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Document 32019R0941

    Regulamento (UE) 2019/941 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à preparação para riscos no setor da eletricidade e que revoga a Diretiva 2005/89/CE (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    PE/73/2018/REV/1

    JO L 158 de 14.6.2019, p. 1–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/941/oj

    14.6.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 158/1


    REGULAMENTO (UE) 2019/941 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 5 de junho de 2019

    relativo à preparação para riscos no setor da eletricidade e que revoga a Diretiva 2005/89/CE

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O setor da eletricidade da União Europeia está a sofrer uma profunda transformação, caracterizada por mercados mais descentralizados, com mais intervenientes, uma maior proporção de energia de fontes renováveis e sistemas mais bem interligados. Em resposta, o Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e a Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) visam melhorar o regime jurídico que rege o mercado interno da eletricidade da União, de modo a garantir que os mercados e as redes funcionem de forma ótima, em benefício das empresas e dos cidadãos da União. O presente regulamento visa contribuir para a consecução dos objetivos da União da Energia, dos quais a segurança energética, a solidariedade, a confiança e uma política ambiciosa em matéria de clima são parte integrante.

    (2)

    O bom funcionamento dos mercados e dos sistemas, com interligações de eletricidade adequadas, é a melhor garantia de segurança de abastecimento de eletricidade. No entanto, mesmo quando os mercados e os sistemas funcionam bem e estão interligados, nunca se pode excluir o risco de uma crise de eletricidade resultante de catástrofes naturais, como condições meteorológicas extremas, ataques maliciosos ou escassez de combustível. As consequências de uma crise de eletricidade fazem-se frequentemente sentir além das fronteiras nacionais. Mesmo quando essas crises têm início localmente, os seus efeitos podem alastrar rapidamente além-fronteiras. Certas circunstâncias extremas, como vagas de frio ou calor, ou ciberataques, podem afetar regiões inteiras ao mesmo tempo.

    (3)

    Num contexto de mercados e sistemas de eletricidade interligados, a prevenção e a gestão de crises de eletricidade não podem ser consideradas uma tarefa puramente nacional. O potencial de medidas mais eficientes e menos onerosas graças à cooperação regional deverá ser mais bem explorado. É necessário um regime comum de regras e procedimentos mais bem coordenados para garantir que os Estados-Membros e outros intervenientes possam cooperar eficazmente a nível transfronteiriço, num espírito de maior transparência, confiança e solidariedade entre Estados-Membros.

    (4)

    A Diretiva 2005/89/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) estabeleceu as medidas necessárias que os Estados-Membros devem tomar a fim de garantir a segurança de abastecimento de eletricidade em geral. As disposições desta diretiva foram, em larga medida, substituídas por legislação posterior, nomeadamente legislação relativa à forma como os mercados da eletricidade devem ser organizados para assegurar a disponibilidade de capacidade suficiente e como os operadores da rede de transporte devem cooperar para garantir a estabilidade do sistema, bem como legislação relativa à garantia da existência de infraestruturas adequadas. O presente regulamento aborda a questão específica da prevenção e gestão de crises de eletricidade.

    (5)

    Os Regulamentos (UE) 2017/1485 (7) e (UE) 2017/2196 (8) da Comissão constituem um manual de regras pormenorizado que rege a forma como os operadores da rede de transporte e outras partes interessadas relevantes deverão agir e cooperar para garantir a segurança do sistema. Essas regras técnicas deverão assegurar que a maioria dos incidentes de eletricidade seja tratada de forma eficaz a nível operacional. O presente regulamento incide sobre as crises de eletricidade com escala e impacto mais vastos. O presente regulamento estabelece o que os Estados-Membros deverão fazer para evitar tais crises e as medidas que podem tomar se as regras operacionais do sistema não forem, por si só, suficientes. Mesmo aquando de crises de eletricidade, as regras operacionais do sistema deverão continuar a ser integralmente respeitadas e o presente regulamento deverá ser coerente com o Regulamento (UE) 2017/2196.

    (6)

    O presente regulamento estabelece um regime comum de regras de prevenção, preparação e gestão de crises de eletricidade, assegurando maior transparência na fase de preparação e durante uma crise de energia elétrica e assegurando que as medidas sejam tomadas de modo coordenado e eficaz. Além disso, requer que os Estados-Membros cooperem a nível regional e, se for o caso, bilateralmente, num espírito de solidariedade. Estabelece ainda um regime para o acompanhamento eficaz da segurança de abastecimento de eletricidade na União através do Grupo de Coordenação da Eletricidade (GCE), criado pela Decisão da Comissão de 15 de novembro de 2012 (9) como fórum para o intercâmbio de informações e a promoção da cooperação entre os Estados-Membros, em especial no domínio da segurança de abastecimento. A cooperação entre os Estados-Membros e o regime de acompanhamento visam alcançar uma melhor preparação para o risco a um custo menor. O presente regulamento deverá também reforçar o mercado interno da eletricidade, através do aumento da confiança entre os Estados-Membros e da exclusão de intervenções públicas inadequadas em crises de eletricidade, nomeadamente evitando a restrição indevida dos fluxos transfronteiriços e das capacidades interzonais de transporte, reduzindo assim o risco de efeitos colaterais negativos nos Estados-Membros vizinhos.

    (7)

    A Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) estabelece as normas gerais relativas à segurança das redes e da informação, ao passo que as normas específicas relativas à cibersegurança serão elaboradas através de um código de rede, conforme previsto no Regulamento (UE) 2019/943. O presente regulamento complementa a Diretiva (UE) 2016/1148, assegurando que os ciberincidentes, sejam devidamente identificados como um risco e que as medidas tomadas para os resolver sejam devidamente refletidas nos planos de preparação para riscos.

    (8)

    A Diretiva 2008/114/CE do Conselho (11) estabelece um processo para melhorar a segurança das infraestruturas críticas europeias designadas, incluindo certas infraestruturas de eletricidade. A Diretiva 2008/114/CE, juntamente com o presente regulamento, contribui para o estabelecimento de uma abordagem abrangente da segurança energética da União.

    (9)

    A Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (12) estabelece requisitos para os Estados-Membros realizarem avaliações de risco a nível nacional ou ao nível subnacional adequado a cada três anos e para desenvolverem e aperfeiçoarem o respetivo planeamento de gestão de riscos de catástrofes a nível nacional ou aa nível subnacional adequado. As ações específicas de prevenção, de preparação e de planeamento de riscos previstas no âmbito do presente regulamento deverão ser coerentes com as avaliações de riscos nacionais mais abrangentes e multirriscos, exigidas por força da Decisão n.o 1313/2013/UE.

    (10)

    Os Estados-Membros são responsáveis por garantir a segurança de abastecimento de eletricidade nos respetivos territórios, ao passo que a segurança de abastecimento de eletricidade é também uma responsabilidade partilhada pela Comissão e por outros intervenientes da União no âmbito dos respetivos domínios de atividade e de competência. A segurança de abastecimento de eletricidade implica uma cooperação eficaz entre os Estados-Membros, as instituições, os órgãos e os organismos da União e as partes interessadas relevantes. Os operadores das redes de distribuição e os operadores das redes de transporte desempenham um papel fundamental na garantia de uma rede elétrica segura, fiável e eficaz, nos termos dos artigos 31.o e 40.o da Diretiva (UE) 2019/944. As entidades reguladoras e outras autoridades nacionais pertinentes desempenham também um papel importante na garantia e na supervisão da segurança de abastecimento de eletricidade, no âmbito das suas atribuições previstas no artigo 59.o da Diretiva (UE) 2019/944. Os Estados-Membros deverão designar uma entidade nova ou existente como única autoridade governamental ou entidade reguladora nacional competente, com o objetivo de assegurar uma participação inclusiva e transparente de todos os intervenientes envolvidos, uma preparação eficiente e uma aplicação adequada dos planos de preparação para os riscos, bem como de facilitar a prevenção e a avaliação ex post de crises de eletricidade e o intercâmbio de informações nesse domínio.

    (11)

    A abordagem comum da prevenção e gestão de crises de eletricidade exige um entendimento comum, entre Estados-Membros, quanto ao que constitui uma crise de eletricidade. O presente regulamento deverá facilitar a coordenação entre Estados-Membros para efeitos da identificação de uma situação em que o risco potencial de escassez significativa de energia elétrica, ou de impossibilidade de a fornecer aos clientes, está presente ou é iminente. A Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade («REORT para a Eletricidade») e os Estados-Membros deverão, respetivamente, identificar cenários específicos de crise de eletricidade regionais e nacionais. Essa abordagem deverá assegurar que todas as crises de eletricidade pertinentes estejam abrangidas, tendo em conta as especificidades regionais e nacionais, como a topologia da rede, a composição do mix elétrico, o volume da produção e do consumo e o nível de densidade populacional.

