças de emissão da aviação

    Se a tabela nacional de atribuição relativa à aviação for alterada ao abrigo do artigo 25.o-A da Diretiva 2003/87/CE após a transferência de licenças de emissão para as contas de depósito de operador de aeronave relativas a um dado ano, em conformidade com o artigo 50.o do presente regulamento, o administrador central procede às transferências exigidas por qualquer medida adotada nos termos do artigo 25.o-A da Diretiva 2003/87/CE.

    Secção 6

    Leilões

    Artigo 52.o

    Introdução das tabelas de leilões no DOUE

    1.   No prazo de um mês após a determinação e antes da publicação de um calendário de leilões nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do artigo 13.o, n.os 1 e 2, ou do artigo 32.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, o sistema de liquidação ou o sistema de compensação pertinente, na aceção do referido regulamento, apresenta à Comissão a correspondente tabela de leilões.

    O referido sistema de liquidação ou sistema de compensação apresenta duas tabelas de leilões para cada ano civil a partir de 2012, uma relativa à venda em leilão de licenças de emissão gerais e outra relativa à venda em leilão de licenças de emissão da aviação, e garante que as tabelas de leilões incluem as informações previstas no anexo XIII.

    2.   A Comissão dá instruções ao administrador central para introduzir a tabela de leilões no DOUE se considerar que a mesma está em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1031/2010. Caso contrário, rejeita a tabela de leilões num período razoável e informa sem demora o sistema de liquidação ou o sistema de compensação, na aceção do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, indicando as razões e definindo os critérios a cumprir para que uma tabela de leilões apresentada subsequentemente seja aceite. O referido sistema de liquidação ou sistema de compensação apresenta à Comissão, no prazo de três meses, uma tabela de leilões revista.

    3.   Cada tabela de leilões ou tabela de leilões revista subsequentemente introduzida no DOUE nos termos do n.o 2 constitui uma ordem de transferência, na aceção do artigo 2.o, alínea i), da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

    Sem prejuízo do artigo 53.o, n.o 3, o momento da apresentação de cada tabela de leilões ou tabela de leilões revista à Comissão constitui o momento da introdução de uma ordem de transferência num sistema, na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 98/26/CE, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, da mesma diretiva.

    Artigo 53.o

    Alterações das tabelas de leilões

    1.   O referido sistema de liquidação ou sistema de compensação, na aceção do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, notifica imediatamente a Comissão de qualquer alteração necessária da tabela de leilões.

    2.   A Comissão dá instruções ao administrador central para introduzir a tabela de leilões revista no DOUE se considerar que a mesma está em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1031/2010. Caso contrário, rejeita as alterações num período razoável e informa sem demora o referido sistema de liquidação ou sistema de compensação, indicando as razões e definindo os critérios a cumprir para que uma notificação subsequente seja aceite.

    3.   A Comissão pode dar instruções ao administrador central para suspender a transferência de licenças de emissão prevista numa tabela de leilões se tomar conhecimento de uma alteração necessária da tabela que não tenha sido devidamente notificada pelo referido sistema de liquidação ou sistema de compensação.

    Artigo 54.o

    Venda em leilão de licenças de emissão

    1.   A Comissão dá atempadamente instruções ao administrador central para proceder à transferência, mediante pedido do Estado-Membro promotor do leilão, representado pelo leiloeiro por si designado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1031/2010, de licenças de emissão gerais da conta de leilões da UE e/ou de licenças de emissão da aviação da conta de leilões da aviação da UE para a conta de garantia de entrega mediante leilão pertinente, em conformidade com as tabelas de leilões. O titular da conta de garantia de entrega mediante leilão em causa assegura a transferência das licenças de emissão leiloadas para os licitantes vencedores ou os seus legítimos sucessores, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1031/2010.

    2.   De acordo com o estabelecido no Regulamento (UE) n.o 1031/2010, pode ser solicitado ao representante autorizado de uma conta de garantia de entrega mediante leilão que proceda à transferência das licenças de emissão que não foram entregues, da conta de garantia de entrega mediante leilão para a conta de leilões da UE ou para a conta de leilões da aviação da UE, respetivamente.

    Secção 7

    Comércio de licenças de emissão

    Artigo 55.o

    Transferência de licenças de emissão

    1.   Sob reserva do disposto no n.o 2, mediante pedido de um titular de conta, o administrador central assegura que o Registo da União procede a uma transferência de licenças de emissão para qualquer outra conta, a menos que essa transferência não seja possível devido ao estado da conta de origem ou da conta recetora.

    2.   As contas de depósito de operador e as contas de depósito de operador de aeronave só podem transferir licenças de emissão para uma conta incluída na lista de contas de confiança criada nos termos do artigo 23.o.

    3.   Os titulares de contas de depósito de operador ou de operador de aeronave podem decidir permitir transferências das suas contas para contas não constantes da lista de contas de confiança criada nos termos do artigo 23.o. Os titulares de contas de depósito de operador ou de operador de aeronave podem revogar essa decisão. Essa decisão e a sua revogação são comunicadas numa declaração devidamente assinada apresentada ao administrador nacional.

    4.   Quando um representante autorizado dá início a uma transferência, indica no Registo da União se esta representa uma transação bilateral, exceto se essa transação estiver registada numa plataforma de mercado, for objeto de compensação numa contraparte central, ou representar uma transferência entre contas diferentes do mesmo titular de conta no Registo da União.

    Secção 8

    Devolução de licenças

    Artigo 56.o

    Devolução de licenças

    1.   Um operador ou um operador de aeronave procede à devolução de licenças de emissão propondo ao Registo da União:

    a)

    A transferência de um determinado número de licenças de emissão da sua conta de depósito de operador ou conta de depósito de operador de aeronave para a conta de supressão da União;

    b)

    O registo do número e tipo de licenças de emissão transferidas como licenças devolvidas para cobrir as emissões da instalação do operador ou as emissões do operador de aeronave no período em curso.

    2.   O administrador central assegura que o Registo da União impede propostas de execução de devolução de licenças de emissão que não devam ser tidas em conta para efeitos do cálculo do valor do estado de conformidade nos termos do artigo 33.o, n.o 1.

    3.   Uma licença que já foi devolvida não pode ser novamente objeto de devolução.

    4.   Caso esteja em vigor um acordo celebrado ao abrigo do artigo 25.o da Diretiva 2003/87/CE, os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo são aplicáveis às unidades emitidas no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa ligado ao CELE.

    5.   As licenças de emissão que possuem um código de país em conformidade com o artigo 37.o, n.o 5, não podem ser devolvidas.

    Secção 9

    Supressão de licenças

    Artigo 57.o

    Supressão de licenças

    1.   O administrador central assegura que o Registo da União satisfaz qualquer pedido de um titular de contas apresentado nos termos do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE relativo à supressão de licenças depositadas nas suas contas mediante:

    a)

    A transferência de um determinado número de licenças de emissão da conta em causa para a conta de supressão da União;

    b)

    O registo do número de licenças de emissão transferidas como licenças suprimidas para o ano em curso.

    2.   As licenças suprimidas não podem ser registadas como licenças devolvidas para cobrir emissões.

    Secção 10

    Reversão de transações

    Artigo 58.o

    Reversão de processos finalizados iniciados por erro

    1.   Se um titular de conta ou um administrador nacional, atuando em nome do titular de conta, tiver iniciado de forma não intencional ou por erro um dos tipos de transações referidos no n.o 2, o titular da conta pode propor ao administrador da sua conta, mediante pedido escrito, que proceda à reversão da transação completada. O pedido deve ser devidamente assinado pelo representante ou representantes autorizados do titular de conta que estão habilitados a iniciar o tipo de transação a reverter e ser enviado no prazo de dez dias úteis a contar da finalização do processo. O pedido deve incluir uma declaração que indique que a transação foi iniciada por erro ou de forma não intencional.

    2.   Os titulares de contas podem propor a reversão das seguintes transações:

    a)

    Devolução de licenças;

    b)

    Supressão de licenças.

    3.   Se o administrador da conta verificar que o pedido preenche as condições estabelecidas no n.o 1 e estiver de acordo com o pedido, pode propor a reversão da transação no Registo da União.

    4.   Se um administrador nacional tiver iniciado de forma não intencional ou por erro um dos tipos de transações referidos no n.o 5, pode propor ao administrador central, mediante pedido escrito, que proceda à reversão da transação completada. O pedido deve incluir uma declaração que indique que a transação foi iniciada por erro ou de forma não intencional.

    5.   Os administradores nacionais podem propor a reversão das seguintes transações:

    a)

    Atribuição de licenças de emissão gerais;

    b)

    Atribuição de licenças de emissão da aviação.

    6.   O administrador central assegura que o Registo da União aceita a proposta de reversão efetuada nos termos do n.o 1, bloqueia as unidades a transferir para fins da reversão e transmite a proposta ao administrador central, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

    a)

    A transação para efeitos de devolução ou supressão de licenças de emissão a reverter não tenha sido completada mais de 30 dias úteis antes da proposta do administrador da conta apresentada em conformidade com o n.o 3;

    b)

    Nenhum operador ou operador de aeronave ficará em situação de não conformidade em resultado da reversão da transação de devolução.

    7.   O administrador central assegura que o Registo da União aceita a proposta de reversão efetuada nos termos do n.o 4, bloqueia as unidades a transferir para fins da reversão e transmite a proposta ao administrador central, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

    a)

    A conta de destino da transação a reverter ainda conserva a quantidade de unidades do tipo envolvido na transação a reverter;

    b)

    A atribuição das licenças de emissão gerais a reverter foi efetuada após a data de retirada do título de emissão da instalação ou após a cessação total ou parcial das atividades da instalação.

    8.   O administrador central assegura que o Registo da União completa a reversão com unidades do mesmo tipo depositadas na conta de destino da transação que é objeto da reversão.

    CAPÍTULO 3

    Ligações a outros sistemas de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa

    Artigo 59.o

    Aplicação de mecanismos de ligação

    O administrador central pode criar contas e processos e realizar transações e outras operações em momentos adequados a fim de executar acordos e a aplicar outros mecanismos ao abrigo dos artigos 25.o e 25.o-A da Diretiva 2003/87/CE.

    TÍTULO III

    DISPOSIÇÕES TÉCNICAS COMUNS

    CAPÍTULO 1

    Requisitos técnicos do Registo da União e do DOUE

    Secção 1

    Disponibilidade

    Artigo 60.o

    Disponibilidade e fiabilidade do Registo da União e do DOUE

    1.   O administrador central toma todas as medidas razoáveis para garantir que:

    a)

    O acesso dos representantes das contas e administradores nacionais ao Registo da União está disponível 24 horas por dia, 7 dias por semana;

    b)

    As ligações de comunicação entre o Registo da União e o DOUE referidas no artigo 6.o são mantidas 24 horas por dia, 7 dias por semana;

    c)

    Estão previstos os equipamentos e o software de reserva necessários em caso de uma quebra total das operações dos equipamentos e software primários;

    d)

    O Registo da União e o DOUE respondem prontamente aos pedidos dos representantes de contas.

