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Document 32019R0907

Regulamento Delegado (UE) 2019/907 da Comissão, de 14 de março de 2019, que cria um teste de formação comum para treinadores de esqui ao abrigo do artigo 49.°-B da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2019/1935

JO L 145 de 4.6.2019, p. 7–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 18/05/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/907/oj

4.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 145/7


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/907 DA COMISSÃO

de 14 de março de 2019

que cria um teste de formação comum para treinadores de esqui ao abrigo do artigo 49.o-B da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (1), nomeadamente o artigo 49.o-B, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Atualmente, os treinadores de esqui beneficiam do princípio do reconhecimento mútuo das suas qualificações ao abrigo da Diretiva 2005/36/CE. A criação de um teste de formação comum («TFC») para treinadores de esqui introduziria o reconhecimento automático de certas qualificações de treinador de esqui, a fim de permitir aos titulares dessas qualificações circular mais facilmente entre os Estados-Membros. O TFC seria uma forma de facilitar a mobilidade dos treinadores de esqui em toda a União. No que se refere aos treinadores de esqui que não sejam elegíveis para participar no TFC ou que nele tenham reprovado, continuará a aplicar-se o quadro geral para o reconhecimento das suas qualificações ao abrigo da Diretiva 2005/36/CE.

(2)

A profissão de treinador de esqui ou, em alternativa, a formação conducente à qualificação de treinador de esqui está regulamentada em mais de um terço dos Estados-Membros, pelo que estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 49.o-B, n.o 2, da Diretiva 2005/36/CE.

(3)

Em 2012, nove Estados-Membros — a saber, Áustria, Bélgica, Dinamarca, França, Alemanha, Itália, Roménia, Espanha e Reino Unido — assinaram um memorando de entendimento («memorando») que cria um projeto-piloto de carteira profissional para os treinadores de esqui na União. A Eslovénia e a República Checa assinaram posteriormente o memorando em 2014. O memorando reconhecia os direitos adquiridos dos treinadores de esqui que eram nacionais dos Estados-Membros signatários a partir da data do memorando. O memorando estipulava ainda que a aprovação nos testes Eurotest e Eurosecurity eram pré-requisitos para o reconhecimento automático da qualificação de treinador de esqui entre esses Estados-Membros a partir da data da assinatura do memorando. A fim de garantir a segurança jurídica, é adequado e razoável utilizar estes dois testes como base para os conteúdos do TFC e as disposições acordadas no memorando como base comum para o presente regulamento.

(4)

Os treinadores de esqui abrangidos pelo presente regulamento devem ser capazes de assegurar que as aulas de esqui serão conduzidas em total segurança e com plena autonomia, num ambiente de montanha com neve, excluindo as áreas onde são necessárias técnicas de alpinismo. Por conseguinte, a fim de assegurar uma elevada qualidade do ensino do esqui, é conveniente que as qualificações que conferem elegibilidade aos candidatos para participarem no TFC incluam também certas competências pedagógicas.

(5)

A participação em concursos geridos pela Fédération Internationale du Ski («FIS») e todos os pontos FIS atribuídos no âmbito destes concursos devem ser tomados em consideração, se for caso disso, no processamento de um pedido de dispensa da parte I do TFC, ou seja, a certificação das capacidades técnicas.

(6)

Por razões de segurança jurídica, é necessário reconhecer os direitos adquiridos dos treinadores de esqui titulares de uma carteira profissional emitida ao abrigo do memorando e dos titulares de uma qualificação constante do anexo I num Estado-Membro que não seja signatário do memorando, sempre que eles possam demonstrar a experiência exigida como treinador de esqui em condições específicas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável a todos os cidadãos da União que pretendam exercer a profissão de treinador de esqui num Estado-Membro diferente daquele em que obtiveram uma das qualificações enumeradas no anexo I.

Artigo 2.o

Objeto

1.   O presente regulamento estabelece os conteúdos do teste de formação comum («TFC») e as condições a preencher para a realização e aprovação no TFC.

2.   O TFC é constituído por uma prova de certificação das capacidades técnicas e uma prova de certificação das competências em matéria de segurança dos treinadores de esqui, em conformidade com as regras estabelecidas nas partes I e II do anexo II, respetivamente.

Artigo 3.o

Entidades competentes

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «entidade competente» qualquer entidade constante da lista do anexo I que concede uma qualificação conferindo o direito de realização do TFC em virtude do artigo 5.o.