    (12)

    Uma abordagem comum da prevenção e gestão de crises de eletricidade exige também que os Estados-Membros utilizem os mesmos métodos e definições para identificar riscos relacionados com a segurança de abastecimento de eletricidade e estejam em condições de comparar eficazmente o seu desempenho e o dos seus vizinhos nesse domínio. O presente regulamento identifica dois indicadores para monitorizar a segurança de abastecimento de eletricidade na União: «previsão de energia não fornecida», expressa em GWh/ano, e «previsão de perda de carga», expressa em horas/ano. Estes indicadores fazem parte da avaliação da adequação dos recursos europeus realizada pela REORT para a Eletricidade, nos termos do artigo 23.o do Regulamento (UE) 2019/943. O GCE deverá assegurar o acompanhamento regular da segurança de abastecimento de eletricidade com base nos resultados desses indicadores. A Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) deverá igualmente utilizar esses indicadores quando abordar o desempenho dos Estados-Membros em matéria de segurança de abastecimento de eletricidade nos seus relatórios anuais de acompanhamento do mercado de eletricidade, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

    (13)

    Para assegurar a coerência das avaliações de risco de modo a cimentar a confiança entre os Estados-Membros no caso de uma crise de eletricidade, é necessária uma abordagem comum na identificação de cenários de risco. Por conseguinte, após consultar as partes interessadas relevantes, a REORT para a Eletricidade deverá desenvolver e atualizar uma metodologia comum para a identificação de riscos em cooperação com a ACER e com o GCE, na sua formação composta apenas por representantes dos Estados-Membros. A REORT para a Eletricidade deverá propor a metodologia e a ACER deverá aprová-la. Ao consultar o GCE, a ACER deve ter devidamente em conta os pontos de vista por este expressos. A REORT para a Eletricidade deverá atualizar a metodologia comum para a identificação de riscos caso surjam novas informações significativas.

    (14)

    Com base na metodologia comum para a identificação de riscos, a REORT para a Eletricidade deverá elaborar e atualizar regularmente os cenários de crise de eletricidade regionais e deverá identificar os riscos mais pertinentes para cada região, como as condições meteorológicas extremas, as catástrofes naturais, a escassez de combustível ou os ataques maliciosos. Na tomada em consideração do cenário de crise de escassez de gás combustível, o risco de perturbações no fornecimento de gás deverá ser avaliado com base nos cenários de perturbação do aprovisionamento de gás e das infraestruturas desenvolvidos pela Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás (REORT para o Gás), nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho (14). A REORT para a Eletricidade deverá poder delegar atribuições relativas à identificação de cenários de crise de eletricidade regionais nos centros de coordenação regional criados nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) 2019/943. Essas atribuições delegadas deverão ser exercidas sob a supervisão da REORT para a Eletricidade. Os Estados-Membros deverão estabelecer e atualizar os seus cenários de crise de eletricidade nacionais, em princípio, a cada quatro anos, com base nos cenários de crise de eletricidade regionais. Esses cenários deverão constituir a base para os planos de preparação para riscos. Na identificação de eventuais riscos a nível nacional, os Estados-Membros deverão descrever eventuais riscos que identifiquem relacionados com a propriedade das infraestruturas relevantes para a segurança de abastecimento de eletricidade e as medidas eventualmente tomadas para enfrentar tais riscos, como legislação geral ou setorial em matéria de escrutínio do investimento e direitos especiais de determinados acionistas, indicando por que motivo consideram que essas medidas são necessárias e proporcionadas.

    (15)

    Uma abordagem regional para a identificação de cenários de risco e para o desenvolvimento de medidas preventivas, preparatórias e de atenuação deverá trazer benefícios significativos em termos da eficácia dessas medidas e da utilização ótima dos recursos. Além disso, numa crise de eletricidade simultânea, uma abordagem coordenada e previamente acordada garantiria uma resposta coerente e reduziria o risco de efeitos indiretos negativos que medidas puramente nacionais poderiam ter nos Estados-Membros vizinhos. Por conseguinte, o presente regulamento requer a cooperação entre os Estados-Membros num contexto regional.

    (16)

    Os centros de coordenação regional deverão desempenhar as atribuições de relevância regional que lhe sejam conferidas nos termos do Regulamento (UE) 2019/943. Para garantir que estes centros possam desempenhar as suas atribuições de forma eficaz e atuar em estreita cooperação com as autoridades nacionais tendo em vista a prevenção e a atenuação de incidentes de eletricidade de maior escala, a cooperação regional prevista no presente regulamento deverá assentar em estruturas de cooperação regional utilizadas a nível técnico, ou seja, os grupos de Estados-Membros que partilham o mesmo centro de coordenação regional. As regiões geográficas dos centros de coordenação regional são, por conseguinte, pertinentes para a identificação dos cenários de crise de eletricidade regionais e para as avaliações de risco. No entanto, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de formar subgrupos no interior das regiões para efeitos de cooperação no que diz respeito a medidas regionais concretas ou de cooperar em fóruns de cooperação regional existentes com essa finalidade, uma vez que a capacidade técnica para prestar apoio mútuo em caso de crise de eletricidade é essencial. Tal deve-se ao facto de nem todos os Estados-Membros numa região mais extensa poderem necessariamente fornecer eletricidade a outro Estado-Membro em situação de crise de eletricidade. Por conseguinte, não é necessário que todos os Estados-Membros de uma região celebrem acordos regionais relativos a medidas regionais concretas. Esses acordos deverão antes ser celebrados por Estados-Membros que disponham de capacidade técnica para prestar assistência mútua.

    (17)

    O Regulamento (UE) 2019/943 prescreve a utilização de uma metodologia comum para a avaliação europeia da adequação de recursos a médio e longo prazo (de um horizonte de dez anos a um horizonte de um ano), com vista a assegurar que as decisões dos Estados-Membros em relação a eventuais necessidades de investimento são tomadas de forma transparente e por comum acordo. A avaliação europeia da adequação de recursos tem um objetivo diferente das avaliações de adequação a curto prazo, utilizadas para detetar eventuais problemas relacionados com a adequação num curto prazo, a saber, as avaliações da adequação sazonal (para os seis meses seguintes) e as avaliações de adequação para a semana seguinte ou, pelo menos, para o dia seguinte. Relativamente às avaliações a curto prazo, é necessária uma abordagem comum para o modo como são detetados eventuais problemas relacionados com a adequação. A REORT para a Eletricidade deverá efetuar avaliações da adequação de inverno e de verão com vista a alertar os Estados-Membros e os operadores da rede de transporte para os riscos relacionados com a segurança de abastecimento de eletricidade suscetíveis de ocorrer nos seis meses seguintes. A fim de melhorar as avaliações de adequação, a REORT para a Eletricidade deverá desenvolver uma metodologia probabilística comum, após consultar as partes interessadas relevantes, e em cooperação com a ACER e com o GCE, na sua formação composta apenas por representantes dos Estados-Membros. A REORT para a Eletricidade deverá propor essa metodologia e respetivas atualizações à ACER, que deverá aprovar a proposta e as atualizações. Ao consultar o GCE, a ACER deve ter devidamente em conta os pontos de vista por este expressos. A REORT para a Eletricidade deverá atualizar a metodologia sempre que surjam novas informações significativas. A REORT para a Eletricidade deverá poder delegar atribuições relativas às avaliações da adequação sazonal aos centros de coordenação regional, devendo as atribuições delegadas ser exercidas sob a supervisão da REORT para a Eletricidade.

    (18)

    Os operadores da rede de transporte deverão aplicar a metodologia utilizada para preparar as avaliações da adequação sazonal quando efetuarem qualquer outro tipo de avaliação de riscos a curto prazo, ou seja, as previsões de adequação da produção para a semana seguinte ou, pelo menos, para o dia seguinte, previstas no Regulamento (UE) 2017/1485.

    (19)

    A fim de assegurar uma abordagem comum para a prevenção e gestão de crises de eletricidade, a autoridade competente de cada Estado-Membro deverá elaborar um plano de preparação para riscos, com base nos cenários de crise de eletricidade regionais e nacionais. As autoridades competentes deverão consultar as partes interessadas ou os representantes de grupos de partes interessadas, como os representantes de produtores ou suas organizações setoriais, ou dos operadores das redes de distribuição, caso sejam relevantes para a prevenção e a gestão de uma crise de eletricidade. Para tal, as autoridades competentes deverão definir os procedimentos adequados para a realização dessa consulta. Os planos de preparação para riscos deverão descrever medidas eficazes, proporcionadas e não discriminatórias para todos os cenários de crise de eletricidade identificados. Deverá ser tido em conta o impacto ambiental das medidas propostas do lado da oferta e da procura. Os planos deverão garantir a transparência, especialmente no que diz respeito às condições em que podem ser tomadas medidas não baseadas no mercado para atenuar crises de eletricidade. Todas as medidas não baseadas no mercado previstas deverão respeitar as regras estabelecidas no presente regulamento. Os planos de preparação para riscos deverão ser tornados públicos, garantindo simultaneamente a confidencialidade das informações sensíveis.

    (20)

    Os planos de preparação para riscos deverão estabelecer medidas nacionais, medidas regionais e, se for o caso, medidas bilaterais. As medidas regionais e, se for o caso, as medidas bilaterais são necessárias particularmente em situação de crise de eletricidade simultânea, quando é necessária uma abordagem coordenada e previamente acordada para garantir uma resposta coerente e reduzir o risco de efeitos indiretos negativos. Para tal, antes de adotar os planos de preparação para riscos, as autoridades competentes deverão consultar as autoridades competentes dos Estados-Membros relevantes. Os Estados-Membros relevantes são aqueles em que se possam verificar efeitos indiretos negativos ou outros impactos para as redes de eletricidade de cada Estado-Membro, quer esses Estados-Membros pertençam à mesma região, quer estejam diretamente relacionados. Os planos deverão ter em conta as circunstâncias nacionais pertinentes, incluindo a situação das regiões ultraperiféricas, na aceção do artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e de algumas das microrredes isoladas que não estão ligadas às redes de transporte nacionais. Nesse contexto, os Estados-Membros deverão tirar as devidas conclusões no que diz respeito, nomeadamente, às disposições do presente regulamento relativas à identificação de cenários de crise de eletricidade regionais e às medidas regionais e bilaterais estabelecidas nos planos de preparação para riscos, assim como às disposições de assistência. Os planos deverão estabelecer claramente as funções e responsabilidades das autoridades competentes. As medidas nacionais deverão ter plenamente em conta as medidas regionais e bilaterais que tenham sido acordadas e deverão tirar o máximo partido das oportunidades proporcionadas pela cooperação regional. Os planos deverão ser de caráter técnico e operacional, uma vez que a sua função consiste em ajudar a evitar a ocorrência ou a escalada de uma crise de eletricidade e a atenuar os seus efeitos.