    2.   O administrador central assegura que o Registo da União e o DOUE dispõem de sistemas e procedimentos sólidos para a salvaguarda de todos os dados importantes e a recuperação rápida de dados e operações em caso de avaria ou incidente grave.

    3.   O administrador central limita ao mínimo as interrupções das operações do Registo da União e do DOUE.

    Artigo 61.o

    Serviços de assistência

    1.   Os administradores nacionais prestam apoio e assistência aos titulares de contas e aos representantes de contas no Registo da União por eles geridas por intermédio de serviços de assistência nacionais.

    2.   O administrador central presta apoio aos administradores nacionais por intermédio de um serviço de assistência central, com o intuito de os ajudar na prestação de assistência em conformidade com o n.o 1.

    Secção 2

    Segurança e autenticação

    Artigo 62.o

    Autenticação do Registo da União

    A identificação do Registo da União é autenticada pelo DOUE conforme indicado nas especificações técnicas e de intercâmbio de dados previstas no artigo 75.o.

    Artigo 63.o

    Acesso a contas no Registo da União

    1.   Os representantes de contas podem aceder às suas contas no Registo da União através da zona protegida do Registo da União. O administrador central assegura que a zona protegida do sítio Web do Registo da União é acessível através da Internet. O sítio Web do Registo da União é disponibilizado em todas as línguas oficiais da União.

    2.   Os administradores nacionais podem aceder às contas que gerem no Registo da União através da zona protegida do Registo da União. O administrador central assegura que esta zona protegida do sítio Web do Registo da União é acessível através da Internet.

    3.   As comunicações entre representantes autorizados ou administradores nacionais e a zona protegida do Registo da União são cifradas de acordo com os requisitos de segurança definidos nas especificações técnicas e de intercâmbio de dados previstas no artigo 75.o.

    4.   O administrador central toma todas as medidas necessárias para garantir que não se verifica qualquer acesso não autorizado à zona protegida do sítio Web do Registo da União.

    5.   Se a segurança das credenciais de um representante autorizado estiver em risco, o representante autorizado suspende imediatamente o seu acesso à conta em causa, informa o administrador da conta do facto e solicita novas credenciais. Se não lhe for possível aceder à conta a fim de suspender o acesso, o representante autorizado solicita imediatamente ao administrador nacional que suspenda o acesso.

    Artigo 64.o

    Autenticação e autorização no Registo da União

    1.   O administrador central assegura que são atribuídas credenciais de autenticação aos administradores nacionais e a cada representante autorizado para efeitos de acesso ao Registo da União.

    2.   Um representante autorizado só pode ter acesso às contas no Registo da União às quais esteja autorizado a aceder e apenas pode solicitar a iniciação de processos para os quais esteja autorizado em conformidade com o artigo 21.o. Esse acesso ou apresentação de pedidos realiza-se através de uma zona protegida do sítio Web do Registo da União.

    3.   Além das credenciais referidas no n.o 1, o representante autorizado utiliza uma autenticação secundária para aceder ao Registo da União, tendo em conta os tipos de mecanismos de autenticação secundária definidos nas especificações técnicas e de intercâmbio de dados previstas no artigo 75.o.

    4.   O administrador de uma conta pode assumir que um utilizador que tenha sido autenticado com sucesso pelo Registo da União é o representante autorizado registado ao abrigo das credenciais de autenticação fornecidas, salvo se o representante autorizado informar o administrador da conta de que a segurança das suas credenciais foi posta em causa e solicitar a sua substituição.

    5.   O representante autorizado toma todas as medidas necessárias para evitar a perda, roubo ou outros riscos para a segurança das suas credenciais. O representante autorizado comunica imediatamente ao administrador nacional a perda, roubo ou outros riscos para a segurança das suas credenciais.

    Artigo 65.o

    Suspensão de todos os acessos devido a uma violação da segurança ou a um risco para a segurança

    1.   O administrador central pode suspender temporariamente o acesso ao Registo da União ou ao DOUE, ou a qualquer parte dos mesmos, se tiver uma suspeita razoável de que ocorreu uma violação da segurança ou de que existe um risco grave para a segurança do Registo da União ou do DOUE, na aceção da Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão (21), incluindo os mecanismos de salvaguarda referidos no artigo 60.o do presente regulamento. Se os motivos da suspensão persistirem por mais de cinco dias úteis, a Comissão pode dar instruções ao administrador central para manter a suspensão em vigor.

    O administrador central informa imediatamente todos os administradores nacionais da suspensão, das razões que a justificam e da duração provável.

    2.   Um administrador nacional que tenha conhecimento de uma violação da segurança ou de um risco para a segurança informa imediatamente o administrador central. O administrador central pode tomar as medidas referidas no n.o 1.

    3.   Um administrador nacional que tome conhecimento de uma situação, similar à descrita no n.o 1, que obrigue à suspensão de todos os acessos às contas que gere em conformidade com o presente regulamento, suspende todos os acessos a todas as contas que gere e informa imediatamente o administrador central. O administrador central informa todos os administradores nacionais com a maior brevidade possível.

    4.   Os titulares de contas são informados das medidas de suspensão tomadas nos termos dos n.os 1, 2 e 3 tão precocemente quanto possível. O aviso inclui a duração provável da suspensão e figura de forma clara na área pública do sítio Web do Registo da União.

    Artigo 66.o

    Suspensão do acesso a licenças de emissão em caso de suspeita de transação fraudulenta

    1.   Um administrador nacional ou um administrador nacional que atue sob instrução da autoridade competente ou da autoridade prevista ao abrigo do direito nacional pode suspender o acesso a licenças de emissão na parte do Registo da União que administra em qualquer dos seguintes casos:

    a)

    Durante um período máximo de quatro semanas, se suspeitar que as licenças de emissão foram objeto de uma transação suscetível de constituir um caso de fraude, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outro crime grave;

    b)

    Com base e em conformidade com disposições do direito nacional que tenham um objetivo legítimo.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), as disposições do artigo 67.o são aplicáveis em conformidade. Mediante instruções da Unidade de Informação Financeira, o período pode ser prorrogado.

    2.   A Comissão pode dar instruções ao administrador central para suspender o acesso a licenças de emissão no Registo da União ou no DOUE durante um período máximo de quatro semanas se suspeitar que as licenças de emissão foram objeto de uma transação que constitui uma fraude, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outro crime grave.

    3.   O administrador nacional ou a Comissão informa imediatamente a autoridade responsável pela aplicação da lei da referida suspensão.

    4.   Uma autoridade nacional responsável pela aplicação da lei do Estado-Membro do administrador nacional pode também solicitar ao administrador que proceda a uma suspensão com base no direito nacional e em conformidade com o mesmo.

    Artigo 67.o

    Cooperação com as autoridades competentes e notificação de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou atividade criminosa

    1.   O administrador central e os administradores nacionais cooperam com os organismos públicos encarregados da supervisão da conformidade nos termos da Diretiva 2003/87/CE e com os organismos públicos encarregados da supervisão dos mercados primários e secundários de licenças de emissão, para que estes possam obter uma panorâmica geral consolidada destes mercados.

    2.   O administrador nacional e os seus diretores e funcionários cooperam plenamente com as autoridades competentes pertinentes com vista a estabelecer os procedimentos adequados e apropriados para prevenir e impedir operações relacionadas com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo.

    3.   O administrador nacional e os seus diretores e funcionários cooperam plenamente com a Unidade de Informação Financeira (UIF) referida no artigo 32.o da Diretiva (UE) 2015/849 e diligentemente:

    a)

    Informam a UIF, por sua própria iniciativa, se tiverem conhecimento, suspeitas ou motivos razoáveis para suspeitar que se cometeram ou se cometem ações ou tentativas de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou atividade criminosa;

    b)

    Facultam à UIF, mediante pedido, todas as informações necessárias, em conformidade com os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável.

    4.   As informações referidas no n.o 2 são transmitidas à UIF do Estado-Membro do administrador nacional. As medidas nacionais de transposição das políticas e procedimentos de comunicação e de gestão da conformidade, referidas no artigo 45.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/849 designam a pessoa ou as pessoas responsáveis pela transmissão das informações nos termos do presente artigo.

    5.   O Estado-Membro do administrador nacional assegura que as medidas nacionais de transposição dos artigos 37.o, 38.o, 39.o, 42.o e 46.o da Diretiva (UE) 2015/849 são aplicáveis ao administrador nacional.

    6.   Os titulares de contas notificam imediatamente à autoridade nacional responsável pela aplicação da lei qualquer fraude ou suspeita de fraude. Essa notificação é transmitida aos administradores nacionais.

    Artigo 68.o

    Suspensão de processos

    1.   A Comissão pode dar instruções ao administrador central para suspender temporariamente a aceitação pelo DOUE de parte ou da totalidade dos processos com origem no Registo da União se este não for gerido e mantido em conformidade com o disposto no presente regulamento. A Comissão notifica imediatamente os administradores nacionais em causa.

    2.   O administrador central pode suspender temporariamente a iniciação ou a aceitação de parte ou da totalidade dos processos no Registo da União para efeitos da realização de operações de manutenção programadas ou de emergência no Registo da União.

    3.   Um administrador nacional pode solicitar à Comissão o restabelecimento de processos suspensos em conformidade com o n.o 1 se considerar que as questões que causaram a suspensão se encontram resolvidas. Se for esse o caso, a Comissão dá instruções ao administrador central para restabelecer esses processos. Caso contrário, rejeita o pedido num período razoável e informa sem demora o administrador nacional, indicando as razões e definindo os critérios a cumprir para que um pedido subsequente seja aceite.

    4.   A Comissão pode, incluindo a pedido de um Estado-Membro que tenha notificado o Conselho Europeu da intenção de se retirar da União em conformidade com o artigo 50.o do Tratado da União Europeia, dar instruções ao administrador central para suspender temporariamente a aceitação pelo DOUE de processos relacionados com esse Estado-Membro relativos à atribuição a título gratuito e à venda em leilão.

    Artigo 69.o

    Suspensão de acordos de ligação

    Em caso de suspensão ou cessação de um acordo celebrado nos termos do artigo 25.o da Diretiva 2003/87/CE, o administrador central toma as medidas adequadas em conformidade com o acordo.

    Secção 3

    Controlo automático, registo e finalização de processos

    Artigo 70.o

    Controlo automático de processos

    1.   Todos os processos devem respeitar os requisitos gerais em matéria de TI aplicáveis a mensagens eletrónicas, a fim de garantir a correta leitura, controlo e registo de um processo pelo Registo da União. Todos os processos devem respeitar os requisitos específicos aplicáveis aos processos estabelecidos no presente regulamento.

    2.   O administrador central assegura que o DOUE efetua controlos automáticos tendo em conta as especificações técnicas e de intercâmbio de dados previstas no artigo 75.o para todos os processos a fim de detetar irregularidades e discrepâncias, sempre que o processo proposto não cumpra os requisitos estabelecidos na Diretiva 2003/87/CE e no presente regulamento.