Artigo 4.o

Princípio do reconhecimento automático

1.   Os Estados-Membros reconhecem os certificados comprovativos de aprovação no TFC emitidos em conformidade com o artigo 8.o. Os cidadãos da União titulares de um certificado emitido num Estado-Membro têm o direito de aceder às atividades profissionais dos treinadores de esqui noutros Estados-Membros nas mesmas condições que os treinadores de esqui que tenham adquirido a sua qualificação nesses Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros reconhecem os certificados emitidos em conformidade com o artigo 8.o aos treinadores de esqui que beneficiem de direitos adquiridos, tal como estabelecido no artigo 7.o. Os cidadãos da União titulares de um certificado emitido num Estado-Membro têm o direito de aceder às atividades profissionais dos treinadores de esqui noutros Estados-Membros nas mesmas condições que os treinadores de esqui que tenham adquirido a sua qualificação nesses Estados-Membros.

Artigo 5.o

Participação no TFC

Os cidadãos da União que possuam uma das qualificações constantes do anexo I, ou que se encontrem em formação para a obter, têm direito a participar no TFC. (2)

Artigo 6.o

Dispensas

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, os treinadores de esqui são dispensados da obrigação de aprovação na prova de certificação das capacidades técnicas referida no anexo II, parte I, se possuírem uma das qualificações constantes do anexo I ou se estiverem em formação para a obter e se:

a)

puderem fornecer provas da obtenção, na modalidade de esqui alpino, de pelo menos 100 pontos FIS, no caso dos homens, e de pelo menos 85 pontos FIS, no caso das mulheres, numa das categorias técnicas de slalom ou slalom gigante durante um período de cinco anos; ou

b)

forem aprovados no Eurotest.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, os treinadores de esqui que tenham sido aprovados no Eurosecurity são dispensados da obrigação de aprovação na prova de certificação de competências em matéria de segurança referida no anexo II, parte II, se possuírem uma das qualificações constantes do anexo I ou se estiverem em formação para a obter.

3.   Os treinadores de esqui que tenham obtido aprovação, no âmbito do TFC, na prova de certificação das capacidades técnicas referida no anexo II, parte I, ou na prova de certificação de competências em matéria de segurança referida no anexo II, parte II, não são obrigados a repetir a parte do TFC em que obtiveram aprovação.

Artigo 7.o

Direitos adquiridos

1.   Os treinadores de esqui que, antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, sejam titulares de uma carteira profissional emitida ao abrigo do memorando beneficiam do princípio do reconhecimento automático previsto no artigo 4.o, n.o 2.

2.   Os treinadores de esqui que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e que tenham obtido aprovação no Eurotest e no Eurosecurity beneficiam do princípio do reconhecimento automático previsto no artigo 4.o, n.o 2, sempre que possuam também uma das qualificações constantes do anexo I.

3.   Os treinadores de esqui que tenham obtido uma qualificação enumerada no anexo I num Estado-Membro que não seja signatário do memorando no momento da entrada em vigor do presente regulamento e que possam comprovar possuir experiência profissional de, pelo menos, 200 dias durante os cinco anos imediatamente anteriores à entrada em vigor do presente regulamento beneficiam do princípio do reconhecimento automático previsto no artigo 4.o, n.o 2.

4.   Os treinadores de esqui que beneficiem de direitos adquiridos previstos nos n.os 1, 2 e 3 têm o direito de requerer um certificado de competência nos termos do artigo 8.o.

Artigo 8.o

Certificado de competência

1.   Aos treinadores de esqui que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e que tenham sido aprovados no TFC ou que beneficiem de direitos adquiridos nos termos do artigo 7.o é emitido um certificado de competência. O certificado é emitido pelo Estado-Membro ou pela entidade competente do Estado-Membro que concedeu a qualificação profissional que confere direito a participar no TFC em virtude do artigo 5.o.

2.   O certificado de competência deve indicar, no mínimo, o seguinte:

a)

O nome do treinador de esqui;

b)

Os resultados obtidos no TFC e a data de aprovação no TFC, se aplicável;

c)

O direito adquirido específico do qual o treinador de esqui beneficia em virtude do artigo 7.o, se aplicável;

d)

O Estado-Membro ou a entidade competente responsável pela emissão;

e)

A qualificação constante do anexo I detida pelo treinador de esqui.