    (21)

    Os planos de preparação para riscos deverão ser atualizados com regularidade. A fim de assegurar a atualização e eficácia dos planos, as autoridades competentes dos Estados-Membros de cada região deverão organizar exercícios de simulação bienais de situações de crise de eletricidade, em cooperação com os operadores das redes de transporte e outras partes interessadas relevantes, de modo a testar a sua adequação.

    (22)

    O modelo previsto no presente regulamento destina-se a facilitar a preparação dos planos, permitindo a inclusão de outras informações específicas relativas aos Estados-Membros. O modelo visa igualmente facilitar a consulta dos demais Estados-Membros da região em causa e do GCE. As consultas no interior da região e no âmbito do GCE deverão assegurar que as medidas tomadas num Estado-Membro ou região não colocam em risco a segurança de abastecimento de eletricidade de outros Estados-Membros ou regiões.

    (23)

    É importante facilitar a comunicação e a transparência entre os Estados-Membros, sempre que possuam informações concretas, sérias e fiáveis de que pode ocorrer uma crise de eletricidade. Em tais circunstâncias, os Estados-Membros em causa deverão informar sem demora indevida a Comissão, os Estados-Membros vizinhos e o GCE, fornecendo informações, nomeadamente, sobre as causas da deterioração da situação de abastecimento de eletricidade, as medidas previstas para evitar uma crise de eletricidade e a eventual necessidade de assistência por parte de outros Estados-Membros.

    (24)

    O intercâmbio de informações em caso de crise de eletricidade é essencial para assegurar uma ação coordenada e uma assistência direcionada. Por esse motivo, o presente regulamento obriga a autoridade competente a informar sem demora indevida os Estados-Membros da região, os Estados-Membros vizinhos e a Comissão, sempre que se virem confrontados com uma crise de eletricidade. A autoridade competente deverá igualmente fornecer informações sobre as causas da crise, as medidas tomadas e previstas para a atenuar e a eventual necessidade de assistência por parte de outros Estados-Membros. Se essa assistência extravasar o âmbito da segurança de abastecimento de eletricidade, o Mecanismo de Proteção Civil da União deverá manter-se como o regime jurídico aplicável.

    (25)

    No caso de uma crise de eletricidade, os Estados-Membros deverão cooperar num espírito de solidariedade. Para além dessa regra geral, deverão ser previstos procedimentos adequados para os Estados-Membros prestarem assistência entre si numa crise de eletricidade. Essa assistência deverá basear-se em medidas coordenadas acordadas incluídas nos planos de preparação para riscos. O presente regulamento confere aos Estados-Membros grande margem discricionária para determinarem o conteúdo de tais medidas coordenadas e, por conseguinte, o conteúdo da assistência que proporcionam. Cabe aos Estados-Membros decidir e chegar a acordo quanto a tais medidas coordenadas, tendo em conta a procura e a oferta. Ao mesmo tempo, o presente regulamento assegura que, para efeitos da assistência acordada, a eletricidade é fornecida de forma coordenada. Os Estados-Membros deverão chegar a acordo sobre as disposições técnicas, jurídicas e financeiras necessárias para a execução das medidas regionais e bilaterais que tenham sido acordadas. No âmbito dessas disposições técnicas, os Estados-Membros deverão indicar as quantidades máximas de eletricidade a fornecer, devendo estas ser reavaliadas com base na viabilidade técnica do fornecimento de eletricidade quando a assistência for requerida durante uma crise de eletricidade. Posteriormente, os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas necessárias para a execução das medidas regionais e bilaterais que tenham sido acordadas e das disposições técnicas, jurídicas e financeiras.

    (26)

    Ao acordarem medidas coordenadas e disposições técnicas, jurídicas e financeiras, bem como outras disposições de execução em matéria de assistência, os Estados-Membros deverão ter em conta fatores sociais e económicos, incluindo a segurança dos cidadãos da União, e a proporcionalidade. Os Estados-Membros são incentivados a partilhar boas práticas e a utilizar o GCE como plataforma de discussão através da qual podem identificar as opções de assistência disponíveis, designadamente as que dizem respeito às medidas coordenadas e às disposições técnicas, jurídicas e financeiras necessárias, nomeadamente a compensação justa. A Comissão pode facilitar a preparação das medidas regionais e bilaterais.

    (27)

    A assistência entre Estados-Membros nos termos do presente regulamento deverá estar sujeita à compensação justa acordada entre Estados-Membros. O presente regulamento não harmoniza todos os aspetos da referida compensação justa entre os Estados-Membros. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão chegar a acordo sobre disposições em matéria de compensação justa antes de a assistência ser prestada. O Estado-Membro que solicita a assistência deverá pagar prontamente ou garantir o pronto pagamento dessa compensação ao Estado-Membro que presta a assistência. A Comissão deverá traçar orientações não vinculativas quanto aos principais elementos da compensação justa e a outros elementos das disposições técnicas, jurídicas e financeiras.

    (28)

    Ao prestarem assistência nos termos do presente regulamento, os Estados-Membros aplicam o direito da União, pelo que estão vinculados ao respeito dos direitos fundamentais garantidos pelo direito da União. Dependendo das medidas acordadas entre os Estados-Membros, essa assistência pode, por conseguinte, dar origem à obrigação de um Estado-Membro pagar uma compensação aos Estados-Membros afetados pelas medidas que tomou. Assim, se necessário, os Estados-Membros deverão assegurar a existência de regras a nível nacional em matéria de compensação que respeitem o direito da União, em especial os direitos fundamentais. Além disso, o Estado-Membro que recebe a assistência deverá, em última instância, suportar todos os custos razoáveis em que incorre outro Estado-Membro pela prestação de assistência, de acordo com as regras nacionais aplicáveis na matéria.

    (29)

    Em caso de crise de eletricidade, deverá ser prestada assistência mesmo se os Estados-Membros ainda não tiverem acordado medidas coordenadas e disposições técnicas, jurídicas e financeiras, tal como exigido pelas disposições em matéria de assistência do presente regulamento. Nesse caso, para poderem prestar assistência nos termos do presente regulamento, os Estados-Membros deverão acordar medidas e disposições ad hoc para substituir as medidas coordenadas e as disposições técnicas, jurídicas e financeiras em falta.

    (30)

    O presente regulamento introduz um mecanismo de assistência entre Estados-Membros como um instrumento para prevenir ou atenuar uma crise de eletricidade na União. Por conseguinte, a Comissão deverá rever o mecanismo de assistência à luz da experiência futura com o seu funcionamento e propor, se necessário, alterações a esse mecanismo.

    (31)

    O presente regulamento deverá permitir que as empresas de eletricidade e os clientes possam contar com os mecanismos de mercado previstos no Regulamento (UE) 2019/943 e na Diretiva (UE) 2019/944 enquanto se virem confrontados com uma crise de eletricidade. As regras do mercado interno e as regras de operação do sistema deverão ser cumpridas, mesmo em situação de crises de eletricidade. Essas regras incluem o artigo 22.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2017/1485 e o artigo 35.o do Regulamento (UE) 2017/2196, que regulamentam a restrição das transações, a limitação de disponibilização de capacidade interzonal para atribuição ou limitação da disponibilização de horários. Isto significa que medidas não baseadas no mercado, como o corte forçado, ou a disponibilização de fornecimentos extraordinários à margem do normal funcionamento do mercado deverão ser tomadas unicamente em último recurso, quando todas as possibilidades previstas pelo mercado estiverem esgotadas. Por conseguinte, o corte forçado apenas deverá ser introduzido quando estiverem esgotadas todas as possibilidades de corte voluntário. Acresce que eventuais medidas não baseadas no mercado deverão ser necessárias, proporcionais, não discriminatórias e temporárias.

    (32)

    A fim de assegurar a transparência após uma crise de eletricidade, a autoridade competente que declarou a crise de eletricidade deverá efetuar uma avaliação ex post da crise e do seu impacto. Essa avaliação deverá ter em conta, nomeadamente, a eficácia e a proporcionalidade das medidas tomadas, bem como o seu custo económico. Essa avaliação deverá ainda ter em conta considerações transfronteiriças, como o impacto das medidas noutros Estados-Membros e o nível de assistência que estes prestaram ao Estado-Membro que declarou a crise de eletricidade.

    (33)

    A obrigação de transparência deverá assegurar que todas as medidas tomadas para prevenir ou gerir crises de eletricidade respeitam as regras do mercado interno e são compatíveis com os princípios de cooperação e de solidariedade subjacentes à União da Energia.

    (34)

    O presente regulamento reforça a função do GCE. São-lhe conferidas atribuições específicas, nomeadamente no âmbito do desenvolvimento de uma metodologia para a identificação de cenários de crise de eletricidade regionais e de uma metodologia para a avaliação da adequação sazonal e a curto prazo e da elaboração de planos de preparação para riscos, devendo ter também uma função proeminente no acompanhamento do desempenho dos Estados-Membros no domínio da segurança de abastecimento de eletricidade e no desenvolvimento de boas práticas nesse contexto.