    Artigo 71.o

    Deteção de discrepâncias

    No caso de processos completados através da ligação de comunicação direta entre o Registo da União e o DOUE referido no artigo 6.o, n.o 2, o administrador central assegura que o DOUE põe termo a quaisquer processos em que detete discrepâncias ao efetuar os controlos automáticos referidos no artigo 72.o, n.o 2, e informa do facto o Registo da União e o administrador das contas envolvidas na transação interrompida, enviando um código de resposta de controlo automático. O administrador central assegura que o Registo da União informa imediatamente os titulares das contas em causa de que o processo foi interrompido.

    Artigo 72.o

    Deteção de discrepâncias no Registo da União

    1.   O administrador central e os Estados-Membros asseguram que o Registo da União dispõe de códigos de controlo de entrada e de códigos de controlo de resposta, a fim de assegurar a correta interpretação das informações trocadas durante cada processo. Os códigos de controlo correspondem aos contidos nas especificações técnicas e de intercâmbio de dados previstas no artigo 75.o.

    2.   O administrador central assegura que, antes e durante a execução de todos os processos, o Registo da União efetua controlos automáticos adequados de forma a garantir que são detetadas eventuais discrepâncias e que os processos incorretos sejam interrompidos antes da realização dos controlos automáticos pelo DOUE.

    Artigo 73.o

    Reconciliação — deteção de inconsistências pelo DOUE

    1.   O administrador central assegura que o DOUE inicia periodicamente a reconciliação de dados a fim de garantir que os dados relativos às contas e aos depósitos de licenças de emissão constantes do DOUE correspondem aos dados relativos a esses depósitos no Registo da União. O administrador central assegura que o DOUE regista todos os processos.

    2.   Se, durante o processo de reconciliação de dados referido no n.o 1, o DOUE detetar uma inconsistência devido à qual as informações relativas a contas e depósitos de licenças de emissão facultadas pelo Registo da União no âmbito do processo periódico de reconciliação diferem das informações constantes no DOUE, o administrador central assegura que o DOUE adota medidas para evitar que possam ser completados mais processos com qualquer das contas ou licenças de emissão a que diz respeito a inconsistência. O administrador central assegura que o DOUE informa imediatamente o administrador central e os administradores das contas em causa de qualquer inconsistência.

    Artigo 74.o

    Finalização de processos

    1.   Todas as transações e outros processos comunicados ao DOUE nos termos do artigo 6.o, n.o 2, são considerados finalizados quando o DOUE notifica ao Registo da União que completou os processos. O administrador central assegura que o DOUE interrompe automaticamente a conclusão de uma transação ou processo se não tiver sido possível completá-lo no prazo de 24 horas após a sua comunicação.

    2.   O processo de reconciliação de dados referido no artigo 73.o, n.o 1, é considerado finalizado quando todas as inconsistências entre as informações constantes no Registo da União e as informações contidas no DOUE relativas a uma hora e data específicas tiverem sido solucionadas e o processo de reconciliação de dados tiver sido reiniciado e completado com sucesso.

    Secção 4

    Especificações e gestão de alterações

    Artigo 75.o

    Especificações técnicas e de intercâmbio de dados

    1.   A Comissão disponibiliza aos administradores nacionais especificações técnicas e de intercâmbio de dados que estabelecem os requisitos operacionais do Registo da União, incluindo os códigos de identificação, os controlos automáticos, os códigos de resposta e os requisitos em matéria de registo de dados, bem como os procedimentos de teste e os requisitos de segurança.

    2.   As especificações técnicas e de intercâmbio de dados são elaboradas em consulta com os Estados-Membros.

    3.   As normas elaboradas em conformidade com os acordos celebrados ao abrigo do artigo 25.o da Diretiva 2003/87/CE devem ser coerentes com as especificações técnicas e de intercâmbio de dados elaboradas em conformidade com os n.os 1 e 2 do presente artigo.

    Artigo 76.o

    Gestão das alterações e versões

    Se for necessária uma nova versão ou edição do software do Registo da União, o administrador central assegura que os procedimentos de teste definidos nas especificações técnicas e de intercâmbio de dados previstas no artigo 75.o são completados antes do estabelecimento e ativação de uma ligação de comunicação entre a nova versão ou edição desse software e o DOUE.

    CAPÍTULO 2

    Registos, relatórios, confidencialidade e taxas

    Artigo 77.o

    Tratamento da informação e dos dados pessoais

    1.   Os administradores nacionais são considerados responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, na aceção do artigo 4.o, ponto 7, do Regulamento (UE) 2016/679, no Registo da União e no DOUE. A Comissão é considerada responsável pelo tratamento de dados pessoais, na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1725, no âmbito das suas responsabilidades decorrentes do presente regulamento.

    2.   Se um administrador nacional detetar uma violação de dados pessoais, informa sem demora injustificada o administrador central e os outros administradores nacionais da natureza e das eventuais consequências da violação, bem como das medidas adotadas e propostas para reparar a violação de dados pessoais e atenuar os eventuais efeitos adversos.

    3.   Se um administrador central detetar uma violação de dados pessoais, informa sem demora injustificada os administradores nacionais da natureza e das eventuais consequências da violação, bem como das medidas adotadas pelo administrador central e propostas para adoção pelos administradores nacionais para reparar a violação de dados pessoais e atenuar os eventuais efeitos adversos.

    4.   Os termos da cooperação estabelecidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 4, incluem as incumbências dos responsáveis pelo tratamento no que respeita ao cumprimento das respetivas obrigações em matéria de proteção de dados.

    5.   O administrador central e os Estados-Membros asseguram que o Registo da União e o DOUE armazenam e tratam apenas as informações relativas a contas, titulares de contas e representantes de contas estabelecidas no quadro III-I do anexo III, nos quadros VI-I e VI-II do anexo VI, no quadro VII-I do anexo VII e no quadro VIII-I do anexo VIII. As outras informações a fornecer nos termos do presente regulamento são armazenadas e tratadas fora do Registo da União ou do DOUE.

    6.   Os administradores nacionais asseguram que as informações exigidas ao abrigo do presente regulamento, mas não armazenadas no Registo da União ou no DOUE, são tratadas em conformidade com as disposições aplicáveis da legislação nacional e da União.

    7.   Nenhuma das categorias especiais de dados, na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2016/679 e do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2018/1725, será introduzida no Registo da União ou no DOUE.

    Artigo 78.o

    Registos

    1.   O administrador central assegura que o Registo da União armazena os dados relativos a todos os processos e titulares de contas, bem como todos os dados de registo durante um período de cinco anos após o encerramento de uma conta.

    2.   Os dados pessoais são eliminados dos registos cinco anos após o encerramento de uma conta, ou cinco anos após a cessação da relação de negócio, na aceção do artigo 3.o, ponto 13, da Diretiva (UE) 2015/849, com uma pessoa singular.

    3.   Os dados pessoais podem ser conservados, com acesso restrito ao administrador central, por um período adicional de cinco anos apenas para efeitos de investigação, deteção, ação penal, administração fiscal ou execução, auditoria e supervisão financeira de atividades que envolvam licenças, ou branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, outros crimes graves ou abusos de mercado, para os quais as contas no Registo da União possam servir de instrumento, ou violações do direito nacional ou da União que assegura o funcionamento do CELE.

    4.   Para efeitos de investigação, deteção, ação penal, administração fiscal ou execução, auditoria e supervisão financeira de atividades que envolvam licenças de emissão, ou branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, outros crimes graves ou abusos de mercado para os quais as contas do Registo da União possam servir de instrumento, ou violações do direito nacional ou da União que assegura o funcionamento do CELE, os dados pessoais tratados por administradores nacionais podem ser conservados após o encerramento da relação de negócio até ao final de um período correspondente ao período de prescrição máximo dessas infrações previsto no direito interno do administrador nacional.

    5.   As informações relativas às contas que contenham dados pessoais, recolhidas nos termos do presente regulamento e não armazenadas no Registo da União ou no DOUE, são conservadas em conformidade com o disposto no presente regulamento.

    6.   O administrador central assegura que os administradores nacionais conseguem aceder, pesquisar e exportar todos os dados constantes do Registo da União relativamente a contas que por eles são ou foram geridas.

    Artigo 79.o

    Comunicação e disponibilidade de informações

    1.   O administrador central faculta as informações enumeradas no anexo XIII aos destinatários nele definidos, de forma transparente e organizada. O administrador central toma todas as medidas razoáveis para disponibilizar as informações referidas no anexo XIII, com a frequência nele indicada. O administrador central não pode divulgar informações adicionais que constem do DOUE ou do Registo da União, exceto se tal for permitido ao abrigo do artigo 80.o.

    2.   Os administradores nacionais podem também disponibilizar a parte das informações enumeradas no anexo XIII a que têm acesso nos termos do artigo 80.o aos destinatários definidos no anexo XIII e com a frequência nele indicada, de uma forma transparente e organizada num sítio acessível ao público através da Internet. Os administradores nacionais não podem divulgar informações adicionais que constem do Registo da União, exceto se tal for permitido ao abrigo do artigo 80.o.

    Artigo 80.o

    Confidencialidade

    1.   Todas as informações constantes do DOUE e do Registo da União, incluindo os depósitos de todas as contas, todas as transações efetuadas e o código de identificação de unidade único das licenças de emissão depositadas ou afetadas por uma transação, são consideradas confidenciais, exceto quando determinado em contrário pela legislação da União ou por disposições do direito nacional que tenham um objetivo legítimo compatível com o presente regulamento e sejam proporcionais.

    O primeiro parágrafo aplica-se igualmente a quaisquer informações recolhidas nos termos do presente regulamento e na posse do administrador central ou do administrador nacional.

    2.   O administrador central e os administradores nacionais asseguram que todas as pessoas que estão ou estiveram ao seu serviço ou as entidades em quem são delegadas tarefas, bem como os peritos por elas mandatados, estão sujeitas à obrigação de sigilo profissional, não podendo divulgar quaisquer informações confidenciais que recebam no exercício das suas funções, sem prejuízo dos requisitos do direito penal ou fiscal nacional ou das outras disposições do presente regulamento.

    3.   O administrador central ou o administrador nacional pode fornecer dados armazenados no Registo da União e no DOUE ou recolhidos nos termos do presente regulamento às seguintes entidades:

    a)

    A polícia ou outra autoridade judicial ou responsável pela aplicação da lei e as autoridades fiscais de um Estado-Membro;

    b)

    O Organismo Europeu de Luta Antifraude da Comissão Europeia;

    c)

    O Tribunal de Contas Europeu;

    d)

    O Eurojust;

    e)

    As autoridades competentes a que se refere o artigo 48.o da Diretiva (UE) 2015/849;

    f)

    As autoridades competentes a que se refere o artigo 67.o da Diretiva (UE) n.o 2014/65;

    g)

    As autoridades competentes a que se refere o artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014;

    h)

    A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (22);

    i)

    A Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia criada pelo Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (23);

    j)

    As autoridades de supervisão nacionais competentes;

    k)

    Os administradores nacionais dos Estados-Membros e as autoridades competentes a que se refere o artigo 18.o da Diretiva 2003/87/CE;

    l)

    As autoridades mencionadas no artigo 6.o da Diretiva 98/26/CE;

    m)

    A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e as autoridades nacionais responsáveis pela proteção de dados.