3.   O certificado de competência é acompanhado de uma vinheta que deve ser aposta no cartão nacional de treinador de esqui. A vinheta atesta que foi emitido um certificado de competência ao treinador de esqui e indica, pelo menos:

a)

O nome do treinador de esqui;

b)

O ano de emissão do certificado de competência;

c)

O Estado-Membro ou a entidade competente responsável pela emissão.

4.   A qualquer momento, pode ser emitido um duplicado do certificado de competência a pedido do treinador de esqui.

Artigo 9.o

Procedimento de notificação

Os Estados-Membros notificam a Comissão e os outros Estados-Membros de quaisquer alterações às qualificações enumeradas no anexo I, bem como da existência de quaisquer novas qualificações comparáveis, em termos de competências e conhecimentos, às qualificações enumeradas no anexo I. Essas notificações são transmitidas através do Sistema de Informação do Mercado Interno criado pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho. (3)

Artigo 10.o

Formação e experiência de longa duração

Aos treinadores de esqui que possuam uma qualificação enumerada no anexo I e que possam comprovar pelo menos 95 dias de formação teórica e prática de treinador de esqui e 95 dias de experiência profissional como treinador de esqui será reconhecido na Áustria o nível de «Diplomschilehrer».

Artigo 11.o

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.

(2)  No caso da Áustria, trata-se da qualificação de «Diplomschilehrer», anteriormente intitulada de «staatlich geprüfter Schilehrer».

(3)  Regulamento (UE) n.o 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão (JO L 316 de 14.11.2012, p. 1).


ANEXO I

Qualificações

As qualificações enumeradas no presente anexo devem ser concebidas de modo a assegurar uma abordagem equilibrada entre a aprendizagem teórica e o estágio prático, incluindo esqui em pista e fora de pista, e devem transmitir, em especial, as competências e conhecimentos que se seguem:

a)

Compreensão das metodologias de ensino, instrução e formação, bem como a capacidade de as aplicar no ensino de esqui alpino tanto em pista como fora de pista;

b)

Capacidade de adaptar uma aula a condições meteorológicas variáveis;

c)

Capacidade de criar, executar e avaliar os objetivos de aprendizagem adequados, para todas as classes de cada nível de ensino de esqui alpino, desde a iniciação ao avançado, de forma autónoma;

d)

Capacidade para conceber um programa de ensino de esqui alpino através de técnicas pedagógicas adequadas;

e)

Capacidade de planear um exercício pedagógico;

f)

Capacidade para preparar materiais de ensino, instrução e formação para utilizar em qualquer tipo de ensino de esqui alpino;

g)

Capacidade de efetuar uma demonstração técnica e explicar os seus diferentes elementos, para todas as classes de cada nível de ensino de esqui alpino;

h)

Capacidade de avaliar uma aula ou um ciclo de aulas de esqui alpino;

i)

Conhecimentos e capacidade para aplicar os princípios dos primeiros socorros em caso de acidente de desporto de inverno e de iniciar uma operação de salvamento.

Estado-Membro

Qualificações

Entidades que concedem as qualificações

Áustria

Diplomschilehrer ou Landesschilehrer/Schilehrer em Vorarlberg

Bundessportakademie Innsbruck

Landesschilehrerverbände

Bélgica

BE-fr: Moniteur sportif entraineur

BE-nl: Trainer A Alpijns Skiën/Skileraar

Administration de l'Éducation physique, du Sport et de la Vie en Plein Air (ADEPS)

Sport Vlaanderen

Bulgária

Ски учител клас C

Българско ски училище

Croácia

Učitelj skijanja

Skijaško Učilište

Hrvatski zbor učitelja i trenera sportova na snijegu (HZUTS)

República Checa

Instruktor lyžování APUL A

Asociace profesionálních učitelů lyžování a lyžařských škol, o.s. (APUL)

Dinamarca

Euro Ski Pro

Den Danske Skiskole

Finlândia

Nível 3 – hiihdonopettaja

Suomen hiihdonopettajat ry (FNASI/SHOry)

Vuokatti Sports Institute

França

Diplôme d'Etat de ski

moniteur national de ski alpin

Ecole Nationale des Sports de Montagne (ENSM)

Alemanha

Staatlich geprüfter Skilehrer

Technische Universität München in Zusammenarbeit mit DSLV – Deutscher Skilehrerverband, soweit diesem Aufgaben übertragen wurden