    (35)

    É possível que uma crise de eletricidade extravase as fronteiras da União e afete igualmente o território das Partes Contratantes da Comunidade da Energia. A União, enquanto Parte no Tratado que institui a Comunidade da Energia, deverá promover as alterações a esse instrumento que visem criar um mercado integrado e um espaço de regulamentação único através do estabelecimento de um regime regulamentar adequado e estável. A fim de assegurar uma gestão eficaz das crises, a União deverá cooperar estreitamente com as Partes Contratantes da Comunidade da Energia na prevenção, preparação e gestão de uma crise de eletricidade.

    (36)

    Sempre que a Comissão, a ACER, o GCE, a REORT para a Eletricidade, os Estados-Membros e as suas autoridades competentes e entidades reguladoras, ou quaisquer outros organismos, entidades ou pessoas, recebam informações confidenciais ao abrigo do presente regulamento, deverão assegurar a confidencialidade de tais informações. Para o efeito, as informações confidenciais deverão obedecer às regras nacionais e da União em vigor relativas ao tratamento de informações e processos confidenciais.

    (37)

    Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, assegurar a preparação mais eficaz e eficiente para riscos na União, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

    (38)

    Chipre é, atualmente, o único Estado-Membro que não está diretamente ligado a outro Estado-Membro. Relativamente a determinadas disposições do presente regulamento, deverá ser esclarecido que, enquanto esta situação se mantiver, essas disposições, ou seja, as disposições relativas à identificação dos cenários de crise de eletricidade regionais, à inclusão de medidas regionais e bilaterais estabelecidas nos planos de preparação para riscos e à assistência, não são aplicáveis a Chipre. Incentiva-se Chipre e outros Estados-Membros relevantes a desenvolver, com o apoio da Comissão, medidas e procedimentos alternativos nos domínios abrangidos pelas referidas disposições, desde que tais medidas e procedimentos alternativos não afetem a aplicação eficaz do presente regulamento entre os outros Estados-Membros.

    (39)

    A Diretiva 2005/89/CE deverá ser revogada,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.o

    Objeto

    O presente regulamento estabelece normas para a cooperação entre os Estados-Membros, tendo em vista a prevenção, preparação e gestão de crises de eletricidade num espírito de solidariedade e de transparência, e no pleno respeito dos requisitos de um mercado interno da eletricidade competitivo.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

    1)

    «Segurança de abastecimento de eletricidade», a capacidade de um sistema de eletricidade para garantir o abastecimento de eletricidade aos clientes, com um nível de desempenho claramente estabelecido, determinado pelos Estados-Membros em causa;

    2)

    «Operador da rede de transporte», um operador na aceção do artigo 2.o, ponto 35, da Diretiva (UE) 2019/944;

    3)

    «Distribuição», a distribuição na aceção do artigo 2.o, ponto 28, da Diretiva (UE) 2019/944;

    4)

    «Fluxo transfronteiriço», o fluxo transfronteiriço na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2019/943;

    5)

    «Capacidade interzonal», a capacidade interzonal da rede interligada para suportar a transferência de energia entre zonas de ofertas;

    6)

    «Cliente», o cliente na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2019/944;

    7)

    «Operador da rede de distribuição», o operador da rede de distribuição na aceção do artigo 2.o, ponto 29, da Diretiva (UE) 2019/944;

    8)

    «Produção», a produção na aceção do artigo 2.o, ponto 37, da Diretiva (UE) 2019/944;

    9)

    «Crise de eletricidade», uma situação existente ou iminente de significativa escassez de eletricidade, conforme determinado pelos Estados-Membros e descrito nos seus planos de preparação para riscos, ou de impossibilidade de fornecimento de eletricidade aos clientes;

    10)

    «Crise de eletricidade simultânea», uma crise de eletricidade que afeta mais do que um Estado-Membro ao mesmo tempo;

    11)

    «Autoridade competente», uma autoridade governamental nacional ou uma entidade reguladora designada por um Estado-Membro nos termos do artigo 3.o;

    12)

    «Entidades reguladoras», as entidades reguladoras na aceção do artigo 57.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/944;

    13)

    «Coordenador de crise», uma pessoa, um grupo de pessoas, uma equipa composta pelos gestores nacionais de crises de eletricidade relevantes ou uma instituição encarregados de agir como ponto de contacto e de coordenar a transmissão de informações durante uma crise de eletricidade;

    14)

    «Medida não baseada no mercado», qualquer medida, do lado da oferta ou da procura, que se afaste das regras do mercado ou de acordos comerciais, cujo objetivo seja atenuar uma crise de eletricidade;

    15)

    «Produtor», um produtor na aceção do artigo 2.o, ponto 38, da Diretiva (UE) 2019/944;

    16)

    «Região», um grupo de Estados-Membros cujos operadores das redes de transporte partilham o mesmo centro de coordenação regional, a que se refere o artigo 36.o do Regulamento (UE) 2019/943;

    17)

    «Subgrupo», um grupo de Estados-Membros, no interior de uma região, que dispõe de capacidade técnica para prestar assistência mútua nos termos do artigo 15.o;

    18)

    «Alerta precoce», a comunicação de informações concretas, sérias e fiáveis que indiquem ser possível ocorrer um evento suscetível de provocar uma deterioração significativa da situação de fornecimento de eletricidade e de conduzir a uma crise de eletricidade;

    19)

    «Transporte», o transporte na aceção do artigo 2.o, ponto 34, da Diretiva (UE) 2019/944;

    20)

    «Empresa de eletricidade», uma empresa de eletricidade na aceção do artigo 2.o, ponto 57, da Diretiva (UE) 2019/944;

    21)

    «Atribuição de capacidade», a atribuição de capacidade interzonal;

    22)

    «Energia de fontes renováveis», a energia de fontes renováveis ou energia renovável na aceção do artigo 2.o, ponto 31, da Diretiva (UE) 2019/944.

    Artigo 3.o

    Autoridade competente

    1.   Logo que possível, e, em qualquer caso, até 5 de janeiro de 2020, cada Estado-Membro deve designar uma autoridade governamental ou reguladora nacional como autoridade competente. As autoridades competentes são responsáveis pela execução das atribuições previstas no presente regulamento e cooperam entre si para efeitos dessa execução. Se for caso disso, até que a autoridade competente seja designada, as entidades nacionais responsáveis pela segurança de abastecimento de eletricidade devem executar as atribuições da autoridade competente, nos termos do presente regulamento.

    2.   Os Estados-Membros devem sem demora comunicar à Comissão e ao GCE e tornar públicos o nome e os contactos das suas autoridades competentes, designadas nos termos do n.o 1, bem como quaisquer alterações aos mesmos.

    3.   Os Estados-Membros podem autorizar a autoridade competente a delegar noutros organismos tarefas operacionais relacionadas com os planos de preparação para riscos e com a gestão dos riscos constantes no presente regulamento. As atribuições delegadas são executadas sob a supervisão da autoridade competente e são especificadas no plano de preparação para riscos nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea b).

    CAPÍTULO II

    Avaliação dos riscos

    Artigo 4.o

    Avaliação dos riscos para a segurança de abastecimento de eletricidade

    Cada autoridade competente assegura que todos os riscos pertinentes relativos à segurança de abastecimento de eletricidade sejam avaliados de acordo com as normas do presente regulamento e do capítulo IV do Regulamento (UE) 2019/943. Para o efeito, deve cooperar com os operadores das redes de transporte, os operadores das redes de distribuição, as entidades reguladoras, a REORT para a Eletricidade, os centros de coordenação regional e outras partes interessadas relevantes, conforme necessário.

    Artigo 5.o

    Metodologia para identificar cenários de crise de eletricidade regionais

    1.   Até 5 de janeiro de 2020, a REORT para a Eletricidade deve apresentar à ACER uma proposta de metodologia para identificar os cenários de crise de eletricidade regionais mais pertinentes.

    2.   A metodologia proposta deve identificar cenários de crise de eletricidade no que diz respeito à adequação do sistema, à segurança do sistema e à segurança de aprovisionamento de combustível, com base pelo menos nos seguintes riscos:

    a)

    Riscos naturais raros e extremos;

    b)

    Riscos acidentais que excedam o critério de segurança N-1 e contingências excecionais;

    c)

    Riscos subsequentes, incluindo as consequências de ataques maliciosos e da escassez de combustível.

    3.   A metodologia proposta deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

    a)

    Tomada em consideração de todas as circunstâncias nacionais e regionais pertinentes, incluindo eventuais subgrupos;

    b)

    Interação e correlação transfronteiriça de riscos;

    c)

    Simulações de cenários de crises de eletricidade simultâneas;

    d)

    Classificação dos riscos de acordo com o seu impacto e a sua probabilidade;

    e)

    Princípios que regem o tratamento de informações sensíveis, de forma a garantir a transparência perante o público.

    4.   Na ponderação dos riscos de perturbação do aprovisionamento de gás no contexto da identificação de riscos nos termos do n.o 2, alínea c), do presente artigo, a REORT para a Eletricidade deve utilizar os cenários de perturbação do aprovisionamento de gás natural e das infraestruturas elaborados pela REORT para o Gás, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2017/1938.

    5.   Antes de apresentar a metodologia proposta à ACER, a REORT para a Eletricidade deve efetuar uma consulta que envolva, pelo menos, os centros de coordenação regional, a indústria e as organizações de consumidores, os produtores ou as suas organizações setoriais, os operadores das redes de transporte e os operadores das redes de distribuição pertinentes, as autoridades competentes, as entidades reguladoras e outras autoridades nacionais pertinentes. A REORT para a Eletricidade deve ter em conta os resultados da consulta e apresentá-los, juntamente com a metodologia proposta, numa reunião do GCE.