    4.   Os dados podem ser facultados às entidades referidas no n.o 3 mediante pedido destas apresentado ao administrador central ou a um administrador nacional, se esse pedido for justificado e necessário para fins de investigação, deteção, ação penal, administração ou execução fiscal, auditoria e supervisão financeira de atividades que envolvam licenças de emissão, ou branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, outros crimes graves ou abusos de mercado para os quais as contas do Registo da União possam servir de instrumento, ou violações do direito nacional ou da União que assegura o funcionamento do CELE.

    Sem prejuízo dos requisitos do direito penal ou fiscal nacional, o administrador central, os administradores nacionais ou outras autoridades, organismos ou pessoas singulares ou coletivas que recebam informações confidenciais nos termos do presente regulamento apenas as podem utilizar, no caso do administrador central e dos administradores nacionais, para o cumprimento das suas obrigações e para o desempenho das suas funções no âmbito do presente regulamento ou, no caso de outras autoridades, organismos ou pessoas singulares ou coletivas, para os efeitos para os quais essas informações lhes tenham sido facultadas e/ou no contexto de processos administrativos ou judiciais relacionados especificamente com o desempenho dessas funções.

    As informações confidenciais recebidas, trocadas ou transmitidas ao abrigo do presente regulamento ficam sujeitas às condições estabelecidas no presente artigo. Não obstante, o presente artigo não impede o administrador central e os administradores nacionais de trocarem ou transmitirem informações confidenciais nos termos do presente regulamento.

    O presente artigo não impede o administrador central e os administradores nacionais de trocarem ou transmitirem, nos termos do direito nacional, informações confidenciais que não tenham sido recebidas do administrador central ou de um administrador nacional de outro Estado-Membro.

    5.   Uma entidade que receba dados em conformidade com o n.o 4 garante que os dados recebidos apenas são utilizados para os fins declarados no pedido apresentado em conformidade com o n.o 4 e que não serão deliberada ou acidentalmente divulgados a pessoas não envolvidas na utilização desses dados para os fins previstos. A presente disposição em nada impede as referidas entidades de colocar os dados à disposição de outros organismos enumerados no n.o 3, se tal for necessário para os fins declarados no pedido apresentado ao abrigo do n.o 4.

    6.   A pedido destas, o administrador central pode facultar o acesso a dados de operação, que não permitam a identificação direta de pessoas específicas, às entidades referidas no n.o 3 para fins de investigação de padrões de operação suspeitos. As entidades a quem tenha sido concedido acesso podem comunicar padrões de transações suspeitos a outras entidades enumeradas no n.o 3.

    7.   A Europol obtém acesso permanente, só de leitura, aos dados armazenados no Registo da União e no DOUE para efeitos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho (24). A Europol mantém a Comissão informada da utilização que fizer dos dados.

    8.   Os administradores nacionais disponibilizam, por meios protegidos, a todos os outros administradores nacionais e ao administrador central, o nome, a nacionalidade e a data e local de nascimento das pessoas a quem tenham recusado a abertura de uma conta em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), ou cuja nomeação como representante autorizado tenham recusado em conformidade com o artigo 21.o, n.o 5, alíneas a) e b), bem como o nome, a nacionalidade e a data de nascimento dos titulares e dos representantes autorizados das contas às quais tenha sido suspenso o acesso em conformidade com o artigo 30.o, n.o 1, alínea c), n.o 2, alínea a), n.o 3, alíneas a) e b), e n.o 4, ou das contas que tenham sido encerradas em conformidade com o artigo 28.o. Os administradores nacionais asseguram que as informações são atualizadas e deixam de ser partilhadas quando os motivos que dão origem à partilha deixarem de se verificar. As informações não podem ser partilhadas durante mais de cinco anos.

    Os administradores nacionais informam as pessoas em causa da partilha de informações relativas à sua identidade com outros administradores nacionais, bem como da duração dessa partilha.

    As pessoas em causa podem opor-se à partilha de informações junto da autoridade competente ou da autoridade prevista ao abrigo do direito nacional, no prazo de 30 dias de calendário. A autoridade competente ou a autoridade prevista ao abrigo do direito nacional dá instruções ao administrador nacional para cessar ou manter a partilha de informações numa decisão fundamentada, sujeita aos requisitos do direito nacional.

    As pessoas em causa podem solicitar ao administrador nacional responsável pela partilha de informações nos termos do primeiro parágrafo que lhes indique os dados pessoais que foram partilhados. Os administradores nacionais dão cumprimento a esses pedidos no prazo de 20 dias úteis a contar da receção do pedido.

    9.   Os administradores nacionais podem decidir notificar as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei e as autoridades fiscais de todas as transações que envolvam um número de unidades superior a um número determinado pelo administrador nacional, bem como de qualquer conta que, num dado período, esteja envolvida num número de transações superior a um número determinado pelo administrador nacional.

    10.   O DOUE e o Registo da União não podem exigir aos titulares de contas que apresentem informações relativas a preços de licenças de emissão.

    11.   O supervisor de leilões designado nos termos do artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 tem acesso a todas as informações relativas à conta de garantia de entrega mediante leilão mantida no Registo da União.

    Artigo 81.o

    Taxas

    1.   O administrador central não pode cobrar taxas aos titulares de contas no Registo da União.

    2.   Os administradores nacionais podem cobrar taxas razoáveis aos titulares das contas e aos verificadores por si geridos.

    3.   Os administradores nacionais notificam ao administrador central as taxas cobradas e quaisquer alterações das mesmas no prazo de dez dias úteis. O administrador central publica as taxas num sítio Web público.

    Artigo 82.o

    Interrupção das operações

    O administrador central assegura que as interrupções das operações do Registo da União se limitem ao mínimo, tomando todas as medidas razoáveis para garantir a disponibilidade e a segurança do Registo da União e do DOUE, na aceção da Decisão (UE, Euratom) 2017/46, e proporcionando sistemas e procedimentos sólidos para a salvaguarda de todas as informações.

    TÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

    Artigo 83.o

    Execução

    Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para a execução do presente regulamento e, em particular, para o cumprimento por parte dos administradores nacionais das suas obrigações no que diz respeito à verificação e análise das informações apresentadas nos termos do artigo 19.o, n.o 1, do artigo 21.o, n.o 4, e do artigo 22.o, n.o 4.

    Artigo 84.o

    Utilização ulterior das contas

    1.   As contas especificadas no título I, capítulo 3, do presente regulamento, abertas ou utilizadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 389/2013, continuam em utilização para efeitos do presente regulamento.

    2.   As contas de depósito pessoais abertas nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 389/2013 são transformadas em contas de negociação.

    Artigo 85.o

    Restrições de utilização

    1.   As unidades de Quioto, na aceção do artigo 3.o, ponto 12, do Regulamento (UE) n.o 389/2013, podem ser depositadas em contas CELE do Registo da União até 1 de julho de 2023.

    2.   Após a data referida no n.o 1, o administrador central fornece aos administradores nacionais uma lista das contas CELE em que estejam depositadas de unidades de Quioto. Com base nessa lista, o administrador nacional solicita ao titular da conta que indique uma conta PQ para a qual devem ser transferidos esses créditos internacionais.

    3.   Se o titular da conta não responder ao pedido do administrador nacional no prazo de 40 dias úteis, o administrador nacional transfere os créditos internacionais para uma conta PQ nacional ou para uma conta definida pela legislação nacional.

    Artigo 86.o

    Disponibilização de novas informações relativas às contas

    As informações relativas às contas exigidas ao abrigo do presente regulamento, mas não do Regulamento (UE) n.o 389/2013, devem ser apresentadas aos administradores nacionais, o mais tardar aquando da próxima revisão a que se refere o artigo 22.o, n.o 4.

    Artigo 87.o

    Alterações do Regulamento (UE) n.o 389/2013

    O Regulamento (UE) n.o 389/2013 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Ao artigo 7.o, é aditado o seguinte n.o 4:

    «4.   O administrador central deve assegurar que o Registo da União mantém um elo de comunicação com os registos dos sistemas de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa com os quais esteja em vigor um acordo de ligação celebrado ao abrigo do artigo 25.o da Diretiva 2003/87/CE para efeitos de comunicação das transações que envolvam licenças de emissão.»;

    2)

    Ao artigo 56.o, são aditados os seguintes n.os 4 e 5:

    «4.   Caso esteja em vigor um acordo celebrado ao abrigo do artigo 25.o da Diretiva 2003/87/CE, que obrigue à transferência de licenças de emissão da aviação para contas de depósito de operadores de aeronaves criadas no registo de outro sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, o administrador central, em cooperação com o administrador do outro registo, deve assegurar que o Registo da União procede à transferência dessas licenças de emissão da aviação da conta de atribuição da aviação da UE para as contas correspondentes do outro registo.

    5.   Caso esteja em vigor um acordo celebrado ao abrigo do artigo 25.o da Diretiva 2003/87/CE, que obrigue à transferência de licenças de emissão da aviação de outro sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa para contas de depósito de operadores de aeronaves criadas no Registo da União, o administrador central, em cooperação com o administrador do outro registo, deve assegurar que o Registo da União procede à transferência dessas licenças de emissão da aviação das referidas contas criadas no outro registo para as contas de depósito de operadores de aeronaves criadas no Registo da União, mediante aprovação da autoridade competente responsável pela gestão do outro sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa.»;

    3)

    Ao artigo 67.o, é aditado o seguinte n.o 5:

    «5.   Caso esteja em vigor um acordo celebrado ao abrigo do artigo 25.o da Diretiva 2003/87/CE, os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo são aplicáveis às unidades emitidas no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa ligado ao CELE.»;

    4)

    O artigo 71.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 71.o

    Aplicação de mecanismos de ligação

    O administrador central pode criar contas e processos e realizar transações e outras operações em momentos adequados a fim de executar acordos e aplicar outros mecanismos ao abrigo dos artigos 25.o e 25.o-A da Diretiva 2003/87/CE.»;

    5)

    É aditado o seguinte artigo 99.o-A:

    «Artigo 99.o-A

    Suspensão de acordos de ligação

    Em caso de suspensão ou cessação de um acordo celebrado nos termos do artigo 25.o da Diretiva 2003/87/CE, o administrador central toma medidas em conformidade com o acordo.»;

    6)

    Ao artigo 105.o, é aditado o seguinte n.o 3:

    «3.   As normas elaboradas em conformidade com os acordos celebrados ao abrigo do artigo 25.o da Diretiva 2003/87/CE devem ser coerentes com as especificações técnicas e de intercâmbio de dados elaboradas em conformidade com os n.os 1 e 2.»;

    7)

    O artigo 108.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 108.o

    Registos

    1.   O administrador central deve assegurar que o Registo da União armazena os dados relativos a todos os processos, dados dos diários e titulares de contas durante um período de cinco anos após o encerramento de uma conta.

