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Document 32019R0978

Regulamento (UE) 2019/978 da Comissão, de 14 de junho de 2019, que altera o anexo do Regulamento (UE) n.° 579/2014, que concede uma derrogação a certas disposições do anexo II do Regulamento (CE) n.° 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao transporte marítimo de óleos e gorduras líquidos (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2019/4290

JO L 159 de 17.6.2019, pp. 26–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/978/oj

17.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/26


REGULAMENTO (UE) 2019/978 DA COMISSÃO

de 14 de junho de 2019

que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 579/2014, que concede uma derrogação a certas disposições do anexo II do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao transporte marítimo de óleos e gorduras líquidos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 579/2014 da Comissão (2) estabelece uma derrogação ao ponto 4 do capítulo IV do anexo II do Regulamento (CE) n.o 852/2004 no que diz respeito ao transporte em navios de mar de gorduras e óleos líquidos para consumo humano ou que possam ser utilizados para esse fim, desde que sejam cumpridas determinadas condições.

(2)

As referidas condições dizem respeito ao equipamento e às práticas de transporte marítimo bem como aos critérios relativos às substâncias a transportar num navio de mar como carga anterior. As substâncias que preenchem esses critérios são enumeradas no anexo do Regulamento (UE) n.o 579/2014 (lista de cargas anteriores aceitáveis).

(3)

No seu parecer científico de 24 de novembro de 2016 (3), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») avaliou o acetato de metilo, o éter etil-terc-butílico, o sulfato de amónio e o lignossulfonato de cálcio quanto à sua aceitabilidade como cargas anteriores. A Autoridade concluiu que o acetato de metilo e o éter etil-terc-butílico cumprem os critérios de aceitabilidade como carga anterior, que para o sulfato de amónio apenas os produtos de qualidade alimentar satisfazem os critérios de aceitabilidade e que o lignossulfonato de cálcio não cumpre esses critérios.

(4)

Por conseguinte, é adequado alterar a lista de cargas anteriores aceitáveis estabelecida no anexo do Regulamento (UE) n.o 579/2014.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 579/2014 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 579/2014 da Comissão, que concede uma derrogação a certas disposições do anexo II do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao transporte marítimo de óleos e gorduras líquidos (JO L 160 de 29.5.2014, p. 14).

(3)   EFSA Journal 2017;15(1):4656.


ANEXO

O anexo do Regulamento (UE) n.o 579/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserida a seguinte entrada após a entrada relativa ao «2-etil-hexanol»:

«Éter etil-terc-butílico

637-92-3»

2)

É inserida a seguinte entrada após a entrada relativa ao «metanol»:

«Acetato de metilo

79-20-9»


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