    6.   A ACER, após consultar o GCE, na sua formação composta apenas por representantes dos Estados-Membros, deve aprovar ou alterar a proposta de metodologia no prazo de dois meses após a sua receção. A REORT para a Eletricidade e a ACER publicam a versão final da metodologia nos respetivos sítios Web.

    7.   A REORT para a Eletricidade deve atualizar e aperfeiçoar a metodologia nos termos dos n.os 1 a 6, caso venham a surgir novas informações relevantes. O GCE, na sua formação composta apenas por representantes dos Estados-Membros, pode recomendar, e a ACER ou a Comissão podem pedir, tais atualizações e aperfeiçoamentos, justificando-o devidamente. A REORT para a Eletricidade deve apresentar à ACER um projeto das alterações propostas no prazo de seis meses a contar da receção do pedido. A ACER, após consultar o GCE, na sua formação composta apenas por representantes dos Estados-Membros, deve alterar ou aprovar as alterações propostas no prazo de dois meses após a receção de tal projeto. A REORT para a Eletricidade e a ACER publicam a versão final da metodologia atualizada nos respetivos sítios Web.

    Artigo 6.o

    Identificação de cenários de crise de eletricidade regionais

    1.   No prazo de seis meses a contar da aprovação de uma metodologia nos termos do artigo 5.o, n.o 6, a REORT para a Eletricidade, com base nessa metodologia e em estreita cooperação com o GCE, os centros de coordenação regional, as autoridades competentes e as entidades reguladoras, deve identificar os cenários de crise de eletricidade mais pertinentes para cada região. A REORT para a Eletricidade pode delegar atribuições relacionadas com a identificação dos cenários de crise de eletricidade regionais nos centros de coordenação regional.

    2.   A REORT para a Eletricidade deve apresentar os cenários de crise de eletricidade regionais aos operadores das redes de transporte pertinentes, aos centros de coordenação regional, às autoridades competentes e às entidades reguladoras, bem como ao GCE. O GCE pode recomendar alterações.

    3.   A REORT para a Eletricidade deve atualizar os cenários de crise de eletricidade regionais de quatro em quatro anos, salvo se as circunstâncias justificarem atualizações mais frequentes.

    Artigo 7.o

    Identificação de cenários de crise de eletricidade nacionais

    1.   No prazo de quatro meses a contar da identificação dos cenários de crise de eletricidade regionais nos termos do artigo 6.o, n.o 1, a autoridade competente deve identificar os cenários de crise de eletricidade nacionais mais pertinentes.

    2.   Ao identificar os cenários de crise de eletricidade nacionais, a autoridade competente deve consultar os operadores das redes de transporte, os operadores das redes de distribuição que a autoridade competente considere pertinentes, os produtores pertinentes ou as suas organizações setoriais, e a entidade reguladora caso esta não seja a autoridade competente.

    3.   Os cenários de crise de eletricidade nacionais devem ser identificados, no mínimo, com base nos riscos a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, e devem ser compatíveis com os cenários de crise de eletricidade regionais identificados nos termos do artigo 6.o, n.o 1. Os Estados-Membros devem atualizar os cenários de crise de eletricidade nacionais de quatro em quatro anos, salvo se as circunstâncias justificarem atualizações mais frequentes.

    4.   No prazo de quatro meses a contar da identificação dos cenários de crise de eletricidade regionais nos termos do artigo 6.o, n.o 1, os Estados-Membros devem informar o GCE e a Comissão da sua avaliação de riscos, relacionados com a propriedade das infraestruturas relevantes para a segurança de abastecimento de eletricidade, assim como das medidas eventualmente tomadas para os prevenir ou atenuar, demonstrando a necessidade e proporcionalidade destas últimas.

    Artigo 8.o

    Metodologia para avaliação da adequação sazonal e a curto prazo

    1.   Até 5 de janeiro de 2020, a REORT para a Eletricidade deve apresentar à ACER uma proposta de metodologia para avaliar a adequação sazonal e de curto prazo, ou seja, a adequação mensal, para a semana seguinte ou, pelo menos, para o dia seguinte, que deve abranger, pelo menos, os seguintes aspetos:

    a)

    Incerteza de fatores como a probabilidade de um corte da capacidade de transporte, a probabilidade de uma interrupção imprevista de centrais elétricas, condições meteorológicas adversas, procura variável, nomeadamente pontas de consumo associadas às condições meteorológicas, e variabilidade da produção de energia de fontes renováveis;

    b)

    Probabilidade de ocorrência de uma crise de eletricidade;

    c)

    Probabilidade de ocorrência de crises de eletricidade simultâneas.

    2.   A metodologia a que se refere o n.o 1 deve prever uma abordagem probabilística, incluindo cenários múltiplos, e considerar os contextos nacional, regional e da União, incluindo o nível de interligação entre os Estados-Membros e, tanto quanto possível, países terceiros de zonas síncronas da União. A metodologia deve ter em conta as especificidades do setor da energia de cada Estado-Membro, incluindo as condições meteorológicas e circunstâncias externas específicas.

    3.   Antes de apresentar a metodologia proposta, a REORT para a Eletricidade deve efetuar uma consulta que envolva, pelo menos, os centros de coordenação regional, a indústria e as organizações de consumidores, os produtores ou as suas associações profissionais, os operadores das redes de transporte, os operadores das redes de distribuição pertinentes, as autoridades competentes, as entidades reguladoras e outras autoridades nacionais pertinentes. A REORT para a Eletricidade deve ter em conta os resultados da consulta e apresentá-los, juntamente com a metodologia proposta, numa reunião do GCE.

    4.   A ACER, após consultar o GCE, na sua formação composta apenas por representantes dos Estados-Membros, deve aprovar ou alterar a proposta de metodologia no prazo de dois meses após a sua receção. A REORT para a Eletricidade e a ACER publicam a versão final da metodologia nos respetivos sítios Web.

    5.   A REORT para a Eletricidade deve atualizar e aperfeiçoar a metodologia nos termos dos n.os 1 a 4, caso venham a surgir novas informações relevantes. O GCE, na sua formação composta apenas por representantes dos Estados-Membros, pode recomendar, e a ACER ou a Comissão podem pedir, tais atualizações e aperfeiçoamentos, justificando-o devidamente. A REORT para a Eletricidade deve apresentar à ACER um projeto das alterações propostas no prazo de seis meses a contar da receção do pedido. A ACER, após consultar o GCE, na sua formação composta apenas por representantes dos Estados-Membros, deve alterar ou aprovar as alterações propostas no prazo de dois meses após a receção de tal projeto. A REORT para a Eletricidade e a ACER publicam a versão final da metodologia atualizada nos respetivos sítios Web.

    Artigo 9.o

    Avaliações da adequação sazonal e a curto prazo

    1.   Todas as avaliações da adequação a curto prazo, quer realizadas a nível nacional, regional ou da União, devem ser efetuadas de acordo com a metodologia desenvolvida nos termos do artigo 8.o.

    2.   A REORT para a Eletricidade deve realizar avaliações da adequação sazonal, de acordo com a metodologia desenvolvida nos termos do artigo 8.o. A REORT para a Eletricidade deve publicar os resultados até 1 de dezembro de cada ano para a avaliação da adequação de inverno, e até 1 de junho de cada ano para a avaliação da adequação de verão. A referida rede pode delegar atribuições relacionadas com as avaliações da adequação em centros de coordenação regional. A REORT para a Eletricidade deve apresentar a avaliação da adequação numa reunião do GCE, podendo este, se for caso disso, formular recomendações.

    3.   Os centros de coordenação regional efetuam avaliações da adequação para a semana seguinte ou, pelo menos, para o dia seguinte, conforme previsto no Regulamento (UE) 2017/1485, com base na metodologia adotada nos termos do artigo 8.o do presente regulamento.

    CAPÍTULO III

    Planos de preparação para riscos

    Artigo 10.o

    Elaboração de plano de preparação para riscos

    1.   Com base nos cenários de crise de eletricidade regionais e nacionais identificados nos termos dos artigos 6.o e 7.o, a autoridade competente de cada Estado-Membro deve elaborar um plano de preparação para riscos, após consultar os operadores das redes de distribuição que a autoridade competente considerar pertinentes, os operadores das redes de transporte, os produtores pertinentes ou as suas organizações setoriais, as empresas de eletricidade e de gás natural, as organizações pertinentes que representem os interesses dos consumidores industriais e não industriais de eletricidade e a entidade reguladora caso esta não seja a autoridade competente.

    2.   O plano de preparação para riscos deve consistir nas medidas nacionais, regionais e, se for caso disso, bilaterais previstas nos artigos 11.o e 12.o. Nos termos do artigo 16.o, todas as medidas previstas ou adotadas para prevenir, preparar e atenuar crises de eletricidade devem respeitar integralmente as regras que regem o mercado interno da eletricidade e o funcionamento da rede. Essas medidas devem ser definidas de forma clara e ser transparentes, proporcionadas e não discriminatórias.

    3.   O plano de preparação para riscos deve ser elaborado nos termos dos artigos 11.o e 12.o e de acordo com o modelo constante do anexo. Os Estados-Membros podem, se for caso disso, incluir informações adicionais no plano de preparação para riscos.

    4.   A fim de garantir a coerência dos planos de preparação para riscos, antes de adotarem os respetivos planos, as autoridades competentes devem, para efeitos de consulta, apresentar os projetos de planos às autoridades competentes dos Estados-Membros relevantes na região e, caso não façam parte da mesma região, às autoridades competentes de Estados-Membros diretamente ligados, bem como ao GCE.