    2.   Os dados pessoais devem ser eliminados dos registos cinco anos após o encerramento de uma conta, ou cinco anos após a cessação da relação de negócio, na aceção do artigo 3.o, ponto 13, da Diretiva (UE) 2015/849, com a pessoa singular.

    3.   Os dados pessoais podem ser conservados, com acesso restrito ao administrador central, por um período adicional de cinco anos apenas para efeitos de investigação, deteção, ação penal, administração fiscal ou execução, auditoria e supervisão financeira de atividades que envolvam licenças, ou branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, outros crimes graves ou abusos de mercado, para os quais as contas no Registo da União possam servir de instrumento, ou violações do direito nacional ou da União que assegura o funcionamento do CELE.

    4.   Para efeitos de investigação, deteção, ação penal, administração fiscal ou execução, auditoria e supervisão financeira de atividades que envolvam licenças de emissão, ou branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, outros crimes graves ou abusos de mercado para os quais as contas do Registo da União possam servir de instrumento, ou violações do direito nacional ou da União que assegura o funcionamento do CELE, os dados pessoais tratados por administradores nacionais podem ser conservados após o encerramento da relação de negócio até ao final de um período correspondente ao período de prescrição máximo dessas infrações previsto no direito interno do administrador nacional.

    5.   As informações relativas às contas que contenham dados pessoais, recolhidas nos termos do presente regulamento e não armazenadas no Registo da União ou no DOUE, devem ser conservadas em conformidade com o disposto no presente regulamento.

    6.   O administrador central deve assegurar que os administradores nacionais conseguem aceder, pesquisar e exportar todos os dados constantes do Registo da União relativamente a contas que por eles são ou foram geridas.»;

    8)

    Ao anexo XIV, é aditado o seguinte ponto 4-A:

    «4-A.

    Em 1 de maio de cada ano, devem ser publicadas as seguintes informações relativas a acordos em vigor celebrados ao abrigo do artigo 25.o da Diretiva 2003/87/CE, registados pelo DOUE até 30 de abril:

    a)

    Os depósitos de licenças emitidas no sistema de comércio de licenças de emissão associado existentes em todas as contas no Registo da União;

    b)

    O número de licenças emitidas no sistema de comércio de licenças de emissão associado utilizadas para efeitos de conformidade com o CELE;

    c)

    A soma das licenças emitidas no sistema de comércio de licenças de emissão associado transferidas para contas no Registo da União no ano civil anterior;

    d)

    A soma das licenças transferidas para contas no sistema de comércio de licenças de emissão associado no ano civil anterior.».

    Artigo 88.o

    Revogação

    O Regulamento (UE) n.o 389/2013 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.

    No entanto, o Regulamento (UE) n.o 389/2013 continua a ser aplicável até 1 de janeiro de 2026 a todas as operações necessárias em relação ao período de comércio 2013-2020, ao segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto e ao período de conformidade, na aceção do artigo 3.o, ponto 30, do mesmo regulamento.

    Artigo 89.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021, com exceção do artigo 87.o, que é aplicável a partir da data de entrada em vigor.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2019.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 920/2010 da Comissão, de 7 de outubro de 2010, relativo a um sistema de registos normalizado e protegido, em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e com a Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 270 de 14.10.2010, p. 1).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 389/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013, que estabelece um Registo da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e das Decisões n.o 280/2004/CE e n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 920/2010 e (UE) n.o 1193/2011 da Comissão (JO L 122 de 3.5.2013, p. 1).

    (4)  Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (JO L 49 de 19.2.2004, p. 1).

    (5)  Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas, e a Decisão (UE) 2015/1814 (JO L 76 de 19.3.2018, p. 3).

    (6)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

    (7)  Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (Regulamento Abuso de Mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).

    (8)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

    (9)  Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissões de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (JO L 302 de 18.11.2010, p. 1).

    (10)  Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).

    (11)  Regulamento (UE) 2017/2392 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de manter as atuais limitações ao âmbito de aplicação às atividades da aviação e de preparar a aplicação de uma medida baseada no mercado global a partir de 2021 (JO L 350 de 29.12.2017, p. 7).

    (12)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

    (13)  Regulamento (UE) 2016/1191 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativo à promoção da livre circulação dos cidadãos através da simplificação dos requisitos para a apresentação de certos documentos públicos na União Europeia e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (JO L 200 de 26.7.2016, p. 1).

    (14)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

    (15)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

    (16)  Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (JO L 140 de 5.6.2009, p. 63).

    (17)  Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 59 de 27.2.2019, p. 8).

    (18)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2067, de 19 de dezembro de 2018, relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 334 de 31.12.2018, p. 94).

    (19)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

    (20)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

    (21)  Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, relativa à segurança dos sistemas de comunicação e de informação na Comissão Europeia (JO L 6 de 11.1.2017, p. 40).

    (22)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

    (23)  Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 211 de 14.8.2009, p. 1).

    (24)  Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).


    ANEXO I

    Quadro I-I: Tipos de contas e tipos de unidades que podem ser depositadas em cada tipo de conta

    Nome do tipo de conta

    Titular da conta

    Administrador da conta

    Número de contas deste tipo

    Licenças de emissão

    Unidades do CELE ligadas nos termos do artigo 25.o da Diretiva 2003/87/CE

    Licenças de emissão gerais

    Licenças de emissão da aviação

    I.   Contas de gestão do CELE no Registo da União

    Conta de quantidade total da UE

    UE

    administrador central

    1

    Sim

    Não

    Não

    Conta de quantidade total da aviação da UE

    UE

    administrador central

    1

    Não

    Sim

    Não

    Conta de leilões da UE

    UE

    administrador central

    1

    Sim

    Não

    Não

    Conta de atribuição da UE

    UE

    administrador central

    1

    Sim

    Não

    Não

    Conta de leilões da aviação da UE

    UE

    administrador central

    1

    Não

    Sim

    Não

    Conta de reserva especial da UE

    UE

    administrador central

    1

    Não

    Sim

    Não

    Conta de atribuição da aviação da UE

    UE

    administrador central

    1

    Não

    Sim

    Não

    Conta de supressão da União

    UE

    administrador central

    1

    Sim

    Sim

    Sim

    Conta de garantia de entrega mediante leilão

    Leiloeiro, plataforma de leilões, sistema de compensação ou sistema de liquidação

    administrador nacional que abriu a conta

    1 ou mais para cada plataforma de leilões

    Sim

    Sim

    Não

    II.   Contas de depósito do CELE no Registo da União

    Conta de depósito de operador

    Operador

    administrador nacional do Estado-Membro em que se situa a instalação

    1 para cada instalação

    Sim

    Sim

    Sim

    Conta de depósito de operador de aeronave

    Operador de aeronave

    administrador nacional do Estado-Membro que administra o operador de aeronave

    1 para cada operador de aeronave

    Sim

    Sim

    Sim

    Conta de depósito nacional

    Estado-Membro

    administrador nacional do Estado-Membro titular da conta

    1 ou mais para cada Estado-Membro

    Sim

    Sim

    Sim

    III.   Contas de negociação do CELE no Registo da União

    Conta de negociação

    Pessoa

    administrador nacional ou administrador central que abriu a conta

    conforme aprovado

    Sim

    Sim

    Sim


    ANEXO II

    Termos e condições

    Pagamento de taxas

    1.

    Termos e condições relativos às eventuais taxas de registo a pagar pela abertura e manutenção de contas e pelo registo e manutenção de verificadores.

    Alteração dos termos e condições principais

    2.

    Alteração dos termos principais para refletir alterações do presente regulamento ou da legislação nacional.

    Resolução de litígios

    3.

    Disposições relativas à resolução de litígios entre titulares de contas e à escolha do tribunal competente para o administrador nacional.

    Responsabilidade

    4.

    Limite de responsabilidade do administrador nacional.

    5.

    Limite de responsabilidade do titular da conta.

    ANEXO III

    Informações a apresentar com os pedidos de abertura de conta

    1.

    As informações indicadas no quadro III-I.

    Quadro III-I: Dados relativos a todas as contas

     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    N.o

    Dado da conta

    Obrigatório ou facultativo?

    Tipo de preenchimento

    Pode ser atualizado?

    A atualização requer aprovação pelo administrador?

    Apresentado no sítio Web público do DOUE?

    1

    Tipo de conta

    O

    Opção

    Não

    n.d.

    Sim

    2

    Nome do titular da conta

    O

    Texto livre

    Sim

    Sim

    Sim

    3

    Nome da conta (fornecido pelo titular da conta)

    O

    Texto livre

    Sim

    Não

    Sim

    4

    Endereço do titular da conta — país

    O

    Opção

    Sim

    Sim

    Sim

    5

    Endereço do titular da conta — região ou estado

    F

    Texto livre

    Sim

    Sim

    Sim

    6

    Endereço do titular da conta — localidade

    O

    Texto livre

    Sim

    Sim

    Sim

    7

    Endereço do titular da conta — código postal

    O

    Texto livre

    Sim

    Sim

    Sim

    8

    Endereço do titular da conta — linha 1

    O

    Texto livre

    Sim

    Sim

    Sim

    9

    Endereço do titular da conta — linha 2

    F

    Texto livre

    Sim

    Sim

    Sim

    10

    Número de registo da empresa titular da conta

    O

    Texto livre

    Sim

    Sim

    Sim

    11

    Telefone principal do titular da conta

    O

    Texto livre

    Sim

    Não

    Não (*1)

    12

    Telefone secundário do titular da conta

    O

    Texto livre

    Sim

    Não

    Não (*1)

    13

    Endereço de correio eletrónico do titular da conta

    O

    Texto livre

    Sim

    Não

    Não (*1)

    14

    Data de nascimento (para pessoas singulares)

    O para pessoas singulares

    Texto livre

    Não

    n.d.

    Não

    15

    Naturalidade — localidade (para pessoas singulares)

    O para pessoas singulares

    Texto livre

    Não

    n.d.

    Não

    16

    Naturalidade — país

    F

    Texto livre

    Não

    n.d.

    Não

    17

    Tipo de documento comprovativo da identidade (para pessoas singulares)

    O

    Opção

    Sim

    Sim

    Não

    18

    Número do documento de identidade (para pessoas singulares)

    O

    Texto livre

    Sim

    Sim

    Não

    19

    Data de validade do documento de identidade

    O quando atribuído

    Texto livre

    Sim

    Sim

    Não

    20

    Número de identificação para efeitos de IVA, com código de país

    O quando atribuído

    Texto livre

    Sim

    Sim

    Não

    21

    Identificador da entidade jurídica nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014

    O quando atribuído

    Predefinido

    Sim

    Não

    Sim


    (*1)  O titular da conta pode decidir que as informações sejam apresentadas no sítio Web público do DOUE.


