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Document 32019R0946

Regulamento Delegado (UE) 2019/946 da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) n.° 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à afetação de financiamento proveniente do orçamento geral da União para cobrir os custos do desenvolvimento do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem

C/2019/2032

JO L 152 de 11.6.2019, p. 41–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/946/oj

11.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 152/41


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/946 DA COMISSÃO

de 12 de março de 2019

que complementa o Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à afetação de financiamento proveniente do orçamento geral da União para cobrir os custos do desenvolvimento do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.o 574/2007/CE (1), nomeadamente o artigo 15.o, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 515/2014 atribui 791 000 000 EUR para o desenvolvimento de sistemas informáticos de apoio à gestão dos fluxos migratórios nas fronteiras externas, sob reserva da adoção dos atos legislativos pertinentes da União.

(2)

O artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 515/2014 habilita a Comissão a adotar um ato delegado que estabeleça a repartição do montante a que se refere o artigo 5.o, n.o 5, alínea b), do referido regulamento para o desenvolvimento de sistemas informáticos, no caso de a repartição de tal montante não ser efetuada nos atos legislativos pertinentes da União.

(3)

O Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) criou um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS). O ETIAS é um componente central dos sistemas informáticos referidos no Regulamento (UE) n.o 515/2014.

(4)

O Regulamento (UE) 2018/1240 não determina o volume total do financiamento a mobilizar da dotação financeira de 791 000 000 EUR prevista no Regulamento (UE) n.o 515/2014 para cobrir os custos decorrentes do desenvolvimento do ETIAS, nem a sua repartição por tipo de custos e de beneficiários. É, pois, necessário determinar essa dotação e a respetiva repartição entre os diferentes beneficiários através de um ato delegado da Comissão, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 515/2014.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 515/2014 fixa no artigo 6.o, n.o 3, alínea a) o montante global de 96,5 milhões de EUR a afetar aos Estados-Membros para cobrir os custos decorrentes do desenvolvimento do ETIAS.

(6)

Do montante previsto no artigo 5.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 515/2014, deve ser disponibilizada uma dotação global de 209 904 000 EUR para cobrir os custos decorrentes do desenvolvimento do ETIAS, referidos no artigo 85.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1240.

(7)

Dessa dotação global, deve ser afetado um montante de 100 873 000 EUR à Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, criada pelo Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) (eu-LISA). Esse financiamento deve cobrir, como referido no artigo 85.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1240, os custos incorridos pela eu-LISA com o desenvolvimento do Sistema de Informação ETIAS, nomeadamente a criação de um sistema central, uma interface uniforme nacional (IUN) em cada Estado-Membro, uma infraestrutura de comunicação segura entre o sistema central e as interfaces uniformes nacionais, um sítio Web público e uma aplicação para dispositivos móveis, um serviço de correio eletrónico, um serviço de conta segura, um portal para as transportadoras, um serviço Web e programas informáticos que permitam à unidade central e às unidades nacionais ETIAS proceder ao tratamento dos pedidos.

(8)

Dessa dotação global, deve ser afetado um montante de 12 531 000 EUR à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, criada pelo Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) (a seguir designada «Frontex»). Esse financiamento deve cobrir os custos referidos no artigo 85.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1240, incorridos pela Frontex com a criação da unidade central ETIAS, incluindo a preparação do espaço de gabinetes, a aquisição e instalação dos equipamentos informáticos que serão utilizados pelo pessoal, assim como o recrutamento e a formação dos elementos adstritos à unidade central.

(9)

Dessa dotação global, deve ser afetado um montante global de 96 500 000 EUR aos Estados-Membros que aplicam o ETIAS. Esse financiamento deve cobrir, como referido no artigo 85.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1240, os custos incorridos pelos Estados-Membros com a integração das infraestruturas nacionais de fronteira existentes e a ligação à interface uniforme nacional, o alojamento da interface uniforme nacional e a criação das unidades nacionais ETIAS, incluindo a aquisição e instalação dos equipamentos informáticos que serão utilizados pelo pessoal e o recrutamento e formação do pessoal. Uma vez que os custos por Estado-Membro correspondentes a essas atividades são muito semelhantes, independentemente da dimensão do país, da extensão das fronteiras externas, do número de pontos de passagem de fronteira, do número de pessoas que atravessam as fronteiras, etc., o referido montante deverá ser atribuído em partes iguais aos Estados-Membros participantes.

(10)

Dado que o Regulamento (UE) 2018/1240 se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca, em conformidade com o artigo 4.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, decidiu transpor o Regulamento (UE) 2018/1240 para o seu direito nacional (5). Por conseguinte, a Dinamarca fica vinculada, por força do direito internacional, pelo presente regulamento.

(11)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (6). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(12)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (7). Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(13)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8), que se insere nos domínios a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (9).

(14)

No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (10), que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (11).

(15)

Em relação ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (12), que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (13).

(16)

O presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção, respetivamente, do artigo 3.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2005, e do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2011.

(17)

Atendendo à necessidade de iniciar com a maior brevidade a aplicação prática do Regulamento (UE) 2018/1240, para que o ETIAS esteja plenamente operacional três anos após a entrada em vigor do regulamento, como previsto, e a fim de permitir, por conseguinte, a rápida aplicação das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(18)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer expresso pelos peritos de todos os Estados-Membros consultados especificamente para esse efeito.

(19)

O Regulamento (UE) n.o 515/2014 deve, por conseguinte, ser complementado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Deve ser afetado um montante total de 209 904 000 EUR a partir do orçamento geral da União Europeia para cobrir os custos referidos no artigo 85.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1240.

2.   O montante referido no n.o 1 deve ser retirado do montante de 791 000 000 EUR afetado ao desenvolvimento de sistemas informáticos referido no artigo 5.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 515/2014.

Artigo 2.o

1.   O montante referido no artigo 1.o, n.o 1, deve ser utilizado do seguinte modo:

a)

Deve ser afetado um montante de 100 873 000 EUR à eu-LISA para, como referido no artigo 85.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1240, cobrir os custos decorrentes do desenvolvimento do Sistema de Informação ETIAS;

b)

Deve ser afetado um montante de 12 531 000 EUR à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira para, como referido no artigo 85.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1240, cobrir os custos decorrentes da criação da unidade central ETIAS;

c)

Deve ser afetado um montante de 96 500 000 EUR aos Estados-Membros para, como referido no artigo 85.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1240, cobrir os custos decorrentes da integração das infraestruturas nacionais de fronteira existentes e da ligação à interface uniforme nacional, do alojamento da interface uniforme nacional e da criação das unidades nacionais ETIAS.

2.   O montante referido no n.o 1, alínea c), deve ser atribuído aos Estados Membros em partes iguais.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 143.

(2)  Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (a seguir designada «eu-LISA»), que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 99).

(4)  Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).

(5)  A Dinamarca notificou, em 21 de dezembro de 2018, em conformidade com o artigo 4.o do Protocolo n.o 22, a sua decisão de transpor o Regulamento (UE) 2018/1240 para o seu direito nacional.

(6)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(7)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(8)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(9)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(10)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(11)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(12)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(13)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).


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