    5.   No prazo de seis meses a contar da data de receção dos projetos de planos de preparação para riscos, as autoridades competentes a que se refere o artigo 4.o e o GCE podem formular recomendações relacionadas com os projetos de planos apresentados nos termos do n.o 4.

    6.   As autoridades competentes em causa devem adotar os planos de preparação para riscos no prazo de nove meses a contar da sua apresentação, tendo em devida conta os resultados da consulta nos termos do n.o 4 e quaisquer recomendações recebidas nos termos do n.o 5. As referidas autoridades competentes devem notificar sem demora a Comissão dos planos de preparação para riscos aprovados.

    7.   As autoridades competentes e a Comissão publicam os planos de preparação para riscos nos respetivos sítios Web, assegurando a confidencialidade das informações sensíveis, nomeadamente das que digam respeito a medidas de prevenção e atenuação das consequências de ataques maliciosos. A proteção da confidencialidade de informações sensíveis baseia-se nos princípios estabelecidos nos termos do artigo 19.o.

    8.   As autoridades competentes devem adotar e publicar o seu primeiro plano de preparação para riscos até 5 de janeiro de 2022. As referidas autoridades devem atualizar os planos de quatro em quatro anos, salvo se as circunstâncias justificarem atualizações mais frequentes.

    Artigo 11.o

    Conteúdo dos planos de preparação para riscos respeitante a medidas nacionais

    1.   O plano de preparação para riscos de cada Estado-Membro deve estabelecer todas as medidas nacionais previstas ou adotadas para prevenir, preparar e atenuar crises de eletricidade, identificadas por força dos artigos 6.o e 7.o. O referido plano deve, pelo menos:

    a)

    Conter uma síntese dos cenários de crise de eletricidade definidos para o Estado-Membro e a região em causa de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 6.o e 7.o;

    b)

    Estabelecer a função e as responsabilidades da autoridade competente e descrever quais as atribuições eventualmente delegadas noutros organismos;

    c)

    Descrever as medidas nacionais destinadas a prevenir ou a preparar para os cenários de crises de eletricidade identificados nos termos dos artigos 6.o e 7.o;

    d)

    Designar um coordenador nacional de crise e definir as suas atribuições;

    e)

    Estabelecer pormenorizadamente os procedimentos a observar em crises de eletricidade, incluindo os correspondentes mecanismos de transmissão de informações;

    f)

    Identificar o contributo das medidas baseadas no mercado para a gestão de crises de eletricidade, em particular das medidas do lado da procura e do lado da oferta;

    g)

    Identificar eventuais medidas não baseadas no mercado a aplicar em crises de eletricidade, especificando os pontos de desencadeamento, as condições e os procedimentos para a sua aplicação, e demonstrando que essas medidas cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 16.o e são consentâneas com as medidas regionais e bilaterais;

    h)

    Apresentar um quadro de atuação para deslastre manual de carga, prescrevendo as circunstâncias em que as cargas devem ser deslastradas e, no que respeita à segurança pública e à segurança das pessoas, especificando as categorias de consumidores de eletricidade que, nos termos do direito nacional, têm direito a beneficiar de proteção especial contra cortes, justificando a necessidade dessa proteção, e especificando o modo como os operadores das redes de transporte e de distribuição dos Estados-Membros em causa devem atuar para diminuir o consumo;

    i)

    Descrever os mecanismos utilizados para informar o público sobre crises de eletricidade;

    j)

    Descrever as medidas nacionais necessárias para dar execução e aplicação às medidas regionais e, se for caso disso, bilaterais acordadas nos termos do artigo 12.o;

    k)

    Incluir informações sobre planos relacionados e necessários para desenvolver a futura rede que permitam fazer face às consequências dos cenários de crise de eletricidade identificados.

    2.   As medidas nacionais devem ter plenamente em conta as medidas regionais e, se for caso disso, bilaterais acordadas nos termos do artigo 12.o e não devem pôr em perigo nem a segurança operacional nem a proteção da rede de transporte, nem tampouco a segurança de abastecimento de eletricidade de outros Estados-Membros.

    Artigo 12.o

    Conteúdo dos planos de preparação para riscos respeitante a medidas regionais e bilaterais

    1.   Além das medidas nacionais a que se refere o artigo 11.o, o plano de preparação para riscos de cada Estado-Membro deve incluir medidas regionais e, se for o caso, bilaterais destinadas a assegurar que as crises de eletricidade com impacto transfronteiriço sejam devidamente prevenidas e geridas. As medidas regionais devem ser acordadas na região em causa entre os Estados-Membros com capacidade técnica para prestar assistência mútua nos termos do artigo 15.o. Para o efeito, os Estados-Membros podem igualmente criar subgrupos dentro de uma região. As medidas bilaterais devem ser acordadas entre os Estados-Membros que estão diretamente ligados mas que não fazem parte da mesma região. Os Estados-Membros asseguram a coerência entre as medidas regionais e bilaterais. Entre as medidas regionais e bilaterais devem contar-se, pelo menos:

    a)

    A designação de um coordenador de crise;

    b)

    Mecanismos de partilha de informação e cooperação;

    c)

    Medidas coordenadas destinadas a atenuar o impacto de uma crise de eletricidade, incluindo crises de eletricidade simultâneas, para efeitos de assistência nos termos do artigo 15.o;

    d)

    Procedimentos para a realização de ensaios anuais ou bienais dos planos de preparação para riscos;

    e)

    Mecanismos de desencadeamento de medidas não baseadas no mercado aplicadas nos termos do artigo 16.o, n.o 2.

    2.   As medidas regionais e bilaterais a incluir no plano de preparação para riscos devem ser acordadas pelos Estados-Membros em causa, após consulta dos centros de coordenação regional pertinentes. A Comissão pode desempenhar um papel de facilitador na preparação do acordo sobre medidas regionais e bilaterais. A Comissão pode solicitar à ACER e à REORT para a Eletricidade que prestem assistência técnica aos Estados-Membros, de modo a facilitar a obtenção de tal acordo. As autoridades competentes devem enviar um relatório sobre os acordos alcançados com o GCE com uma antecedência mínima de oito meses relativamente ao termo do prazo para a adoção ou a atualização do plano de preparação para riscos. Se os Estados-Membros não conseguirem chegar a acordo, as autoridades competentes em causa devem informar a Comissão das razões do desacordo. Nesse caso, a Comissão deve propor medidas, incluindo um mecanismo de cooperação para a celebração de um acordo sobre medidas regionais e bilaterais.

    3.   Com a participação das partes interessadas relevantes, as autoridades competentes dos Estados-Membros de cada região devem testar periodicamente a eficácia dos procedimentos desenvolvidos no âmbito dos planos de preparação para riscos no intuito de prevenir crises de eletricidade, nomeadamente os mecanismos referidos no n.o 1, alínea b), e levar a cabo exercícios de simulação bienais de situações de crise de eletricidade, a fim de testar, em particular, esses mecanismos.

    Artigo 13.o

    Avaliação dos planos de preparação para riscos pela Comissão

    1.   No prazo de quatro meses a contar da notificação do plano de preparação para riscos adotado pela autoridade competente, a Comissão deve avaliar o plano tendo em conta os pontos de vista expressos pelo GCE.

    2.   Após consultar o GCE, a Comissão emite um parecer não vinculativo, devidamente fundamentado, e apresenta-o à autoridade competente com uma recomendação no sentido da revisão do plano de preparação para riscos, caso esse plano:

    a)

    Não seja eficaz para atenuar os riscos identificados nos cenários de crise de eletricidade;

    b)

    Seja incompatível com os cenários de crise de eletricidade identificados ou com o plano de preparação para riscos de outro Estado-Membro;

    c)

    Não corresponda às exigências estabelecidas no artigo 10.o, n.o 2;

    d)

    Preveja medidas suscetíveis de pôr em perigo a segurança de abastecimento de eletricidade de outros Estados-Membros;

    e)

    Distorça indevidamente a concorrência ou o funcionamento do mercado interno; ou

    f)

    Não respeite as disposições do presente regulamento ou outras disposições do direito da União.

    3.   No prazo de três meses a contar da receção do parecer da Comissão a que se refere o n.o 2, a autoridade competente em causa tem devidamente em conta a recomendação da Comissão e notifica-a do plano de preparação para riscos alterado, ou notifica-a dos motivos pelos quais não está de acordo com a recomendação.

    4.   No caso de a autoridade competente não estar de acordo com a recomendação da Comissão, esta pode, no prazo de quatro meses a contar da notificação dos motivos da objeção da autoridade competente, retirar a sua recomendação ou convocar uma reunião com a autoridade competente e, caso a Comissão considere necessário, com o GCE, a fim de analisar a questão. A Comissão apresenta os fundamentos que a levaram a solicitar alterações ao plano de preparação para riscos. Se a posição final da autoridade competente em causa divergir da posição fundamentada da Comissão, essa autoridade competente deve comunicar à Comissão os motivos da sua posição no prazo de dois meses a contar da receção da posição fundamentada da Comissão.

    CAPÍTULO IV

    Gestão de crises de eletricidade

    Artigo 14.o

    Alerta precoce e declaração de crise de eletricidade

    1.   Sempre que uma avaliação da adequação sazonal ou outra fonte qualificada contiver informações concretas, sérias e fiáveis de que pode ocorrer uma crise de eletricidade num Estado-Membro, a autoridade competente desse Estado-Membro deve emitir sem demora indevida um alerta precoce à Comissão, às autoridades competentes dos Estados-Membros da mesma região e, caso não façam parte da mesma região, às autoridades competentes dos Estados-Membros diretamente ligados. A autoridade competente em causa deve também fornecer informações sobre as causas da possível crise de eletricidade, as medidas tomadas ou previstas para prevenir uma crise de eletricidade e a eventual necessidade de assistência por parte de outros Estados-Membros. As informações devem incluir ainda o eventual impacto das medidas no mercado interno da eletricidade. A Comissão transmite essas informações ao GCE.