Grécia

Ski instructor Downhill A

Γενική Γραμματεία Αθλητισμού - Υπουργείο Πολιτισμού και Αθλητισμού

Hungria

Síoktató ****

Síktatók Magyarországi Szövetsége

Irlanda

Alpine Ski Teacher – Level 4

Irish Association of Snowsports instructors (IASI)

Itália

Maestro di Sci

Collegio Nazionale dei Maestri di Sci

Federazione Italiana Sport Invernali

Collegi Regionali e Provinciali

Letónia

Profesionāls slēpošanas instruktors

Latvijas Slēpošanas un snovborda instruktoru asociācija (LSSIA)

Lituânia

A kategorijos instruktorių pažymėjimai

National Russian League of Instructors (NRLI)/DruSkiSchool

Países Baixos

Ski-instructeur niveau 4

Nederlandse Ski Vereniging

Polónia

Instruktor Zawodowy – PZN

Stowarzyszenie Instruktorów i Trenerów Narciarstwa Polskiego Związku Narciarskiego (SITN PZN)

Portugal

Treinadores de esqui alpino de grau 2

Federação de Desportos de Inverno de Portugal (FDI-Portugal)

Instituto Português do Desporto e Juventude

Roménia

Monitor de schi I

Federația română de schi biatlon

Eslováquia

Inštruktor lyžovnia III. kvalifikačného stupňa

Para as qualificações obtidas após 1 de janeiro de 2016: Comenius University in Bratislava (faculdade de educação física e desporto); University in Prešov (faculdade de desporto); Matej Bel University em Banská Bystrica (faculdade de filosofia); e Constantine The Philosopher University in Nitra (faculdade de educação), assim como Slovenská lyžiarska asociácia (SLA)

Para as qualificações obtidas antes de 31 de dezembro de 2015: Slovenská lyžiarska asociácia (SLA) como parte de «Tatranská, akciová spoločnos» ou Slovenská asociácia učiteľov lyžovania a snowboardingu (SAPUL)

Eslovénia

Strokovni delavec 2 – športno treniranje – smučanje – alpsko

Smučarska zveza Slovenije

Espanha

Técnico deportivo de esquí alpino

Ministerio de Educación, Cultura y Deporte

Suécia

Svenska skidlärarexamen

Det svenska skidrådet

Reino Unido

Alpine level 4 – International Ski Teacher Diploma

BASI – British Association of Snowsport Instructors


ANEXO II

Organização do Teste de Formação Comum («TFC»)

1.   PARTE I — PROVA DE CERTIFICAÇÃO DAS CAPACIDADES TÉCNICAS («PROVA TÉCNICA»)

1.1.   Princípios gerais

1.1.1.   Regras aplicáveis

A prova técnica é constituída por um slalom gigante de esqui alpino, que deve ser realizado em conformidade com as regras técnicas estabelecidas pela Fédération Internationale du Ski («FIS») e ajustado de modo a ter em conta os objetivos da prova técnica.

1.1.2.   Candidatos elegíveis

Os cidadãos da União abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento podem participar na prova técnica. Os candidatos elegíveis que tiverem reprovado em anteriores tentativas podem repetir a prova sem restrições. Os candidatos elegíveis para participar na prova técnica devem apresentar a sua candidatura diretamente a um Estado-Membro organizador ou à entidade competente desse Estado-Membro responsável pela organização da prova.

1.1.3.   Mangas

A prova técnica é composta por duas mangas. A ordem de partida para a primeira manga deve ser tirada à sorte, ao passo que a ordem de partida para a segunda manga deve ser em ordem inversa à da primeira. Os candidatos que passarem na prova técnica na primeira manga não participam na segunda. Os candidatos que reprovarem na prova técnica na primeira manga podem participar na segunda.

1.1.4.   Júri da prova

O júri da prova deve supervisionar e assegurar a correta execução da prova técnica. A participação no júri da prova técnica está aberta a cidadãos qualificados de qualquer Estado-Membro. Apenas os cidadãos que tenham sido aprovados no Eurotest antes da entrada em vigor do presente regulamento ou que tenham sido aprovados no TFC são considerados elegíveis para serem nomeados membros do júri responsável por avaliar os módulos da prova técnica.

