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Document 32019R0999

Regulamento (UE) 2019/999 do Conselho, de 13 de junho de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.° 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais

ST/9340/2019/INIT

JO L 163 de 20.6.2019, p. 27–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revog. impl. por 32021R2278

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/999/oj

20.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/27


REGULAMENTO (UE) 2019/999 DO CONSELHO

de 13 de junho de 2019

que altera o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar o fornecimento suficiente e ininterrupto de certos produtos agrícolas e industriais que não estão disponíveis na União e, assim, evitar perturbações no mercado desses produtos, os direitos autónomos da pauta aduaneira comum («PAC») que se lhes aplicam foram suspensos pelo Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho (1). Esses produtos podem ser importados para a União a taxas de direitos zero ou reduzidas.

(2)

A produção na União de 97 produtos atualmente não enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 é inadequada ou inexistente. É, portanto, do interesse da União suspender totalmente os direitos autónomos da PAC aplicáveis a esses produtos.

(3)

É necessário alterar as condições de suspensão dos direitos autónomos da PAC de 47 produtos enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, a fim de ter em conta a evolução técnica dos produtos e as tendências económicas do mercado.

(4)

Deixou de ser do interesse da União manter a suspensão dos direitos autónomos da PAC para 26 produtos enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013. Por conseguinte, as supensões para esses produtos deverão ser suprimidas. Além disso, a fim de promover a produção integrada de baterias na União e em conformidade com Comunicação da Comissão intitulada «Mobilidade sustentável para a Europa: segura, conectada e limpa», deverão ser retiradas as suspensões para 20 produtos adicionais enumerados nesse anexo. Adicionalmente, deverão ser suprimidas outras 50 suspensões do referido anexo na sequência da aplicação do acordo sob a forma da Declaração sobre a Expansão do Comércio de Produtos das Tecnologias da Informação (2), que reduziu a zero a taxa do direito para os produtos em causa.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 1387/2013 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

A fim de evitar a interrupção da aplicação do regime das suspensões autónomas e de cumprir as orientações estabelecidas na Comunicação da Comissão sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos (3), as alterações previstas no presente regulamento relativas às suspensões pautais para os produtos em causa deverão ser aplicadas com efeitos a partir de 1 de julho de 2019. O presente regulamento deverá, pois, entrar em vigor com urgência,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

São suprimidos todos os asteriscos no quadro e a nota final (*), que contém o texto «Posição nova, alterada ou cujo prazo de validade foi prorrogado.»;

2)

No quadro, são suprimidas as linhas relativas aos produtos cujos códigos NC e TARIC são enumerados no anexo I do presente regulamento;

3)

As linhas relativas aos produtos enumerados no anexo II do presente regulamento são inseridas no quadro de acordo com a ordem dos códigos NC e TARIC indicados na primeira e segunda colunas do referido quadro, respetivamente.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos a partir de 1 de julho de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 13 de junho de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

M.C. BUDĂI


(1)  Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1344/2011 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 201).

(2)  JO L 161 de 18.6.2016, p. 4.

(3)  JO C 363 de 13.12.2011, p. 6.


ANEXO I

No quadro que figura no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, as linhas relativas às suspensões para os produtos identificados pelos seguintes códigos NC e TARIC são suprimidas:

Código NC

TARIC

ex 2826 90 80

10

ex 2826 90 80

20

ex 2920 90 10

15

ex 2920 90 10

25

ex 2920 90 10

35

ex 2921 19 99

25

ex 2926 90 70

12

ex 3208 90 19

20

ex 3506 91 10

10

ex 3506 91 10

40

ex 3506 91 10

50

ex 3506 91 90

10

ex 3506 91 90

40

ex 3506 91 90

50

ex 3506 91 90

60

ex 3701 30 00

20

ex 3701 30 00

30

ex 3701 99 00

10

ex 3707 90 29

10

ex 3707 90 29

40

ex 3707 90 29

50

ex 3801 10 00

10

ex 3801 90 00

30

ex 3806 90 00

10

ex 3812 39 90

35

ex 3815 19 90

87

ex 3815 90 90

22

ex 3824 99 92

37

ex 3904 10 00

20

ex 3907 20 20

40

ex 3909 40 00

60

ex 3921 19 00

35

ex 3921 19 00

40

ex 5603 12 90

50

ex 5603 12 90

70

ex 5603 13 90

70

ex 5603 92 90

40

ex 5603 93 90

10

ex 7410 11 00

10

ex 8108 20 00

40

ex 8108 20 00

60

ex 8467 99 00

10

ex 8479 89 97

50

ex 8479 89 97

80

ex 8479 90 20

80

ex 8479 90 70

80

ex 8481 80 59

30

ex 8481 80 59

40

ex 8481 80 59

50

ex 8481 80 59

60

ex 8482 10 10

40

ex 8482 10 90

30

ex 8501 31 00

55

ex 8501 32 00

60

ex 8501 33 00

15

ex 8504 40 82

40

ex 8504 40 82

50

ex 8504 40 88

30

ex 8504 40 90

15

ex 8504 40 90

25

ex 8504 40 90

30

ex 8504 40 90

40

ex 8504 40 90

50

ex 8504 40 90

70

ex 8504 40 90

80

ex 8504 50 95

20

ex 8504 50 95

40

ex 8504 50 95

50

ex 8504 50 95

60

ex 8504 50 95

70

ex 8504 50 95

80

ex 8504 90 11

10

ex 8504 90 11

20

ex 8504 90 99

20

ex 8506 90 00

10

ex 8507 10 20

80

ex 8507 50 00

20

ex 8507 50 00

40

ex 8507 60 00

15

ex 8507 60 00

20

ex 8507 60 00

23

ex 8507 60 00

25

ex 8507 60 00

30

ex 8507 60 00

33

ex 8507 60 00

43

ex 8507 60 00

45

ex 8507 60 00

47

ex 8507 60 00

50

ex 8507 60 00

53

ex 8507 60 00

60

ex 8507 60 00

71

ex 8507 60 00

80

ex 8507 60 00

85

ex 8507 80 00

20

ex 8507 90 80

60

ex 8518 29 95

30

ex 8518 29 95

40

ex 8518 30 95

20

ex 8518 40 80

91

ex 8518 40 80

92

ex 8518 40 80

93

ex 8518 90 00

30

ex 8518 90 00

35

ex 8518 90 00

40

ex 8518 90 00

50

ex 8518 90 00

60

ex 8518 90 00

80

ex 8522 90 49

60

ex 8522 90 49

65

ex 8522 90 80

30

ex 8522 90 80

65

ex 8522 90 80

80

ex 8522 90 80

84

ex 8522 90 80

97

ex 8526 10 00

20

ex 8527 99 00

10

ex 8527 99 00

20

ex 8529 10 80

60

ex 8529 10 80

70

ex 8529 90 65

15

ex 8529 90 65

25

ex 8529 90 65

40

ex 8529 90 92

57

ex 8535 90 00

30

ex 8536 49 00

30

ex 8536 50 11

35

ex 8536 50 11

40

ex 8536 50 19

93

ex 8536 50 80

81

ex 8536 50 80

82

ex 8536 50 80

83

ex 8536 50 80

97

ex 8545 90 90

30

ex 9001 20 00

10

ex 9001 20 00

20

ex 9001 90 00

55

ex 9002 11 00

15

ex 9002 11 00

25

ex 9002 11 00

35

ex 9002 11 00

45

ex 9002 11 00

55

ex 9002 11 00

65

ex 9002 11 00

75

ex 9002 19 00

10

ex 9002 19 00

20

ex 9002 19 00

30

ex 9002 19 00

40

ex 9002 19 00

50

ex 9002 19 00

60

ex 9002 19 00

70

ex 9027 10 90

10

ex 9029 20 31

10

ex 9029 90 00

20

ex 9030 31 00

20


ANEXO II

No quadro que figura no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, as linhas seguintes são inseridas de acordo com a ordem dos códigos NC e TARIC indicados na primeira e segunda colunas do referido quadro, respetivamente:

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Taxa de direito autónomo

Unidade suplementar

Data prevista para a revisão obrigatória

1516 20 10

 

Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax»

0 %

31.12.2023

ex 2818 10 11

10

Corindo sol-gel (CAS RN 1302-74-5) com um teor de óxido de alumínio igual ou superior a 99,6 %, em peso, com uma estrutura microcristalina em forma de bastonete, com uma razão de aspeto igual ou superior a 1,3 mas não superior a 6,0

0 %

31.12.2023

ex 2826 90 80

10

Hexafluorofosfato de lítio (1-) (CAS RN 21324-40-3)

0 %

31.12.2019

ex 2828 10 00

10

Hipoclorito de cálcio (CAS RN 7778-54-3) com um teor de cloro ativo igual ou superior a 65 %

0 %

31.12.2023

ex 2905 32 00

10

(2S)-Propano-1,2-diol (CAS RN 4254-15-3)

0 %

31.12.2023

ex 2909 30 90

35

1-Cloro-2-(4-etoxibenzil)-4-iodobenzeno (CAS RN 1103738-29-9)

0 %

31.12.2023

ex 2910 90 00

25

Feniloxirano (CAS RN 96-09-3)

0 %

31.12.2023

ex 2912 29 00

55

Ciclo-hex-3-eno-1-carbaldeído (CAS RN 100-50-5)

0 %

31.12.2023

ex 2915 90 70

15

Cloreto de 2,2-dimetilbutanoílo (CAS RN 5856-77-9)

0 %

31.12.2023

ex 2916 39 90

57

Ácido 2-fenilprop-2-enoico (CAS RN 492-38-6)

0 %

31.12.2023

ex 2918 30 00

25

(E)-1-etoxi-3-oxobut-1-en-1-olato; 2-metilpropan-1-olato; Titânio(4+) (CAS RN 83877-91-2)

0 %

31.12.2023

ex 2918 99 90

33

Ácido vanílico (CAS RN 121-34-6) contendo

não mais de 10 ppm de paládio (CAS RN 7440-05-3),

não mais de 10 ppm de bismuto (CAS RN 7440-69-9),

não mais de 14 ppm de formaldeído (CAS RN 50-00-0),

não mais de 1,3 % em peso de ácido 3,4-di-hidroxibenzoico (CAS RN 99-50-3)

não mais de 0,5 % em peso de vanilina (CAS RN 121-33-5)

0 %

31.12.2023

ex 2920 90 10

15

Carbonato de etilo e metilo (CAS RN 623-53-0)

0 %

31.12.2019

ex 2920 90 10

25

Carbonato de dietilo (CAS RN 105-58-8)

0 %

31.12.2019

ex 2920 90 10

35

Carbonato de vinileno (CAS RN 872-36-6)

0 %

31.12.2019

ex 2920 90 70

20

Fosforocloridato de dietilo (CAS RN 814-49-3)

0 %

31.12.2023

ex 2921 43 00

70

5-Bromo-4-fluoro-2-metilanilina (CAS RN 627871-16-3)

0 %

31.12.2023

ex 2921 45 00

30

Ácido (5 ou 8)-aminonaftaleno-2-sulfónico (CAS RN 51548-48-2)

0 %

31.12.2023

ex 2921 45 00

80

Ácido 2-aminonaftaleno-1-sulfónico (CAS RN 81-16-3)

0 %

31.12.2023

ex 2921 49 00

35

2-Etilanilina (CAS RN 578-54-1)

0 %

31.12.2023

ex 2922 19 00

55

3-Aminoadamantan-1-ol (CAS RN 702-82-9)

0 %

31.12.2023

ex 2922 29 00

33

o-Fenetidina (CAS RN 94-70-2)

0 %

31.12.2023

ex 2923 90 00

65

Hidróxido de N,N,N-trimetiltriciclo[3.3.1.13,7] decan-1-amínio (CAS RN 53075-09-5), sob a forma de uma solução aquosa com um teor de hidróxido de N,N,N-trimetiltriciclo[3.3.1.13,7] decan-1-amínio, em peso, igual ou superior a 17,5 % mas não superior a 27,5 %

0 %

31.12.2023

ex 2924 19 00

75

Ácido (S)-4-((terc-Butoxicarbonil)amino)-2-hidroxibutanóico (CAS RN 207305-60-0)

0 %

31.12.2023

ex 2924 29 70

67

N,N′-(2,5-Dicloro-1,4-fenileno)bis[3-oxobutiramida] (CAS RN 42487-09-2)

0 %

31.12.2023

ex 2924 29 70

70

N-[(Benziloxi)carbonil]glicil-N-[(2S)-1-{4-[(terc-butoxicarbonil)oxi]fenil}-3-hidroxipropan-2-il]-L-alaninamida

0 %

31.12.2023

ex 2926 90 70

60

Ciflutrina (ISO) (CAS RN 68359-37-5) ou beta-ciflutrina (ISO) (CAS RN 1820573-27-0) com pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2019

ex 2930 90 98

38

Isotiocianato de alilo (CAS RN 57-06-7)

0 %

31.12.2023

ex 2930 90 98

50

Ácido 3-mercaptopropiónico (CAS RN 107-96-0)

0 %

31.12.2023

ex 2932 19 00

65

Tefuriltriona (ISO) (CAS RN 473278-76-1)

0 %

31.12.2023

ex 2932 20 90

75

3-Acetil-6-metil-2H-pirano-2,4(3H)-diona (CAS RN 520-45-6)

0 %

31.12.2023

ex 2932 99 00

27

(2-Butil-3-benzofuranil)(4-hidroxi-3,5-diiodofenil)metanona (CAS RN 1951-26-4)

0 %

31.12.2023

ex 2933 19 90

65

4-Bromo-1-(1-etoxietil)-1H-pirazol (CAS RN 1024120-52-2)

0 %

31.12.2023

ex 2933 39 99

56

2,5-Dicloro-4,6-dimetilnicotinonitrilo (CAS RN 91591-63-8)