    ANEXO IV

    Informações a apresentar para a abertura de uma conta de entrega em leilão ou de uma conta de negociação

    1.

    As informações indicadas no quadro III-I do anexo III.

    2.

    Prova de que a pessoa que solicita a abertura de uma conta tem uma conta bancária aberta num Estado membro do Espaço Económico Europeu.

    3.

    Comprovativo da identidade da pessoa singular que solicita a abertura da conta, que pode ser uma cópia de um dos seguintes documentos:

    a)

    Bilhete de identidade emitido por um Estado membro do Espaço Económico Europeu ou da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos;

    b)

    Passaporte;

    c)

    Documento que seja aceite como documento de identificação pessoal nos termos do direito interno do administrador nacional que gere a conta.

    4.

    Comprovativo do endereço da residência permanente da pessoa singular titular da conta, que pode ser uma cópia de um dos seguintes documentos:

    a)

    Documento de identidade apresentado ao abrigo do ponto 3, se dele constar o endereço da residência permanente;

    b)

    Qualquer outro documento de identidade emitido por uma autoridade nacional do qual conste o endereço da residência permanente;

    c)

    Se o país de residência permanente não emitir documentos de identidade dos quais conste o endereço da residência permanente, uma declaração das autoridades locais que confirme a residência permanente da pessoa nomeada;

    d)

    Qualquer outro documento habitualmente aceite no Estado-Membro do administrador da conta comprovativo da residência permanente da pessoa nomeada.

    5.

    Os seguintes documentos, caso seja uma pessoa coletiva a solicitar a abertura da conta:

    a)

    Documento comprovativo do registo da entidade jurídica;

    b)

    Dados da conta bancária;

    c)

    Confirmação do registo para efeitos de IVA;

    d)

    Nome, data de nascimento e nacionalidade do beneficiário efetivo da entidade jurídica, na aceção do artigo 3.o, ponto 6, da Diretiva (UE) 2015/849, incluindo o tipo de propriedade ou de controlo que exerce;

    e)

    Lista de diretores.

    6.

    Se uma pessoa coletiva solicitar a abertura de uma conta, os administradores nacionais podem solicitar a apresentação dos seguintes documentos adicionais:

    a)

    Cópia dos instrumentos constitutivos da entidade jurídica;

    b)

    Cópia do relatório anual ou das demonstrações financeiras auditadas mais recentes ou, na falta de demonstrações financeiras auditadas, uma cópia das demonstrações financeiras carimbadas pelo serviço fiscal ou pelo diretor financeiro.

    7.

    Comprovativo da sede social da pessoa coletiva titular da conta, se tal não for evidente no documento apresentado em conformidade com o ponto 5.

    8.

    Registo criminal, ou qualquer outro documento aceite pelo administrador da conta como registo criminal, da pessoa singular que solicita a abertura de uma conta.

    Se uma pessoa coletiva solicitar a abertura de uma conta, o administrador nacional pode solicitar o registo criminal, ou qualquer outro documento aceite pelo administrador da conta como registo criminal, do beneficiário efetivo e/ou dos diretores dessa pessoa coletiva. Se o administrador nacional solicitar o registo criminal, a justificação de tal pedido deve ser registada.

    Em vez de solicitar a apresentação de um registo criminal, o administrador nacional pode solicitar à autoridade competente responsável pelos registos criminais que disponibilize as informações em causa por via eletrónica, em conformidade com o direito interno.

    Os documentos apresentados no âmbito do presente ponto não podem ser conservados após a abertura da conta.

    9.

    Se for entregue o original de um documento ao administrador nacional, este pode fazer uma cópia e certificar a sua autenticidade na mesma.

    10.

    A cópia de um documento pode servir de comprovativo ao abrigo do presente anexo se for autenticada por um notário ou outra pessoa similar especificada pelo administrador nacional. Sem prejuízo das regras previstas no Regulamento (UE) 2016/1191, no que respeita aos documentos emitidos fora do Estado-Membro em que é apresentada a cópia do documento, a cópia deve ser legalizada, salvo disposição em contrário do direito interno. A data da autenticação ou legalização não pode ser anterior à data do pedido em mais de três meses.

    11.

    O administrador da conta pode exigir que os documentos apresentados sejam acompanhados de uma tradução certificada numa língua por si indicada.

    12.

    Em vez de obter as informações exigidas nos termos do presente anexo por meio de documentos comprovativos em papel, os administradores nacionais podem recorrer a ferramentas digitais, desde que o direito interno autorize a disponibilização dessas informações por meio das referidas ferramentas.

    ANEXO V

    Informações adicionais a apresentar para o registo de verificadores

    Um documento que comprove que o verificador a registar está acreditado como verificador em conformidade com o artigo 15.o da Diretiva 2003/87/CE.


    ANEXO VI

    Informações a apresentar para a abertura de uma conta de depósito de operador

    1.

    As informações indicadas no quadro III-I do anexo III.

    2.

    De acordo com os dados fornecidos em conformidade com o quadro III-I do anexo III, o operador da instalação é designado titular da conta. O nome indicado como titular da conta deve ser idêntico ao nome da pessoa singular ou coletiva que é titular do correspondente título de emissão de gases com efeito de estufa.

    3.

    Se fizer parte de um grupo, o titular da conta deve apresentar um documento que descreva claramente a estrutura do grupo. Se for entregue uma cópia desse documento, a mesma deve ser autenticada por um notário ou outra pessoa similar especificada pelo administrador nacional. Se a cópia autenticada for emitida fora do Estado-Membro que a solicita deve ser legalizada, salvo disposição em contrário do direito interno. A data da autenticação ou legalização não pode ser anterior à data do pedido em mais de três meses.

    4.

    As informações indicadas nos quadros VI-I e VI-II do presente anexo.

    5.

    Se uma pessoa coletiva solicitar a abertura de uma conta, os administradores nacionais podem solicitar a apresentação dos seguintes documentos adicionais:

    a)

    Documento comprovativo do registo da entidade jurídica;

    b)

    Dados da conta bancária;

    c)

    Confirmação do registo para efeitos de IVA;

    d)

    Nome, data de nascimento e nacionalidade do beneficiário efetivo da entidade jurídica, na aceção do artigo 3.o, ponto 6, da Diretiva (UE) 2015/849, incluindo o tipo de propriedade ou de controlo que exerce;

    e)

    Cópia dos instrumentos constitutivos da entidade jurídica;

    f)

    Cópia do relatório anual ou das demonstrações financeiras auditadas mais recentes ou, na falta de demonstrações financeiras auditadas, uma cópia das demonstrações financeiras carimbadas pelo serviço fiscal ou pelo diretor financeiro.

    6.

    Em vez de obter as informações exigidas nos termos do presente anexo por meio de documentos comprovativos em papel, os administradores nacionais podem recorrer a ferramentas digitais, desde que o direito interno autorize a disponibilização dessas informações por meio das referidas ferramentas.

    Quadro VI-I: Dados relativos a contas de depósito de operador

     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    N.o

    Dado da conta

    Obrigatório ou facultativo?

    Tipo de preenchimento

    Pode ser atualizado?

    A atualização requer aprovação pelo administrador?

    Apresentado no sítio Web público do DOUE?

    1

    Identificador do título de emissão

    O

    Texto livre

    Sim

    Sim

    Sim

    2

    Data de entrada em vigor do título

    O

    Texto livre

    Sim

    -

    Sim

    3

    Nome da instalação

    O

    Texto livre

    Sim

    Sim

    Sim

    4

    Tipo de atividade da instalação

    O

    Opção

    Sim

    Sim

    Sim

    5

    Endereço da instalação — país

    O

    Predefinido

    Sim

    Sim

    Sim

    6

    Endereço da instalação — região ou estado

    F

    Texto livre

    Sim

    Sim

    Sim

    7

    Endereço da instalação — localidade

    O

    Texto livre

    Sim

    Sim

    Sim

    8

    Endereço da instalação — código postal

    O

    Texto livre

    Sim

    Sim

    Sim

    9

    Endereço da instalação — linha 1

    O

    Texto livre

    Sim

    Sim

    Sim

    10

    Endereço da instalação — linha 2

    F

    Texto livre

    Sim

    Sim

    Sim

    11

    Telefone principal da instalação

    O

    Texto livre

    Sim

    Não

    Não

    12

    Telefone secundário da instalação

    O

    Texto livre

    Sim

    Não

    Não

    13

    Endereço de correio eletrónico da instalação

    O

    Texto livre

    Sim

    Não

    Não

    14

    Nome da empresa-mãe

    O quando atribuído

    Texto livre

    Sim

    Não

    Sim

    15

    Nome da empresa filial

    O quando atribuído

    Texto livre

    Sim

    Não

    Sim

    16

    Identificador do titular da conta da empresa-mãe (atribuído pelo Registo da União)

    O quando atribuído

    Predefinido

    Sim

    Não

    Não

    17

    Número de identificação no RETP europeu

    O quando atribuído

    Texto livre

    Sim

    Não

    Sim

    18

    Latitude

    F

    Texto livre

    Sim

    Não

    Sim

    19

    Longitude

    F

    Texto livre

    Sim

    Não

    Sim

    20

    Ano da primeira emissão

    O

    Texto livre

     

     

    Sim

    Quadro VI-II: Dados da pessoa de contacto da instalação

     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    N.o

    Dado da conta

    Obrigatório ou facultativo?

    Tipo de preenchimento

    Pode ser atualizado?

    A atualização requer aprovação pelo administrador?

    Apresentado no sítio Web público do DOUE?

    1

    Nome próprio da pessoa de contacto no Estado-Membro

    F

    Texto livre

    Sim

    Não

    Não

    2

    Apelido da pessoa de contacto no Estado-Membro

    F

    Texto livre

    Sim

    Não

    Não

    3

    Endereço da pessoa de contacto — país

    F

    Predefinido

    Sim

    Não

    Não

    4

    Endereço da pessoa de contacto — região ou estado

    F

    Texto livre

    Sim

    Não

    Não

    5

    Endereço da pessoa de contacto — localidade

    F

    Texto livre

    Sim

    Não

    Não

    6

    Endereço da pessoa de contacto — código postal

    F

    Texto livre

    Sim

    Não

    Não

    7

    Endereço da pessoa de contacto — linha 1

    F

    Texto livre

    Sim

    Não

    Não

    8

    Endereço da pessoa de contacto — linha 2

    F

    Texto livre

    Sim

    Não

    Não

    9

    Telefone principal da pessoa de contacto

    F

    Texto livre

    Sim

    Não

    Não

    10

    Telefone secundário da pessoa de contacto

    F

    Texto livre

    Sim

    Não

    Não

    11

    Endereço de correio eletrónico da pessoa de contacto

    F

    Texto livre

    Sim

    Não

    Não


    ANEXO VII

    Informações a apresentar para a abertura de uma conta de depósito de operador de aeronave

    1.

    As informações indicadas no quadro III-I do anexo III e no quadro VII-I do anexo VII.

    2.