    2.   Quando confrontada com uma crise de eletricidade, a autoridade competente, após consultar o operador da rede de transporte em causa, deve declarar a crise de eletricidade e informar sem demora indevida as autoridades competentes dos Estados-Membros da mesma região e, caso não façam parte da mesma região, as autoridades competentes dos Estados-Membros diretamente ligados e a Comissão. Essas informações devem incluir as causas da deterioração da situação de fornecimento de eletricidade, as razões que levaram a declarar uma crise de eletricidade, as medidas tomadas ou previstas para a atenuar e a eventual necessidade de assistência por parte de outros Estados-Membros.

    3.   Se as informações comunicadas nos termos dos n.os 1 e 2 forem consideradas insuficientes, a Comissão, o GCE ou as autoridades competentes dos Estados-Membros da mesma região e, caso não façam parte da mesma região, as autoridades competentes dos Estados-Membros diretamente ligados podem pedir ao Estado-Membro que declarou a crise de eletricidade que preste informações adicionais.

    4.   Caso uma autoridade competente emita um alerta precoce ou declare uma crise de eletricidade, devem ser seguidas, tanto quanto possível, as medidas previstas no plano de preparação para riscos.

    Artigo 15.o

    Cooperação e assistência

    1.   Os Estados-Membros devem atuar e cooperar num espírito de solidariedade na prevenção e gestão de crises de eletricidade.

    2.   Caso disponham da capacidade técnica necessária, os Estados-Membros devem oferecer assistência mútua por meio de medidas regionais ou bilaterais que tenham sido acordadas nos termos do presente artigo e do artigo 12.o, antes de essa assistência ser prestada. Para o efeito, e no intuito de preservar a segurança pública e a segurança das pessoas, os Estados-Membros devem chegar a acordo quanto às medidas regionais ou bilaterais por que optam para fornecer eletricidade de forma concertada.

    3.   Os Estados-Membros devem chegar a acordo sobre as disposições técnicas, jurídicas e financeiras necessárias para a execução das medidas regionais ou bilaterais, antes de oferecerem assistência. Essas disposições devem especificar, nomeadamente, a quantidade máxima de eletricidade a fornecer a nível regional ou bilateral, o fator de desencadeamento de qualquer assistência e da sua suspensão, a forma como a eletricidade será fornecida e as disposições em matéria de compensação justa entre Estados-Membros, nos termos dos n.os 4, 5 e 6.

    4.   A assistência está sujeita a um acordo prévio entre os Estados-Membros em causa em matéria de compensação justa, que deve incluir, pelo menos, o seguinte:

    a)

    Os custos de eletricidade fornecida dentro do território do Estado-Membro que pediu assistência, bem como os custos de transporte associados; e

    b)

    Outros custos razoáveis suportados pelo Estado-Membro que presta assistência, nomeadamente no que diz respeito ao reembolso de assistência preparada sem ativação efetiva, bem como aos custos resultantes de processos judiciais, processos de arbitragem ou processos de resolução de litígios semelhantes.

    5.   Uma compensação justa nos termos do n.o 4 deve incluir, nomeadamente, todos os custos razoáveis suportados pelo Estado-Membro que presta assistência devido à obrigação de pagar uma compensação por força dos direitos fundamentais garantidos pelo direito da União e das obrigações internacionais aplicáveis no âmbito da execução do disposto no presente regulamento em matéria de assistência, bem como quaisquer outros custos razoáveis decorrentes do pagamento de uma compensação por força das regras nacionais aplicáveis na matéria.

    6.   O Estado-Membro que pede assistência deve pagar prontamente ou garantir o pronto pagamento de uma compensação justa ao Estado-Membro que presta a assistência.

    7.   Até 5 de janeiro de 2020, após consultar o GCE e a ACER, a Comissão deve traçar orientações não vinculativas quanto aos principais elementos da compensação justa a que se referem os n.os 3 a 6 e a outros elementos essenciais das disposições técnicas, jurídicas e financeiras a que se refere o n.o 3, bem como aos princípios gerais da assistência mútua referidos no n.o 2.

    8.   No caso de uma crise de eletricidade em que os Estados-Membros não tenham ainda chegado a acordo relativamente às medidas regionais ou bilaterais e às disposições técnicas, jurídicas e financeiras previstas no presente artigo, os Estados-Membros devem estabelecer medidas e disposições ad hoc tendo em vista a aplicação do presente artigo, nomeadamente no que se refere à compensação justa nos termos dos n.os 4, 5 e 6. Caso um Estado-Membro solicite assistência antes de se chegar a acordo quanto às referidas medidas e disposições ad hoc, deve comprometer-se, antes de receber a assistência, a pagar uma compensação justa nos termos dos n.os 4, 5 e 6.

    9.   Os Estados-Membros asseguram que as disposições do presente regulamento são aplicadas em conformidade com os Tratados, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e outras obrigações internacionais aplicáveis. Os Estados-Membros devem ainda tomar as medidas necessárias nesse sentido.

    Artigo 16.o

    Observância das regras de mercado

    1.   As medidas tomadas para prevenir ou atenuar crises de eletricidade devem respeitar as regras que regulam o mercado interno da eletricidade e a operação da rede.

    2.   Numa situação de crise de eletricidade, as medidas não baseadas no mercado só são aplicadas em último recurso se tiverem sido esgotadas todas as opções facultadas pelo mercado ou caso seja evidente que as medidas baseadas no mercado não são, por si só, suficientes para evitar que a situação de fornecimento de eletricidade se deteriore. As medidas não baseadas no mercado não podem falsear indevidamente a concorrência nem o funcionamento eficaz do mercado da eletricidade, devendo ser necessárias, proporcionais, não discriminatórias e temporárias. A autoridade competente deve informar as partes interessadas relevantes do seu Estado-Membro em causa sobre a aplicação de quaisquer medidas não baseadas no mercado.

    3.   Podem ser aplicadas medidas de restrição de transações, incluindo restrições aplicáveis a capacidades interzonais já atribuídas, limitação de disponibilização de capacidade interzonal para atribuição de capacidade ou limitação da disponibilização de períodos horários, nos termos do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/943, e das normas adotadas para aplicar essa disposição.

    CAPÍTULO V

    Avaliação e acompanhamento

    Artigo 17.o

    Avaliação ex post

    1.   Logo que possível, e, em qualquer caso, até três meses após o fim de uma crise de eletricidade, a autoridade competente do Estado-Membro que declarou a crise de eletricidade deve apresentar um relatório de avaliação ex post ao GCE e à Comissão, após consultar a entidade reguladora caso esta não seja a autoridade competente.

    2.   O relatório de avaliação ex post deve conter, pelo menos:

    a)

    Uma descrição do evento que desencadeou a crise de eletricidade;

    b)

    Uma descrição de quaisquer medidas preventivas, preparatórias e de atenuação tomadas, e uma avaliação da respetiva proporcionalidade e eficácia;

    c)

    Uma avaliação do impacto transfronteiriço das medidas tomadas;

    d)

    Uma descrição da assistência preparada, com ou sem ativação efetiva, prestada ou recebida dos Estados-Membros vizinhos e de países terceiros;

    e)

    O impacto económico da crise de eletricidade e o impacto das medidas tomadas no setor da eletricidade, na medida em que assim o permitam os dados disponíveis no momento da avaliação, nomeadamente os volumes de energia não distribuídos e o nível de corte manual (incluindo uma comparação entre o nível de corte voluntário e forçado);

    f)

    Os fundamentos para a aplicação de medidas não baseadas no mercado;

    g)

    Eventuais aperfeiçoamentos propostos para o plano de preparação para riscos;

    h)

    Uma visão geral das possibilidades de desenvolvimento da rede nos casos em que o insuficiente desenvolvimento da rede geral tenha causado ou contribuído para a crise de eletricidade.

    3.   Se considerarem insuficientes as informações comunicadas no relatório de avaliação ex post, o GCE e a Comissão podem pedir à autoridade competente em causa que preste informações adicionais.

    4.   A autoridade competente em causa deve apresentar os resultados da avaliação ex post numa reunião do GCE. Esses resultados devem ser refletidos na atualização dos planos de preparação para riscos.

    Artigo 18.o

    Acompanhamento

    1.   Além de executar outras atribuições previstas no presente regulamento, o GCE deve debater:

    a)

    O plano decenal de desenvolvimento da rede de eletricidade elaborado pela REORT para a Eletricidade;

    b)

    A coerência dos planos de preparação para riscos, adotados pelas autoridades competentes de acordo com o procedimento previsto no artigo 10.o;

    c)

    Os resultados das avaliações de adequação dos recursos europeus realizadas pela REORT para a Eletricidade nos termos do artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/943;

    d)

    O desempenho dos Estados-Membros em matéria de segurança de abastecimento de eletricidade, tendo em conta, pelo menos, os indicadores calculados na avaliação de adequação dos recursos europeus, a saber, a previsão de energia não fornecida e a previsão de perda de carga;

    e)

    Os resultados das avaliações da adequação sazonal referidas no artigo 9.o, n.o 2;

    f)

    As informações comunicadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 7.o, n.o 4;

    g)

    Os resultados dos relatórios de avaliação ex post referidos no artigo 17.o, n.o 4;

    h)

    A metodologia de avaliação da adequação a curto prazo a que se refere o artigo 8.o;

    i)

    A metodologia de identificação de cenários de crise de eletricidade regionais a que se refere o artigo 5.o.