0 %

31.12.2023

ex 2933 39 99

59

Clorpirifos-metilo (ISO) (CAS RN 5598-13-0)

0 %

31.12.2023

ex 2933 39 99

61

6-Bromopiridin-2-amina (CAS RN 19798-81-3)

0 %

31.12.2023

ex 2933 39 99

62

2,6-Dicloronicotinato de etilo (CAS RN 58584-86-4)

0 %

31.12.2023

ex 2933 39 99

64

1-(3-Cloropiridin-2-il)-3-hidroximetil-1H-pirazolo-5-carboxilato de metilo (CAS RN 960316-73-8)

0 %

31.12.2023

ex 2933 39 99

68

Ácido 1-(3-cloropiridin-2-il)-3-[[5-(trifluorometil)-2H-tetrazol-2-il]metil]-1H-pirazolo-5-carboxílico (CAS RN 1352319-02-8) com uma pureza igual ou superior a 85 %, em peso

0 %

31.12.2023

ex 2933 49 90

80

6,7,8-Trifluoro-1-[formil(metil)amino]-4-oxo-1,4-di-hidroquinolina-3-carboxilato de etilo (CAS RN 100276-65-1)

0 %

31.12.2020

ex 2933 54 00

10

5,5′-(1,2-Diazenodiil)bis[2,4,6 (1H,3H,5H)-pirimidinotriona](CAS RN 25157-64-6)

0 %

31.12.2023

ex 2933 59 95

63

1-(3-Clorofenil)piperazina (CAS RN 6640-24-0)

0 %

31.12.2023

ex 2933 69 80

27

Troclosena-sódio di-hidrato (DCIM) (CAS RN 51580-86-0)

0 %

31.12.2023

ex 2933 99 80

58

Ipconazol (ISO) (CAS RN 125225-28-7) com pureza igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

31.12.2023

ex 2933 99 80

59

Hidratos de hidroxibenzotriazole (CAS RN 80029-43-2 e CAS RN 123333-53-9)

0 %

31.12.2023

ex 2933 99 80

61

(1R,5S)-8-Benzil-8-azabiciclo(3.2.1)octan-3-ona, cloridrato (CAS RN 83393-23-1)

0 %

31.12.2023

ex 2933 99 80

63

L-Prolinamida (CAS RN 7531-52-4)

0 %

31.12.2023

ex 2933 99 80

68

Hidrogenossulfato de 5-((1S,2S)-2-((2R,6S,9S,11R,12R,14aS,15S,16S,20R,23S,25aR)-9-amino-20-((R)-3-amino-1-hidroxi-3-oxopropil)-2,11,12,15-tetra-hidroxi-6-((R)-1-hidroxietil)-16-metil-5,8,14,19,22,25-hexaoxotetracosa-hidro-1H-dipirrolo[2,1-c:2′,1′-l][1,4,7,10,13,16]hexaazaciclo-henicosin-23-il)-1,2-di-hidroxietil)-2-hidroxyfenilo (CAS RN 168110-44-9)

0 %

31.12.2023

ex 2934 99 90

78

[(3aS,5R,6S,6aS)-6-Hidroxi-2,2-dimetiltetra-hidrofuro[2,3-d][1,3]dioxol-5-il] (morfolino)metanona (CAS RN 1103738-19-7)

0 %

31.12.2023

ex 2934 99 90

80

2-(Dimetilamino)-2-[(4-metilfenil)metil]-1-[4-(morfolin-4-il)fenil]butan-1-ona (CAS RN 119344-86-4)

0 %

31.12.2023

ex 2935 90 90

33

4-Cloro-3-piridino-sulfonamida (CAS RN 33263-43-3)

0 %

31.12.2023

ex 2935 90 90

37

1,3-Dimetil-1H-pirazolo-4-sulfonamida (CAS RN 88398-53-2)

0 %

31.12.2023

ex 2935 90 90

60

4-[(3-Metilfenil)amino]piridino-3-sulfonamida (CAS RN 72811-73-5)

0 %

31.12.2023

ex 3204 17 00

31

Corante C.I. Pigment Red 63:1 (CAS RN 6417-83-0) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 63:1 igual ou superior a 70 %, em peso

0 %

31.12.2023

ex 3205 00 00

20

Corante C.I. Preparação de Solvent Red 48 (CAS RN 13473-26-2), na forma de pó seco, contendo em peso:

16 % ou mais, mas não mais de 25 %, de corante C.I. Solvent Red 48 (CAS RN 13473-26-2),

65 % ou mais, mas não mais de 75 %, de hidróxido de alumínio (CAS RN 21645-51-2)

0 %

31.12.2023

ex 3205 00 00

30

Corante C.I. Preparação de Pigment Red 174 (CAS RN 15876-58-1), na forma de pó seco, contendo em peso:

16 % ou mais, mas não mais de 21 %, de corante C.I. Pigment Red 174 (CAS RN 15876-58-1),

65 % ou mais, mas não mais de 69 %, de hidróxido de alumínio (CAS RN 21645-51-2)

0 %

31.12.2023

ex 3208 90 19

55

Preparação com 5 % ou mais mas não mais de 20 % em peso de um copolímero de propileno e anidrido maleico, ou uma mistura de polipropileno e de um copolímero de propileno e anidrido maleico, ou uma mistura de polipropileno e de um copolímero de propileno, isobuteno e anidrido maleico num solvente orgânico

0 %

31.12.2020

ex 3506 91 90

10

Adesivo à base de dispersões aquosas de uma mistura de colofónia dimerizada e de copolímero de etileno e de acetato de vinilo (EVA)

0 %

31.12.2023

ex 3506 91 90

40

Adesivo acrílico sensível à pressão, com uma espessura não inferior a 0,076 mm e não superior a 0,127 mm, acondicionado em rolos de largura não inferior a 45,7 cm e não superior a 132 cm, munido de uma película amovível com um valor inicial de resistência adesiva (determinado pelo método ASTM D3330) não inferior a 15N/25 mm

0 %

31.12.2019

ex 3506 91 90

50

Preparação contendo em peso:

15 % ou mais, mas não mais de 60 %, de copolímeros de estireno-butadieno ou copolímeros de estireno-isopreno, e

10 % ou mais, mas não mais de 30 %, de polímeros de pineno ou copolímeros de pentadieno,

dissolvidos em:

Metiletilcetona (CAS RN 78-93-3),

Heptano (CAS RN 142-82-5), e

Tolueno (CAS RN 108-88-3) ou solvente nafta, fração alifática leve (CAS RN 64742-89-8)

0 %

31.12.2020

ex 3506 91 90

60

Material adesivo de colagem temporária de bolachas sob a forma de uma suspensão de um polímero sólido em D-limoneno (CAS RN 5989-27-5), com um teor de polímeros, em peso, igual ou superior a 25 %, mas não superior a 35 %

0 %

l

31.12.2022

ex 3812 39 90

35

Mistura contendo, em peso:

25 % ou mais, mas não mais de 55 %, de uma mistura de ésteres de tetrametilpiperidinilo C15-18 (CAS RN 86403-32-9),

não mais de 20 % de outros compostos orgânicos,

num suporte de polipropileno (CAS RN 9003-07-0) ou sílica amorfa (CAS RN 7631-86-9 ou 112926-00-8)

0 %

31.12.2023

ex 3815 12 00

20

Catalisador esférico constituído por um suporte de óxido de alumínio revestido de platina, com

um diâmetro igual ou superior a 1,4 mm, mas não superior a 2,0 mm, e

um teor de platina, em peso, igual ou superior a 0,2 %, mas não superior a 0,5 %

0 %

31.12.2023

ex 3815 12 00

30

Catalisador

contendo 0,3 grama por litro ou mais, mas não mais de 7 gramas por litro de metais preciosos,

depositado numa estrutura alveolar cerâmica revestida de óxido de alumínio ou óxido de cério/zircónio, tendo a estrutura alveolar,

um teor de níquel igual ou superior a 1,26 %, em peso, mas não superior a 1,29 %, em peso,

62 células por cm2 ou mais, mas não mais de 140 células por cm2,

um diâmetro igual ou superior a 100 mm mas não superior a 120 mm, e

um comprimento igual ou superior a 60 mm, mas não superior a 150 mm,

para utilização no fabrico de veículos a motor (1)

0 %

31.12.2023

ex 3815 90 90

43

Catalisador em pó constituído, em peso, por

92,50 % (± 2 %) de dióxido de titânio (CAS RN 13463-67-7),

5 % (± 1 %) de dióxido de silício (CAS RN 112926-00-8), e

2,5 % (± 1,5) % de trióxido de enxofre (CAS RN 7446-11-9)

0 %

31.12.2022

ex 3824 99 92

31

Misturas de cristais líquidos para utilização no fabrico de módulos LCD (ecrãs de cristais líquidos) (1)

0 %

31.12.2023

ex 3824 99 92

37

Mistura de acetatos de 3-buteno-1,2-diol, com um teor, em peso, de 65 % ou mais de diacetato de 3-buteno-1,2-diol (CAS RN 18085-02-4)

0 %

31.12.2023

ex 3824 99 96

33

Cartucho de tampão, de capacidade não superior a 8 000 ml, contendo:

0,05 % ou mais, mas não mais de 0,1 %, em peso, de 5-cloro-2-metil-2,3-di-hidroisotiazol-3-ona (CAS RN 55965-84-9), e

0,05 % ou mais, mas não mais de 0,1 %, em peso, de 2-metil-2,3-di-hidroisotiazol-3-ona (CAS RN 2682-20-4), como biostático

0 %

31.12.2023

ex 3904 69 80

20

Copolímero de tetrafluoroetileno, heptafluoro-1-penteno e eteno (CAS RN 94228-79-2)

0 %

31.12.2023

ex 3904 69 80

30

Copolímero de tetrafluoroetileno, hexafluoropropeno e eteno

0 %

31.12.2023

ex 3907 20 20

40

Copolímero de tetra-hidrofurano e tetra-hidro-3-metilfurano com peso molecular médio em número (Mn) igual ou superior a 900 mas não superior a 3 600

0 %

31.12.2023

ex 3920 99 59

30

Película de poli(tetrafluoroetileno) contendo, em peso, 10 % ou mais de grafite

0 %

31.12.2023

ex 3921 19 00

40

Folha de polietileno enxertado em ácido acrílico, transparente, microporosa, em rolos, com:

uma largura igual ou superior a 98 mm, mas não superior a 170 mm,

uma espessura igual ou superior a 15 μm mas não superior a 36 μm,

do tipo utilizado no fabrico de separadores de pilhas alcalinas

0 %

31.12.2019

ex 3926 30 00

40

Manípulo interior de porta, em plástico, utilizado no fabrico de veículos a motor (1)

0 %

31.12.2023

ex 5402 44 00

10

Fio sintético de elastómero:

sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro, com 300 decitex ou mais, mas não mais de 1 000 decitex,

composto por poliuretano-ureias à base de um copoliéter-glicol de tetra-hidrofurano e 3-metiltetra-hidrofurano,

para utilização no fabrico de produtos de higiene descartáveis da posição 9619  (1)

0 %

31.12.2023

ex 7006 00 90

40

Placas de vidro sodocálcico de qualidade STN (Super Twisted Nematic – nemático supertorcido) com:

comprimento igual ou superior a 300 mm, mas não superior a 600 mm,

largura igual ou superior a 300 mm, mas não superior a 600 mm,

espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1,1 mm,

revestimento de óxido de índio-estanho, com uma resistência igual ou superior a 80 Ohms, mas não superior a 160 Ohm num lado,

revestimento multicamadas antirreflexo no outro lado, e

bordos maquinados (chanfrados),

do tipo utilizado no fabrico de módulos LCD (ecrãs de cristais líquidos)

0 %

31.12.2023

ex 7019 40 00

ex 7019 52 00

70

30

Tecidos de fibra de vidro do tipo E:

de peso igual ou superior a 20 g/m2 mas não superior a 214 g/m2,

impregnados com silano,

em rolos,

de teor de humidade igual ou inferior a 0,13 %, em peso, e

não tendo mais de três fibras ocas por 100 000 fibras,

para utilização exclusiva no fabrico de materiais pré-impregnados e laminados revestidos de cobre (1)

0 %

31.12.2021

ex 7019 52 00

40

Tecido de vidro revestido de resina epoxídica contendo, em peso:

91 % ou mais, mas não mais de 93 %, de fibras de vidro

7 % ou mais, mas não mais de 9 %, de resina epoxídica

0 %

31.12.2023

ex 7410 11 00

ex 8507 90 80

ex 8545 90 90

10

60

30

Rolo de folhas e tiras de cobre e de grafite, laminadas, com:

uma largura de 610 mm ou superior, mas não superior a 620 mm, e

um diâmetro de 690 mm ou superior, mas não superior a 710 mm,

para utilização no fabrico de baterias recarregáveis elétricas de iões de lítio (1)

0 %

31.12.2019

ex 7607 20 90

10

Folha de alumínio, em rolos:

com revestimento de polipropileno numa das faces e de poliamida na outra face com camadas adesivas entre elas,

com largura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 400 mm,

com espessura de 0,138 mm ou mais, mas não mais de 0,168 mm,

para utilização no fabrico de bolsas para células de baterias de iões de lítio (1)

0 %

31.12.2019

8104 11 00

 

Magnésio em formas brutas, contendo, pelo menos, 99,8 %, em peso, de magnésio

0 %

31.12.2023

ex 8108 20 00

40

Lingote de liga de titânio,

de altura igual ou superior a 17,8, comprimento igual ou superior a 180 cm e largura igual ou superior a 48,3 cm,

de peso igual ou superior a 680 kg,

contendo os elementos de liga seguintes, em peso:

3 % ou mais, mas não mais de 6 %, de alumínio

2,5 % ou mais, mas não mais de 5 %, de estanho

2,5 % ou mais, mas não mais de 4,5 %, de zircónio

0,2 % ou mais, mas não mais de 1 %, de nióbio

0,1 % ou mais, mas não mais de 1 %, de molibdénio

0,1 % ou mais, mas não mais de 0,5 %, de silício

0 %

p/st

31.12.2020

ex 8108 20 00

60

Lingote de liga de titânio,

de diâmetro igual ou superior a 63,5 cm e comprimento igual ou superior a 450 cm,

de peso igual ou superior a 6 350 kg,

contendo os elementos de liga seguintes, em peso:

5,5 % ou mais, mas não mais de 6,7 %, de alumínio,

3,7 % ou mais, mas não mais de 4,9 %, de vanádio

0 %

p/st

31.12.2020

ex 8301 20 00

10

Bloqueio da coluna de direção mecânico ou eletromecânico:

com uma altura de 10,5 cm (± 3 cm),

com uma largura de 6,5 cm (± 3 cm),

numa caixa metálica,

mesmo munido de um suporte,

para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

0 %

31.12.2023

ex 8302 30 00

10

Dispositivo de suporte para um sistema de escape:

com espessura de 0,7 mm ou mais, mas não mais de 1,3 mm,

de aço inoxidável das classes 1.4310 e 1.4301, de acordo com a norma EN 10088,

mesmo com orifícios de montagem,

para utilização no fabrico de sistemas de escape de veículos automóveis (1)

0 %

31.12.2023

ex 8409 91 00

60

Módulo de admissão de ar para cilindros de motor constituído por:

um tubo de aspiração,

um sensor de pressão,

um regulador elétrico,

tubagens,

suportes,

para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

0 %

31.12.2023

ex 8409 91 00

70

Coletor de admissão, exclusivamente para utilização no fabrico de veículos a motor com:

largura igual ou superior a 40 mm, mas não superior a 70 mm,

comprimento de válvulas igual ou superior a 250 mm, mas não superior a 350 mm,

volume de ar de 5,2 litros, e

um sistema de controlo elétrico do caudal que proporciona um desempenho máximo a mais de 3 200 rpm (1)

0 %

31.12.2023

ex 8409 99 00

65

Conjunto de recirculação dos gases de escape, constituído por:

uma unidade de controlo,

um regulador de ar,

um tubo de admissão,

uma mangueira de saída,

para utilização no fabrico de motores diesel para veículos automóveis (1)

0 %

31.12.2023

ex 8414 10 25

30

Bomba tandem constituída por:

uma bomba de óleo com deslocamento de 21,6 cc/rotação (± 2 cc/rotação) e uma pressão de serviço de 1,5 bar a 1 000 rotações por minuto,

bomba de vácuo com uma cilindrada de 120 cc/rotação (± 12 cc/rotação) e um desempenho de – 666 mbar em 6 segundos a 750 rotações por minuto,

para utilização no fabrico de motores de veículos automóveis (1)

0 %

31.12.2023

ex 8414 10 89

30

Bomba de vácuo elétrica com:

uma unidade de comando CAN (Controller Area Network),

mesmo com uma mangueira de borracha,

cabo de ligação com conector,

suporte de montagem,

para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

0 %

31.12.2023

ex 8414 30 89

30

Compressor de pistões, do tipo espiral, com conjunto de embraiagem, de potência superior a 0,4 kW, para ar condicionado em veículos, destinado a ser utilizado no fabrico de veículos automóveis do Capítulo 87 (1)

0 %

31.12.2023

ex 8414 59 35

20

Ventilador radial com:

uma dimensão de 25 mm (altura) × 85 mm (largura) × 85 mm (profundidade),

um peso de 120 g

uma tensão nominal de 13,6 VDC (corrente contínua),

uma tensão de funcionamento igual ou superior a 9 VDC, mas não superior a 16 VDC (corrente contínua),

uma corrente nominal de 1,1 A (TYP),

uma potência nominal de 15 W,

uma velocidade de rotação igual ou superior a 500 rpm (rotações por minuto), mas não superior a 4 800 rpm (rotações por minuto) (escoamento livre),

um caudal do ar não superior a 17,5 litro/s,

uma pressão do ar não superior a 16 mm H2O ≈ 157 Pa,

0 %

31.12.2023

 

 

uma pressão sonora global não superior a 58 dB (A) em 4 800 rpm (rotações por minuto), e

com uma interface FIN (Fan Interconnect Network) para comunicação com a unidade de controlo de aquecimento e ar condicionado utilizada nos sistemas de ventilação dos assentos de automóveis

 

 

 

ex 8467 99 00

10

Interruptores mecânicos para a conexão de circuitos eléctricos, com:

tensão não inferior a 14,4 V e não superior a 42 V,

intensidade de corrente não inferior a 10 A e não superior a 42 A,

para utilização no fabrico de máquinas da posição 8467  (1)

0 %

p/st

31.12.2019

ex 8481 80 59

30

Válvula de regulação do débito bidirecional, com invólucro, com:

pelo menos 5, mas não mais de 10 orifícios de saída com, pelo menos, 0,09 mm, mas não mais de 0,2 mm de diâmetro,

pelo menos 550 cm3/minuto, mas não mais de 2 000 cm3/minuto de caudal,

pelo menos 19, mas não mais de 300 MPa de pressão de funcionamento

0 %

31.12.2022

ex 8481 80 59

40

Válvula de regulação do débito

de aço,

com um orifício de saída com um diâmetro de, pelo menos, 0,1 mm, mas não superior a 0,3 mm,

com um orifício de entrada com um diâmetro de, pelo menos, 0,4 mm, mas não superior a 1,3 mm,

com revestimento de nitreto de crómio,

com uma rugosidade da superfície de Rp 0,4

0 %

31.12.2022

ex 8481 80 59

50

Válvula eletromagnética para controlo de quantidade com

um êmbolo,

um solenoide com uma resistência da bobina de, pelo menos, 2,6 Ohm, mas não superior a 3 Ohm

0 %

31.12.2022

ex 8481 80 59

60

Válvula eletromagnética para controlo de quantidade

com um solenoide com uma resistência da bobina de, pelo menos, 0,19 Ohm, mas não superior a 0,66 Ohm, e com uma indutância não superior a 1 mH

0 %

31.12.2022

ex 8481 80 79

ex 8481 80 99

30

30

Válvula de serviço adequada aos gases R410A ou R32 na ligação entre unidades interiores e exteriores com:

pressão de resistência de 6,3 MPa no corpo da válvula,

taxa de fugas inferior a 1,6 g/a,

razão de impurezas inferior a 1,2 mg/PCS,

pressão hermética de 4,2 MPa no corpo da válvula,

para utilização no fabrico de sistemas de ar condicionado (1)

0 %

31.12.2023

ex 8484 20 00

20

Dispositivo de vedação mecânica, composto por dois anéis móveis (um anel cerâmico, com condutividade térmica inferior a 80W/mK e um anel de carbono), uma mola e um vedante de nitrilo no lado exterior, do tipo utilizado no fabrico de bombas de circulação de sistemas de refrigeração em veículos a motor

