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Document 32019R0936

    Regulamento de Execução (UE) 2019/936 da Comissão, de 6 de junho de 2019, que altera os Regulamentos de Execução (UE) n.° 808/2014, (UE) n.° 809/2014 e (UE) n.° 908/2014 no que respeita aos instrumentos financeiros criados ao abrigo dos programas de desenvolvimento rural

    C/2019/4069

    JO L 149 de 7.6.2019, p. 58–60 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/936/oj

    7.6.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 149/58


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/936 DA COMISSÃO

    de 6 de junho de 2019

    que altera os Regulamentos de Execução (UE) n.o 808/2014, (UE) n.o 809/2014 e (UE) n.o 908/2014 no que respeita aos instrumentos financeiros criados ao abrigo dos programas de desenvolvimento rural

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente os artigos 36.o, n.o 6, e 62.o, n.o 2, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A possibilidade de criar instrumentos financeiros que incluam contribuições dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento juntamente com produtos financeiros do Banco Europeu de Investimento no âmbito do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos foi introduzida pelo artigo 38.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

    (2)

    Esta nova disposição aplica-se igualmente aos instrumentos financeiros criados ao abrigo dos programas do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). Algumas das normas de execução estabelecidas nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 808/2014 (5), (UE) n.o 809/2014 (6) e (UE) n.o 908/2014 (7) da Comissão contêm referências aos instrumentos financeiros constantes do artigo 38.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, anteriores à sua alteração pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. Deve, portanto, introduzir-se uma referência à nova alínea c) do artigo 38.o, n.o 1, nas disposições pertinentes desses atos.

    (3)

    Os Regulamentos (UE) n.o 808/2014, (UE) n.o 809/2014 e (UE) n.o 908/2014 devem, portanto, ser alterados em conformidade,

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Desenvolvimento Rural e do Comité dos Fundos Agrícolas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No anexo I, parte 1, ponto 10, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Quando uma medida ou um tipo de operação que beneficia de uma taxa de contribuição específica do Feader contribui para os instrumentos financeiros a que se refere o artigo 38.o, n.o 1, alíneas b), e c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, o quadro deve indicar separadamente as taxas de contribuição para os instrumentos financeiros e para outras operações, bem como um montante Feader indicativo correspondente à contribuição prevista para o instrumento financeiro.»

    Artigo 2.o

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão é alterado do seguinte modo:

    a)

    No artigo 48.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

    «6.   No que diz respeito aos instrumentos financeiros referidos no artigo 38.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, os n.os 1 a 5 do presente artigo não se aplicam à contribuição para o instrumento financeiro nem ao apoio ao beneficiário final. Aplicam-se, no entanto, os artigos 58.o e 59.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão (*1).

    (*1)  Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão, de 3 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (JO L 138 de 13.5.2014, p. 5).»"

    b)

    No artigo 51.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

    «5.   No que diz respeito aos instrumentos financeiros referidos no artigo 38.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, os n.os 1 a 4 do presente artigo não se aplicam à contribuição para o instrumento financeiro nem ao apoio ao beneficiário final. Aplicam-se, contudo, os artigos 58.o e 59.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão.»

    Artigo 3.o

    No artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «As despesas respeitantes aos instrumentos financeiros estabelecidos em conformidade com o artigo 38.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, devem ser declaradas relativamente aos períodos de referência a que alude o primeiro parágrafo, uma vez satisfeitas as condições definidas para cada pedido de pagamento intercalar subsequente, conforme prevê o artigo 41.o, n.o 1, do citado regulamento.»

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de junho de 2019.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 487.

    (2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

    (4)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

    (5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 227 de 31.7.2014, p. 18).

    (6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 227 de 31.7.2014, p. 69).

    (7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).


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