Os membros do júri da prova são nomeados pelo Estado-Membro organizador ou pela entidade competente organizadora, consoante o caso, em função das suas competências e experiência profissional no setor. O Estado-Membro organizador ou a entidade competente organizadora pode delegar este poder de nomeação em terceiros, mas os membros do júri da prova devem, em todo o caso, representar pelo menos três Estados-Membros. Outros Estados-Membros ou outras entidades competentes que não os organizadores do TFC podem apresentar propostas relativas à composição do júri da prova. Nesse caso, o Estado-Membro organizador ou a entidade competente organizadora, consoante o caso, só pode recusar essas propostas com base em razões devidamente justificadas.

1.1.5.   Procedimento de reapreciação

Se considerarem que houve erros substanciais, os candidatos podem solicitar ao júri da prova uma reavaliação do seu desempenho na prova técnica. Nesse caso, o júri da prova deve avaliar o pedido e, sem demora, apresentar as razões da manutenção ou da alteração dos resultados da prova técnica realizada pelo candidato. O júri da prova decide por maioria simples dos seus membros.

1.1.6.   Documentação dos resultados

O Estado-Membro organizador ou a entidade competente organizadora, consoante o caso, deve informar os Estados-Membros ou as entidades competentes que emitem as qualificações enumeradas no anexo I dos resultados da prova técnica, no prazo de sete dias úteis a contar da data de realização do TFC. Os Estados-Membros ou as entidades competentes, consoante o caso, devem manter e publicar todos os anos uma lista atualizada dos treinadores de esqui que foram aprovados na prova técnica, ou que beneficiaram quer de direitos adquiridos quer de dispensas, a quem concederam uma das qualificações enumeradas no anexo I.

1.2.   Percurso

1.2.1.   Critérios gerais relativos ao percurso

A prova técnica terá lugar numa pista de slalom gigante que satisfaça os critérios estabelecidos pela FIS, ajustados de modo a ter em conta os objetivos da prova técnica, especialmente no que se refere ao comprimento, à inclinação e ao número de portas. O Estado-Membro organizador ou a entidade competente organizadora, consoante o caso, deve comunicar as datas da prova técnica à Comissão e aos outros Estados-Membros ou às respetivas entidades competentes com uma antecedência mínima de dois meses.

A inclinação deve estar compreendida entre 250 e 300 metros. O número de portas deve situar-se entre 11 % e 15 % da inclinação, em metros, mas idealmente entre 12 % e 13 %, a fim de avaliar a capacidade de viragem dos treinadores de esqui em vez da capacidade de deslizar.

Os critérios constantes da presente secção e da secção 1.2.2 podem regularmente produzir, no início da prova técnica, tempos não compensados para os esquiadores abridores de 45 a 60 segundos.

A prova técnica deve permitir definir um percurso sem portas exteriores, com exceção da primeira e da última porta, bem como das portas de atraso.

1.2.2.   Perfis de declive

Os perfis de declive no percurso de slalom gigante têm de respeitar, tanto quanto possível, as seguintes combinações:

a)

Um terço do percurso deve incluir um declive médio com uma inclinação entre 26 % e 43 %;

b)

Um terço do percurso deve incluir um declive elevado com uma inclinação entre 45 % e 52 %;

c)

Um terço do percurso deve incluir um declive baixo com uma inclinação entre 25 % e 26 %.

1.2.3.   Aprovação do percurso

O percurso deve ser aprovado por uma comissão técnica, cujos membros são nomeados pelo Estado-Membro organizador ou pela entidade competente organizadora, consoante o caso, em função das suas competências e experiência profissional. Outros Estados-Membros ou outras entidades competentes que não os responsáveis pela organização do TFC podem apresentar propostas relativas à composição da comissão técnica. Nesse caso, o Estado-Membro organizador ou a entidade competente organizadora só pode recusar as propostas com base em razões devidamente justificadas. Uma vez aprovado o percurso, o Estado-Membro ou a entidade competente deve comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros os aspetos práticos de qualquer evento organizado para a realização do TFC em relação a esse percurso, com a antecedência mínima de dois meses.

1.3.   Esquiadores abridores

1.3.1.   Requisitos para os esquiadores abridores que participam na prova técnica

Pelos menos três esquiadores abridores devem participar na prova técnica. O Estado-Membro organizador ou a entidade competente organizadora são obrigados a selecionar os esquiadores abridores.