0 %

31.12.2023

ex 8501 10 10

30

Motores para bombas de ar, com:

tensão de funcionamento não inferior a 9 VDC e não superior a 24 VDC,

gama de temperaturas de funcionamento igual ou superior a – 40 °C, mas não superior a 80 °C,

potência não superior a 18 W,

para utilização no fabrico de sistemas de apoio pneumático e ventilação para bancos de automóveis (1)

0 %

31.12.2023

ex 8501 31 00

ex 8501 32 00

55

40

Motor de corrente contínua, com ou sem comutador, com:

um diâmetro exterior igual ou superior a 24,2 mm, mas não superior a 140 mm,

uma velocidade nominal igual ou superior a 3 300 rpm, mas não superior a 26 200 rpm,

uma tensão de alimentação nominal igual ou superior a 3,6 V, mas não superior a 230 V,

uma potência de saída superior a 37,5 W, mas não superior a 2 400 W,

uma corrente de carga livre não superior a 20,1 A,

uma eficiência máxima igual ou superior a 50 %,

para a propulsão de ferramentas elétricas portáteis ou máquinas de cortar relva

0 %

31.12.2023

ex 8501 33 00

25

Motor de tração de corrente alternada com potência útil igual ou superior a 75 kW mas não superior a 375 kW, com:

um binário de saída igual ou superior a 200 Nm mas não superior a 300 Nm,

uma potência de saída igual ou superior a 50 kW mas não superior a 100 kW, e

uma velocidade não superior a 15 000 rpm,

destinado ao fabrico de veículos elétricos (1)

0 %

31.12.2019

ex 8503 00 99

55

Estator para motor sem escovas, com:

um diâmetro interno de 206,6 mm (± 0,5),

um diâmetro externo de 265,0 mm (± 0,2), e

uma largura igual ou superior a 37,2 mm, mas não superior a 47,8 mm,

do tipo utilizado no fabrico de máquinas de lavar roupa, máquinas de lavar e de secar ou máquinas de secar equipadas com tambores de transmissão direta

0 %

p/st

31.12.2020

ex 8506 90 00

10

Cátodo, em rolos, para pilhas-botão de zinco-ar (pilhas para próteses auditivas) (1)

0 %

31.12.2023

ex 8507 60 00

13

Acumuladores prismáticos elétricos de iões de lítio, com:

uma largura de 173,0 mm (± 0,4 mm),

uma espessura de 45,0 mm (± 0,4 mm),

uma altura de 125,0 mm (+/– 0,3 mm),

uma tensão nominal de 3,67 V (± 0,01 V), e

Uma capacidade nominal de 94 Ah e/ou 120 Ah,

para utilização no fabrico de baterias recarregáveis para veículos elétricos (1)

0 %

31.12.2019

ex 8507 60 00

15

Acumuladores ou módulos cilíndricos de iões de lítio, com:

capacidade nominal igual ou superior a 8,8 Ah, mas não superior a 18 Ah,

tensão nominal igual ou superior a 36 V, mas não superior a 48 V,

potência igual ou superior a 300 Wh, mas não superior a 648 Wh,

para utilização no fabrico de bicicletas elétricas (1)

0 %

31.12.2019

ex 8507 60 00

18

Acumulador de polímeros de iões de lítio, de forma retangular, equipado com um sistema de gestão de baterias e com interface CAN-BUS com:

um comprimento não superior a 1 600 mm,

uma largura não superior a 448 mm,

uma altura não superior a 395 mm,

um peso igual ou superior a 125 kg, mas não superior a 135 kg,

uma tensão nominal igual ou superior a 280 V, mas não superior a 400 V,

uma capacidade nominal igual ou superior a 9,7 Ah, mas não superior a 10,35 Ah,

uma tensão de carga igual ou superior a 110 V, mas não superior a 230 V,

contendo 6 módulos com 90 células ou mais, mas não mais de 96 células contidas num invólucro de aço,

para utilização no fabrico de veículos suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica da posição 8703  (1)

0 %

31.12.2019

ex 8507 60 00

30

Acumulador ou módulo de iões de lítio, de forma cilíndrica, com um comprimento de 63 mm ou mais e um diâmetro de 17,2 mm ou mais, com uma capacidade nominal de 1 200 mAh ou mais, destinada ao fabrico de baterias recarregáveis (1)

0 %

31.12.2019

ex 8507 60 00

33

Acumulador de iões de lítio, com:

um comprimento igual ou superior a 150 mm, mas não superior a 1 000 mm,

uma largura igual ou superior a 100 mm, mas não superior a 1 000 mm,

uma altura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 1 500 mm,

um peso igual ou superior a 75 kg, mas não superior a 200 kg,

uma capacidade nominal igual ou superior a 150 Ah, mas não superior a 500 Ah

0 %

31.12.2019

ex 8507 60 00

50

Módulos para a montagem de acumuladores elétricos de iões de lítio com:

um comprimento igual ou superior a 298 mm, mas não superior a 408 mm,

uma largura igual ou superior a 33,5 mm, mas não superior a 209 mm,

uma altura igual ou superior a 138 mm, mas não superior a 228 mm,

um peso igual ou superior a 3,6 kg, mas não superior a 17 kg, e

uma potência igual ou superior a 458 Wh, mas não superior a 2 158 Wh

0 %

31.12.2019

ex 8507 60 00

71

Baterias de iões de lítio recarregáveis, com:

um comprimento igual ou superior a 700 mm, mas não superior a 2 820 mm,

uma largura igual ou superior a 935 mm, mas não superior a 1 660 mm,

uma altura igual ou superior a 85 mm, mas não superior a 700 mm,

um peso igual ou superior a 250 kg mas não superior a 700 kg,

uma potência não superior a 175 kWh

0 %

31.12.2019

ex 8507 60 00

85

Módulos retangulares de iões de lítio para incorporação em acumuladores elétricos de iões de lítio recarregáveis:

com comprimento igual ou superior a 300 mm, mas não superior a 350 mm,

com largura igual ou superior a 79,8 mm, mas não superior a 225 mm,

com altura igual ou superior a 35 mm, mas não superior a 168 mm,

com um peso igual ou superior a 3,95 kg, mas não superior a 8,85 kg,

com capacidade igual ou superior a 66,6 Ah, mas não superior a 129 Ah

0 %

31.12.2019

ex 8507 90 30

20

Separador reforçado de segurança concebido para separar o cátodo e o ânodo em acumuladores elétricos de iões de lítio para utilização no fabrico de acumuladores elétricos de iões de lítio para baterias de veículos a motor (1)

0 %

31.12.2019

ex 8529 90 65

25

Conjunto de placas de circuitos impressos incluindo:

um sintonizador de rádio (capaz de receber e descodificar sinais de rádio e de transmitir esses sinais no âmbito do conjunto) sem capacidades de processamento de sinais,

um microprocessador capaz de receber mensagens de controlo remoto e de controlar o circuito integrado do sintonizador,

para utilização no fabrico de sistemas de entretenimento para a casa (1)