    Nos dados apresentados em conformidade com o quadro III-I, o operador de aeronave é designado titular da conta. O nome indicado como titular da conta deve ser idêntico ao nome no plano de monitorização. Caso o nome no plano de monitorização seja obsoleto, será utilizado o nome que consta do registo de negociação ou o nome utilizado pelo Eurocontrol.

    3.

    Se fizer parte de um grupo, o titular da conta deve apresentar um documento que descreva claramente a estrutura do grupo. Se for entregue uma cópia desse documento, a mesma deve ser autenticada por um notário ou outra pessoa similar especificada pelo administrador nacional. Se a cópia autenticada for emitida fora do Estado-Membro que a solicita deve ser legalizada, salvo disposição em contrário do direito interno. A data da autenticação ou legalização não pode ser anterior à data do pedido em mais de três meses.

    4.

    O indicativo de chamada é o designador da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), que consta da caixa 7 do plano de voo ou, na sua ausência, a matrícula da aeronave.

    5.

    Se uma pessoa coletiva solicitar a abertura de uma conta, os administradores nacionais podem solicitar a apresentação dos seguintes documentos adicionais:

    a)

    Documento comprovativo do registo da entidade jurídica;

    b)

    Dados da conta bancária;

    c)

    Confirmação do registo para efeitos de IVA;

    d)

    Nome, data de nascimento e nacionalidade do beneficiário efetivo da entidade jurídica, na aceção do artigo 3.o, ponto 6, da Diretiva (UE) 2015/849, incluindo o tipo de propriedade ou de controlo que exerce;

    e)

    Cópia dos instrumentos constitutivos da entidade jurídica;

    f)

    Cópia do relatório anual ou das demonstrações financeiras auditadas mais recentes ou, na falta de demonstrações financeiras auditadas, uma cópia das demonstrações financeiras carimbadas pelo serviço fiscal ou pelo diretor financeiro.

    6.

    Em vez de obter as informações exigidas nos termos do presente anexo por meio de documentos comprovativos em papel, os administradores nacionais podem recorrer a ferramentas digitais, desde que o direito interno autorize a disponibilização dessas informações por meio das referidas ferramentas.

    Quadro VII-I: Dados relativos a contas de depósito de operador de aeronave

     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    N.o

    Dado da conta

    Obrigatório ou facultativo?

    Tipo de preenchimento

    Pode ser atualizado?

    A atualização requer aprovação pelo administrador?

    Apresentado no sítio Web público do DOUE?

    1

    Código único atribuído nos termos do Regulamento (CE) n.o 748/2009 da Comissão

    O

    Texto livre

    Sim

    Sim

    Sim

    2

    Indicativo de chamada (designador OACI)

    F

    Texto livre

    Sim

    Sim

    Sim

    3

    Identificador do plano de monitorização

    O

    Texto livre

    Sim

    Sim

    Sim

    4

    Plano de Monitorização — primeiro ano de aplicabilidade

    O

    Texto livre

    Sim

    Sim

    Sim


    ANEXO VIII

    Informações relativas aos representantes autorizados a apresentar ao administrador da conta

    1.

    As informações indicadas no quadro VIII-I do anexo VIII.

    Quadro VIII-I: Dados relativos a representantes autorizados

     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    N.o

    Dado da conta

    Obrigatório ou facultativo?

    Tipo de preenchimento

    Pode ser atualizado?

    A atualização requer aprovação pelo administrador?

    Apresentado no sítio Web público do DOUE?

    1

    Nome próprio

    O

    Texto livre

    Sim

    Sim

    Não

    2

    Apelido

    O

    Texto livre

    Sim

    Sim

    Não

    3

    Título

    F

    Texto livre

    Sim

    Não

    Não

    4

    Função

    F

    Texto livre

    Sim

    Não

    Não

    5

    Nome da entidade patronal

    F

    Texto livre

    Sim

    Não

    Não

    6

    Serviço na entidade patronal

    F

    Texto livre

    Sim

    Não

    Não

    7

    País

    O

    Predefinido

    Não

    n.d.

    Não

    8

    Região ou estado

    F

    Texto livre

    Sim

    Sim

    Não

    9

    Localidade

    O

    Texto livre

    Sim

    Sim

    Não

    10

    Código postal

    O

    Texto livre

    Sim

    Sim

    Não

    11

    Endereço — linha 1

    O

    Texto livre

    Sim

    Sim

    Não

    12

    Endereço — linha 2

    F

    Texto livre

    Sim

    Sim

    Não

    13

    Telefone principal

    O

    Texto livre

    Sim

    Não

    Não

    14

    Telemóvel

    O

    Texto livre

    Sim

    Sim

    Não

    15

    Endereço eletrónico

    O

    Texto livre

    Sim

    Sim

    Não

    16

    Data de nascimento

    O

    Texto livre

    Não

    n.d.

    Não

    17

    Naturalidade — localidade

    O

    Texto livre

    Não

    n.d.

    Não

    18

    Naturalidade — país

    O

    Texto livre

    Não

    n.d.

    Não

    19

    Tipo de documento comprovativo da identidade

    O

    Opção

    Sim

    Sim

    Não

    20

    Número do documento de identidade

    O

    Texto livre

    Sim

    Sim

    Não

    21

    Data de validade do documento de identidade

    O quando atribuído

    Texto livre

    Sim

    Sim

    Não

    22

    Número de registo nacional

    F

    Texto livre

    Sim

    Sim

    Não

    23

    Língua preferida

    F

    Opção

    Sim

    Não

    Não

    24

    Poderes enquanto representante autorizado

    O

    Escolha múltipla

    Sim

    Sim

    Não

    2.

    Declaração do titular da conta, devidamente assinada, indicando que pretende nomear uma determinada pessoa como representante autorizado e confirmando que tem poderes para iniciar e/ou aprovar transações em nome do titular da conta ou que tem acesso «só de leitura» à conta (conforme estabelecido no artigo 20.o, n.os 1 e 5, respetivamente).

    3.

    Comprovativo da identidade da pessoa nomeada, que pode ser uma cópia de um dos seguintes documentos:

    a)

    Bilhete de identidade emitido por um Estado membro do Espaço Económico Europeu ou da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos;

    b)

    Passaporte;

    c)

    Documento que seja aceite como documento de identificação pessoal nos termos do direito interno do administrador nacional que gere a conta.

    4.

    Comprovativo do endereço da residência permanente da pessoa nomeada, que pode ser uma cópia de um dos seguintes documentos:

    a)

    Documento de identidade apresentado ao abrigo do ponto 3, se dele constar o endereço da residência permanente;

    b)

    Qualquer outro documento de identidade emitido por uma autoridade nacional do qual conste o endereço da residência permanente;

    c)

    Se o país de residência permanente não emitir documentos de identidade dos quais conste o endereço da residência permanente, uma declaração das autoridades locais que confirme a residência permanente da pessoa nomeada;

    d)

    Qualquer outro documento habitualmente aceite no Estado-Membro do administrador da conta comprovativo da residência permanente da pessoa nomeada.

    5.

    Registo criminal, ou qualquer outro documento aceite pelo administrador da conta como registo criminal, da pessoa nomeada, exceto no caso de representantes autorizados de verificadores.

    Em vez de solicitar a apresentação de um registo criminal, o administrador nacional pode solicitar à autoridade competente responsável pelos registos criminais que disponibilize as informações em causa por via eletrónica, em conformidade com o direito interno.

    Os documentos apresentados no âmbito do presente ponto não podem ser conservados após a aprovação da nomeação do representante da conta.

    6.

    Se for entregue o original de um documento ao administrador nacional, este pode fazer uma cópia e certificar a sua autenticidade na mesma.

    7.

    A cópia de um documento pode servir de comprovativo ao abrigo do presente anexo se for autenticada por um notário ou outra pessoa similar especificada pelo administrador nacional. Sem prejuízo das regras previstas no Regulamento (UE) 2016/1191, no que respeita aos documentos emitidos fora do Estado-Membro em que é apresentada a cópia do documento, a cópia deve ser legalizada, salvo disposição em contrário do direito interno. A data da autenticação ou legalização não pode ser anterior à data do pedido em mais de três meses.

    8.

    O administrador da conta pode exigir que os documentos apresentados sejam acompanhados de uma tradução certificada numa língua indicada pelo administrador nacional.

    9.

    Em vez de obter as informações exigidas nos termos do presente anexo por meio de documentos comprovativos em papel, os administradores nacionais podem recorrer a ferramentas digitais, desde que o direito interno autorize a disponibilização dessas informações por meio das referidas ferramentas.

    ANEXO IX

    Formatos para a apresentação de dados relativos às emissões anuais

    1.

    Os dados relativos às emissões dos operadores devem conter as informações indicadas no quadro IX-I, respeitando o formato eletrónico para a apresentação de dados relativos a emissões descrito nas especificações técnicas e de intercâmbio de dados previstas no artigo 75.o.

    Quadro IX-I: Dados relativos às emissões de operadores

     

     

     

     

    1

    Identificador da instalação

     

    2

    Ano de comunicação

     

    Emissões de gases com efeito de estufa

     

    em toneladas

    em toneladas de equivalente de CO2

    3

    Emissões de CO2

     

     

    4

    Emissões de N2O

     

     

    5

    Emissões de PFC

     

     

    6

    Emissões totais

    Σ (C3 + C4 + C5)

    2.

    Os dados relativos às emissões dos operadores de aeronaves devem conter as informações indicadas no quadro IX-I, respeitando o formato eletrónico para a apresentação de dados relativos a emissões descrito nas especificações técnicas e de intercâmbio de dados previstas no artigo 75.o.

    Quadro IX-II: Dados relativos às emissões de operadores de aeronaves

     

     

     

    1

    Identificador do operador de aeronave

     

    2

    Ano de comunicação

     

    Emissões de gases com efeito de estufa

     

    em toneladas de equivalente de CO2

    3

    Emissões internas

    (provenientes de todos os voos com partida de um aeródromo situado no território de um Estado-Membro e chegada num aeródromo situado no território do mesmo Estado-Membro)

     

    4

    Emissões externas

    (provenientes de todos os voos com partida de um aeródromo situado no território de um Estado-Membro e chegada num aeródromo situado no território de outro Estado-Membro)

     

    5

    Emissões totais

    Σ (C3 + C4)


    ANEXO X

    Tabela nacional de atribuição

    Linha n.o

     

    Quantidade de licenças de emissão gerais atribuídas a título gratuito

     

    Nos termos do artigo 10.o-A, n.o 7, da Diretiva 2003/87/CE

    Nos termos do artigo 10.o-C da Diretiva 2003/87/CE (transferíveis)

     

    Nos termos de outra disposição da Diretiva 2003/87/CE

    Total

     

    1

    Código de país do Estado-Membro

     

     

     

     

     

    Introdução manual

    2

     

    Identificador da instalação

     

     

     

     

     

    Introdução manual

    3

     

    Quantidade a atribuir:

     

     

     

     

     

     

    4

     

     

    no ano X

     

     

     

     

     

    Introdução manual

    5

     

     

    no ano X + 1

     

     

     

     

     

    Introdução manual

    6

     

     

    no ano X + 2

     

     

     

     

     

    Introdução manual

    7

     

     

    no ano X + 3

     

     

     

     

     

    Introdução manual

    8

     

     

    no ano X + 4

     

     

     

     

     

    Introdução manual

    9

     

     

    no ano X + 5

     

     

     

     

     

    Introdução manual

    10

     

     

    no ano X + 6

     

     

     

     

     

    Introdução manual

    11

     

     

    no ano X + 7

     

     

     

     

     

    Introdução manual

    12

     

     

    no ano X + 8

     

     

     

     

     

    Introdução manual

    13

     

     

    no ano X + 9

     

     

     

     

     

    Introdução manual

    As linhas n.os 2 a 13 devem ser repetidas para cada instalação.