Os esquiadores abridores podem ser cidadãos de qualquer Estado-Membro. Devem ter sido aprovados no Eurotest e no Eurosecurity antes da entrada em vigor do presente regulamento ou ter sido aprovados no TFC mediante a obtenção de um coeficiente corretor igual ou superior a 0,8700 na prova de calibração da época em curso.

1.3.2.   Prova de calibração para os esquiadores abridores

Os esquiadores abridores da prova técnica devem ser submetidos a uma prova de calibração. O objetivo da prova de calibração é atribuir um coeficiente corretor a cada esquiador abridor, a fim de estabelecer o tempo de base para os candidatos da prova técnica. Cada esquiador abridor pode percorrer o percurso duas vezes durante a prova de calibração, sendo-lhe atribuído o melhor dos resultados. O coeficiente corretor atribuído a cada esquiador abridor deve ser revisto anualmente.

A prova de calibração deve ser organizada por uma comissão de calibração. Os membros da comissão de calibração são nomeados pelo Estado-Membro organizador ou pela entidade competente organizadora, consoante o caso, em função das suas competências e experiência profissional. Outros Estados-Membros ou outras entidades competentes que não os responsáveis pela organização da prova de calibração podem apresentar propostas relativas à composição da comissão de calibração. Nesse caso, o Estado-Membro organizador ou a entidade competente organizadora só pode recusar essas propostas com base em razões devidamente justificadas.

O Estado-Membro organizador ou a entidade competente organizadora, consoante o caso, deve comunicar as datas da prova de calibração à Comissão e aos outros Estados-Membros ou às outras entidades competentes com uma antecedência mínima de dois meses.

Os resultados da prova de calibração devem ser publicados pelo Estado-Membro organizador antes da realização de um TFC nesse Estado-Membro.

1.3.3.   Coeficiente corretor dos esquiadores abridores

Os tempos compensados para os esquiadores abridores são calculados multiplicando o tempo máximo admitido da prova de calibração do esquiador abridor em causa pelo coeficiente corretor atribuído.

O tempo de base para a prova de calibração é calculado como a média dos dois melhores tempos compensados dos esquiadores abridores de referência. A comissão de calibração designa quatro esquiadores abridores de referência, com base na lista dos resultados dos esquiadores abridores do ano anterior.

O coeficiente corretor dos esquiadores abridores é calculado do seguinte modo:

Coeficiente corretor = tempo de base da prova de calibração/tempo admitido dos esquiadores abridores.

1.4.   Aprovação na prova técnica

1.4.1.   Cálculo do tempo de base para a prova técnica

O tempo de base da prova técnica é calculado com um mínimo de três esquiadores abridores a iniciar as suas mangas e pelo menos dois esquiadores abridores a terminar as suas mangas em conformidade com as seguintes regras:

a)

Calcula-se a média dos dois melhores tempos compensados dos esquiadores abridores que concluíram a manga antes da partida do primeiro candidato da manga;

b)

Calcula-se a média dos dois melhores tempos compensados dos esquiadores abridores que concluíram a manga depois da partida do último candidato da manga;

c)

O tempo de base da prova técnica é a média das duas médias referidas nas alíneas a) e b).

Caso não tenham sido possível completar a manga em condições normais, os esquiadores abridores podem recomeça-la.

Os candidatos são informados do coeficiente dos esquiadores abridores antes do início da prova técnica.

1.4.2.   Tempo máximo admitido

Considera-se que os candidatos que se seguem foram aprovados na prova técnica:

a)

Candidatos do sexo masculino que tenham concluído uma manga num tempo igual ou inferior ao tempo de base da prova técnica acrescido de 19 %.

b)

Candidatos do sexo feminino que tenham concluído uma manga num tempo igual ou inferior ao tempo de base da prova técnica acrescido de 25 %.

Consequentemente, o tempo máximo admitido para aprovação na prova é calculado do seguinte modo:

a)

Tempo máximo admitido para os homens = tempo de base da prova técnica × 1,19.

a)

Tempo máximo admitido para as mulheres = tempo de base da prova técnica × 1,25.

2.   PARTE II — PROVA DE CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS EM MATÉRIA DE SEGURANÇA («PROVA DE SEGURANÇA»)

2.1.   Princípios gerais

2.1.1.   Objetivo da prova de segurança

A prova de segurança tem por objetivo avaliar se os candidatos cumprem os requisitos mínimos de segurança que são essenciais para os treinadores de esqui que trabalham em ambientes específicos.