    2.   O GCE pode dirigir aos Estados-Membros, bem como à REORT para a Eletricidade, recomendações sobre as questões referidas no n.o 1.

    3.   A ACER acompanha, de forma contínua, a segurança das medidas de abastecimento de eletricidade e informa o GCE com regularidade.

    4.   Até 1 de setembro de 2025, a Comissão deve avaliar, com base na experiência adquirida na aplicação do presente regulamento, as possíveis formas de aumentar a segurança de abastecimento de eletricidade a nível da União e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado, se necessário, de propostas legislativas destinadas a alterá-lo.

    Artigo 19.o

    Tratamento de informações confidenciais

    1.   Os Estados-Membros e as autoridades competentes devem aplicar os procedimentos referidos no presente regulamento em conformidade com as regras aplicáveis, designadamente as regras nacionais relativas ao tratamento de informações e processos confidenciais. Se a aplicação de tais regras tiver como consequência a não divulgação de determinadas informações, nomeadamente no âmbito dos planos de preparação para riscos, o Estado-Membro ou a autoridade podem, mediante pedido nesse sentido, fornecer uma síntese não confidencial das mesmas.

    2.   A Comissão, a ACER, o GCE, a REORT para a Eletricidade, os Estados-Membros, as autoridades competentes, as entidades reguladoras e quaisquer outros organismos, entidades ou pessoas pertinentes que recebam informações confidenciais ao abrigo do presente regulamento, devem assegurar a confidencialidade de informações sensíveis.

    CAPÍTULO VI

    Disposições finais

    Artigo 20.o

    Cooperação com as Partes Contratantes da Comunidade da Energia

    Caso os Estados-Membros e as Partes Contratantes da Comunidade da Energia cooperem no domínio da segurança de abastecimento de eletricidade, a sua cooperação pode abranger a definição de crise de eletricidade, o processo de identificação de cenários de crise de eletricidade e a elaboração de planos de preparação para riscos, de modo a evitar a tomada de medidas que ponham em perigo a segurança de abastecimento de eletricidade dos Estados-Membros, das Partes Contratantes da Comunidade da Energia ou da União. A este respeito, as Partes Contratantes da Comunidade da Energia podem participar no GCE, a convite da Comissão, em relação a todas as matérias que lhes digam respeito.

    Artigo 21.o

    Derrogação

    Enquanto Chipre não estiver diretamente ligado a outro Estado-Membro, os artigos 6.o e 12.o e o artigo 15.o, n.os 2 a 9, não são aplicáveis nem entre Chipre e outros Estados-Membros, nem à REORT para a Eletricidade no que diz respeito a Chipre. Chipre e outros Estados-Membros relevantes podem elaborar, com o apoio da Comissão, medidas e procedimentos alternativos aos previstos nos artigos 6.o e 12.o e no artigo 15.o, n.os 2 a 9, desde que tais medidas e procedimentos alternativos não afetem a eficácia da aplicação do presente regulamento entre os demais Estados-Membros.

    Artigo 22.o

    Disposição transitória enquanto se aguarda a criação de centros de coordenação regional

    Até à data de criação dos centros de coordenação regional nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) 2019/943, o termo «regiões» refere-se a um Estado-Membro ou a um grupo de Estados-Membros que se situam na mesma zona síncrona.

    Artigo 23.o

    Revogação

    É revogada a Diretiva 2005/89/CE.

    Artigo 24.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de junho de 2019.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    A. TAJANI

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. CIAMBA


    (1)  JO C 288 de 31.8.2017, p. 91.

    (2)  JO C 342 de 12.10.2017, p. 79.

    (3)  Posição do Parlamento Europeu de 26 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de maio de 2019.

    (4)  Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (ver página 54 do presente Jornal Oficial).

    (5)  Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (ver página 125 do presente Jornal Oficial).

    (6)  Diretiva 2005/89/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de eletricidade e o investimento em infraestruturas (JO L 33 de 4.2.2006, p. 22).

    (7)  Regulamento (UE) 2017/1485 da Comissão, de 2 de agosto de 2017, que estabelece orientações sobre a operação de redes de transporte de eletricidade (JO L 220 de 25.8.2017, p. 1).

    (8)  Regulamento (UE) 2017/2196 da Comissão, de 24 de novembro de 2017, que estabelece um código de rede relativo aos estados de emergência e de restabelecimento em redes de eletricidade (JO L 312 de 28.11.2017, p. 54).

    (9)  Decisão da Comissão de 15 de novembro de 2012, que institui o grupo de coordenação da eletricidade (JO C 353 de 17.11.2012, p. 2).

    (10)  Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194 de 19.7.2016, p. 1).

    (11)  Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção (JO L 345 de 23.12.2008, p. 75).

    (12)  Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).

    (13)  Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ver página 22 do presente Jornal Oficial).

    (14)  Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.o 994/2010 (JO L 280 de 28.10.2017, p. 1).


    ANEXO

    MODELO DO PLANO DE PREPARAÇÃO PARA RISCOS

    O modelo infra deve ser preenchido em língua inglesa.

    Informações de caráter geral

    Nome da autoridade competente responsável pela preparação do presente plano

    Estados-Membros da região

    1.   SÍNTESE DOS CENÁRIOS DE CRISE DE ELETRICIDADE

    Descreva sucintamente os cenários de crise de eletricidade identificados aos níveis regional e nacional, de acordo com o procedimento estabelecido nos artigos 6.o e 7.o, incluindo a descrição dos pressupostos aplicados.

    2.   FUNÇÃO E RESPONSABILIDADES DA AUTORIDADE COMPETENTE

    Defina a função e as responsabilidades da autoridade competente e dos organismos nos quais tenham sido delegadas atribuições.

    Descreva quais as atribuições eventualmente delegadas noutros organismos.

    3.   PROCEDIMENTOS E MEDIDAS DE CRISE DE ELETRICIDADE

    3.1.   Procedimentos e medidas nacionais

    a)

    Descreva os procedimentos a observar em caso de crise de eletricidade, incluindo os correspondentes mecanismos para a transmissão de informações;

    b)

    Descreva as medidas de prevenção e de preparação;

    c)

    Descreva as medidas para atenuar a crise de eletricidade, nomeadamente as medidas do lado da procura e as do lado da oferta, indicando as circunstâncias em que essas medidas podem ser utilizadas e, especialmente, o que desencadeia cada medida. Caso sejam consideradas medidas não baseadas no mercado, devem estas ser devidamente justificadas à luz dos requisitos estabelecidos no artigo 16.o e respeitar as medidas regionais e, se for caso disso, bilaterais;

    d)

    Apresente um quadro de atuação para deslastre manual de carga, que especifique as circunstâncias em que as cargas devem ser deslastradas. No que respeita à segurança pública e à segurança das pessoas, especifique as categorias de utilizadores de eletricidade que têm direito a beneficiar de proteção especial contra cortes, justificando a necessidade dessa proteção. Especifique o modo como os operadores das redes de transporte e os operadores das redes de distribuição devem atuar para diminuir o consumo;

    e)

    Descreva os mecanismos utilizados para informar o público sobre a crise de eletricidade.

    3.2.   Procedimentos e medidas regionais e bilaterais

    a)

    Descreva os mecanismos acordados de cooperação no âmbito da região e de garantia de uma coordenação adequada antes e durante a crise de eletricidade, incluindo os processos de tomada de decisão para assegurar uma reação adequada a nível regional;

    b)

    Descreva quaisquer medidas regionais e bilaterais que tenham sido acordadas, incluindo as disposições técnicas, jurídicas e financeiras necessárias para aplicar essas medidas. Na descrição dessas disposições, forneça informações, nomeadamente, sobre as quantidades máximas de eletricidade a fornecer a nível regional ou bilateral, o fator de desencadeamento da assistência e a possibilidade de solicitar a sua suspensão, a forma como a eletricidade será fornecida e as disposições em matéria de compensação justa entre Estados-Membros. Descreva as medidas nacionais necessárias para dar execução e aplicação às medidas regionais e bilaterais acordadas;

    c)

    Descreva os mecanismos existentes de cooperação e de coordenação de ações, antes e durante a crise de eletricidade, com outros Estados-Membros exteriores à região, bem como com países terceiros da zona síncrona pertinente.

    4.   COORDENADOR DE CRISE

    Indique o coordenador de crise e defina a sua função. Indique os respetivos contactos.

    5.   CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS

    Nos termos do artigo 10.o, n.o 1, descreva o mecanismo utilizado e os resultados das consultas realizadas, para a elaboração do presente plano, com:

    a)

    Empresas de eletricidade e de gás natural pertinentes, incluindo produtores pertinentes ou as suas organizações setoriais;

    b)

    Organizações pertinentes representativas dos interesses dos consumidores não industriais de eletricidade;

    c)

    Organizações pertinentes representativas dos interesses dos consumidores industriais de eletricidade;

    d)

    Entidades reguladoras;

    e)

    Operadores das redes de transporte;

    f)

    Operadores das redes de distribuição pertinentes.

    6.   EXERCÍCIOS DE PREPARAÇÃO PARA SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA

    a)

    Indique o calendário dos exercícios regionais (e, se for o caso, nacionais) bienais de resposta em tempo real a crises de eletricidade;

    b)

    Nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea d), indique os procedimentos acordados e os agentes envolvidos.

    Relativamente a atualizações do plano: descreva sucintamente os exercícios realizados desde a adoção do último plano e os principais resultados. Indique quais foram as medidas adotadas em resultado desses testes.


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