    ANEXO XI

    Tabela nacional de atribuição à aviação

    Linha n.o

     

    Quantidade de licenças de emissão da aviação atribuídas a título gratuito

     

    Nos termos do artigo 3.o-E da Diretiva 2003/87/CE

    Nos termos do artigo 3.o-F da Diretiva 2003/87/CE

    Total

     

    1

    Código de país do Estado-Membro

     

     

     

    Introdução manual

    2

     

    Identificador do operador de aeronave

     

     

     

    Introdução manual

    3

     

    Quantidade a atribuir:

     

     

     

     

    4

     

     

    no ano X

     

     

     

    Introdução manual

    5

     

     

    no ano X + 1

     

     

     

    Introdução manual

    6

     

     

    no ano X + 2

     

     

     

    Introdução manual

    7

     

     

    no ano X + 3

     

     

     

    Introdução manual

    8

     

     

    no ano X + 4

     

     

     

    Introdução manual

    9

     

     

    no ano X + 5

     

     

     

    Introdução manual

    10

     

     

    no ano X + 6

     

     

     

    Introdução manual

    11

     

     

    no ano X + 7

     

     

     

    Introdução manual

    12

     

     

    no ano X + 8

     

     

     

    Introdução manual

    13

     

     

    no ano X + 9

     

     

     

    Introdução manual

    As linhas n.os 2 a 13 devem ser repetidas para cada operador de aeronave.


    ANEXO XII

    Tabela de leilões

    Linha n.o

    Informações sobre a plataforma de leilões

     

     

    1

    Código de identificação da plataforma de leilões

     

     

    2

    Identidade do supervisor de leilões

     

     

    3

    Número da conta de garantia de entrega mediante leilão

     

     

    4

    Informações sobre cada leilão de [licenças de emissão gerais/da aviação]

     

    5

    Volume individual do leilão

    Data e hora da entrega na conta de garantia de entrega mediante leilão

    Identidade do(s) leiloeiro(s) ligado(s) a cada leilão

    Parte do volume individual do leilão respeitante a cada leiloeiro, incluindo, se aplicável, o respetivo volume de licenças emitidas ao abrigo do artigo 10.o-A, n.o 8, da Diretiva 2003/87/CE

    Introdução manual

    6

     

     

     

     

    Introdução manual

    7

     

     

    Introdução manual

    8

     

     

    Introdução manual

    9

     

     

    Introdução manual

    10

     

     

    Introdução manual

    11

     

     

    Introdução manual

    12

     

     

    Introdução manual

    13

     

     

     

     

    Introdução manual

    14

     

     

    Introdução manual

    15

     

     

    Introdução manual

    16

     

     

    Introdução manual

    17

     

     

    Introdução manual

    18

     

     

    Introdução manual

    19

     

     

    Introdução manual


    ANEXO XIII

    Requisitos em matéria de comunicação de informações aplicáveis ao administrador central

    I.   Informações sobre o Registo da União relacionadas com o CELE

    Informações disponíveis ao público

    1.

    O DOUE apresenta no seu sítio Web público as seguintes informações relativas a cada conta:

    a)

    Todas as informações indicadas como devendo ser «apresentadas no sítio Web público do DOUE» nos quadro III-I do anexo III, no quadro VI-I do anexo VI e no quadro VII-I do anexo VII;

    b)

    As licenças de emissão atribuídas a titulares de contas individuais ao abrigo dos artigos 48.o e 50.o;

    c)

    O estado da conta determinado em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1;

    d)

    O ano das primeiras emissões e o ano das últimas emissões;

    e)

    O número de licenças de emissão devolvidas em conformidade com o artigo 6.o;

    f)

    A quantidade de emissões verificadas da instalação associada à conta de depósito do operador para o ano X, juntamente com as respetivas correções, deve ser publicada a partir de 1 de abril do ano X+1;

    g)

    Um símbolo e uma declaração indicando se a instalação ou o operador de aeronave associado à conta de depósito de operador devolveu, até 30 de abril, um número de licenças de emissão, no mínimo, igual ao total das suas emissões em todos os anos anteriores.

    As informações referidas nas alíneas a) a d) devem ser atualizadas todas as 24 horas.

    Os símbolos e as declarações a apresentar para efeitos da alínea g) são indicados no quadro XIV-I. O símbolo deve ser atualizado em 1 de maio e, com exceção do aditamento de um asterisco [*] nos casos descritos na linha 5 do quadro XIV-I, não pode ser alterado até ao dia 1 de maio seguinte, salvo se a conta for encerrada em data anterior.

    Quadro XIV-I: Declarações de conformidade

    Linha n.o

    Valor do estado de conformidade determinado de acordo com o artigo 33.o

    As emissões verificadas relativas a todo o último ano estão registadas?

    Símbolo

    Declaração

    a apresentar no sítio Web público do DOUE

    1

    0 ou qualquer número positivo

    Sim

    A

    «O número de licenças de emissão devolvidas até 30 de abril é igual ou superior às emissões verificadas»

    2

    Qualquer número negativo

    Sim

    B

    «O número de licenças de emissão devolvidas até 30 de abril é inferior às emissões verificadas»

    3

    Qualquer número

    Não

    C

    «Até 30 de abril, não foram registadas as emissões verificadas relativas ao ano precedente»

    4

    Qualquer número

    Não (devido à suspensão do processo de devolução de licenças de emissão e/ou de atualização de emissões verificadas no registo do Estado-Membro)

    X

    «Não foi possível introduzir até 30 de abril as emissões verificadas e/ou a devolução de licenças, devido à suspensão do processo de devolução de licenças de emissão e/ou de atualização de emissões verificadas no registo do Estado-Membro»

    5

    Qualquer número

    Sim ou Não (mas subsequentemente atualizado pela autoridade competente)

    * [acrescentado ao símbolo inicial]

    «As emissões verificadas foram estimadas ou corrigidas pela autoridade competente»

    2.

    O DOUE apresenta no seu sítio Web público as seguintes informações de caráter geral e atualiza-as todas as 24 horas:

    a)

    A tabela nacional de atribuição de cada Estado-Membro, incluindo a indicação das eventuais alterações introduzidas na tabela em conformidade com o artigo 47.o;

    b)

    A tabela nacional de atribuição à aviação de cada Estado-Membro, incluindo a indicação das eventuais alterações introduzidas na tabela em conformidade com o artigo 49.o;

    c)

    O número total de licenças de emissão depositadas em todas as contas de utilizador do Registo da União no dia anterior;

    d)

    As taxas cobradas pelos administradores nacionais ao abrigo do artigo 81.o.

    3.

    Em 30 de abril de cada ano, o DOUE apresenta no seu sítio Web público as seguintes informações de caráter geral:

    a)

    A soma das emissões verificadas registadas por cada Estado-Membro para o ano civil precedente como percentagem da soma das emissões verificadas do ano anterior a esse ano;

    b)

    A percentagem respeitante a contas administradas por um determinado Estado-Membro, em número e volume, de todas as transferências de licenças de emissão e unidades de Quioto no ano civil precedente;

    c)

    A percentagem respeitante a contas administradas por um determinado Estado-Membro, em número e volume, de todas as transferências de licenças de emissão e unidades de Quioto no ano civil precedente entre contas administradas por diferentes Estados-Membros.

    4.

    O DOUE apresenta no seu sítio Web público as seguintes informações sobre cada transação completada registada pelo DOUE até 30 de abril de determinado ano, no dia 1 de maio do terceiro ano subsequente:

    a)

    Nome do titular e identificador da conta de origem da transferência;

    b)

    Nome do titular e identificador da conta recetora;

    c)

    Quantidade de licenças de emissão ou unidades de Quioto envolvidas na transação, incluindo o código do país, mas sem o código de identificação de unidade único das licenças de emissão nem o valor numérico único do número de série unitário das unidades de Quioto;

    d)

    Código de identificação da transação;

    e)

    Data e hora (Hora da Europa Central) em que a transação foi completada;

    f)

    Tipo de transação.

    O primeiro parágrafo não é aplicável no caso das transações em que tanto a conta de origem da transferência como a conta recetora são contas de gestão do CELE indicadas no quadro I-I do anexo I.

    5.

    Em 1 de maio de cada ano, são publicadas as seguintes informações relativas a acordos em vigor celebrados ao abrigo do artigo 25.o da Diretiva 2003/87/CE, registados pelo DOUE até 30 de abril:

    a)

    Os depósitos de licenças emitidas no sistema de comércio de licenças de emissão associado existentes em todas as contas no Registo da União;

    b)

    O número de licenças emitidas no sistema de comércio de licenças de emissão associado utilizadas para efeitos de conformidade com o CELE;

    c)

    A soma das licenças emitidas no sistema de comércio de licenças de emissão associado transferidas para contas no Registo da União no ano civil anterior;

    d)

    A soma das licenças transferidas para contas no sistema de comércio de licenças de emissão associado no ano civil anterior.

    Informações ao dispor dos titulares de contas

    6.

    O Registo da União apresenta, na parte do seu sítio Web apenas acessível ao titular da conta, as informações a seguir indicadas, atualizadas em tempo real:

    a)

    Depósitos atuais de licenças de emissão e de unidades de Quioto, incluindo o código do país e, quando aplicável, a indicação do período de dez anos em que as licenças de emissão foram criadas, mas sem o código de identificação de unidade único das licenças de emissão nem o valor numérico único do número de série unitário das unidades de Quioto;

    b)

    Uma lista das transações propostas iniciadas por esse titular de conta, discriminando para cada transação proposta:

    i)

    os elementos que constam do ponto 4 do presente anexo;

    ii)

    o número de conta e o nome do titular da conta recetora;

    iii)

    a data e hora (Hora da Europa Central) em que a transação foi proposta,

    iv)

    o estado atual da transação proposta,

    v)

    os códigos de resposta enviados na sequência dos controlos efetuados pelo Registo da União e pelo DOUE;

    c)

    Uma lista das licenças de emissão ou das unidades de Quioto transferidas ou recebidas por essa conta em resultado de transações completadas, discriminando para cada transação:

    i)

    os elementos que constam do ponto 4,

    ii)

    o número de conta e o nome do titular da conta de origem da transferência e da conta recetora.


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