0 %

p/st

31.12.2019

ex 8529 90 65

28

Grupo de montagem elétrico, incluindo, pelo menos: uma placa de circuitos impressos com,

processadores de aplicações multimédia e de processamento de sinais de vídeo,

matrizes de portas de campo programáveis (FPGA),

memória-flash,

memória operacional,

interface USB,

mesmo com interfaces HDMI, VGA e RJ-45,

fichas e entradas para ligação a um monitor LCD, a lâmpadas LED e a um painel de controlo

0 %

p/st

31.12.2020

ex 8529 90 65

40

Subconjunto de placas de circuitos impressos incluindo:

um sintonizador de rádio, capaz de receber e descodificar sinais de rádio e de transmitir esses sinais no âmbito do subconjunto, com descodificador de sinal,

um recetor de controlo remoto de radiofrequências (RF),

um transmissor de sinais de um telecomando de infravermelhos,

um gerador de sinais SCART,

um sensor de estado de TV,

para utilização no fabrico de sistemas de entretenimento para a casa (1)

0 %

p/st

31.12.2019

ex 8529 90 92

52

Módulo LCD, revestido de vidro ou de plástico e com ligação ótica, com

uma diagonal de ecrã igual ou superior a 12 cm, mas não superior a 31 cm,

retroiluminação LED,

uma placa de circuitos impressos com EEPROM (memória de leitura programável apagável eletricamente), microcontrolador, controlador de tempos e outros componentes ativos e passivos,

uma ficha de alimentação elétrica e interfaces CAN (Controller Area Network) e LVDS (Low Voltage Differential Signalling),

mesmo com componentes eletrónicos para gerar indicadores de controlo adicionais para informações sobre o veículo no ecrã,

0 %

31.12.2023

 

 

mesmo sem ecrã tátil,

sem módulo de processamento de sinais,

num invólucro com indicadores LED adicionais para luzes de aviso,

mesmo com um indicador de mudança de velocidades e um fotossensor,

do tipo utilizado como ecrã de informações para o condutor nos veículos automóveis do Capítulo 87 (1)

 

 

 

ex 8529 90 92

54

Ecrã LCD com:

um painel tátil,

pelo menos uma placa de circuitos impressos para endereçamento de píxeis por dispositivo escravo simples (função de controlador de tempos) e comando tátil, com EEPROM (memória de leitura programável apagável eletricamente) para definições de visualização,

uma diagonal de ecrã igual ou superior a 15 cm, mas não superior a 21 cm,

retroiluminação,

um conector LVDS (Low Voltage Differential Signalling) e um conector de energia,

para utilização no fabrico de veículos automóveis do Capítulo 87 (1)

0 %

31.12.2023

ex 8529 90 92

57

Suporte de metal, dispositivo de fixação de metal ou contraforte interno de metal, para utilização na produção de televisores, monitores e leitores de vídeo (1)

0 %

p/st

31.12.2021

ex 8535 90 00

30

Comutador de módulo de semicondutores, num invólucro:

constituído por um chip de transístor IGBT, um chip de díodos e um ou vários quadros de ligações,

para uma tensão de 600 V ou de 1 200 V

0 %

p/st

31.12.2020

ex 8537 10 91

57

Placa de controlo de memória programável, com:

4 ou mais controladores de motores passo-a-passo,

4 ou mais saídas com transístores MOSFET,

um processador principal,

3 ou mais entradas para sensores de temperatura,

para uma tensão igual ou superior a 10 V, mas não superior a 30 V,

para utilização no fabrico de impressoras 3D (1)

0 %

31.12.2023

ex 8537 10 91

59

Unidades de controlo eletrónico para controlar a transferência do binário entre eixos em veículos com tração integral, incluindo:

uma placa de circuitos impressos com controlador de memória programável,

um conector único, e

que funcionam a 12 V

0 %

31.12.2023

ex 8537 10 91

63

Unidades de controlo eletrónico capazes de controlar a transmissão variável contínua automática para veículos de passageiros, incluindo:

uma placa de circuitos impressos com controlador de memória programável,

uma caixa metálica,

um conector único,

que funcionam a 12 V

0 %

31.12.2023

ex 8537 10 91

67

Unidade de controlo eletrónico do motor com:

uma placa de circuitos impressos,

uma tensão de 12 V,

reprogramável,

um microprocessador capaz de controlar, avaliar e gerir funções de serviço de apoio em automóveis (valores de injeção e ignição antecipadas do combustível, caudais de combustível e de ar),

para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

0 %

31.12.2023

ex 8708 40 20

ex 8708 40 50

60

50

Conjunto de transmissão automática com seletor rotativo de mudança de velocidades, com:

caixa em alumínio fundido,

engrenagem diferencial,

9 velocidades automáticas,

sistema de seleção de velocidades «Electronic Range Select» (seleção eletrónica da gama de velocidades),

com as seguintes dimensões:

largura igual ou superior a 330 mm, mas não superior a 420 mm,

altura igual ou superior a 380 mm, mas não superior a 450 mm,

comprimento igual ou superior a 580 mm, mas não superior a 690 mm,

para utilização no fabrico de veículos do Capítulo 87  (1)

0 %

31.12.2023

ex 8708 50 20

ex 8708 50 99

ex 8708 99 10

ex 8708 99 97

60

15

45

65

Caixa de transmissão de um veículo com entrada única, saída dupla, para a distribuição de binário entre os eixos dianteiro e traseiro num invólucro de alumínio, com uma dimensão não superior a 565 × 570 × 510 mm, incluindo pelo menos:

um atuador, e

uma distribuição interna por corrente

0 %

31.12.2019

ex 8708 50 20

ex 8708 50 99

65

20

Veio intermédio em aço para ligação da caixa de velocidades ao semieixo, com:

comprimento igual ou superior a 300 mm, mas não superior a 650 mm,

uma extremidade estriada de ambos os lados,

mesmo com um mancal encastrado no invólucro,

mesmo munido de um suporte,

para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

0 %

31.12.2023

ex 8708 50 20

ex 8708 50 99

70

25

Invólucro da junta interior de tripé do semieixo para transmitir um binário do motor e da transmissão às rodas de veículos a motor, com:

diâmetro externo igual ou superior a 67,0 mm, mas não superior a 84,5 mm,

3 caixas de rolamento calibradas a frio com um diâmetro igual ou superior a 29,90 mm, mas não superior a 36,60 mm,

um diâmetro de estanquidade igual ou superior a 34,0 mm, mas não superior a 41,0 mm, sem ângulo de inclinação,

estriado com 21 dentes ou mais, mas não mais de 35,

diâmetro de apoio dos rolamentos igual ou superior a 25,0 mm, mas não superior a 30,0 mm, mesmo com ranhuras de óleo