2.1.2.   Candidatos elegíveis

Os cidadãos da União que tiverem sido aprovados na prova técnica podem participar na prova de segurança. Os candidatos elegíveis que tiverem reprovado em anteriores tentativas podem repetir a prova sem restrições. Os candidatos elegíveis para participar na prova de segurança devem apresentar a sua candidatura diretamente ao Estado-Membro ou à entidade competente desse Estado-Membro responsável pela organização da prova.

2.1.3.   Autoridade responsável

A organização da prova de segurança é da responsabilidade da entidade competente para a formação de treinadores de esqui no respetivo território do Estado-Membro onde a prova de segurança decorre na sequência de um acordo realizado com uma comissão técnica criada para o efeito. A comissão técnica é composta por cidadãos qualificados de qualquer Estado-Membro e representa pelo menos três Estados-Membros. Os membros da comissão técnica são nomeados pelo Estado-Membro organizador ou pela entidade competente organizadora, consoante o caso, em função das suas competências e experiência profissional no setor. O Estado-Membro organizador ou a entidade competente organizadora deve comunicar as datas da prova de segurança com uma antecedência mínima de dois meses à Comissão e aos outros Estados-Membros ou às entidades competentes.

2.1.4.   Júri da prova

O júri da prova deve supervisionar e assegurar a correta execução da prova de segurança. A participação no júri da prova de segurança está aberta a cidadãos qualificados de qualquer Estado-Membro. Apenas os cidadãos que tenham sido aprovados no Eurosecurity antes da entrada em vigor do presente regulamento ou que tenham sido aprovados no TFC são considerados elegíveis para serem nomeados membros do júri responsável por avaliar os módulos da prova de segurança.

Os membros do júri da prova são nomeados pelo Estado-Membro organizador ou pela entidade competente organizadora, consoante o caso, em função das suas competências e experiência profissional no setor. O Estado-Membro organizador ou a entidade competente organizadora pode delegar este poder de nomeação em terceiros, mas os membros do júri da prova devem, em todo o caso, representar pelo menos três Estados-Membros. Outros Estados-Membros ou outras entidades competentes que não os organizadores do TFC podem apresentar propostas relativas à composição do júri da prova. Nesse caso, o Estado-Membro organizador ou a entidade competente organizadora, consoante o caso, só pode recusar essas propostas com base em razões devidamente justificadas.

2.1.5.   Procedimento de reapreciação

Se considerarem que houve erros substanciais, os candidatos podem solicitar ao júri da prova uma reavaliação do seu desempenho na prova técnica. Nesse caso, o júri da prova deve avaliar o pedido e, sem demora, apresentar as razões da manutenção ou da alteração dos resultados da prova de segurança realizada pelo candidato. O júri da prova decide por maioria simples dos seus membros.

2.1.6.   Documentação dos resultados

O Estado-Membro organizador ou a entidade competente organizadora, consoante o caso, deve informar os Estados-Membros ou as entidades competentes que emitem as qualificações enumeradas no anexo I dos resultados da prova de segurança, no prazo de sete dias úteis a contar da data de realização do TFC. Os Estados-Membros ou as entidades competentes, consoante o caso, devem redigir e publicar todos os anos uma lista atualizada dos treinadores de esqui que foram aprovados na prova de segurança, ou que beneficiam de direitos adquiridos ou dispensas, a quem concederam uma das qualificações enumeradas no anexo I.

2.2.   Estrutura da prova

A prova de segurança é composta por duas partes que incluem cinco módulos obrigatórios, sendo cada um deles sujeito a uma avaliação individual. A prova de segurança avalia os conhecimentos e as competências dos candidatos em matéria de segurança, através de um exame teórico e de um exame prático.

Se um candidato reprovar num ou mais desses módulos ou se a prova de segurança não incluir todos os módulos, deve repetir a prova na sua totalidade.

O conteúdo dos diferentes módulos é a seguir apresentado.

2.2.1.   Exame teórico

Módulo: «Fazer uma chamada de emergência na língua do país de acolhimento para os serviços locais de salvamento na sequência de uma avalancha»

Considera-se que o exame teórico foi concluído com êxito se a chamada de emergência para os serviços de salvamento tiver sido efetuada de forma clara e compreensível e fornecer informações precisas que permitam a esses serviços desempenhar as suas funções.

