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Document 32019R0914

Regulamento de Execução (UE) 2019/914 da Comissão, de 29 de maio de 2019, relativo à autorização de uma preparação de Bacillus licheniformis DSM 28710 como aditivo em alimentos para perus de engorda, perus criados para reprodução e espécies menores de aves de capoeira de engorda e criadas para postura (detentor da autorização HuvePharma NV) (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2019/3891

JO L 146 de 5.6.2019, p. 60–62 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/914/oj

5.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 146/60


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/914 DA COMISSÃO

de 29 de maio de 2019

relativo à autorização de uma preparação de Bacillus licheniformis DSM 28710 como aditivo em alimentos para perus de engorda, perus criados para reprodução e espécies menores de aves de capoeira de engorda e criadas para postura (detentor da autorização HuvePharma NV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de uma preparação de Bacillus licheniformis DSM 28710. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento.

(3)

O pedido refere-se à autorização de uma preparação de Bacillus licheniformis DSM 28710 como aditivo em alimentos para perus de engorda, perus criados para reprodução e espécies menores de aves de capoeira de engorda e criadas para postura, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A preparação de Bacillus licheniformis DSM 28710, que pertence à categoria dos «aditivos zootécnicos», foi autorizada por dez anos como aditivo em alimentos para frangos de engorda e frangas criadas para postura pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1904 da Comissão (2).

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 28 de novembro de 2018 (3), que a preparação de Bacillus licheniformis DSM 28710, nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal nem no ambiente. Concluiu igualmente que o aditivo é considerado um potencial sensibilizante respiratório e que não foi possível chegar a uma conclusão sobre a sensibilização ou irritação cutânea ou ocular causada pelo aditivo. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A Autoridade concluiu também que o aditivo tem potencial para ser eficaz no que respeita ao índice de conversão alimentar em perus de engorda na dose recomendada e que esta conclusão pode ser alargada aos perus criados para reprodução e às espécies menores de aves de capoeira de engorda e criadas para postura. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação da preparação de Bacillus licheniformis DSM 28710 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização dessa preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1904 da Comissão, de 18 de outubro de 2017, relativo à autorização de uma preparação de Bacillus licheniformis DSM 28710 como aditivo em alimentos para frangos de engorda e frangas criadas para postura (detentor da autorização: Huvepharma NV) (JO L 269 de 19.10.2017, p. 27).

(3)  EFSA Journal 2019;17(1):5536.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal

4b1828

HuvePharma NV

Bacillus licheniformis DSM 28710

Composição do aditivo

Preparação de Bacillus licheniformis DSM 28710 contendo um mínimo de

3,2 × 109 UFC/g de aditivo

Forma sólida

Caracterização da substância ativa

Esporos viáveis de Bacillus licheniformis DSM 28710

Método analítico  (1)

Para a contagem de Bacillus licheniformis DSM 28710 no aditivo, na pré-mistura e nos alimentos para animais:

método de sementeira em placas EN 15784

Para a identificação de Bacillus licheniformis DSM 28710:

eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE)

Perus de engorda

Perus criados para reprodução

Espécies menores de aves de capoeira de engorda ou criadas para postura

1,6 × 109

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

A utilização é permitida nos alimentos para perus que contenham um dos seguintes coccidiostáticos autorizados: diclazuril, halofuginona, robenidina, lasalocida, maduramicina ou monensina.

3.

A utilização é permitida nos alimentos para espécies menores de aves de capoeira de engorda ou criadas para postura que contenham um dos seguintes coccidiostáticos autorizados: diclazuril ou lasalocida.

4.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas a fim de minimizar os perigos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se não for possível eliminar ou reduzir ao mínimo a exposição por via cutânea, por inalação ou por via ocular através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamentos de proteção individual adequados.

25 de junho de 2029


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


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