0 %

31.12.2023

ex 8708 50 20

ex 8708 50 99

75

35

Conjunto de junta exterior para transmitir um binário do motor e da transmissão às rodas dos veículos a motor, constituído por:

caminho de rolamento interior com 6 caixas, para esferas com diâmetro igual ou superior a 15,0 mm, mas não superior a 20,0 mm,

caminho de rolamento exterior com 6 caixas, para 6 esferas, de aço com teor de carbono igual ou superior a 0,45 % mas não superior a 0,58 %, com roscagem e estriado com 26 dentes ou mais, mas não mais de 38,

uma gaiola esférica que mantenha as esferas nos caminhos de rolamentos interior e exterior num ângulo adequado, feita de um material adequado para carburação, com teor de carbono igual ou superior a 0,14 % mas não superior a 0,25 %, e

com um compartimento para lubrificante,

capaz de trabalhar a velocidade constante e com um ângulo de articulação variável não superior a 50 graus

0 %

31.12.2023

ex 8708 80 99

20

Braço de suspensão em alumínio, com as seguintes dimensões:

altura igual ou superior a 50 mm, mas não superior a 150 mm,

largura igual ou superior a 10 mm, mas não superior a 100 mm,

comprimento igual ou superior a 100 mm, mas não superior a 600 mm,

massa compreendida entre 1 000 g e 3 000 g,

equipado com, pelo menos, dois olhais encasquilhados em liga de alumínio com as seguintes características:

resistência à tração igual ou superior a 2 000 mPa,

resistência de 19 kN ou superior,

rigidez igual ou superior a 5 kN/mm mas não superior a 9 kN/mm,

frequência igual ou superior a 400 Hz, mas não superior a 600 Hz

0 %

31.12.2023

ex 8708 92 99

10

Revestimento interior do sistema de escape:

com espessura de parede igual ou superior a 0,7 mm, mas não superior a 1,3 mm,

feito com chapas ou bobinas de aço inoxidável das classes 1.4310 e 1.4301, de acordo com a norma EN 10088,

mesmo com orifícios de montagem,

para utilização no fabrico de sistemas de escape de veículos automóveis (1)

0 %

31.12.2023

ex 8708 92 99

20

Conduta de saída dos gases de escape do motor de combustão:

com um diâmetro igual ou superior a 40 mm, mas não superior a 100 mm,

de comprimento igual ou superior a 90 mm mas não superior a 410 mm,

com espessura de parede igual ou superior a 0,7 mm, mas não superior a 1,3 mm,

de aço inoxidável,

para utilização no fabrico de sistemas de escape de veículos automóveis (1)

0 %

31.12.2023

ex 8708 92 99

30

Tampa terminal do sistema de escape:

com espessura de parede igual ou superior a 0,7 mm, mas não superior a 1,3 mm,

feito com aço inoxidável das classes 1.4310 e 1.4301, de acordo com a norma EN 10088,

mesmo com revestimento interior,

mesmo com tratamento de superfície,

para utilização no fabrico de sistemas de escape de veículos automóveis (1)

0 %

31.12.2023

ex 9001 90 00

55

Folhas óticas, difusoras, refletoras ou prismáticas, placas difusoras não impressas, com ou sem propriedades polarizantes, especificamente cortadas

0 %

31.12.2023

ex 9002 11 00

15

Lente de infravermelhos com focagem motorizada,

utilizando comprimentos de onda de 3 μm ou mais, mas não mais de 5 μm,

fornecendo imagens claras de 50 m até ao infinito,

com dimensões dos campos de visão de 3° × 2,25° e 9° × 6,75°,

de peso não superior a 230 g,

de comprimento não superior a 88 mm,

com um diâmetro não superior a 46 mm,

atermalizada,

para utilização no fabrico de câmaras térmicas, binóculos de infravermelhos, miras para armas (1)

0 %

31.12.2020

ex 9002 11 00

18

Objetiva, constituída por uma cobertura em forma de cilindro de metal ou plástico e elementos óticos, com:

um campo de visão horizontal até 120 graus,

um campo de visão diagonal até 92 graus,

uma distância focal até um máximo de 7,50 mm,

uma abertura relativa de um máximo de F/2,90,

um diâmetro máximo de 22 mm,

do tipo utilizado para o fabrico de câmaras de automóveis CMOS (semicondutor de óxido metálico complementar)

0 %

31.12.2023

ex 9002 11 00

25

Unidade ótica de infravermelhos composta por

uma lente de silício monocristalino, com um diâmetro de 84 mm (± 0,1 mm) e

uma lente em germânio monocristalino, com um diâmetro de 62 mm (± 0,05 mm),

montadas num suporte de liga de alumínio maquinado, do tipo utilizado para câmaras fotográficas térmicas

0 %

31.12.2021

ex 9002 11 00

35

Unidade ótica de infravermelhos composta por

uma lente de silício com um diâmetro de 29 mm (± 0,05 mm) e

uma lente de fluoreto de cálcio monocristalino com um diâmetro de 26 mm (± 0,05 mm),

montadas num suporte de liga de alumínio maquinado, do tipo utilizado para câmaras fotográficas térmicas

0 %

31.12.2021

ex 9002 11 00

45

Unidade ótica de infravermelhos

com uma lente de silício de diâmetro de 62 mm (± 0,05 mm),

montada num suporte de liga de alumínio maquinado,

do tipo utilizado para câmaras fotográficas térmicas

0 %

31.12.2021

ex 9002 11 00

55

Unidade ótica de infravermelhos composta por

uma lente em germânio, com um diâmetro de 11 mm (± 0,05 mm),

uma lente de fluoreto de cálcio monocristalino com um diâmetro de 14 mm (± 0,05 mm), e

uma lente de silício com um diâmetro de 17 mm (± 0,05 mm),

montadas num suporte de liga de alumínio maquinado, do tipo utilizado para câmaras fotográficas térmicas

0 %

31.12.2021

ex 9002 11 00

65

Unidade ótica de infravermelhos

com uma lente de silício de diâmetro de 26 mm (± 0,1 mm),

montada num suporte de liga de alumínio maquinado,

do tipo utilizado para câmaras fotográficas térmicas

0 %

31.12.2021

ex 9002 11 00

75

Unidade ótica de infravermelhos composta por

uma lente em germânio, com um diâmetro de 19 mm (± 0,05 mm),

uma lente de fluoreto de cálcio monocristalino com um diâmetro de 18 mm (± 0,05 mm) e

uma lente em germânio, com um diâmetro de 20,6 mm (± 0,05 mm),

montadas num suporte de liga de alumínio maquinado, do tipo utilizado para câmaras fotográficas térmicas

0 %

31.12.2021

ex 9029 20 31

ex 9029 90 00

20

30

Combinação do painel de instrumentos com o painel de comando com microprocessador, mesmo com motores passo-a-passo, e indicadores LED apresentando, pelo menos:

a velocidade,

as rotações do motor,

a temperatura do motor,

o nível de combustível,

e que comunica através dos protocolos CAN-BUS e K-LINE, do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2019


(1)  A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).


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