2.2.2.   Exame prático

O exame prático para a prática de esqui fora de pista é composto por três módulos de ensino centrados na liderança de grupo e um módulo de busca e salvamento de duas pessoas enterradas debaixo de uma avalancha. O exame prático deve ser conduzido numa das línguas oficiais do Estado-Membro onde decorre a prova.

Cada um dos três módulos sobre liderança de grupo deve ter uma duração de 15 minutos, para além de 15 minutos de preparação. Considera-se que estes módulos foram concluídos com êxito se pelo menos 75 % dos exercícios tiverem sido realizados de maneira satisfatória.

2.2.2.1.   Módulos sobre liderança de grupo

Módulo 1: «Interprete a previsão de avalancha juntamente com o seu grupo. Compare as informações fornecidas pela previsão com as suas próprias observações no local e avalie a situação.»

Módulo 2: «Leve o seu grupo a fazer uma descida fora de pista e proponha um percurso tendo em conta fatores como a escolha do tipo de neve, os pontos de encontro e as formas de organização do grupo. Trabalhe com o seu grupo para avaliar os riscos da descida.»

Módulo 3: Deve ainda selecionar-se aleatoriamente uma das seguintes formas de avaliação:

a)

Interpretação e compreensão da meteorologia

1.

As previsões meteorológicas de montanha mostram uma situação de «Nordstau», nomeadamente uma forte precipitação proveniente do norte (alta pressão a oeste e baixa pressão a este). O que causa esta situação? Onde e em que quantidade, aproximadamente, se espera a precipitação? De que forma é que esta situação pode influenciar as avalanchas?

2.

As previsões meteorológicas indicam a provável chegada de vento Foehn forte nas encostas setentrionais das altas montanhas. Quais serão as condições meteorológicas a norte e a sul do maciço montanhoso e de que forma é que esta situação pode afetar a avalancha?

3.

Avalie a situação meteorológica no local. Que fatores influenciam as mudanças de tempo e de que forma é que, na sua opinião, as condições meteorológicas irão mudar nos próximos dias?

b)

Compreender os perigos em regiões de alta montanha

1.

Quais são os fatores que podem causar hipotermia e quais são as precauções a tomar? Quais são os sinais distintivos de hipotermia e qual deverá ser a sua reação? Que sintomas indicam que é necessário consultar um médico?

2.

Quais são os fatores que podem causar queimaduras pelo frio e quais são as precauções a tomar? Quais são os sinais distintivos de queimaduras pelo frio e como se deve reagir em caso de uma queimadura localizada? Que fatores agravam este tipo de queimaduras? Que sintomas indicam que é necessário consultar um médico?

3.

Encontra-se a meio de um longo percurso downhill. A visibilidade está a deteriorar-se gradualmente devido ao nevoeiro. Como consegue orientar-se sem utilizar um GPS e que táticas de liderança de grupo utiliza?

c)

Capacidade de avaliar e compreender o manto de neve

1.

Analise a estabilidade do manto de neve atual.

2.

Descreva o manto de neve possível num inverno com pouca queda de neve. Descreva os fenómenos meteorológicos suscetíveis de provocar a instabilidade do manto de neve.

3.

Descreva o manto de neve possível num inverno com muita queda de neve. Descreva os fenómenos meteorológicos suscetíveis de provocar a instabilidade do manto de neve.

2.2.2.2.   Módulo de busca e salvamento de pessoas soterradas em consequência de uma avalancha

O objetivo do módulo consiste em detetar dois detetores de vítimas de avalancha (AVD — Avalanche Victim Detectors, em inglês) e em recuperar pelo menos um dos dois dispositivos. Cada AVD deve ser colocado num saco com um isolante com cerca de 60 cm de largura e enterrado, mas sem que os sinais se sobreponham, a uma profundidade de cerca de um metro. Pode ser utilizado um AVD de formação. A zona de busca deve ficar limitada a uma superfície máxima de 50 metros x 50 metros. O tempo máximo permitido para encontrar os dois AVD e recuperar um deles é de oito minutos. Para participar no módulo de busca, os candidatos devem dispor de um AVD digital com, pelo menos, três antenas. Os candidatos que tenham AVD analógicos não são autorizados a realizar este módulo da prova. Considera-se que este módulo foi concluído com êxito se os dois AVD enterrados forem localizados e um deles for recuperado dentro do tempo-limite.


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